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norma nº 496/2014

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 496 / 2014
Date 2014-12-03
EmentaLEI MUNICIPAL Nº 496/2014 DATA: 03 DE DEZEMBRO DE 2014. SÚMULA: REGULA O ACESSO A INFORMAÇÕES NO PODER LEGISLATIVO PREVISTO NO INCISO XXXIII DO ART. 5º, INCISO II DO § 3º DO ART. 37 E NO § 2º DO ART. 216 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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LEI MUNICIPAL Nº 496/2014
DATA: 03 DE DEZEMBRO DE 2014.
SÚMULA: REGULA O ACESSO A INFORMAÇÕES 
NO PODER LEGISLATIVO PREVISTO NO INCISO 
XXXIII DO ART. 5º, INCISO II DO § 3º DO 
ART. 37 E NO § 2º DO ART. 216 DA 
CONSTITUIÇÃO FEDERAL, E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS.
 
 O SENHOR JOSÉ ANTONIO DUBIELLA, PREFEITO 
MUNICIPAL DE FELIZ NATAL, ESTADO DE MATO GROSSO, no uso de suas 
atribuições legais que lhe são conferidas por Lei, FAZ SABER que a 
CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º. Esta Lei regulamenta o direito 
constitucional de acesso à informação, a fim de garantir sua 
efetividade, consoante previsto no inciso XXXIII do artigo 5º, no 
inciso II, do § 3º do artigo 37 e no § 2º, do artigo 216, da 
Constituição Federal, bem como os regramentos encartados na Lei nº 
12.527/2011.
Art. 2º. A informação pública deverá estar 
acessível a todos, adotando o Poder Legislativo as medidas 
necessárias para garantir a acessibilidade de conteúdo para pessoas 
com deficiência.
CAPITULO II
DO ACESSO A INFORMAÇÕES E DA SUA DIVULGAÇÃO
Art. 3º. O acesso à informação compreende os 
direitos de obter orientação sobre os procedimentos para a consecução 
de acesso, bem como sobre o local onde poderá ser encontrada ou 
obtida a informação almejada.
§ 1º. Quando não for autorizado acesso integral à 
informação por ser ela parcialmente sigilosa, é assegurado o acesso à 
parte não sigilosa por meio de certidão, extrato ou cópia com 
ocultação da parte sob sigilo.
§ 2º. Informado do extravio da informação 
solicitada, poderá o interessado requerer ao Presidente da Câmara, a 
imediata abertura de sindicância para apurar o desaparecimento da 
respectiva documentação.
§ 3º. Verificada a hipótese prevista no § 2º 
deste artigo, o responsável pela guarda da informação extraviada 
deverá no prazo de 10 (dez) dias, justificar o fato e indicar os 
meios de provas cabíveis.
Art. 4º. É dever do Legislativo promover, 
independentemente de requerimentos, a divulgação em local de fácil 
acesso, no âmbito de suas competências, de informações de interesse 
coletivo ou geral, produzidas ou custodiadas pelo órgão.
§ 1º. Na divulgação das informações a que se 
refere o caput, deverão constar, no mínimo:
I – registro das competências e estrutura 
organizacional, endereços e telefones das respectivas unidades e 
horários de atendimento ao público;
II – registros de quaisquer repasses ou 
transferências de recursos financeiros;
III – registros de despesas;
IV – informações concernentes a procedimentos 
licitatórios, inclusive os respectivos editais e resultados, bem como 
a todos os contratos celebrados;
V – dados gerais para o acompanhamento de 
programas, ações, projetos e obras; e,
VI – respostas a perguntas mais frequentes da 
sociedade.
§ 2º As informações constantes dos incisos do § 
1º, deverão estar disponíveis no Portal Transparência do Legislativo.
Art. 5º. O acesso a informações públicas será 
assegurado mediante:
I – criação de Serviço de Informações ao Cidadão, 
vinculado à Ouvidoria da Câmara Municipal de Feliz Natal, em local 
com condições apropriadas para:
a) atender e orientar o público quanto ao acesso 
a informações;
b) informar sobre a tramitação de documentos nas 
suas respectivas unidades;
c) protocolizar documentos e requerimentos de 
acesso a informações.
CAPÍTULO III
DO PROCEDIMENTO DE ACESSO A INFORMAÇÃO
Seção I
Do Pedido de Acesso
Art. 6º. Qualquer interessado poderá apresentar 
pedido de acesso a informações ao Legislativo por qualquer meio 
legítimo.
§ 1º. O pedido de acesso à informação deve 
observar os seguintes requisitos:
I – ter como destinatário o Serviço de Informação 
ao Cidadão – SIC, junto a Ouvidoria do Legislativo de Feliz Natal.
