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norma nº 1058/2026

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 1058 / 2026
Date 2026-02-25
EmentaLEI MUNICIPAL N° 1058/2026 DATA: 25 DE FEVEREIRO DE 2026 SÚMULA: AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A CELEBRAR TERMO DE FOMENTO COM A ASSOCIAÇÃO DE PAIS E AMIGOS DOS EXCEPCIONAIS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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LEI MUNICIPAL N° 1058/2026
DATA: 25 DE FEVEREIRO DE 2026
SÚMULA: AUTORIZA O PODER EXECUTIVO 
MUNICIPAL A CELEBRAR TERMO DE FOMENTO 
COM A ASSOCIAÇÃO DE PAIS E AMIGOS DOS 
EXCEPCIONAIS, E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS.
O SENHOR JOSE ANTONIO DUBIELLA, PREFEITO MUNICIPAL DE 
FELIZ NATAL, ESTADO DE MATO GROSSO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES 
LEGAIS QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI, FAZ SABER QUE A CÂMARA 
MUNICIPAL DE VEREADORES APROVOU E ELE SANCIONA A SEGUINTE LEI.
Art. 1º Autoriza o Poder Executivo Municipal a firmar 
Termo de Fomento nos termos da Lei Federal n° 13.019/2014 com a 
Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais, associação civil, 
filantrópica, sem fins lucrativos, devidamente inscrita no CNPJ/MF 
nº 08.966.929/0001-81, com sede na Rua Seara, nº 834, Centro, Feliz 
Natal – MT, CEP 78.885-000, objetivando auxílio financeiro para o 
custeio parcial das despesas da Entidade.
§ 1º - O valor total do Termo de Fomento será de R$ 
110.000,00, a serem repassados em 12 (doze) parcelas de R$ 9.166,67
(nove mil, cento e sessenta e seis reais e sessenta e sete 
centavos.) cada, até o dia 10 (dez) de cada mês.
§ 2º - O auxílio financeiro mencionado no caput deste 
artigo destina-se ao custeio de despesas relativas ao exercício 
financeiro vigente, podendo ser prorrogado para períodos 
subsequentes a critério do Poder Executivo, por meio de novo Termo 
de Fomento ou Aditivo.
§ 3º - O Poder Executivo poderá realizar atualização 
do valor inflacionário de acordo com o Índice IPCA.
Art. 2º O auxílio financeiro à Organização de Sociedade 
Civil beneficiada conforme previsto no art. 1°, somente será 
repassado mediante celebração de Termo de Fomento, precedido da 
apresentação dos documentos constitutivos da OSC beneficiada e 
respectivas Certidões de Regularidade Fiscal e Trabalhista e Plano 
de Trabalho da aplicação dos recursos recebidos.
Art. 3° Para efeito de prestação de contas, deverão 
ser apresentados mensalmente, até o 20º (vigésimo) dia do mês 
subsequente ao recebimento da parcela, à Secretaria Municipal de 
Administração, Planejamento e Finanças, a prestação de contas dos 
recursos recebidos, os quais não poderão ter destinação diversa da 
estipulada no Art. 1º desta Lei.
§ 1º - A prestação de contas dos recursos recebidos 
deverá ser apresentada ao Executivo Municipal, instruída com os 
seguintes documentos:
a) Ofício de encaminhamento da Prestação de Contas;
b) Demonstrativo da receita e despesas do mês da 
prestação de contas;
c) Relação de pagamentos efetuados;
d) Cópia de 03 (três) orçamentos dos produtos 
adquiridos e/ou serviços contratados;
e) Cópia das notas fiscais contendo: Descrição do 
produto/serviço adquirido, com as quantidades 
unitárias e totais dos valores, vedadas as 
generalizações e abreviações que impeçam o 
conhecimento da natureza das despesas, atesto do 
recebimento dos bens/serviços pelo tomador, carimbo de 
recebimento dos valores pelo emitente da nota fiscal 
ou recibo, com assinatura identificável;
f) Cópias de cheques emitidos com os recursos recebidos 
ou das respectivas ordens bancárias;
g) Comprovante de recolhimento do saldo de recursos à 
conta indicada pela concedente, quando for o caso.
§ 2º - Na hipótese de não ser efetuada a prestação de 
contas, o caso será encaminhado ao órgão competente a fim de serem 
tomadas as medidas legais cabíveis.
§ 3º - Na prestação de contas só serão admitidos 
comprovantes originais de despesa, emitidos apenas em nome do 
partícipe, com data referente ao mês de recebimento dos recursos.
§ 4º - Somente serão aceitos comprovantes de despesa 
emitidos com clareza e contendo quantidades e discriminação dos 
materiais e serviços, além da perfeita identificação do emitente e 
seu domicílio.
Art. 4º Os recursos orçamentários para atender esta 
Lei encontram-se consignados no Orçamento vigente, em dotação 
própria.
Art. 5º Em caso de prorrogação, a dotação orçamentária 
para amparar o Fomento nos anos posteriores ocorrerá por conta do 
orçamento vigente no respectivo exercício.
Art. 6º Caberá ao Poder Executivo, através do 
Departamento competente, bem como ao Controle Interno Municipal, a 
responsabilidade de acompanhar e fiscalizar as prestações de contas 
mensais.
Art. 7º A celebração do Termo de Fomento mencionado no 
art. 1º desta Lei, encontra amparo no art. 17 da Lei Federal nº 
13.019/2014 e sua formalização ocorre em decorrência de dispensa 
de chamamento conforme disposto no art. 30 do mesmo diploma legal.
Art. 8º Esta Lei entrará em vigor na data de sua 
publicação, revogadas as disposições em contrário.
GABINETE DO PODER EXECUTIVO DE FELIZ NATAL, ESTADO DE 
MATO GROSSO, AOS VINTE E CINCO DIAS DO MÊS DE FEVEREIRO DE 2026.
JOSE ANTONIO DUBIELLA
PREFEITO MUNICIPAL

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