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norma nº 926/2024

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 926 / 2024
Date 2024-03-01
EmentaLEI MUNICIPAL Nº 926/2024 DATA: 01 DE MARÇO DE 2024 SÚMULA: AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL CELEBRAR TERMO DE FOMENTO COM A ASSOCIAÇÃO FREI MIGUEL BOTTACIN DE APOIO AO IDOSO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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LEI MUNICIPAL Nº 926/2024
DATA: 01 DE MARÇO DE 2024
SÚMULA: AUTORIZA O PODER EXECUTIVO 
MUNICIPAL CELEBRAR TERMO DE FOMENTO COM 
A ASSOCIAÇÃO FREI MIGUEL BOTTACIN DE 
APOIO AO IDOSO, E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS.
O SENHOR JOSE ANTONIO DUBIELLA, PREFEITO MUNICIPAL 
DE FELIZ NATAL, ESTADO DE MATO GROSSO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES 
LEGAIS QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI, FAZ SABER QUE A CÂMARA 
MUNICIPAL DE VEREADORES APROVOU E ELE SANCIONA A SEGUINTE LEI.
Art. 1º - Autoriza o Poder Executivo Municipal firmar 
Termo de Fomento nos termos da Lei Federal n° 13.019/2014 com a 
Associação Frei Miguel Bottacin de Apoio ao Idoso, pessoa 
jurídica de direito privado, entidade sem fins lucrativos,
inscrita no CNPJ sob o nº 11.429.344/0001-37, situada na cidade 
de Vera – MT.
§ 1º - O valor do Termo de Fomento será repassado em 
12 (doze) parcelas de R$ 2.150,00 (dois mil e cento e cinquenta 
reais) para cada idoso, não ultrapassando 05 (cinco), até o dia 
10 de cada mês, objetivando o custeio parcial das despesas de 
manutenção do abrigo, relativas à material de consumo e 
contratação de serviços, voltadas a manutenção das atividades do 
abrigo de pessoas idosas que estejam em situação de risco, sob 
condição de desassistidas, abandonadas, sem família ou que sejam 
vítimas de violência doméstica.
§ 2º - O auxílio financeiro mencionado no 
caput deste artigo será concedido para o custeio das despesas 
referente ao período de Janeiro à Dezembro de 2024, podendo este 
ser prorrogado a critério do Poder Executivo via assinatura de 
novo Termo de Fomento.
§ 3º - O Poder Executivo poderá realizar atualização 
do valor inflacionário de acordo com o Índice IPCA.
§ 4º - Nos meses em que houver a internação de um 
dos idosos e for necessária a prestação de serviços de um 
cuidador profissional, o repasse será complementado no valor de 
até R$ 3.000,00 (três mil reais), mediante prévia comprovação 
das despesas, que deverão ser apresentadas constando os 
seguintes documentos, com clareza e sem rasura, de forma 
cumulativa:
I - Laudo de Assistente Social e Declaração médica, 
comprovando a necessidade;
II - Cópia do recibo, contendo os dados da prestação 
de serviço do cuidador e cópia dos documentos pessoais do 
profissional;
III - Cópia do recibo de pagamento.
Art. 2º - O auxílio financeiro à Organização da 
Sociedade Civil beneficiada, conforme previsto no art. 1°, 
somente será repassado mediante celebração de Termo de Fomento, 
precedido da apresentação dos documentos constitutivos da OSC 
beneficiada e respectivas Certidões de Regularidade Fiscal e 
Trabalhista e Plano de Trabalho da aplicação dos recursos 
recebidos.
Art. 3° - Para efeito de prestação de contas, deverão 
ser apresentados mensalmente, até o 20º (vigésimo) dia do mês 
subsequente ao recebimento da parcela, à Secretaria Municipal de 
Administração, Planejamento e Finanças, a prestação de contas 
dos recursos recebidos, os quais não poderão ter destinação 
diversa estipulada no Art. 1º desta Lei.
§ 1º - A prestação de contas dos recursos recebidos 
deverá ser apresentada ao Executivo Municipal, instruída com os 
seguintes documentos:
a) Ofício de encaminhamento da Prestação de Contas;
b) Demonstrativo da receita e despesas do mês da 
prestação de contas;
c) Relação de pagamentos efetuados;
d) Cópia de 03 (três) orçamentos dos produtos 
adquiridos e ou serviços contratados;
e) Cópia das notas fiscais contendo: Descrição do 
produto/serviço adquirido, com as quantidades 
unitárias e totais dos valores, vedadas as 
generalizações e abreviações que impeçam o 
conhecimento da natureza das despesas; atesto do 
recebimento dos bens/serviços pelo tomador; carimbo 
de recebimento dos valores pelo emitente da nota 
fiscal ou recibo, com assinatura identificável;
f) Cópias de cheques emitidos com os recursos 
recebidos ou das respectivas ordens bancárias;
g) Comprovante de recolhimento do saldo de recursos 
à conta indicada pela concedente, quando for o caso.
§ 2º - Na hipótese de não ser efetuada a prestação 
de contas, o caso será encaminhado ao órgão competente a fim de 
serem tomadas as medidas legais cabíveis. 
§ 3º - Na prestação de contas só serão admitidos 
comprovantes originais de despesa, emitidos apenas em nome do 
partícipe, com data referente ao mês de recebimento dos recursos.
§ 4º - Somente serão aceitos comprovantes de despesa 
emitidos com clareza e contendo quantidades e discriminação dos 
materiais e serviços, além da perfeita identificação do emitente 
e seu domicílio. 
Art. 4º - Os recursos orçamentários para atender 
esta Lei encontram-se consignados no Orçamento vigente, na 
seguinte dotação orçamentária:
05 SEC. ASSISTENCIA SOCIAL
001 GABINETE DO SECRETARIO
08 ASSISTÊNCIA SOCIAL
244 ASSISTÊNCIA ESPECIAL
0009 GESTAO DO SUAS
10021 APOIO A INSTITUIÇÕES SOCIAIS FILANTROPICAS
3350410000 CONTRIBUIÇÕES
15000000000 RECURSOS PRÓPRIOS
Art. 5º - Em caso de prorrogação a dotação 
orçamentária para amparar o Fomento nos anos posteriores 
ocorrerá por conta do orçamento vigente no respectivo exercício. 
Art. 6º - Caberá ao Poder Executivo, através do 
departamento competente, bem como, ao Controle Interno Municipal 
a responsabilidade de acompanhar e fiscalizar as prestações de 
contas mensais. 
Art. 7º - A celebração do Termo de Fomento mencionado 
no art. 1º encontra-se amparo no art. 17 da Lei Federal 
13.019/2014 e sua formalização ocorre em decorrência de dispensa 
de chamamento conforme disposto no art. 30 do mesmo diploma 
legal.
Art. 8º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua 
publicação, revogadas as disposições em contrário.
GABINETE DO PODER EXECUTIVO DE FELIZ NATAL, ESTADO DE 
MATO GROSSO, AO PRIMEIRO DIA DO MÊS DE MARÇO DE 2024.
JOSE ANTONIO DUBIELLA
PREFEITO MUNICIPAL

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