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norma nº 480/2014

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 480 / 2014
Date 2014-08-21
EmentaLEI N° 480/2014 DATA: 21 de Agosto de 2014. SÚMULA: Dispõe sobre a regulamentação para Concessão dos Benefícios Eventuais no âmbito Municipal da Política de Assistência Social no Município de Feliz Natal e dá outras providências.
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LEI N° 480/2014
DATA: 21 de Agosto de 2014.
SÚMULA: Dispõe sobre a regulamentação 
para Concessão dos Benefícios Eventuais 
no âmbito Municipal da Política de 
Assistência Social no Município de Feliz 
Natal e dá outras providências.
 O SENHOR JOSÉ ANTONIO DUBIELLA, PREFEITO 
MUNICIPAL DE FELIZ NATAL, ESTADO DE MATO GROSSO, no uso de suas 
atribuições legais que lhe são conferidas por Lei FAZ SABER que a 
CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES aprovou e ele sanciona a seguinte 
Lei:
Art. 1º - Esta Lei dispõe sobre a concessão 
dos benefícios eventuais como um direito garantido na Lei nº 
8.742, de 07 de Dezembro de 1993, Lei Orgânica da Assistência 
Social – LOAS, art. 22, parágrafos 1º e 2º e pelo Decreto Federal 
nº 6.307, de 14 de dezembro de 2007.
Art. 2º - Os Benefícios Eventuais da Política 
de Assistência Social no Município de Feliz Natal, serão gestados 
e concedidos pela Secretaria Municipal de Assistência Social, sob 
a forma de relatório de um profissional do Serviço Social, 
regularmente inscrito no conselho de classe (CRESS).
Parágrafo Único: Os benefícios eventuais e 
emergenciais são de provisão de proteção social básica de caráter 
suplementar e temporário que integra organicamente as garantias 
do Sistema Único de Assistência Social – SUAS, com fundamentação 
nos princípios de cidadania e nos direitos sociais humanos, 
prestadas a pessoa residente no Município de Feliz Natal.
Art. 3º - São formas de benefícios eventuais: 
I – auxílio-natalidade;
II – auxílio-passagem;
III – auxilio-funeral;
IV – auxilio cesta básica;
V – outros benefícios eventuais para atender 
necessidades advindas de situações de vulnerabilidade temporária 
e/ou de calamidade pública.
Art. 4º - Terão acesso aos benefícios 
eventuais as famílias/indivíduos que atendidos e avaliados em 
situação sócio econômica atenderem os seguintes critérios:
I – ter domicílio eleitoral em Feliz Natal há 
pelo menos um (01) ano;
II – estiver inscrito no Cadastro Único –
CadÚnico;
III – estiver integrado na rede de serviços 
sócio assistenciais, com vistas ao atendimento das necessidades 
humanas básicas;
IV- possuir renda per capita familiar 
inferior a 1/2 do salário mínimo vigente.
Parágrafo único: Para o cálculo da renda 
familiar entende-se como por família o conjunto de pessoas unidas 
por laços consangüíneos, afetivos e ou de solidariedade, cuja 
sobrevivência e reprodução social pressupõem obrigações 
recíprocas, e o compartilhamento de renda e ou dependência 
econômica.
Art. 5º - O benefício eventual, na forma de 
AUXÍLIO-NATALIDADE, destinado à família, constitui-se em uma 
prestação temporária não contributiva e não pecuniária de 
assistência social, fornecido exclusivamente em bens de consumo, 
para reduzir vulnerabilidade provocada por nascimento de membro 
da família, deverá alcançar, preferencialmente:
I – atenção necessária ao nascituro;
II – apoio à mãe nos casos em que o bebê 
nascer morto ou falecer logo após o nascimento;
III – apoio à família no caso da morte da 
mãe; e outras providências que os profissionais da Assistência 
Social julgarem necessárias.
