br-locleg corpus explorer

← Feliz Natal (MT)

norma nº 475/2014

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 475 / 2014
Date 2014-06-24
EmentaLEI Nº 475/2014. DATA: 24 DE JUNHO DE 2014. SÚMULA: DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA DE 2015 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id738

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 15

 LEI Nº 475/2014.
DATA: 24 DE JUNHO DE 2014.
SÚMULA: DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A 
ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA DE 2015 E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS.
 O SENHOR JOSÉ ANTONIO DUBIELLA, PREFEITO MUNICIPAL 
DE FELIZ NATAL, ESTADO DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições 
legais que lhe são conferidas por Lei FAZ SABER que a CÂMARA 
MUNICIPAL DE VEREADORES aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
 DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º. São estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art. 
165, § 2º, da Constituição Federal e em consonância com o art. 4º, 
da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, e ainda com o 
disposto na Lei Orgânica do Município e no que couber, as 
disposições contidas na Lei Federal N. 4.320, de 17 de Março de 
1.964 as diretrizes orçamentárias para o exercício de 2015, da 
administração pública direta e indireta do Município, nela 
incluída o Poder Legislativo compreendendo:
I - as prioridades e metas da administração pública municipal;
II - as metas fiscais e os riscos fiscais;
III – a estrutura e organização dos orçamentos;
IV - as diretrizes para a elaboração e execução dos orçamentos do 
Município e suas alterações;
V – as disposições relativas à arrecadação e alterações na 
legislação tributária;
VI - as disposições relativas às despesas com pessoal e encargos 
sociais;
VII - as disposições gerais.
CAPÍTULO I
DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL E DAS 
METAS FISCAIS
Art. 2º. As prioridades e metas para o exercício financeiro de 
2015 são as especificadas neste artigo e no documento “Anexo de 
Prioridades e Metas para 2015”, as quais terão precedência na 
alocação de recursos na Lei Orçamentária de 2015, não se 
constituindo, todavia, em limite à programação das despesas. 
§ 1º. Integra esta Lei também o Anexo de Metas Fiscais, elaborado 
conforme orientações constantes do manual aprovado pela Portaria 
STN nº 637, de 18 de Outubro DE 2012, publicada do DOU de 18 de 
outubro 2012.
§ 2º. O Município define como Meta Fiscal o valor que se pretende 
atingir, no exercício orçamentário e nos dois seguintes, a título 
de receitas, despesas, montante da dívida pública e resultados 
nominal e primário, este representando o valor que se espera 
destinar ao pagamento de juros e do principal da dívida.
§ 3º. Terão prioridade sobre as ações de expansão: o pagamento do 
serviço da dívida, as despesas com pessoal e encargos sociais e a 
manutenção das atividades.
§ 4º. O Município aplicará, no mínimo, 25% (vinte e cinco por 
cento) da receita resultante de impostos, apurado conforme 
disposto na Lei Orgânica do Município, na manutenção e 
desenvolvimento do ensino. 
§ 5º. O Município deverá aplicar pelo menos 15% (quinze por cento) 
da receita resultante de impostos, nas ações e serviços públicos 
de saúde.
Art. 3º. Para os efeitos desta Lei, entende-se por:
I - Programa, o instrumento de organização da ação governamental, 
que articula um conjunto de ações que concorrem para a 
concretização dos objetivos pretendidos, visando à solução de um 
problema ou o atendimento de uma necessidade ou demanda da 
sociedade;
II - Atividade, um instrumento de programação para alcançar o 
objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que
se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um 
produto necessário à manutenção da ação de governo;
III - Projeto, um instrumento de programação para alcançar o 
objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, 
limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para 
a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo; e
IV - Operação Especial, as despesas que não contribuem para a 
manutenção das ações de governo, das quais não resulta um produto, 
e não geram contraprestação direta sob a forma de bens ou 
serviços.
§ 1º.. Cada programa identificará as ações necessárias para 
atingir os seus objetivos, sob a forma de atividades, projetos e 
operações especiais, especificando as respectivas metas e valores, 
bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela realização da 
ação.
