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norma nº 467/2014

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 467 / 2014
Date 2014-05-14
EmentaLEI Nº 467/2014. DATA: 14 de Maio de 2014. SÚMULA: Autoriza o Chefe do Poder Executivo Municipal promover campanha incentivadora para cobrança do IPTU/2014, com doação de prêmios, e dá outras providências.
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LEI Nº 467/2014.
DATA: 14 de Maio de 2014.
SÚMULA: Autoriza o Chefe do Poder 
Executivo Municipal promover 
campanha incentivadora para cobrança 
do IPTU/2014, com doação de prêmios, 
e dá outras providências. 
 O SENHOR JOSÉ ANTONIO DUBIELLA, PREFEITO 
MUNICIPAL DE FELIZ NATAL, ESTADO DE MATO GROSSO, no uso de suas 
atribuições legais que lhe são conferidas por Lei FAZ SABER que a 
CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES aprovou e ele sanciona a seguinte 
Lei:
Art. 1º - Fica o Chefe do Poder Executivo 
Municipal autorizado a promover campanha publicitária, 
objetivando a cobrança do IPTU – Imposto Predial e Territorial 
Urbano, relativo ao Exercício 2014, nos termos que dispõe o Art. 
182 e seguintes do Código Tributário Municipal – Lei Complementar 
002/2006.
§ 1° - O prazo limite para a realização da 
Campanha é o dia 30 de Novembro do corrente ano, data prevista 
para pagamento da 6ª e última parcela do IPTU/2014.
§ 2° - Os custos com a realização da Campanha 
mencionada no caput deste artigo, incluindo as despesas com 
publicidade e aquisição de parte da premiação, importará no 
montante de até R$ 20.000,00 (Vinte mil reais).
Art. 2º - A campanha que se refere o artigo 
anterior terá como incentivo à doação de prêmios para os 
contribuintes que efetuarem o pagamento do IPTU 2014 à vista e em 
até 03 (três) parcelas.
Art. 3º - Os prêmios mencionados no artigo 
anterior serão sorteados em ato público, transmitido ao vivo pela 
Rádio Comunitária local, nas seguintes datas: 15 de Julho; 15 de 
Agosto e 15 de Setembro de 2014.
§ 1° - Concorrerão aos prêmios sorteados no 
dia 15 de Julho de 2014, os contribuintes que efetuarem 
rigorosamente na data estipulada, o pagamento do IPTU em Cota 
Única e aqueles que efetuarem o pagamento da 1ª Parcela, ambos os 
vencimentos previstos para o dia 10 de Julho de 2014.
§ 2ºI – O prêmio de maior valor distribuído 
na data de 15 de Julho de 2014 será sorteado exclusivamente entre 
os contribuintes que efetuarem o pagamento do IPTU em Cota Única.
§ 3° - Concorrerão no sorteio do prêmio a ser 
realizado no dia 15 de Agosto de 2014, os contribuintes que 
efetuarem rigorosamente na data estipulada o pagamento do IPTU em 
Cota Única e aqueles que efetuarem o pagamento da 2ª Parcela, 
prevista para o dia 11 de Agosto de 2014, bem como estiverem 
quites com as anteriores.
§ 4° - Concorrerão no sorteio do prêmio a ser 
realizado no dia 15 de Setembro de 2014, os contribuintes que 
efetuarem rigorosamente na data estipulada o pagamento do IPTU em 
Cota Única e aqueles que efetuarem o pagamento da 3ª Parcela, 
prevista para o dia 10 de Setembro de 2014, bem como estiverem 
quites com as anteriores.
§ 5º - O vencimento das parcelas 4, 5 e 6 
será no dia 10 dos meses de Outubro, Novembro e Dezembro de 2014, 
respectivamente.
Art. 4º - Os contribuintes que efetuarem o 
pagamento do IPTU/2014 em cota única receberão desconto de 15% 
(quinze por cento) do valor do respectivo imposto, além de 
concorrerem à premiação.
