| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 521 / 2015 |
| Date | 2015-06-23 |
| Ementa | LEI MUNICIPAL Nº 521/2015 DATA: 23 de Junho de 2015. SÚMULA: Autoriza o Município de Feliz Natal a participar do Consórcio de Saúde Vale do Teles Pires e a ratificar o protocolo de intenções firmado entre os Municípios de Cláudia, Feliz Natal, Ipiranga do Norte, Itanhangá, Lucas do Rio Verde, Nova Mutum, Nova Maringá, Nova Ubiratã, Santa Carmem, Santa Rita do Trivelato, Sinop, Sorriso, Tapurah, União do Sul e Vera e dá outras providências. |
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LEI MUNICIPAL Nº 521/2015 DATA: 23 de Junho de 2015. SÚMULA: Autoriza o Município de Feliz Natal a participar do Consórcio de Saúde Vale do Teles Pires e a ratificar o protocolo de intenções firmado entre os Municípios de Cláudia, Feliz Natal, Ipiranga do Norte, Itanhangá, Lucas do Rio Verde, Nova Mutum, Nova Maringá, Nova Ubiratã, Santa Carmem, Santa Rita do Trivelato, Sinop, Sorriso, Tapurah, União do Sul e Vera e dá outras providências. O SENHOR JOSÉ ANTONIO DUBIELLA, PREFEITO MUNICIPAL DE FELIZ NATAL, ESTADO DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas por Lei, FAZ SABER que a CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a formalizar a participação do Município de Feliz Natal no Consórcio de Saúde Vale do Teles Pires, ratificando o Protocolo de Intenções, firmado em 09 de Junho de 2015 entre municípios de Cláudia, Feliz Natal, Ipiranga do Norte, Itanhangá, Lucas do Rio Verde, Nova Mutum, Nova Maringá, Nova Ubiratã, Santa Carmem, Santa Rita do Trivelato, Sinop, Sorriso, Tapurah, União do Sul e Vera, com a finalidade de instituir o Consórcio Saúde Vale do Teles Pires, sob a forma de associação pública, com personalidade jurídica de direito privado. Parágrafo único. A finalidade do consórcio é a congregação de esforços, visando o planejamento, a coordenação e a execução de atividades de interesse comum dos municípios participantes. Art. 2º. O estatuto do Consórcio de Saúde Vale do Teles Pires disporá sobre a organização e o funcionamento de cada um dos seus órgãos constitutivos. Art. 3º. Os entes consorciados poderão ceder servidores públicos ao Consórcio, na forma e condições da legislação de cada um. Art. 4º. O Poder Executivo Municipal regulamentará a presente Lei, destinando recursos financeiros necessários para o cumprimento do contrato de rateio do Consórcio de Saúde Vale do Teles Pires, cujo valor deverá ser consignado na Lei Orçamentária Anual, em conformidade com o disposto no artigo 8°, da Lei n°. 11.107/2005 e Decreto n. 6.017/2007. § 1º. O contrato de rateio será formalizado em cada exercício financeiro e seu prazo de vigência não será superior ao das dotações que o suportam. § 2º. É vedada a aplicação dos recursos entregues por meio de rateio para o atendimento de despesas genéricas, inclusive transferências ou operações de crédito. § 3º. Os entes Consorciados, isolados ou em conjunto, bem como o Consórcio Público, são partes legítimas para exigir o cumprimento das obrigações previstas no contrato de rateio. § 4º. Com o objetivo de permitir o atendimento dos dispositivos da Lei Complementar nº. 101/00, o Consórcio Público deve fornecer as informações necessárias para que sejam consolidadas, nas contas dos entes Consorciados, todas as despesas realizadas com os recursos entregues em virtude de contrato de rateio, de forma que possam ser contabilizadas nas contas de cada ente Consorciado na conformidade com os elementos econômicos e das atividades ou projetos atendidos. § 5º. Poderá ser excluído do Consórcio Público, após prévia suspensão, o ente Consorciado que não consignar, em nas suas Leis Orçamentárias futuras ou em créditos adicionais, as dotações suficientes para suportar as despesas assumidas por meio de contrato de rateio. Art. 5º Para atender as despesas, decorrentes da execução da presente Lei, serão utilizados recursos provenientes da dotação orçamentária, abaixo descrita: 06 – Secretaria Municipal de Saúde 001 – Gabinete do Secretário 10 – Saúde 302 – Assistência Hospitalar e Ambulatorial 0033 – Promoção a saúde de qualidade 1076 – Apoio ao Consorcio Intermunicipal de saúde 3371.41.00.00.00- Contribuições – Consórcio Art. 6º. A retirada do ente Consorciado do Consórcio Público dependerá de ato formal de seu representante na assembleia geral, na forma previamente disciplinada no Protocolo de Intenções do Consórcio de Saúde Vale do Teles Pires. Parágrafo único. Os bens destinados ao Consórcio Público pelo Consorciado que se retira somente serão revertidos ou retrocedidos no caso de expressa previsão no contrato de consórcio público ou no instrumento de transferência ou alienação. Art. 7º. A alteração ou extinção do Consórcio Público dependerá de instrumento aprovado pela assembleia geral, ratificado mediante lei por todos os entes Consorciados. Art. 8º. Aplica-se ao Consórcio Público o disposto na Constituição Federal, Lei nº. 11.107, de 06 de abril de 2005 e Decreto n°. 6.017/2007, de 17 de janeiro de 2007. Art. 9º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO SENHOR PREFEITO MUNICIPAL, CENTRO ADMINISTRATIVO DO MUNICÍPIO DE FELIZ NATAL, ESTADO DE MATO GROSSO, AOS VINTE E TRES DIAS DO MÊS DE JUNHO DE 2015. JOSÉ ANTONIO DUBIELLA PREFEITO MUNICIPAL