| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 447 / 2013 |
| Date | 2013-11-25 |
| Ementa | LEI MUNICIPAL Nº 447/2013 DATA: 25 de Novembro de 2013. SÚMULA: DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE POLITICA CULTURAL DE FELIZ NATAL E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS. |
| native_id | 699 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 5
LEI MUNICIPAL Nº 447/2013 DATA: 25 de Novembro de 2013. SÚMULA: DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE POLITICA CULTURAL DE FELIZ NATAL E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS. O SENHOR JOSÉ ANTONIO DUBIELLA, PREFEITO MUNICIPAL DE FELIZ NATAL, ESTADO DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas por Lei, FAZ SABER que a CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º - Fica criado o Conselho Municipal de Política Cultural, como órgão de deliberação colegiada e assessoramento municipal nas questões relacionadas com a política municipal de cultura. § 1º – O Conselho Municipal de Política Cultural, órgão colegiado consultivo, deliberativo e normativo, vinculado à Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Esportes, composto por membros do Poder Público e Sociedade Civil Organizada, se constitui no principal espaço de participação social institucionalizada, de caráter permanente, na estrutura do Sistema Municipal de Cultura - SMC. § 2º - O Conselho Municipal de Política Cultural tem como principal atribuição atuar, com base nas diretrizes propostas pela Conferência Municipal de Cultura, na elaboração, acompanhamento da execução, fiscalização e avaliação das políticas públicas de cultura, consolidadas no Plano Municipal de Cultura- PMC. § 3º - Os integrantes do Conselho Municipal de Política Cultural que representam a sociedade civil são eleitos democraticamente pelos respectivos segmentos e terão juntamente com os representantes do Poder Público Municipal, um mandato de 02 (dois) anos, renovável uma vez, por igual período. § 4º - A representação da sociedade civil no Conselho Municipal de Política Cultural deve contemplar os diversos segmentos artísticos e culturais, considerando as dimensões simbólicas, cidadã e econômica da cultura, bem como o critério territorial, na sua composição. § 5º - A representação do Poder Público no Conselho Municipal de Política Cultural deve contemplar a representação do Município de Feliz Natal, por meio da Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Esportes, de outros Órgãos do Poder Executivo Municipal e do Poder Legislativo. Art.2º - O Conselho Municipal de Política Cultural tem por objetivos: I – oferecer mecanismo permanente de cooperação das associações representativas da comunidade municipal, no planejamento, acompanhamento e execução da Política Municipal de Cultura; II – promover a integração entre as ações locais de cultura, esportes, educação e turismo, visando a sua convergência para os objetivos comuns de desenvolvimento cultural do Município; III – promover o entrosamento entre as atividades culturais do Município e as dos municípios vizinhos, visando a consolidação da política municipal de cultura de forma integrada a nível regional. Art. 3º - Compete ao Conselho Municipal de Política Cultural: I – propor e aprovar as diretrizes gerais, acompanhar e fiscalizar a execução do Plano Municipal de Cultura – PMC e a respectiva proposta orçamentária anual do Departamento Municipal de Cultura, visando adequar suas metas às reais necessidades e aspirações da comunidade; II – definir e manter atualizada a política municipal de cultura, destacando diretrizes, estratégias, objetivos e metas setoriais; III – apreciar e referendar as proposições de produtores culturais em projetos culturais a serem apresentados ao Programa Estadual de Incentivo à Cultura; IV – apreciar o Relatório Anual de atividades culturais realizadas pelo Departamento de Cultura, emitindo as recomendações para a reprogramação de metas e estratégias de ação no período orçamentário subseqüente; V – aprovar as diretrizes para as políticas setoriais de cultura, oriundas dos sistemas setoriais municipais de cultura e de suas instâncias colegiadas; VI – apreciar e votar o acatamento de pareceres técnicos regimentalmente apresentados pelas Comissões Temáticas do Conselho, atestando, de forma conclusiva, a viabilidade técnica, financeira e gerencial; VII – exercer vigilância e controle social sobre a execução das ações em andamento, registrando a eficiência dos serviços e seus resultados e investigando as razões