II – conter a identificação do requerente (nome, 
RG, CPF, endereço, e-mail e telefone) e a especificação da informação 
requerida;
III – ser efetuado preferencialmente por meio do 
preenchimento de formulário eletrônico disponibilizado no Portal 
Transparência do Legislativo; e
IV – alternativamente, ao inciso III, ser 
formulado ao Serviço de Informação ao Cidadão (SIC) junto à 
Ouvidoria, por intermédio dos demais canais de comunicação.
§ 2º. Para o acesso a informações de interesse 
público, a identificação do requerente não pode conter exigências que 
inviabilizem a solicitação.
§ 3º. São vedadas quaisquer exigências relativas 
aos motivos determinantes da solicitação de informações de interesse 
público.
Art. 7º. O pedido de acesso à informação será 
atendido pela equipe da Ouvidoria de imediato, sempre que possível.
§ 1º. Caso não seja possível atender de imediato 
ao pedido, haverá comunicação ao interessado, fixando-se o prazo para 
resposta não superior a 20(vinte) dias, admitida prorrogação por 10 
(dez) dias, nos termos da Lei Federal nº 12.527/ 2011.
§ 2º. A eventual prorrogação será devidamente 
justificada ao requerente, se este assim solicitar.
§ 3º. A informação armazenada em formato digital 
será assim fornecida, ressalvado pedido expresso do requerente.
§ 4º. Quando não for autorizado o acesso por se 
tratar de informação total ou parcialmente sigilosa, o requerente 
deverá ser informado sobre a possibilidade de recurso, prazos e 
condições para sua interposição, devendo, ainda, ser-lhe indicada a 
autoridade competente para sua apreciação.
Art. 8º. Não serão atendidos pedidos de acesso a 
informação:
I – genéricos;
II – desproporcionais ou desarrazoados; ou
III – que exijam trabalhos adicionais de análise, 
interpretação ou consolidação de dados e informações, ou serviço de 
produção ou tratamento de dados que não seja de competência do órgão 
ou entidade.
Parágrafo único. Na hipótese do inciso III do 
caput, o órgão ou entidade deverá, caso tenha conhecimento, indicar o 
local onde se encontram as informações a partir das quais o 
requerente poderá realizar a interpretação, consolidação ou 
tratamento de dados.
Seção II
Da Tramitação Interna
Art. 9º. O pedido de informação formulado pelo 
interessado será encaminhado ao Serviço de Informação ao Cidadão –
SIC, vinculado à Ouvidoria do Legislativo de Feliz Natal, o qual 
disciplinará acerca das demais etapas de tramitação, bem como prazos 
a serem respeitados, dentro do órgão.
Seção III
Dos Recursos
Art. 10. Negado o acesso a informação o 
requerente poderá recorrer contra a decisão no prazo de 10 (dez) dias 
a contar da sua ciência à Controladoria do Legislativo, se:
I - o acesso à informação não classificada como 
sigilosa for negado;
II - a decisão de negativa de acesso à informação 
total ou parcialmente classificada como sigilosa não indicar a 
autoridade classificadora ou a hierarquicamente superior a quem possa 
ser dirigido pedido de acesso ou desclassificação;
III - os procedimentos de classificação de 
informação sigilosa, estabelecidos nesta Lei, não tiverem sido 
observados; e
IV - estiverem sendo descumpridos prazos ou 
outros procedimentos previstos nesta Lei.
§ 1º. O recurso previsto neste artigo somente 
poderá ser dirigido à Controladoria do Legislativo depois de 
submetido à apreciação de pelo menos uma autoridade hierarquicamente 
superior àquela que exarou a decisão impugnada.
§ 2º. Verificada a procedência das razões do 
recurso, a Controladoria do Legislativo determinará ao órgão ou 
entidade que adote as providências necessárias para dar cumprimento 
ao disposto nesta Lei.
Art. 11. Aplica-se subsidiariamente, no que 
couber, a Lei Municipal nº 408/2013, de 28 de março de 2013, ao 
procedimento de que trata este Capítulo.
CAPÍTULO IV
DAS RESTRIÇÕES DE ACESSO A INFORMAÇÃO
Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 12. Não poderá ser negado acesso a 
informação necessária à tutela judicial ou administrativa de direitos 
fundamentais.
Parágrafo único. As informações ou documentos que 
versem sobre condutas que impliquem violação dos direitos humanos, 
praticada por agentes públicos ou a mando de autoridades públicas, 
não poderão ser objeto de restrição de acesso.
Art. 13. O disposto nesta Lei não exclui as 
demais hipóteses legais de sigilo e de segredo de justiça, nem as 
hipóteses de segredo industrial decorrentes da exploração direta de 
atividade econômica pelo Município ou por pessoa física ou entidade 
privada que tenha qualquer vínculo com o Poder Público.
