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norma nº 489/2014

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 489 / 2014
Date 2014-10-14
EmentaLEI MUNICIPAL Nº 489/2014 DATA: 14 DE OUTUBRO DE 2014. SÚMULA: DISPÕE SOBRE AS VIAGENS OFICIAIS E A CONCESSÃO DE DIÁRIAS AOS VEREADORES E SERVIDORES DO PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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LEI MUNICIPAL Nº 489/2014
DATA: 14 DE OUTUBRO DE 2014.
SÚMULA: DISPÕE SOBRE AS VIAGENS 
OFICIAIS E A CONCESSÃO DE DIÁRIAS AOS 
VEREADORES E SERVIDORES DO PODER 
LEGISLATIVO MUNICIPAL, E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS.
 O SENHOR JOSÉ ANTONIO DUBIELLA, PREFEITO MUNICIPAL 
DE FELIZ NATAL, ESTADO DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições 
legais que lhe são conferidas por Lei, FAZ SABER que a CÂMARA 
MUNICIPAL DE VEREADORES aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
CAPITULO I
Da Instituição das Diárias e da Motivação
Art. 1º. Fica instituída na Câmara Municipal de Feliz 
Natal, a concessão de diárias a vereadores e servidores, para o 
custeio de despesas de viagens para fora do município, nos seguintes 
casos:
I – Para reuniões, previamente marcada com 
autoridades do Executivo, Legislativo ou Judiciário, estadual ou 
federal para tratar de assuntos de interesse do Legislativo.
II – Para a participação em encontros, seminários, 
cursos, congressos que venham a dar-lhe melhor conhecimento para o 
perfeito desempenho de seu mandato parlamentar ou no caso de 
servidor, para aprimoramento profissional e melhor desempenho de suas 
funções.
III – Para representar a Câmara Municipal de Feliz 
Natal em eventos, por delegação outorgada pelo Presidente da Mesa 
Diretora.
IV – Para comparecer ao Tribunal de Contas do Estado 
de Mato Grosso, empresas e institutos de consultoria, Câmaras 
Municipais de outros Municípios, dentre outros órgãos, a fim de obter 
subsídios referentes a matérias em tramitação na Câmara Municipal de 
Feliz Natal.
Parágrafo único. Os beneficiários deverão anexar 
junto ao relatório circunstanciado de viagem, comprovantes que 
atestem a representação em eventos, palestras, seminários ou visitas 
a autoridades, tais como: ficha de inscrição, certificado, atestado 
de visita ou qualquer outro documento que venha comprovar o interesse 
publico da viagem.
CAPÍTULO II
Da Concessão das Diárias
Art. 2º. Os servidores do Poder Legislativo Municipal 
que se deslocarem da Sede da Câmara Municipal de Feliz Natal, nos 
casos previstos no artigo 1º desta Lei, farão jus a percepção de 
diárias de viagem para fazer face as despesas com alimentação, 
estadia e deslocamento urbano. Os Vereadores farão jus a percepção de 
diárias de viagem somente quando se deslocarem para outros Estados da 
Federação em virtude de já receberem verba de caráter indenizatório 
para locomoção dentro do Estado de Mato Grosso.
Art. 3º. A concessão de diárias fica condicionada a 
existência de disponibilidade orçamentária e financeira.
Art. 4º. O numero máximo de diárias a ser concedida 
por mês será de 9 (nove)podendo ser concedido a cada vereador ou 
servidor.
Parágrafo único. O limite de diárias previsto no 
caput deste artigo poderá ser prorrogado em casos excepcionais e de 
extrema importância, mediante justificativa fundamentada e aprovada 
pelo Presidente da Mesa Diretora.
Art. 5º. A competência para autorizar a concessão de 
diárias, é exclusiva do Presidente da Mesa Diretora.
Parágrafo único. Nos casos que o Presidente da Mesa 
Diretora for beneficiado com diárias caberá ao Vice-Presidente da 
Mesa Diretora a competência prevista no caput deste artigo.
CAPÍTULO III
Do Valor das Diárias
Art. 6º. O valor das diárias de viagem são os 
constantes na tabela do Anexo I.
Art. 7º. Quando o vereador ou servidor se afastar por 
período igual ou superior a 12 (doze) horas e inferior a 24 (vinte e 
quatro) horas, havendo comprovação de pagamento de hotel ou pousada 
por meio de documento legal, será devida uma diária integral.
