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norma nº 507/2015

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 507 / 2015
Date 2015-02-24
EmentaLEI MUNICIPAL Nº. 507/2015 DATA: 24 de Fevereiro de 2015 SÚMULA: Altera a Lei Municipal nº 505/2014, que “Cria a Verba de natureza indenizatória pelo exercício das atividades parlamentares, e dá outras providências”.
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 LEI MUNICIPAL Nº. 507/2015
 DATA: 24 de Fevereiro de 2015
SÚMULA: Altera a Lei Municipal nº 
505/2014, que “Cria a Verba de natureza 
indenizatória pelo exercício das 
atividades parlamentares, e dá outras 
providências”. 
 O SENHOR JOSÉ ANTONIO DUBIELLA, PREFEITO 
MUNICIPAL DE FELIZ NATAL, ESTADO DE MATO GROSSO, no uso de suas 
atribuições legais que lhe são conferidas por Lei, FAZ SABER que 
a CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES aprovou e ele sanciona a 
seguinte Lei:
 Art. 1° Fica alterada na Câmara Municipal de 
Feliz Natal, Estado de Mato Grosso, a verba indenizatória para os 
vereadores pelo exercício da atividade parlamentar, no valor de 
R$ 2.300,00 (Dois mil e Trezentos reais), para o Presidente da 
Câmara no valor de R$ 2.700,00 (Dois mil e Setecentos reais), nos 
termos do §11, do Artigo 37, da Constituição da República.
 Parágrafo 1° A verba de que trata o caput 
será paga mensalmente aos Vereadores, como contribuição em 
espécie ao desempenho externo da atividade parlamentar de 
fiscalização dos atos da administração pública municipal e 
interação direita com a população dentro da área territorial do 
município, a fim de ouvir as suas reivindicações, para futuras 
providências legislativas. 
 Art. 2° A verba Indenizatória “Ajuda de 
Custo”, ora instituída, será incluída mensalmente na folha de 
pagamento, não incidindo quaisquer tributos ou impostos, bem como 
não será computada para efeito dos limites constitucionais 
remuneratórios, não consistindo também valor de aplicação para 
base de cálculo de gasto com o pessoal, sendo atribuída aos 
parlamentares como receita não tributária para efeitos de imposto 
de renda.
 Art. 3.º Para a definição do valor da verba 
indenizatória a ser paga ao vereador será levada em consideração 
a frequência às sessões legislativas, descontando-se ¼ (um 
quarto) do valor da verba Indenizatória por cada sessão que o 
parlamentar faltar, até o limite de 01 (uma) falta injustificada.
 Art. 4° As despesas decorrentes da execução 
desta Lei, correrão à conta das dotações próprias consignadas no 
orçamento, sem necessidade de prestação de contas das despesas. 
 Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de 
sua publicação, revogadas as disposição em contrário.
GABINETE DO SENHOR PREFEITO MUNICIPAL, CENTRO 
ADMINISTRATIVO DO MUNICÍPIO DE FELIZ NATAL, ESTADO DE MATO 
GROSSO, AOS 24 DIAS DO MÊS DE FEVEREIRO DE 2015.
JOSÉ ANTONIO DUBIELLA
PREFEITO MUNICIPAL

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