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norma nº 464/2014

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 464 / 2014
Date 2014-04-30
EmentaLEI Nº464/2014 DATA: 30 DE ABRIL DE 2014. SÚMULA: DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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LEI Nº464/2014
DATA: 30 DE ABRIL DE 2014.
SÚMULA: DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO 
CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA 
SOCIAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
 O SENHOR JOSÉ ANTONIO DUBIELLA, PREFEITO 
MUNICIPAL DE FELIZ NATAL, ESTADO DE MATO GROSSO, no uso de suas 
atribuições legais que lhe são conferidas por Lei FAZ SABER que a 
CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES aprovou e ele sanciona a seguinte 
Lei:
CAPITULO I
DOS OBJETIVOS
Art. 1º - Fica criado o Conselho Municipal de 
Assistência Social CMAS, órgão de deliberação colegiada, 
paritário, de caráter permanente e de âmbito municipal, vinculado 
a Secretaria Municipal de Assistencia Social, responsável pela 
coordenação da Política Municipal de Assistencia Social, cujos 
membros, nomeados pelo Prefeito, tem mandato de dois anos, 
permitida uma única recondução por igual período.
Art. 2º - Compete ao Conselho Municipal de 
Assistência Social como principais atribuições:
I- Aprovar a política de assistência social, elaborada em 
consonância com as diretrizes estabelecidas pelas 
conferências.
II- Convocar as conferência de Assistência Social em sua 
esfera de governo e acompanhar a execução de suas 
deliberações.
III- Aprovar o plano de assistência social elaborado pelo 
órgão gestor da política de assistência social.
IV- Aprovar o plano de capacitação, elaborado pelo órgão 
gestor.
V- Acompanhar, avaliar e fiscalizar a gestão do Programa bolsa 
família.
VI- Fiscalizar a gestão e execução dos recursos do Índice de 
Gestão Descentralizada -IGD PBF e do Índice de Gestão 
descentralizada do Sistema Único de Assistencia Social –
IGD SUAS
VII- Planejar e deliberar sobre os gastos de no mínimo 3% dos 
recursos do IGD PBF e do IGD SUAS destinados ao 
desenvolvimento das atividades do conselho.
VIII-Participar da elaboração e aprovar as propostas de Lei de 
Diretrizes Orçamentárias, Plano Plurianual e da Lei 
Orçamentária Anual no que se refere a assistência social 
, bem como o planejamento e a aplicação dos recursos 
destinados as ações de assistência social, nas suas 
respectivas esferas de governo, tanto os recursos 
próprios quanto os oriundos de outros entes federativos, 
alocados nos respectivos fundos de assistência social.
IX- Acompanhar, avaliar e fiscalizar a gestão de recursos, 
bem como os ganhos sociais e o desempenho dos serviços, 
programas, projetos e benefícios sócio assistências do 
SUAS.
X- Aprovar critérios de partilha de recursos em seu âmbito de 
competência, respeitados os parâmetros do LOAS.
XI- Aprovar o aceite da expansão dos serviços, programas e 
projetos socioassistenciais,objetos de cofinaciamento.
XII- Deliberar sobre as prioridades e metas de desenvolvimento 
do SUAS em seu âmbito de competência.
XIII-Deliberar sobre os planos de providencia e planos de 
apoio a gestão descentralizada.
XIV- Normatizar as ações e regular a prestação de serviços 
públicos estatais e não estatais no campo da assistência 
social, em consonância com as normas nacionais.
XV- Inscrever e fiscalizar as entidades e organizações de 
assistência social, bem como os serviços, 
programas,projetos e benefícios socioassistencias, 
conforme parâmetros e procedimentos nacionalmente 
estabelecidos.
XVI- Estabelecer mecanismos de articulação permanente com os 
demais conselhos de políticas publica e de defesa de 
direitos.
XVII-Estimular e acompanhar a criação de espaços de 
participação popular no SUAS.
XVIII- Elaborar, aprovar e divulgar seu regimento interno, 
tendo como conteúdo mínimo:
A) competências do conselho;
B) atribuições da Secretaria Executiva, Presidência, 
Vice-Presidência e Mesa Diretora;
C) criação, composição e funcionamento de comissões 
temáticas e de grupos de trabalho permanentes ou 
temporários.
D) processo eletivo para escolha do conselheiro￾presidente e vice-presidente;
E) processo de eleição dos conselheiros representantes da 
sociedade civil, conforme prevista na legislação;
F) definição do quorum para a deliberação e sua 
aplicabilidade;
G) direitos e deveres dos conselheiros;
H) trâmites e hipóteses para substituição de conselheiros 
e perda de mandatos;
I) periodicidades das reuniões ordinárias do plenário e 
das comissões e os casos de admissão de convocação 
extraordinária.
J) casos de substituição por impedimento ou vacância do 
conselheiro tutelar;
K) procedimento adotado para acompanhar, registrar e 
publicar as decisões das plenárias.
CAPITULO II
DA ESTRUTURA E DO FINANCIAMENTO
Seção 1
DA COMPOSIÇÃO
Art. 3º - O CMAS terá a seguinte composição:
I - Do Governo Municipal:
a) Representante da Secretaria Municipal de Assistência 
Social;
b) Representante da Secretaria Municipal de Educação, 
Cultura e Esporte;
c) Representante da Secretaria Municipal de Saúde;
d) Representante da Secretaria Municipal de 
Administração, Planejamento e Finanças.
e) Representante da Secretaria Municipal de Agricultura 
e Meio Ambiente.
