| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 507 / 2015 |
| Date | 2015-02-24 |
| Ementa | LEI MUNICIPAL Nº. 507/2015 DATA: 24 de Fevereiro de 2015 SÚMULA: Altera a Lei Municipal nº 505/2014, que “Cria a Verba de natureza indenizatória pelo exercício das atividades parlamentares, e dá outras providências”. |
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LEI MUNICIPAL Nº. 507/2015 DATA: 24 de Fevereiro de 2015 SÚMULA: Altera a Lei Municipal nº 505/2014, que “Cria a Verba de natureza indenizatória pelo exercício das atividades parlamentares, e dá outras providências”. O SENHOR JOSÉ ANTONIO DUBIELLA, PREFEITO MUNICIPAL DE FELIZ NATAL, ESTADO DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas por Lei, FAZ SABER que a CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1° Fica alterada na Câmara Municipal de Feliz Natal, Estado de Mato Grosso, a verba indenizatória para os vereadores pelo exercício da atividade parlamentar, no valor de R$ 2.300,00 (Dois mil e Trezentos reais), para o Presidente da Câmara no valor de R$ 2.700,00 (Dois mil e Setecentos reais), nos termos do §11, do Artigo 37, da Constituição da República. Parágrafo 1° A verba de que trata o caput será paga mensalmente aos Vereadores, como contribuição em espécie ao desempenho externo da atividade parlamentar de fiscalização dos atos da administração pública municipal e interação direita com a população dentro da área territorial do município, a fim de ouvir as suas reivindicações, para futuras providências legislativas. Art. 2° A verba Indenizatória “Ajuda de Custo”, ora instituída, será incluída mensalmente na folha de pagamento, não incidindo quaisquer tributos ou impostos, bem como não será computada para efeito dos limites constitucionais remuneratórios, não consistindo também valor de aplicação para base de cálculo de gasto com o pessoal, sendo atribuída aos parlamentares como receita não tributária para efeitos de imposto de renda. Art. 3.º Para a definição do valor da verba indenizatória a ser paga ao vereador será levada em consideração a frequência às sessões legislativas, descontando-se ¼ (um quarto) do valor da verba Indenizatória por cada sessão que o parlamentar faltar, até o limite de 01 (uma) falta injustificada. Art. 4° As despesas decorrentes da execução desta Lei, correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento, sem necessidade de prestação de contas das despesas. Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposição em contrário. GABINETE DO SENHOR PREFEITO MUNICIPAL, CENTRO ADMINISTRATIVO DO MUNICÍPIO DE FELIZ NATAL, ESTADO DE MATO GROSSO, AOS 24 DIAS DO MÊS DE FEVEREIRO DE 2015. JOSÉ ANTONIO DUBIELLA PREFEITO MUNICIPAL