| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 475 / 2014 |
| Date | 2014-06-24 |
| Ementa | LEI Nº 475/2014. DATA: 24 DE JUNHO DE 2014. SÚMULA: DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA DE 2015 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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LEI Nº 475/2014. DATA: 24 DE JUNHO DE 2014. SÚMULA: DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA DE 2015 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O SENHOR JOSÉ ANTONIO DUBIELLA, PREFEITO MUNICIPAL DE FELIZ NATAL, ESTADO DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas por Lei FAZ SABER que a CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º. São estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art. 165, § 2º, da Constituição Federal e em consonância com o art. 4º, da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, e ainda com o disposto na Lei Orgânica do Município e no que couber, as disposições contidas na Lei Federal N. 4.320, de 17 de Março de 1.964 as diretrizes orçamentárias para o exercício de 2015, da administração pública direta e indireta do Município, nela incluída o Poder Legislativo compreendendo: I - as prioridades e metas da administração pública municipal; II - as metas fiscais e os riscos fiscais; III – a estrutura e organização dos orçamentos; IV - as diretrizes para a elaboração e execução dos orçamentos do Município e suas alterações; V – as disposições relativas à arrecadação e alterações na legislação tributária; VI - as disposições relativas às despesas com pessoal e encargos sociais; VII - as disposições gerais. CAPÍTULO I DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL E DAS METAS FISCAIS Art. 2º. As prioridades e metas para o exercício financeiro de 2015 são as especificadas neste artigo e no documento “Anexo de Prioridades e Metas para 2015”, as quais terão precedência na alocação de recursos na Lei Orçamentária de 2015, não se constituindo, todavia, em limite à programação das despesas. § 1º. Integra esta Lei também o Anexo de Metas Fiscais, elaborado conforme orientações constantes do manual aprovado pela Portaria STN nº 637, de 18 de Outubro DE 2012, publicada do DOU de 18 de outubro 2012. § 2º. O Município define como Meta Fiscal o valor que se pretende atingir, no exercício orçamentário e nos dois seguintes, a título de receitas, despesas, montante da dívida pública e resultados nominal e primário, este representando o valor que se espera destinar ao pagamento de juros e do principal da dívida. § 3º. Terão prioridade sobre as ações de expansão: o pagamento do serviço da dívida, as despesas com pessoal e encargos sociais e a manutenção das atividades. § 4º. O Município aplicará, no mínimo, 25% (vinte e cinco por cento) da receita resultante de impostos, apurado conforme disposto na Lei Orgânica do Município, na manutenção e desenvolvimento do ensino. § 5º. O Município deverá aplicar pelo menos 15% (quinze por cento) da receita resultante de impostos, nas ações e serviços públicos de saúde. Art. 3º. Para os efeitos desta Lei, entende-se por: I - Programa, o instrumento de organização da ação governamental, que articula um conjunto de ações que concorrem para a concretização dos objetivos pretendidos, visando à solução de um problema ou o atendimento de uma necessidade ou demanda da sociedade; II - Atividade, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo; III - Projeto, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo; e IV - Operação Especial, as despesas que não contribuem para a manutenção das ações de governo, das quais não resulta um produto, e não geram contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços. § 1º.. Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob a forma de atividades, projetos e operações especiais, especificando as respectivas metas e valores, bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela realização da ação. § 2º. As categorias de programação de que trata esta Lei serão identificadas no projeto de lei orçamentária por projetos, atividades e/ou operações especiais. CAPÍTULO II DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS Art. 4º. O Orçamento do Município compreenderá a programação dos órgãos dos Poderes Executivo e Legislativo. Parágrafo Único. Nos Orçamentos dos Fundos Municipais e das demais entidades da administração indireta, desde que, como Unidades Gestoras, possuam contabilidade própria, serão estimadas apenas as receitas de sua