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norma nº 499/2014

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 499 / 2014
Date 2014-12-11
EmentaLEI MUNICIPAL Nº 499/2014. DATA: 11 DE DEZEMBRO DE 2014. SUMULA: AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL INSTITUIR O PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL – REFIS - NO MUNICÍPIO DE FELIZ NATAL - MT PARA O EXERCÍCIO DE 2015 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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LEI MUNICIPAL Nº 499/2014.
DATA: 11 DE DEZEMBRO DE 2014.
SUMULA: AUTORIZA O PODER EXECUTIVO 
MUNICIPAL INSTITUIR O PROGRAMA DE 
RECUPERAÇÃO FISCAL – REFIS - NO 
MUNICÍPIO DE FELIZ NATAL - MT PARA O 
EXERCÍCIO DE 2015 E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS.
 O SENHOR JOSÉ ANTONIO DUBIELLA, PREFEITO 
MUNICIPAL DE FELIZ NATAL, ESTADO DE MATO GROSSO, no uso de suas 
atribuições legais que lhe são conferidas por Lei, FAZ SABER que 
a CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES aprovou e ele sanciona a 
seguinte Lei:
 Art. 1º - Fica instituído no Município de 
Feliz Natal- MT, o Programa de Recuperação Fiscal - REFIS, 
destinado a promover a regularização de créditos tributários do 
Município, decorrentes de débitos de pessoas físicas ou jurídicas 
inscritas em Dívida Ativa, cujo fato gerador tenha ocorrido até 
31 de Dezembro de 2014.
Parágrafo Único – O programa de recuperação 
fiscal abrangerá os tributos municipais vencidos, constituídos ou 
não, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou a ajuizar, 
com a exigibilidade suspensa ou não, inclusive os decorrentes de 
falta de recolhimento do imposto declarado ou retido.
Art. 2º - A administração do REFIS será de 
responsabilidade da Secretaria Municipal de Administração, 
Planejamento e Finanças, a quem compete implementar os 
procedimentos necessários à Execução do Programa, observado o 
disposto no decreto regulamentar desta Lei.
Art. 3° - O ingresso no REFIS dar-se-á por 
opção do contribuinte ou responsável, pessoa física ou jurídica, 
a qual fará jus ao regime especial de consolidação e parcelamento 
dos débitos de tributos municipais incluídos no Programa.
§ 1º - O ingresso no REFIS implica na 
inclusão obrigatória da totalidade dos débitos vencidos até 31 de 
Dezembro de 2014, em nome da pessoa física ou jurídica, inclusive 
os não constituídos, exceto aqueles com exigibilidade suspensa e 
que, por opção do contribuinte ou responsável, venham a 
permanecer nessa situação.
§ 2º - Os débitos ainda não constituídos 
deverão ser confessados, de forma irretratável e irrevogável. 
§ 3º - Na hipótese de crédito com 
exigibilidade suspensa por força de decisão judicial, a inclusão 
no REFIS dos respectivos débitos, fica condicionada ao 
encerramento do feito por desistência expressa e irrevogável da 
respectiva ação judicial, bem assim à renúncia do direito, sobre 
os mesmos débitos, sobre o qual se funda a ação.
§ 4º - Requerida a desistência da ação 
judicial, com renúncia ao direito sobre que se funda, os 
eventuais depósitos judiciais efetuados deverão ser convertidos 
em renda, permitida inclusão no REFIS de eventual saldo devedor.
Art. 4º - O REFIS abrangerá todos os débitos 
lançados ou denunciados espontaneamente pelo contribuinte ou 
responsável, inclusive os acréscimos legais relativos à multa, 
juros, atualização monetária e demais encargos previstos na 
legislação vigente à época da ocorrência dos fatos geradores, os 
decorrentes de obrigações acessórias, os parcelamentos em curso 
relativos as parcelas vincendas e os débitos inscritos em dívida 
ativa, mesmo que em cobrança judicial.
Art. 5º - A opção pelo REFIS poderá ser 
formalizada no período de 30/01 à 30/12/2015, para pagamento em 
Cota Única ou através das opções de pagamento estipuladas no 
art.7º desta Lei, respeitando-se o prazo para pagamento de todas 
as parcelas dentro do exercício financeiro de 2015.
Parágrafo Único - O prazo estipulado no 
caput deste artigo poderá ser prorrogado, uma única vez, por 
decreto do Executivo, justificadas a oportunidade e conveniência 
do ato.
Art. 6º - O parcelamento não poderá exceder 
a 12 (doze) parcelas sucessivas, expressas em reais.