Seção II
Das Informações Pessoais
Art. 14. O tratamento das informações pessoais 
deve ser feito de forma transparente e com respeito à intimidade, 
vida privada, honra e imagem das pessoas, bem como às liberdades e 
garantias individuais.
§ 1º. As informações pessoais, a que se refere 
este artigo, relativas à intimidade, vida privada, honra e imagem:
I - terão seu acesso restrito, independentemente 
de classificação de sigilo e pelo prazo máximo de cem anos a contar 
da sua data de produção, a agentes públicos legalmente autorizados e 
à pessoa a que elas se referirem; e
II - poderão ter autorizada sua divulgação ou 
acesso por terceiros diante de previsão legal ou consentimento 
expresso da pessoa a que elas se referirem.
§ 2º. Aquele que obtiver acesso às informações de 
que trata este artigo responsabiliza-se pelo seu uso indevido.
§ 3º. O consentimento referido no inciso II do 
§1º não será exigido quando as informações forem necessárias:
I - à prevenção e diagnóstico médico, quando a 
pessoa estiver física ou legalmente incapaz, e para utilização única 
e exclusivamente para o tratamento médico;
II - à realização de estatísticas e pesquisas 
científicas de evidente interesse público ou geral, previstos em lei, 
sendo vedada a identificação da pessoa a que as informações se 
referirem;
III - ao cumprimento de ordem judicial; ou
IV - à proteção do interesse público e geral 
preponderante.
§ 4º. Observados os princípios da 
proporcionalidade e da razoabilidade, a restrição de acesso à 
informação relativa à vida privada, honra e imagem de pessoa não 
poderá ser invocada com o intuito de prejudicar processo de apuração 
de irregularidades em que estiver envolvida ou ações voltadas para a 
recuperação de fatos históricos de maior relevância.
CAPÍTULO V
DAS RESPONSABILIDADES
Art. 15. Constituem condutas ilícitas que ensejam 
responsabilidade do agente público:
I - recusar-se a fornecer informação requerida 
nos termos desta Lei, retardar deliberadamente o seu fornecimento ou 
fornecê-la intencionalmente de forma incorreta, incompleta ou 
imprecisa;
II - utilizar indevidamente, bem como subtrair, 
destruir, inutilizar, desfigurar, alterar ou ocultar, total ou 
parcialmente, informação que se encontre sob sua guarda, ou a que 
tenha acesso ou conhecimento em razão do exercício das atribuições de 
cargo, emprego ou função pública;
III - agir com dolo ou má-fé na análise das 
solicitações de acesso a informação;
IV - divulgar ou permitir a divulgação ou acessar 
ou permitir acesso indevido à informação sigilosa ou informação 
pessoal;
V - impor sigilo à informação para obter proveito 
pessoal ou de terceiro, ou para fins de ocultação de ato ilegal 
cometido por si ou por outrem;
VI - ocultar da revisão de autoridade superior 
competente informação sigilosa para beneficiar a si ou a outrem, ou 
em prejuízo de terceiros; e
VII - destruir ou subtrair, por qualquer meio, 
documentos concernentes a possíveis violações de direitos humanos por 
parte de agentes da Administração.
Art. 16. Os órgãos e entidades públicas respondem 
diretamente pelos danos causados em decorrência da divulgação não 
autorizada ou utilização indevida de informações sigilosas ou 
informações pessoais, assegurado o direito de apurar responsabilidade 
funcional nos casos de dolo ou culpa.
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica￾se à pessoa física ou entidade privada que, em virtude de qualquer 
vínculo com órgãos ou entidades, tenha acesso à informação sigilosa 
ou pessoal e a submeta a tratamento indevido.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 17. No prazo de sessenta dias, a contar da 
vigência desta Lei, o Presidente do Legislativo designará autoridade 
que lhe seja diretamente subordinada para, no âmbito da Câmara 
Municipal, exercer as seguintes atribuições:
I – assegurar o cumprimento das normas relativas 
ao acesso à informação, de forma eficiente e adequada aos objetivos 
desta Lei;
II – monitorar a implementação do disposto nesta 
Lei e apresentar relatórios periódicos sobre o seu cumprimento;
III – recomendar as medidas indispensáveis à 
implementação e ao aperfeiçoamento das normas e procedimentos 
necessários ao correto cumprimento do disposto nesta Lei; e
IV – orientar as respectivas unidades no que se 
refere ao cumprimento do disposto nesta Lei e seus regulamentos.
Art. 18. Esta Lei entrará em vigor na data de 
sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
 GABINETE DO SENHOR PREFEITO MUNICIPAL, CENTRO 
ADMINISTRATIVO DO MUNICÍPIO DE FELIZ NATAL, ESTADO DE MATO GROSSO, 
AOS TRÊS DIAS DO MÊS DE DEZEMBRO DO ANO DE 2014.
JOSÉ ANTONIO DUBIELLA
PREFEITO MUNICIPAL

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