competência legal e dos convênios firmados por seus dirigentes, assim como, as despesas relativas aos programas executados com estes recursos. Art. 5º. O Orçamento discriminará a despesa por unidade orçamentária, detalhada por categoria de programação, especificando a esfera orçamentária, a fonte de recursos e o desdobramento da despesa por categoria econômica, grupo de natureza de despesa e modalidade de aplicação. Art. 6º. A Lei Orçamentária discriminará em categorias de programação específicas, as dotações destinadas: I - às ações relativas à saúde e assistência social; II - ao pagamento de benefícios da previdência social, para cada categoria de benefício; III - ao atendimento às ações de alimentação escolar; IV - às despesas com o desenvolvimento do ensino fundamental; V - ao pagamento de precatórios judiciários, que constarão das unidades orçamentárias responsáveis pelos débitos; Art. 7º. O projeto da Lei Orçamentária, que o Poder Executivo encaminhará à Câmara de Vereadores, será constituído de: I - mensagem; II – texto da lei; III - quadros orçamentários consolidados; IV - anexos dos orçamentos fiscais e da seguridade social, discriminando a receita e a despesa na forma definida nesta lei; Parágrafo Único. Os quadros orçamentários a que se refere o inciso III deste artigo, incluindo os complementos referenciados no art. 22, inciso III, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, são os seguintes: I - evolução da receita do Município, segundo as categorias econômicas e seu desdobramento; II - evolução da despesa do Município, segundo as categorias econômicas; III – demonstrativo da receita e da despesa, segundo as categorias econômicas. IV – demonstrativo da receita, segundo as categorias econômicas; V – resumo geral da despesa, segundo as categorias econômicas; VI - despesas orçamentárias, segundo Poder e unidades, por categoria econômica, grupo de natureza de despesa e modalidade de; VII – programa de trabalho do governo - despesas orçamentárias por funções, sub-funções, programas, projetos/atividades/operações especiais; VIII- despesas orçamentárias por funções, sub-funções, programas, projetos/atividades/operações especiais; IX - despesas orçamentárias por funções, sub-funções e programas, conforme o vínculo; Art. 8º. A mensagem que encaminhar o projeto da Lei Orçamentária conterá: I – Situação econômica do Município II – Demonstrativo da dívida fundada e flutuante, saldos de créditos especiais, restos a pagar e outros compromissos exigíveis; III – Exposição da receita e despesa; I V- montante de recursos para aplicação na manutenção e desenvolvimento do ensino, a que se refere o Art. 212, da Constituição; V – montante de recursos para aplicação em ações e serviços públicos de saúde, na forma do Art. 198, § 2º da Constituição Federal. Art. 9º. O Poder Executivo encaminhará ao Poder Legislativo até a data de 31 de julho de 2014, os estudos e estimativas das receitas para o exercício de 2015, inclusive da Receita Corrente Liquida, acompanhados das respectivas memórias de cálculo conforme previsto no § 3º, do art. 12, da LC 101/2000. CAPÍTULO III DAS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DOS ORÇAMENTOS E SUAS ALTERAÇÕES Art. 10. A previsão da receita e a fixação da despesa na Lei Orçamentária deverão ocorrer a preços correntes. Art. 11. A elaboração do projeto, sua aprovação e a execução da lei orçamentária de 2015 deverão ser realizadas de modo a evidenciar a transparência da gestão fiscal, observando-se o princípio da publicidade e permitindo-se o amplo acesso da sociedade a todas as informações relativas a cada uma dessas etapas. Art. 12. Na estimativa da receita poderá ser especificado e deduzido um valor, compatível com o constante do Demonstrativo VII, do Anexo de Metas Fiscais, destinado a cobrir os efeitos da concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita, conforme definida no § 1º, do art. 14, da Lei Complementar nº 101/00. Parágrafo único. Se a previsão referida no caput não for incluída na lei orçamentária, a renúncia de receita tributária somente poderá ocorrer, no exercício de 2015, se for acompanhada de medidas de compensação por meio do aumento de receita, nos termos no inciso II, do art. 14, da referida Lei Complementar. Art. 13. Na fixação da despesa deverá ser observada a compatibilidade da programação dos orçamentos com os objetivos e metas do PPA e LDO. Art. 14. Na programação da despesa não poderão ser fixadas despesas sem que estejam definidas as