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norma nº 485/2014

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 485 / 2014
Date 2014-10-08
EmentaLEI MUNICIPAL Nº 485/2014 DATA: 08 de Outubro de 2014. SÚMULA: Cria o Fundo Municipal do Meio Ambiente – FMMA de Feliz Natal –MT e dá outras providências.
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LEI MUNICIPAL Nº 485/2014
DATA: 08 de Outubro de 2014.
SÚMULA: Cria o Fundo Municipal do Meio 
Ambiente – FMMA de Feliz Natal –MT e dá 
outras providências.
 O SENHOR JOSÉ ANTONIO DUBIELLA, PREFEITO 
MUNICIPAL DE FELIZ NATAL, ESTADO DE MATO GROSSO, no uso de suas 
atribuições legais que lhe são conferidas por Lei, FAZ SABER que 
a CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES aprovou e ele sanciona a 
seguinte Lei:
Art. 1º- Fica instituído o Fundo Municipal do 
Meio Ambiente – FMMA, vinculado à Secretaria Municipal de Meio 
Ambiente, com o objetivo de implementar ações destinadas a uma 
adequada gestão dos recursos naturais, incluindo a manutenção, 
melhoria e recuperação da qualidade ambiental, de forma a 
garantir um desenvolvimento integrado e sustentável e a elevação 
da qualidade de vida da população local, fixando objetivos e 
normas básicas para a proteção e melhoria da qualidade de vida da 
população.
Art. 2º- Para o planejamento, implementação, 
execução e controle da Política Ambiental deste Município, serão 
observados os seguintes princípios fundamentais:
I - multidisciplinaridade no trato de matéria 
ambiental;
II - prevalência do interesse público;
III - compatibilidade com as políticas de meio 
ambiente na esfera Federal e Estadual, bem como 
as políticas setoriais e as demais ações de 
governo;
IV - participação comunitária;
V - racionalização do uso dos recursos 
ambientais, naturais ou não;
VI - o direito de todos ao meio ambiente 
ecologicamente equilibrado e a obrigação de 
defendê-lo e preservá-lo para as presentes e
futuras gerações;
VII - a obrigatoriedade de contribuição pela 
utilização de recursos ambientais com fins 
econômicos e de reparação e indenização do dano 
ambiental, independente de outras sanções civis e 
penais;
VIII - continuidade, no tempo e no espaço, das 
ações básicas de gestão ambiental;
IX - a compatibilização do desenvolvimento 
econômico-social com a preservação da qualidade 
do meio ambiente e do equilíbrio ecológico.
Art. 3º- Constitui recursos do FMMA, o produto da 
arrecadação:
I - receitas provenientes de condenações 
judiciais nas ações de natureza ambiental;
II - dotações constantes do Orçamento Municipal;
III - recursos oriundos de acordos, contratos e 
consórcios;
IV - recursos arrecadados em licitações de 
produtos apreendidos;
V - dos rendimentos auferidos com a aplicação dos 
recursos do FMMA;
VI - de doações de pessoas físicas ou jurídicas, 
nacionais ou estrangeiras;
VII - de outras receitas que vierem a ser 
destinada ao FMMA.
§ 1º - os recursos mencionados serão aplicados 
necessariamente em ações que visem à restauração e conservação de 
bens naturais lesados, urbanos ou não, na defesa e preservação do 
meio ambiente, na promoção de eventos educativos, científicos e 
na edição de material informativo especificamente relacionado com 
a natureza da infração ou do dano causado, bem como na 
modernização administrativa dos órgãos públicos responsáveis pela 
execução e deliberação das políticas ambientais, à partir de 
planos de aplicação elaborados pela Secretaria Municipal de 
Agricultura e Meio Ambiente previamente deliberados pelo CMMA.
§ 2º - As receitas descritas neste artigo, serão 
depositadas em conta específica do Fundo, mantida em instituição 
financeira oficial, instalada no Município.
§ 3.º - Os recursos do fundo poderão ser 
aplicados no mercado de capitais, quando não estiverem sendo 
utilizados na consecução de suas finalidades, objetivando o 
aumento de suas receitas, cujos resultados serão revertidos a 
ele.