Parágrafo único. Ocorrendo afastamento por período 
igual ou superior a 6 (seis) horas, sem a comprovação do pagamento de 
estadia (hotel/pousada), será devido 50% (cinquenta por cento) da 
diária integral.
CAPÍTULO IV
Da Solicitação das Diárias
Art. 8º. A solicitação de diária deverá ser feita em 
até 48 (quarenta e oito) horas antes da data da saída para a viagem, 
por meio da utilização de formulário próprio constante do Anexo II, a 
ser disponibilizado pela Secretaria da Câmara Municipal de Feliz 
Natal.
Parágrafo único. Só poderá ser concedida diária, se 
requerida previamente, devidamente justificada e com autorização 
expressa do Presidente da Mesa Diretora, que poderá indeferir a 
solicitação se entender que a viagem não é de interesse público 
relevante ou se verificar a falta de disponibilidade orçamentária e 
financeira.
CAPÍTULO V
Do Uso das Diárias
Art. 9. A diária é devida a cada período de 24 (vinte 
e quatro) horas de afastamento da Sede do Município, tomando-se com 
termo inicial e final a contagem dos dias, com base na hora da 
partida e da chegada.
§1º. Para efeito desta Lei, o termo inicial e final 
para contagem da diária será considerado, respectivamente, o horário 
de embarque e desembarque constantes da
passagem.
§2º. As despesas com passagens aéreas, deverão ser 
previamente autorizadas pelo Presidente da Mesa Diretora.
§3º. Na hipótese em que a viagem se der por meio de 
veículo Oficial, o condutor do veículo deverá informar a data e o 
horário previsto para o início e término da viagem para autorização 
do Presidente da Mesa Diretora.
Art. 10. A diária não é devida, nas hipóteses abaixo 
relacionadas:
I – no deslocamento de vereador ou servidor com 
duração inferior a 6 (seis) horas.
II – quando o deslocamento se der para localidade 
onde resida o servidor;
III – cumulativamente com outra retribuição de
caráter indenizatório de despesas com alimentação e hospedagem.
Art. 11. Constitui infração disciplinar grave, 
punível na forma da lei, conceder ou receber diária indevidamente.
CAPÍTULO VI
Do Pagamento das Diárias
Art. 12. O pagamento das diárias será efetuado em até 
1 (um) dia útil, antes da viagem.
CAPÍTULO VII
Da Prestação de Contas
Art. 13. Em todos os casos de deslocamento para 
viagem previsto nesta Lei, o beneficiário das diárias é obrigado a 
apresentar relatório circunstanciado de viagem, no prazo de 5 (cinco) 
dias úteis subsequentes ao retorno a Sede, devendo para isso, 
utilizar o formulário constante no Anexo III.
Parágrafo único. Comprovado que o beneficiário 
recebeu diárias em excesso, este ficará sujeito a desconto integral 
da diária em folha de pagamento, sem prejuízo da sanção prevista no 
art. 12 e demais sanções legais.
Art. 14. A responsabilidade pelo controle das viagens 
e da prestação de contas será do solicitante e caberá ao Presidente 
da Mesa Diretora a fiscalização e o pagamento.
Parágrafo único. A autoridade que conceder ou 
arbitrar diárias em desacordo com essa Lei responderá, solidariamente 
com o beneficiado, pela reposição da importância indevidamente paga, 
além das sanções previstas em Lei.
CAPÍTULO VIII
Disposições Finais
Art. 15. As despesas decorrentes com a execução da 
presente Lei correrão por conta de verbas próprias consignadas no 
orçamento vigente, criadas se inexistentes e suplementadas se 
necessário.
Art. 16. O Presidente da Câmara Municipal tomará 
todas as demais providências administrativas, jurídicas, 
orçamentárias, financeiras, contábeis e fiscais, para o fiel
cumprimento da presente Lei.
Art. 17. Os casos omissos nesta Lei serão 
regulamentados por Portaria expedida pela Mesa Diretora.
Art. 18. Revogados as disposições em contrário, esta 
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
 GABINETE DO SR. PREFEITO MUNICIPAL, CENTRO 
ADMINISTRATIVO DO MUNICÍPIO DE FELIZ NATAL, ESTADO DE MATO GROSSO, 
AOS 14 DIAS DO MÊS DE OUTUBRO DE 2014.
