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norma nº 447/2013

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 447 / 2013
Date 2013-11-25
EmentaLEI MUNICIPAL Nº 447/2013 DATA: 25 de Novembro de 2013. SÚMULA: DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE POLITICA CULTURAL DE FELIZ NATAL E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.
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 LEI MUNICIPAL Nº 447/2013
DATA: 25 de Novembro de 2013.
SÚMULA: DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO 
CONSELHO MUNICIPAL DE POLITICA CULTURAL 
DE FELIZ NATAL E DÁ OUTRAS 
PROVIDENCIAS.
 O SENHOR JOSÉ ANTONIO DUBIELLA, PREFEITO 
MUNICIPAL DE FELIZ NATAL, ESTADO DE MATO GROSSO, no uso de suas 
atribuições legais que lhe são conferidas por Lei, FAZ SABER que 
a CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES aprovou e ele sanciona a 
seguinte Lei:
Art. 1º - Fica criado o Conselho Municipal de 
Política Cultural, como órgão de deliberação colegiada e 
assessoramento municipal nas questões relacionadas com a política 
municipal de cultura.
 
§ 1º – O Conselho Municipal de Política Cultural, 
órgão colegiado consultivo, deliberativo e normativo, vinculado à 
Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Esportes, composto 
por membros do Poder Público e Sociedade Civil Organizada, se 
constitui no principal espaço de participação social 
institucionalizada, de caráter permanente, na estrutura do 
Sistema Municipal de Cultura - SMC.
§ 2º - O Conselho Municipal de Política 
Cultural tem como principal atribuição atuar, com base nas 
diretrizes propostas pela Conferência Municipal de Cultura, na 
elaboração, acompanhamento da execução, fiscalização e avaliação 
das políticas públicas de cultura, consolidadas no Plano 
Municipal de Cultura- PMC.
§ 3º - Os integrantes do Conselho Municipal 
de Política Cultural que representam a sociedade civil são 
eleitos democraticamente pelos respectivos segmentos e terão 
juntamente com os representantes do Poder Público Municipal, um 
mandato de 02 (dois) anos, renovável uma vez, por igual período.
§ 4º - A representação da sociedade civil no 
Conselho Municipal de Política Cultural deve contemplar os 
diversos segmentos artísticos e culturais, considerando as 
dimensões simbólicas, cidadã e econômica da cultura, bem como o 
critério territorial, na sua composição.
§ 5º - A representação do Poder Público no 
Conselho Municipal de Política Cultural deve contemplar a 
representação do Município de Feliz Natal, por meio da Secretaria 
Municipal de Educação, Cultura e Esportes, de outros Órgãos do 
Poder Executivo Municipal e do Poder Legislativo.
Art.2º - O Conselho Municipal de Política 
Cultural tem por objetivos:
I – oferecer mecanismo permanente de 
cooperação das associações representativas da comunidade 
municipal, no planejamento, acompanhamento e execução da Política 
Municipal de Cultura;
II – promover a integração entre as ações 
locais de cultura, esportes, educação e turismo, visando a sua 
convergência para os objetivos comuns de desenvolvimento cultural 
do Município;
III – promover o entrosamento entre as 
atividades culturais do Município e as dos municípios vizinhos, 
visando a consolidação da política municipal de cultura de forma 
integrada a nível regional.
Art. 3º - Compete ao Conselho Municipal de 
Política Cultural:
I – propor e aprovar as diretrizes gerais, 
acompanhar e fiscalizar a execução do Plano Municipal de Cultura 
– PMC e a respectiva proposta orçamentária anual do Departamento 
Municipal de Cultura, visando adequar suas metas às reais 
necessidades e aspirações da comunidade;
II – definir e manter atualizada a política 
municipal de cultura, destacando diretrizes, estratégias, 
objetivos e metas setoriais;
III – apreciar e referendar as proposições de 
produtores culturais em projetos culturais a serem apresentados 
ao Programa Estadual de Incentivo à Cultura;
IV – apreciar o Relatório Anual de atividades 
culturais realizadas pelo Departamento de Cultura, emitindo as 
recomendações para a reprogramação de metas e estratégias de ação 
no período orçamentário subseqüente;
V – aprovar as diretrizes para as políticas 
setoriais de cultura, oriundas dos sistemas setoriais municipais 
de cultura e de suas instâncias colegiadas;
VI – apreciar e votar o acatamento de 
pareceres técnicos regimentalmente apresentados pelas Comissões 
Temáticas do Conselho, atestando, de forma conclusiva, a 
viabilidade técnica, financeira e gerencial;
VII – exercer vigilância e controle social 
sobre a execução das ações em andamento, registrando a eficiência 
dos serviços e seus resultados e investigando as razões de 
eventuais ineficácias.
VIII – induzir ações do governo municipal e 
da iniciativa privada, no sentido da busca constante da melhoria 
da qualidade de vida e da expressão cultural da população.
IX - definir parâmetros gerais para aplicação 
dos recursos do Fundo Municipal de Cultura no que concerne à 
distribuição territorial e ao peso relativo dos diversos 
segmentos culturais;
X - acompanhar e fiscalizar a aplicação dos 
recursos do Fundo Municipal de Cultura - FMC;
XI - apreciar e aprovar as diretrizes 
orçamentárias da área da Cultura;
XII - promover cooperação com os demais 
Conselhos Municipais, bem como com os Conselhos da Política 
Cultural Estadual e Nacional com o objetivo de assegurar a 
integração, funcionalidade e racionalidade do sistema e a 
coerência das políticas públicas de cultura implementadas no 
âmbito do Município.
XIII - promover cooperação com os movimentos 
sociais, organizações não-governamentais e o setor empresarial;
XIV - aprovar o Regimento interno da 
Conferência Municipal de Cultura;
XV - estabelecer o Regimento interno do 
Conselho Municipal de Política Cultural.
Art.4º - O Conselho Municipal de Política 
Cultural será constituído por 11 (onze) membros titulares, com 
direito a voto e igual número de suplentes, segundo a seguinte 
representatividade:
I – Quatro representantes do Poder Público, 
sendo:
a)Um representante da Secretaria Municipal de 
Administração,Planejamento e Finanças;
b)Dois representantes da Secretaria Municipal 
de Educação, Cultura e Esportes;
c) Um representante do Poder Legislativo.
II – Quatro representantes dos Produtores 
Culturais, sendo:
a)Um representante dos Artesãos;
b)Um representante dos Empresários Culturais; 
c) Um representante dos Artistas Plásticos;
d) Um representante dos Músicos.
III – Três representantes da Sociedade Civil 
Organizada, sendo:
a) Dois representantes de Associações, 
Fundações ou Institutos; 
b) Um representante dos Movimentos Sociais de 
identidade – Indígenas.
Art.5º- Os membros titulares e suplentes do 
Conselho Municipal de Política Cultural serão nomeados pelo 
Prefeito Municipal, após indicações dos respectivos dirigentes de 
cada representação.
Art. 6º - Caberá ao Conselho Municipal de 
Política Cultural, em sua primeira reunião, a escolha do:
a) Presidente;
b) Vice-presidente;
c) Secretário Executivo;
d) Comissões Temáticas (permanente).
Art. 7º - Os cargos de Presidente e 
Secretário Executivo deverão ser revezados entre os membros do 
governo e da sociedade, isto é, quando um está na presidência, o 
outro deverá ocupar a secretaria executiva, equilibrando o peso 
político entre governo e sociedade.
Art. 8º- O Conselho Municipal de Política 
Cultural reger-se-á pelas seguintes disposições, no que se refere 
a seus membros:
I - O exercício da função de Conselheiro não 
será remunerado;
II - Os membros do Conselho Municipal de 
Política Cultural serão substituídos caso faltem, sem motivo 
justificado a 03 (três) reuniões consecutivas ou 05 (cinco) 
reuniões alternadas, no período de 12 (doze) meses;
III - Os membros do Conselho Municipal de 
Política Cultural poderão ser substituídos mediante solicitação 
da autoridade responsável pela representação, encaminhada ao 
Prefeito Municipal com as devidas justificativas.
Art. 9º - O Conselho Municipal de Política 
Cultural reunir-se-á ordinariamente, uma vez por bimestre e, 
extraordinariamente, quanto convocado pelo Presidente ou por 
dois terço (2/3) de seus membros, neste caso através de Oficio 
à Secretaria Executiva do Conselho.
 
