br-locleg corpus explorer

← Feliz Natal (MT)

norma nº 492/2014

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 492 / 2014
Date 2014-11-05
EmentaLEI MUNICIPAL Nº. 492/2014 DATA: 05 DE NOVEMBRO DE 2014. SÚMULA: ALTERA A LEI MUNICIPAL N° 366/2011 QUE DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DO PLANO DE CARGOS, CARREIRA E VENCIMENTOS DOS SERVIDORES DA CÂMARA MUNICIPAL DE FELIZ NATAL – MT E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id755

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3

LEI MUNICIPAL Nº. 492/2014
DATA: 05 DE NOVEMBRO DE 2014.
SÚMULA: ALTERA A LEI MUNICIPAL N° 366/2011
QUE DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DO PLANO DE 
CARGOS, CARREIRA E VENCIMENTOS DOS SERVIDORES 
DA CÂMARA MUNICIPAL DE FELIZ NATAL – MT E DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
 O SENHOR JOSÉ ANTONIO DUBIELLA, PREFEITO 
MUNICIPAL DE FELIZ NATAL, ESTADO DE MATO GROSSO, no uso de suas 
atribuições legais que lhe são conferidas por Lei, FAZ SABER que 
a CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES aprovou e ele sanciona a 
seguinte Lei:
 Art. 1º - Fica alterado o inciso I e II e § 1° 
do art. 8º, o caput do art. 29, os incisos II, III, IV e V do § 
1°, os incisos II, III, IV e V do § 2º e incisos II, III, e V do 
§ 3º e § 5º e acrescenta § 7° do art. 30, da Lei 366/2011, que 
passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 8° - Serão concedidas, ainda, a título de incentivo 
para o servidor nos seus estudos, as seguintes vantagens 
acessórias:
I – incentivo financeiro calculado sobre o valor do 
vencimento do cargo do servidor interessado no período em 
que estiver frequentando curso de nível superior de 
graduação ou especialização sendo o curso obrigatoriamente 
dentro da área da atuação:
a) Vencimento correspondente até ao nível 2, percentual de 
20% (vinte por cento);
b) Vencimento correspondente até ao nível 3, percentual 
de15% (quinze por cento);
c) Vencimento correspondente até ao nível 4, percentual de 
6% (seis por cento);
d) Vencimento acima do nível 5, percentual de 4% (quatro 
por cento).
 II – Revogado. 
§ 1° O incentivo previsto no inciso I do caput será 
concedido para a participação de apenas um curso de nível 
superior, de graduação ou especialização, observando-se os 
seguintes critérios:
I – Apresentação de comprovante de matrícula em curso de 
nível superior de graduação ou especialização; e,
 II – Comprovação regular da frequência escolar mensal.
§ 2° Aplicar-se-á a mesma regra prevista no § 1° deste 
artigo para os cursos de mestrado e doutorado, se houver. 
Art. 29 - A progressão horizontal, na forma definida no 
inciso IV do art. 1° desta Lei, ocorrerá de acordo com 
requerimento do interessado, com a apresentação da 
documentação comprobatória, desde que cumprido o interstício 
mínimo exigido, que é de 18 (dezoito) meses entre uma classe 
e outra.
Art. 30 - As classes de cada nível são estruturadas em linha 
horizontal que variam da letra A até a letra E, de acordo 
com os grupos ocupacionais e a escolaridade dos cargos 
conforme definidos nos parágrafos seguintes:
§ 1º Os ocupantes de cargos cujo provimento exija 
escolaridade de grau de ensino superior serão enquadrados e 
promovidos de acordo com os dispositivos abaixo nas Classes 
A até E:
I – Classe A, classe de enquadramento, formação de ensino 
superior;
II – Classe B, requisito da Classe A, mais 120 (cento e 
vinte) horas de cursos de aperfeiçoamento, qualificação e/ou 
capacitação profissional na área de gestão pública;
III – Classe C, requisito da Classe B, mais curso de 
especialização área de gestão pública;
IV – Classe D, requisito da Classe C, mais curso de mestrado 
na área de gestão pública;
V – Classe E, requisito da Classe D mais curso de doutorado 
na área de gestão pública.
§ 2º Os ocupantes de cargos cujo provimento exija 
escolaridade de grau de ensino médio serão enquadrados e 
promovidos de acordo com os dispositivos abaixo nas Classes 
A até E:
I – Classe A, classe de enquadramento, formação escolar de 
ensino médio, profissionalizante ou não; 
II – Classe B, requisito da Classe A, mais 80 (oitenta) 
horas de cursos de aperfeiçoamento, qualificação e/ou 
capacitação profissional na área de gestão pública;
III – Classe C, requisito da Classe B, mais 120 (cento e 
vinte) horas de cursos de aperfeiçoamento, qualificação e/ou 
capacitação profissional ou especialização em nível técnico 
na área gestão pública;
IV – Classe D, requisito da Classe C, mais curso superior 
completo na área de atuação;
V – Classe E, requisito da Classe D mais curso de 
especialização, mestrado ou doutorado na área de gestão 
pública.
§ 3º Os ocupantes de cargos cujo provimento exija 
escolaridade de ensino fundamental completo serão promovidos 
de acordo com os dispositivos a seguir nas Classes da letra 
A até E:
I – Classe A, classe de enquadramento, formação escolar de 
ensino fundamental completo; 
II – Classe B: requisito da Classe A, mais 40 (quarenta) 
horas de cursos de aperfeiçoamento, qualificação e/ou 
capacitação profissional na área de gestão pública;
III – Classe C: requisito da Classe B, mais 80 (oitenta) 
horas de cursos de aperfeiçoamento, qualificação e/ou 
capacitação profissional na área de gestão pública;
IV – Classe D: requisito da Classe C, mais conclusão do 
ensino médio;
V – Classe E, requisito da Casse D mais curso superior na
área de atuação;
§ 4º Todos os diplomas dos cursos referidos neste artigo 
deverão atender às normas do Conselho Nacional de Educação.
§ 5º A promoção horizontal exigirá carência ou interstício 
mínimo de 18 meses, e somente será concedida depois da 
aprovação no estágio probatório. 
§ 6º A exigência mínima do ensino fundamental completo para 
o enquadramento inicial se aplica somente aos concursados a 
partir da aprovação desta Lei.
§ 7° Em relação a aplicação do Parágrafo 2° Inciso IV, fica 
ressalvado que para os servidores já concursados à época da 
aprovação desta lei, que possuam curso superior em área 
diferente da função em que atuam, serão elevados após a 
comprovação de conclusão de especialização na área de gestão 
pública.
 Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de 
sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
 
 GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE FELIZ NATAL, 
ESTADO DE MATO GROSSO, AOS 05 DIAS DO MÊS DE NOVEMBRO DE 2014.
JOSE ANTONIO DUBIELLA
PREFEITO MUNICIPAL

open original →