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norma nº 487/2014

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 487 / 2014
Date 2014-10-14
EmentaLEI MUNICIPAL Nº 487/2014. DATA: 14 DE OUTUBRO DE 2014. SÚMULA: AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A OUTORGAR CONCESSÃO DE USO DE IMÓVEL PÚBLICO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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LEI MUNICIPAL Nº 487/2014.
DATA: 14 DE OUTUBRO DE 2014.
SÚMULA: AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A 
OUTORGAR CONCESSÃO DE USO DE IMÓVEL 
PÚBLICO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
 O SENHOR JOSÉ ANTONIO DUBIELLA, PREFEITO 
MUNICIPAL DE FELIZ NATAL, ESTADO DE MATO GROSSO, no uso de suas 
atribuições legais que lhe são conferidas por Lei, FAZ SABER que 
a CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES aprovou e ele sanciona a 
seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal 
autorizado a outorgar Concessão de Uso, com encargos, ao 
Microempreendedor DEJANIRO BARBOSA, inscrito no CNPJ sob nº 
15.250.788/0001-61, Inscrição Estadual nº 13.449.436-9 do imóvel 
público localizado na Praça Municipal 17 de Novembro, nos termos 
previstos nesta Lei.
Parágrafo único - A concessão de Uso descrita 
no art. 1º desta Lei refere-se ao imóvel de alvenaria com 218 m², 
o qual compreende uma sala, uma cozinha e dois banheiros, 
localizado na Praça Municipal 17 de Novembro, no centro de Feliz 
Natal-MT, bem como a área externa pavimentada construída ao redor 
do imóvel.
Art. 2º Constitui objeto da Concessão, a 
destinação do imóvel citado no parágrafo único do Artigo 1º para 
uso comercial da Lanchonete e Pizzaria Hora do Lanche, com 
funcionamento no período vespertino à partir das 16:00 horas e 
período noturno.
Art. 3º A presente Concessão será autorizada 
pelo período de 02 (dois) anos à contar da assinatura do Termo de 
Concessão de Uso, podendo ser prorrogada, por igual período à 
interesse das partes, desde que manifestada com 30 (trinta) dias 
de antecedência do término previsto no respectivo Termo.
Parágrafo único: Constituem condições de 
reversibilidade desta Concessão de Uso, o cometimento das 
seguintes faltas por parte do Convenente:
I - Não utilização para o fim adequado;
II - Dissolução da empresa beneficiária;
III - Não funcionamento da Empresa em 
conformidade com o Requerimento protocolado junto à Prefeitura 
Municipal;
IV - Não cumprimento das obrigações assumidas 
no Termo de Concessão de Uso, quais sejam: manter a limpeza e a 
conservação do imóvel e da área externa pavimentada, bem como o 
pagamento da energia do imóvel.
§ 1º – Em caso de relevante interesse 
público, o Município poderá rescindir o Termo de Concessão de Uso 
da área mediante ato fundamentado, assegurando a indenização 
pelas benfeitorias úteis e necessárias realizadas no imóvel, 
desde que edificadas durante a concessão, não configurem desvio 
da finalidade prevista no Art. 2º desta Lei e sejam devidamente 
comprovadas através de documentos fiscais hábeis.
§ 2º Em caso do Convenente requerer a
rescisão do Termo de Concessão antes do prazo previsto no art. 3º 
desta Lei, não será ressarcido das eventuais benfeitorias 
realizadas no imóvel.
§ 3º – As obrigações das partes serão 
especificadas no Termo de Concessão de Uso, ato bilateral de 
natureza contratual, e, portanto executável reciprocamente pelas 
partes, com cláusula expressa de reversibilidade do imóvel ao 
Município, à qualquer tempo, desde que o Cessionário não cumpra 
com as obrigações assumidas no Termo de Concessão.
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de 
sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
 GABINETE DO SENHOR PREFEITO MUNICIPAL, CENTRO 
ADMINISTRATIVO DE FELIZ NATAL ESTADO DE MATO GROSSO, AOS 14 DIAS 
DO MÊS DE OUTUBRO DE 2014.
JOSE ANTONIO DUBIELLA
PREFEITO MUNICIPAL

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