| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 492 / 2014 |
| Date | 2014-11-05 |
| Ementa | LEI MUNICIPAL Nº. 492/2014 DATA: 05 DE NOVEMBRO DE 2014. SÚMULA: ALTERA A LEI MUNICIPAL N° 366/2011 QUE DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DO PLANO DE CARGOS, CARREIRA E VENCIMENTOS DOS SERVIDORES DA CÂMARA MUNICIPAL DE FELIZ NATAL – MT E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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LEI MUNICIPAL Nº. 492/2014 DATA: 05 DE NOVEMBRO DE 2014. SÚMULA: ALTERA A LEI MUNICIPAL N° 366/2011 QUE DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DO PLANO DE CARGOS, CARREIRA E VENCIMENTOS DOS SERVIDORES DA CÂMARA MUNICIPAL DE FELIZ NATAL – MT E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O SENHOR JOSÉ ANTONIO DUBIELLA, PREFEITO MUNICIPAL DE FELIZ NATAL, ESTADO DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas por Lei, FAZ SABER que a CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º - Fica alterado o inciso I e II e § 1° do art. 8º, o caput do art. 29, os incisos II, III, IV e V do § 1°, os incisos II, III, IV e V do § 2º e incisos II, III, e V do § 3º e § 5º e acrescenta § 7° do art. 30, da Lei 366/2011, que passam a vigorar com a seguinte redação: Art. 8° - Serão concedidas, ainda, a título de incentivo para o servidor nos seus estudos, as seguintes vantagens acessórias: I – incentivo financeiro calculado sobre o valor do vencimento do cargo do servidor interessado no período em que estiver frequentando curso de nível superior de graduação ou especialização sendo o curso obrigatoriamente dentro da área da atuação: a) Vencimento correspondente até ao nível 2, percentual de 20% (vinte por cento); b) Vencimento correspondente até ao nível 3, percentual de15% (quinze por cento); c) Vencimento correspondente até ao nível 4, percentual de 6% (seis por cento); d) Vencimento acima do nível 5, percentual de 4% (quatro por cento). II – Revogado. § 1° O incentivo previsto no inciso I do caput será concedido para a participação de apenas um curso de nível superior, de graduação ou especialização, observando-se os seguintes critérios: I – Apresentação de comprovante de matrícula em curso de nível superior de graduação ou especialização; e, II – Comprovação regular da frequência escolar mensal. § 2° Aplicar-se-á a mesma regra prevista no § 1° deste artigo para os cursos de mestrado e doutorado, se houver. Art. 29 - A progressão horizontal, na forma definida no inciso IV do art. 1° desta Lei, ocorrerá de acordo com requerimento do interessado, com a apresentação da documentação comprobatória, desde que cumprido o interstício mínimo exigido, que é de 18 (dezoito) meses entre uma classe e outra. Art. 30 - As classes de cada nível são estruturadas em linha horizontal que variam da letra A até a letra E, de acordo com os grupos ocupacionais e a escolaridade dos cargos conforme definidos nos parágrafos seguintes: § 1º Os ocupantes de cargos cujo provimento exija escolaridade de grau de ensino superior serão enquadrados e promovidos de acordo com os dispositivos abaixo nas Classes A até E: I – Classe A, classe de enquadramento, formação de ensino superior; II – Classe B, requisito da Classe A, mais 120 (cento e vinte) horas de cursos de aperfeiçoamento, qualificação e/ou capacitação profissional na área de gestão pública; III – Classe C, requisito da Classe B, mais curso de especialização área de gestão pública; IV – Classe D, requisito da Classe C, mais curso de mestrado na área de gestão pública; V – Classe E, requisito da Classe D mais curso de doutorado na área de gestão pública. § 2º Os ocupantes de cargos cujo provimento exija escolaridade de grau de ensino médio serão enquadrados e promovidos de acordo com os dispositivos abaixo nas Classes A até E: I – Classe A, classe de enquadramento, formação escolar de ensino médio, profissionalizante ou não; II – Classe B, requisito da Classe A, mais 80 (oitenta) horas de cursos de aperfeiçoamento, qualificação e/ou capacitação profissional na área de gestão pública; III – Classe C, requisito da Classe B, mais 120 (cento e vinte) horas de cursos de aperfeiçoamento, qualificação e/ou capacitação profissional ou especialização em nível técnico na área gestão pública; IV – Classe D, requisito da Classe C, mais curso superior completo na área de atuação; V – Classe E, requisito da Classe D mais curso de especialização, mestrado ou doutorado na área de gestão pública. § 3º Os ocupantes de cargos cujo provimento exija escolaridade de ensino fundamental completo serão promovidos de acordo com os dispositivos a seguir nas Classes da letra A até E: I – Classe A, classe de enquadramento, formação escolar de ensino fundamental completo; II – Classe B: requisito da Classe A, mais 40 (quarenta) horas de cursos de aperfeiçoamento, qualificação e/ou capacitação profissional na área de gestão pública; III – Classe C: requisito da Classe B, mais 80 (oitenta) horas de cursos de aperfeiçoamento, qualificação e/ou capacitação profissional na área de gestão pública; IV – Classe D: requisito da Classe C, mais conclusão do ensino médio; V – Classe E, requisito da Casse D mais curso superior na área de atuação; § 4º Todos os diplomas dos cursos referidos neste artigo deverão atender às normas do Conselho Nacional de Educação. § 5º A promoção horizontal exigirá carência ou interstício mínimo de 18 meses, e somente será concedida depois da aprovação no estágio probatório. § 6º A exigência mínima do ensino fundamental completo para o enquadramento inicial se aplica somente aos concursados a partir da aprovação desta Lei. § 7° Em relação a aplicação do Parágrafo 2° Inciso IV, fica ressalvado que para os servidores já concursados à época da aprovação desta lei, que possuam curso superior em área diferente da função em que atuam, serão elevados após a comprovação de conclusão de especialização na área de gestão pública. Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE FELIZ NATAL, ESTADO DE MATO GROSSO, AOS 05 DIAS DO MÊS DE NOVEMBRO DE 2014. JOSE ANTONIO DUBIELLA PREFEITO MUNICIPAL