respectivas fontes de recursos e definidas as unidades executoras, devendo ser observado o equilíbrio entre receitas e despesas. Art. 15. Na determinação do montante de despesa deverá ser observada a margem para expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado definida no Demonstrativo VIII, do Anexo de Metas Fiscais, voltada a fazer frente às despesas correntes enquadradas na situação prevista no caput do art. 17, da Lei Complementar nº 101/00, a ser demonstrada, inclusive quanto à forma de compensação, no anexo à Lei Orçamentária a que se refere o Inciso II, do Art. 5º, da mesma Lei Complementar. Art. 16. Serão incluídas no projeto da Lei Orçamentária a previsão de recursos decorrentes de operações de crédito e de convênios com outras esferas de Governo e ainda I – a abrir créditos adicionais suplementares, a realizar transposições, remanejamentos ou transferências de uma categoria para outra ou de um órgão para outro, com limite de até 30% (trinta por cento) da proposta orçamentária para 2015, em obediência aos incisos V e VI do artigo 167, da Constituição Federal; II – Fica o Poder executivo autorizado a proceder à abertura de crédito adicional à conta de recursos provenientes de convênios, mediante assinatura do competente instrumento. Art. 17. Além da observância das prioridades e metas fixadas nos termos do art. 2o desta Lei, a Lei Orçamentária e seus créditos adicionais somente incluirão projetos novos se: I - tiverem sido adequadamente contemplados todos os projetos em andamento e as despesas destinadas à preservação do patrimônio público, especificados no relatório encaminhado pelo Poder Executivo ao Legislativo, nos termos do parágrafo único, do art. 45, da Lei Complementar nº 101/00; II - os recursos alocados viabilizarem a conclusão de uma etapa ou a obtenção de uma unidade completa, considerando-se as contrapartidas do Município, nos casos de transferências voluntárias da União e do Estado, as quais deverão ser estabelecidas de modo compatível com a capacidade financeira do Município; III - estiverem previstos no Plano Plurianual ou em lei que autorizou sua inclusão no referido Plano. Art. 18. Não poderão ser programados novos projetos: I - por conta de redução ou anulação de projetos em andamento; II - que não possuam comprovada viabilidade técnica, econômica e financeira. Art. 19. O Poder Legislativo terá como limite para o total da despesa, incluindo os subsídios dos Vereadores e excluídos os gastos com inativos, o valor correspondente de até 7% (sete por cento) sobre o somatório da receita tributária e das transferências previstas no § 5º do art. 153 e 159 da Constituição Federal, efetivamente realizado no exercício anterior. Art. 20. A Lei Orçamentária poderá consignar em dotação específica valor destinado ao custeio de despesas de competência de outro ente da Federação, desde que atendido o disposto no artigo 25, § 1º da LRF. Parágrafo único. A realização da despesa somente poderá se efetivar desde que, comprovado o interesse público, tenha sido firmado convênio, acordo, ajuste ou congênere, conforme sua legislação. Art. 21. É vedada a inclusão, na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais, de dotações a título de subvenções sociais, contribuições e/ou auxílios, ressalvadas aquelas destinadas a entidades privadas sem fins lucrativos, de atividades de natureza continuada, que preencham uma das seguintes condições: I – sejam de atendimento direto ao público, de forma gratuita, nas áreas de assistência social, saúde ou educação, e estejam registradas no Conselho Municipal de Assistência Social – CMAS; II – sejam de atendimento direto e gratuito ao público e voltadas para o ensino especial, ou representativo da comunidade escolar das escolas públicas estaduais e municipais do ensino fundamental; III – sejam vinculadas a organismos de naturezas filantrópicas, institucionais ou de assistência social; IV – atendam ao disposto no art. 204 da Constituição e ao disposto no art. 61 do ADCT; § 1º. Para habilitar-se ao recebimento de subvenções sociais, contribuições e/ou auxílios, a entidade privada sem fins lucrativos deverá apresentar declaração de funcionamento regular, emitida no exercício de 2015. § 2º. Não poderá ser concedida subvenção social, contribuição e/ou auxílio à entidade que esteja em débito com relação a prestações de contas decorrentes de sua responsabilidade. § 3º. Sem prejuízo da observância das condições estabelecidas neste artigo, a inclusão de dotações na Lei