| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 484 / 2014 |
| Date | 2014-09-03 |
| Ementa | LEI MUNICIPAL Nº 484/2014 DATA: 03 DE SETEMBRO DE 2014. SÚMULA: DISPÕE SOBRE A CONTRATAÇÃO POR TEMPO DETERMINADO PARA ATENDER A NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO, NOS TERMOS DO INCISO IX DO ART. 37 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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LEI MUNICIPAL Nº 484/2014 DATA: 03 DE SETEMBRO DE 2014. SÚMULA: DISPÕE SOBRE A CONTRATAÇÃO POR TEMPO DETERMINADO PARA ATENDER A NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO, NOS TERMOS DO INCISO IX DO ART. 37 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O SENHOR JOSÉ ANTONIO DUBIELLA, PREFEITO MUNICIPAL DE FELIZ NATAL, ESTADO DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas por Lei, FAZ SABER que a CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art.1º Para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a efetuar contratação de pessoal por tempo determinado, de conformidade com que estabelece o Art. 37, IX da Constituição Federal de 1988, bem como nas condições e prazos previstos nesta Lei. Art.2º Considera-se necessidade temporária de excepcional interesse público: I – assistência a situações de calamidade pública; II – combate a surtos endêmicos; III – admissão de professor substituto e professor visitante; IV - admissão de pessoal, em regime de substituição; V – desenvolvimento de programas ou campanhas de natureza temporária nas áreas de saúde pública, educação, assistência social e segurança pública; VI – a admissão de pessoal para atender programas de outras esferas de governo no âmbito municipal, mediante repasses de recursos fundo a fundo, convênios ou outros instrumentos congêneres. VII – Admissão de pessoal para executar qualquer atividade que necessite ser assegurada pelo Poder Público, tais como: limpeza pública, serviços de limpeza e alimentação na área da saúde e educação, motoristas, operadores de máquinas e vigias de prédios públicos, para atender vagas não preenchidas em razão da não aprovação ou desistência de candidatos, referentes a concurso público ou processo seletivo anteriormente realizados. Art.3º O recrutamento de pessoal a ser contratado nos termos desta Lei será feito mediante processo seletivo sob a responsabilidade da Secretaria Municipal de Administração, Planejamento e Finanças, com ampla divulgação através dos meios de comunicação, prescindindo de concurso público. PARÁGRAFO ÚNICO - Excetua-se do disposto no caput a contratação para atender necessidade emergencial e excepcional, conforme disposto nos incisos I e II do artigo anterior. Art.4º As contratações serão feitas pelo prazo determinado e improrrogável de até 02 (dois) anos, dependendo da necessidade. Art.5º As despesas decorrentes da presente Lei, correrão a conta de dotação específica do Orçamento Municipal. Art.6º A remuneração do pessoal contratado por força desta Lei será fixada em conformidade com a remuneração constante nas tabelas praticadas para os servidores efetivos que ocupam os mesmos cargos, bem como os encargos sociais, 13º salário e férias proporcionais. § 1º - Para efeitos deste artigo, não se consideram as vantagens de natureza individual dos servidores ocupantes de cargos tomados por paradigma. § 2º - O pessoal contratado nos termos desta Lei não poderá: I – receber atribuições, funções ou encargos não previstos no respectivo contrato; II – ser nomeado ou designado, ainda que a título precário ou em substituição, para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança; III - ser novamente contratado antes de decorridos três meses do encerramento de seu contrato e prestado novo teste seletivo, salvo na hipótese de não existir no Município profissional para o preenchimento da vaga. Art.7º- O contrato firmado de acordo com esta Lei extinguir-se-á, sem direito a indenizações: I - pelo término do prazo contratual; II - por iniciativa do contratado; PARÁGRAFO ÚNICO: A extinção do contrato, no caso do inciso II, deverá ser comunicada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias. Art.8º - As infrações disciplinares atribuídas ao pessoal contratado nos termos desta Lei serão apuradas mediante sindicância, a qual deverá ser concluída no prazo de 30 (trinta) dias. Art. 9º - O tempo de serviço prestado em virtude da contratação nos termos desta Lei será contado para todos os efeitos. Art.10 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, em especial a Lei Municipal nº 358/2011 de 12 de Julho de 2011. GABINETE DO SENHOR PREFEITO MUNICIPAL, CENTRO ADMINISTRATIVO DE FELIZ NATAL, ESTADO DE MATO GROSSO, AOS 03 DIAS DO MÊS DE SETEMBRO DE 2014. José Antonio Dubiella Prefeito Municipal