§ 1º - O valor mínimo de cada parcela não 
poderá ser inferior a 01 (uma) URM (Unidade de Referência 
Municipal).
§ 2º - Sobre o valor das parcelas futuras 
serão acrescidos juros à razão de 1% (um por cento) ao mês, que 
serão calculados sobre o valor de cada uma das parcelas, a contar 
da data do pedido de parcelamento, devendo tal acréscimo ser pago 
juntamente com o valor da parcela.
§ 3º - A falta de pagamento de qualquer 
parcela até a data do vencimento ensejará a exclusão do 
contribuinte do programa de Recuperação Fiscal. 
Art. 7º - Será concedida remissão sobre os 
encargos previstos no artigo 4º desta Lei, observadas as 
seguintes condições:
I – remissão de 100% (cem por cento) dos 
juros, multas e da atualização monetária, para o contribuinte ou 
responsável que aderir ao REFIS e quitar em parcela única ou 
parcelar em até 03 vezes, no período de 30/01/2015 à 30/12/2015, 
os débitos de natureza tributária constituídos até 31 de Dezembro 
de 2014, inscritos ou não em dívida ativa.
II – remissão de 50% (cinquenta por cento) 
dos juros, multas e da atualização monetária, para o contribuinte 
ou responsável que aderir ao REFIS e pagar o débito em 
04(quatro)até 06(seis) parcelas, somente com adesão até 
30/07/2015, sendo a primeira no ato do requerimento e as demais a 
cada 30 (trinta) dias, sucessivamente;
III – remissão de 25% (vinte e cinco por 
cento) dos juros, multas e da atualização monetária, para o 
contribuinte ou responsável que aderir ao REFIS e pagar o débito 
em 07(sete) até 09 (nove)parcelas, somente com adesão, até a data 
de 30/04/2015, sendo a primeira no ato do requerimento e as 
demais a cada 30 (trinta) dias, sucessivamente;
IV – o contribuinte ou responsável que optar 
por aderir ao REFIS e pagar os débitos em 10 (dez) à 12 (doze) 
parcelas não obterá remissão, sendo cobrado o valor integral da 
dívida.
§ 1º - A remissão dos encargos previstos no 
art. 4º desta Lei, só gerará direito aos contribuintes que 
efetivamente quitarem seu débito, ainda que de forma parcelada, 
não se aplicando àqueles que aderirem ao REFIS e não cumprirem 
integralmente com a quitação, nos prazos legais, das parcelas 
assumidas.
Art. 8º - Ficam extintos, por remissão, os 
créditos de natureza tributária, decorrentes de Juros, Multas e 
atualização monetária, constituídos até 31 de Dezembro de 2014, 
inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou não, cuja 
totalidade dos valores atualizados, em nome do contribuinte ou 
responsável, na data da publicação desta Lei, alcance valor
equivalente de até 01 (uma) URM.
Parágrafo Único - Na hipótese de 
pagamento integral da dívida, que for objeto de ação judicial, o 
Executivo emitirá declaração de quitação de débito ao 
contribuinte, juntando-a aos autos, sendo que as demais despesas 
decorrentes das custas judiciais e honorários advocatícios 
correrão por conta do contribuinte, sob a responsabilidade de 
cobrança do Credor. 
Art. 9º - A opção pelo REFIS sujeita, o 
contribuinte ou responsável a:
I – aceitação plena e irretratável de todas 
as condições estabelecidas nesta Lei e constitui confissão 
irrevogável e irretratável da dívida relativa aos débitos 
tributários nele incluídos. 
II - pagamento regular das parcelas do 
débito consolidado;
III - pagamento regular dos tributos 
municipais, com vencimento posterior a data do acordo de 
parcelamento.
Art. 10 - São requisitos indispensáveis à 
formalização do pedido:
I – requerimento assinado pelo devedor ou 
seu representante legal, com poderes especiais, nos termos da 
Lei, juntando-se o respectivo instrumento;
II – documento que permita identificar os 
responsáveis pela representação da empresa, nos casos de débitos 
relativos à pessoa jurídica;
III - cópia de documentos de identificação, 
nos casos de débitos relativos à pessoa física.
