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norma nº 484/2014

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 484 / 2014
Date 2014-09-03
EmentaLEI MUNICIPAL Nº 484/2014 DATA: 03 DE SETEMBRO DE 2014. SÚMULA: DISPÕE SOBRE A CONTRATAÇÃO POR TEMPO DETERMINADO PARA ATENDER A NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO, NOS TERMOS DO INCISO IX DO ART. 37 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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LEI MUNICIPAL Nº 484/2014
DATA: 03 DE SETEMBRO DE 2014.
SÚMULA: DISPÕE SOBRE A CONTRATAÇÃO POR 
TEMPO DETERMINADO PARA ATENDER A 
NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL 
INTERESSE PÚBLICO, NOS TERMOS DO INCISO 
IX DO ART. 37 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, E 
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
 O SENHOR JOSÉ ANTONIO DUBIELLA, PREFEITO 
MUNICIPAL DE FELIZ NATAL, ESTADO DE MATO GROSSO, no uso de suas 
atribuições legais que lhe são conferidas por Lei, FAZ SABER que 
a CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES aprovou e ele sanciona a 
seguinte Lei:
Art.1º Para atender a necessidade temporária de 
excepcional interesse público, fica o Chefe do Poder Executivo 
Municipal autorizado a efetuar contratação de pessoal por tempo 
determinado, de conformidade com que estabelece o Art. 37, IX da 
Constituição Federal de 1988, bem como nas condições e prazos 
previstos nesta Lei.
Art.2º Considera-se necessidade temporária de 
excepcional interesse público:
I – assistência a situações de calamidade 
pública;
II – combate a surtos endêmicos;
III – admissão de professor substituto e 
professor visitante;
IV - admissão de pessoal, em regime de 
substituição;
V – desenvolvimento de programas ou campanhas de 
natureza temporária nas áreas de saúde pública, educação, 
assistência social e segurança pública;
VI – a admissão de pessoal para atender programas 
de outras esferas de governo no âmbito municipal, mediante 
repasses de recursos fundo a fundo, convênios ou outros 
instrumentos congêneres.
VII – Admissão de pessoal para executar qualquer 
atividade que necessite ser assegurada pelo Poder Público, tais 
como: limpeza pública, serviços de limpeza e alimentação na área 
da saúde e educação, motoristas, operadores de máquinas e vigias 
de prédios públicos, para atender vagas não preenchidas em razão 
da não aprovação ou desistência de candidatos, referentes a 
concurso público ou processo seletivo anteriormente realizados.
Art.3º O recrutamento de pessoal a ser contratado 
nos termos desta Lei será feito mediante processo seletivo sob a 
responsabilidade da Secretaria Municipal de Administração, 
Planejamento e Finanças, com ampla divulgação através dos meios 
de comunicação, prescindindo de concurso público.
PARÁGRAFO ÚNICO - Excetua-se do disposto no caput
a contratação para atender necessidade emergencial e excepcional, 
conforme disposto nos incisos I e II do artigo anterior.
Art.4º As contratações serão feitas pelo prazo 
determinado e improrrogável de até 02 (dois) anos, dependendo da 
necessidade.
Art.5º As despesas decorrentes da presente Lei, 
correrão a conta de dotação específica do Orçamento Municipal.
Art.6º A remuneração do pessoal contratado por 
força desta Lei será fixada em conformidade com a remuneração 
constante nas tabelas praticadas para os servidores efetivos que 
ocupam os mesmos cargos, bem como os encargos sociais, 13º 
salário e férias proporcionais.
§ 1º - Para efeitos deste artigo, não se 
consideram as vantagens de natureza individual dos servidores 
ocupantes de cargos tomados por paradigma.
§ 2º - O pessoal contratado nos termos desta Lei 
não poderá:
I – receber atribuições, funções ou encargos não 
previstos no respectivo contrato;
II – ser nomeado ou designado, ainda que a título 
precário ou em substituição, para o exercício de cargo em 
comissão ou função de confiança;
III - ser novamente contratado antes de 
decorridos três meses do encerramento de seu contrato e prestado 
novo teste seletivo, salvo na hipótese de não existir no 
Município profissional para o preenchimento da vaga.
Art.7º- O contrato firmado de acordo com esta Lei 
extinguir-se-á, sem direito a indenizações:
I - pelo término do prazo contratual;
II - por iniciativa do contratado;
PARÁGRAFO ÚNICO: A extinção do contrato, no caso 
do inciso II, deverá ser comunicada com antecedência mínima de 30 
(trinta) dias.
Art.8º - As infrações disciplinares atribuídas ao 
pessoal contratado nos termos desta Lei serão apuradas mediante 
sindicância, a qual deverá ser concluída no prazo de 30 (trinta) 
dias.
Art. 9º - O tempo de serviço prestado em virtude 
da contratação nos termos desta Lei será contado para todos os 
efeitos.
Art.10 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua 
publicação, revogando-se as disposições em contrário, em especial 
a Lei Municipal nº 358/2011 de 12 de Julho de 2011.
GABINETE DO SENHOR PREFEITO MUNICIPAL, CENTRO 
ADMINISTRATIVO DE FELIZ NATAL, ESTADO DE MATO GROSSO, AOS 03 DIAS 
DO MÊS DE SETEMBRO DE 2014.
José Antonio Dubiella
Prefeito Municipal

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