Art. 5º - Os contribuintes que efetuarem o 
pagamento do IPTU/2014 em até 03 (três) parcelas receberão 
desconto de 5% (cinco por cento) do valor do respectivo imposto, 
além de concorrerem à premiação.
Art. 6º - Os contribuintes que efetuarem o 
pagamento do IPTU/2014 em 06 (seis) parcelas pagarão o valor 
integral do imposto e não concorrerão à premiação.
Art. 7º - O Departamento de Tributação 
providenciará os nomes dos Contribuintes com o respectivo número 
de matrícula do imóvel, setor, quadra e lote para identificação 
dos imóveis que estarão concorrendo ao prêmio em cada etapa, 
desde que atendido o disposto nos parágrafos 1º, 2º e 3º do 
Artigo 3º desta Lei.
Art. 8º - O ganhador deverá comprovar que 
efetuou o pagamento da Cota Única ou da parcela que estava 
concorrendo dentro dos prazos previstos no artigo 3º desta Lei, 
cujo carnê deverá estar em seu nome, ou apresentar documento que 
comprove que o imóvel é de sua propriedade, através de contrato 
ou declaração do contribuinte com firma reconhecida, caso o carnê 
contemplado esteja em nome de outra pessoa para que possa receber 
o prêmio.
Art. 9º - Na hipótese do imposto ser pago 
pelo inquilino, o mesmo somente terá direito em receber o prêmio 
com autorização expressa do proprietário.
Art. 10 - Não terão direito à concorrer aos 
prêmios os contribuintes isentos do pagamento do IPTU – Imposto 
Predial e Territorial Urbano.
Art. 11 - Na hipótese de constatação de erro 
quando da emissão do carnê de cobrança do imposto, o contribuinte 
deverá solicitar a retificação e efetuar o pagamento até a data 
limite estabelecida para o pagamento.
Art. 12 - Perderá o direito de receber o 
prêmio o contribuinte contemplado que não procurar, no prazo de 
30 (trinta) dias, após a publicação do resultado, destinando-se o 
mesmo para a Secretaria Municipal de Assistência Social.
Parágrafo Único: A Secretaria de 
Administração e Finanças do Município publicará na Imprensa 
Oficial do Município e demais meios de comunicação local e 
regional os nomes dos ganhadores no prazo de 05 (cinco) dias 
úteis após a realização de cada sorteio.
Art. 13 - As despesas para cumprimento do 
Art. 1º desta Lei serão contabilizadas na seguinte Dotação 
Orçamentária:
03 -Secretaria de Administração,Plan. e Finanças
001 -Gabinete do Secretário
04 -Administração
123 -Administração Financeira
0004 -Gestão Política da Secret. de Adm e Finanças
1.116 -Incentivo a arrecadação e educação tributária
3390.36.00.00.00 - Outros Serviços de Terceiros -
Pessoa Física
3390.39.00.00.00 - Outros Serviços de Terceiros -
Pessoa Jurídica
03 - Secretaria de Administração,Plan. e Finanças
001 -Gabinete do Secretário 
04 - Administração
122 - Administração Geral
0004 - Gestão Política da Secret de Adm e Finanças
2.018 - Manut. atividades da Secret. Adm e Finanças
3390.30.00.00.00 - Material de consumo
Art. 14 - Esta Lei, no que couber, será 
regulamentada por Decreto do Poder Executivo.
Art. 15 - Esta Lei entrará em vigor na data 
de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
GABINETE DO SENHOR PREFEITO MUNICIPAL, CENTRO 
ADMINISTRATIVO DO MUNICÍPIO DE FELIZ NATAL, ESTADO DE MATO 
GROSSO, AOS 14 DIAS DO MÊS DE MAIO DE 2014.
JOSÉ ANTONIO DUBIELLA
PREFEITO MUNICIPAL

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