Orçamentária e sua execução, dependerão, ainda, de publicação, pelo Poder Executivo, de normas a serem observadas na concessão, prevendo-se cláusula de reversão no caso de desvio de finalidade e de identificação do beneficiário e do valor transferido no respectivo convênio. § 4º. O disposto neste artigo não se aplica às contribuições estatutárias devidas a entidades municipalistas das quais o Município for associado. Art. 22. As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos a qualquer título submeter-se-ão à fiscalização do Poder concedente com a finalidade de verificar o cumprimento de metas e objetivos para os quais receberem os recursos. Art. 23. O Poder Executivo poderá conceder Subvenção Social, Contribuição e/ou Auxílio a entidades desde autorizadas em Lei específica e que atendam as condições previstas na Complementar 101/2000. Art. 24. A Lei Orçamentária conterá Reserva de Contingência em montante equivalente a até 5% (cinco por cento), da receita total, que serão destinados, através de decreto do Poder Executivo Municipal, para atendimento exclusivo de riscos orçamentários e riscos da dívida, conforme especificados Anexo de Riscos Fiscais. Art. 25. A Lei Orçamentária para 2015 poderá autorizar o Poder Executivo a proceder a remanejamentos, dentro de cada projeto, atividade ou operação especial, do saldo das dotações dos seus grupos de natureza ou elementos de despesa. Parágrafo Único. As destinações de recursos, aprovados na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, poderão ser modificadas, justificadamente, para atender às necessidades de execução do orçamento, por Decreto do Poder Executivo. Art. 26. O Poder Judiciário encaminhará a Secretaria de Finanças - e aos referidos órgãos e entidades devedoras, na parte que lhes couberem, a relação de débitos constantes de precatórios judiciários, a serem incluídos na proposta orçamentária para 2015, conforme determina o Art. 100, § 1º da Constituição Federal, e a Constituição Estadual, até o dia 1 de julho de 2014, discriminando: A) Órgão Devedor; B) Numero de processos; C) Numero do Precatório D) Data de Expedição do Precatório; E) Nome do Beneficiário; F) Valor do Precatório a ser pago. CAPITULO IV DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À ARRECADAÇÃO E DAS ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA DO MUNICÍPIO Art. 27. O Município fica obrigado a arrecadar todos os tributos de sua competência inclusive os da Contribuição de Melhoria quando for o caso. Parágrafo Único. A Administração Municipal deverá despender esforços no sentido de diminuir o volume da Dívida Ativa inscrita, de natureza tributária e não tributária. Art. 28. As receitas oriundas de atividades econômicas exercidas pelo Município terão suas fontes revisadas e atualizadas, considerando-se os fatores conjunturais e sociais que possam influenciar as sua respectiva produtividade. Art. 29. O Poder Executivo adotará as seguintes medidas, voltadas ao aumento da arrecadação tributária do Município: I - elaboração de diagnóstico sobre a base para lançamento do IPTU, incluindo a atualização da planta cadastral e revisão de critérios; II - reestruturação da atividade de fiscalização tributária; III - aperfeiçoamento dos instrumentos para agilização da cobrança da dívida ativa e atualização do valor dos créditos; IV – atualização do cadastro mobiliário fiscal de caráter obrigatório. Art. 30. Somente poderá ser aprovada ou editada lei que conceda ou amplie incentivo ou benefício de natureza tributária se atendidas as exigências do Art. 14 da Lei Complementar nº 101, de 04.05.00. Art. 31. Na estimativa das receitas do projeto da Lei Orçamentária poderão ser considerados os efeitos de propostas de alterações na legislação tributária que sejam objeto de projeto de lei que esteja em tramitação na Câmara Municipal. CAPÍTULO V DAS DESPESAS COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS Art. 32. No exercício financeiro de 2015, as despesas com pessoal, ativo e inativo, dos Poderes Executivo e Legislativo, observarão os limites estabelecidos na Lei Complementar nº 101, de 04.05.00. Art. 33. Observado o disposto no art. 169 da Constituição Federal, em 2015 somente poderão ser admitidos servidores se: I - existirem cargos vagos a preencher; II - houver prévia dotação orçamentária suficiente para o atendimento da despesa; III - forem observados os limites previstos no artigo anterior; IV - for observado o disposto nos artigos 16, 17 e 21, da Lei Complementar