| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 490 / 2014 |
| Date | 2014-10-23 |
| Ementa | LEI MUNICIPAL Nº 490/2014 DATA: 23 de Outubro de 2014. SÚMULA: Autoriza o Poder Executivo Municipal conceder ajuda de custo para Ciclistas do Município de Feliz Natal e dá outras providências. |
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LEI MUNICIPAL Nº 490/2014 DATA: 23 de Outubro de 2014. SÚMULA: Autoriza o Poder Executivo Municipal conceder ajuda de custo para Ciclistas do Município de Feliz Natal e dá outras providências. O SENHOR JOSÉ ANTONIO DUBIELLA, PREFEITO MUNICIPAL DE FELIZ NATAL, ESTADO DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas por Lei, FAZ SABER que a CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder ajuda de custo para os Ciclistas Clayton Pedro da Silva, inscrito no CPF nº 951.800.101-44, e Jaime Junior Marques da Silva, inscrito no CPF nº 915.543.491-68,ambos residentes no Município de Feliz Natal, em razão de suas participações em competições e eventos regionais e nacionais, desde que devidamente reconhecidos por Órgão ou Entidade Oficial relacionada ao Esporte, Federação ou Confederação legalmente constituída. Art. 2º - O valor a ser repassado à cada esportista é de 50% (cinqüenta por cento) do salário mínimo mensal. Parágrafo único - Poderá o Poder Executivo para o cumprimento do estabelecido nesse artigo efetuar o pagamento do patrocínio da forma que lhe melhor aprouver, levando-se em conta a sua disponibilidade financeira. Art. 3º - Os valores repassados a título de ajuda de custo se destinarão à custear despesas realizadas com viagens, hospedagem, alimentação e aquisição de componentes e acessórios necessários e essenciais a prática esportiva de Ciclismo. Art. 4º - Os esportistas deverão dar ampla divulgação da ajuda de custo recebida do erário público municipal, por meio de utilização de vestimentas e acessórios que façam referência ao Município de Feliz Natal-MT. Art. 5º - Ficam os esportistas beneficiados com a presente Lei, obrigados a prestar contas bimestralmente dos recursos financeiros repassados pelo Município, sob pena de cancelamento do benefício e imputação de débito do valor transferido em seu benefício. § 1º - No ato da prestação de contas os atletas deverão apresentar Recibos e ou Notas fiscais das despesas relativas ao mês imediatamente posterior ao recebimento dos valores. § 2º - Os recursos não utilizados deverão ser devolvidos aos cofres públicos. Art. 6º - Poderá o Poder Executivo a qualquer momento, constatada o desvio de finalidade sem seu consentimento ou pela má administração dos recursos financeiros suspender de imediato o repasse. Art. 7º - As despesas decorrentes da presente Lei, correrão a conta de dotação específica do Orçamento Municipal. Art. 8º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO SENHOR PREFEITO MUNICIPAL, CENTRO ADMINISTRATIVO DE FELIZ NATAL, ESTADO DE MATO GROSSO, AOS 23 DIAS DO MÊS DE OUTUBRO DE 2014. JOSÉ ANTONIO DUBIELLA PREFEITO MUNICIPAL