| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 529 / 2015 |
| Date | 2015-09-23 |
| Ementa | LEI MUNICIPAL Nº 529/2015. DATA: 23 DE SETEMBRO DE 2015. SÚMULA: DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO DA LEI MUNICIPAL Nº 367/2011, REESTRUTURAÇÃO ORGANIZACIONAL ADMINISTRATIVA DA CÂMARA MUNICIPAL DE FELIZ NATAL – MT E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
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LEI MUNICIPAL Nº 529/2015. DATA: 23 DE SETEMBRO DE 2015. SÚMULA: DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO DA LEI MUNICIPAL Nº 367/2011, REESTRUTURAÇÃO ORGANIZACIONAL ADMINISTRATIVA DA CÂMARA MUNICIPAL DE FELIZ NATAL – MT E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O SENHOR JOSÉ ANTONIO DUBIELLA, PREFEITO MUNICIPAL DE FELIZ NATAL, ESTADO DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas por Lei, FAZ SABER que a CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º - Esta Lei reorganiza a estrutura administrativa da Câmara Municipal de Feliz Natal – MT. CAPÍTULO I DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL ADMINISTRATIVA Art. 2º - A Estrutura Organizacional Administrativa da Câmara Municipal de Feliz Natal – MT fica composta dos seguintes órgãos: I – Órgão de Direção Superior: a) Presidência; b) Vice-Presidência; II – Órgãos de Assessoramento Superior: a) Controladoria Interna; b) Assessoria Contábil; D) Assessoria Jurídica III – Órgão de Atividades Meio: a)Coordenadoria Administrativa e Financeira; b)Coordenadoria de Serviços Legislativos. CAPÍTULO II DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS Seção I Do Órgão de Direção Superior Subseção única Da Presidência da Câmara Art. 3º- Ao Presidente da Câmara Municipal compete, além das atribuições previstas na Lei Orgânica do Município: I – exercer as funções diretivas, executivas e disciplinares de todos os trabalhos legislativos e administrativos da Casa; II – cumprir e fazer cumprir as atribuições constantes da Lei Orgânica do Município e do seu Regimento Interno. Seção II Dos Órgãos de Assessoramento Superior Subseção 1 Da Vice-Presidência da Câmara Municipal Art. 4º - Ao Vice-Presidente compete, além das atribuições estabelecidas na Lei Orgânica do Município: I – substituir o Presidente nas suas ausências, licenças e impedimentos legais; II – auxiliar o Presidente no desempenho de suas atribuições. Subseção 2 Da Controladoria Interna Art. 5º - À Controladoria Interna compete assegurar a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial quanto à legalidade, legitimidade e economicidade na gestão dos recursos públicos e à avaliação dos resultados obtidos pela administração, nos termos dos arts. 70 a 75 da Constituição Federal, da Lei Orgânica do Município e da legislação municipal que rege a matéria. Parágrafo único. Além das atribuições previstas no caput o responsável pela Controladoria Interna do Poder Legislativo tem as seguintes atividades: I – realizar atividades gerais: a) avaliar o cumprimento das diretrizes, objetivos e metas previstas no Plano Plurianual mediante análise de compatibilidade; b) verificar o atendimento das metas estabelecidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias e apontar caminhos para solução de falhas constatadas; c) verificar os limites e condições para realização de operações de créditos e inscrição de dívida em restos a pagar, obedecendo às normas vigentes; d) observar periodicamente o limite dos gastos despendidos com pessoal e avaliar as medidas adotadas para o seu retorno ao patamar permitido no final de cada quadrimestre; e) verificar as providências tomadas para a recondução dos montantes das dívidas consolidadas e mobiliárias aos respectivos limites nos três quadrimestres subsequentes ao da apuração; f) controlar a destinação de recursos obtidos com a alienação de ativos; g) verificar e acompanhar o cumprimento do limite de gastos totais do legislativo municipal mediante análise dos valores da receita considerada para a fixação do total da despesa da câmara municipal, do percentual aplicável e dos repasses no curso do exercício; h) controlar a execução orçamentária à vista da programação financeira e do cronograma mensal de desembolso; i) Avaliar os procedimentos adotados para a realização da receita e da despesa pública; j) verificar a correta aplicação das transferências voluntárias