| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 499 / 2014 |
| Date | 2014-12-11 |
| Ementa | LEI MUNICIPAL Nº 499/2014. DATA: 11 DE DEZEMBRO DE 2014. SUMULA: AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL INSTITUIR O PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL – REFIS - NO MUNICÍPIO DE FELIZ NATAL - MT PARA O EXERCÍCIO DE 2015 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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LEI MUNICIPAL Nº 499/2014. DATA: 11 DE DEZEMBRO DE 2014. SUMULA: AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL INSTITUIR O PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL – REFIS - NO MUNICÍPIO DE FELIZ NATAL - MT PARA O EXERCÍCIO DE 2015 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O SENHOR JOSÉ ANTONIO DUBIELLA, PREFEITO MUNICIPAL DE FELIZ NATAL, ESTADO DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas por Lei, FAZ SABER que a CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º - Fica instituído no Município de Feliz Natal- MT, o Programa de Recuperação Fiscal - REFIS, destinado a promover a regularização de créditos tributários do Município, decorrentes de débitos de pessoas físicas ou jurídicas inscritas em Dívida Ativa, cujo fato gerador tenha ocorrido até 31 de Dezembro de 2014. Parágrafo Único – O programa de recuperação fiscal abrangerá os tributos municipais vencidos, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou a ajuizar, com a exigibilidade suspensa ou não, inclusive os decorrentes de falta de recolhimento do imposto declarado ou retido. Art. 2º - A administração do REFIS será de responsabilidade da Secretaria Municipal de Administração, Planejamento e Finanças, a quem compete implementar os procedimentos necessários à Execução do Programa, observado o disposto no decreto regulamentar desta Lei. Art. 3° - O ingresso no REFIS dar-se-á por opção do contribuinte ou responsável, pessoa física ou jurídica, a qual fará jus ao regime especial de consolidação e parcelamento dos débitos de tributos municipais incluídos no Programa. § 1º - O ingresso no REFIS implica na inclusão obrigatória da totalidade dos débitos vencidos até 31 de Dezembro de 2014, em nome da pessoa física ou jurídica, inclusive os não constituídos, exceto aqueles com exigibilidade suspensa e que, por opção do contribuinte ou responsável, venham a permanecer nessa situação. § 2º - Os débitos ainda não constituídos deverão ser confessados, de forma irretratável e irrevogável. § 3º - Na hipótese de crédito com exigibilidade suspensa por força de decisão judicial, a inclusão no REFIS dos respectivos débitos, fica condicionada ao encerramento do feito por desistência expressa e irrevogável da respectiva ação judicial, bem assim à renúncia do direito, sobre os mesmos débitos, sobre o qual se funda a ação. § 4º - Requerida a desistência da ação judicial, com renúncia ao direito sobre que se funda, os eventuais depósitos judiciais efetuados deverão ser convertidos em renda, permitida inclusão no REFIS de eventual saldo devedor. Art. 4º - O REFIS abrangerá todos os débitos lançados ou denunciados espontaneamente pelo contribuinte ou responsável, inclusive os acréscimos legais relativos à multa, juros, atualização monetária e demais encargos previstos na legislação vigente à época da ocorrência dos fatos geradores, os decorrentes de obrigações acessórias, os parcelamentos em curso relativos as parcelas vincendas e os débitos inscritos em dívida ativa, mesmo que em cobrança judicial. Art. 5º - A opção pelo REFIS poderá ser formalizada no período de 30/01 à 30/12/2015, para pagamento em Cota Única ou através das opções de pagamento estipuladas no art.7º desta Lei, respeitando-se o prazo para pagamento de todas as parcelas dentro do exercício financeiro de 2015. Parágrafo Único - O prazo estipulado no caput deste artigo poderá ser prorrogado, uma única vez, por decreto do Executivo, justificadas a oportunidade e conveniência do ato. Art. 6º - O parcelamento não poderá exceder a 12 (doze) parcelas