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norma nº 490/2014

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 490 / 2014
Date 2014-10-23
EmentaLEI MUNICIPAL Nº 490/2014 DATA: 23 de Outubro de 2014. SÚMULA: Autoriza o Poder Executivo Municipal conceder ajuda de custo para Ciclistas do Município de Feliz Natal e dá outras providências.
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LEI MUNICIPAL Nº 490/2014
DATA: 23 de Outubro de 2014.
SÚMULA: Autoriza o Poder Executivo 
Municipal conceder ajuda de custo para 
Ciclistas do Município de Feliz Natal e dá 
outras providências.
 O SENHOR JOSÉ ANTONIO DUBIELLA, PREFEITO 
MUNICIPAL DE FELIZ NATAL, ESTADO DE MATO GROSSO, no uso de suas 
atribuições legais que lhe são conferidas por Lei, FAZ SABER que 
a CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES aprovou e ele sanciona a 
seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal 
autorizado a conceder ajuda de custo para os Ciclistas Clayton Pedro 
da Silva, inscrito no CPF nº 951.800.101-44, e Jaime Junior Marques 
da Silva, inscrito no CPF nº 915.543.491-68,ambos residentes no 
Município de Feliz Natal, em razão de suas participações em 
competições e eventos regionais e nacionais, desde que devidamente 
reconhecidos por Órgão ou Entidade Oficial relacionada ao Esporte, 
Federação ou Confederação legalmente constituída.
Art. 2º - O valor a ser repassado à cada esportista
é de 50% (cinqüenta por cento) do salário mínimo mensal.
Parágrafo único - Poderá o Poder Executivo para o 
cumprimento do estabelecido nesse artigo efetuar o pagamento do 
patrocínio da forma que lhe melhor aprouver, levando-se em conta a 
sua disponibilidade financeira.
Art. 3º - Os valores repassados a título de ajuda 
de custo se destinarão à custear despesas realizadas com viagens, 
hospedagem, alimentação e aquisição de componentes e acessórios 
necessários e essenciais a prática esportiva de Ciclismo.
Art. 4º - Os esportistas deverão dar ampla 
divulgação da ajuda de custo recebida do erário público municipal, 
por meio de utilização de vestimentas e acessórios que façam 
referência ao Município de Feliz Natal-MT.
Art. 5º - Ficam os esportistas beneficiados com a 
presente Lei, obrigados a prestar contas bimestralmente dos recursos 
financeiros repassados pelo Município, sob pena de cancelamento do 
benefício e imputação de débito do valor transferido em seu 
benefício.
§ 1º - No ato da prestação de contas os atletas 
deverão apresentar Recibos e ou Notas fiscais das despesas relativas 
ao mês imediatamente posterior ao recebimento dos valores. 
§ 2º - Os recursos não utilizados deverão ser 
devolvidos aos cofres públicos.
Art. 6º - Poderá o Poder Executivo a qualquer 
momento, constatada o desvio de finalidade sem seu consentimento ou 
pela má administração dos recursos financeiros suspender de imediato 
o repasse.
Art. 7º - As despesas decorrentes da presente 
Lei, correrão a conta de dotação específica do Orçamento 
Municipal.
Art. 8º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua 
publicação, revogadas as disposições em contrário.
GABINETE DO SENHOR PREFEITO MUNICIPAL, CENTRO 
ADMINISTRATIVO DE FELIZ NATAL, ESTADO DE MATO GROSSO, AOS 23 DIAS 
DO MÊS DE OUTUBRO DE 2014.
JOSÉ ANTONIO DUBIELLA
PREFEITO MUNICIPAL

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