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norma nº 442/2013

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 442 / 2013
Date 2013-10-31
EmentaLEI MUNICIPAL Nº 442/2013 DATA: 31 DE OUTUBRO DE 2013. SÚMULA: INSTITUI A PLANTA GENÉRICA DO MUNICÍPIO DE FELIZ NATAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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LEI MUNICIPAL Nº 442/2013
DATA: 31 DE OUTUBRO DE 2013.
SÚMULA: INSTITUI A PLANTA GENÉRICA DO 
MUNICÍPIO DE FELIZ NATAL E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS.
 O SENHOR JOSÉ ANTONIO DUBIELLA, PREFEITO 
MUNICIPAL DE FELIZ NATAL, ESTADO DE MATO GROSSO, no uso de suas 
atribuições legais que lhe são conferidas por Lei, FAZ SABER que a 
CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES aprovou e ele sanciona a seguinte 
Lei:
Art. 1º - Fica instituída a Planta Genérica do 
Município de Feliz Natal-MT.
Art. 2º - Os imóveis constantes dos limites do 
perímetro urbano do Município de Feliz Natal ficam classificados em 
Zonas Fiscais, de acordo com a tabela I: 
TABELA I
ZONAS FISCAIS
ZONA FISCAL 1. Quadras 26, 27, 28, 29, 30, 31, 32, 33, 34, 35, 36, 
37, 38, 39, 40, 41, 42, 43, R-8, R-9, R-10 e R11.
ZONA FISCAL 2. Quadras 44, 45, 46, 47-A, 47-B, 47-C, 47-D, 47-E, 
47-F, 48, 49, 50, 51, 52, 53, R12, R13, R14 e R15,
ZONA FISCAL 3. Quadras 54, 55, 56, 57, 58, 59, 60, 61, 62, 63, 64, 
65, 66, 67, R16-A, R16-B, R16-C, R17-A, R17-B e R17-C.
ZONA FISCAL 4. Quadras 19, 20, 21, 22-A, 22-B, 22-C, 22-D, 22-E, 
22-F, 23, 24, 25, R-4, R-5 e R-6.
ZONA FISCAL 5. Quadras 1, 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8, 9, 10, 11, 12, 13-
A, 13-B, 13-C, 13-D, 13-E, 13-F, 14, 15, 16, 17, 18, R1, R3 e R8.
ZONA FISCAL 6. ÁREA INDUSTRIAL, SETOR INDUSTRIAL II, compreendidos 
nos lotes 01 á 107.
ZONA FISCAL 7. Quadras 01, 02, 03 e 04 do Passador ; Quadra 01,
05 e 09 do Jardim das Américas; Quadra 15,lotes 01 à 05; Quadra 16, 
lotes 01 à 05 e Quadra 07, lotes 01 à 04 do Setor Industrial II.
ZONA FISCAL 8. –Quadras 01 lotes 1 à 4 e 15 à 18, Quadras 02 lotes 1 
à 4 e 15 à 18, Quadra 11, Quadra 12, Quadra 13, Quadra 14 do Setor
Industrial II.
ZONA FISCAL 9. Quadras 3-E, 3-F, 3-G, 3-H, 3-I, 3-J, 3-K, 3-L, 3-M, 
4-E, 4-F, 4-G, 4-H, 4-I, 4-J, 4-K, 4-L,
ZONA FISCAL 10. Quadra 08; Quadra 10 do Setor Industrial II; Glebas 
e Zona de Expansão Urbana.
Art. 3º - O valor venal do metro quadrado dos
imóveis, para fins de cálculo do Imposto Predial e Territorial 
Urbano, foi fixado em conformidade com os elementos dispostos no 
artigo 192, incisos I e II da Lei Complementar Municipal n°002/2006.
§ 1º - A apuração do valor venal do terreno 
para efeito da Planta Genérica de Valores será calculada de acordo 
com a seguinte fórmula:
VVT = VALOR VENAL DO TERRENO
I - AT = Área de Terreno
II - Vm2T = Valor do metro quadrado do 
terreno em U.R.
III- S = Fator corretivo Situação
IV - P = Fator corretivo de Pedologia
V - T = Fator corretivo de Topografia
VvT = AT . Vm2T . S . P . T
§ 2º - Os imóveis constantes nas Zonas Fiscais 
descritas na Tabela I têm atribuídos os seguintes valores por metro 
quadrado:
TABELA II
ZONA FISCAL
VALOR DO M2 U.R.
(Vm2T)
ZF-1 0,330645
ZF-2 0,161935
ZF-3 0,107258
ZF-4 0,161935
ZF-5 0,147581
ZF-6 0,022581
ZF-7 0,107258
ZF-8 0,032258
ZF-9 0,053226
ZF-10 0,004032
§ 3º - O Fator Corretivo de Situação (ou 
testada):
TABELA III
FATOR DE SITUAÇÃO (S)
P
PESO DO FATOR
Uma Frente 1,00
Duas Frentes 1,05
Esquina Duas Frentes 1,10
§ 4º - O Fator Corretivo de Pedologia:
TABELA IV
FATOR DE PEDOLOGIA (P)
P
PESO DO FATOR
Normal 1,00
Arenoso 0,90
Misto 0,70
Inundável 0,60
Alagado 0,50
§ 5º - O Fator de Topografia:
TABELA V
FATOR DE TOPOGRAFIA (T) PESO DO FATOR
Plan
o
1,00
Aclive 0,90
Declive 0,80
Irregular 0,70
Art. 4º - O valor da edificação para fins de 
cálculo do Imposto Predial e Territorial Urbano será apurado com 
base nos seguintes elementos:
I - VE - Valor da Edificação
II - AE - Área da Edificação
III - Vm2E - Valor do Metro Quadrado da 
Edificação em U.R.
§ 1º - A apuração do valor da edificação (VE) 
será obtido aplicando-se a fórmula;
VE = AE x Vm2E
§ 2º - O valor do metro quadrado da edificação 
para casa, apartamento, galpão aberto (telheiro), galpão, loja ou 
especial foi obtidos através do valor do metro quadrado de cada tipo 
de edificação praticado no município e/ou região.
§ 3º - Entende-se por tipo especial, os prédios 
destinados às atividades escolares, cinemas, teatros, hospitais e 
supermercados.
§ 4º - O valor máximo do metro quadrado da 
edificação será corrigido de acordo com as características de cada 
edificação, levando-se em conta a categoria e o seu estado de 
conservação.
Art. 5º - O valor do metro quadrado de 
edificação, para fins de cálculo do Imposto Predial e Territorial 
Urbano, será apurado com base nos seguintes elementos:
I - Vm2E - Valor do metro quadrado de 
edificação.
II - VRE - Valor de Referência das 
Edificações
III - CAT/100 (Coeficiente Corretivo da 
Categoria dividido por 100)
IV - C - Coeficiente do estado de 
Conservação
§ 1º - O valor do metro quadrado de edificação
para efeito da Planta Genérica de Valores será calculado de acordo 
com a seguinte fórmula:
Vm2E = VRE . (CAT/100) . C
 
