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norma nº 468/2014

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 468 / 2014
Date 2014-05-20
EmentaLEI Nº 468/2014 DATA: 20 de Maio de 2014. SUMULA: Institui o Conselho Municipal da Cidade de Feliz Natal-MT, cria o Fundo Municipal da cidade, estabelece suas competências e dá outras providências.
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LEI Nº 468/2014
DATA: 20 de Maio de 2014.
SUMULA: Institui o Conselho Municipal da 
Cidade de Feliz Natal-MT, cria o Fundo 
Municipal da cidade, estabelece suas 
competências e dá outras providências.
 O SENHOR JOSÉ ANTONIO DUBIELLA, PREFEITO 
MUNICIPAL DE FELIZ NATAL, ESTADO DE MATO GROSSO, no uso de suas 
atribuições legais que lhe são conferidas por Lei FAZ SABER que a 
CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES aprovou e ele sanciona a seguinte 
Lei:
SEÇÃO I
DO CONSELHO MUNICIPAL DA CIDADE DE FELIZ NATAL
Art. 1° - Institui o Conselho Municipal da 
cidade de Feliz Natal, colegiado de caráter consultivo e 
deliberativo, vinculado à Secretaria Municipal de Administração, 
Planejamento e Finanças, objetivando integrar as politicas 
públicas setoriais de desenvolvimento urbano, habitação, 
fundiária, saneamento ambiental, acessibilidade e mobilidade 
urbana.
Parágrafo único – O Conselho Municipal da 
Cidade de Feliz Natal tem por finalidade assessorar, propor e 
deliberar diretrizes para a elaboração e implementação de 
políticas públicas voltadas para o desenvolvimento urbano 
municipal com participação social, respeitadas as competências 
dos entes federados.
Art. 2° - O Conselho Municipal da Cidade será 
composto de forma Tripartite e Paritária de 16 (dezesseis)
membros, sendo 08 (oito) titulares representantes do Poder 
Público e 08 (oito) titulares representantes da sociedade civil 
organizada.
Parágrafo único: Para cada titular, será 
nomeado um suplente.
I - A Representação do Poder Publico, será 
distribuída da seguinte forma:
a)Um representante da Secretaria Municipal de 
Administração, Planejamento e Finanças;
b)Um representante da Secretaria Municipal de 
Educação, Cultura e Esportes;
c)Um representante da Secretaria Municipal de 
Assistência Social;
d)Um representante da Secretaria Municipal de 
Saúde;
e)Um representante da Secretaria Municipal de 
Agricultura e Meio Ambiente;
f)Um representante da Secretaria Municipal de 
Infraestrutura e Obras;
g)Um representante da Câmara Municipal de 
Vereadores;
h)Um representante da Procuradoria Jurídica 
do Município.
II – A Representação da sociedade civil
organizada será assim distribuída:
a) Um representante do Sindicato dos 
Trabalhadores Rurais;
b) Um representante da Associação dos 
Acadêmicos;
c) Um representante das Igrejas locais;
d) Um representante da Câmara de Diretores 
Lojistas – CDL;
e) Um representante do Sindicato do 
Trabalhadores no Ensino Público em MT – SINTEP, subseção local;
f) Um representante da Associação dos 
Madeireiros de Feliz Natal;
g) Um representante da Maçonaria;
h) Um representante do Clube dos Idosos.
Art. 3° - Compete ao Conselho Municipal da 
Cidade:
I – Acompanhar a implementação do Plano 
Diretor, analisando e deliberando sobre questões relativas à sua 
aplicação;
II – Deliberar e emitir Pareceres sobre 
proposta de alteração da Lei do Plano Diretor de Desenvolvimento 
Integrado do Município de Feliz Natal;
III – Acompanhar a execução de planos e 
projetos de interesse do desenvolvimento urbano, inclusive os 
planos setoriais;
IV – Aprovar e deliberar sobre Projetos de 
Lei de interesse do desenvolvimento urbano integrado, antes de 
seu encaminhamento à Câmara Municipal;
V – Aprovar e acompanhar a implementação das 
ações urbanas e rurais por empresas terceirizadas;
VI - Acompanhar a implementação dos demais 
instrumentos urbanísticos;
VII – Zelar pela integração das políticas 
setoriais;
VIII – Deliberar sobre as omissões e 
contradições da legislação urbanística municipal;
IX – Avaliar as políticas urbanas municipal, 
estadual e nacional;
X – Convocar, organizar e coordenar as 
conferências e assembleias territoriais;
XI – Convocar, organizar e coordenar as 
conferências municipais da cidade, a serem realizadas em caráter 
extraordinário;
XII – Convocar audiências Públicas;
XIII –Gerir os recursos oriundos do Fundo 
Municipal da Cidade;
XIV – Elaborar e Aprovar o seu Regimento 
Interno;
XV – Promover mecanismos de cooperação entre 
os governos da União, do Estado e do Município e a sociedade na 
formulação e execução da política municipal de desenvolvimento 
urbano;
XVI – Promover a integração da política 
urbana com as políticas socioeconômicas e ambientais do governo 
municipal; 
XVII – Dar publicidade e divulgar seus 
trabalhos e decisões;
XVIII – Propor a realização de estudos, 
pesquisas, debates, seminários ou cursos afetos à política 
municipal de desenvolvimento urbano integrado.