II - Da Sociedade Civil:
a) Representante da Pastoral da Criança.
b) Representante das Igrejas sediadas no Município.
c) Representante do Clube da Terceira Idade.
d) Representante da APAE.
e) Representante da Associação de Madeireiros de Feliz 
Natal.
§ 1º - Cada titular do CMAS terá suplente, 
oriundo da mesma categoria representativa, devendo ser observada 
a paridade entre representantes governamentais e não 
governamentais.
§ 2º - Cada membro poderá representar somente um 
órgão ou entidade.
§ 3º - Somente será admitida a participação no 
CMAS de entidade juridicamente constituídas, e em regular 
funcionamento.
§ 4º - Quando na sociedade civil houver uma única 
entidade habilitada de uma dada categoria, admitir-se-á, 
provisória e excepcionalmente, enquanto novas entidades surjam, 
até que o CMAS preencha as vagas de titular e suplência com 
representantes da mesma entidade.
§ 5º - Os representantes da Sociedade Civil, 
serão eleitos em fórum próprio e ou fórum único, sob a 
fiscalização do Ministério Publico.
Art. 4º - Os membros efetivos e suplentes dos 
CMAS serão nomeados pelo Prefeito Municipal, através de Decreto 
Municipal.
Art. 5º - A atividade dos membros do CMAS reger￾se-á pelas disposições seguintes: 
a)O exercício da função de conselheiro é considerado 
serviço público relevante, e não será remunerado.
b)Os membros do CMAS poderão ser substituídos mediante 
solicitação da entidade, ou órgão que representam, 
apresentada ao próprio Conselho que encaminhara os novos 
nomes para nomeação imediata pelo Prefeito Municipal.
c)Cada membro titular do CMAS terá direito a um único 
voto na sessão plenária.
d)As decisões do CMAS serão consubstanciadas em 
resoluções.
e)O CMAS será presidido por um de seus integrantes, 
eleito dentre seus membros titulares, para o momento de 
dois anos, permitida uma única recondução, por igual 
período.
f)O CMAS buscará aplicar o principio da alternância de 
comando, possibilitando que a presidência do Conselho se 
reveze entre o poder publico e a sociedade civil. 
SEÇÃO II
Do funcionamento
Art. 6º - O CMAS terá seu funcionamento regido 
por Regimento Interno próprio e obedecendo as seguintes normas:
a) Plenário como órgão de deliberação máxima,
b) As sessões plenárias serão realizadas ordinariamente 
bimestralmente, conforme calendário previamente acordado, 
e, extraordinariamente quando convocadas pelo presidente 
ou requerimento da maioria dos seus membros.
Art. 7º - A Secretaria Municipal de Assistência 
Social prestará apoio técnico e administrativo, necessário ao 
funcionamento do CMAS, garantindo recursos materiais, humanos e 
financeiros, e arcando com despesas de passagens, translado, 
alimentação e hospedagem dos conselheiros, tanto governamental, 
como da sociedade civil, quando estiverem no exercício de suas 
atribuições.
Art. 8º -. O Conselho Municipal de Assistência 
Social deverá ter uma Secretaria Executiva com assessoria 
técnica.
Parágrafo único- A Secretaria Executiva deverá 
ser a unidade de apoio ao funcionamento do Conselho para 
assessorar suas reuniões e divulgar suas deliberações, devendo 
contar com pessoal técnico administrativo;
Art. 9º - Para melhor desempenho de suas funções 
o CMAS poderá recorrer a pessoas e entidades, mediante os 
seguintes critérios:
I-Considerando-se colaboradores do CMAS, as instituições 
formadoras de recursos humanos para assistência social e 
as entidades representativas de profissionais e usuários 
dos serviços de Assistência, social sem embargo de sua 
condição de membro.
II- Poderão ser criadas comissões internas, 
constituídas por entidades membros do CMAS em assuntos 
específicos;
III- Poderão ser criadas comissões internas, 
constituídas por entidades membros do CMAS e outras 
instituições, para promover estudos e emitir pareceres a 
respeito de temas específicos.
Art. 10 - Todas as sessões do CMAS serão publicas 
precedidas de ampla e sistemática divulgação.
Parágrafo único: As resoluções do CMAS, bem como 
os temas, tratados em plenário de diretoria e comissões, serão 
objetos de ampla e sistemática divulgação.
Art. 11 - O CMAS elaborará seu Regimento Interno 
no prazo de 60 (sessenta) dias após a promulgação da Lei.
Art. 12. Esta lei entrará em vigor na data de sua 
publicação, revogando-se as Leis Municipais nº 007/1997, 
166/2005, 269/2008 e 314/2009.
GABINETE DO SENHOR PREFEITO MUNICIPAL, CENTRO 
ADMINISTRATIVO DE FELIZ NATAL, ESTADO DE MATO GROSSO, AOS TRINTA 
DIAS DO MÊS DE ABRIL DE 2014.
JOSÉ ANTONIO DUBIELLA
PREFEITO MUNICIPAL

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