§ 2º - O valor de referência VRE, do metro 
quadrado das edificações, será definido conforme valores da Tabela
VI
TABELA VI
CARACTERIZAÇÃO DA EDIFICAÇÃO
Tipo de Edificação
Valor de Referência das 
Edificações
VRE em UR
Residência em Madeira 1,875
Residência em Alvenaria 2,812
Residência Mista 2,250
Residência Popular 1,630
Casa de Colônia (serraria) 1,500
Apartamentos (Edifício) 3,214
Galpão aberto (telheiro) 0,500
Galpão com Fechamento em 
Alvenaria
1,205
Galpão com Fechamento em 
Madeira.
0,800
Salão Comercial em Alvenaria 2,491
Salão Comercial em Madeira 2,000
§ 3º - A categoria da edificação (CAT/100) será 
determinada pela soma de pontos das informações de edificação e 
equiparados a um percentual do valor máximo de metro quadrado de 
edificação. 
§ 4º - A obtenção de pontos das informações é o 
apresentado na Tabela VII:
TABELA VII
TABELA DE PONTOS POR CATEGORIA
Gabarito para a Avaliação da Categoria, Por Tipo de Edificação
Edificação Casa Apto Telheiro Galpão Ind. Loja Especial
Estrutura
Concreto 23 22 12 30 36 24 26
Alvenaria 10 11 08 20 30 20 22
Madeira 03 18 04 10 20 10 10
Metálica 25 30 12 33 42 26 28
Inst. Elétrica
Inexistente 0 0 0 0 0 0 0
Aparente 06 07 09 03 06 07 15
Embutida 12 14 19 04 08 10 17
Revest. Ext.
Sem resvest 0 0 0 0 0 0 0
Emboço/reboco 05 05 0 09 08 20 16
Óleo 19 16 0 15 11 23 18
Caiação 05 05 0 12 10 21 20
Madeira 02 0 0 01 02 02 02
Cerâmica 21 19 0 20 14 28 26
Especial 27 24 0 20 14 28 26
Piso
Terra batida 0 0 0 0 0 0 0
Cimento 03 03 10 14 12 20 10
Cer. mosaico 08 09 20 18 16 25 20
Tábuas 04 07 15 16 14 25 19
Taco 08 09 20 13 15 25 20
Mat. plástico 13 15 27 15 16 26 20
Forro
Inexistente 0 0 0 0 0 0 0
Madeira 02 03 04 04 04 02 03
Estoque 03 03 03 04 03 02 03
Laje 03 04 03 05 05 05 03
Chapas 03 04 03 05 03 03 03
Cobertura
Palha/zinco 01 0 04 03 0 0 0
Fibra/cimento 03 02 20 11 10 03 03
Telha/cerâmica 05 02 15 09 08 03 03
Laje 07 03 28 13 11 04 03
Especial 09 04 35 16 12 04 03
Inst. sanitária
Inexistente 0 0 0 0 0 0 0
Externa 02 02 01 01 01 01 01
Inst. simples 03 03 01 01 01 01 01
Inst. completa 04 04 02 02 01 02 0
+ de uma inst. 05 05 02 02 02 02 02
§ 5º - O Coeficiente Corretivo de Conservação 
(C), atribuído ao imóvel edificado, conforme seu estado de 
conservação será o constante na Tabela VIII.
TABELA VIII
Estado de Conservação da Edificação Coeficiente de Conservação
Novo/Ótimo 1,00
Bom 0,90
Regular 0,70
Péssimo 0,50
Art. 6º - A referida Planta Genérica será 
atualizada a intervalos de tempo nunca superior a 02 (dois) anos,
através de Decreto Municipal.
Art. 7º - Esta Lei entrará em vigor na data de 
sua publicação, gerando seus efeitos a partir de 1º de Janeiro de 
2.014, revogadas as disposições em contrário.
GABINETE DO SENHOR PREFEITO MUNICIPAL, CENTRO 
ADMINISTRATIVO DO MUNICÍPIO DE FELIZ NATAL, ESTADO DE MATO GROSSO, 
AOS TRINTA E UM DIAS DO MÊS DE OUTUBRO DE 2013.
JOSÉ ANTONIO DUBIELLA
PREFEITO MUNICIPAL

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