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norma nº 453/2013

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 453 / 2013
Date 2013-12-11
EmentaLEI MUNICIPAL Nº 453/2013. DATA: 11 de Dezembro de 2013. SÚMULA: Dispõe sobre a criação do Sistema Municipal de Cultura do Município de Feliz Natal - MT, do Fundo Municipal de incentivo à cultura e do sistema municipal de informações e indicadores culturais, e dá outras providências.
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LEI MUNICIPAL Nº 453/2013.
DATA: 11 de Dezembro de 2013.
SÚMULA: Dispõe sobre a criação do 
Sistema Municipal de Cultura do 
Município de Feliz Natal - MT, do Fundo 
Municipal de incentivo à cultura e do 
sistema municipal de informações e 
indicadores culturais, e dá outras 
providências.
 O SENHOR JOSÉ ANTONIO DUBIELLA, PREFEITO 
MUNICIPAL DE FELIZ NATAL, ESTADO DE MATO GROSSO, no uso de 
suas atribuições legais que lhe são conferidas por Lei, FAZ 
SABER que a CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES aprovou e ele
sanciona a seguinte Lei:
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art.1º. Fica criado o Sistema Municipal de 
Cultura, em conformidade com a Constituição da República 
Federativa do Brasil, Arts. 215 e 216 e o disposto no Art. 109 
da Lei Orgânica do Município, o Sistema Municipal de Cultura -
SMC, que tem por finalidade promover o desenvolvimento humano, 
social e econômico, com pleno exercício dos direitos 
culturais, que visa proporcionar efetivas condições para o 
exercício da cidadania cultura, estabelecer novos mecanismos 
de gestão pública das políticas culturais, promoverem a 
economia da cultura e o aprimoramento artístico-cultural e 
criar instâncias de efetivas participações de todos os 
segmentos sociais atuantes no meio cultural em Feliz Natal.
Parágrafo Único O Sistema Municipal de 
Cultura - SMC integra o Sistema Nacional de Cultura – SNC e se 
constitui no principal articulador, no âmbito municipal, das 
políticas públicas de cultura, estabelecendo mecanismos de 
gestão compartilhada com os demais entes federados e a
sociedade civil.
TÍTULO I
DA POLÍTICA MUNICIPAL DE CULTURA
Art.2º. A política municipal de cultura 
estabelece o papel do Poder Público Municipal na gestão da 
cultura, explicita os direitos culturais que devem ser 
assegurados a todos os munícipes e define pressupostos que 
fundamentam as políticas, programas, projetos e ações 
formuladas e executadas pela Prefeitura Municipal de Feliz 
Natal – Estado de Mato Grosso, com a participação da 
sociedade, no campo da cultura.
CAPÍTULO I
DO PAPEL DO PODER PÚBLICO MUNICIPAL NA GESTÃO DA CULTURA
Art.3º. A cultura é um direito fundamental 
do ser humano, devendo o Poder Público Municipal prover as 
condições indispensáveis ao seu pleno exercício.
Art.4º. A cultura é um importante vetor de 
desenvolvimento humano, social e econômico, devendo ser 
tratada como uma área estratégica para o desenvolvimento 
sustentável e para a promoção da paz no município.
Art.5º. É responsabilidade do Poder Público 
Municipal, com a participação da sociedade, planejar e 
fomentar políticas públicas de cultura, assegurar a 
preservação e promover a valorização do patrimônio cultural 
material e imaterial do município e estabelecer condições para 
o desenvolvimento da economia da cultura, considerando em 
primeiro plano o interesse público e o respeito à diversidade 
cultural.
