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norma nº 446/2013

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 446 / 2013
Date 2013-11-25
EmentaLEI MUNICIPAL N.º446/2013 DATA: 25 DE NOVEMBRO DE 2013. SÚMULA: “DISPÕE SOBRE O PLANO PLURIANUAL PARA O PERÍODO DE 2014 A 2017, “PPA 2014/2017” E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
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LEI MUNICIPAL N.º446/2013
DATA: 25 DE NOVEMBRO DE 2013.
SÚMULA: “DISPÕE SOBRE O PLANO 
PLURIANUAL PARA O PERÍODO DE 2014 A 
2017, “PPA 2014/2017” E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS”.
 O SENHOR JOSÉ ANTONIO DUBIELLA, PREFEITO 
MUNICIPAL DE FELIZ NATAL, ESTADO DE MATO GROSSO, no uso de 
suas atribuições legais que lhe são conferidas por Lei, FAZ 
SABER que a CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES aprovou e ele 
sanciona a seguinte Lei:
Art.1º Esta lei institui o Plano Plurianual 
para o quadriênio 2014/2017 em cumprimento ao que dispõe o 
Art. 85, § 1º, da Lei Orgânica Municipal, combinado com o 
disposto no Art.165, § 1º, da Constituição Federal, e 
estabelece as diretrizes, os objetivos e as metas da 
administração municipal para as despesas de capital, outras 
delas decorrentes e para as relativas aos programas de duração 
continuada, na forma dos Anexos 1 a 5.
Parágrafo único. Os valores constantes do Plano 
Plurianual 2014/2017 são referenciais, estimados com base nos 
preços médios de 2014 e não se constituirão em limites à 
programação das despesas anuais, expressas nas Leis 
Orçamentárias e seus respectivos créditos adicionais.
Art. 2º. A Lei de Diretrizes Orçamentárias e do 
Orçamento Anual serão elaboradas de modo compatível com os 
objetivos e metas dos programas constantes do presente plano, 
e observará as normas estabelecidas na Constituição Federal, 
na Lei Orgânica Municipal, na Lei Complementar Federal nº 101, 
de 4 de maio de 2000 e demais leis que disciplinam a matéria.
Art. 3º. A Lei de Diretrizes Orçamentárias de 
cada exercício financeiro estabelecerá as metas e prioridades 
da Administração Pública Municipal para o exercício seguinte, 
o Anexo de Metas Fiscais e o Anexo de Riscos Fiscais.
Art. 4º. A Lei de Diretrizes Orçamentárias 
definirá a estrutura, organização e as normas para a 
elaboração e execução do orçamento anual; disporá sobre as 
alterações na legislação tributária; conterá disposições sobre 
a administração da dívida pública; estabelecerá a política de 
pessoal relacionada aos planos de cargos e salários, 
reenquadramento de pessoal, reajuste salarial, bem como da 
alteração da estrutura administrativa, do aumento do número de 
vagas no quadro funcional da administração direta, a 
realização de concursos ou processos seletivos públicos, e 
demais exigências da Lei Complementar nº 101/2000.
Parágrafo Único. A expansão ou aperfeiçoamento 
de ação governamental que acarrete aumento da despesa 
observará obrigatoriamente, a Margem de Expansão das Despesas 
Obrigatórias de Caráter Continuado, de acordo com o 
demonstrativo integrante do Anexo de Metas Fiscais, da LDO 
Anual.
Art. 5°. Serão considerados na Lei de 
Diretrizes Orçamentárias e nas Leis Orçamentárias Anuais os 
efeitos de alterações na legislação tributária, atos 
decorrentes de concessões e ou reduções de isenções fiscais, 
revisões de alíquotas dos tributos de competência do Município 
e os resultados decorrentes do aperfeiçoamento do sistema de 
controle e cobrança de tributos e da dívida ativa.
Art.6º. A exclusão ou alteração de programas 
constantes desta lei, bem como a inclusão de novos programas 
devera ser proposta pelo Poder Executivo, através de Projeto 
de Lei específico.
Parágrafo único. No caso de inclusão de novo 
programa, o projeto de lei deverá estabelecer o nome de 
programa, o seu objetivo, indicadores e público-alvo.
Art. 7º. A inclusão, exclusão ou alteração de
ações orçamentárias no Plano Plurianual poderá ocorrer por 
intermédio da lei orçamentária anual ou de seus créditos 
adicionais, apropriando-se ao respectivo programa, as 
modificações conseqüentes.
Parágrafo Único. De acordo com o disposto no 
caput, fica o Poder Executivo autorizado a adequar as metas 
das ações orçamentárias para compatibilizá-las com as 
alterações de valor ou com outras modificações efetivadas na 
lei orçamentária anual.
Art. 8º. Fica o Poder Executivo autorizado a 
alterar, incluir ou excluir produtos e respectivas metas das 
ações do Plano Plurianual, desde que estas modificações 
contribuam para a realização do objetivo do Programa.
Art. 9º. Os programas integrantes do presente 
Plano Plurianual serão monitorados e avaliados, devendo ser 
elaborado o Relatório de Avaliação Anualmente.
§ 1º. Para atendimento ao disposto neste 
artigo, o Poder Executivo instituirá o Sistema de 
Monitoramento e Avaliação, sob a coordenação da Secretaria de 
Administração Fazenda e Planejamento, a quem caberá definir as 
diretrizes e orientações técnicas para a avaliação.
§ 2º. O Poder Executivo enviará à Câmara 
Municipal até o dia 15 de abril de cada exercício, Relatório 
de Avaliação dos resultados da execução dos Programas deste 
Plano.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua 
publicação.
 GABINETE DO SENHOR PREFEITO MUNICIPAL, CENTRO 
ADMINISTRATIVO DO MUNICÍPIO DE FELIZ NATAL, ESTADO DE MATO GROSSO, 
AOS VINTE E CINCO DIAS DO MÊS DE NOVEMBRO DE 2013.
JOSÉ ANTONIO DUBIELLA
PREFEITO MUNICIPAL

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