dos governos estadual e federal; k) controlar a destinação de recursos para os setores públicos e privados; l) avaliar o montante da dívida e as condições de endividamento do município; m) verificar e analisar a escrituração das contas públicas; n) acompanhar a gestão patrimonial; o) apreciar o relatório de gestão fiscal e assiná-lo; p) avaliar os resultados obtidos pelo gestor na execução dos programas de governo e a aplicação dos recursos orçamentários; q) apontar as falhas dos expedientes encaminhados pelas diversas áreas e indicar soluções; r) verificar as melhorias das soluções indicadas para sanar problemas detectados; s) criar e solicitar condições para a atuação eficaz do controle interno municipal; t) orientar e expedir atos normativos para os órgãos setoriais; u) desempenhar outras atividades estabelecidas em lei ou que decorram das suas atribuições. II – realizar Auditoria Interna/Externa: a) planejar trabalhos a serem executados; b) avaliar controles internos; c) verificar o cumprimento de normas, procedimentos e legislação; d) analisar possíveis consequências das falhas; e) elaborar relatório final com recomendação; f) seguir a implantação das recomendações; g) participar na elaboração de normas internas; h) prestar assessoramento às entidades de controles interno/externo; i) atender solicitações especiais e denúncias; III – atender solicitações de órgãos fiscalizadores: a) preparar documentação e relatórios auxiliares; b) disponibilizar documentos com controle; c) acompanhar os trabalhos de fiscalização; d) justificar os procedimentos adotados; e) providenciar defesa; IV – comunicar-se: a) ministrar palestras, seminários e treinamentos; b) enviar mensagens via correio eletrônico; c) elaborar boletins informativos e orientativos; d) utilizar fax, telefone, internet e intranet; e) divulgar e consultar manuais; f) participar de entidades de classe; g) participar de congressos, convenções e workshop; h) elaborar folder; i) prestar informações sobre balanços; V – demonstrar competências pessoais: a) agir eticamente; b) agir de forma educada; c) demonstrar objetividade; d) demonstrar conhecimentos básicos de informática; e) raciocinar logicamente; f) agir com discrição; g) manter-se atencioso; h) demonstrar flexibilidade; i) zelar pelas informações; j) manter-se atualizado; k) falar corretamente; l) guardar sigilo; m) trabalhar em equipe; n) manter-se atualizado perante a legislação; o) manter-se informado; p) agir com dinamismo; Art. 6º - A Controladoria Interna é exercida pelo Controlador Interno com formação em Administração, Ciências Contábeis, Economia ou Direito, aprovado em concurso público de provas e títulos. Subseção 3 Da Assessoria Jurídica Art. 7º -A Assessoria Jurídica compete: I - elaborar e revisar minutas de contratos, ajustes e convênios; II - elaborar parecer jurídico sobre abertura de licitação, dispensa ou inexigibilidade; III - processar e presidir procedimentos disciplinares e sindicâncias em geral; IV - elaborar pareceres e manifestações jurídicas em processos administrativos; V - atuar judicial e administrativamente na defesa dos interesses e prerrogativas da Câmara Municipal de Feliz Natal, do Sr. Presidente e, mediante prévia solicitação e autorização da Mesa, na defesa judicial dos Vereadores no tocante aos atos praticados no exercício de suas prerrogativas, observada, em qualquer caso, a competência institucional da Procuradoria do Município para defender, judicial e extrajudicialmente, os direitos e interesses da Fazenda Municipal; VI - prestar assessoramento e consultoria jurídica à Mesa, à Presidência, aos Vereadores, às Comissões Permanentes e Temporárias, aos Coordenadores da Casa e a quem for determinado pela Mesa; VII - elaborar proposições ou assessorar juridicamente os Vereadores na elaboração legislativa; VIII - apresentar análise jurídica quanto à constitucionalidade e à legalidade das proposições submetidas à Comissão de Constituição e Justiça; IX - prestar assessoramento e emitir pareceres jurídicos quando solicitado pela Presidência e pela Mesa, sobre questões regimentais suscitadas dentro e fora das sessões plenárias; X - planejar anualmente suas atividades, e emitir relatório anual de atividades desenvolvidas; XI - dar cumprimento a outras atribuições atinentes a sua área de competência, que lhe venham a ser determinadas pela