Art.6º. Cabe ao Poder Público do Município 
planejar e implementar políticas públicas para:
I - Assegurar os meios para o 
desenvolvimento da cultura como direito de todos os cidadãos, 
com plena liberdade de expressão e criação;
II - Universalizar o acesso aos bens e 
serviços culturais;
III - Contribuir para a construção da 
cidadania cultural;
IV - Reconhecer, proteger, valorizar e 
promover a diversidade das expressões culturais presentes no 
município;
V - Combater a discriminação e o 
preconceito de qualquer espécie e natureza;
VI - Promover a equidade social e 
territorial do desenvolvimento cultural;
VII Qualificar e garantir a transparência 
da gestão cultural;
VIII Democratizar os processos decisórios, 
assegurando a participação e o controle social;
IX Estruturar e regulamentar a economia da 
cultura, no âmbito local;
X Consolidar a cultura como importante 
vetor do desenvolvimento sustentável;
XI Intensificar as trocas, os intercâmbios 
e os diálogos interculturais;
XII Contribuir para a promoção da cultura 
da paz.
Art.7º. A atuação do Poder Público 
Municipal no campo da cultura não se contrapõe ao setor 
privado, com o qual deve, sempre que possível, desenvolver 
parcerias e buscar a complementaridade das ações, evitando 
superposições e desperdícios.
Art.8º. A política cultural deve ser 
transversal, estabelecendo uma relação estratégica com as 
demais políticas públicas, em especial com as políticas de 
educação, comunicação social, meio ambiente, turismo, ciência 
e tecnologia, esporte, lazer, saúde e segurança pública.
Art.9º. Os planos e projetos de 
desenvolvimento, na sua formulação e execução, devem sempre 
considerar os fatores culturais e na sua avaliação uma ampla 
gama de critérios, que vão da liberdade política, econômica e 
social às oportunidades individuais de saúde, educação, 
cultura, produção, criatividade, dignidade pessoal e respeito 
aos direitos humanos, conforme indicadores sociais.
Art.10. O Sistema Municipal de Cultura 
observará os seguintes princípios:
I. Reconhecimento e valorização da 
diversidade cultural do município;
II. Cooperação entre os agentes públicos e 
privados atuantes na área da cultura;
III. Complementaridade nos papéis dos 
agentes culturais;
IV. Cultura como política pública 
transversal e qualificadora do desenvolvimento;
V. Autonomia dos entes federados e das 
instituições da sociedade civil;
VI. Democratização dos processos decisórios 
e do acesso ao fomento, aos bens e serviços;
VII. Integração e interação das políticas, 
programas, projetos e ações desenvolvidas;
VIII. Cultura como direito e valor 
simbólico, econômico e de cidadania;
IX. Liberdade de criação e expressão como 
elementos indissociáveis do desenvolvimento cultural;
X. Territorialização, descentralização e 
participação como estratégias de gestão.
Art.11. O Sistema Municipal de Cultura é 
constituído pelos seguintes entes orgânicos:
I. Secretaria Municipal de Educação, 
Cultura e Esporte, criada pela Lei Complementar nº 25/2013; 
II. Conselho Municipal de Política 
Cultural- CMPC, criado pela Lei de nº 447/2013. 
III. Biblioteca Municipal Dante Martins de 
Oliveira, criada pela Lei de nº 353/2011. 
§ 1º.O Sistema Municipal de Cultura contará 
com os seguintes instrumentos de suporte institucional;
I. Plano Municipal de Cultura;
II. Fundo Municipal de Incentivo à Cultura;
III. Sistema Municipal de Informações e 
Indicadores Culturais.
§ 2º. O Sistema Municipal de Cultura 
buscará atuar de forma integrada e convergente aos Sistemas 
Nacional e Estadual de Cultura, potencializando, através 
destes, o alinhamento das políticas culturais e o provimento 
de meios para o desenvolvimento do município através da 
cultura.
§ 3º. Poderão integrar o Sistema Municipal 
de Cultura, organismos privados, com ou sem fins lucrativos, 
com comprovada atuação na área cultural e que venham a 
celebrar termo de adesão específico.
CAPÍTULO II
DOS DIREITOS CULTURAIS
Art.12. Cabe ao Poder Público Municipal 
garantir a todos os munícipes o pleno exercício dos direitos 
culturais, entendidos como:
I O direito à identidade e à diversidade 
cultural;
II O direito à participação na vida 
cultural, compreendendo:
a) livre criação e expressão;
b) livre acesso;
c) livre difusão;
d) livre participação nas decisões de 
política cultural.
