| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 468 / 2014 |
| Date | 2014-05-20 |
| Ementa | LEI Nº 468/2014 DATA: 20 de Maio de 2014. SUMULA: Institui o Conselho Municipal da Cidade de Feliz Natal-MT, cria o Fundo Municipal da cidade, estabelece suas competências e dá outras providências. |
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LEI Nº 468/2014 DATA: 20 de Maio de 2014. SUMULA: Institui o Conselho Municipal da Cidade de Feliz Natal-MT, cria o Fundo Municipal da cidade, estabelece suas competências e dá outras providências. O SENHOR JOSÉ ANTONIO DUBIELLA, PREFEITO MUNICIPAL DE FELIZ NATAL, ESTADO DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas por Lei FAZ SABER que a CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: SEÇÃO I DO CONSELHO MUNICIPAL DA CIDADE DE FELIZ NATAL Art. 1° - Institui o Conselho Municipal da cidade de Feliz Natal, colegiado de caráter consultivo e deliberativo, vinculado à Secretaria Municipal de Administração, Planejamento e Finanças, objetivando integrar as politicas públicas setoriais de desenvolvimento urbano, habitação, fundiária, saneamento ambiental, acessibilidade e mobilidade urbana. Parágrafo único – O Conselho Municipal da Cidade de Feliz Natal tem por finalidade assessorar, propor e deliberar diretrizes para a elaboração e implementação de políticas públicas voltadas para o desenvolvimento urbano municipal com participação social, respeitadas as competências dos entes federados. Art. 2° - O Conselho Municipal da Cidade será composto de forma Tripartite e Paritária de 16 (dezesseis) membros, sendo 08 (oito) titulares representantes do Poder Público e 08 (oito) titulares representantes da sociedade civil organizada. Parágrafo único: Para cada titular, será nomeado um suplente. I - A Representação do Poder Publico, será distribuída da seguinte forma: a)Um representante da Secretaria Municipal de Administração, Planejamento e Finanças; b)Um representante da Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Esportes; c)Um representante da Secretaria Municipal de Assistência Social; d)Um representante da Secretaria Municipal de Saúde; e)Um representante da Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente; f)Um representante da Secretaria Municipal de Infraestrutura e Obras; g)Um representante da Câmara Municipal de Vereadores; h)Um representante da Procuradoria Jurídica do Município. II – A Representação da sociedade civil organizada será assim distribuída: a) Um representante do Sindicato dos Trabalhadores Rurais; b) Um representante da Associação dos Acadêmicos; c) Um representante das Igrejas locais; d) Um representante da Câmara de Diretores Lojistas – CDL; e) Um representante do Sindicato do Trabalhadores no Ensino Público em MT – SINTEP, subseção local; f) Um representante da Associação dos Madeireiros de Feliz Natal; g) Um representante da Maçonaria; h) Um representante do Clube dos Idosos. Art. 3° - Compete ao Conselho Municipal da Cidade: I – Acompanhar a implementação do Plano Diretor, analisando e deliberando sobre questões relativas à sua aplicação; II – Deliberar e emitir Pareceres sobre proposta de alteração da Lei do Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado do Município de Feliz Natal; III – Acompanhar a execução de planos e projetos de interesse do desenvolvimento urbano, inclusive os planos setoriais; IV – Aprovar e deliberar sobre Projetos de Lei de interesse do desenvolvimento urbano integrado, antes de seu encaminhamento à Câmara Municipal; V – Aprovar e acompanhar a implementação das ações urbanas e rurais por empresas terceirizadas; VI - Acompanhar a implementação dos demais instrumentos urbanísticos; VII – Zelar pela integração das políticas setoriais; VIII – Deliberar sobre as omissões e contradições da legislação urbanística municipal; IX – Avaliar as políticas urbanas municipal, estadual e nacional; X – Convocar, organizar e coordenar as conferências e assembleias territoriais; XI – Convocar, organizar e coordenar as conferências municipais da cidade, a serem realizadas em caráter extraordinário; XII – Convocar audiências Públicas; XIII –Gerir os recursos oriundos