| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 446 / 2013 |
| Date | 2013-11-25 |
| Ementa | LEI MUNICIPAL N.º446/2013 DATA: 25 DE NOVEMBRO DE 2013. SÚMULA: “DISPÕE SOBRE O PLANO PLURIANUAL PARA O PERÍODO DE 2014 A 2017, “PPA 2014/2017” E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. |
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LEI MUNICIPAL N.º446/2013 DATA: 25 DE NOVEMBRO DE 2013. SÚMULA: “DISPÕE SOBRE O PLANO PLURIANUAL PARA O PERÍODO DE 2014 A 2017, “PPA 2014/2017” E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. O SENHOR JOSÉ ANTONIO DUBIELLA, PREFEITO MUNICIPAL DE FELIZ NATAL, ESTADO DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas por Lei, FAZ SABER que a CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art.1º Esta lei institui o Plano Plurianual para o quadriênio 2014/2017 em cumprimento ao que dispõe o Art. 85, § 1º, da Lei Orgânica Municipal, combinado com o disposto no Art.165, § 1º, da Constituição Federal, e estabelece as diretrizes, os objetivos e as metas da administração municipal para as despesas de capital, outras delas decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada, na forma dos Anexos 1 a 5. Parágrafo único. Os valores constantes do Plano Plurianual 2014/2017 são referenciais, estimados com base nos preços médios de 2014 e não se constituirão em limites à programação das despesas anuais, expressas nas Leis Orçamentárias e seus respectivos créditos adicionais. Art. 2º. A Lei de Diretrizes Orçamentárias e do Orçamento Anual serão elaboradas de modo compatível com os objetivos e metas dos programas constantes do presente plano, e observará as normas estabelecidas na Constituição Federal, na Lei Orgânica Municipal, na Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000 e demais leis que disciplinam a matéria. Art. 3º. A Lei de Diretrizes Orçamentárias de cada exercício financeiro estabelecerá as metas e prioridades da Administração Pública Municipal para o exercício seguinte, o Anexo de Metas Fiscais e o Anexo de Riscos Fiscais. Art. 4º. A Lei de Diretrizes Orçamentárias definirá a estrutura, organização e as normas para a elaboração e execução do orçamento anual; disporá sobre as alterações na legislação tributária; conterá disposições sobre a administração da dívida pública; estabelecerá a política de pessoal relacionada aos planos de cargos e salários, reenquadramento de pessoal, reajuste salarial, bem como da alteração da estrutura administrativa, do aumento do número de vagas no quadro funcional da administração direta, a realização de concursos ou processos seletivos públicos, e demais exigências da Lei Complementar nº 101/2000. Parágrafo Único. A expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento da despesa observará obrigatoriamente, a Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado, de acordo com o demonstrativo integrante do Anexo de Metas Fiscais, da LDO Anual. Art. 5°. Serão considerados na Lei de Diretrizes Orçamentárias e nas Leis Orçamentárias Anuais os efeitos de alterações na legislação tributária, atos decorrentes de concessões e ou reduções de isenções fiscais, revisões de alíquotas dos tributos de competência do Município e os resultados decorrentes do aperfeiçoamento do sistema de controle e cobrança de tributos e da dívida ativa. Art.6º. A exclusão ou alteração de programas constantes desta lei, bem como a inclusão de novos programas devera ser proposta pelo Poder Executivo, através de Projeto de Lei específico. Parágrafo único. No caso de inclusão de novo programa, o projeto de lei deverá estabelecer o nome de programa, o seu objetivo, indicadores e público-alvo. Art. 7º. A inclusão, exclusão ou alteração de ações orçamentárias no Plano Plurianual poderá ocorrer por intermédio da lei orçamentária anual ou de seus créditos adicionais, apropriando-se ao respectivo programa, as modificações conseqüentes. Parágrafo Único. De acordo com o disposto no caput, fica o Poder Executivo autorizado a adequar as metas das ações orçamentárias para compatibilizá-las com as alterações de valor ou com outras modificações efetivadas na lei orçamentária anual. Art. 8º. Fica o Poder Executivo autorizado a alterar, incluir ou excluir produtos e respectivas metas das ações do Plano Plurianual, desde que estas modificações contribuam para a realização do objetivo do Programa. Art. 9º. Os programas integrantes do presente Plano Plurianual serão monitorados e avaliados, devendo ser elaborado o Relatório de Avaliação Anualmente. § 1º. Para atendimento ao disposto neste artigo, o Poder Executivo instituirá o Sistema de Monitoramento e Avaliação, sob a coordenação da Secretaria de Administração Fazenda e Planejamento, a quem caberá definir as diretrizes e orientações técnicas para a avaliação. § 2º. O Poder Executivo enviará à Câmara Municipal até o dia 15 de abril de cada exercício, Relatório de Avaliação dos resultados da execução dos Programas deste Plano. Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO SENHOR PREFEITO MUNICIPAL, CENTRO ADMINISTRATIVO DO MUNICÍPIO DE FELIZ NATAL, ESTADO DE MATO GROSSO, AOS VINTE E CINCO DIAS DO MÊS DE NOVEMBRO DE 2013. JOSÉ ANTONIO DUBIELLA PREFEITO MUNICIPAL