III o direito autoral;
IV o direito ao intercâmbio cultural 
nacional e internacional.
CAPÍTULO III
DA CONCEPÇÃO TRIDIMENSIONAL DA CULTURA
Art.13. O Poder Público Municipal 
compreende a concepção tridimensional da cultura – simbólica, 
cidadã e econômica – como fundamento da política municipal de 
cultura.
SEÇÃO I
DA DIMENSÃO SIMBÓLICA DA CULTURA
Art.14. A dimensão simbólica da cultura 
compreende os bens de natureza material e imaterial que 
constituem o patrimônio cultural do município, abrangendo 
todos os modos de viver, fazer e criar dos diferentes grupos 
formadores da sociedade local, conforme o Art. 216 da 
Constituição Federal.
Art.15. Cabe ao Poder Público Municipal 
promover e proteger as infinitas possibilidades de criação 
simbólica expressas em modos de vida, crenças, valores, 
práticas, rituais e identidades.
Art.16. A política cultural deve contemplar 
as expressões que caracterizam a diversidade cultural do 
Município, abrangendo toda a produção nos campos das culturas 
populares, eruditas e da indústria cultural.
Art.17. Cabe ao Poder Público Municipal 
promover diálogos interculturais, nos planos local, regional, 
nacional e internacional, considerando as diferentes 
concepções de dignidade humana, presentes em todas as 
culturas, como instrumento de construção da paz, moldada em 
padrões de coesão, integração e harmonia entre os cidadãos, as 
comunidades, os grupos sociais, os povos e nações.
SEÇÃO II
DA DIMENSÃO CIDADÃ DA CULTURA
Art.18. Os direitos culturais fazem parte 
dos direitos humanos e devem se constituir numa plataforma de 
sustentação das políticas culturais.
Art.19. Cabe ao Poder Público Municipal 
assegurar o pleno exercício dos direitos culturais a todos os 
cidadãos, promovendo o acesso universal à cultura por meio do 
estímulo à criação artística, da democratização das condições 
de produção, da oferta de formação, da expansão dos meios de 
difusão, da ampliação das possibilidades de fruição e da livre 
circulação de valores culturais.
Art.20. O direito à identidade e à 
diversidade cultural deve ser assegurado pelo Poder Público 
Municipal por meio de políticas públicas de promoção e 
proteção do patrimônio cultural do município, de promoção e 
proteção das culturas indígenas, populares e afro-brasileiras 
e, ainda, de iniciativas voltadas para o reconhecimento e 
valorização da cultura de outros grupos sociais, étnicos e de 
gênero, conforme os Arts. 215 e 216 da Constituição Federal.
Art.21. O direito à participação na vida 
cultural deve ser assegurado pelo Poder Público Municipal com 
a garantia da plena liberdade para criar, fruir e difundir a 
cultura e da não ingerência estatal na vida criativa da 
sociedade.
Art.22. O direito à participação na vida 
cultural deve ser assegurado igualmente às pessoas com 
deficiência, que devem ter garantidas condições de 
acessibilidade e oportunidades de desenvolver e utilizar seu 
potencial criativo, artístico e intelectual.
Art.23. O estímulo à participação da 
sociedade nas decisões de política cultural deve ser efetivado 
por meio da criação e articulação de conselhos paritários, com 
os representantes da sociedade democraticamente eleitos pelos 
respectivos segmentos, bem como, da realização de conferências 
e da instalação de colegiados, comissões e fóruns.
SEÇÃO III
DA DIMENSÃO ECONÔMICA DA CULTURA
Art.24. Cabe ao Poder Público Municipal 
criar as condições para o desenvolvimento da cultura como 
espaço de inovação e expressão da criatividade local e fonte 
de oportunidades de geração de ocupações produtivas e de 
renda, fomentando a sustentabilidade e promovendo a 
desconcentração dos fluxos de formação, produção e difusão das 
distintas linguagens artísticas e múltiplas expressões 
culturais.
