| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 495 / 2014 |
| Date | 2014-11-19 |
| Ementa | LEI MUNICIPAL Nº 495/2014 DATA: 19 DE NOVEMBRO DE 2014. SÚMULA: DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DA OUVIDORIA DO PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL DE FELIZ NATAL/MT E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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LEI MUNICIPAL Nº 495/2014 DATA: 19 DE NOVEMBRO DE 2014. SÚMULA: DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DA OUVIDORIA DO PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL DE FELIZ NATAL/MT E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O SENHOR JOSÉ ANTONIO DUBIELLA, PREFEITO MUNICIPAL DE FELIZ NATAL, ESTADO DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas por Lei, FAZ SABER que a CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º. Fica criada a Ouvidoria do Poder Legislativo de Feliz Natal/MT, tendo por objetivo assegurar, de modo permanente e eficaz, a preservação dos princípios de legalidade, moralidade e eficiência dos atos dos agentes da Administração Direta e Indireta, inclusive das empresas públicas e sociedades nas quais o Município detenha capital majoritário, e entidades privadas de qualquer natureza que operem com recursos públicos, na prestação de serviços à população. Art. 2º. - A Ouvidoria será o canal de comunicação direta entre a sociedade e o Legislativo Municipal, recebendo reclamações, denúncias, sugestões e elogios, de modo a estimular a participação do cidadão no controle e avaliação dos serviços prestados e na gestão dos recursos públicos, e deverá ser desempenhado por servidor efetivo ou comissionado, designado pelo chefe do Poder Legislativo, que colherá as solicitações da sociedade e encaminhará para o setor administrativo responsável por prestar a informação. Art. 3º. - Compete à Ouvidoria do Legislativo de Feliz Natal: I - receber denúncias, reclamações e representações sobre atos considerados arbitrários, desonestos, indecorosos, ilegais, irregulares ou que violem os direitos individuais ou coletivos, praticados por servidores e agentes políticos do Município. II - receber sugestões de aprimoramento, críticas, elogios e pedidos de informação sobre as atividades da Câmara Municipal; III – encaminhar as solicitações junto às unidades administrativas competentes, para que prestem informações e esclarecimentos a respeito das comunicações mencionadas no inciso anterior; IV - manter o cidadão informado a respeito das averiguações e providências adotadas pelas unidades administrativas, excepcionados os casos em que necessário for o sigilo, garantindo o retorno dessas providências a partir de sua intervenção e dos resultados alcançados; V – elaborar e divulgar, trimestral e anualmente, relatórios de suas atividades, bem como, permanentemente, os serviços da Ouvidoria do Legislativo junto ao público, para conhecimento, utilização continuada e ciência dos resultados alcançados; VI - promover a realização de pesquisas, seminários e cursos sobre assuntos relativos ao exercício dos direitos e deveres do cidadão perante a administração pública; VII - organizar e manter atualizado arquivo da documentação relativa às denúncias, reclamações e sugestões recebidas; Parágrafo único - A Ouvidoria manterá sigilo sobre denúncias e reclamações que receber, bem como sobre sua fonte, assegurando a proteção dos denunciantes, quando requerer o caso ou assim for solicitado. Art. 4º. - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. GABINETE DO SENHOR PREFEITO MUNICIPAL, CENTRO ADMINISTRATIVO DO MUNICÍPIO DE FELIZ NATAL, ESTADO DE MATO GROSSO, AOS DEZENOVE DIAS DO MÊS DE NOVEMBRO DO ANO DE 2014. JOSÉ ANTONIO DUBIELLA PREFEITO MUNICIPAL