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norma nº 529/2015

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 529 / 2015
Date 2015-09-23
EmentaLEI MUNICIPAL Nº 529/2015. DATA: 23 DE SETEMBRO DE 2015. SÚMULA: DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO DA LEI MUNICIPAL Nº 367/2011, REESTRUTURAÇÃO ORGANIZACIONAL ADMINISTRATIVA DA CÂMARA MUNICIPAL DE FELIZ NATAL – MT E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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LEI MUNICIPAL Nº 529/2015.
DATA: 23 DE SETEMBRO DE 2015.
SÚMULA: DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO DA LEI 
MUNICIPAL Nº 367/2011, REESTRUTURAÇÃO 
ORGANIZACIONAL ADMINISTRATIVA DA CÂMARA 
MUNICIPAL DE FELIZ NATAL – MT E DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
 
 O SENHOR JOSÉ ANTONIO DUBIELLA, PREFEITO MUNICIPAL DE 
FELIZ NATAL, ESTADO DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições 
legais que lhe são conferidas por Lei, FAZ SABER que a CÂMARA 
MUNICIPAL DE VEREADORES aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
 Art. 1º - Esta Lei reorganiza a estrutura 
administrativa da Câmara Municipal de Feliz Natal – MT.
CAPÍTULO I
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL ADMINISTRATIVA
 Art. 2º - A Estrutura Organizacional Administrativa 
da Câmara Municipal de Feliz Natal – MT fica composta dos seguintes 
órgãos:
I – Órgão de Direção Superior:
a) Presidência;
b) Vice-Presidência;
II – Órgãos de Assessoramento Superior:
a) Controladoria Interna;
b) Assessoria Contábil;
D) Assessoria Jurídica
III – Órgão de Atividades Meio:
a)Coordenadoria Administrativa e Financeira;
b)Coordenadoria de Serviços Legislativos. 
CAPÍTULO II
DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS
Seção I
Do Órgão de Direção Superior
Subseção única
Da Presidência da Câmara
 Art. 3º- Ao Presidente da Câmara Municipal compete, 
além das atribuições previstas na Lei Orgânica do Município:
I – exercer as funções diretivas, executivas e disciplinares de 
todos os trabalhos legislativos e administrativos da Casa;
II – cumprir e fazer cumprir as atribuições constantes da Lei 
Orgânica do Município e do seu Regimento Interno.
Seção II
Dos Órgãos de Assessoramento Superior
Subseção 1
Da Vice-Presidência da Câmara Municipal
 Art. 4º - Ao Vice-Presidente compete, além das 
atribuições estabelecidas na Lei Orgânica do Município:
I – substituir o Presidente nas suas ausências, licenças e 
impedimentos legais;
II – auxiliar o Presidente no desempenho de suas atribuições.
Subseção 2
Da Controladoria Interna
 Art. 5º - À Controladoria Interna compete assegurar a 
fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e 
patrimonial quanto à legalidade, legitimidade e economicidade na 
gestão dos recursos públicos e à avaliação dos resultados obtidos 
pela administração, nos termos dos arts. 70 a 75 da Constituição 
Federal, da Lei Orgânica do Município e da legislação municipal que 
rege a matéria.
Parágrafo único. Além das atribuições previstas no caput o 
responsável pela Controladoria Interna do Poder Legislativo tem as 
seguintes atividades:
I – realizar atividades gerais:
a) avaliar o cumprimento das diretrizes, objetivos e metas previstas 
no Plano Plurianual mediante análise de compatibilidade;
b) verificar o atendimento das metas estabelecidas na Lei de 
Diretrizes Orçamentárias e apontar caminhos para solução de 
falhas constatadas;
c) verificar os limites e condições para realização de operações de 
créditos e inscrição de dívida em restos a pagar, obedecendo às 
normas vigentes;
d) observar periodicamente o limite dos gastos despendidos com 
pessoal e avaliar as medidas adotadas para o seu retorno ao 
patamar permitido no final de cada quadrimestre;
e) verificar as providências tomadas para a recondução dos montantes 
das dívidas consolidadas e mobiliárias aos respectivos limites 
nos três quadrimestres subsequentes ao da apuração;
f) controlar a destinação de recursos obtidos com a alienação de 
ativos;
g) verificar e acompanhar o cumprimento do limite de gastos totais 
do legislativo municipal mediante análise dos valores da receita 
considerada para a fixação do total da despesa da câmara 
municipal, do percentual aplicável e dos repasses no curso do 
exercício;
h) controlar a execução orçamentária à vista da programação 
financeira e do cronograma mensal de desembolso;
i) Avaliar os procedimentos adotados para a realização da receita e 
da despesa pública;
j) verificar a correta aplicação das transferências voluntárias dos 
governos estadual e federal;
k) controlar a destinação de recursos para os setores públicos e 
privados;
l) avaliar o montante da dívida e as condições de endividamento do 
município;
m) verificar e analisar a escrituração das contas públicas;
n) acompanhar a gestão patrimonial;
o) apreciar o relatório de gestão fiscal e assiná-lo;
p) avaliar os resultados obtidos pelo gestor na execução dos 
programas de governo e a aplicação dos recursos orçamentários;
q) apontar as falhas dos expedientes encaminhados pelas diversas 
áreas e indicar soluções;
r) verificar as melhorias das soluções indicadas para sanar 
problemas detectados;
s) criar e solicitar condições para a atuação eficaz do controle 
interno municipal;
t) orientar e expedir atos normativos para os órgãos setoriais;
u) desempenhar outras atividades estabelecidas em lei ou que 
decorram das suas atribuições.