Art.25. O Poder Público Municipal deve 
fomentar a economia da cultura como:
I - Sistema de produção, materializado em 
cadeias produtivas, num processo que envolva as fases de 
pesquisa, formação, produção, difusão, distribuição e consumo;
II - Elemento estratégico da economia 
contemporânea, em que se configura como um dos segmentos mais 
dinâmicos e importante fator de desenvolvimento econômico e 
social; e
III - Conjunto de valores e práticas que 
têm como referência a identidade e a diversidade cultural dos 
povos, possibilitando compatibilizar modernização e 
desenvolvimento humano.
Art.26. As políticas públicas no campo da 
economia da cultura devem entender os bens culturais como 
portadores de ideias, valores e sentidos que constituem a 
identidade e a diversidade cultural do município, não 
restritos ao seu valor mercantil.
Art.27. As políticas de fomento à cultura 
devem ser implementadas de acordo com as especificidades de 
cada cadeia produtiva.
Art.28. O objetivo das políticas públicas 
de fomento à cultura no Município deve estimular a criação e o 
desenvolvimento de bens, produtos e serviços e a geração de 
conhecimentos que sejam compartilhados por todos.
Art.29. O Poder Público Municipal deve 
apoiar os artistas e produtores culturais atuantes no 
município para que tenham assegurado o direito autoral de suas 
obras, considerando o direito de acesso à cultura por toda 
sociedade.
 
CAPITULO IV
DO PLANO MUNICIPAL DE CULTURA
Art.30. As atividades e ações de alcance 
cultural, inerentes a cada organismo integrante do Sistema 
Municipal de Cultura, deverão ser orientadas e estar 
compatibilizadas e consubstanciadas no Plano Municipal de 
Cultura, principal instrumento de gestão da execução de 
políticas, programas e projetos culturais.
Art.31. O Plano Municipal de Cultura, 
enquanto instrumento de planejamento da ação cultural no 
âmbito do município, será elaborado até 31 de Dezembro de 2014 
pelo órgão oficial de cultura, com participação das diversas 
instâncias de consulta.
Parágrafo único. O Plano Municipal de 
Cultura será aprovado pelo Conselho Municipal de Política 
Cultural e submetido à homologação do Executivo Municipal, 
através de Decreto específico.
CAPÍTULO V
DO FÓRUM MUNICIPAL DE CULTURA
Art.32. O Fórum Municipal de Cultura é um 
espaço de diálogo, de pactuação e formulação das políticas 
públicas para cada segmento, sugerindo ações e acompanhando 
sua execução pelo governo.
Art.33. O Conselho Municipal de Política 
Cultural realizará anualmente o Fórum Municipal de Cultura, 
organizado em duas áreas: Arte/Cultura e Patrimônio Cultural.
§ 1º. Participarão da plenária do Fórum 
Municipal de Cultura todos os integrantes do Sistema Municipal 
de Informações e Indicadores Culturais;
§ 2º. O Fórum Municipal de Cultura pode ter 
reuniões extraordinárias quando houver necessidade, mediante 
convocação do Conselho Municipal de Política Cultural.
Art.34. São atribuições do Fórum Municipal 
de Cultura:
I - Reunir os diversos segmentos das áreas, 
conforme definidas no Sistema Municipal de Informações e 
Indicadores Culturais, para debater questões relacionadas as 
políticas culturais;
II - Propor inclusão de novos segmentos nas 
áreas temáticas do Sistema Municipal de Informações e 
Indicadores Culturais;
III - Criar Câmaras Temáticas 
representativas dos diversos segmentos de cada uma das áreas, 
de acordo com as demandas do movimento cultural, quando 
necessário; e
IV - Eleger a cada 02 (dois) anos os 
representantes dos Produtores Culturais e os representantes da 
Sociedade Civil Organizada para compor o Conselho Municipal de 
Política Cultural.
Parágrafo único. No processo eleitoral, a 
candidatura será apenas para um segmento ou área.
