| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 480 / 2014 |
| Date | 2014-08-21 |
| Ementa | LEI N° 480/2014 DATA: 21 de Agosto de 2014. SÚMULA: Dispõe sobre a regulamentação para Concessão dos Benefícios Eventuais no âmbito Municipal da Política de Assistência Social no Município de Feliz Natal e dá outras providências. |
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LEI N° 480/2014 DATA: 21 de Agosto de 2014. SÚMULA: Dispõe sobre a regulamentação para Concessão dos Benefícios Eventuais no âmbito Municipal da Política de Assistência Social no Município de Feliz Natal e dá outras providências. O SENHOR JOSÉ ANTONIO DUBIELLA, PREFEITO MUNICIPAL DE FELIZ NATAL, ESTADO DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas por Lei FAZ SABER que a CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º - Esta Lei dispõe sobre a concessão dos benefícios eventuais como um direito garantido na Lei nº 8.742, de 07 de Dezembro de 1993, Lei Orgânica da Assistência Social – LOAS, art. 22, parágrafos 1º e 2º e pelo Decreto Federal nº 6.307, de 14 de dezembro de 2007. Art. 2º - Os Benefícios Eventuais da Política de Assistência Social no Município de Feliz Natal, serão gestados e concedidos pela Secretaria Municipal de Assistência Social, sob a forma de relatório de um profissional do Serviço Social, regularmente inscrito no conselho de classe (CRESS). Parágrafo Único: Os benefícios eventuais e emergenciais são de provisão de proteção social básica de caráter suplementar e temporário que integra organicamente as garantias do Sistema Único de Assistência Social – SUAS, com fundamentação nos princípios de cidadania e nos direitos sociais humanos, prestadas a pessoa residente no Município de Feliz Natal. Art. 3º - São formas de benefícios eventuais: I – auxílio-natalidade; II – auxílio-passagem; III – auxilio-funeral; IV – auxilio cesta básica; V – outros benefícios eventuais para atender necessidades advindas de situações de vulnerabilidade temporária e/ou de calamidade pública. Art. 4º - Terão acesso aos benefícios eventuais as famílias/indivíduos que atendidos e avaliados em situação sócio econômica atenderem os seguintes critérios: I – ter domicílio eleitoral em Feliz Natal há pelo menos um (01) ano; II – estiver inscrito no Cadastro Único – CadÚnico; III – estiver integrado na rede de serviços sócio assistenciais, com vistas ao atendimento das necessidades humanas básicas; IV- possuir renda per capita familiar inferior a 1/2 do salário mínimo vigente. Parágrafo único: Para o cálculo da renda familiar entende-se como por família o conjunto de pessoas unidas por laços consangüíneos, afetivos e ou de solidariedade, cuja sobrevivência e reprodução social pressupõem obrigações recíprocas, e o compartilhamento de renda e ou dependência econômica. Art. 5º - O benefício eventual, na forma de AUXÍLIO-NATALIDADE, destinado à família, constitui-se em uma prestação temporária não contributiva e não pecuniária de assistência social, fornecido exclusivamente em bens de consumo, para reduzir vulnerabilidade provocada por nascimento de membro da família, deverá alcançar, preferencialmente: I – atenção necessária ao nascituro; II – apoio à mãe nos casos em que o bebê nascer morto ou falecer logo após o nascimento; III – apoio à família no caso da morte da mãe; e outras providências que os profissionais da Assistência Social julgarem necessárias. § 1º - O enxoval do recém nascido, consistirá em vestuário, roupas de cama e banho e utensílios para alimentação e de higiene, a serem estabelecidos através Resolução interna da Secretaria de Assistência Social, mediante aprovação do Conselho de Assistência Social. § 2º - O requerimento do benefício AUXILIONATALIDADE deve ser solicitado, no mínimo, 30 (trinta) dias antes do nascimento e, no máximo, até 30 (trinta) dias depois do nascimento do bebê. § 3º - A morte da criança não inabilita a família de receber o benefício natalidade, desde que comprovado o risco social. § 4º - Em caso de falecimento da mãe, será fornecido o auxilio natalidade na forma de alimentação para o bebê, até os 06 (seis) meses de vida e de acordo com a prescrição médica. Art. 6º - O benefício eventual, na forma de AUXÍLIO-PASSAGEM, constitui-se em uma prestação temporária não contributiva e não pecuniária, da assistência social em prestação de serviços, para reduzir vulnerabilidade provocada por falta de condições financeiras da família e pessoas desde que comprovada a situação em trânsito. Parágrafo Único – O benefício eventual na forma de auxílio passagem concedido através desta Lei será destinado apenas ao migrante e crianças e adolescentes em situação de risco, como medida de proteção, incluindo neste caso, um familiar. Art. 7º - O alcance do benefício passagem preferencialmente será concedido na modalidade de custeio das despesas de passagens terrestres dentre outros serviços inerentes que garantam a dignidade e o respeito ao cidadão beneficiário residente no município ou em trânsito. Parágrafo Único - O requerimento do benefício passagem deverá ser solicitado pelo interessado junto à Secretaria de Assistência Social, e, somente será concedido após análise e deferimento do profissional do Serviço Social, vinculado à Secretaria de Assistência Social, sendo concedido em até 30 (trinta) dias após o protocolo. Art. 8º - O beneficio eventual, na forma de AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO, constitui-se em uma prestação temporária, não contributiva da Assistência Social, que visa o atendimento das necessidades básicas dos munícipes e suas famílias que se encontrem em situações de vulnerabilidade social, conforme critérios estabelecidos no artigo 4º desta lei. § 1º – O auxílio-alimentação, no âmbito do Município de Feliz Natal será concedido na forma de Cesta Básica, de acordo com o Plano de Atendimento Familiar, elaborado pelo profissional técnico de Serviço Social de referência das respectivas famílias. § 2º - Os beneficiários do auxílio alimentação ficarão obrigados a se cadastrar na Secretaria Municipal de Assistência Social e a participar de cursos gratuitos de capacitação para colocação ou recolocação no mercado de trabalho, ofertados pelo Município ou outro órgão público ou particular. § 3º - Em período eleitoral municipal a concessão de auxílio de cesta básica não poderá ultrapassar a média dos meses e anos anteriores. Art. 9º - O benefício eventual, na forma de AUXÍLIO-FUNERAL, constitui-se em uma prestação temporária, não contributiva da Assistência Social em prestação de serviços, para reduzir a vulnerabilidade provocada por morte de membro da família. Art.10 - O auxílio funeral, preferencialmente, será concedido em modalidade de: I- Prestação de serviços de despesas com fornecimento de funeral padrão, conforme contrato firmado com as funerárias. II- Custeio de necessidades urgentes da família para enfrentar os riscos de vulnerabilidades advindas da morte do arrimo de família, através do auxílio alimentação, caso for necessário. § 1º - O requerimento e a concessão do auxílio funeral deverão ser encaminhado diretamente pelo órgão gestor da assistência social no período máximo de até 30 (trinta) dias após óbito. § 2º - Para obtenção dos benefícios de auxilio funeral o requerente deverá: I - Cadastrar-se no Sistema Municipal de Controle de Benefícios da Secretaria Municipal de Assistência Social, portando os documentos pessoais, comprovante de residência, apresentação da certidão de óbito, observando sempre os critérios estabelecidos no artigo 4º, desta lei. II - O cadastramento poderá ser realizado na Unidade do CRAS – Centro de Referência da Assistência Social ou na sede da Secretaria Municipal de Assistência Social, com o profissional do Serviço Social responsável por este atendimento. § 3º - Será custeado o translado em caso de óbito fora do município, desde que seja comprovado que a família não possui condições financeiras para suportar a despesa. Art. 11 - Além dessas situações para as quais estão instituídos os benefícios eventuais, nos termos da LOAS, ficam instituídas outras duas modalidades possíveis para a concessão desses benefícios emergenciais: I - VULNERABILIDADE TEMPORÁRIA, destinada ao enfrentamento de situações de riscos, perdas e danos à integridade e dignidade da pessoa e/ou de sua família, inclusive fornecimento de uniforme escolar aos alunos da rede pública de ensino básico municipal, desde que comprovada, através de relatório fornecido por profissional do Serviço Social, a impossibilidade de aquisições dos mesmos pelos pais ou responsáveis. II - CALAMIDADE PÚBLICA, destinada ao atendimento das vítimas de calamidades públicas, de modo a garantir a sobrevivência e a reconstrução da autonomia dessas. É o reconhecimento pelo poder público de situação anormal, advinda de baixas ou altas temperaturas, tempestades, enchentes, inversão térmica, desabamentos, incêndios, epidemias, causando sérios danos à comunidade afetada, inclusive à segurança ou à vida de seus integrantes, desde que comprovada, através de relatório fornecido por profissional do Serviço Social, a situação de vulnerabilidade social. Parágrafo Único - Os benefícios eventuais na forma de Vulnerabilidade Temporária, e Calamidade Pública constitui-se em uma prestação temporária não contributiva, da política Assistência Social em prestação de serviços, para reduzir vulnerabilidade provocada por acontecimentos do cotidiano dos cidadãos que podem se apresentar de diferentes formas e produzir diversos padecimentos. Art. 12 - Caberá ao órgão gestor da Política de Assistência Social do Município: I – a coordenação geral, a operacionalização, o acompanhamento e a avaliação da prestação dos benefícios eventuais, bem como o seu financiamento; II – a realização de estudos da realidade e monitoramento da demanda de atendimento dentro dos seus limites orçamentários e financeiros; III – expedir as instruções e instituir formulários e modelos de documentos necessários à operacionalização dos benefícios eventuais. Parágrafo Único – O órgão gestor da Política de Assistência Social deverá encaminhar relatório destes serviços, semestralmente, ao Conselho Municipal de Assistência Social. Art. 13 - Caberá ao Conselho Municipal de Assistência Social fiscalizar e fornecer ao Município informações sobre irregularidades na concessão e execução dos Benefícios Eventuais. Art. 14 - As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotação orçamentária própria, a cada exercício financeiro. Art. 15 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO SENHOR PREFEITO MUNICIPAL, CENTRO ADMINISTRATIVO DO MUNICÍPIO DE FELIZ NATAL, ESTADO DE MATO GROSSO, AOS 21 DIAS DO MÊS DE AGOSTO DE 2014. JOSÉ ANTONIO DUBIELLA PREFEITO MUNICIPAL