Art. 4º- Serão consideradas prioritárias as 
aplicações de recursos financeiros em projetos nas seguintes 
áreas:
I – Programas de Manutenção e Conservação;
II - Pesquisa e Desenvolvimento Tecnológico;
III - Educação Ambiental;
IV - Manejo e Extensão Florestal;
V - Modernização Administrativa;
VI - Acidentes e Controle Ambiental;
VII - Aproveitamento Econômico Racional 
Sustentável da Flora e Fauna Nativas;
VIII - Áreas de preservação permanente.
Art. 5º- O FMMA será gerido e administrado pela 
Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente movimentado 
pela Secretaria de Administração, Planejamento e Finanças, com o 
acompanhamento do Conselho Municipal do Meio Ambiente.
Art. 6º- Os planos de aplicação dos recursos do 
FMMA serão encaminhados para a Comissão Gestora do Fundo 
Municipal do Meio Ambiente, órgão colegiado integrante da 
estrutura organizacional do Conselho Municipal de Meio Ambiente, 
e composto por quatro membros, nomeados pelo Prefeito Municipal.
§ 1º- Cada representante de que trata este artigo 
terá um suplente, que o substituirá nos seus afastamentos e 
impedimentos legais.
§ 2º- É vedada a remuneração, a qualquer título, 
pela participação na Comissão Gestora do Fundo Municipal de Meio 
Ambiente.
§ 3º- Os membros e seus respectivos suplentes 
serão designados pelo Prefeito Municipal pelo prazo de dois anos, 
podendo ser reconduzido ao cargo por mais de uma vez.
§ 4º- O presidente da Comissão Gestora do Fundo 
Municipal do Meio Ambiente será o Presidente do Conselho 
Municipal de Meio Ambiente.
§ 5º - As contas e os relatórios do Fundo 
Municipal de Meio Ambiente serão submetidos à apreciação do 
Conselho Municipal do Meio Ambiente, não excluída a fiscalização 
do Poder Legislativo e do Tribunal de Contas do Estado de Mato 
Grosso.
Art. 7º- Após análise do plano de aplicação do 
FMMA pela Comissão Gestora do Fundo Municipal de Meio Ambiente, 
este deverá ser encaminhado ao Conselho Municipal de Meio 
Ambiente para ser deliberado.
Art. 8º- Compete à Comissão Gestora do Fundo 
Municipal de Meio Ambiente:
I - zelar pela aplicação dos recursos na 
consecução dos objetivos previstos nos artigos 
1.º, 2.º e 3.º desta lei;
II - Examinar e encaminhar ao Conselho Municipal 
de Meio Ambiente para deliberar sobre o plano de 
aplicação de contratos e convênios a serem 
firmados pela Secretaria Municipal de Agricultura 
e Meio Ambiente, objetivando atender ao disposto 
no inciso I deste artigo;
III - Examinar e encaminhar ao Conselho Municipal 
de Meio Ambiente para deliberar sobre o plano de 
aplicação dos projetos de modernização 
administrativa dos órgãos públicos responsáveis 
pela execução das políticas relativas ás áreas 
que se refere ao meio ambiente.
IV - Examinar e encaminhar ao Conselho Municipal 
de Meio Ambiente para deliberar sobre o plano de 
aplicação dos projetos de atividades e eventos 
que contribuam para a preservação do Meio 
Ambiente;
V - Examinar e encaminhar ao Conselho Municipal 
de Meio Ambiente para deliberar sobre o plano de 
aplicação dos projetos por meio de órgãos da 
administração pública ou de entidades civis 
interessadas, eventos educativos ou científicos.
Art. 9º - A Comissão do Fundo Municipal de Meio 
Ambiente - FMMA, mediante entendimento a ser mantido com o Poder 
Judiciário e com o Ministério Público, será informada sobre a 
propositura de ações cíveis e criminais relativas à danos ao meio 
ambiente, bem como da existência de depósito judicial e do 
trânsito em julgado das decisões.
Art. 10- Esta Lei entrará em vigor na data de sua 
publicação, revogadas as disposições em contrário.
GABINETE DO SENHOR PREFEITO MUNICIPAL, CENTRO 
ADMINISTRATIVO DE FELIZ NATAL, ESTADO DE MATO GROSSO, AOS OITO
DIAS DO MÊS DE OUTUBRO DE 2014.
JOSÉ ANTONIO DUBIELLA
PREFEITO MUNICIPAL

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