§ 1º - O enxoval do recém nascido, consistirá 
em vestuário, roupas de cama e banho e utensílios para 
alimentação e de higiene, a serem estabelecidos através Resolução 
interna da Secretaria de Assistência Social, mediante aprovação 
do Conselho de Assistência Social.
§ 2º - O requerimento do benefício AUXILIO￾NATALIDADE deve ser solicitado, no mínimo, 30 (trinta) dias antes 
do nascimento e, no máximo, até 30 (trinta) dias depois do 
nascimento do bebê.
§ 3º - A morte da criança não inabilita a 
família de receber o benefício natalidade, desde que comprovado o 
risco social.
§ 4º - Em caso de falecimento da mãe, será 
fornecido o auxilio natalidade na forma de alimentação para o 
bebê, até os 06 (seis) meses de vida e de acordo com a prescrição 
médica.
Art. 6º - O benefício eventual, na forma de 
AUXÍLIO-PASSAGEM, constitui-se em uma prestação temporária não 
contributiva e não pecuniária, da assistência social em prestação 
de serviços, para reduzir vulnerabilidade provocada por falta de 
condições financeiras da família e pessoas desde que comprovada a 
situação em trânsito.
Parágrafo Único – O benefício eventual na 
forma de auxílio passagem concedido através desta Lei será 
destinado apenas ao migrante e crianças e adolescentes em 
situação de risco, como medida de proteção, incluindo neste caso, 
um familiar.
Art. 7º - O alcance do benefício passagem 
preferencialmente será concedido na modalidade de custeio das 
despesas de passagens terrestres dentre outros serviços inerentes 
que garantam a dignidade e o respeito ao cidadão beneficiário 
residente no município ou em trânsito.
Parágrafo Único - O requerimento do benefício 
passagem deverá ser solicitado pelo interessado junto à 
Secretaria de Assistência Social, e, somente será concedido após 
análise e deferimento do profissional do Serviço Social, 
vinculado à Secretaria de Assistência Social, sendo concedido em 
até 30 (trinta) dias após o protocolo. 
Art. 8º - O beneficio eventual, na forma de 
AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO, constitui-se em uma prestação temporária, 
não contributiva da Assistência Social, que visa o atendimento 
das necessidades básicas dos munícipes e suas famílias que se 
encontrem em situações de vulnerabilidade social, conforme 
critérios estabelecidos no artigo 4º desta lei.
§ 1º – O auxílio-alimentação, no âmbito do 
Município de Feliz Natal será concedido na forma de Cesta Básica, 
de acordo com o Plano de Atendimento Familiar, elaborado pelo 
profissional técnico de Serviço Social de referência das 
respectivas famílias.
§ 2º - Os beneficiários do auxílio 
alimentação ficarão obrigados a se cadastrar na Secretaria 
Municipal de Assistência Social e a participar de cursos 
gratuitos de capacitação para colocação ou recolocação no mercado 
de trabalho, ofertados pelo Município ou outro órgão público ou 
particular.
§ 3º - Em período eleitoral municipal a 
concessão de auxílio de cesta básica não poderá ultrapassar a 
média dos meses e anos anteriores.
Art. 9º - O benefício eventual, na forma de 
AUXÍLIO-FUNERAL, constitui-se em uma prestação temporária, não 
contributiva da Assistência Social em prestação de serviços, para 
reduzir a vulnerabilidade provocada por morte de membro da 
família.
Art.10 - O auxílio funeral, 
preferencialmente, será concedido em modalidade de:
I- Prestação de serviços de despesas com 
fornecimento de funeral padrão, conforme contrato firmado com as 
funerárias.
II- Custeio de necessidades urgentes da 
família para enfrentar os riscos de vulnerabilidades advindas da 
morte do arrimo de família, através do auxílio alimentação, caso 
for necessário.
§ 1º - O requerimento e a concessão do 
auxílio funeral deverão ser encaminhado diretamente pelo órgão 
gestor da assistência social no período máximo de até 30 (trinta) 
dias após óbito.
