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norma nº 522/2015

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 522 / 2015
Date 2015-07-08
EmentaLEI MUNICIPAL Nº 522/2015. DATA: 08 DE JULHO DE 2015. SÚMULA: DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA DE 2016 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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 LEI MUNICIPAL Nº 522/2015.
DATA: 08 DE JULHO DE 2015.
SÚMULA: DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A 
ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA DE 2016 E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS.
 O SENHOR JOSÉ ANTONIO DUBIELLA, PREFEITO MUNICIPAL DE FELIZ 
NATAL, ESTADO DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais que 
lhe são conferidas por Lei, FAZ SABER que a CÂMARA MUNICIPAL DE 
VEREADORES aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º. Ficam estabelecidas em cumprimento ao disposto no 
art. 165, § 2º, da Constituição, no Art.77, Inciso II, da Lei 
Orgânica Municipal e na Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 
2000, as diretrizes orçamentárias do Município de Feliz Natal, 
Estado de Mato Grosso, para o exercício de 2016, compreendendo:
I. metas e prioridades da administração municipal;
II. estrutura e organização da lei orçamentária;
III. diretrizes gerais para elaboração e execução dos 
orçamentos do Município e suas alterações; 
IV. as disposições relativas às despesas com pessoal e 
encargos sociais;
V. alterações na legislação tributária.
CAPÍTULO I
METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL 
Art. 2º. As metas e prioridades da administração municipal 
para o exercício de 2016 foram estabelecidas em compatibilidade 
com o Plano Plurianual relativo ao período 2014 – 2017, conforme 
Anexo I, integrante da presente lei.
Art. 3º. Integram a presente lei os Anexos de Metas 
Fiscais (Anexo II) e de Riscos Fiscais (Anexo III), elaborados de 
conformidade com o que dispõe os §§ 1º, 2º e 3º do art. 4º da Lei 
Complementar nº 101/2000.
CAPÍTULO II
ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA
Art. 4º. A Lei Orçamentária compor-se-á de:
I - Orçamento Fiscal;
II - Orçamento da Seguridade Social.
Art. 5º. O Projeto de Lei Orçamentária Anual que o Poder 
Executivo encaminhará ao Poder Legislativo será constituído de:
I - mensagem;
II – texto da Lei;
III – Demonstrativo da Evolução da Receita e de Despesa 
referente aos três últimos exercícios;
§ 1°. Integrarão a Lei Orçamentária Anual os seguintes 
demonstrativos:
I – sumário geral da Receita por fontes e da Despesa por 
funções de governo;
II - sumário geral da Receita e da Despesa, por categoria 
econômica;
III - sumário geral da Receita por fontes e respectiva 
legislação;
IV – quadro das dotações por órgãos do governo e da 
administração;
V - descrição sucinta das principais finalidades de cada 
unidade administrativa e respectiva legislação.
§ 2°. Acompanharão o Projeto de Lei Orçamentária, além dos 
definidos no parágrafo 1° deste artigo, demonstrativo contendo as 
seguintes informações complementares:
I – Programação dos recursos destinados à manutenção e ao 
desenvolvimento do ensino, de forma a evidenciar o cumprimento do 
disposto no Artigo 212 da Constituição Federal, da Emenda 
Constitucional n° 53, de 19 de dezembro de 2006.
II – Programação dos recursos destinados às ações e 
serviços públicos de saúde, de modo a evidenciar o cumprimento do 
disposto no Artigo 198, § 2° da Constituição Federal na forma da 
Emenda Constitucional n° 29, de 13 de setembro de 2000;
III - Demonstrativo dos efeitos sobre as receitas em razão 
da concessão de descontos, isenções, anistias, remissões e 
qualquer benefício de natureza financeira, tributária e creditícia 
e os decorrentes do aumento das despesas obrigatórias de caráter 
continuado;
IV - Demonstrativo da compatibilidade da programação do 
orçamento com as metas previstas no Anexo de Metas Fiscais desta 
lei, de acordo com o inciso I do art. 5º da Lei Complementar nº 
101/2000;
V - Relação, em ordem cronológica, das sentenças judiciais 
a serem pagas no decorrer do exercício de 2016.