§ 2º. As categorias de programação de que trata esta Lei serão 
identificadas no projeto de lei orçamentária por projetos, 
atividades e/ou operações especiais.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS
Art. 4º. O Orçamento do Município compreenderá a programação dos 
órgãos dos Poderes Executivo e Legislativo.
Parágrafo Único. Nos Orçamentos dos Fundos Municipais e das demais 
entidades da administração indireta, desde que, como Unidades 
Gestoras, possuam contabilidade própria, serão estimadas apenas as 
receitas de sua competência legal e dos convênios firmados por 
seus dirigentes, assim como, as despesas relativas aos programas 
executados com estes recursos.
Art. 5º. O Orçamento discriminará a despesa por unidade 
orçamentária, detalhada por categoria de programação, 
especificando a esfera orçamentária, a fonte de recursos e o 
desdobramento da despesa por categoria econômica, grupo de 
natureza de despesa e modalidade de aplicação.
Art. 6º. A Lei Orçamentária discriminará em categorias de 
programação específicas, as dotações destinadas:
I - às ações relativas à saúde e assistência social;
II - ao pagamento de benefícios da previdência social, para cada 
categoria de benefício;
III - ao atendimento às ações de alimentação escolar;
IV - às despesas com o desenvolvimento do ensino fundamental;
V - ao pagamento de precatórios judiciários, que constarão das 
unidades orçamentárias responsáveis pelos débitos;
Art. 7º. O projeto da Lei Orçamentária, que o Poder Executivo 
encaminhará à Câmara de Vereadores, será constituído de:
I - mensagem;
II – texto da lei;
III - quadros orçamentários consolidados;
IV - anexos dos orçamentos fiscais e da seguridade social, 
discriminando a receita e a despesa na forma definida nesta lei;
Parágrafo Único. Os quadros orçamentários a que se refere o inciso 
III deste artigo, incluindo os complementos referenciados no art. 
22, inciso III, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, são os 
seguintes:
I - evolução da receita do Município, segundo as categorias 
econômicas e seu desdobramento;
II - evolução da despesa do Município, segundo as categorias 
econômicas;
III – demonstrativo da receita e da despesa, segundo as categorias 
econômicas.
IV – demonstrativo da receita, segundo as categorias econômicas;
V – resumo geral da despesa, segundo as categorias econômicas;
VI - despesas orçamentárias, segundo Poder e unidades, por 
categoria econômica, grupo de natureza de despesa e modalidade de;
VII – programa de trabalho do governo - despesas orçamentárias por 
funções, sub-funções, programas, projetos/atividades/operações
especiais;
VIII- despesas orçamentárias por funções, sub-funções, programas, 
projetos/atividades/operações especiais; 
IX - despesas orçamentárias por funções, sub-funções e programas, 
conforme o vínculo;
Art. 8º. A mensagem que encaminhar o projeto da Lei Orçamentária 
conterá:
I – Situação econômica do Município
II – Demonstrativo da dívida fundada e flutuante, saldos de 
créditos especiais, restos a pagar e outros compromissos 
exigíveis;
III – Exposição da receita e despesa;
I V- montante de recursos para aplicação na manutenção e 
desenvolvimento do ensino, a que se refere o Art. 212, da 
Constituição;
V – montante de recursos para aplicação em ações e serviços 
públicos de saúde, na forma do Art. 198, § 2º da Constituição 
Federal.
Art. 9º. O Poder Executivo encaminhará ao Poder Legislativo até a 
data de 31 de julho de 2014, os estudos e estimativas das receitas 
para o exercício de 2015, inclusive da Receita Corrente Liquida, 
acompanhados das respectivas memórias de cálculo conforme previsto 
no § 3º, do art. 12, da LC 101/2000.
CAPÍTULO III
DAS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DOS ORÇAMENTOS E SUAS 
ALTERAÇÕES
Art. 10. A previsão da receita e a fixação da despesa na Lei 
Orçamentária deverão ocorrer a preços correntes.
Art. 11. A elaboração do projeto, sua aprovação e a execução da 
lei orçamentária de 2015 deverão ser realizadas de modo a 
evidenciar a transparência da gestão fiscal, observando-se o 
princípio da publicidade e permitindo-se o amplo acesso da 
sociedade a todas as informações relativas a cada uma dessas 
etapas.