Mesa Diretora. Parágrafo único. O cargo de assessor jurídico é de livre nomeação e exoneração pelo presidente do legislativo, privativo de bacharel em direito com registro na OAB, podendo a nomeação recair no ocupante do cargo efetivo de procurador legislativo) será ocupada pelo Procurador Legislativo, com formação em Direito e registro na OAB, devidamente aprovado em concurso público de provas e títulos. Subseção 4 Da Assessoria Contábil Art. 9º - À Assessoria Contábil compete: I – assessorar o Presidente, demais vereadores e os servidores da Casa nos assuntos de natureza contábil submetidos a sua apreciação; II – opinar e dar consultoria nos projetos de lei encaminhados ao Poder Legislativo Municipal, bem como nos projetos de resolução e de decretos legislativos elaborados pela Casa, quanto aos aspectos contábeis; III – dar consultoria na instrução e formalização contábil de editais e processos de licitação, bem como nas minutas de contratos administrativos; IV – assessorar em todos os serviços de natureza contábil tais como balancetes mensais; empenho de despesas e balanço geral de encerramento de exercício; VI – atender às consultas que lhe forem formuladas, emitindo parecer contábil a respeito; VII – prestar assessoramento à Comissão de Orçamento da Câmara Municipal e a todas as comissões constituídas por vereadores, em assuntos de natureza contábil; VIII – acompanhar toda a execução orçamentária e financeira da Câmara Municipal; IX – executar outras atribuições de natureza contábil determinadas pela autoridade superior. Art. 10 - O cargo de Assessor Contábil é de livre nomeação e exoneração pelo Presidente do Legislativo, privativo de Bacharel em Ciências Contábeis com registro no Conselho Regional de Contabilidade, podendo a nomeação recair no ocupante do cargo efetivo de Contador ou controlador interno desde que formado em ciências contábeis). CAPÍTULO III DOS ÓRGÃOS DE ATIVIDADES MEIOS Seção I Da Coordenadoria Administrativa e Financeira Art. 11 - À Coordenadoria Administrativa e Financeira cabe: I – coordenar e controlar a remessa de documentos que tramitam pela Casa; II – zelar pela organização e segurança do prédio da câmara municipal; III – promover os processos de compras e de contratações necessárias ao bom desempenho das atividades da câmara municipal; IV – determinar e coordenar a instrução dos processos administrativos formalizados pela câmara municipal; V – controlar e promover a execução do orçamento anual do Poder Legislativo; VI – determinar e acompanhar a elaboração e pagamento da folha de salários dos servidores da câmara municipal; VII – promover o controle e o pagamento do subsídio dos vereadores nos termos da Constituição Federal e da Lei Orgânica do Município; VIII – promover a realização dos pagamentos de fornecedores e prestadores de serviços do Poder Legislativo, depois de verificada a regularidade do respectivo processo de despesa; IX – supervisionar a elaboração da proposta orçamentária do Poder Legislativo, dando-lhe a seguir o encaminhamento rotineiro; X – aprovar a escala de férias dos servidores do Legislativo, com visto do Presidente da câmara; XI – determinar a escrituração sintética e analítica da contabilização orçamentária, financeira e patrimonial da câmara, de acordo com a legislação em vigor; XII – determinar a classificação dos documentos e a preparação dos elementos necessários aos registros e controles contábeis nos diversos livros e fichas apropriadas; XIII – coordenar a organização, na época própria, do balanço da câmara com os respectivos quadros demonstrativos e elementos elucidativos correspondentes encaminhando-os para inclusão no balanço geral do município, ou do Tribunal de Contas do Estado, se dispositivo legal assim o determinar; XIV – determinar a elaboração mensal do balancete da receita e despesa da câmara e enviá-lo ao Tribunal de Contas no prazo estipulado; XV – despachar todos os expedientes com o Presidente da Câmara Municipal; XVI – supervisionar os serviços afetos às atividades finalísticas do Poder Legislativo Municipal; XVII – fazer com que as normas e orientações emanadas do Presidente sejam observadas por todos os órgãos da Administração da câmara municipal; XVIII – auxiliar no comando e no controle das atividades administrativas dos setores e assessorias diretamente subordinados à Presidência; XIX – elaborar