JOSÉ ANTONIO DUBIELLA
PREFEITO MUNICIPAL
ANEXO I
TABELA DE VALORES DE DIÁRIA
I – Vereadores da Câmara Municipal de Feliz Natal:
a) Para Capital Federal, Outras Capitais e Municípios de outros 
Estados, R$ 500,00 (quinhentos reais); 
b) Para Capital do Estado de Mato Grosso e outros Municípios do 
Estado, em virtude da verba indenizatória, não serão pagas diárias.
II – Demais Servidores da Câmara Municipal de Feliz Natal:
a) Para Capital Federal, Outras Capitais e Municípios de outros
Estados R$ 400,00;
b) Para Capital do Estado de Mato Grosso e outros Municípios do
Estado, com mais de 140 km de distância da sede, R$ 250,00;
c) Para municípios circunvizinhos, com distância de até 140 km da
sede, R$ 200,00;
ANEXO II
(a que se refere o artigo 9º do Projeto de Lei nº 006 /2014)
PROPOSTA DE CONCESSÃO DE DIÁRIAS E PASSAGENS (PCDP)
( ) Servidor ( ) Assessor especial ( ) Colaborador eventual 
( ) Convidado ( ) Outros
NOME:
MATRÍCULA: IDENTIDADE: CPF:
CARGO / PROFISSÃO: FUNÇÃO:
ÓRGÃO DE ORIGEM / UNIDADE:
TELEFONE(S): E-MAIL:
DADOS DA VIAGEM:
Motivo da viagem (objeto/assunto a ser tratado/evento):
Justificativa (viagem em final de semana ou feriado):
Custeio: ( ) Diárias e passagens ( ) Somente passagens ( )
Somente diárias
TERMO DE COMPROMISSO
a) Restituir em cinco dias contados a partir da data de retorno, as
diárias recebidas em excesso;
b) Restituir o canhoto das passagens utilizadas junto ao Relatório
de Viagem;
Assinatura do proposto:
DATA: _________/_________/__________
Assinatura da Autoridade 
Imediata:
DATA: 
_________/_________/_________
_
Declaro sob as penas da lei, que não irei utilizar desta viagem para 
os fins particulares e declaro que não resido na localidade de 
destino.
Data:_____/_____/_______ 
__________________________________________
Assinatura do Requisitante
APROVAÇÃO DA AUTORIDADE CONCEDENTE 
Autorizo a concessão das diárias de viagem acima solicitadas.
Feliz Natal – MT, ___ de ______________ de _______
 ______________________________________________
Presidente (ou Vice-Presidente) da Mesa Diretora
Exercício:________
ANEXO III
VALOR
ANO CONSUMO MÉDIO KM INÍCIO KM FINAL KM RODADO
001
002
003
 -
-
 -
04 DE ABRIL DE 2013.
MARCA/MODELO COMBUSTÍVEL
LOCAL MOTIVO
DADOS DO RECEBIMENTO DO ADIANTAMENTO
EMPENHO Nº. OP Nº.
TOTAL
DADOS DA DIÁRIA PARA VIAGEM CORRESPONDENTE A ESTE ADIANTAMENTO
EMPENHO Nº.
PRESIDENTE
SERVIDOR(A) RESPONSÁVEL PELO ADIANTAMENTO
HOMOLOGO A PRESENTE PRESTAÇÃO DE CONTAS NA DATA DE
DÉLCIO WEBER
0
CAMARA MUNICIPAL DE FELIZ NATAL
CGC (MF) 01.641.871/0001-57
PRESTAÇÃO DE CONTAS DE ADIANTAMENTO DE VIAGEM 
DATA DA SOLICITAÇÃO:
NAT. DESPESAS :
Nº SOLICITAÇÃO:
FAVORECIDO :
TIPO DOC. Nº. DOC. DTA DOC.
DATA
PERÍODO DA VIAGEM
DADOS DA PRESTAÇÃO DE CONTAS DO ADIANTAMENTO
CHEQUE Nº.
Nº. ORDEM CREDOR VALOR R$
DADOS DO VEÍCULO UTILIZADO 
VALOR TOTAL DESPESAS
 
Declaro sob as penas da lei, que não utilizei desta viagem para 
finalidade diversa das previstas no art. 1º desta Lei Municipal.

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