Art. 4° - No regimento Interno do Conselho 
Municipal da Cidade, deverá constar no mínimo:
I – Suas atribuições gerais;
II – Número e qualificação de seus membros, 
em conformidade com o art. 2° desta Lei;
III – Quórum necessário para início de 
reunião, bem como para deliberação;
IV – Procedimentos para nomeação de sua 
presidência ou coordenação;
V – Procedimentos para realização de sessão 
de instalação e posse;
VI – Modo de indicação, eleição e nomeação de 
seus membros e respectivos suplentes.
Parágrafo Único – As decisões do Conselho 
serão tomadas por maioria simples, desde que atingindo o quórum 
para deliberação.
Art. 5° - As atividades realizadas pelos 
membros do Conselho criado por esta Lei, não serão remuneradas a 
qualquer titulo, sendo consideradas de relevância para o 
município.
Art. 6° - Os membros do Conselho Municipal da 
Cidade de Feliz Natal, nomeados por ato do Prefeito, terão 
mandato de 03(três)anos, não sendo permitida a sua recondução.
Art. 7° - O Conselho Municipal da Cidade de 
Feliz Natal terá uma estrutura básica composta por:
I – Presidente;
II – Secretario Executivo;
III – Tesoureiro;
IV -Câmaras setoriais:
a)Câmara de Habitação;
b)Câmara de Saneamento Ambiental e 
Regularização Fundiária;
c)Câmara de Transporte, Mobilidade;
d)Câmara de Planejamento, Gestão Urbana e 
Gerenciamento da Cidade.
§ 1° - Cada Câmara setorial será composta por 
02 (dois) membros, os quais serão responsáveis pela preparação 
das discussões temáticas para deliberação pelo Conselho e pelo 
acompanhamento direto dos trabalhos.
§ 2° - O funcionamento e as atribuições de 
cada Câmara Setorial serão definidos no regimento interno do 
Conselho, a ser editado em até 60 (sessenta) dias a contar da 
nomeação dos Conselheiros.
§ 3° - O Conselho poderá, em decorrência da 
relevância do tema para politica de desenvolvimento urbano, criar 
comitês técnicos, para assuntos específicos;
Art. 8° - O governo municipal proverá o apoio 
administrativo e os meios necessários ao pleno desenvolvimento 
dos trabalhos do Conselho Municipal da Cidade de Feliz Natal.
SEÇÃO II
DO FUNDO MUNICIPAL DA CIDADE DE FELIZ NATAL
Art. 9° - Fica criado o Fundo Municipal da 
Cidade de Feliz Natal formado pelos Seguintes recursos:
I – Recursos próprios do município;
II – Transferências intergovernamentais;
III -Transferências de instituições privadas;
IV – Transferência de pessoa física;
V – Receitas provenientes da concessão do 
direito real de uso de áreas públicas;
VI – Receitas provenientes da concessão do 
direito de superfície;
VII – Rendas provenientes da aplicação 
financeira dos seus recursos próprios;
VIII – Doações
IX – Outras receitas que lhe sejam destinadas 
por lei.
Parágrafo Único – O Fundo Municipal da Cidade 
de Feliz Natal será gerido pelo Conselho Municipal da Cidade de 
Feliz Natal.
Art. 10° - Os recursos especificados no art. 
9° desta Lei, deverão ser aplicados: 
I – Na produção de habitação de interesse 
social em todo o município;
II – Em infraestrutura e equipamentos 
públicos na zona urbana consolidada e zona rural;
III – Na promoção de políticas públicas de 
sensibilização à educação e educação para o gerenciamento da 
cidade;
IV – Na promoção a realização de estudos, 
pesquisas, debates, seminários ou cursos afetos à política 
municipal de desenvolvimento integrado;
V – Na promoção à capacitação dos 
Conselheiros municipais.
Art. 11 - Esta Lei entrará em vigor na data 
de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
GABINETE DO SENHOR PREFEITO MUNICIPAL, CENTRO 
ADMINISTRATIVO DE FELIZ NATAL, ESTADO DE MATO GROSSO, AOS 20 DIAS 
DO MÊS DE MAIO DE 2014.
José Antonio Dubiella
Prefeito Municipal

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