Art. 11 - O contribuinte ou responsável 
optante pelo REFIS será dele excluído, mediante ato da Secretária 
de Administração, Planejamento e Finanças, diante da ocorrência 
de uma das seguintes hipóteses:
I - inobservância de qualquer das exigências 
estabelecidas nesta Lei;
II – inadimplência de uma parcela, 
relativamente a tributo abrangido pelo REFIS;
III - compensação ou utilização indevida de 
créditos;
IV – decretação de falência ou extinção, 
pela liquidação, da pessoa jurídica;
V - cisão da pessoa jurídica, exceto se a 
sociedade nova oriunda da cisão ou aquela que incorporar a parte 
do patrimônio permanecerem estabelecidas no Município de Feliz 
Natal e assumirem solidariamente com a cindida as obrigações do 
REFIS;
VI - prática de qualquer procedimento 
tendente a subtrair receita da optante, mediante simulação de 
ato.
§ 1º - O contribuinte ou responsável deverá 
ser notificado da decisão que o excluiu do REFIS. 
§ 2º - A notificação far-se-á:
I – de regra, via postal, com aviso de 
recebimento;
II - quando ignorado, incerto ou inacessível 
o lugar em que o contribuinte ou responsável se encontrar, por 
edital, afixado no quadro de avisos da Prefeitura Municipal.
§ 3º - A notificação via postal consuma-se 
com a simples entrega regular no endereço do contribuinte ou 
responsável. 
§ 4º - A exclusão do contribuinte ou 
responsável do REFIS acarretará o restabelecimento das condições 
originais do crédito, com todos os encargos, ensejando ainda a 
inscrição do saldo remanescente em Dívida Ativa, se o crédito não 
estiver ali inscrito; a propositura da execução, caso já esteja 
ali inscrito; ou o prosseguimento da execução, na hipótese de se 
encontrar ajuizado. 
§ 5º - O valor das parcelas quitadas até a 
exclusão do REFIS, será utilizado para amortização da dívida, 
considerando-se as datas dos respectivos pagamentos. 
§ 6º - Realizada a exclusão, por qualquer 
dos motivos supra referidos, esta produzirá seus efeitos trinta 
(30) dias após a data de cientificação do contribuinte ou 
responsável, prazo em que poderá regularizar sua situação perante 
a Fazenda Municipal, ou no mesmo prazo, ofertar recurso, sem 
efeito suspensivo para a Secretária Municipal de Administração, 
Planejamento e Finanças, de cuja decisão não caberá recurso.
Art. 12 - A inclusão no REFIS fica 
condicionada, ainda, ao encerramento comprovado dos feitos, por 
desistência, expressa e irrevogável das respectivas ações 
judiciais e das defesas e recursos administrativos, a ser 
formulada pelo contribuinte ou responsável, bem assim da renúncia 
do direito, sobre os mesmos débitos, em que se funda a ação 
judicial ou o pleito administrativo.
Art. 13 - O contribuinte ou responsável 
poderá compensar, do montante do débito consolidado, o valor de 
créditos líquidos e certos que possua contra o Município, 
permanecendo no REFIS o saldo do débito que eventualmente 
remanescer.
§ 1º - Valores ilíquidos a que, 
eventualmente, o contribuinte ou responsável possa ter direito, 
não poderão ser incluídos na compensação, sujeitando-se ao 
procedimento normal de cobrança.
§ 2º - O contribuinte ou responsável que 
pretender utilizar a compensação prevista neste artigo
apresentará no requerimento de opção, além da declaração do valor 
dos débitos a parcelar, a declaração do valor de seu crédito 
líquido, indicando a origem respectiva.
§ 3º - Salvo as hipóteses de erro, fraude ou 
simulação, a compensação será considerada tacitamente homologada 
se a Fazenda Municipal não a impugnar no prazo de 10 (dez) dias 
do protocolo da opção.
Art. 14 - Os efeitos da presente Lei passam 
a integrar o Plano Plurianual e o Anexo de Metas Fiscais, no que 
tange a renúncia de receitas e despesas obrigatórias de caráter 
continuado, previstos na Lei de Diretrizes Orçamentárias para o 
Exercício Financeiro de 2015.
Art. 15 - As despesas decorrentes desta Lei 
serão levadas à conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 16 - Esta Lei será regulamentada por 
ato do Poder Executivo, no que couber.
Art. 17 - Esta Lei entrará em vigor na data 
de sua publicação, gerando seus efeitos à partir de 02 de Janeiro 
de 2015, revogando-se as disposições em contrário.
GABINETE DO SENHOR PREFEITO MUNICIPAL, CENTRO 
ADMINISTRATIVO DO MUNICÍPIO DE FELIZ NATAL, ESTADO DE MATO 
GROSSO, AOS ONZE DIAS DO MÊS DE DEZEMBRO DE 2014.
JOSÉ ANTONIO DUBIELLA
PREFEITO MUNICIPAL

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