e propor à Presidência os planos e programas na área de recursos humanos; XX – promover o treinamento de pessoal da Casa; XXI – acompanhar o desempenho de pessoal para efeito de avaliação e promoção ou punição dos servidores; XXII – gerir as atividades de arquivo, serviço assistencial e serviços diversos de reuniões periódicas; XXIII – promover a integração dos setores que lhe são subordinados por meio de reuniões periódicas; XXIV – expedir os atos concernentes aos servidores da câmara municipal determinados pelo seu Presidente; XXV – promover o cadastramento e a atualização da vida funcional dos servidores; XXVI – prestar informações nos processos referentes a pessoal; XXVII – coordenar a elaboração da folha de pagamento mensal; XXVIII – manter atualizado o cadastro individual dos vereadores; XXIX – elaborar Termo de Posse dos servidores e dos vereadores; XXX – providenciar o encaminhamento ao Tribunal de Contas do Estado da relação mensal dos servidores nomeados e exonerados; XXXI – encaminhar, para efeito de controle de legalidade pelo órgão de fiscalização os processos pertencentes aos concursos públicos e às aposentadorias e pensões dos servidores da Casa; XXXII – providenciar a abertura de concurso público e dar-lhe prosseguimento; XXXIII – promover treinamento de pessoal visando o seu desenvolvimento profissional; XXXIV – providenciar a implantação e manutenção do sistema de informatização da gestão pública; XXXV – controlar a entrada e saída de servidor, responsabilizandose pelo controle da frequência; XXXVI – adotar política de suprimentos e manutenção de estoque mínimo; XXXVII – adotar medidas visando à conservação e à manutenção de bensda câmara municipal e do prédio onde trabalham os servidores; XXXVIII – gerir as atividades de patrimônio mobiliário e de transporte; XXXIX – manter atualizado o inventário do material e bens mobiliários; XL – suprir os órgãos da câmara de material de expediente mediante requisição; XLI – cuidar do suprimento de estoque de material de expediente e materiais diversos; XLII – zelar pela conservação do prédio onde funciona a câmara municipal; XLIII – zelar pela conservação dos veículos e móveis da câmara municipal; XLIV – promover o reparo dos veículos e móveis da câmara municipal, quando necessário; XLV – exercer o controle sobre a utilização de veículos oficiais e gastos de combustíveis; XLVI – executar outras tarefas correlatas que lhe forem determinadas pelo superior hierárquico. Seção II Da Coordenadoria de Serviços Legislativos Art. 12 - À Coordenadoria de Serviços Legislativos compete: I – elaborar a pauta dos assuntos a serem submetidos à apreciação do Plenário em sessão ordinária ou extraordinária; II – providenciar a convocação dos munícipes e do Corpo Legislativo para sessões extraordinárias; III – receber os anteprojetos de leis, decretos de autoria do Executivo e de resoluções dos membros do Legislativo, encaminhandoos às comissões permanentes, quando for o caso; IV – organizar e coordenar o relacionamento político do Presidente do Poder Legislativo com as autoridades públicas e empresariais municipais, estaduais e federais; V – realizar as atividades de relações públicas da câmara municipal para com os munícipes; VI – prestar assistência ao Presidente em suas relações políticas e administrativas com a prefeitura do município e demais autoridades políticas; VII – acompanhar a tramitação e a agilizar os processos, programas e projetos de interesse da municipalidade; VIII – assessorar os vereadores na preparação técnica das proposições e proceder ao acompanhamento; IX – coordenar o serviço de taquigrafia; X – coordenar o serviço de gravação de mídias, analógicas e digitais das sessões plenárias; XI – despachar com o Presidente os expedientes legislativos, inclusive projetos aprovados na casa destinados ao executivo para sanção; XII – fazer acompanhamento dos processos nos respectivos prazos nas comissões e fora delas, até a sua rejeição, sanção ou promulgação; XIII – encaminhar correspondências aos órgãos quando solicitados pelos vereadores por meio de indicações ou requerimentos; XIV – assessorar o Presidente da câmara e vereadores durante as sessões nos assuntos legislativos constitucionais; XV – enviar dentro dos prazos regimentais os processos para as comissões; XVI – proceder ao treinamento técnico-legislativo dos assessores