| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 467 / 2014 |
| Date | 2014-05-14 |
| Ementa | LEI Nº 467/2014. DATA: 14 de Maio de 2014. SÚMULA: Autoriza o Chefe do Poder Executivo Municipal promover campanha incentivadora para cobrança do IPTU/2014, com doação de prêmios, e dá outras providências. |
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LEI Nº 467/2014. DATA: 14 de Maio de 2014. SÚMULA: Autoriza o Chefe do Poder Executivo Municipal promover campanha incentivadora para cobrança do IPTU/2014, com doação de prêmios, e dá outras providências. O SENHOR JOSÉ ANTONIO DUBIELLA, PREFEITO MUNICIPAL DE FELIZ NATAL, ESTADO DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas por Lei FAZ SABER que a CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º - Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a promover campanha publicitária, objetivando a cobrança do IPTU – Imposto Predial e Territorial Urbano, relativo ao Exercício 2014, nos termos que dispõe o Art. 182 e seguintes do Código Tributário Municipal – Lei Complementar 002/2006. § 1° - O prazo limite para a realização da Campanha é o dia 30 de Novembro do corrente ano, data prevista para pagamento da 6ª e última parcela do IPTU/2014. § 2° - Os custos com a realização da Campanha mencionada no caput deste artigo, incluindo as despesas com publicidade e aquisição de parte da premiação, importará no montante de até R$ 20.000,00 (Vinte mil reais). Art. 2º - A campanha que se refere o artigo anterior terá como incentivo à doação de prêmios para os contribuintes que efetuarem o pagamento do IPTU 2014 à vista e em até 03 (três) parcelas. Art. 3º - Os prêmios mencionados no artigo anterior serão sorteados em ato público, transmitido ao vivo pela Rádio Comunitária local, nas seguintes datas: 15 de Julho; 15 de Agosto e 15 de Setembro de 2014. § 1° - Concorrerão aos prêmios sorteados no dia 15 de Julho de 2014, os contribuintes que efetuarem rigorosamente na data estipulada, o pagamento do IPTU em Cota Única e aqueles que efetuarem o pagamento da 1ª Parcela, ambos os vencimentos previstos para o dia 10 de Julho de 2014. § 2ºI – O prêmio de maior valor distribuído na data de 15 de Julho de 2014 será sorteado exclusivamente entre os contribuintes que efetuarem o pagamento do IPTU em Cota Única. § 3° - Concorrerão no sorteio do prêmio a ser realizado no dia 15 de Agosto de 2014, os contribuintes que efetuarem rigorosamente na data estipulada o pagamento do IPTU em Cota Única e aqueles que efetuarem o pagamento da 2ª Parcela, prevista para o dia 11 de Agosto de 2014, bem como estiverem quites com as anteriores. § 4° - Concorrerão no sorteio do prêmio a ser realizado no dia 15 de Setembro de 2014, os contribuintes que efetuarem rigorosamente na data estipulada o pagamento do IPTU em Cota Única e aqueles que efetuarem o pagamento da 3ª Parcela, prevista para o dia 10 de Setembro de 2014, bem como estiverem quites com as anteriores. § 5º - O vencimento das parcelas 4, 5 e 6 será no dia 10 dos meses de Outubro, Novembro e Dezembro de 2014, respectivamente. Art. 4º - Os contribuintes que efetuarem o pagamento do IPTU/2014 em cota única receberão desconto de 15% (quinze por cento) do valor do respectivo imposto, além de concorrerem à premiação. Art. 5º - Os contribuintes que efetuarem o pagamento do IPTU/2014 em até 03 (três) parcelas receberão desconto de 5% (cinco por cento) do valor do respectivo imposto, além de concorrerem à premiação. Art. 6º - Os contribuintes que efetuarem o pagamento do IPTU/2014 em 06 (seis) parcelas pagarão o valor integral do imposto e não concorrerão à premiação. Art. 7º - O Departamento de Tributação providenciará os nomes dos Contribuintes com o respectivo número de matrícula do imóvel, setor, quadra e lote para identificação dos imóveis que estarão concorrendo ao prêmio em cada etapa, desde que atendido o disposto nos parágrafos 1º, 2º e 3º do Artigo 3º desta Lei. Art. 8º - O ganhador deverá comprovar que efetuou o pagamento da Cota Única ou da parcela que estava concorrendo dentro dos prazos previstos no artigo 3º desta Lei, cujo carnê deverá estar em seu nome, ou apresentar documento que comprove que o imóvel é de sua propriedade, através de contrato ou declaração do contribuinte com firma reconhecida, caso o carnê contemplado esteja em nome de outra pessoa para que possa receber o prêmio. Art. 9º - Na hipótese do imposto ser pago pelo inquilino, o mesmo somente terá direito em receber o prêmio com autorização expressa do proprietário. Art. 10 - Não terão direito à concorrer aos prêmios os contribuintes isentos do pagamento do IPTU – Imposto Predial e Territorial Urbano. Art. 11 - Na hipótese de constatação de erro quando da emissão do carnê de cobrança do imposto, o contribuinte deverá solicitar a retificação e efetuar o pagamento até a data limite estabelecida para o pagamento. Art. 12 - Perderá o direito de receber o prêmio o contribuinte contemplado que não procurar, no prazo de 30 (trinta) dias, após a publicação do resultado, destinando-se o mesmo para a Secretaria Municipal de Assistência Social. Parágrafo Único: A Secretaria de Administração e Finanças do Município publicará na Imprensa Oficial do Município e demais meios de comunicação local e regional os nomes dos ganhadores no prazo de 05 (cinco) dias úteis após a realização de cada sorteio. Art. 13 - As despesas para cumprimento do Art. 1º desta Lei serão contabilizadas na seguinte Dotação Orçamentária: 03 -Secretaria de Administração,Plan. e Finanças 001 -Gabinete do Secretário 04 -Administração 123 -Administração Financeira 0004 -Gestão Política da Secret. de Adm e Finanças 1.116 -Incentivo a arrecadação e educação tributária 3390.36.00.00.00 - Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Física 3390.39.00.00.00 - Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica 03 - Secretaria de Administração,Plan. e Finanças 001 -Gabinete do Secretário 04 - Administração 122 - Administração Geral 0004 - Gestão Política da Secret de Adm e Finanças 2.018 - Manut. atividades da Secret. Adm e Finanças 3390.30.00.00.00 - Material de consumo Art. 14 - Esta Lei, no que couber, será regulamentada por Decreto do Poder Executivo. Art. 15 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO SENHOR PREFEITO MUNICIPAL, CENTRO ADMINISTRATIVO DO MUNICÍPIO DE FELIZ NATAL, ESTADO DE MATO GROSSO, AOS 14 DIAS DO MÊS DE MAIO DE 2014. JOSÉ ANTONIO DUBIELLA PREFEITO MUNICIPAL