Art. 12. Na estimativa da receita poderá ser especificado e 
deduzido um valor, compatível com o constante do Demonstrativo 
VII, do Anexo de Metas Fiscais, destinado a cobrir os efeitos da 
concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza 
tributária da qual decorra renúncia de receita, conforme definida 
no § 1º, do art. 14, da Lei Complementar nº 101/00.
Parágrafo único. Se a previsão referida no caput não for incluída 
na lei orçamentária, a renúncia de receita tributária somente 
poderá ocorrer, no exercício de 2015, se for acompanhada de 
medidas de compensação por meio do aumento de receita, nos termos 
no inciso II, do art. 14, da referida Lei Complementar.
Art. 13. Na fixação da despesa deverá ser observada a 
compatibilidade da programação dos orçamentos com os objetivos e 
metas do PPA e LDO.
Art. 14. Na programação da despesa não poderão ser fixadas 
despesas sem que estejam definidas as respectivas fontes de 
recursos e definidas as unidades executoras, devendo ser observado 
o equilíbrio entre receitas e despesas.
Art. 15. Na determinação do montante de despesa deverá ser 
observada a margem para expansão das despesas obrigatórias de 
caráter continuado definida no Demonstrativo VIII, do Anexo de 
Metas Fiscais, voltada a fazer frente às despesas correntes 
enquadradas na situação prevista no caput do art. 17, da Lei 
Complementar nº 101/00, a ser demonstrada, inclusive quanto à 
forma de compensação, no anexo à Lei Orçamentária a que se refere 
o Inciso II, do Art. 5º, da mesma Lei Complementar.
Art. 16. Serão incluídas no projeto da Lei Orçamentária a previsão 
de recursos decorrentes de operações de crédito e de convênios com 
outras esferas de Governo e ainda
I – a abrir créditos adicionais suplementares, a realizar 
transposições, remanejamentos ou transferências de uma categoria 
para outra ou de um órgão para outro, com limite de até 30% 
(trinta por cento) da proposta orçamentária para 2015, em 
obediência aos incisos V e VI do artigo 167, da Constituição 
Federal;
II – Fica o Poder executivo autorizado a proceder à abertura de 
crédito adicional à conta de recursos provenientes de convênios, 
mediante assinatura do competente instrumento.
Art. 17. Além da observância das prioridades e metas fixadas nos 
termos do art. 2o desta Lei, a Lei Orçamentária e seus créditos 
adicionais somente incluirão projetos novos se:
I - tiverem sido adequadamente contemplados todos os projetos em 
andamento e as despesas destinadas à preservação do patrimônio 
público, especificados no relatório encaminhado pelo Poder 
Executivo ao Legislativo, nos termos do parágrafo único, do art. 
45, da Lei Complementar nº 101/00;
II - os recursos alocados viabilizarem a conclusão de uma etapa ou 
a obtenção de uma unidade completa, considerando-se as 
contrapartidas do Município, nos casos de transferências 
voluntárias da União e do Estado, as quais deverão ser 
estabelecidas de modo compatível com a capacidade financeira do 
Município;
III - estiverem previstos no Plano Plurianual ou em lei que 
autorizou sua inclusão no referido Plano.
Art. 18. Não poderão ser programados novos projetos:
I - por conta de redução ou anulação de projetos em andamento;
II - que não possuam comprovada viabilidade técnica, econômica e 
financeira.
Art. 19. O Poder Legislativo terá como limite para o total da 
despesa, incluindo os subsídios dos Vereadores e excluídos os 
gastos com inativos, o valor correspondente de até 7% (sete por 
cento) sobre o somatório da receita tributária e das 
transferências previstas no § 5º do art. 153 e 159 da Constituição 
Federal, efetivamente realizado no exercício anterior.
Art. 20. A Lei Orçamentária poderá consignar em dotação específica 
valor destinado ao custeio de despesas de competência de outro 
ente da Federação, desde que atendido o disposto no artigo 25, § 
1º da LRF.
Parágrafo único. A realização da despesa somente poderá se 
efetivar desde que, comprovado o interesse público, tenha sido 
firmado convênio, acordo, ajuste ou congênere, conforme sua 
legislação.