Art. 6º. O Orçamento discriminará as despesas por órgãos, 
unidades orçamentárias, projetos, atividades e/ou operações 
especiais, segundo a classificação funcional programática e 
natureza dos gastos.
Art. 7º. As programações dos Fundos Municipais serão 
incluídas nas unidades administrativas que estiverem subordinados.
CAPÍTULO III
DIRETRIZES GERAIS PARA ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DOS ORÇAMENTOS -DO 
MUNICÍPIO E SUAS ALTERAÇÕES
Art. 8º. No projeto de Lei Orçamentária para o exercício 
de 2016, as receitas e as despesas serão orçadas nos mesmos 
valores, a preços correntes de 2016. 
Art. 9º. As receitas serão estimadas tomando-se por base o 
comportamento da arrecadação nos 3 últimos exercícios e a 
tendência para o exercício em curso.
§ 1º. Na estimativa da receita serão consideradas as 
modificações da legislação tributária e ainda, o seguinte:
I - atualização dos elementos físicos das unidades 
imobiliárias;
II - atualização de planta genérica de valores;
III - a expansão do número de contribuintes;
IV – as projeções do crescimento econômico.
§ 2º. As taxas pelo exercício do poder de polícia e de 
prestação de serviços deverão remunerar a atividade municipal de 
maneira a equilibrar as respectivas despesas.
§ 3º. Os casos de renúncia de receita a qualquer título 
dependerão de lei específica, devendo ser cumprido o disposto no 
Art. 14, da Lei Complementar nº 101/2000;
§ 4º Caso os parâmetros utilizados na estimativa das 
receitas sofram alterações significativas que impliquem na margem 
de expansão da despesa, o Anexo de Metas Fiscais será atualizado 
por ocasião da elaboração da proposta orçamentária, devendo ser 
garantidas, no mínimo, as metas de resultado primário e nominal 
fixadas no Anexo II, desta lei.
Art. 10. As despesas serão fixadas de acordo com as metas 
e prioridades da administração, compatível com o Plano Plurianual 
e a Lei de Diretrizes Orçamentárias.
§ 1º. Nenhum compromisso será assumido sem que exista 
dotação orçamentária e recursos financeiros previstos na 
programação de desembolso;
§ 2º. Na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais só 
incluirão novos projetos após adequadamente atendidos os em 
andamento e contempladas as despesas de conservação do patrimônio 
público;
§ 3º. Considera-se em andamento, para os efeitos desta 
lei, o projeto cuja execução tenha sido iniciada, ou que o 
cronograma de sua execução ultrapasse o término do exercício de 
2015.
Art. 11. A Lei Orçamentária conterá, no âmbito do 
orçamento fiscal, dotação consignada à Reserva de Contingência, 
constituída de até 0,5% (meio por cento) da receita corrente 
líquida e se destinará ao atendimento de passivos contingentes e 
de outros riscos e eventos fiscais não previstos.
Parágrafo Único. O valor consignado em Reserva de 
Contingência será classificado no elemento de despesa 
9999.99.99.99 - Reserva de Contingência.
Art. 12. O Projeto de Lei do Orçamento para 2016, que 
deverá assegurar o equilíbrio na gestão dos recursos públicos, 
para atender prioritariamente:
I. ao pagamento de precatórios judiciais apresentados até 
1º de julho do presente exercício;
II. as despesas com pessoal;
III. a manutenção e desenvolvimento do ensino e da saúde;
IV. a conclusão de projetos em andamento;
V. a contribuição para a formação do Patrimônio do 
Servidor Público.
Parágrafo Único. Os recursos do Tesouro Municipal somente 
poderão ser programados para atender despesas de capital após 
atendidas as despesas relacionadas nos incisos deste artigo.
Art. 13. O Município aplicará no mínimo, os percentuais 
constitucionais, na manutenção e no desenvolvimento do ensino art. 
212 da Constituição Federal, bem como nas ações e serviços de 
saúde, nos termos do art. 7° da Emenda Constitucional n° 29, de 
13/09/2000.