CAPÍTULO VI
DA CONFERÊNCIA MUNICIPAL DE CULTURA
Art.35. A Conferência Municipal de Cultura, 
promovida e organizada pelo Conselho Municipal de Política 
Cultural é a instância máxima de participação e deliberação do 
Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais, e 
com direito apenas a voz todo cidadão inscrito previamente na 
Conferência.
Parágrafo único. A participação com direito 
a voz e voto se dará com a inscrição no Sistema Municipal de 
Informações e Indicadores Culturais, efetuadas, pelo menos, 45 
(quarenta e cinco) dias antes da data da Conferência.
Art. 36. São atribuições e competências da 
Conferência Municipal de Cultura:
I - Subsidiar o Município, bem como seus 
respectivos órgãos gestores da área cultural, propondo e 
aprovando as diretrizes para elaboração do Plano Municipal de 
Cultura, observando quando pertinentes as diretrizes 
estabelecidas pelo Plano Nacional de Cultura, e o Plano 
Estadual de Cultura;
II - Aprovar o Regimento Interno da 
Conferência no ato da abertura desta;
III - Garantir a representatividade 
setorial presente no Sistema Municipal de Informações e 
Indicadores Culturais nas eleições do Conselho Municipal de 
Política Cultural;
IV - Dar legitimidade ao Fórum Municipal de 
Cultura como instância representativa de entidades, artistas, 
artesãos, agentes e produtores culturais para compor o 
Conselho Municipal de Política Cultural;
V - Mobilizar a sociedade e os meios de 
comunicação para a importância da cultura, bem como de suas 
manifestações, para o desenvolvimento sustentável do 
município;
VI - Facilitar o acesso da sociedade civil 
aos mecanismos de participação popular, no município, por meio 
de debates sobre os signos e processos constitutivos da 
identidade e diversidade cultural;
VII - Auxiliar o Governo Municipal, 
subsidiar o Governo Estadual e Federal e consolidar os 
conceitos de cultura junto aos diversos setores da sociedade;
VIII - Identificar e fortalecer a 
transversalidade da cultura em relação às políticas públicas 
nos três níveis de governo;
IX - Promover a viabilização de informações 
e conhecimentos estratégicos para a implantação efetiva do 
Sistema Municipal de Cultura e posteriormente da consolidação 
com os Sistemas Estadual e Nacional de Cultura;
X - Avaliar a estrutura e o funcionamento 
do Conselho Municipal de Política Cultural levando em 
consideração os relatórios elaborados pelo mesmo, apresentando 
modificações, quando forem necessárias;
XI - Avaliar a estruturação e a 
funcionalidade do Sistema Municipal de Informações e 
Indicadores Culturais apresentando modificações, quando forem 
necessárias, considerando os encaminhamentos propostos pelo 
Conselho Municipal de Política Cultural.
Art.37. A Conferência Municipal de Cultura 
é realizada, em caráter ordinário, a cada 02 (dois) anos e, 
extraordinariamente, de acordo com o Regimento Interno do 
Conselho Municipal de Política Cultural.
Parágrafo único – O regulamento de cada 
Conferência Municipal de Cultura, sua dinâmica e finalidades, 
são elaborados pelo Conselho Municipal de Política Cultural de 
acordo com o estabelecido no Sistema Municipal de Cultura.
CAPÍTULO VII
DO FUNDO MUNICIPAL DE INCENTIVO À CULTURA
Art.38. Fica instituído o Fundo Municipal 
de Incentivo à Cultura, com o objetivo de promover a economia 
da cultura e fomentar a criação, produção, circulação e 
memória artístico-cultural, custeando total ou parcialmente 
projetos e atividades culturais de iniciativa de pessoas 
físicas ou jurídicas de direito público ou privado.
§ 1º. O Fundo Municipal de Incentivo à 
Cultura é vinculado à Secretaria Municipal de Educação, 
Cultura e Esporte, competindo-lhe prover os meios necessários 
à sua operacionalização.