nº 101/00. Art. 34. O Poder Executivo poderá, mediante lei autorizativa, criar ou alterar cargos e funções, alterar a estrutura organizacional, corrigir ou aumentar a remuneração dos servidores e conceder vantagens, desde que observadas às regras do Art. 16, quando aplicável e do Art. 17, da Lei Complementar nº 101/00. § 1º. Os projetos de lei sobre transformação de cargos, bem como os relacionados a aumento de gastos com pessoal e encargos sociais, no âmbito do Poder Executivo, deverão ser acompanhados do impacto financeiro e orçamentário elaborado pela Secretaria de Finanças. § 2º. O Poder Legislativo assumirá, em seu âmbito, as atribuições necessárias ao cumprimento do disposto neste artigo. § 3º. O Poder Executivo e Legislativo poderão realizar concursos públicos para o provimento de cargos e funções públicas desde que observados as exigências constitucionais e as disposições da Lei de Responsabilidade Fiscal. Art. 35. A Lei do Orçamento deverá prover os créditos necessários à concessão da revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos, em cumprimento ao disposto no Inciso X, do Art. 37, da Constituição Federal. Parágrafo Único. Quando da concessão da revisão geral da remuneração de que trata este artigo, estão dispensados os procedimentos exigidos pelo Art. 17, da Lei Complementar nº 101/00. Art. 36. Nas situações em que a despesa total com pessoal do Poder Executivo tiver extrapolado a 95% (noventa e cinco por cento) do limite referido no art. 20, da Lei de Responsabilidade Fiscal, a realização de serviço extraordinário somente poderá ocorrer quando destinada ao atendimento de relevante interesse público, especialmente os voltados para as áreas de segurança e saúde, que ensejam situações emergenciais de risco ou de prejuízo para a sociedade. Parágrafo único. A autorização para a realização de serviço extraordinário, no âmbito do Poder Executivo, nas condições estabelecidas no caput deste artigo, é de exclusiva competência do Secretário de Administração. Art. 37. No caso de os limites máximos de despesas com pessoal para os Poderes Executivo e Legislativo, estabelecidos no Art. 20 da Lei de Responsabilidade Fiscal, forem ultrapassados em qualquer um dos Poderes, serão adotadas, no respectivo Poder, as seguintes medidas voltadas ao reenquadramento no prazo máximo de dois quadrimestres: I – eliminação de despesas com horas extras, exceto se enquadradas nas situações previstas no artigo anterior desta Lei; II – exoneração de servidores ocupantes de cargos em comissão; III – eliminação de vantagens concedidas a servidores; IV – demissão de servidores admitidos em caráter temporário. CAPÍTULO VI DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 38. O Poder Executivo deverá desenvolver sistema gerencial de apropriação de despesas, com o objetivo de demonstrar o custo de cada ação ou área de governo e de permitir o acompanhamento e avaliação das gestões orçamentária, financeira e patrimonial. Art. 39. A avaliação dos resultados obtidos em cada Poder, dos programas que integram a execução orçamentária, devendo ser elaborado o relatório anual com as informações do montante aplicado em cada programa até a data de 15/02/2015. § 1º. O Poder Executivo encaminhará à Câmara de Vereadores, no prazo de trinta dias após o encerramento de cada bimestre e sessenta dias após o encerramento do exercício, relatório de avaliação do cumprimento das metas bimestrais e do exercício, bem assim as justificações de eventuais desvios, com indicação das medidas corretivas. § 2º. A unidade responsável pela coordenação do controle interno do Poder Executivo Municipal apreciará os relatórios mencionados no parágrafo anterior e acompanhará a evolução dos resultados primário e nominal, durante a execução orçamentária e financeira. Art. 40. Caso seja necessária a limitação de empenho das dotações orçamentárias e da movimentação financeira, nas situações previstas no Art. 9º, da Lei Complementar nº 101/00, será fixado, por ato do Poder Executivo, o percentual de limitação para o conjunto de “projetos”, “atividades” e “operações especiais” e a participação do Poder Legislativo, sobre o total das dotações iniciais constantes da lei orçamentária de 2015, excetuando: I – as despesas que constituem obrigação constitucional ou legal de execução; e II – as despesas com ações vinculadas às funções saúde, educação e assistência social, não incluídas no inciso I; § 1º. Terão prioridade, como fonte de recursos para a limitação de empenho, a