§ 2º - Para obtenção dos benefícios de 
auxilio funeral o requerente deverá:
I - Cadastrar-se no Sistema Municipal de 
Controle de Benefícios da Secretaria Municipal de Assistência 
Social, portando os documentos pessoais, comprovante de 
residência, apresentação da certidão de óbito, observando sempre 
os critérios estabelecidos no artigo 4º, desta lei.
II - O cadastramento poderá ser realizado na 
Unidade do CRAS – Centro de Referência da Assistência Social ou 
na sede da Secretaria Municipal de Assistência Social, com o 
profissional do Serviço Social responsável por este atendimento.
§ 3º - Será custeado o translado em caso de 
óbito fora do município, desde que seja comprovado que a família 
não possui condições financeiras para suportar a despesa.
Art. 11 - Além dessas situações para as quais 
estão instituídos os benefícios eventuais, nos termos da LOAS, 
ficam instituídas outras duas modalidades possíveis para a 
concessão desses benefícios emergenciais:
I - VULNERABILIDADE TEMPORÁRIA, destinada ao 
enfrentamento de situações de riscos, perdas e danos à 
integridade e dignidade da pessoa e/ou de sua família, inclusive 
fornecimento de uniforme escolar aos alunos da rede pública de 
ensino básico municipal, desde que comprovada, através de 
relatório fornecido por profissional do Serviço Social, a 
impossibilidade de aquisições dos mesmos pelos pais ou 
responsáveis.
II - CALAMIDADE PÚBLICA, destinada ao 
atendimento das vítimas de calamidades públicas, de modo a 
garantir a sobrevivência e a reconstrução da autonomia dessas. É 
o reconhecimento pelo poder público de situação anormal, advinda 
de baixas ou altas temperaturas, tempestades, enchentes, inversão 
térmica, desabamentos, incêndios, epidemias, causando sérios 
danos à comunidade afetada, inclusive à segurança ou à vida de 
seus integrantes, desde que comprovada, através de relatório 
fornecido por profissional do Serviço Social, a situação de 
vulnerabilidade social.
Parágrafo Único - Os benefícios eventuais na 
forma de Vulnerabilidade Temporária, e Calamidade Pública 
constitui-se em uma prestação temporária não contributiva, da 
política Assistência Social em prestação de serviços, para 
reduzir vulnerabilidade provocada por acontecimentos do cotidiano 
dos cidadãos que podem se apresentar de diferentes formas e 
produzir diversos padecimentos.
Art. 12 - Caberá ao órgão gestor da Política 
de Assistência Social do Município:
I – a coordenação geral, a operacionalização, 
o acompanhamento e a avaliação da prestação dos benefícios 
eventuais, bem como o seu financiamento; 
II – a realização de estudos da realidade e 
monitoramento da demanda de atendimento dentro dos seus limites 
orçamentários e financeiros;
III – expedir as instruções e instituir 
formulários e modelos de documentos necessários à 
operacionalização dos benefícios eventuais.
Parágrafo Único – O órgão gestor da Política 
de Assistência Social deverá encaminhar relatório destes 
serviços, semestralmente, ao Conselho Municipal de Assistência 
Social.
Art. 13 - Caberá ao Conselho Municipal de 
Assistência Social fiscalizar e fornecer ao Município informações 
sobre irregularidades na concessão e execução dos Benefícios 
Eventuais.
Art. 14 - As despesas decorrentes desta Lei 
correrão por conta de dotação orçamentária própria, a cada 
exercício financeiro.
Art. 15 - Esta Lei entrará em vigor na data 
de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
GABINETE DO SENHOR PREFEITO MUNICIPAL, CENTRO 
ADMINISTRATIVO DO MUNICÍPIO DE FELIZ NATAL, ESTADO DE MATO 
GROSSO, AOS 21 DIAS DO MÊS DE AGOSTO DE 2014.
JOSÉ ANTONIO DUBIELLA
 PREFEITO MUNICIPAL

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