| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 448 / 2013 |
| Date | 2013-12-05 |
| Ementa | LEI MUNICIPAL Nº 448/2013. DATA: 05 de Dezembro de 2013. SÚMULA: Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal do Trabalho, e dá outras providências. |
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LEI MUNICIPAL Nº 448/2013. DATA: 05 de Dezembro de 2013. SÚMULA: Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal do Trabalho, e dá outras providências. O SENHOR JOSÉ ANTONIO DUBIELLA, PREFEITO MUNICIPAL DE FELIZ NATAL, ESTADO DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas por Lei, FAZ SABER que a CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º - Fica instituído o CONSELHO MUNICIPAL DO TRABALHO – CMT, órgão colegiado permanente de deliberação coletiva e composição Tripartite e Paritária, tendo em sua composição, a representação do Governo, dos Trabalhadores e dos Empregadores, com as seguintes finalidades: I - Participar do processo de elaboração do plano Municipal do Trabalho, e em especial, do Sistema Nacional de Empregos – SINE, cujo objetivo principal é assegurar aos trabalhadores, condições ao pleno exercício da cidadania. II - Analisar, orientar e coordenar as atividades dos órgãos governamentais e não governamentais, desde que envolvidos com as relações intersindicais, com a prevenção de acidentes de trabalho, doenças ocupacionais e com questões de emprego, renda e salários. III - Aprovar as diretrizes e os programas a serem executados no âmbito do Sistema Nacional de Empregos – SINE, a nível municipal, em consonância com as políticas: Municipal, Estadual e Federal, visando empregos e formação profissional. IV - Acompanhar as ações voltadas para a expansão do mercado de trabalho, e oferecer subsídios à política nacional de Emprego. V - Incentivar e apoiar medidas concretas que visem a qualificação da mão de obra, a geração de empregos e rendas, com ou sem ônus para o Poder Público. VI - Apoiar iniciativas que visem o aperfeiçoamento da legislação e das relações do trabalho. VII - Acompanhar as ações voltadas para a capacitação da mão de obra, a reciclagem profissional e propor subsídios à formação da política de formação profissional. VIII - Opinar sobre a celebração de convênios ou contratos que permitam aos órgãos públicos ou entidades privadas, que porventura realizarem qualificação ou reciclagem aos trabalhadores desempregados. IX - Avaliar permanentemente as propostas do órgão municipal, a serem encaminhados aos governos: Federal, Estadual, ou organizações não governamentais, para obtenção de recursos visando a capacitação do trabalho ou reciclagem profissional, para apoio ao mercado de trabalho ou à geração de empregos e rendas, de forma a assegurar que sejam compatíveis entre si. Art. 2º - O Conselho Municipal do Trabalho será composto de forma Tripartite e Paritária de 12 (doze) membros, sendo 06 (seis) titulares e 06 (seis) suplentes, nomeados pelo Prefeito Municipal sendo: I - Representantes do Poder Público: a) Representantes Estaduais, (01 Titular e 01 Suplente). b) Representantes Municipais, (01 Titular e 01 Suplente). II - Representantes da Classe Trabalhadora: a)Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Feliz Natal (01 Titular e 01 Suplente). b) Associação dos Pequenos produtores Rurais da Gleba Rio Ferro (01 Titular e 01 Suplente). III - Representantes da Classe dos Empregadores – Patronal: a) Associação dos Madeireiros (01 Titular e 01 Suplente). b) Câmara dos Diretores Lojistas, (01 Titular e 01 Suplente). Parágrafo único: Os órgãos e demais instituições a que se refere este artigo, indicarão um suplente, para cada membro titular, podendo propor, a qualquer tempo, a substituição dos respectivos representantes. Art. 3º - A Presidência do Conselho Municipal do Trabalho será exercida em sistema de rodízio entre os representantes do Governo, dos Trabalhadores e dos Empregadores. Parágrafo Primeiro: A eleição do Presidente ocorrerá por maioria simples de votos dos integrantes do Conselho. Parágrafo Segundo: O tempo de mandato dos Conselheiros poderá ser de até 03 (três) anos, permitida uma recondução. Art. 4º - Os membros do Conselho Municipal do Trabalho – CMT, não receberão qualquer tipo de remuneração pelos trabalhos prestados, sendo estes trabalhos considerados comunitários. Art. 5º - O Conselho Municipal do Trabalho – CMT, elaborará o seu regimento interno, que será aprovado pela maioria de seus membros. Art. 6º - O Prefeito Municipal dará ciência aos dirigentes das entidades referidas no Artigo 2º desta Lei, e deles receberá no prazo de 05 (cinco) dias, a indicação dos representantes titulares e suplentes, para efeito de nomeação pela mesma. Parágrafo Único: Caberá ao Prefeito Municipal, providenciar no prazo máximo de 10 (dez) dias, após a promulgação desta Lei, a instalação do Conselho Municipal do Trabalho – CMT, nomeando os seus Membros através de Portaria. Art. 7º - O Conselho Municipal do Trabalho – CMT, instituído por esta Lei, vigorará por tempo indeterminado ou incorporado a outro órgão mediante legislação pertinente. Art. 8º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO SENHOR PREFEITO MUNICIPAL, CENTRO ADMINISTRATIVO DE FELIZ NATAL, ESTADO DE MATO GROSSO, AOS 05 DIAS DO MÊS DE DEZEMBRO DE 2013. JOSÉ ANTONIO DUBIELLA PREFEITO MUNICIPAL