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norma nº 458/2014

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 458 / 2014
Date 2014-03-19
EmentaLEI MUNICIPAL Nº 458/2014 DATA: 19 de Março de 2014. SÚMULA: Dispõe sobre a Concessão de Diárias aos Servidores, Agentes Políticos, Conselheiros Municipais e Conselheiros Tutelares do Município e dá outras providências.
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LEI MUNICIPAL Nº 458/2014
DATA: 19 de Março de 2014.
SÚMULA: Dispõe sobre a Concessão de 
Diárias aos Servidores, Agentes 
Políticos, Conselheiros Municipais e 
Conselheiros Tutelares do Município e dá 
outras providências.
 O SENHOR JOSÉ ANTONIO DUBIELLA, PREFEITO 
MUNICIPAL DE FELIZ NATAL, ESTADO DE MATO GROSSO, no uso de suas 
atribuições legais que lhe são conferidas por Lei, FAZ SABER que 
a CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES aprovou e ele sanciona a 
seguinte Lei:
Art. 1º - Os servidores do Poder Executivo, 
Agentes Políticos, Conselheiros Municipais e Conselheiros 
Tutelares que se ausentarem do Município a serviço e no interesse 
público da administração, farão jus à diária pra cobertura de 
despesas de alimentação e hospedagem.
§ 1º – Consideram-se Agentes Políticos, o 
Prefeito, o Vice-Prefeito e os Secretários Municipais.
§ 2º – Entende-se por interesse da 
administração, participação em cursos, estágios, congressos ou 
outra modalidade de aperfeiçoamento diretamente relacionado com o 
cargo ou função, além de viagens, junto aos órgãos públicos e de 
interesses gerais da Administração Municipal.
Art. 2º - O valor das diárias a ser concedido
aos Servidores, Agentes Políticos, Conselheiros Municipais e 
Conselheiros Tutelares será o previsto na tabela constante no 
Anexo Único desta Lei.
Art. 3° - A diária integral é devida a cada 
24 (vinte e quatro) horas de afastamento, tomando como termo 
inicial e final para contagem dos dias, a hora da partida e da 
chegada na sede, respectivamente.
Art. 4° - O Servidor, o Conselheiro Municipal 
e o Conselheiro Tutelar que se ausentar do Município a serviço 
para participar de cursos, congressos conferências e eventos 
afins que tenham as despesas com hospedagem e alimentação 
custeadas pela organização do evento fará jus a uma diária para 
custear suas despesas com locomoção urbana.
Art. 5° - O servidor que necessitar viajar 
com veículo oficial, deverá justificar e receberá adiantamento 
para manutenção do veículo nos termos da Lei Municipal 004/1997.
Art. 6º - É vedado o pagamento de diárias 
cumulativamente com outra retribuição de caráter indenizatório,
relativamente a despesas de alimentação e hospedagem.
Art. 7° - Os membros de Conselhos Municipais 
e Conselho Tutelar que se deslocarem da sede eventualmente, por 
motivo de serviço ou no desempenho de suas funções, farão jus 
somente a diárias e passagens, ficando vedado qualquer tipo de 
adiantamento.
Art. 8° - Os Servidores, os Conselheiros e os 
Agentes Políticos deverão prestar contas das diárias recebidas, 
no prazo de 03 (três) dias úteis após o regresso da viagem, de 
acordo com as disposições da Instrução Normativa n° 010/2009, de 
23/12/2009 do Controle Interno Municipal, consistente na 
apresentação de: 
a) Relatório de viagem, com discriminação 
completa dos serviços executados, conforme 
Anexo III da Instrução Normativa nº 010/2009 
do Controle Interno Municipal;
b) Um comprovante para cada dia que o 
beneficiário da diária esteve no local 
descrito na solicitação; podendo ser nota 
fiscal de hotel ou restaurante, sendo que 
somente valerá para o dia especificado na 
data de emissão do documento fiscal.
b.1) Nos dias em que o detentor da diária 
estiver em viagem, poderá apresentar 
complementarmente nota de abastecimento ou 
bilhete de passagem.
b.2) Em se tratando de participação em 
conferências, congressos, seminários, cursos, 
treinamentos e outros eventos similares, 
também deverão ser apresentados o 
certificado, diploma ou atestado e o 
comprovante de freqüência.
§ 1º - Não serão concedidas diárias a 
devedores de duas prestações de contas não finalizadas.
§ 2º – A regulamentação e a forma de 
apresentação da Prestação de Contas estão devidamente previstas 
na Instrução Normativa n° 010/2009, de 23/12/2009 do Controle 
Interno Municipal, a qual deverá ser obedecida para o fiel 
cumprimento desta lei. 
§ 3º - O valor das diárias será reduzido no 
caso de viagens sem pernoite tanto para o interior, para a 
capital ou para fora do Estado de Mato Grosso, conforme 
especificado no Anexo Único desta Lei.
§ 4º- Se a viagem não se efetivar, o servidor 
público restituirá as diárias em sua totalidade em, no máximo, 03 
(três) dias úteis, contados da data em que se configurar o não 
afastamento.
§ 5º - Serão restituídas pelo servidor 
público, no prazo máximo de 03 (três) dias úteis, contados do 
retorno à sede, as diárias recebidas em excesso.
Art. 9° - Fica o Poder Executivo autorizado a 
atualizar anualmente os valores da tabela do Anexo Único desta 
Lei, com base no índice inflacionário IGPM-FGV, acumulado no 
período, ou ainda, com base em levantamento de custos nas redes 
hoteleiras e restaurantes dentro e fora do estado.
Art. 10 - Esta Lei entrará em vigor na data 
de sua publicação, revogadas às disposições em contrário, 
especialmente as Leis Municipais 013/1997; 225/2007 e 299/2009.
GABINETE DO SR. PREFEITO MUNICIPAL, CENTRO 
ADMINISTRATIVO DO MUNICÍPIO DE FELIZ NATAL, ESTADO DE MATO 
GROSSO, AOS DEZENOVE DIAS DO MÊS DE MARÇO DE 2014.
JOSÉ ANTONIO DUBIELLA
PREFEITO MUNICIPAL
ANEXO ÚNICO A LEI Nº 458/2014
CARGO E GRUPO
INTERIOR DE MATO 
GROSSO CUIABÁ FORA DO 
ESTADO
COM 
PERNOITE
SEM 
PERNOITE
COM 
PERNOITE COM PERNOITE
Prefeito e Vice 200,00 100,00 700,00 1.000,00
Secretários, 
Assessores de 
Gabinete, 
Procuradores e ou
Assessores Jurídicos, 
Contador, Controlador 
Interno e Chefes de 
Departamentos 
150,00 75,00 280,00 500,00 
Demais funcionários 
do Poder Executivo,
Conselheiros 
Municipais,
Conselheiros 
Tutelares, Motoristas 
de ambulância e 
Servidores 
acompanhantes de 
pacientes. 100,00 30,00 180,00 400,00
Obs: Os valores referentes à passagens aéreas ou rodoviárias, 
quando não adquiridas diretamente pelo Município, e despesas com 
táxis, serão pagos conforme o valor apresentado no bilhete ou 
recibo de prestação de serviços, conforme dispõe a Lei de 
Adiantamento n° 004/1997.

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