| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 458 / 2014 |
| Date | 2014-03-19 |
| Ementa | LEI MUNICIPAL Nº 458/2014 DATA: 19 de Março de 2014. SÚMULA: Dispõe sobre a Concessão de Diárias aos Servidores, Agentes Políticos, Conselheiros Municipais e Conselheiros Tutelares do Município e dá outras providências. |
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LEI MUNICIPAL Nº 458/2014 DATA: 19 de Março de 2014. SÚMULA: Dispõe sobre a Concessão de Diárias aos Servidores, Agentes Políticos, Conselheiros Municipais e Conselheiros Tutelares do Município e dá outras providências. O SENHOR JOSÉ ANTONIO DUBIELLA, PREFEITO MUNICIPAL DE FELIZ NATAL, ESTADO DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas por Lei, FAZ SABER que a CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º - Os servidores do Poder Executivo, Agentes Políticos, Conselheiros Municipais e Conselheiros Tutelares que se ausentarem do Município a serviço e no interesse público da administração, farão jus à diária pra cobertura de despesas de alimentação e hospedagem. § 1º – Consideram-se Agentes Políticos, o Prefeito, o Vice-Prefeito e os Secretários Municipais. § 2º – Entende-se por interesse da administração, participação em cursos, estágios, congressos ou outra modalidade de aperfeiçoamento diretamente relacionado com o cargo ou função, além de viagens, junto aos órgãos públicos e de interesses gerais da Administração Municipal. Art. 2º - O valor das diárias a ser concedido aos Servidores, Agentes Políticos, Conselheiros Municipais e Conselheiros Tutelares será o previsto na tabela constante no Anexo Único desta Lei. Art. 3° - A diária integral é devida a cada 24 (vinte e quatro) horas de afastamento, tomando como termo inicial e final para contagem dos dias, a hora da partida e da chegada na sede, respectivamente. Art. 4° - O Servidor, o Conselheiro Municipal e o Conselheiro Tutelar que se ausentar do Município a serviço para participar de cursos, congressos conferências e eventos afins que tenham as despesas com hospedagem e alimentação custeadas pela organização do evento fará jus a uma diária para custear suas despesas com locomoção urbana. Art. 5° - O servidor que necessitar viajar com veículo oficial, deverá justificar e receberá adiantamento para manutenção do veículo nos termos da Lei Municipal 004/1997. Art. 6º - É vedado o pagamento de diárias cumulativamente com outra retribuição de caráter indenizatório, relativamente a despesas de alimentação e hospedagem. Art. 7° - Os membros de Conselhos Municipais e Conselho Tutelar que se deslocarem da sede eventualmente, por motivo de serviço ou no desempenho de suas funções, farão jus somente a diárias e passagens, ficando vedado qualquer tipo de adiantamento. Art. 8° - Os Servidores, os Conselheiros e os Agentes Políticos deverão prestar contas das diárias recebidas, no prazo de 03 (três) dias úteis após o regresso da viagem, de acordo com as disposições da Instrução Normativa n° 010/2009, de 23/12/2009 do Controle Interno Municipal, consistente na apresentação de: a) Relatório de viagem, com discriminação completa dos serviços executados, conforme Anexo III da Instrução Normativa nº 010/2009 do Controle Interno Municipal; b) Um comprovante para cada dia que o beneficiário da diária esteve no local descrito na solicitação; podendo ser nota fiscal de hotel ou restaurante, sendo que somente valerá para o dia especificado na data de emissão do documento fiscal. b.1) Nos dias em que o detentor da diária estiver em viagem, poderá apresentar complementarmente nota de abastecimento ou bilhete de passagem. b.2) Em se tratando de participação em conferências, congressos, seminários, cursos, treinamentos e outros eventos similares, também deverão ser apresentados o certificado, diploma ou atestado e o comprovante de freqüência. § 1º - Não serão concedidas diárias a devedores de duas prestações de contas não finalizadas. § 2º – A regulamentação e a forma de apresentação da Prestação de Contas estão devidamente previstas na Instrução Normativa n° 010/2009, de 23/12/2009 do Controle Interno Municipal, a qual deverá ser obedecida para o fiel cumprimento desta lei. § 3º - O valor das diárias será reduzido no caso de viagens sem pernoite tanto para o interior, para a capital ou para fora do Estado de Mato Grosso, conforme especificado no Anexo Único desta Lei. § 4º- Se a viagem não se efetivar, o servidor público restituirá as diárias em sua totalidade em, no máximo, 03 (três) dias úteis, contados da data em que se configurar o não afastamento. § 5º - Serão restituídas pelo servidor público, no prazo máximo de 03 (três) dias úteis, contados do retorno à sede, as diárias recebidas em excesso. Art. 9° - Fica o Poder Executivo autorizado a atualizar anualmente os valores da tabela do Anexo Único desta Lei, com base no índice inflacionário IGPM-FGV, acumulado no período, ou ainda, com base em levantamento de custos nas redes hoteleiras e restaurantes dentro e fora do estado. Art. 10 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas às disposições em contrário, especialmente as Leis Municipais 013/1997; 225/2007 e 299/2009. GABINETE DO SR. PREFEITO MUNICIPAL, CENTRO ADMINISTRATIVO DO MUNICÍPIO DE FELIZ NATAL, ESTADO DE MATO GROSSO, AOS DEZENOVE DIAS DO MÊS DE MARÇO DE 2014. JOSÉ ANTONIO DUBIELLA PREFEITO MUNICIPAL ANEXO ÚNICO A LEI Nº 458/2014 CARGO E GRUPO INTERIOR DE MATO GROSSO CUIABÁ FORA DO ESTADO COM PERNOITE SEM PERNOITE COM PERNOITE COM PERNOITE Prefeito e Vice 200,00 100,00 700,00 1.000,00 Secretários, Assessores de Gabinete, Procuradores e ou Assessores Jurídicos, Contador, Controlador Interno e Chefes de Departamentos 150,00 75,00 280,00 500,00 Demais funcionários do Poder Executivo, Conselheiros Municipais, Conselheiros Tutelares, Motoristas de ambulância e Servidores acompanhantes de pacientes. 100,00 30,00 180,00 400,00 Obs: Os valores referentes à passagens aéreas ou rodoviárias, quando não adquiridas diretamente pelo Município, e despesas com táxis, serão pagos conforme o valor apresentado no bilhete ou recibo de prestação de serviços, conforme dispõe a Lei de Adiantamento n° 004/1997.