de eventuais ineficácias. VIII – induzir ações do governo municipal e da iniciativa privada, no sentido da busca constante da melhoria da qualidade de vida e da expressão cultural da população. IX - definir parâmetros gerais para aplicação dos recursos do Fundo Municipal de Cultura no que concerne à distribuição territorial e ao peso relativo dos diversos segmentos culturais; X - acompanhar e fiscalizar a aplicação dos recursos do Fundo Municipal de Cultura - FMC; XI - apreciar e aprovar as diretrizes orçamentárias da área da Cultura; XII - promover cooperação com os demais Conselhos Municipais, bem como com os Conselhos da Política Cultural Estadual e Nacional com o objetivo de assegurar a integração, funcionalidade e racionalidade do sistema e a coerência das políticas públicas de cultura implementadas no âmbito do Município. XIII - promover cooperação com os movimentos sociais, organizações não-governamentais e o setor empresarial; XIV - aprovar o Regimento interno da Conferência Municipal de Cultura; XV - estabelecer o Regimento interno do Conselho Municipal de Política Cultural. Art.4º - O Conselho Municipal de Política Cultural será constituído por 11 (onze) membros titulares, com direito a voto e igual número de suplentes, segundo a seguinte representatividade: I – Quatro representantes do Poder Público, sendo: a)Um representante da Secretaria Municipal de Administração,Planejamento e Finanças; b)Dois representantes da Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Esportes; c) Um representante do Poder Legislativo. II – Quatro representantes dos Produtores Culturais, sendo: a)Um representante dos Artesãos; b)Um representante dos Empresários Culturais; c) Um representante dos Artistas Plásticos; d) Um representante dos Músicos. III – Três representantes da Sociedade Civil Organizada, sendo: a) Dois representantes de Associações, Fundações ou Institutos; b) Um representante dos Movimentos Sociais de identidade – Indígenas. Art.5º- Os membros titulares e suplentes do Conselho Municipal de Política Cultural serão nomeados pelo Prefeito Municipal, após indicações dos respectivos dirigentes de cada representação. Art. 6º - Caberá ao Conselho Municipal de Política Cultural, em sua primeira reunião, a escolha do: a) Presidente; b) Vice-presidente; c) Secretário Executivo; d) Comissões Temáticas (permanente). Art. 7º - Os cargos de Presidente e Secretário Executivo deverão ser revezados entre os membros do governo e da sociedade, isto é, quando um está na presidência, o outro deverá ocupar a secretaria executiva, equilibrando o peso político entre governo e sociedade. Art. 8º- O Conselho Municipal de Política Cultural reger-se-á pelas seguintes disposições, no que se refere a seus membros: I - O exercício da função de Conselheiro não será remunerado; II - Os membros do Conselho Municipal de Política Cultural serão substituídos caso faltem, sem motivo justificado a 03 (três) reuniões consecutivas ou 05 (cinco) reuniões alternadas, no período de 12 (doze) meses; III - Os membros do Conselho Municipal de Política Cultural poderão ser substituídos mediante solicitação da autoridade responsável pela representação, encaminhada ao Prefeito Municipal com as devidas justificativas. Art. 9º - O Conselho Municipal de Política Cultural reunir-se-á ordinariamente, uma vez por bimestre e, extraordinariamente, quanto convocado pelo Presidente ou por dois terço (2/3) de seus membros, neste caso através de Oficio à Secretaria Executiva do Conselho. Art. 10 - As decisões do Conselho serão formalizadas através de resoluções lavradas em ata e devidamente assinadas pelos seus membros. Art. 11 - Compete às Comissões Temáticas, de caráter permanente, e aos Grupos de Trabalho, de caráter temporário, fornecer subsídios para a tomada de decisão sobre temas específicos, transversais ou emergenciais relacionados à área cultural. Art.12 – A Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Esportes prestará o apoio técnico, administrativo e financeiro necessário ao bom funcionamento do referido Conselho. Art. 13 - Os demais atos necessários à regulamentação da presente Lei serão determinados através de Decreto Municipal. Art. 14 - Esta Lei entrara em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente as Leis Municipais nº 70/2000 de 18/04/2000 e 282/2008 de 01/10/2008. GABINETE DO SENHOR PREFEITO MUNICIPAL, CENTRO ADMINISTRATIVO DO MUNICÍPIO DE FELIZ NATAL, ESTADO DE MATO GROSSO, AOS VINTE E CINCO DIAS DO MÊS DE NOVEMBRO DE 2013. José Antonio Dubiella Prefeito Municipal