§ 2º. A fiscalização e a aplicação de 
recursos do Fundo Municipal de Incentivo à Cultura serão 
exercidas pelo Conselho Municipal de Política Cultural e pelo 
Prefeito Municipal de Feliz Natal-MT.
§ 3º. Os desembolsos de recursos e a 
prestação de contas do Fundo Municipal de Incentivo a Cultura 
serão exercidas pelo Conselho de Política Cultural e pelo 
Prefeito Municipal de Feliz Natal.
§ 4º É vedada a utilização de recursos do 
Fundo Municipal de Cultura - FMC com despesas de manutenção 
administrativa dos Governos Municipal, Estadual e Federal, bem 
como de suas entidades vinculadas.
Art. 39 Constituem-se receitas do Fundo 
Municipal de Incentivo à Cultura:
I - Transferência à conta do orçamento 
geral do município;
II - Transferências realizadas pelo Estado 
e pela União;
III - Receitas diretamente arrecadada pelas 
unidades integrantes do Sistema Municipal de Cultura;
IV - Contribuições de mantenedores, na 
forma de regulamento específico;
V - Auxílios subvenções e outras 
contribuições de entidades públicas ou privadas, nacionais ou 
internacionais;
VI - Doações e legados;
VII - Saldos financeiros de exercícios 
anteriores;
VIII - Produto do desenvolvimento de suas 
finalidades institucionais, tais como: arrecadação dos preços 
públicos cobrados pela cessão de bens municipais sujeitos à 
administração da Secretaria Municipal de Cultura; resultado da 
venda de ingressos de espetáculos ou de outros eventos 
artísticos e promoções, produtos e serviços de caráter 
cultural;
IX - Outros recursos a ele destinados na 
forma da lei.
Art.40. O Regimento do Fundo Municipal de 
Incentivo a Cultura, aprovado pelo Conselho Municipal de 
Política Cultural definirá:
I - As áreas de enquadramento dos projetos 
e atividades que poderão ser custeados pelo Fundo Municipal de 
Incentivo à Cultura;
II - Os limites de financiamento;
III - Os meios e critérios de acesso e 
seleção de projetos e atividades;
IV - As formas de prestação de contas.
Parágrafo único. O Regimento do Fundo 
Municipal de Incentivo à Cultura deverá ser previamente 
avaliado pelo Conselho Municipal de Política Cultural e 
homologado pelo Prefeito Municipal de Feliz Natal através de 
Decreto.
CAPÍTULO VIII
DO SISTEMA MUNICIPAL DE INFORMAÇÕES E INDICADORES CULTURAIS
Art.41. Fica criado o Sistema Municipal de 
Informações e Indicadores Culturais, instrumento de 
reconhecimento da cidadania cultural e de gestão das políticas 
municipais de cultura, de caráter normativo, regulador e 
difusor, que organiza e disponibiliza informações sobre os 
diversos fazeres culturais do Município, bem como seus espaços
e produtores.
Parágrafo único. A organização e manutenção 
do Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais 
fica sob a responsabilidade do Departamento de Cultura.
Art.42. O Sistema Municipal de Informações 
e Indicadores Culturais tem por finalidades:
I - Reunir dados sobre a realidade cultural 
do município, por meio da identificação, registro e mapeamento 
dos diversos artistas, produtores, técnicos, usuários, 
profissionais, bem como grupos, entidades e equipamentos 
culturais existentes;
II - Servir de instrumento para a busca por 
informações culturais e a divulgação da produção cultural 
local;
III - Ser um difusor da produção e do 
patrimônio cultural do município, facilitando o acesso ao seu 
potencial e dinamizando a cadeia produtiva;
IV - Consolidar informações dos seus 
integrantes para incentivar a participação nos fóruns 
deliberativos, nas diversas instâncias do Sistema Municipal de 
Cultura; e
V - Promover cursos de gestão e produção 
cultural, técnica e artística nas suas diversas áreas.
