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norma nº 448/2013

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 448 / 2013
Date 2013-12-05
EmentaLEI MUNICIPAL Nº 448/2013. DATA: 05 de Dezembro de 2013. SÚMULA: Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal do Trabalho, e dá outras providências.
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LEI MUNICIPAL Nº 448/2013.
DATA: 05 de Dezembro de 2013.
SÚMULA: Dispõe sobre a criação do 
Conselho Municipal do Trabalho, e dá 
outras providências.
 
 O SENHOR JOSÉ ANTONIO DUBIELLA, 
PREFEITO MUNICIPAL DE FELIZ NATAL, ESTADO DE MATO GROSSO, no 
uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas por Lei, 
FAZ SABER que a CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES aprovou e ele 
sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica instituído o CONSELHO 
MUNICIPAL DO TRABALHO – CMT, órgão colegiado permanente de 
deliberação coletiva e composição Tripartite e Paritária, 
tendo em sua composição, a representação do Governo, dos 
Trabalhadores e dos Empregadores, com as seguintes 
finalidades:
I - Participar do processo de 
elaboração do plano Municipal do Trabalho, e em especial, do 
Sistema Nacional de Empregos – SINE, cujo objetivo principal é 
assegurar aos trabalhadores, condições ao pleno exercício da 
cidadania.
II - Analisar, orientar e coordenar as 
atividades dos órgãos governamentais e não governamentais, 
desde que envolvidos com as relações intersindicais, com a 
prevenção de acidentes de trabalho, doenças ocupacionais e com 
questões de emprego, renda e salários.
III - Aprovar as diretrizes e os 
programas a serem executados no âmbito do Sistema Nacional de 
Empregos – SINE, a nível municipal, em consonância com as 
políticas: Municipal, Estadual e Federal, visando empregos e 
formação profissional.
IV - Acompanhar as ações voltadas para 
a expansão do mercado de trabalho, e oferecer subsídios à 
política nacional de Emprego.
V - Incentivar e apoiar medidas 
concretas que visem a qualificação da mão de obra, a geração 
de empregos e rendas, com ou sem ônus para o Poder Público.
VI - Apoiar iniciativas que visem o 
aperfeiçoamento da legislação e das relações do trabalho.
VII - Acompanhar as ações voltadas para 
a capacitação da mão de obra, a reciclagem profissional e 
propor subsídios à formação da política de formação 
profissional. 
VIII - Opinar sobre a celebração de 
convênios ou contratos que permitam aos órgãos públicos ou 
entidades privadas, que porventura realizarem qualificação ou 
reciclagem aos trabalhadores desempregados.
IX - Avaliar permanentemente as 
propostas do órgão municipal, a serem encaminhados aos 
governos: Federal, Estadual, ou organizações não 
governamentais, para obtenção de recursos visando a 
capacitação do trabalho ou reciclagem profissional, para apoio 
ao mercado de trabalho ou à geração de empregos e rendas, de 
forma a assegurar que sejam compatíveis entre si.
Art. 2º - O Conselho Municipal do 
Trabalho será composto de forma Tripartite e Paritária de 12 
(doze) membros, sendo 06 (seis) titulares e 06 (seis) 
suplentes, nomeados pelo Prefeito Municipal sendo:
I - Representantes do Poder 
Público:
a) Representantes 
Estaduais, (01 Titular e 01 Suplente). 
b) Representantes 
Municipais, (01 Titular e 01 Suplente).
II - Representantes da Classe 
Trabalhadora: 
 a)Sindicato dos Trabalhadores Rurais de 
Feliz Natal (01 Titular e 01 Suplente).
b) Associação dos Pequenos produtores 
Rurais da Gleba Rio Ferro (01 Titular e 01 Suplente).
III - Representantes da Classe dos 
Empregadores – Patronal:
a) Associação dos Madeireiros (01 
Titular e 01 Suplente). 
b) Câmara dos Diretores Lojistas, (01 
Titular e 01 Suplente).
Parágrafo único: Os órgãos e demais 
instituições a que se refere este artigo, indicarão um 
suplente, para cada membro titular, podendo propor, a qualquer 
tempo, a substituição dos respectivos representantes. 
Art. 3º - A Presidência do Conselho 
Municipal do Trabalho será exercida em sistema de rodízio 
entre os representantes do Governo, dos Trabalhadores e dos 
Empregadores.
Parágrafo Primeiro: A eleição do 
Presidente ocorrerá por maioria simples de votos dos 
integrantes do Conselho.
Parágrafo Segundo: O tempo de mandato 
dos Conselheiros poderá ser de até 03 (três) anos, permitida 
uma recondução.
Art. 4º - Os membros do Conselho 
Municipal do Trabalho – CMT, não receberão qualquer tipo de 
remuneração pelos trabalhos prestados, sendo estes trabalhos 
considerados comunitários.
Art. 5º - O Conselho Municipal do 
Trabalho – CMT, elaborará o seu regimento interno, que será 
aprovado pela maioria de seus membros.
Art. 6º - O Prefeito Municipal dará 
ciência aos dirigentes das entidades referidas no Artigo 2º 
desta Lei, e deles receberá no prazo de 05 (cinco) dias, a 
indicação dos representantes titulares e suplentes, para 
efeito de nomeação pela mesma.
Parágrafo Único: Caberá ao Prefeito 
Municipal, providenciar no prazo máximo de 10 (dez) dias, após 
a promulgação desta Lei, a instalação do Conselho Municipal do 
Trabalho – CMT, nomeando os seus Membros através de Portaria.
Art. 7º - O Conselho Municipal do 
Trabalho – CMT, instituído por esta Lei, vigorará por tempo 
indeterminado ou incorporado a outro órgão mediante legislação 
pertinente. 
Art. 8º - Esta Lei entrará em vigor 
na data de sua publicação, revogadas as disposições em 
contrário.
GABINETE DO SENHOR PREFEITO 
MUNICIPAL, CENTRO ADMINISTRATIVO DE FELIZ NATAL, ESTADO DE 
MATO GROSSO, AOS 05 DIAS DO MÊS DE DEZEMBRO DE 2013.
JOSÉ ANTONIO DUBIELLA
 PREFEITO MUNICIPAL

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