| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 485 / 2014 |
| Date | 2014-10-08 |
| Ementa | LEI MUNICIPAL Nº 485/2014 DATA: 08 de Outubro de 2014. SÚMULA: Cria o Fundo Municipal do Meio Ambiente – FMMA de Feliz Natal –MT e dá outras providências. |
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LEI MUNICIPAL Nº 485/2014 DATA: 08 de Outubro de 2014. SÚMULA: Cria o Fundo Municipal do Meio Ambiente – FMMA de Feliz Natal –MT e dá outras providências. O SENHOR JOSÉ ANTONIO DUBIELLA, PREFEITO MUNICIPAL DE FELIZ NATAL, ESTADO DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas por Lei, FAZ SABER que a CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º- Fica instituído o Fundo Municipal do Meio Ambiente – FMMA, vinculado à Secretaria Municipal de Meio Ambiente, com o objetivo de implementar ações destinadas a uma adequada gestão dos recursos naturais, incluindo a manutenção, melhoria e recuperação da qualidade ambiental, de forma a garantir um desenvolvimento integrado e sustentável e a elevação da qualidade de vida da população local, fixando objetivos e normas básicas para a proteção e melhoria da qualidade de vida da população. Art. 2º- Para o planejamento, implementação, execução e controle da Política Ambiental deste Município, serão observados os seguintes princípios fundamentais: I - multidisciplinaridade no trato de matéria ambiental; II - prevalência do interesse público; III - compatibilidade com as políticas de meio ambiente na esfera Federal e Estadual, bem como as políticas setoriais e as demais ações de governo; IV - participação comunitária; V - racionalização do uso dos recursos ambientais, naturais ou não; VI - o direito de todos ao meio ambiente ecologicamente equilibrado e a obrigação de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações; VII - a obrigatoriedade de contribuição pela utilização de recursos ambientais com fins econômicos e de reparação e indenização do dano ambiental, independente de outras sanções civis e penais; VIII - continuidade, no tempo e no espaço, das ações básicas de gestão ambiental; IX - a compatibilização do desenvolvimento econômico-social com a preservação da qualidade do meio ambiente e do equilíbrio ecológico. Art. 3º- Constitui recursos do FMMA, o produto da arrecadação: I - receitas provenientes de condenações judiciais nas ações de natureza ambiental; II - dotações constantes do Orçamento Municipal; III - recursos oriundos de acordos, contratos e consórcios; IV - recursos arrecadados em licitações de produtos apreendidos; V - dos rendimentos auferidos com a aplicação dos recursos do FMMA; VI - de doações de pessoas físicas ou jurídicas, nacionais ou estrangeiras; VII - de outras receitas que vierem a ser destinada ao FMMA. § 1º - os recursos mencionados serão aplicados necessariamente em ações que visem à restauração e conservação de bens naturais lesados, urbanos ou não, na defesa e preservação do meio ambiente, na promoção de eventos educativos, científicos e na edição de material informativo especificamente relacionado com a natureza da infração ou do dano causado, bem como na modernização administrativa dos órgãos públicos responsáveis pela execução e deliberação das políticas ambientais, à partir de planos de aplicação elaborados pela Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente previamente deliberados pelo CMMA. § 2º - As receitas descritas neste artigo, serão depositadas em conta específica do Fundo, mantida em instituição financeira oficial, instalada no Município. § 3.º - Os recursos do fundo poderão ser aplicados no mercado de capitais, quando não estiverem sendo utilizados na consecução de suas finalidades, objetivando o aumento de suas receitas, cujos resultados serão revertidos a ele. Art. 4º- Serão consideradas prioritárias as aplicações de recursos financeiros em projetos nas seguintes áreas: I – Programas de Manutenção e Conservação; II - Pesquisa e Desenvolvimento Tecnológico; III - Educação Ambiental; IV - Manejo e Extensão Florestal; V - Modernização Administrativa; VI - Acidentes e Controle Ambiental; VII - Aproveitamento Econômico Racional Sustentável da Flora e Fauna Nativas; VIII - Áreas de preservação permanente. Art. 5º- O FMMA será gerido e administrado pela Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente movimentado pela Secretaria de Administração, Planejamento e Finanças, com o acompanhamento do Conselho Municipal do Meio Ambiente. Art. 6º- Os planos de aplicação dos recursos do FMMA serão encaminhados para a Comissão Gestora do Fundo Municipal do Meio Ambiente, órgão colegiado integrante da estrutura organizacional do Conselho Municipal de Meio Ambiente, e composto por quatro membros, nomeados pelo Prefeito Municipal. § 1º- Cada representante de que trata este artigo terá um suplente, que o substituirá nos seus afastamentos e impedimentos legais. § 2º- É vedada a remuneração, a qualquer título, pela participação na Comissão Gestora do Fundo Municipal de Meio Ambiente. § 3º- Os membros e seus respectivos suplentes serão designados pelo Prefeito Municipal pelo prazo de dois anos, podendo ser reconduzido ao cargo por mais de uma vez. § 4º- O presidente da Comissão Gestora do Fundo Municipal do Meio Ambiente será o Presidente do Conselho Municipal de Meio Ambiente. § 5º - As contas e os relatórios do Fundo Municipal de Meio Ambiente serão submetidos à apreciação do Conselho Municipal do Meio Ambiente, não excluída a fiscalização do Poder Legislativo e do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso. Art. 7º- Após análise do plano de aplicação do FMMA pela Comissão Gestora do Fundo Municipal de Meio Ambiente, este deverá ser encaminhado ao Conselho Municipal de Meio Ambiente para ser deliberado. Art. 8º- Compete à Comissão Gestora do Fundo Municipal de Meio Ambiente: I - zelar pela aplicação dos recursos na consecução dos objetivos previstos nos artigos 1.º, 2.º e 3.º desta lei; II - Examinar e encaminhar ao Conselho Municipal de Meio Ambiente para deliberar sobre o plano de aplicação de contratos e convênios a serem firmados pela Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente, objetivando atender ao disposto no inciso I deste artigo; III - Examinar e encaminhar ao Conselho Municipal de Meio Ambiente para deliberar sobre o plano de aplicação dos projetos de modernização administrativa dos órgãos públicos responsáveis pela execução das políticas relativas ás áreas que se refere ao meio ambiente. IV - Examinar e encaminhar ao Conselho Municipal de Meio Ambiente para deliberar sobre o plano de aplicação dos projetos de atividades e eventos que contribuam para a preservação do Meio Ambiente; V - Examinar e encaminhar ao Conselho Municipal de Meio Ambiente para deliberar sobre o plano de aplicação dos projetos por meio de órgãos da administração pública ou de entidades civis interessadas, eventos educativos ou científicos. Art. 9º - A Comissão do Fundo Municipal de Meio Ambiente - FMMA, mediante entendimento a ser mantido com o Poder Judiciário e com o Ministério Público, será informada sobre a propositura de ações cíveis e criminais relativas à danos ao meio ambiente, bem como da existência de depósito judicial e do trânsito em julgado das decisões. Art. 10- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO SENHOR PREFEITO MUNICIPAL, CENTRO ADMINISTRATIVO DE FELIZ NATAL, ESTADO DE MATO GROSSO, AOS OITO DIAS DO MÊS DE OUTUBRO DE 2014. JOSÉ ANTONIO DUBIELLA PREFEITO MUNICIPAL