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norma nº 521/2015

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 521 / 2015
Date 2015-06-23
EmentaLEI MUNICIPAL Nº 521/2015 DATA: 23 de Junho de 2015. SÚMULA: Autoriza o Município de Feliz Natal a participar do Consórcio de Saúde Vale do Teles Pires e a ratificar o protocolo de intenções firmado entre os Municípios de Cláudia, Feliz Natal, Ipiranga do Norte, Itanhangá, Lucas do Rio Verde, Nova Mutum, Nova Maringá, Nova Ubiratã, Santa Carmem, Santa Rita do Trivelato, Sinop, Sorriso, Tapurah, União do Sul e Vera e dá outras providências.
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 LEI MUNICIPAL Nº 521/2015
DATA: 23 de Junho de 2015.
SÚMULA: Autoriza o Município de Feliz Natal a 
participar do Consórcio de Saúde Vale do Teles 
Pires e a ratificar o protocolo de intenções 
firmado entre os Municípios de Cláudia, Feliz 
Natal, Ipiranga do Norte, Itanhangá, Lucas do 
Rio Verde, Nova Mutum, Nova Maringá, Nova 
Ubiratã, Santa Carmem, Santa Rita do Trivelato, 
Sinop, Sorriso, Tapurah, União do Sul e Vera e 
dá outras providências. 
 O SENHOR JOSÉ ANTONIO DUBIELLA, PREFEITO MUNICIPAL DE 
FELIZ NATAL, ESTADO DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições 
legais que lhe são conferidas por Lei, FAZ SABER que a CÂMARA 
MUNICIPAL DE VEREADORES aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado 
a formalizar a participação do Município de Feliz Natal no 
Consórcio de Saúde Vale do Teles Pires, ratificando o Protocolo 
de Intenções, firmado em 09 de Junho de 2015 entre municípios de 
Cláudia, Feliz Natal, Ipiranga do Norte, Itanhangá, Lucas do Rio 
Verde, Nova Mutum, Nova Maringá, Nova Ubiratã, Santa Carmem, 
Santa Rita do Trivelato, Sinop, Sorriso, Tapurah, União do Sul e 
Vera, com a finalidade de instituir o Consórcio Saúde Vale do 
Teles Pires, sob a forma de associação pública, com personalidade
jurídica de direito privado.
Parágrafo único. A finalidade do consórcio é a 
congregação de esforços, visando o planejamento, a coordenação e 
a execução de atividades de interesse comum dos municípios 
participantes.
Art. 2º. O estatuto do Consórcio de Saúde Vale do 
Teles Pires disporá sobre a organização e o funcionamento de cada 
um dos seus órgãos constitutivos. 
Art. 3º. Os entes consorciados poderão ceder 
servidores públicos ao Consórcio, na forma e condições da 
legislação de cada um.
Art. 4º. O Poder Executivo Municipal regulamentará a 
presente Lei, destinando recursos financeiros necessários para o 
cumprimento do contrato de rateio do Consórcio de Saúde Vale do 
Teles Pires, cujo valor deverá ser consignado na Lei Orçamentária 
Anual, em conformidade com o disposto no artigo 8°, da Lei n°. 
11.107/2005 e Decreto n. 6.017/2007.
§ 1º. O contrato de rateio será formalizado em cada 
exercício financeiro e seu prazo de vigência não será superior ao 
das dotações que o suportam.
§ 2º. É vedada a aplicação dos recursos entregues por 
meio de rateio para o atendimento de despesas genéricas, 
inclusive transferências ou operações de crédito.
§ 3º. Os entes Consorciados, isolados ou em conjunto, 
bem como o Consórcio Público, são partes legítimas para exigir o 
cumprimento das obrigações previstas no contrato de rateio.
§ 4º. Com o objetivo de permitir o atendimento dos 
dispositivos da Lei Complementar nº. 101/00, o Consórcio Público 
deve fornecer as informações necessárias para que sejam 
consolidadas, nas contas dos entes Consorciados, todas as 
despesas realizadas com os recursos entregues em virtude de 
contrato de rateio, de forma que possam ser contabilizadas nas 
contas de cada ente Consorciado na conformidade com os elementos 
econômicos e das atividades ou projetos atendidos.
 
§ 5º. Poderá ser excluído do Consórcio Público, após 
prévia suspensão, o ente Consorciado que não consignar, em nas 
suas Leis Orçamentárias futuras ou em créditos adicionais, as 
dotações suficientes para suportar as despesas assumidas por meio 
de contrato de rateio. 
Art. 5º Para atender as despesas, decorrentes da 
execução da presente Lei, serão utilizados recursos provenientes 
da dotação orçamentária, abaixo descrita:
06 – Secretaria Municipal de Saúde
001 – Gabinete do Secretário
10 – Saúde
302 – Assistência Hospitalar e Ambulatorial
0033 – Promoção a saúde de qualidade
1076 – Apoio ao Consorcio Intermunicipal de saúde
3371.41.00.00.00- Contribuições – Consórcio
Art. 6º. A retirada do ente Consorciado do Consórcio 
Público dependerá de ato formal de seu representante na 
assembleia geral, na forma previamente disciplinada no Protocolo 
de Intenções do Consórcio de Saúde Vale do Teles Pires.
Parágrafo único. Os bens destinados ao Consórcio 
Público pelo Consorciado que se retira somente serão revertidos 
ou retrocedidos no caso de expressa previsão no contrato de 
consórcio público ou no instrumento de transferência ou 
alienação. 
Art. 7º. A alteração ou extinção do Consórcio Público 
dependerá de instrumento aprovado pela assembleia geral, 
ratificado mediante lei por todos os entes Consorciados. 
Art. 8º. Aplica-se ao Consórcio Público o disposto na 
Constituição Federal, Lei nº. 11.107, de 06 de abril de 2005 e 
Decreto n°. 6.017/2007, de 17 de janeiro de 2007. 
 
Art. 9º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua 
publicação, revogadas as disposições em contrário.
GABINETE DO SENHOR PREFEITO MUNICIPAL, CENTRO 
ADMINISTRATIVO DO MUNICÍPIO DE FELIZ NATAL, ESTADO DE MATO 
GROSSO, AOS VINTE E TRES DIAS DO MÊS DE JUNHO DE 2015.
JOSÉ ANTONIO DUBIELLA
PREFEITO MUNICIPAL

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