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norma nº 498/2014

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 498 / 2014
Date 2014-12-11
EmentaLEI MUNICIPAL Nº 498/2014. DATA: 11 de Dezembro de 2014. SÚMULA: Institui o Programa de Prorrogação da Licença Maternidade e à Adotante no âmbito da Administração Direta, Autárquica e Fundacional dos Servidores Municipais do Município de Feliz Natal e dá outras providências.
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LEI MUNICIPAL Nº 498/2014.
DATA: 11 de Dezembro de 2014.
SÚMULA: Institui o Programa de 
Prorrogação da Licença Maternidade e à 
Adotante no âmbito da Administração 
Direta, Autárquica e Fundacional dos 
Servidores Municipais do Município de 
Feliz Natal e dá outras providências. 
 
 O SENHOR JOSÉ ANTONIO DUBIELLA, PREFEITO 
MUNICIPAL DE FELIZ NATAL, ESTADO DE MATO GROSSO, no uso de suas 
atribuições legais que lhe são conferidas por Lei, FAZ SABER que 
a CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES aprovou e ele sanciona a 
seguinte Lei:
Art. 1º - Fica instituído, nos termos do art. 2º 
da Lei Federal nº 11.770, de 09 de Setembro de 2008, o Programa 
de Prorrogação da Licença Maternidade e à Adotante no âmbito da 
Administração Direta, Autárquica e Fundacional dos Servidores 
Municipais do Município de Feliz Natal-MT, com o objetivo de, 
durante os primeiros 06 (seis) meses de vida, garantir o 
exclusivo aleitamento materno e a priorização do convívio da mãe 
e do infante.
Art. 2º - Serão beneficiadas pelo Programa de 
Prorrogação da Licença Maternidade e à Adotante as servidoras 
públicas municipais ocupantes de cargos, funções e empregos 
públicos, integrantes da Administração Pública Municipal Direta, 
Autárquica e Fundacional.
§ 1º - A prorrogação será garantida à servidora 
pública que requerer o benefício até trinta dias antes do término 
da licença maternidade e terá duração de 60 (sessenta dias). 
§ 2º - A prorrogação a que se refere o § 1º deste 
artigo iniciar-se-á no dia subsequente ao término da vigência da 
licença prevista no art. 112, da Lei Complementar nº 003/2007 de 
05 de Julho de 2007.
§ 3º - O benefício a que fazem jus as servidoras 
públicas mencionadas no caput deste artigo será igualmente 
garantido a quem adotar ou obtiver guarda judicial para fins de 
adoção de criança, na seguinte proporção:
I – 30 (trinta dias), no caso de criança de até 
01 (um) ano de idade;
II – 40 (quarenta dias), no caso de criança de 
mais de 01 (um) e menos de 04 (quatro) anos de idade; e
III - 20 (vinte dias), no caso de criança de 04 
(quatro) à 08 (oito) anos de idade.
Art. 3º - A prorrogação da licença prevista nesta 
Lei será custeada com recursos do Município de Feliz Natal.
Art. 4º - A servidora em gozo de licença 
maternidade na data de publicação desta Lei poderá solicitar a 
prorrogação da licença, desde que requerida até trinta dias após 
o início da vigência desta Lei.
Art. 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de 02 
de Janeiro de 2015, revogadas as disposições em contrário.
GABINETE DO SENHOR PREFEITO MUNICIPAL, CENTRO 
ADMINISTRATIVO DO MUNICÍPIO DE FELIZ NATAL, ESTADO DE MATO 
GROSSO, AOS ONZE DIAS DO MÊS DE DEZEMBRO DE 2014.
JOSÉ ANTONIO DUBIELLA
PREFEITO MUNICIPAL

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