Art. 21. É vedada a inclusão, na Lei Orçamentária e em seus 
créditos adicionais, de dotações a título de subvenções sociais, 
contribuições e/ou auxílios, ressalvadas aquelas destinadas a 
entidades privadas sem fins lucrativos, de atividades de natureza 
continuada, que preencham uma das seguintes condições:
I – sejam de atendimento direto ao público, de forma gratuita, nas 
áreas de assistência social, saúde ou educação, e estejam 
registradas no Conselho Municipal de Assistência Social – CMAS;
II – sejam de atendimento direto e gratuito ao público e voltadas 
para o ensino especial, ou representativo da comunidade escolar 
das escolas públicas estaduais e municipais do ensino fundamental;
III – sejam vinculadas a organismos de naturezas filantrópicas, 
institucionais ou de assistência social;
IV – atendam ao disposto no art. 204 da Constituição e ao disposto 
no art. 61 do ADCT;
§ 1º. Para habilitar-se ao recebimento de subvenções sociais, 
contribuições e/ou auxílios, a entidade privada sem fins 
lucrativos deverá apresentar declaração de funcionamento regular, 
emitida no exercício de 2015.
§ 2º. Não poderá ser concedida subvenção social, contribuição e/ou 
auxílio à entidade que esteja em débito com relação a prestações 
de contas decorrentes de sua responsabilidade.
§ 3º. Sem prejuízo da observância das condições estabelecidas 
neste artigo, a inclusão de dotações na Lei Orçamentária e sua 
execução, dependerão, ainda, de publicação, pelo Poder Executivo, 
de normas a serem observadas na concessão, prevendo-se cláusula 
de reversão no caso de desvio de finalidade e de identificação do 
beneficiário e do valor transferido no respectivo convênio.
§ 4º. O disposto neste artigo não se aplica às contribuições 
estatutárias devidas a entidades municipalistas das quais o 
Município for associado.
Art. 22. As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos 
a qualquer título submeter-se-ão à fiscalização do Poder 
concedente com a finalidade de verificar o cumprimento de metas e 
objetivos para os quais receberem os recursos.
Art. 23. O Poder Executivo poderá conceder Subvenção Social, 
Contribuição e/ou Auxílio a entidades desde autorizadas em Lei 
específica e que atendam as condições previstas na Complementar 
101/2000.
Art. 24. A Lei Orçamentária conterá Reserva de Contingência em 
montante equivalente a até 5% (cinco por cento), da receita total, 
que serão destinados, através de decreto do Poder Executivo 
Municipal, para atendimento exclusivo de riscos orçamentários e 
riscos da dívida, conforme especificados Anexo de Riscos Fiscais.
Art. 25. A Lei Orçamentária para 2015 poderá autorizar o Poder 
Executivo a proceder a remanejamentos, dentro de cada projeto, 
atividade ou operação especial, do saldo das dotações dos seus 
grupos de natureza ou elementos de despesa.
Parágrafo Único. As destinações de recursos, aprovados na lei 
orçamentária e em seus créditos adicionais, poderão ser 
modificadas, justificadamente, para atender às necessidades de 
execução do orçamento, por Decreto do Poder Executivo.
Art. 26. O Poder Judiciário encaminhará a Secretaria de Finanças -
e aos referidos órgãos e entidades devedoras, na parte que lhes 
couberem, a relação de débitos constantes de precatórios 
judiciários, a serem incluídos na proposta orçamentária para 2015, 
conforme determina o Art. 100, § 1º da Constituição Federal, e a 
Constituição Estadual, até o dia 1 de julho de 2014, 
discriminando:
A) Órgão Devedor;
B) Numero de processos;
C) Numero do Precatório
D) Data de Expedição do Precatório;
E) Nome do Beneficiário;
F) Valor do Precatório a ser pago.
CAPITULO IV
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À ARRECADAÇÃO E DAS ALTERAÇÕES NA
LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA DO MUNICÍPIO
Art. 27. O Município fica obrigado a arrecadar todos os tributos 
de sua competência inclusive os da Contribuição de Melhoria quando 
for o caso.
Parágrafo Único. A Administração Municipal deverá despender 
esforços no sentido de diminuir o volume da Dívida Ativa 
inscrita, de natureza tributária e não tributária.