adoção das seguintes medidas: I – redução de investimentos programados com recursos próprios. II – eliminação de despesas com horas-extras; III – exoneração de servidores ocupantes de cargo em comissão; IV – eliminação de vantagens temporárias concedidas a servidores; V – redução de gastos com combustíveis; § 2º. Na hipótese da ocorrência do disposto no caput deste artigo, o Poder Executivo comunicará ao Poder Legislativo o montante que caberá a cada um tornar indisponível para empenho e movimentação financeira, com vistas à obtenção do equilíbrio na execução orçamentária e financeira do exercício. Art. 41. A contratação de operações de crédito e as operações de crédito por antecipação de receitas orçamentárias ficarão condicionadas à fiel observância do disposto, no que couber à esfera Municipal, Capítulo VII, na Seção IV, da Lei Complementar nº 101, de 04.05.00. Art. 42. O Poder Executivo deverá elaborar e publicar, em até trinta dias após a publicação da Lei Orçamentária de 2015, a programação financeira e o cronograma mensal de desembolso para o ano, por Secretaria e unidades da administração indireta, observando, em relação às despesas constantes desse cronograma, a limitação necessária à obtenção da meta de resultado primário. § 1º. A programação financeira e o cronograma de desembolso deverão ser elaborados com base na previsão da efetiva arrecadação mensal, devendo ser incentivada a participação das diversas Secretarias na definição dos gastos mensais a serem realizados, tomando-se por base as ações constantes dos programas do PPA e as prioridades e metas constantes desta Lei de Diretrizes Orçamentárias. § 2º. O desembolso dos recursos financeiros, correspondentes aos créditos orçamentários e adicionais consignados ao Poder Legislativo, será efetuado até o dia 20 de cada mês, sob a forma de duodécimos, sendo o valor calculado de acordo com os critérios estabelecido no art. 29-A, da Constituição Federal. Art. 43. São vedados quaisquer procedimentos que motivem a execução de despesas sem comprovada e suficiente disponibilidade de dotação orçamentária e previsibilidade de recursos financeiros para o seu pagamento. Art. 44. A reabertura dos créditos especiais e extraordinários, conforme disposto no art. 167, § 2º. da Constituição, será efetivada mediante decreto do Chefe do Poder Executivo. Parágrafo único. Na reabertura a que se refere o caput deste artigo, a fonte de recurso deverá ser identificada como saldos de exercícios anteriores, independentemente da receita à conta da qual os créditos foram abertos. Art. 45. Para os fins do disposto no art. 16, da Lei Complementar nº. 101/00 e em cumprimento ao § 3º, do mesmo artigo, fica estabelecido que, no exercício de 2015, a despesa será considerada irrelevante se o seu impacto orçamentário-financeiro no exercício não ultrapassar, para bens, serviços e obras os limites fixados pelos incisos I e II, do art. 24, da Lei 8666/93, devidamente atualizados. Art. 46. A proposta orçamentária do Poder Legislativo será encaminhada ao Poder Executivo até o dia 30 de agosto de 2014, para fins de consolidação do Projeto de Lei Orçamentária Anual. Art. 47. A proposta orçamentária do município, para o ano de 2015, observará o que dispõe esta lei e será encaminhada pelo Poder Executivo a Câmara Municipal, de acordo com o Artigo 52, Item IX da Lei Orgânica Municipal até a data de 30 de setembro de 2014. Art. 48. Se o projeto da Lei Orçamentária não for sancionado até 31 de dezembro de 2014, a programação dele constante poderá ser executada para o atendimento das seguintes despesas: I - pessoal e encargos sociais; II - pagamento do serviço da dívida; e III - transferências constitucionais e legais para os fundos municipais legalmente constituídos. IV - 1/12 (um doze avos) das dotações relativas às demais despesas Art. 49. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 50 - Revogam-se as disposições em contrário. GABINETE DO SR. PREFEITO MUNICIPAL DE FELIZ NATAL, ESTADO DE MATO GROSSO EM 24 DE JUNHO DE 2014. JOSE ANTONIO DUBIELLA PREFEITO MUNICIPAL ANEXO I METAS FISCAIS Para fins de cumprimento do art. 4º, § 1º, da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, que estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal, são estabelecidas as metas anuais da Administração Municipal, em valores correntes e constantes, para as receitas, as despesas e para o resultado primário para o triênio 2015 – 2017, conforme quadros anexos: 1) Demonstrativo I - Metas Anuais – período 2015-2017; 2) Demonstrativo II - Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício Anterior - 2013; 3) Demonstrativo III - Metas Fiscais Atuais comparadas com as Metas dos 3 Exercícios Anteriores. 