| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 442 / 2013 |
| Date | 2013-10-31 |
| Ementa | LEI MUNICIPAL Nº 442/2013 DATA: 31 DE OUTUBRO DE 2013. SÚMULA: INSTITUI A PLANTA GENÉRICA DO MUNICÍPIO DE FELIZ NATAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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LEI MUNICIPAL Nº 442/2013 DATA: 31 DE OUTUBRO DE 2013. SÚMULA: INSTITUI A PLANTA GENÉRICA DO MUNICÍPIO DE FELIZ NATAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O SENHOR JOSÉ ANTONIO DUBIELLA, PREFEITO MUNICIPAL DE FELIZ NATAL, ESTADO DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas por Lei, FAZ SABER que a CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º - Fica instituída a Planta Genérica do Município de Feliz Natal-MT. Art. 2º - Os imóveis constantes dos limites do perímetro urbano do Município de Feliz Natal ficam classificados em Zonas Fiscais, de acordo com a tabela I: TABELA I ZONAS FISCAIS ZONA FISCAL 1. Quadras 26, 27, 28, 29, 30, 31, 32, 33, 34, 35, 36, 37, 38, 39, 40, 41, 42, 43, R-8, R-9, R-10 e R11. ZONA FISCAL 2. Quadras 44, 45, 46, 47-A, 47-B, 47-C, 47-D, 47-E, 47-F, 48, 49, 50, 51, 52, 53, R12, R13, R14 e R15, ZONA FISCAL 3. Quadras 54, 55, 56, 57, 58, 59, 60, 61, 62, 63, 64, 65, 66, 67, R16-A, R16-B, R16-C, R17-A, R17-B e R17-C. ZONA FISCAL 4. Quadras 19, 20, 21, 22-A, 22-B, 22-C, 22-D, 22-E, 22-F, 23, 24, 25, R-4, R-5 e R-6. ZONA FISCAL 5. Quadras 1, 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8, 9, 10, 11, 12, 13- A, 13-B, 13-C, 13-D, 13-E, 13-F, 14, 15, 16, 17, 18, R1, R3 e R8. ZONA FISCAL 6. ÁREA INDUSTRIAL, SETOR INDUSTRIAL II, compreendidos nos lotes 01 á 107. ZONA FISCAL 7. Quadras 01, 02, 03 e 04 do Passador ; Quadra 01, 05 e 09 do Jardim das Américas; Quadra 15,lotes 01 à 05; Quadra 16, lotes 01 à 05 e Quadra 07, lotes 01 à 04 do Setor Industrial II. ZONA FISCAL 8. –Quadras 01 lotes 1 à 4 e 15 à 18, Quadras 02 lotes 1 à 4 e 15 à 18, Quadra 11, Quadra 12, Quadra 13, Quadra 14 do Setor Industrial II. ZONA FISCAL 9. Quadras 3-E, 3-F, 3-G, 3-H, 3-I, 3-J, 3-K, 3-L, 3-M, 4-E, 4-F, 4-G, 4-H, 4-I, 4-J, 4-K, 4-L, ZONA FISCAL 10. Quadra 08; Quadra 10 do Setor Industrial II; Glebas e Zona de Expansão Urbana. Art. 3º - O valor venal do metro quadrado dos imóveis, para fins de cálculo do Imposto Predial e Territorial Urbano, foi fixado em conformidade com os elementos dispostos no artigo 192, incisos I e II da Lei Complementar Municipal n°002/2006. § 1º - A apuração do valor venal do terreno para efeito da Planta Genérica de Valores será calculada de acordo com a seguinte fórmula: VVT = VALOR VENAL DO TERRENO I - AT = Área de Terreno II - Vm2T = Valor do metro quadrado do terreno em U.R. III- S = Fator corretivo Situação IV - P = Fator corretivo de Pedologia V - T = Fator corretivo de Topografia VvT = AT . Vm2T . S . P . T § 2º - Os imóveis constantes nas Zonas Fiscais descritas na Tabela I têm atribuídos os seguintes valores por metro quadrado: TABELA II ZONA FISCAL VALOR DO M2 U.R. (Vm2T) ZF-1 0,330645 ZF-2 0,161935 ZF-3 0,107258 ZF-4 0,161935 ZF-5 0,147581 ZF-6 0,022581 ZF-7 0,107258 ZF-8 0,032258 ZF-9 0,053226 ZF-10 0,004032 § 3º - O Fator Corretivo de Situação (ou testada): TABELA III FATOR DE SITUAÇÃO (S) P PESO DO FATOR Uma Frente 1,00 Duas Frentes 1,05 Esquina Duas Frentes 1,10 § 4º - O Fator Corretivo de Pedologia: TABELA IV FATOR DE PEDOLOGIA (P) P PESO DO FATOR Normal 1,00 Arenoso 0,90 Misto 0,70 Inundável 0,60 Alagado 0,50 § 5º - O Fator de Topografia: TABELA V FATOR DE TOPOGRAFIA (T) PESO DO FATOR Plan o 1,00 Aclive 0,90 Declive 0,80 Irregular 0,70 Art. 4º - O valor da edificação para fins de cálculo do Imposto Predial e Territorial Urbano será apurado com base nos seguintes elementos: I - VE - Valor da Edificação II - AE - Área da Edificação III - Vm2E - Valor do Metro Quadrado da Edificação em U.R. § 1º - A apuração do valor da edificação (VE) será obtido aplicando-se a fórmula; VE = AE x Vm2E § 2º - O