Art. 43. O Sistema Municipal de Informações 
e Indicadores Culturais, deverá ser organizado de acordo com 
as áreas temáticas de atuação do Departamento de Cultura e 
seus respectivos segmentos.
§ 1º. As áreas temáticas são propostas de 
modo a tornar o mais abrangente possível à área de atuação das 
atividades, a saber:
I.Arte/ Cultura:
a) Artes plásticas e visuais;
b) Música;
c) Artesanato e artes aplicadas;
d) Artes cênicas;
e) Literatura;
f) Audiovisual;
g) Culturas populares;
h) Carnaval;
i) Capoeira;
j) Artes gráficas;
k) Agente cultural; e
l) Produtor cultural
II. Patrimônio Cultural:
a) Tradições populares e religiosas;
b) Arquivos, museus, salas de memória, 
centros culturais e coleções 
particulares;
c) Historiografia, incluindo produções de 
outros campos do conhecimento: 
antropologia, geografia, sociologia, 
entre outros;
d) Patrimônio material;
e) Patrimônio imaterial;
f) Organizações sociais; e
g) Cidadãos.
§ 2º. O Fórum Municipal de Cultura, 
organizado pelo Conselho Municipal de Política Cultural pode 
deliberar pela inclusão, exclusão ou fusão de novos segmentos 
no Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais.
Art. 44. O Sistema Municipal de Informações 
e Indicadores Culturais, disponibilizado em formato impresso 
ou digital, tem sua implementação através de ato 
administrativo do Chefe do Executivo em acordo com o Conselho 
Municipal de Política Cultural.
Parágrafo único. O Sistema Municipal de 
Informações e Indicadores Culturais tem campos de informações 
disponíveis para o acesso público e gratuito, e campos de 
acesso restrito à administração da Secretaria Municipal de 
Educação, Cultura e Esporte – Departamento de Cultura e 
Conselho Municipal de Política Cultural.
Art.45. Podem se cadastrar no Sistema 
Municipal de Informações e Indicadores Culturais:
I - Pessoas físicas residentes em Feliz 
Natal, com atuação na área cultural;
II - Agentes culturais comprovadamente 
atuantes na cidade, residentes em outras cidades, estados e 
países, que desenvolvam projetos culturais em prol da cidade 
de Feliz Natal;
III - Pessoas jurídicas legalmente 
registradas, localizadas e atuantes na área cultural em Feliz 
Natal há, no mínimo, 01 (um) ano; e
IV - Teatros, salas de cinema, centros 
culturais, museus, casas de memória, academias ligadas à área 
de cultura, espaços que comprovem atuação cultural, bens 
tombados, bibliotecas, “sebos”, acervos, escolas de arte, 
locais de interesse turístico, ateliês e galerias de arte, 
pontos de exposição e comercialização de artesanato, praças e 
outros que identifiquem afinidade com a cultura.
Art.46. Pessoas físicas ou jurídicas podem 
se cadastrar em mais de uma área ou segmento.
Art.47. Qualquer cidadão pode apresentar 
junto ao Conselho Municipal de Política Cultural impugnação 
fundamentada sobre pessoa física ou jurídica cadastrada no 
Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais, 
devendo este analisar e tomar decisão.
CAPITULO IX
DAS CONSIDERAÇÕES FINAIS
Art.48. Caberão às unidades integrantes do 
Sistema Municipal de Cultura prover os meios necessários ao 
desenvolvimento de programas de capacitação de profissionais, 
através de cursos, palestras, debates e atividades similares.
Art.49. O Executivo Municipal 
regulamentará no que couber esta Lei promovendo, no orçamento 
vigente, as alterações que se fizerem necessárias.
Art.50. Esta Lei entrará em vigor na data 
de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
GABINETE DO SENHOR PREFEITO MUNICIPAL, 
CENTRO ADMINISTRATIVO DO MUNICÍPIO DE FELIZ NATAL, ESTADO DE 
MATO GROSSO, AOS ONZE DIAS DO MÊS DE DEZEMBRO DE 2013.
José Antonio Dubiella
Prefeito Municipal

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