4) Demonstrativo IV - Evolução do Patrimônio Líquido. 5) Demonstrativo V - Origem e Aplicação de Recursos com Alienação de Ativos. 6) Demonstrativo VI – a) Receitas e Despesas Previdenciárias e b) Projeção Atuarial do FELIZ-PREVI; 7) Demonstrativo VII – Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita. 8) Demonstrativo VIII – Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado. Entende-se por Valores Correntes - os valores estimados com a inflação projetada para o triênio 2015-2017, e como Valores Constantes - os valores estimados com a exclusão da inflação. Para a elaboração das metas foi adotada a metodologia estabelecida pelo Governo Federal e normatizada pela STN – Secretaria do Tesouro Nacional, através da Portaria n° 443, de 29 de abril de 201, tendo sido utilizados os seguintes parâmetros para as estimativas da receita: Projeção do PIB – Produto Interno Bruto, conforme cenário macroeconômico do Governo Federal (LDO 2014); Índice de inflação – IPCA do IBGE, de acordo com projeções do Governo Federal; Projeção do PIB – MT – constante do PPA 2014/2017do Governo Estadual; Incremento da participação na receita do Governo Estadual, cota parte ICMS 25%. O cenário fiscal da LDO 2014-2017 foi elaborado com a utilização dos seguintes parâmetros: PARÂMETROS 2012 2013 2014 2015 2016 2.017 PIB - Brasil 0,9% 5,5% 6,00% 5,5% 5,5% 5,5% PIB-Regional - MT 3,5% 1,05% 5,50% 5,5% 5,5% 5,5% IPCA/IBGE 5,8% 5,7% 5,50% 5,5% 5,5% 5,5% Expansão IPTU 1,00% 4,00% 2,00% ISS esforço fiscal Contr Melhoria ICMS - 25% Aumento do indice 29% -0,01% 1% 2% 5% 3% Divida Ativa Esforço Fiscal 0% 10% 20% 20% 20% 10% Valor do PIB - MT (Em R$ Milhares) 71.682.000 75.553.000 83.296.000 91.831.000 95.164.465 98.618.935 A memória de cálculo foi a seguinte: para calcular o valor das Receitas Primárias foram deduzidas as receitas financeiras: (rendimentos de aplicações financeiras e alienações de bens). Da mesma forma, abatendo-se do total da despesa o valor da Amortização e dos Encargos da Dívida, obteve-se as Despesas Primárias. Do confronto entre a Receita Primária e a Despesa Primária, obteve-se Resultado Primário, que vem a ser a economia da receita que o Município faz, para atender aos pagamentos da Dívida. Nao foi fixada meta de Resultado Nominal, que indica o esforço que a Administração Municipal fará para a redução da Divida Consolidada, porque o Município de Feliz Natal não possui divida de longo prazo. Esclarecemos que os valores projetados são meramente referenciais, com base nos parâmetros que reflete o comportamento da economia no inicio do ano de 2014. Por este motivo as projeções poderão ser modificadas, caso venha a ocorrer mudanças nas variáveis utilizadas, quando da divulgação do projeto de lei das diretrizes orçamentárias do Governo Federal ou do Estado de Mato Grosso. Feliz Natal, MT, 24 de Junho de 2014. JOSE ANTONIO DUBIELLA PREFEITO MUNICIPAL ANEXO II RISCOS FISCAIS O Anexo de Riscos Fiscais trata da avaliação dos Passivos Contingentes e de outros fiscos fiscais capazes de afetar as contas públicas, conforme exige o art.4º, da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000. Os “Riscos Fiscais” e as providências cabíveis, caso venham a ocorrer estão discriminados na tabela a seguir. Os riscos podem ocorrer tanto no aumento da despesa, quanto na redução da receita, provocando desequilíbrio financeiro à gestão. No tocante a despesa, os riscos poderão ocorrer caso surja decisão judicial em ações de indenizações por desapropriações feitas no passado, ou de reclamações trabalhistas, como também, do aparecimento de eventuais dívidas não previstas. No âmbito da Receita, podem surgir riscos em decorrência do comportamento da economia frustrando a estimativa da receita do ICMS e também do FUNDEB, caso haja redução do numero de alunos a ser apurado no Censo Escolar 2014. Caso aconteçam quaisquer riscos fiscais, quer do âmbito da despesa, quanto da receita, utilizar-se-á dos recursos consignados à conta da Reserva de Contingência, na forma da alínea b, inciso III, art. 5, da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000. Caso perdure o desequilíbrio, o Poder Executivo Municipal adotará as medidas previstas no projeto da LDO 2015. Feliz Natal, MT, 24 de Junho de 2014. JOSE ANTONIO DUBIELLA PREFEITO MUNICIPAL