| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 464 / 2014 |
| Date | 2014-04-30 |
| Ementa | LEI Nº464/2014 DATA: 30 DE ABRIL DE 2014. SÚMULA: DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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LEI Nº464/2014 DATA: 30 DE ABRIL DE 2014. SÚMULA: DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O SENHOR JOSÉ ANTONIO DUBIELLA, PREFEITO MUNICIPAL DE FELIZ NATAL, ESTADO DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas por Lei FAZ SABER que a CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: CAPITULO I DOS OBJETIVOS Art. 1º - Fica criado o Conselho Municipal de Assistência Social CMAS, órgão de deliberação colegiada, paritário, de caráter permanente e de âmbito municipal, vinculado a Secretaria Municipal de Assistencia Social, responsável pela coordenação da Política Municipal de Assistencia Social, cujos membros, nomeados pelo Prefeito, tem mandato de dois anos, permitida uma única recondução por igual período. Art. 2º - Compete ao Conselho Municipal de Assistência Social como principais atribuições: I- Aprovar a política de assistência social, elaborada em consonância com as diretrizes estabelecidas pelas conferências. II- Convocar as conferência de Assistência Social em sua esfera de governo e acompanhar a execução de suas deliberações. III- Aprovar o plano de assistência social elaborado pelo órgão gestor da política de assistência social. IV- Aprovar o plano de capacitação, elaborado pelo órgão gestor. V- Acompanhar, avaliar e fiscalizar a gestão do Programa bolsa família. VI- Fiscalizar a gestão e execução dos recursos do Índice de Gestão Descentralizada -IGD PBF e do Índice de Gestão descentralizada do Sistema Único de Assistencia Social – IGD SUAS VII- Planejar e deliberar sobre os gastos de no mínimo 3% dos recursos do IGD PBF e do IGD SUAS destinados ao desenvolvimento das atividades do conselho. VIII-Participar da elaboração e aprovar as propostas de Lei de Diretrizes Orçamentárias, Plano Plurianual e da Lei Orçamentária Anual no que se refere a assistência social , bem como o planejamento e a aplicação dos recursos destinados as ações de assistência social, nas suas respectivas esferas de governo, tanto os recursos próprios quanto os oriundos de outros entes federativos, alocados nos respectivos fundos de assistência social. IX- Acompanhar, avaliar e fiscalizar a gestão de recursos, bem como os ganhos sociais e o desempenho dos serviços, programas, projetos e benefícios sócio assistências do SUAS. X- Aprovar critérios de partilha de recursos em seu âmbito de competência, respeitados os parâmetros do LOAS. XI- Aprovar o aceite da expansão dos serviços, programas e projetos socioassistenciais,objetos de cofinaciamento. XII- Deliberar sobre as prioridades e metas de desenvolvimento do SUAS em seu âmbito de competência. XIII-Deliberar sobre os planos de providencia e planos de apoio a gestão descentralizada. XIV- Normatizar as ações e regular a prestação de serviços públicos estatais e não estatais no campo da assistência social, em consonância com as normas nacionais. XV- Inscrever e fiscalizar as entidades e organizações de assistência social, bem como os serviços, programas,projetos e benefícios socioassistencias, conforme parâmetros e procedimentos nacionalmente estabelecidos. XVI- Estabelecer mecanismos de articulação permanente com os demais conselhos de políticas publica e de defesa de direitos. XVII-Estimular e acompanhar a criação de espaços de participação popular no SUAS. XVIII- Elaborar, aprovar e divulgar seu regimento interno, tendo como conteúdo mínimo: A) competências do conselho; B) atribuições da Secretaria Executiva, Presidência, Vice-Presidência e Mesa Diretora; C) criação, composição e funcionamento de comissões temáticas e de grupos de trabalho permanentes ou temporários. D) processo eletivo para escolha do conselheiropresidente e vice-presidente; E) processo de eleição dos conselheiros representantes da sociedade civil, conforme prevista na legislação; F) definição do quorum para a deliberação e sua aplicabilidade; G) direitos e deveres dos conselheiros; H) trâmites e hipóteses para substituição de conselheiros e perda de mandatos; I) periodicidades das reuniões ordinárias do plenário e das comissões e os casos de admissão de convocação extraordinária. J) casos de substituição por impedimento ou vacância do conselheiro tutelar; K) procedimento adotado para acompanhar, registrar e publicar as decisões das plenárias. CAPITULO II DA ESTRUTURA E DO FINANCIAMENTO Seção 1 DA COMPOSIÇÃO Art. 3º - O CMAS terá a seguinte composição: I - Do Governo Municipal: a) Representante da Secretaria Municipal de Assistência Social; b) Representante da Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Esporte; c) Representante da Secretaria Municipal de Saúde; d) Representante da Secretaria Municipal de Administração, Planejamento e Finanças. e) Representante da Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente. II - Da Sociedade Civil: a) Representante da Pastoral da Criança. b) Representante das Igrejas sediadas no Município. c) Representante do Clube da Terceira Idade. d) Representante da APAE. e) Representante da Associação de Madeireiros de Feliz Natal. § 1º - Cada titular do CMAS terá suplente, oriundo da mesma categoria representativa, devendo ser observada a paridade entre representantes governamentais e não governamentais. § 2º - Cada membro poderá representar somente um órgão ou entidade. § 3º - Somente será admitida a participação no CMAS de entidade juridicamente constituídas, e em regular funcionamento. § 4º - Quando na sociedade civil houver uma única entidade habilitada de uma dada categoria, admitir-se-á, provisória e excepcionalmente, enquanto novas entidades surjam, até que o CMAS preencha as vagas de titular e suplência com representantes da mesma entidade. § 5º - Os representantes da Sociedade Civil, serão eleitos em fórum próprio e ou fórum único, sob a fiscalização do Ministério Publico. Art. 4º - Os membros efetivos e suplentes dos CMAS serão nomeados pelo Prefeito Municipal, através de Decreto Municipal. Art. 5º - A atividade dos membros do CMAS regerse-á pelas disposições seguintes: a)O exercício da função de conselheiro é considerado serviço público relevante, e não será remunerado. b)Os membros do CMAS poderão ser substituídos mediante solicitação da entidade, ou órgão que representam, apresentada ao próprio Conselho que encaminhara os novos nomes para nomeação imediata pelo Prefeito Municipal. c)Cada membro titular do CMAS terá direito a um único voto na sessão plenária. d)As decisões do CMAS serão consubstanciadas em resoluções. e)O CMAS será presidido por um de seus integrantes, eleito dentre seus membros titulares, para o momento de dois anos, permitida uma única recondução, por igual período. f)O CMAS buscará aplicar o principio da alternância de comando, possibilitando que a presidência do Conselho se reveze entre o poder publico e a sociedade civil. SEÇÃO II Do funcionamento Art. 6º - O CMAS terá seu funcionamento regido por Regimento Interno próprio e obedecendo as seguintes normas: a) Plenário como órgão de deliberação máxima, b) As sessões plenárias serão realizadas ordinariamente bimestralmente, conforme calendário previamente acordado, e, extraordinariamente quando convocadas pelo presidente ou requerimento da maioria dos seus membros. Art. 7º - A Secretaria Municipal de Assistência Social prestará apoio técnico e administrativo, necessário ao funcionamento do CMAS, garantindo recursos materiais, humanos e financeiros, e arcando com despesas de passagens, translado, alimentação e hospedagem dos conselheiros, tanto governamental, como da sociedade civil, quando estiverem no exercício de suas atribuições. Art. 8º -. O Conselho Municipal de Assistência Social deverá ter uma Secretaria Executiva com assessoria técnica. Parágrafo único- A Secretaria Executiva deverá ser a unidade de apoio ao funcionamento do Conselho para assessorar suas reuniões e divulgar suas deliberações, devendo contar com pessoal técnico administrativo; Art. 9º - Para melhor desempenho de suas funções o CMAS poderá recorrer a pessoas e entidades, mediante os seguintes critérios: I-Considerando-se colaboradores do CMAS, as instituições formadoras de recursos humanos para assistência social e as entidades representativas de profissionais e usuários dos serviços de Assistência, social sem embargo de sua condição de membro. II- Poderão ser criadas comissões internas, constituídas por entidades membros do CMAS em assuntos específicos; III- Poderão ser criadas comissões internas, constituídas por entidades membros do CMAS e outras instituições, para promover estudos e emitir pareceres a respeito de temas específicos. Art. 10 - Todas as sessões do CMAS serão publicas precedidas de ampla e sistemática divulgação. Parágrafo único: As resoluções do CMAS, bem como os temas, tratados em plenário de diretoria e comissões, serão objetos de ampla e sistemática divulgação. Art. 11 - O CMAS elaborará seu Regimento Interno no prazo de 60 (sessenta) dias após a promulgação da Lei. Art. 12. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as Leis Municipais nº 007/1997, 166/2005, 269/2008 e 314/2009. GABINETE DO SENHOR PREFEITO MUNICIPAL, CENTRO ADMINISTRATIVO DE FELIZ NATAL, ESTADO DE MATO GROSSO, AOS TRINTA DIAS DO MÊS DE ABRIL DE 2014. JOSÉ ANTONIO DUBIELLA PREFEITO MUNICIPAL