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norma nº 437/2013

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 437 / 2013
Date 2013-08-28
EmentaLEI Nº 437/2013 DATA: 28 de Agosto de 2013. SUMULA: Autoriza o Poder Executivo Municipal Instituir o Programa de Recuperação Fiscal – REFIS - no Município de Feliz Natal - MT e dá outras providências.
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LEI Nº 437/2013
DATA: 28 de Agosto de 2013.
SUMULA: Autoriza o Poder Executivo 
Municipal Instituir o Programa de 
Recuperação Fiscal – REFIS - no 
Município de Feliz Natal - MT e dá 
outras providências.
O SENHOR JOSÉ ANTONIO DUBIELLA, 
PREFEITO MUNICIPAL DE FELIZ NATAL, ESTADO DE MATO GROSSO, no uso 
de suas atribuições legais que lhe são conferidas por Lei, FAZ 
SABER que a CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES aprovou e ele 
sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica instituído, no Município de 
Feliz Natal- MT, o Programa de Recuperação Fiscal - REFIS, 
destinado a promover a regularização de créditos tributários do 
Município, decorrentes de débitos de pessoas físicas ou 
jurídicas (Dívida Ativa), cujo fato gerador tenha ocorrido até 
31 de Dezembro de 2012, relativos a tributos municipais, 
constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados 
ou a ajuizar, com a exigibilidade suspensa ou não, inclusive os 
decorrentes de falta de recolhimento do imposto declarado ou 
retido.
Art. 2º - A administração do REFIS será de 
responsabilidade da Secretaria Municipal de Administração, 
Planejamento e Finanças – a quem compete implementar os 
procedimentos necessários à Execução do Programa, observado o 
disposto no decreto regulamentar desta Lei.
Art. 3° - O ingresso no REFIS dar-se-á por 
opção do contribuinte ou responsável, pessoa física ou jurídica, 
a qual fará jus ao regime especial de consolidação e 
parcelamento dos débitos de tributos municipais incluídos no 
Programa.
§ 1º - O ingresso no REFIS implica na 
inclusão obrigatória da totalidade dos débitos vencidos até 31 
de Dezembro de 2012, em nome da pessoa física ou jurídica, 
inclusive os não constituídos, exceto aqueles com exigibilidade 
suspensa e que, por opção do contribuinte ou responsável, venham 
a permanecer nessa situação.
§ 2º - Os débitos ainda não constituídos 
deverão ser confessados, de forma irretratável e irrevogável. 
§ 3º - Na hipótese de crédito com 
exigibilidade suspensa por força de decisão judicial, a inclusão 
no REFIS dos respectivos débitos, fica condicionada ao 
encerramento do feito por desistência expressa e irrevogável da 
respectiva ação judicial, bem assim à renúncia do direito, sobre 
os mesmos débitos, sobre o qual se funda a ação.
§ 4º - Requerida a desistência da ação 
judicial, com renúncia ao direito sobre que se funda, os 
eventuais depósitos judiciais efetuados deverão ser convertidos 
em renda, permitida inclusão no REFIS de eventual saldo devedor.
Art. 4º - O REFIS abrangerá todos os débitos 
lançados ou denunciados espontaneamente pelo contribuinte ou 
responsável, inclusive os acréscimos legais relativos à multa, 
juros, atualização monetária e demais encargos previstos na 
legislação vigente à época da ocorrência dos fatos geradores, os 
decorrentes de obrigações acessórias, os parcelamentos em curso 
relativos as parcelas vincendas e os débitos inscritos em dívida 
ativa, mesmo que em cobrança judicial.
Art. 5º - A opção pelo REFIS poderá ser 
formalizada até 10/10/2013, para pagamento em Cota Única ou 
através das opções de pagamento estipuladas no art. 7º desta 
Lei.
Parágrafo Único - O prazo tratado no caput 
deste artigo poderá ser prorrogado, uma única vez, por decreto 
do Executivo, justificadas a oportunidade e conveniência do ato.
Art. 6º - O parcelamento não poderá exceder 
a 03 (três) parcelas, iguais e sucessivas, expressas em reais.
§ 1º - O valor mínimo de cada parcela não 
poderá ser inferior a 01 (uma) URM (Unidade de Referência 
Municipal).