sucessivas, expressas em reais. § 1º - O valor mínimo de cada parcela não poderá ser inferior a 01 (uma) URM (Unidade de Referência Municipal). § 2º - Sobre o valor das parcelas futuras serão acrescidos juros à razão de 1% (um por cento) ao mês, que serão calculados sobre o valor de cada uma das parcelas, a contar da data do pedido de parcelamento, devendo tal acréscimo ser pago juntamente com o valor da parcela. § 3º - A falta de pagamento de qualquer parcela até a data do vencimento ensejará a exclusão do contribuinte do programa de Recuperação Fiscal. Art. 7º - Será concedida remissão sobre os encargos previstos no artigo 4º desta Lei, observadas as seguintes condições: I – remissão de 100% (cem por cento) dos juros, multas e da atualização monetária, para o contribuinte ou responsável que aderir ao REFIS e quitar em parcela única ou parcelar em até 03 vezes, no período de 30/01/2015 à 30/12/2015, os débitos de natureza tributária constituídos até 31 de Dezembro de 2014, inscritos ou não em dívida ativa. II – remissão de 50% (cinquenta por cento) dos juros, multas e da atualização monetária, para o contribuinte ou responsável que aderir ao REFIS e pagar o débito em 04(quatro)até 06(seis) parcelas, somente com adesão até 30/07/2015, sendo a primeira no ato do requerimento e as demais a cada 30 (trinta) dias, sucessivamente; III – remissão de 25% (vinte e cinco por cento) dos juros, multas e da atualização monetária, para o contribuinte ou responsável que aderir ao REFIS e pagar o débito em 07(sete) até 09 (nove)parcelas, somente com adesão, até a data de 30/04/2015, sendo a primeira no ato do requerimento e as demais a cada 30 (trinta) dias, sucessivamente; IV – o contribuinte ou responsável que optar por aderir ao REFIS e pagar os débitos em 10 (dez) à 12 (doze) parcelas não obterá remissão, sendo cobrado o valor integral da dívida. § 1º - A remissão dos encargos previstos no art. 4º desta Lei, só gerará direito aos contribuintes que efetivamente quitarem seu débito, ainda que de forma parcelada, não se aplicando àqueles que aderirem ao REFIS e não cumprirem integralmente com a quitação, nos prazos legais, das parcelas assumidas. Art. 8º - Ficam extintos, por remissão, os créditos de natureza tributária, decorrentes de Juros, Multas e atualização monetária, constituídos até 31 de Dezembro de 2014, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou não, cuja totalidade dos valores atualizados, em nome do contribuinte ou responsável, na data da publicação desta Lei, alcance valor equivalente de até 01 (uma) URM. Parágrafo Único - Na hipótese de pagamento integral da dívida, que for objeto de ação judicial, o Executivo emitirá declaração de quitação de débito ao contribuinte, juntando-a aos autos, sendo que as demais despesas decorrentes das custas judiciais e honorários advocatícios correrão por conta do contribuinte, sob a responsabilidade de cobrança do Credor. Art. 9º - A opção pelo REFIS sujeita, o contribuinte ou responsável a: I – aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas nesta Lei e constitui confissão irrevogável e irretratável da dívida relativa aos débitos tributários nele incluídos. II - pagamento regular das parcelas do débito consolidado; III - pagamento regular dos tributos municipais, com vencimento posterior a data do acordo de parcelamento. Art. 10 - São requisitos indispensáveis à formalização do pedido: I – requerimento assinado pelo devedor ou seu representante legal, com poderes especiais, nos termos da Lei, juntando-se o respectivo instrumento; II – documento que permita identificar os responsáveis pela representação da empresa, nos casos de débitos relativos à pessoa jurídica; III - cópia de documentos de identificação, nos casos de débitos relativos à pessoa física. Art. 11 - O contribuinte ou responsável optante pelo REFIS será dele excluído, mediante ato da Secretária de Administração, Planejamento e Finanças, diante da ocorrência de uma das seguintes hipóteses: I - inobservância de qualquer das exigências estabelecidas nesta Lei; II – inadimplência de uma parcela, relativamente a tributo abrangido pelo REFIS; III - compensação ou utilização indevida de créditos; IV – decretação de falência ou extinção, pela liquidação, da pessoa jurídica; V - cisão da pessoa jurídica, exceto se a sociedade nova oriunda da cisão ou aquela que incorporar a parte do patrimônio permanecerem estabelecidas no Município de Feliz Natal e assumirem solidariamente com a cindida as obrigações do REFIS; VI - prática de qualquer procedimento tendente a subtrair receita da optante, mediante simulação de ato. § 1º - O contribuinte ou responsável deverá ser notificado da decisão que o excluiu do REFIS. § 2º - A notificação far-se-á: I – de regra, via postal, com aviso de recebimento; II - quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que o contribuinte ou responsável se encontrar, por edital, afixado no quadro de avisos da Prefeitura Municipal. § 3º - A notificação via postal consuma-se com a simples entrega regular no endereço do contribuinte ou responsável. § 4º - A exclusão do contribuinte ou responsável do REFIS acarretará o restabelecimento das condições originais do crédito, com todos os encargos, ensejando ainda a inscrição do saldo remanescente em Dívida Ativa, se o crédito não estiver ali inscrito; a propositura da execução, caso já esteja ali inscrito; ou o prosseguimento da execução, na hipótese de se encontrar ajuizado. § 5º - O valor das parcelas quitadas até a exclusão do REFIS, será utilizado para amortização da dívida, considerando-se as datas dos respectivos pagamentos. § 6º - Realizada a exclusão, por qualquer dos motivos supra referidos, esta produzirá seus efeitos trinta (30) dias após a data de cientificação do contribuinte ou responsável, prazo em que poderá regularizar sua situação perante a Fazenda Municipal, ou no mesmo prazo, ofertar recurso, sem efeito suspensivo para a Secretária Municipal de Administração, Planejamento e Finanças, de cuja decisão não caberá recurso. Art. 12 - A inclusão no REFIS fica condicionada, ainda, ao encerramento comprovado dos feitos, por desistência, expressa e irrevogável das respectivas ações judiciais e das defesas e recursos administrativos, a ser formulada pelo contribuinte ou responsável, bem assim da renúncia do direito, sobre os mesmos débitos, em que se funda a ação judicial ou o pleito administrativo. Art. 13 - O contribuinte ou responsável poderá compensar, do montante do débito consolidado, o valor de créditos líquidos e certos que possua contra o Município, permanecendo no REFIS o saldo do débito que eventualmente remanescer. § 1º - Valores ilíquidos a que, eventualmente, o contribuinte ou responsável possa ter direito, não poderão ser incluídos na compensação, sujeitando-se ao procedimento normal de cobrança. § 2º - O contribuinte ou responsável que pretender utilizar a compensação prevista neste artigo apresentará no requerimento de opção, além da declaração do valor dos débitos a parcelar, a declaração do valor de seu crédito líquido, indicando a origem respectiva. § 3º - Salvo as hipóteses de erro, fraude ou simulação, a compensação será considerada tacitamente homologada se a Fazenda Municipal não a impugnar no prazo de 10 (dez) dias do protocolo da opção. Art. 14 - Os efeitos da presente Lei passam a integrar o Plano Plurianual e o Anexo de Metas Fiscais, no que tange a renúncia de receitas e despesas obrigatórias de caráter continuado, previstos na Lei de Diretrizes Orçamentárias para o Exercício Financeiro de 2015. Art. 15 - As despesas decorrentes desta Lei serão levadas à conta de dotações orçamentárias próprias. Art. 16 - Esta Lei será regulamentada por ato do Poder Executivo, no que couber. Art. 17 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, gerando seus efeitos à partir de 02 de Janeiro de 2015, revogando-se as disposições em contrário. GABINETE DO SENHOR PREFEITO MUNICIPAL, CENTRO ADMINISTRATIVO DO MUNICÍPIO DE FELIZ NATAL, ESTADO DE MATO GROSSO, AOS ONZE DIAS DO MÊS DE DEZEMBRO DE 2014. JOSÉ ANTONIO DUBIELLA PREFEITO MUNICIPAL