Art. 28. As receitas oriundas de atividades econômicas exercidas 
pelo Município terão suas fontes revisadas e atualizadas, 
considerando-se os fatores conjunturais e sociais que possam 
influenciar as sua respectiva produtividade.
Art. 29. O Poder Executivo adotará as seguintes medidas, voltadas 
ao aumento da arrecadação tributária do Município:
I - elaboração de diagnóstico sobre a base para lançamento do 
IPTU, incluindo a atualização da planta cadastral e revisão de 
critérios;
II - reestruturação da atividade de fiscalização tributária;
III - aperfeiçoamento dos instrumentos para agilização da cobrança 
da dívida ativa e atualização do valor dos créditos;
IV – atualização do cadastro mobiliário fiscal de caráter 
obrigatório.
Art. 30. Somente poderá ser aprovada ou editada lei que conceda ou 
amplie incentivo ou benefício de natureza tributária se atendidas 
as exigências do Art. 14 da Lei Complementar nº 101, de 04.05.00.
Art. 31. Na estimativa das receitas do projeto da Lei Orçamentária 
poderão ser considerados os efeitos de propostas de alterações na 
legislação tributária que sejam objeto de projeto de lei que 
esteja em tramitação na Câmara Municipal.
CAPÍTULO V
DAS DESPESAS COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS
Art. 32. No exercício financeiro de 2015, as despesas com pessoal, 
ativo e inativo, dos Poderes Executivo e Legislativo, observarão 
os limites estabelecidos na Lei Complementar nº 101, de 04.05.00.
Art. 33. Observado o disposto no art. 169 da Constituição Federal, 
em 2015 somente poderão ser admitidos servidores se:
I - existirem cargos vagos a preencher;
II - houver prévia dotação orçamentária suficiente para o 
atendimento da despesa;
III - forem observados os limites previstos no artigo anterior;
IV - for observado o disposto nos artigos 16, 17 e 21, da Lei 
Complementar nº 101/00.
Art. 34. O Poder Executivo poderá, mediante lei autorizativa, 
criar ou alterar cargos e funções, alterar a estrutura 
organizacional, corrigir ou aumentar a remuneração dos servidores 
e conceder vantagens, desde que observadas às regras do Art. 16, 
quando aplicável e do Art. 17, da Lei Complementar nº 101/00.
§ 1º. Os projetos de lei sobre transformação de cargos, bem como 
os relacionados a aumento de gastos com pessoal e encargos 
sociais, no âmbito do Poder Executivo, deverão ser acompanhados do 
impacto financeiro e orçamentário elaborado pela Secretaria de 
Finanças.
§ 2º. O Poder Legislativo assumirá, em seu âmbito, as atribuições 
necessárias ao cumprimento do disposto neste artigo. 
§ 3º. O Poder Executivo e Legislativo poderão realizar concursos 
públicos para o provimento de cargos e funções públicas desde que 
observados as exigências constitucionais e as disposições da Lei 
de Responsabilidade Fiscal.
Art. 35. A Lei do Orçamento deverá prover os créditos necessários 
à concessão da revisão geral anual da remuneração dos servidores 
públicos, em cumprimento ao disposto no Inciso X, do Art. 37, da 
Constituição Federal.
Parágrafo Único. Quando da concessão da revisão geral da 
remuneração de que trata este artigo, estão dispensados os 
procedimentos exigidos pelo Art. 17, da Lei Complementar nº 
101/00.
Art. 36. Nas situações em que a despesa total com pessoal do Poder 
Executivo tiver extrapolado a 95% (noventa e cinco por cento) do 
limite referido no art. 20, da Lei de Responsabilidade Fiscal, a 
realização de serviço extraordinário somente poderá ocorrer quando 
destinada ao atendimento de relevante interesse público, 
especialmente os voltados para as áreas de segurança e saúde, que 
ensejam situações emergenciais de risco ou de prejuízo para a 
sociedade.
Parágrafo único. A autorização para a realização de serviço 
extraordinário, no âmbito do Poder Executivo, nas condições 
estabelecidas no caput deste artigo, é de exclusiva competência do 
Secretário de Administração.
