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norma nº 1059/2026

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 1059 / 2026
Date 2026-02-25
EmentaLEI MUNICIPAL Nº 1059/2026 DATA: 25 DE FEVEREIRO DE 2026 SÚMULA: AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A CELEBRAR TERMO DE FOMENTO COM A FUNDAÇÃO LIVRE PARA VIVER – FUNVIDA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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LEI MUNICIPAL Nº 1059/2026 
DATA: 25 DE FEVEREIRO DE 2026 
SÚMULA: AUTORIZA O PODER EXECUTIVO 
MUNICIPAL A CELEBRAR TERMO DE 
FOMENTO COM A FUNDAÇÃO LIVRE PARA 
VIVER – FUNVIDA, E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS. 
O SENHOR JOSÉ ANTONIO DUBIELLA, PREFEITO MUNICIPAL 
DE FELIZ NATAL, ESTADO DE MATO GROSSO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES 
LEGAIS QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI, FAZ SABER QUE A CÂMARA 
MUNICIPAL DE VEREADORES APROVOU E ELE SANCIONA A SEGUINTE LEI: 
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado 
a celebrar Termo de Fomento, nos termos da Lei Federal nº 
13.019/2014, com a Fundação Livre Para Viver – FUNVIDA, inscrita 
no CNPJ nº 10.643.700/0001-58, com sede na Rodovia MT-220, S/N, 
Zona Rural, Sinop – MT, CEP 78.500-001, entidade sem fins 
lucrativos, visando à cooperação institucional para o 
acolhimento, tratamento e recuperação de pessoas com dependência 
química oriundas do Município de Feliz Natal. 
§ 1º O Município efetuará repasse fixo mensal no 
valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) à entidade, 
destinado ao custeio das atividades institucionais relacionadas 
ao objeto do Termo de Fomento. 
§ 2º Além do valor fixo mensal previsto no § 1º, o 
Município repassará o valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais)
por pessoa internada, oriunda do Município de Feliz Natal e 
devidamente encaminhada pelo Poder Público Municipal. 
§ 3º O repasse previsto no § 2º será realizado 
conforme o número de internados no período, não havendo limite 
máximo de pessoas para fins de pagamento, mediante apresentação 
de relatório mensal com a relação nominal dos acolhidos.
§ 4º Os recursos recebidos deverão ser aplicados 
exclusivamente no custeio das despesas relacionadas à 
manutenção, alimentação, tratamento, assistência psicossocial, 
terapêutica e demais atividades vinculadas à execução do objeto 
pactuado. 
§ 5º - O auxílio financeiro mencionado no caput deste 
artigo destina-se ao custeio de despesas relativas ao exercício 
financeiro vigente, podendo ser prorrogado para períodos 
subsequentes a critério do Poder Executivo, por meio de novo 
Termo de Fomento ou Aditivo.
§ 6º - O Poder Executivo poderá realizar atualização 
do valor inflacionário de acordo com o Índice IPCA.
Art. 2º O repasse financeiro somente será efetuado 
mediante a celebração do Termo de Fomento, precedido da 
apresentação dos documentos constitutivos da entidade, certidões 
de regularidade fiscal e trabalhista, plano de trabalho e demais 
exigências previstas na Lei Federal nº 13.019/2014. 
Art. 3º A prestação de contas será devida 
trimestralmente à Secretaria Municipal competente, com prazo de 
entrega até o vigésimo dia do vencimento retro, acompanhada de:
I – Relatório circunstanciado das atividades 
desenvolvidas; 
II – Relação nominal dos internados oriundos do 
Município; 
III – Demonstrativo da receita e despesa do período;
IV – Documentos fiscais comprobatórios das despesas;
V – Extrato bancário da conta específica do Termo de 
Fomento; 
VI – Comprovante de devolução de saldo remanescente, 
se houver. 
§ 1º Somente serão aceitos comprovantes originais de 
despesas emitidos em nome da entidade, com data compatível ao 
período de execução. 
§ 2º A ausência de prestação de contas implicará na 
suspensão dos repasses e adoção das medidas legais cabíveis. 
Art. 4º As despesas decorrentes desta Lei correrão 
por conta de dotação orçamentária própria consignada no 
orçamento vigente. 
Art. 5º Em caso de prorrogação, as despesas correrão 
por conta das dotações consignadas nos respectivos exercícios 
financeiros. 
Art. 6º Compete ao Poder Executivo, por meio do 
Departamento competente e do Controle Interno Municipal, 
acompanhar e fiscalizar a execução do Termo de Fomento. 
Art. 7º A celebração do Termo de Fomento encontra 
amparo na Lei Federal nº 13.019/2014, podendo ocorrer mediante 
dispensa de chamamento público, nos termos do art. 30 da referida 
legislação, quando caracterizado o interesse público. 
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua 
publicação, revogadas as disposições em contrário. 
GABINETE DO PODER EXECUTIVO DE FELIZ NATAL, ESTADO 
DE MATO GROSSO, AOS VINTE E CINCO DIAS DO MÊS DE FEVEREIRO DE 
2026. 
JOSÉ ANTONIO DUBIELLA
Prefeito Municipal

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