valor do metro quadrado da edificação para casa, apartamento, galpão aberto (telheiro), galpão, loja ou especial foi obtidos através do valor do metro quadrado de cada tipo de edificação praticado no município e/ou região. § 3º - Entende-se por tipo especial, os prédios destinados às atividades escolares, cinemas, teatros, hospitais e supermercados. § 4º - O valor máximo do metro quadrado da edificação será corrigido de acordo com as características de cada edificação, levando-se em conta a categoria e o seu estado de conservação. Art. 5º - O valor do metro quadrado de edificação, para fins de cálculo do Imposto Predial e Territorial Urbano, será apurado com base nos seguintes elementos: I - Vm2E - Valor do metro quadrado de edificação. II - VRE - Valor de Referência das Edificações III - CAT/100 (Coeficiente Corretivo da Categoria dividido por 100) IV - C - Coeficiente do estado de Conservação § 1º - O valor do metro quadrado de edificação para efeito da Planta Genérica de Valores será calculado de acordo com a seguinte fórmula: Vm2E = VRE . (CAT/100) . C § 2º - O valor de referência VRE, do metro quadrado das edificações, será definido conforme valores da Tabela VI TABELA VI CARACTERIZAÇÃO DA EDIFICAÇÃO Tipo de Edificação Valor de Referência das Edificações VRE em UR Residência em Madeira 1,875 Residência em Alvenaria 2,812 Residência Mista 2,250 Residência Popular 1,630 Casa de Colônia (serraria) 1,500 Apartamentos (Edifício) 3,214 Galpão aberto (telheiro) 0,500 Galpão com Fechamento em Alvenaria 1,205 Galpão com Fechamento em Madeira. 0,800 Salão Comercial em Alvenaria 2,491 Salão Comercial em Madeira 2,000 § 3º - A categoria da edificação (CAT/100) será determinada pela soma de pontos das informações de edificação e equiparados a um percentual do valor máximo de metro quadrado de edificação. § 4º - A obtenção de pontos das informações é o apresentado na Tabela VII: TABELA VII TABELA DE PONTOS POR CATEGORIA Gabarito para a Avaliação da Categoria, Por Tipo de Edificação Edificação Casa Apto Telheiro Galpão Ind. Loja Especial Estrutura Concreto 23 22 12 30 36 24 26 Alvenaria 10 11 08 20 30 20 22 Madeira 03 18 04 10 20 10 10 Metálica 25 30 12 33 42 26 28 Inst. Elétrica Inexistente 0 0 0 0 0 0 0 Aparente 06 07 09 03 06 07 15 Embutida 12 14 19 04 08 10 17 Revest. Ext. Sem resvest 0 0 0 0 0 0 0 Emboço/reboco 05 05 0 09 08 20 16 Óleo 19 16 0 15 11 23 18 Caiação 05 05 0 12 10 21 20 Madeira 02 0 0 01 02 02 02 Cerâmica 21 19 0 20 14 28 26 Especial 27 24 0 20 14 28 26 Piso Terra batida 0 0 0 0 0 0 0 Cimento 03 03 10 14 12 20 10 Cer. mosaico 08 09 20 18 16 25 20 Tábuas 04 07 15 16 14 25 19 Taco 08 09 20 13 15 25 20 Mat. plástico 13 15 27 15 16 26 20 Forro Inexistente 0 0 0 0 0 0 0 Madeira 02 03 04 04 04 02 03 Estoque 03 03 03 04 03 02 03 Laje 03 04 03 05 05 05 03 Chapas 03 04 03 05 03 03 03 Cobertura Palha/zinco 01 0 04 03 0 0 0 Fibra/cimento 03 02 20 11 10 03 03 Telha/cerâmica 05 02 15 09 08 03 03 Laje 07 03 28 13 11 04 03 Especial 09 04 35 16 12 04 03 Inst. sanitária Inexistente 0 0 0 0 0 0 0 Externa 02 02 01 01 01 01 01 Inst. simples 03 03 01 01 01 01 01 Inst. completa 04 04 02 02 01 02 0 + de uma inst. 05 05 02 02 02 02 02 § 5º - O Coeficiente Corretivo de Conservação (C), atribuído ao imóvel edificado, conforme seu estado de conservação será o constante na Tabela VIII. TABELA VIII Estado de Conservação da Edificação Coeficiente de Conservação Novo/Ótimo 1,00 Bom 0,90 Regular 0,70 Péssimo 0,50 Art. 6º - A referida Planta Genérica será atualizada a intervalos de tempo nunca superior a 02 (dois) anos, através de Decreto Municipal. Art. 7º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, gerando seus efeitos a partir de 1º de Janeiro de 2.014, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO SENHOR PREFEITO MUNICIPAL, CENTRO ADMINISTRATIVO DO MUNICÍPIO DE FELIZ NATAL, ESTADO DE MATO GROSSO, AOS TRINTA E UM DIAS DO MÊS DE OUTUBRO DE 2013. JOSÉ ANTONIO DUBIELLA PREFEITO MUNICIPAL