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norma nº 495/2014

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 495 / 2014
Date 2014-11-19
EmentaLEI MUNICIPAL Nº 495/2014 DATA: 19 DE NOVEMBRO DE 2014. SÚMULA: DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DA OUVIDORIA DO PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL DE FELIZ NATAL/MT E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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LEI MUNICIPAL Nº 495/2014
DATA: 19 DE NOVEMBRO DE 2014.
SÚMULA: DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DA 
OUVIDORIA DO PODER LEGISLATIVO 
MUNICIPAL DE FELIZ NATAL/MT E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS.
 
 O SENHOR JOSÉ ANTONIO DUBIELLA, PREFEITO 
MUNICIPAL DE FELIZ NATAL, ESTADO DE MATO GROSSO, no uso de suas 
atribuições legais que lhe são conferidas por Lei, FAZ SABER que a 
CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica criada a Ouvidoria do Poder 
Legislativo de Feliz Natal/MT, tendo por objetivo assegurar, de modo 
permanente e eficaz, a preservação dos princípios de legalidade, 
moralidade e eficiência dos atos dos agentes da Administração Direta 
e Indireta, inclusive das empresas públicas e sociedades nas quais o 
Município detenha capital majoritário, e entidades privadas de 
qualquer natureza que operem com recursos públicos, na prestação de 
serviços à população.
Art. 2º. - A Ouvidoria será o canal de 
comunicação direta entre a sociedade e o Legislativo Municipal, 
recebendo reclamações, denúncias, sugestões e elogios, de modo a 
estimular a participação do cidadão no controle e avaliação dos 
serviços prestados e na gestão dos recursos públicos, e deverá ser 
desempenhado por servidor efetivo ou comissionado, designado pelo 
chefe do Poder Legislativo, que colherá as solicitações da sociedade 
e encaminhará para o setor administrativo responsável por prestar a 
informação.
Art. 3º. - Compete à Ouvidoria do Legislativo de 
Feliz Natal:
I - receber denúncias, reclamações e 
representações sobre atos considerados arbitrários, desonestos, 
indecorosos, ilegais, irregulares ou que violem os direitos 
individuais ou coletivos, praticados por servidores e agentes 
políticos do Município.
II - receber sugestões de aprimoramento, 
críticas, elogios e pedidos de informação sobre as atividades da 
Câmara Municipal;
III – encaminhar as solicitações junto às 
unidades administrativas competentes, para que prestem informações e 
esclarecimentos a respeito das comunicações mencionadas no inciso 
anterior;
IV - manter o cidadão informado a respeito das 
averiguações e providências adotadas pelas unidades administrativas, 
excepcionados os casos em que necessário for o sigilo, garantindo o 
retorno dessas providências a partir de sua intervenção e dos 
resultados alcançados;
V – elaborar e divulgar, trimestral e anualmente, 
relatórios de suas atividades, bem como, permanentemente, os serviços 
da Ouvidoria do Legislativo junto ao público, para conhecimento, 
utilização continuada e ciência dos resultados alcançados;
VI - promover a realização de pesquisas, 
seminários e cursos sobre assuntos relativos ao exercício dos 
direitos e deveres do cidadão perante a administração pública;
VII - organizar e manter atualizado arquivo da 
documentação relativa às denúncias, reclamações e sugestões 
recebidas;
Parágrafo único - A Ouvidoria manterá sigilo 
sobre denúncias e reclamações que receber, bem como sobre sua fonte, 
assegurando a proteção dos denunciantes, quando requerer o caso ou 
assim for solicitado.
Art. 4º. - Esta Lei entrará em vigor na data de 
sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
 GABINETE DO SENHOR PREFEITO MUNICIPAL, CENTRO 
ADMINISTRATIVO DO MUNICÍPIO DE FELIZ NATAL, ESTADO DE MATO GROSSO, 
AOS DEZENOVE DIAS DO MÊS DE NOVEMBRO DO ANO DE 2014.
JOSÉ ANTONIO DUBIELLA
PREFEITO MUNICIPAL

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