Art. 14. O Poder Legislativo encaminhará ao Poder 
Executivo a proposta orçamentária da Câmara, correspondente a no 
máximo 7% da receita base de cálculo definida na legislação 
vigente, para fins de inclusão no Orçamento do Município. 
Parágrafo Único. Quando o Poder Legislativo aumentar o 
valor da proposta orçamentária da Câmara Municipal em percentual 
superior ao estabelecido no caput deste artigo, o montante 
excedente será objeto de veto por parte do Chefe do Poder 
Executivo.
Art. 15. O Poder Executivo encaminhará ao Poder 
Legislativo até o dia 31 de setembro do presente exercício, a 
proposta orçamentária do Município de Feliz Natal, para apreciação 
e aprovação.
Art. 16. O produto da alienação de bens e direitos 
pertencentes ao patrimônio do Poder Público Municipal será 
aplicado no atendimento de despesas de capital.
Art. 17. O Poder Executivo incluirá na previsão das 
receitas recursos à conta de Operações de Crédito a serem 
contratadas.
§ 1º. A programação das despesas a serem custeadas com 
recursos de operações de crédito não poderá exceder o montante das 
despesas de capital fixadas no orçamento, salvo existência de lei 
específica autorizando a aplicação em despesas correntes, 
observado o disposto no inciso III, do Art. 167 da Constituição 
Federal.
§ 2º. O Poder Executivo fará constar da programação 
orçamentária da despesa custos com juros e outros encargos 
decorrentes da contratação de operação de crédito e de operações 
de crédito por antecipação de receita, observando o disposto na 
Seção III, da Lei Complementar nº 101/2000 e demais normas que 
regem a matéria, e ainda, lei autorizativa específica.
Art. 18. A contratação, prorrogação e composição de 
dívidas confessadas, de operações de crédito e de operações de 
crédito por antecipação de receita depende de lei autorizativa 
específica, observadas as normas que disciplinam a matéria.
Art. 19. A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação 
governamental que acarrete aumento da despesa será acompanhada de 
estimativa do impacto orçamentário e financeiro, no exercício em 
que deva entrar em vigor e nos dois subseqüentes, e ainda da 
declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação 
orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e 
compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de diretrizes 
orçamentárias, ressalvadas as despesas consideradas irrelevantes, 
desde que possuam dotação orçamentária específica.
Parágrafo Único. Para efeito do disposto no art. 16, § 3º 
da LRF, são consideradas despesas irrelevantes, em cada evento que 
não exceda ao valor limite para dispensa de licitação, fixado no 
item I do art. 24 da Lei nº 8.666/1993, devidamente atualizado 
(art. 16, § 3º da LRF).
Art. 20. Ao Projeto de Lei Orçamentária Anual poderão ser 
incorporadas emendas, que:
I. sejam compatíveis com as disposições do Plano 
Plurianual e da presente lei;
II. indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os 
provenientes da anulação de despesas, excluídas as que:
a) incidam sobre dotações de pessoal;
b) sobre o serviço da dívida;
c) sobre dotações custeadas com recursos provenientes de 
convênios, operações de crédito e outras formas de contrato, bem 
como de suas contrapartidas.
Art. 21. Ao Projeto de Lei Orçamentária, é vedada a 
inclusão de créditos orçamentários com finalidade imprecisa, com 
dotação ilimitada, destinados a investimentos com duração superior 
a um exercício que não estejam previstos no Plano Plurianual e ou 
em lei específica que autorize a inclusão.
Art. 22. O Poder Executivo Municipal é autorizado a 
conceder auxílios, contribuições ou subvenções sociais somente 
para entidades privadas sem fins lucrativos, desde que sejam: 
 I - de atendimento direto e gratuito ao público e 
voltadas para o ensino, esporte e cultura, ou representativas da 
comunidade escolar; 
 II - voltadas para as ações de saúde e de 
atendimento direto e gratuito ao público; 
 III – voltadas para as ações de assistência social; 
 IV – consórcios intermunicipais, constituídos 
exclusivamente por entes públicos que participem da execução de 
programas nacionais, estaduais ou regionais; 
 V – instituições de apoio ao desenvolvimento social e 
econômico do Município;
VI – voltadas para o fortalecimento do associativismo 
municipal;
VII - ser reconhecida de utilidade pública, no mínimo, 
perante a administração pública municipal e estadual.
