| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 498 / 2014 |
| Date | 2014-12-11 |
| Ementa | LEI MUNICIPAL Nº 498/2014. DATA: 11 de Dezembro de 2014. SÚMULA: Institui o Programa de Prorrogação da Licença Maternidade e à Adotante no âmbito da Administração Direta, Autárquica e Fundacional dos Servidores Municipais do Município de Feliz Natal e dá outras providências. |
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LEI MUNICIPAL Nº 498/2014. DATA: 11 de Dezembro de 2014. SÚMULA: Institui o Programa de Prorrogação da Licença Maternidade e à Adotante no âmbito da Administração Direta, Autárquica e Fundacional dos Servidores Municipais do Município de Feliz Natal e dá outras providências. O SENHOR JOSÉ ANTONIO DUBIELLA, PREFEITO MUNICIPAL DE FELIZ NATAL, ESTADO DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas por Lei, FAZ SABER que a CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º - Fica instituído, nos termos do art. 2º da Lei Federal nº 11.770, de 09 de Setembro de 2008, o Programa de Prorrogação da Licença Maternidade e à Adotante no âmbito da Administração Direta, Autárquica e Fundacional dos Servidores Municipais do Município de Feliz Natal-MT, com o objetivo de, durante os primeiros 06 (seis) meses de vida, garantir o exclusivo aleitamento materno e a priorização do convívio da mãe e do infante. Art. 2º - Serão beneficiadas pelo Programa de Prorrogação da Licença Maternidade e à Adotante as servidoras públicas municipais ocupantes de cargos, funções e empregos públicos, integrantes da Administração Pública Municipal Direta, Autárquica e Fundacional. § 1º - A prorrogação será garantida à servidora pública que requerer o benefício até trinta dias antes do término da licença maternidade e terá duração de 60 (sessenta dias). § 2º - A prorrogação a que se refere o § 1º deste artigo iniciar-se-á no dia subsequente ao término da vigência da licença prevista no art. 112, da Lei Complementar nº 003/2007 de 05 de Julho de 2007. § 3º - O benefício a que fazem jus as servidoras públicas mencionadas no caput deste artigo será igualmente garantido a quem adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança, na seguinte proporção: I – 30 (trinta dias), no caso de criança de até 01 (um) ano de idade; II – 40 (quarenta dias), no caso de criança de mais de 01 (um) e menos de 04 (quatro) anos de idade; e III - 20 (vinte dias), no caso de criança de 04 (quatro) à 08 (oito) anos de idade. Art. 3º - A prorrogação da licença prevista nesta Lei será custeada com recursos do Município de Feliz Natal. Art. 4º - A servidora em gozo de licença maternidade na data de publicação desta Lei poderá solicitar a prorrogação da licença, desde que requerida até trinta dias após o início da vigência desta Lei. Art. 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de 02 de Janeiro de 2015, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO SENHOR PREFEITO MUNICIPAL, CENTRO ADMINISTRATIVO DO MUNICÍPIO DE FELIZ NATAL, ESTADO DE MATO GROSSO, AOS ONZE DIAS DO MÊS DE DEZEMBRO DE 2014. JOSÉ ANTONIO DUBIELLA PREFEITO MUNICIPAL