Art. 37. No caso de os limites máximos de despesas com pessoal 
para os Poderes Executivo e Legislativo, estabelecidos no Art. 20 
da Lei de Responsabilidade Fiscal, forem ultrapassados em qualquer 
um dos Poderes, serão adotadas, no respectivo Poder, as seguintes 
medidas voltadas ao reenquadramento no prazo máximo de dois 
quadrimestres:
I – eliminação de despesas com horas extras, exceto se enquadradas 
nas situações previstas no artigo anterior desta Lei;
II – exoneração de servidores ocupantes de cargos em comissão;
III – eliminação de vantagens concedidas a servidores;
IV – demissão de servidores admitidos em caráter temporário.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 38. O Poder Executivo deverá desenvolver sistema gerencial de 
apropriação de despesas, com o objetivo de demonstrar o custo de 
cada ação ou área de governo e de permitir o acompanhamento e 
avaliação das gestões orçamentária, financeira e patrimonial.
Art. 39. A avaliação dos resultados obtidos em cada Poder, dos 
programas que integram a execução orçamentária, devendo ser 
elaborado o relatório anual com as informações do montante 
aplicado em cada programa até a data de 15/02/2015.
§ 1º. O Poder Executivo encaminhará à Câmara de Vereadores, no 
prazo de trinta dias após o encerramento de cada bimestre e 
sessenta dias após o encerramento do exercício, relatório de 
avaliação do cumprimento das metas bimestrais e do exercício, bem 
assim as justificações de eventuais desvios, com indicação das 
medidas corretivas.
§ 2º. A unidade responsável pela coordenação do controle interno 
do Poder Executivo Municipal apreciará os relatórios mencionados 
no parágrafo anterior e acompanhará a evolução dos resultados 
primário e nominal, durante a execução orçamentária e financeira.
Art. 40. Caso seja necessária a limitação de empenho das dotações 
orçamentárias e da movimentação financeira, nas situações 
previstas no Art. 9º, da Lei Complementar nº 101/00, será fixado, 
por ato do Poder Executivo, o percentual de limitação para o 
conjunto de “projetos”, “atividades” e “operações especiais” e a 
participação do Poder Legislativo, sobre o total das dotações 
iniciais constantes da lei orçamentária de 2015, excetuando:
I – as despesas que constituem obrigação constitucional ou legal 
de execução; e
II – as despesas com ações vinculadas às funções saúde, educação e 
assistência social, não incluídas no inciso I;
§ 1º. Terão prioridade, como fonte de recursos para a limitação de 
empenho, a adoção das seguintes medidas:
I – redução de investimentos programados com recursos próprios.
II – eliminação de despesas com horas-extras;
III – exoneração de servidores ocupantes de cargo em comissão;
IV – eliminação de vantagens temporárias concedidas a servidores;
V – redução de gastos com combustíveis;
§ 2º. Na hipótese da ocorrência do disposto no caput deste artigo, 
o Poder Executivo comunicará ao Poder Legislativo o montante que 
caberá a cada um tornar indisponível para empenho e movimentação 
financeira, com vistas à obtenção do equilíbrio na execução 
orçamentária e financeira do exercício.
Art. 41. A contratação de operações de crédito e as operações de 
crédito por antecipação de receitas orçamentárias ficarão 
condicionadas à fiel observância do disposto, no que couber à 
esfera Municipal, Capítulo VII, na Seção IV, da Lei Complementar 
nº 101, de 04.05.00.
Art. 42. O Poder Executivo deverá elaborar e publicar, em até 
trinta dias após a publicação da Lei Orçamentária de 2015, a 
programação financeira e o cronograma mensal de desembolso para o 
ano, por Secretaria e unidades da administração indireta, 
observando, em relação às despesas constantes desse cronograma, a 
limitação necessária à obtenção da meta de resultado primário.
§ 1º. A programação financeira e o cronograma de desembolso 
deverão ser elaborados com base na previsão da efetiva arrecadação 
mensal, devendo ser incentivada a participação das diversas 
Secretarias na definição dos gastos mensais a serem realizados, 
tomando-se por base as ações constantes dos programas do PPA e as 
prioridades e metas constantes desta Lei de Diretrizes 
Orçamentárias.
§ 2º. O desembolso dos recursos financeiros, correspondentes aos 
créditos orçamentários e adicionais consignados ao Poder 
Legislativo, será efetuado até o dia 20 de cada mês, sob a forma 
de duodécimos, sendo o valor calculado de acordo com os critérios 
estabelecido no art. 29-A, da Constituição Federal.