§ 1º. Para consecução do proposto no caput deste artigo, 
dependerá o Poder Executivo de Lei autorizativa específica, 
observado o disposto nos artigos 16 a 19 da Lei Federal nº 
4.320/64, combinado com o Art. 26, da Lei Complementar nº 
101/2000.
§ 2º. É vedada a transferências de recursos para 
cobertura de déficits ou prejuízos de pessoas jurídicas.
Art. 23. O Poder Executivo, mediante lei autorizativa 
específica, poderá firmar convênios com a administração direta e 
indireta da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, 
destinados à cobertura de despesas de natureza institucional de 
outros entes da Federação.
Art. 24. Os recursos recebidos pelo Município provenientes 
de convênios, ajustes, acordos e outras formas de contratos e ou 
transferências efetuadas por outras esferas de governo ou pelo 
setor privado, devem ser registrados como receita e suas 
aplicações programadas nas despesas orçamentárias, só podendo 
sofrer desvinculação por lei específica.
Art. 25. As dotações orçamentárias a serem custeadas com 
recursos provenientes de convênios, contratos e operações de 
crédito, ficarão condicionadas à efetiva formalização dos 
respectivos instrumentos.
Art. 26. Até 30 dias após a publicação da Lei Orçamentária 
de 2016, o Poder Executivo estabelecerá a programação financeira e 
o cronograma de execução mensal de desembolso, observando, em 
relação às despesas constantes desse cronograma, a abrangência 
necessária à obtenção das metas fiscais.
§ 1º. O Poder Executivo publicará, até 30 dias após o 
encerramento do bimestre, o Relatório Resumido da Execução 
Orçamentária, na forma do Art. 52, da Lei Complementar nº 
101/2000.
§ 2º. O Relatório da Gestão Fiscal será emitido pelo Chefe 
do Poder Executivo e pelo Presidente da Câmara Municipal, e será 
publicado até 30 dias após o encerramento de cada semestre, com 
amplo acesso ao público, inclusive por meio eletrônico.
§ 3º. Até o final dos meses de julho de 2016, e de 
fevereiro de 2017, o Poder Executivo demonstrará e avaliará o 
cumprimento das metas fiscais de cada semestre, em audiência 
pública na Câmara Municipal.
Art. 27. No decurso da execução orçamentária, mediante 
edição de ato próprio do Executivo, os recursos programados em 
Reserva de Contingência poderão ser destinados à cobertura de 
passivos contingentes, bem como de outros riscos e eventos fiscais 
não previstos. 
Parágrafo Único. Caso o valor destinado a Reserva de 
Contingência não seja utilizado até o mês de outubro o saldo 
poderá ser utilizado para abertura de Credito Suplementar.
Art. 28. Para fins de adequar a estrutura do orçamento às 
necessidades técnicas decorrentes da execução das metas físicas e 
fiscais, ficam o Poder Executivo e Legislativo, por meio de ato 
próprio, na medida das necessidades, autorizados a alterar a 
programação orçamentária fixada para o exercício em até o limite 
de 30% (trinta por cento) do Orçamento aprovado, utilizando como 
recursos as formas previstas na Lei Federal 4.320/64.
§ 1º. Exclui-se do limite estabelecido no caput deste 
artigo, as alterações orçamentárias entre dotações da mesma 
unidade orçamentária, entre fontes de recursos e em dotações 
orçamentárias destinadas à cobertura de despesas com pessoal e 
encargos sociais.
§ 2º. A Lei Orçamentária poderá conter dispositivo que 
autorize a realizar transposições, remanejamentos ou 
transferências de recursos de uma categoria de programação para 
outra, ou de um órgão para outro, em obediência ao inciso VI do 
Art. 167, da Constituição Federal;
§ 3º. O montante decorrente de vetos às emendas propostas 
pelo Poder Legislativo, será utilizado como fonte à abertura de 
créditos adicionais.