 
 Art. 10 - As decisões do Conselho serão 
formalizadas através de resoluções lavradas em ata e 
devidamente assinadas pelos seus membros.
Art. 11 - Compete às Comissões Temáticas, de 
caráter permanente, e aos Grupos de Trabalho, de caráter 
temporário, fornecer subsídios para a tomada de decisão sobre 
temas específicos, transversais ou emergenciais relacionados à 
área cultural.
 Art.12 – A Secretaria Municipal de Educação, 
Cultura e Esportes prestará o apoio técnico, administrativo e 
financeiro necessário ao bom funcionamento do referido 
Conselho.
Art. 13 - Os demais atos necessários à 
regulamentação da presente Lei serão determinados através de 
Decreto Municipal.
Art. 14 - Esta Lei entrara em vigor na data 
de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, 
especialmente as Leis Municipais nº 70/2000 de 18/04/2000 e 
282/2008 de 01/10/2008.
GABINETE DO SENHOR PREFEITO MUNICIPAL, CENTRO 
ADMINISTRATIVO DO MUNICÍPIO DE FELIZ NATAL, ESTADO DE MATO 
GROSSO, AOS VINTE E CINCO DIAS DO MÊS DE NOVEMBRO DE 2013.
José Antonio Dubiella
Prefeito Municipal
 

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