Art. 43. São vedados quaisquer procedimentos que motivem a 
execução de despesas sem comprovada e suficiente disponibilidade 
de dotação orçamentária e previsibilidade de recursos financeiros 
para o seu pagamento.
Art. 44. A reabertura dos créditos especiais e extraordinários, 
conforme disposto no art. 167, § 2º. da Constituição, será 
efetivada mediante decreto do Chefe do Poder Executivo.
Parágrafo único. Na reabertura a que se refere o caput deste 
artigo, a fonte de recurso deverá ser identificada como saldos de 
exercícios anteriores, independentemente da receita à conta da 
qual os créditos foram abertos.
Art. 45. Para os fins do disposto no art. 16, da Lei Complementar 
nº. 101/00 e em cumprimento ao § 3º, do mesmo artigo, fica 
estabelecido que, no exercício de 2015, a despesa será considerada 
irrelevante se o seu impacto orçamentário-financeiro no exercício 
não ultrapassar, para bens, serviços e obras os limites fixados 
pelos incisos I e II, do art. 24, da Lei 8666/93, devidamente 
atualizados.
Art. 46. A proposta orçamentária do Poder Legislativo será 
encaminhada ao Poder Executivo até o dia 30 de agosto de 2014, 
para fins de consolidação do Projeto de Lei Orçamentária Anual.
Art. 47. A proposta orçamentária do município, para o ano de 2015, 
observará o que dispõe esta lei e será encaminhada pelo Poder 
Executivo a Câmara Municipal, de acordo com o Artigo 52, Item IX 
da Lei Orgânica Municipal até a data de 30 de setembro de 2014.
Art. 48. Se o projeto da Lei Orçamentária não for sancionado até 
31 de dezembro de 2014, a programação dele constante poderá ser 
executada para o atendimento das seguintes despesas:
I - pessoal e encargos sociais;
II - pagamento do serviço da dívida; e
III - transferências constitucionais e legais para os fundos 
municipais legalmente constituídos.
IV - 1/12 (um doze avos) das dotações relativas às demais despesas
Art. 49. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 50 - Revogam-se as disposições em contrário.
GABINETE DO SR. PREFEITO MUNICIPAL DE FELIZ NATAL, ESTADO DE MATO 
GROSSO EM 24 DE JUNHO DE 2014.
JOSE ANTONIO DUBIELLA
PREFEITO MUNICIPAL
ANEXO I
METAS FISCAIS
Para fins de cumprimento do art. 4º, § 1º, da Lei 
Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, que estabelece normas 
de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão 
fiscal, são estabelecidas as metas anuais da Administração 
Municipal, em valores correntes e constantes, para as receitas, as 
despesas e para o resultado primário para o triênio 2015 – 2017, 
conforme quadros anexos:
1) Demonstrativo I - Metas Anuais – período 2015-2017;
2) Demonstrativo II - Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais 
do Exercício Anterior - 2013;
3) Demonstrativo III - Metas Fiscais Atuais comparadas com as 
Metas dos 3 Exercícios Anteriores.
4) Demonstrativo IV - Evolução do Patrimônio Líquido.
5) Demonstrativo V - Origem e Aplicação de Recursos com Alienação 
de Ativos.
6) Demonstrativo VI – a) Receitas e Despesas Previdenciárias e b) 
Projeção Atuarial do FELIZ-PREVI;
7) Demonstrativo VII – Estimativa e Compensação da Renúncia de 
Receita.
8) Demonstrativo VIII – Margem de Expansão das Despesas 
Obrigatórias de Caráter Continuado.
Entende-se por Valores Correntes - os valores estimados 
com a inflação projetada para o triênio 2015-2017, e como Valores 
Constantes - os valores estimados com a exclusão da inflação. 