§ 4º. Fica o Poder Executivo autorizado a criar elementos 
de despesa e fontes de recurso em projetos, atividades e operações 
especiais já existentes, procedendo a sua abertura através de 
Decreto, na forma do art. 42 da Lei Federal nº 4.320/64.
Art. 29. A movimentação de recursos entre elementos de 
despesa e/ou fontes de recursos, pertencentes ao mesmo grupo de 
despesa, no mesmo projeto, atividade, operação especial, do mesmo 
Órgão ou Unidade Orçamentária e na mesma modalidade de aplicação 
não serão considerados créditos suplementares, e sim alterações de 
quadro de detalhamento de despesa, sem alterações de metas.
Art. 30. A avaliação da gestão fiscal, do equilíbrio 
orçamentário e financeiro e do controle dos custos e resultados 
dos projetos e atividades financiados com os recursos do tesouro 
municipal, será efetuada de acordo com a legislação vigente.
§ 1º. Em caso de déficit ou da constatação da 
impossibilidade do cumprimento das metas financeiras programadas, 
nos trinta dias subsequentes, mediante ato próprio do Executivo, 
serão estabelecidas medidas para redução da execução orçamentária 
e da movimentação financeira pelo Poder Legislativo e Poder 
Executivo.
§ 2º. Constará do elenco de medidas para restabelecer 
equilíbrio orçamentário e financeiro, critérios e montantes para 
emissão de notas empenho, liquidação dos compromissos assumidos 
anteriormente, contas a pagar do exercício, restos a pagar e 
outras obrigações de natureza financeira, até sua total quitação.
Art. 31. Restabelecida a capacidade financeira, ainda que 
parcial, a retomada da execução orçamentária dar-se-á nos limites 
das disponibilidades, mediante ato do Executivo, suspendendo os 
efeitos das medidas de contenção editadas por força da aplicação 
do disposto no artigo anterior.
CAPÍTULO IV
AS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS COM PESSOAL E ENCARGOS 
SOCIAIS
Art. 32. A programação da despesa destinada a cobertura 
dos gastos com pessoal e encargos sociais será fixada em até 60% 
da receita corrente líquida e não poderá exceder os seguintes 
limites:
I - 6% (seis por cento) para o Legislativo;
II - 54% (cinquenta e quatro por cento) para o Executivo.
Parágrafo único. Para fins de cálculo, entende-se como 
despesas com pessoal, o disposto no art. 18, da Lei Complementar 
Federal nº 101/2000.
Art. 33. Na programação das despesas com pessoal, ficam 
os Poderes Executivo e Legislativo Municipal autorizados incluir 
os custos com o reenquadramento de servidores, abonos, adicionais 
por tempo de serviço, a criação de cargos, empregos e funções, ou 
alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão ou 
contratação de pessoal, mediante a realização de concurso público 
ou processo seletivo público e/ou simplificado e ainda, 
decorrentes de reajuste ou aumento do vencimento dos servidores, 
em cumprimento ao disposto no Art.169, da Constituição Federal, 
observadas as limitações impostas pela Lei Complementar nº 
101/2000, e desde que não comprometa as metas fiscais 
estabelecidas no Anexo II, desta Lei.
§ 1º. Na Lei Orçamentária Anual, no mínimo 60% (sessenta 
por cento) dos recursos provenientes do Fundo de Manutenção e 
Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos 
Profissionais da Educação – FUNDEB serão destinados a remuneração 
dos profissionais da educação básica em efetivo exercício de suas 
atividades na educação infantil e ensino fundamental da educação 
pública.