§ 2º - Sobre o valor das parcelas futuras 
serão acrescidos juros à razão de 1% (um por cento) ao mês, que 
serão calculados sobre o valor de cada uma das parcelas, a 
contar da data do pedido de parcelamento, devendo tal acréscimo 
ser pago juntamente com o valor da parcela.
§ 3º - A falta de pagamento de qualquer 
parcela até a data do vencimento ensejará a exclusão do 
contribuinte do programa de Recuperação Fiscal. 
Art. 7º - Será concedida remissão sobre os 
encargos previstos no artigo 4º desta Lei, observadas as 
seguintes condições:
I – remissão de 100% (cem por cento) dos 
juros, multas e da atualização monetária, para o contribuinte ou 
responsável que aderir ao REFIS e quitar em parcela única, na 
data de 10/10/2013 os débitos de natureza tributária 
constituídos até 31 de Dezembro de 2012, inscritos ou não em 
dívida ativa, parcelados ou não e ajuizados ou não;
II – remissão de 50% (cinqüenta por cento) 
dos juros, multas e da atualização monetária, para o 
contribuinte ou responsável que aderir ao REFIS e pagar o débito 
em até 02 (duas) parcelas, nas data de 10/10/2013 e 11/11/2013, 
respectivamente, isto é, a primeira no ato do requerimento e a 
outra em 30 (trinta) dias;
III – remissão de 25% (vinte e cinco por 
cento) dos juros, multas e da atualização monetária, para o 
contribuinte ou responsável que aderir ao REFIS e pagar o débito 
em 03 (três) parcelas, até a data de 10/12/2013, sendo a 
primeira no ato do requerimento dia 10/10/2013, a segunda 
parcela dia 11/11/2013 e a terceira parcela dia 10/12/2013
respectivamente.
§ 1º - A remissão dos encargos previstos no 
art. 4º desta Lei, só gerará direito aos contribuintes que 
efetivamente quitarem seu débito, ainda que de forma parcelada, 
não se aplicando àqueles que aderirem ao REFIS e não cumprirem 
integralmente com a quitação, nos prazos legais, das parcelas 
assumidas.
Art. 8º - Ficam extintos, por remissão, os 
créditos de natureza tributária, decorrentes de Juros, Multas e 
atualização monetária, constituídos até 31 de Dezembro de 2012, 
inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou não, cuja 
totalidade dos valores atualizados, em nome do contribuinte ou 
responsável, na data da publicação desta Lei, alcance valor
equivalente de até 01 (uma) URM.
Parágrafo Único - Na hipótese de pagamento 
integral da dívida, que for objeto de ação judicial, o Executivo 
emitirá declaração de quitação de débito ao contribuinte, 
juntado-a aos autos, sendo que as demais despesas decorrentes 
das custas judiciais e honorários advocatícios correrão por 
conta do contribuinte, sob a responsabilidade de cobrança do 
Credor. 
Art. 9º - A opção pelo REFIS sujeita, o 
contribuinte ou responsável a:
I – aceitação plena e irretratável de todas 
as condições estabelecidas nesta Lei e constitui confissão 
irrevogável e irretratável da dívida relativa aos débitos 
tributários nele incluídos. 
II - pagamento regular das parcelas do 
débito consolidado;
III - pagamento regular dos tributos 
municipais, com vencimento posterior a data do acordo de 
parcelamento.
Art. 10 - São requisitos indispensáveis à 
formalização do pedido:
I – requerimento assinado pelo devedor ou 
seu representante legal, com poderes especiais, nos termos da 
Lei, juntando-se o respectivo instrumento;
II – documento que permita identificar os 
responsáveis pela representação da empresa, nos casos de débitos 
relativos à pessoa jurídica;
III - cópia de documentos de identificação, 
nos casos de débitos relativos à pessoa física.
Art. 11 - O contribuinte ou responsável 
optante pelo REFIS será dele excluído, mediante ato do 
Secretário de Administração, Planejamento e Finanças, diante da 
ocorrência de uma das seguintes hipóteses:
I - inobservância de qualquer das exigências 
estabelecidas nesta Lei;
II – inadimplência de uma parcela, 
relativamente a tributo abrangido pelo REFIS;
III - compensação ou utilização indevida de 
créditos;
IV – decretação de falência ou extinção, 
pela liquidação, da pessoa jurídica;
V - cisão da pessoa jurídica, exceto se a 
sociedade nova oriunda da cisão ou aquela que incorporar a parte 
do patrimônio permanecerem estabelecidas no Município de Feliz 
Natal e assumirem solidariamente com a cindida as obrigações do 
REFIS;
VI - prática de qualquer procedimento 
tendente a subtrair receita da optante, mediante simulação de 
ato.