dos vereadores; XVII – elaborar relatório de atividades legislativas, semestralmente; XVIII – encaminhar ao executivo para sanção os projetos aprovados pela câmara; XIX – fazer acompanhamento dos prazos para sanção, promulgação e vetos de projetos de leis aprovados; XX – enviar as correspondências aos órgãos quando solicitados pelos vereadores por meio de indicações ou requerimentos; XXI – assessorar o Presidente, demais vereadores e os servidores da Casa nos assuntos ligados à publicidade institucional; XXII – organizar matérias e divulgar os trabalhos do Poder Legislativo Municipal, observando sempre os princípios constitucionais e a legislação da imprensa; XXIII – executar outras atribuições correlatas determinadas pela autoridade superior. CAPÍTULO IV DO QUADRO DE PESSOAL Art. 13 - O Quadro de Pessoal que compõe o corpo administrativo comissionado da Câmara Municipal de Feliz Natal – MT é o constante do anexo I desta Lei. Parágrafo único. Os cargos de provimento em comissão constantes do Anexo I são declarados como de livre nomeação e exoneração pelo Presidente do Poder Legislativo Municipal. CAPÍTULO V DO VENCIMENTO Art. 14 - Os valores dos vencimentos dos ocupantes dos cargos comissionados estabelecidos por esta Lei são os constantes do Anexo I, para os quais é fixado revisão geral anual nos termos do artigo 37, inciso X da Constituição Federal, cujo percentual de reajuste apurado na época deverá ser aprovado por lei específica. Art. 15 - No caso de nomeação de servidor de carreira para o exercício em comissão será permitida a uma das opções: I – pela maior remuneração ou; II – pelo vencimento do cargo de carreira acrescido de uma gratificação correspondente a 80% do valor previsto para o cargo para o qual foi nomeado. CAPÍTULO VI DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 16 - Os órgãos da Estrutura Organizacional Administrativa estabelecida por esta Lei serão supridos à medida que houver a necessidade de suas instalações, observando-se sempre as dotações orçamentárias específicas existentes no Orçamento Anual da Câmara Municipal. Parágrafo único. O Organograma Geral da Estrutura Administrativa desta câmara está demonstrado no Anexo II desta Lei. Art. 17 - O expediente dos ocupantes de cargos comissionados é considerado dedicação exclusiva, ou seja, todos estarão impedidos de acumular cargos para os quais sejam remunerados. Parágrafo único. O horário para funcionamento durante as sessões legislativas, ordinárias e extraordinárias é estabelecido pelo Regimento Interno da Casa. Art. 18 - O ingresso de servidores em Plenário no decorrer das sessões só será permitido por absoluta necessidade de serviço e nos moldes estabelecidos no Regimento Interno da Casa. Art. 19 - Os trabalhos burocráticos que funcionam sob imediata responsabilidade da Coordenadoria Administrativa e Financeira devem ser rigorosamente mantidos em dia. Art. 20 - Somente com autorização do Presidente poderá ser alterada a ordem de execução dos trabalhos da Casa. Art. 21 - A execução de trabalhos extraordinários por parte dos servidores subordinados à Diretoria Geral depende de prévia e expressa autorização do titular do Poder Legislativo. Art. 22 - É vedado ao servidor desta Casa permitir ou deixar examinar papéis sob sua guarda por pessoas estranhas ao serviço sem autorização do Presidente, enquanto a matéria ainda não tiver sido lida em Plenário. Art. 23 - É dever do servidor nas suas reivindicações, reclamações ou postulações verbais, a observação da escala hierárquica da chefia. Art. 24 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial, as Leis nº 043/98, 327/2010, 346/2010, 367/2011 e todas as disposições que contrariarem os termos desta Lei. GABINETE DO SENHOR PREFEITO MUNICIPAL, CENTRO ADMINISTRATIVO DO MUNICÍPIO DE FELIZ NATAL, ESTADO DE MATO GROSSO, AOS VINTE E TRÊS DIAS DO MÊS DE SETEMBRO DE 2015. JOSÉ ANTONIO DUBIELLA PREFEITO MUNICIPAL ANEXO I QUADRO DE CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO DENOMINAÇÃO SÍMBOLO QUANT VENCIM. Coordenador Administrativo e Financeiro CC-02 01 3.416,14 Coordenador de Serviços Legislativos CC-01 01 2.198,55 Assessor Contábil CC-01 01 2.198,55 Assessor Jurídico CC-02 01 3.416,14 ANEXO II ORGANOGRAMA DA CÂMARA MUNICIPAL DE FELIZ NATAL – MT PRESIDÊNCIA ASSESSORIA CONTÁBIL VICE-PRESIDÊNCIA CONTROLADORIA COORDENADORIAS ASSESSORIA JURÍDICA