§ 2º. Na execução orçamentária de 2016, caso a despesa de 
pessoal 
extrapolar noventa e cinco por cento do limite permitido pela Lei 
de Responsabilidade Fiscal, é vedado ao Município:
I – concessão de vantagem, aumento, reajuste ou 
adequação de remuneração a qualquer título, salvo os derivados de 
sentença judicial ou de determinação legal ou contratual, 
ressalvada a revisão prevista no inciso X do art. 37 da 
Constituição;
II – criação de cargo, emprego ou função;
III – alteração de estrutura de carreira que implique 
aumento de despesa;
IV – provimento de cargo público, admissão ou 
contratação de pessoal a qualquer título, ressalvada a reposição 
decorrente de aposentadoria ou falecimento de servidores das áreas 
de educação, saúde e segurança;
V - contratação de horas extras, salvo no âmbito dos 
setores da educação e da saúde, ou quando destinadas ao 
atendimento de situações emergenciais de risco ou de prejuízo para 
a coletividade.
CAPÍTULO V
ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Art. 34. O Executivo Municipal, no decorrer do exercício 
de 2016, mediante lei autorizativa específica, poderá ajustar o 
orçamento em face de alterações na Legislação Tributária ocorridas 
entre a data de envio do projeto de lei do orçamento à Câmara até 
o início da vigência da presente Lei, em especial quanto:
I. às modificações na Legislação Tributária decorrentes da 
revisão de Sistemas Tributários;
II. à concessão e ou redução de descontos, isenções e ou 
incentivos fiscais; 
III. à revisão de alíquotas dos tributos de competência;
IV. revisão e atualização da Planta Genérica de Valores; e 
V. ao aperfeiçoamento do sistema de controle e cobrança de 
tributos e da Dívida Ativa municipal.
Art. 35. Os tributos lançados e não arrecadados, inscritos 
em dívida ativa, cujos custos de cobrança sejam superiores ao 
crédito tributário, poderão ser cancelados, mediante autorização 
em Lei, não se constituindo como renúncia de receita para efeito 
do disposto no art. 14, § 3o, II, da Lei Complementar Federal nº 
101/2000.
Art. 36. Esta lei entrará em vigor na data de sua 
publicação, revogando-se as disposições em contrários.
GABINETE DO SENHOR PREFEITO MUNICIPAL, CENTRO 
ADMINISTRATIVO DO MUNICÍPIO DE FELIZ NATAL, ESTADO DE MATO GROSSO, 
AOS OITO DIAS DO MÊS DE JULHO DE 2015.
JOSÉ ANTONIO DUBIELLA
PREFEITO MUNICIPAL
ANEXO I
METAS FISCAIS
Para fins de cumprimento do art. 4º, § 1º, da Lei 
Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, que estabelece normas 
de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão 
fiscal, são estabelecidas as metas anuais da Administração 
Municipal, em valores correntes e constantes, para as receitas, as 
despesas e para o resultado primário para o triênio 2015 – 2017, 
conforme quadros anexos:
1) Demonstrativo I - Metas Anuais – período 2015-2017;
2) Demonstrativo II - Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais 
do Exercício Anterior - 2014;
3) Demonstrativo III - Metas Fiscais Atuais comparadas com as 
Metas dos 3 Exercícios Anteriores.
4) Demonstrativo IV - Evolução do Patrimônio Líquido.
5) Demonstrativo V - Origem e Aplicação de Recursos com Alienação 
de Ativos.
6) Demonstrativo VI – a) Receitas e Despesas Previdenciárias e b) 
Projeção Atuarial do FELIZ-PREVI;
7) Demonstrativo VII – Estimativa e Compensação da Renúncia de 
Receita.
8) Demonstrativo VIII – Margem de Expansão das Despesas 
Obrigatórias de Caráter Continuado.
Entende-se por Valores Correntes - os valores estimados 
com a inflação projetada para o triênio 2015-2017, e como Valores 
Constantes - os valores estimados com a exclusão da inflação. 
Para a elaboração das metas foi adotada a metodologia 
estabelecida pelo Governo Federal e normatizada pela STN –
Secretaria do Tesouro Nacional, através da Portaria n° 443, de 29 
de abril de 201, tendo sido utilizados os seguintes parâmetros 
para as estimativas da receita:
 Projeção do PIB – Produto Interno Bruto, conforme cenário 
macroeconômico do Governo Federal (LDO 2015);
 Índice de inflação – IPCA do IBGE, de acordo com projeções do 
Governo Federal;
 Projeção do PIB – MT – constante do PPA 2014/2017do Governo 
Estadual;
 Incremento da participação na receita do Governo Estadual, 
cota parte ICMS 25%.