§ 1º - O contribuinte ou responsável deverá 
ser notificado da decisão que o excluiu do REFIS. 
§ 2º - A notificação far-se-á:
I – de regra, via postal, com aviso de 
recebimento;
II - quando ignorado, incerto ou inacessível 
o lugar em que o contribuinte ou responsável se encontrar, por 
edital, afixado no quadro de avisos da Prefeitura Municipal.
§ 3º - A notificação via postal consuma-se 
com a simples entrega regular no endereço do contribuinte ou 
responsável. 
§ 4º - A exclusão do contribuinte ou 
responsável do REFIS acarretará o restabelecimento das condições 
originais do crédito, com todos os encargos, ensejando ainda a 
inscrição do saldo remanescente em Dívida Ativa, se o crédito 
não estiver ali inscrito; a propositura da execução, caso já 
esteja ali inscrito; ou o prosseguimento da execução, na 
hipótese de se encontrar ajuizado. 
§ 5º - O valor das parcelas quitadas até a 
exclusão do REFIS, será utilizado para amortização da dívida, 
considerando-se as datas dos respectivos pagamentos. 
§ 6º - Realizada a exclusão, por qualquer 
dos motivos supra referidos, esta produzirá seus efeitos trinta 
(30) dias após a data de cientificação do contribuinte ou 
responsável, prazo em que poderá regularizar sua situação 
perante a Fazenda Municipal, ou no mesmo prazo, ofertar recurso, 
sem efeito suspensivo para o Secretário Municipal de 
Administração, Planejamento e Finanças, de cuja decisão não 
caberá recurso.
Art. 12 - A inclusão no REFIS, se for o 
caso, fica condicionada, ainda, ao encerramento comprovado dos 
feitos, por desistência, expressa e irrevogável das respectivas
ações judiciais e das defesas e recursos administrativos, a ser 
formulada pelo contribuinte ou responsável, bem assim da 
renúncia do direito, sobre os mesmos débitos, em que se funda a 
ação judicial ou o pleito administrativo.
Art. 13 - O contribuinte ou responsável 
poderá compensar, do montante do débito consolidado, o valor de 
créditos líquidos e certos que possua contra o Município, 
permanecendo no REFIS o saldo do débito que eventualmente 
remanescer.
§ 1º - Valores ilíquidos a que, 
eventualmente, o contribuinte ou responsável possa ter direito, 
não poderão ser incluídos na compensação, sujeitando-se ao 
procedimento normal de cobrança.
§ 2º - O contribuinte ou responsável que 
pretender utilizar a compensação prevista neste artigo 
apresentará no requerimento de opção, além da declaração do 
valor dos débitos a parcelar, a declaração do valor de seu 
crédito líquido, indicando a origem respectiva.
§ 3º - Salvo as hipóteses de erro, fraude ou 
simulação, a compensação será considerada tacitamente homologada 
se a Fazenda Municipal não a impugnar no prazo de 10 (dez) dias 
do protocolo da opção.
Art. 14 - Os efeitos da presente Lei passam 
a integrar o Plano Plurianual e o Anexo de Metas Fiscais, no que 
tange a renúncia de receitas e despesas obrigatórias de caráter 
continuado, previstos na Lei de Diretrizes Orçamentárias para o 
Exercício Financeiro de 2013.
Art. 15 - As despesas decorrentes desta Lei 
serão levadas à conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 16 - Esta Lei será regulamentada por 
ato do Poder Executivo, no que couber.
Art. 17 - Esta Lei entrará em vigor na data 
de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
GABINETE DO SENHOR PREFEITO MUNICIPAL, CENTRO 
ADMINISTRATIVO DO MUNICÍPIO DE FELIZ NATAL, ESTADO DE MATO 
GROSSO, AOS 28 DIAS DO MÊS DE AGOSTO DE 2013.
 José Antonio Dubiella
 Prefeito Municipal

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