Para a elaboração das metas foi adotada a metodologia 
estabelecida pelo Governo Federal e normatizada pela STN –
Secretaria do Tesouro Nacional, através da Portaria n° 443, de 29 
de abril de 201, tendo sido utilizados os seguintes parâmetros 
para as estimativas da receita:
Projeção do PIB – Produto Interno Bruto, conforme cenário 
macroeconômico do Governo Federal (LDO 2014);
Índice de inflação – IPCA do IBGE, de acordo com projeções do 
Governo Federal;
Projeção do PIB – MT – constante do PPA 2014/2017do Governo 
Estadual;
Incremento da participação na receita do Governo Estadual, 
cota parte ICMS 25%.
O cenário fiscal da LDO 2014-2017 foi elaborado com 
a utilização dos seguintes parâmetros:
PARÂMETROS 2012 2013 2014 2015 2016 2.017
PIB - Brasil 0,9% 5,5% 6,00% 5,5% 5,5% 5,5%
PIB-Regional - MT 3,5% 1,05% 5,50% 5,5% 5,5% 5,5%
IPCA/IBGE 5,8% 5,7% 5,50% 5,5% 5,5% 5,5%
Expansão IPTU 1,00% 4,00% 2,00%
ISS esforço fiscal
Contr Melhoria
ICMS - 25% Aumento do indice 29% -0,01% 1% 2% 5% 3%
Divida Ativa Esforço Fiscal 0% 10% 20% 20% 20% 10%
Valor do PIB - MT (Em R$ Milhares) 71.682.000 75.553.000 83.296.000 91.831.000 95.164.465 98.618.935
 A memória de cálculo foi a seguinte: para 
calcular o valor das Receitas Primárias foram deduzidas as 
receitas financeiras: (rendimentos de aplicações financeiras e 
alienações de bens). Da mesma forma, abatendo-se do total da 
despesa o valor da Amortização e dos Encargos da Dívida, obteve-se 
as Despesas Primárias. 
Do confronto entre a Receita Primária e a Despesa 
Primária, obteve-se Resultado Primário, que vem a ser a economia 
da receita que o Município faz, para atender aos pagamentos da 
Dívida. 
Nao foi fixada meta de Resultado Nominal, que indica o 
esforço que a Administração Municipal fará para a redução da 
Divida Consolidada, porque o Município de Feliz Natal não possui 
divida de longo prazo.
Esclarecemos que os valores projetados são meramente 
referenciais, com base nos parâmetros que reflete o comportamento 
da economia no inicio do ano de 2014. 
Por este motivo as projeções poderão ser modificadas, 
caso venha a ocorrer mudanças nas variáveis utilizadas, quando da 
divulgação do projeto de lei das diretrizes orçamentárias do 
Governo Federal ou do Estado de Mato Grosso. 
Feliz Natal, MT, 24 de Junho de 2014.
 JOSE ANTONIO DUBIELLA
PREFEITO MUNICIPAL
ANEXO II
RISCOS FISCAIS
O Anexo de Riscos Fiscais trata da avaliação dos 
Passivos Contingentes e de outros fiscos fiscais capazes de afetar 
as contas públicas, conforme exige o art.4º, da Lei Complementar 
nº 101, de 4 de maio de 2000. Os “Riscos Fiscais” e as 
providências cabíveis, caso venham a ocorrer estão discriminados 
na tabela a seguir.
Os riscos podem ocorrer tanto no aumento da despesa, 
quanto na redução da receita, provocando desequilíbrio financeiro 
à gestão. No tocante a despesa, os riscos poderão ocorrer caso 
surja decisão judicial em ações de indenizações por 
desapropriações feitas no passado, ou de reclamações trabalhistas, 
como também, do aparecimento de eventuais dívidas não previstas.
No âmbito da Receita, podem surgir riscos em decorrência 
do comportamento da economia frustrando a estimativa da receita do 
ICMS e também do FUNDEB, caso haja redução do numero de alunos a 
ser apurado no Censo Escolar 2014.
 Caso aconteçam quaisquer riscos fiscais, quer do 
âmbito da despesa, quanto da receita, utilizar-se-á dos recursos 
consignados à conta da Reserva de Contingência, na forma da alínea 
b, inciso III, art. 5, da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 
2000. Caso perdure o desequilíbrio, o Poder Executivo Municipal 
adotará as medidas previstas no projeto da LDO 2015.
Feliz Natal, MT, 24 de Junho de 2014.
JOSE ANTONIO DUBIELLA
PREFEITO MUNICIPAL

open original →