O cenário fiscal da LDO 2014-2017 foi elaborado com 
a utilização dos seguintes parâmetros:
PARÂMETROS 2012 2013 2014 2015 2016 2.017
PIB - Brasil 0,9% 5,5% 6,00% 5,5% 5,5% 5,5%
PIB-Regional - MT 3,5% 1,05% 5,50% 5,5% 5,5% 5,5%
IPCA/IBGE 5,8% 5,7% 5,50% 5,5% 5,5% 5,5%
Expansão IPTU 1,00% 4,00% 2,00%
ISS esforço fiscal
Contr Melhoria
ICMS - 25% Aumento do indice 29% -0,01% 1% 2% 5% 3%
Divida Ativa Esforço Fiscal 0% 10% 20% 20% 20% 10%
Valor do PIB - MT (Em R$ Milhares) 71.682.000 75.553.000 83.296.000 91.831.000 95.164.465 98.618.935
 A memória de cálculo foi a seguinte: para 
calcular o valor das Receitas Primárias foram deduzidas as 
receitas financeiras: (rendimentos de aplicações financeiras e 
alienações de bens). Da mesma forma, abatendo-se do total da 
despesa o valor da Amortização e dos Encargos da Dívida, obteve-se 
as Despesas Primárias. 
Do confronto entre a Receita Primária e a Despesa 
Primária, obteve-se Resultado Primário, que vem a ser a economia
da receita que o Município faz, para atender aos pagamentos da 
Dívida. 
Nao foi fixada meta de Resultado Nominal, que indica o 
esforço que a Administração Municipal fará para a redução da 
Divida Consolidada, porque o Município de Feliz Natal não possui
divida de longo prazo.
Esclarecemos que os valores projetados são meramente 
referenciais, com base nos parâmetros que reflete o comportamento 
da economia no inicio do ano de 2015. 
Por este motivo as projeções poderão ser modificadas, 
caso venha a ocorrer mudanças nas variáveis utilizadas, quando da 
divulgação do projeto de lei das diretrizes orçamentárias do 
Governo Federal ou do Estado de Mato Grosso. 
Feliz Natal, MT, 08 de Julho de 2015.
 JOSE ANTONIO DUBIELLA
PREFEITO MUNICIPAL
ANEXO II
RISCOS FISCAIS
O Anexo de Riscos Fiscais trata da avaliação dos 
Passivos Contingentes e de outros fiscos fiscais capazes de afetar 
as contas públicas, conforme exige o art.4º, da Lei Complementar 
nº 101, de 4 de maio de 2000. Os “Riscos Fiscais” e as 
providências cabíveis, caso venham a ocorrer estão discriminados 
na tabela a seguir.
Os riscos podem ocorrer tanto no aumento da despesa, 
quanto na redução da receita, provocando desequilíbrio financeiro 
à gestão. No tocante a despesa, os riscos poderão ocorrer caso 
surja decisão judicial em ações de indenizações por 
desapropriações feitas no passado, ou de reclamações trabalhistas, 
como também, do aparecimento de eventuais dívidas não previstas.
No âmbito da Receita, podem surgir riscos em decorrência 
do comportamento da economia frustrando a estimativa da receita do 
ICMS e também do FUNDEB, caso haja redução do numero de alunos a 
ser apurado no Censo Escolar 2015.
 Caso aconteçam quaisquer riscos fiscais, quer do 
âmbito da despesa, quanto da receita, utilizar-se-á dos recursos 
consignados à conta da Reserva de Contingência, na forma da alínea 
b, inciso III, art. 5, da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 
2000. Caso perdure o desequilíbrio, o Poder Executivo Municipal 
adotará as medidas previstas no projeto da LDO 2016.
Feliz Natal, MT, 08 de Julho de 2015
JOSE ANTONIO DUBIELLA
PREFEITO MUNICIPAL

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