do Fundo Municipal da Cidade; XIV – Elaborar e Aprovar o seu Regimento Interno; XV – Promover mecanismos de cooperação entre os governos da União, do Estado e do Município e a sociedade na formulação e execução da política municipal de desenvolvimento urbano; XVI – Promover a integração da política urbana com as políticas socioeconômicas e ambientais do governo municipal; XVII – Dar publicidade e divulgar seus trabalhos e decisões; XVIII – Propor a realização de estudos, pesquisas, debates, seminários ou cursos afetos à política municipal de desenvolvimento urbano integrado. Art. 4° - No regimento Interno do Conselho Municipal da Cidade, deverá constar no mínimo: I – Suas atribuições gerais; II – Número e qualificação de seus membros, em conformidade com o art. 2° desta Lei; III – Quórum necessário para início de reunião, bem como para deliberação; IV – Procedimentos para nomeação de sua presidência ou coordenação; V – Procedimentos para realização de sessão de instalação e posse; VI – Modo de indicação, eleição e nomeação de seus membros e respectivos suplentes. Parágrafo Único – As decisões do Conselho serão tomadas por maioria simples, desde que atingindo o quórum para deliberação. Art. 5° - As atividades realizadas pelos membros do Conselho criado por esta Lei, não serão remuneradas a qualquer titulo, sendo consideradas de relevância para o município. Art. 6° - Os membros do Conselho Municipal da Cidade de Feliz Natal, nomeados por ato do Prefeito, terão mandato de 03(três)anos, não sendo permitida a sua recondução. Art. 7° - O Conselho Municipal da Cidade de Feliz Natal terá uma estrutura básica composta por: I – Presidente; II – Secretario Executivo; III – Tesoureiro; IV -Câmaras setoriais: a)Câmara de Habitação; b)Câmara de Saneamento Ambiental e Regularização Fundiária; c)Câmara de Transporte, Mobilidade; d)Câmara de Planejamento, Gestão Urbana e Gerenciamento da Cidade. § 1° - Cada Câmara setorial será composta por 02 (dois) membros, os quais serão responsáveis pela preparação das discussões temáticas para deliberação pelo Conselho e pelo acompanhamento direto dos trabalhos. § 2° - O funcionamento e as atribuições de cada Câmara Setorial serão definidos no regimento interno do Conselho, a ser editado em até 60 (sessenta) dias a contar da nomeação dos Conselheiros. § 3° - O Conselho poderá, em decorrência da relevância do tema para politica de desenvolvimento urbano, criar comitês técnicos, para assuntos específicos; Art. 8° - O governo municipal proverá o apoio administrativo e os meios necessários ao pleno desenvolvimento dos trabalhos do Conselho Municipal da Cidade de Feliz Natal. SEÇÃO II DO FUNDO MUNICIPAL DA CIDADE DE FELIZ NATAL Art. 9° - Fica criado o Fundo Municipal da Cidade de Feliz Natal formado pelos Seguintes recursos: I – Recursos próprios do município; II – Transferências intergovernamentais; III -Transferências de instituições privadas; IV – Transferência de pessoa física; V – Receitas provenientes da concessão do direito real de uso de áreas públicas; VI – Receitas provenientes da concessão do direito de superfície; VII – Rendas provenientes da aplicação financeira dos seus recursos próprios; VIII – Doações IX – Outras receitas que lhe sejam destinadas por lei. Parágrafo Único – O Fundo Municipal da Cidade de Feliz Natal será gerido pelo Conselho Municipal da Cidade de Feliz Natal. Art. 10° - Os recursos especificados no art. 9° desta Lei, deverão ser aplicados: I – Na produção de habitação de interesse social em todo o município; II – Em infraestrutura e equipamentos públicos na zona urbana consolidada e zona rural; III – Na promoção de políticas públicas de sensibilização à educação e educação para o gerenciamento da cidade; IV – Na promoção a realização de estudos, pesquisas, debates, seminários ou cursos afetos à política municipal de desenvolvimento integrado; V – Na promoção à capacitação dos Conselheiros municipais. Art. 11 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO SENHOR PREFEITO MUNICIPAL, CENTRO ADMINISTRATIVO DE FELIZ NATAL, ESTADO DE MATO GROSSO, AOS 20 DIAS DO MÊS DE MAIO DE 2014. José Antonio Dubiella Prefeito Municipal