II – realizar Auditoria Interna/Externa:
a) planejar trabalhos a serem executados;
b) avaliar controles internos;
c) verificar o cumprimento de normas, procedimentos e legislação;
d) analisar possíveis consequências das falhas;
e) elaborar relatório final com recomendação;
f) seguir a implantação das recomendações;
g) participar na elaboração de normas internas;
h) prestar assessoramento às entidades de controles interno/externo;
i) atender solicitações especiais e denúncias;
III – atender solicitações de órgãos fiscalizadores:
a) preparar documentação e relatórios auxiliares;
b) disponibilizar documentos com controle;
c) acompanhar os trabalhos de fiscalização;
d) justificar os procedimentos adotados;
e) providenciar defesa;
IV – comunicar-se:
a) ministrar palestras, seminários e treinamentos;
b) enviar mensagens via correio eletrônico;
c) elaborar boletins informativos e orientativos;
d) utilizar fax, telefone, internet e intranet;
e) divulgar e consultar manuais;
f) participar de entidades de classe;
g) participar de congressos, convenções e workshop;
h) elaborar folder;
i) prestar informações sobre balanços;
V – demonstrar competências pessoais:
a) agir eticamente;
b) agir de forma educada;
c) demonstrar objetividade;
d) demonstrar conhecimentos básicos de informática;
e) raciocinar logicamente;
f) agir com discrição;
g) manter-se atencioso;
h) demonstrar flexibilidade;
i) zelar pelas informações;
j) manter-se atualizado;
k) falar corretamente;
l) guardar sigilo;
m) trabalhar em equipe;
n) manter-se atualizado perante a legislação;
o) manter-se informado;
p) agir com dinamismo;
 Art. 6º - A Controladoria Interna é exercida pelo 
Controlador Interno com formação em Administração, Ciências 
Contábeis, Economia ou Direito, aprovado em concurso público de 
provas e títulos.
Subseção 3
Da Assessoria Jurídica
 Art. 7º -A Assessoria Jurídica compete:
I - elaborar e revisar minutas de contratos, ajustes e convênios; 
II - elaborar parecer jurídico sobre abertura de licitação, 
dispensa ou inexigibilidade; 
III - processar e presidir procedimentos disciplinares e 
sindicâncias em geral; 
IV - elaborar pareceres e manifestações jurídicas em processos 
administrativos; 
V - atuar judicial e administrativamente na defesa dos interesses e 
prerrogativas da Câmara Municipal de Feliz Natal, do Sr. Presidente 
e, mediante prévia solicitação e autorização da Mesa, na defesa 
judicial dos Vereadores no tocante aos atos praticados no exercício 
de suas prerrogativas, observada, em qualquer caso, a competência 
institucional da Procuradoria do Município para defender, judicial 
e extrajudicialmente, os direitos e interesses da Fazenda 
Municipal; 
VI - prestar assessoramento e consultoria jurídica à Mesa, à 
Presidência, aos Vereadores, às Comissões Permanentes e 
Temporárias, aos Coordenadores da Casa e a quem for determinado 
pela Mesa; 
VII - elaborar proposições ou assessorar juridicamente os 
Vereadores na elaboração legislativa;
VIII - apresentar análise jurídica quanto à constitucionalidade e à 
legalidade das proposições submetidas à Comissão de Constituição e 
Justiça; 
IX - prestar assessoramento e emitir pareceres jurídicos quando 
solicitado pela Presidência e pela Mesa, sobre questões regimentais 
suscitadas dentro e fora das sessões plenárias; 
X - planejar anualmente suas atividades, e emitir relatório anual 
de atividades desenvolvidas; 
XI - dar cumprimento a outras atribuições atinentes a sua área de 
competência, que lhe venham a ser determinadas pela Mesa Diretora. 
Parágrafo único. O cargo de assessor jurídico é de livre nomeação e 
exoneração pelo presidente do legislativo, privativo de bacharel em 
direito com registro na OAB, podendo a nomeação recair no ocupante 
do cargo efetivo de procurador legislativo) será ocupada pelo 
Procurador Legislativo, com formação em Direito e registro na OAB, 
devidamente aprovado em concurso público de provas e títulos. 
Subseção 4
Da Assessoria Contábil
 Art. 9º - À Assessoria Contábil compete:
I – assessorar o Presidente, demais vereadores e os servidores da 
Casa nos assuntos de natureza contábil submetidos a sua apreciação; 
II – opinar e dar consultoria nos projetos de lei encaminhados ao 
Poder Legislativo Municipal, bem como nos projetos de resolução e 
de decretos legislativos elaborados pela Casa, quanto aos aspectos 
contábeis;
III – dar consultoria na instrução e formalização contábil de 
editais e processos de licitação, bem como nas minutas de contratos 
administrativos;
IV – assessorar em todos os serviços de natureza contábil tais como 
balancetes mensais; empenho de despesas e balanço geral de 
encerramento de exercício; 
VI – atender às consultas que lhe forem formuladas, emitindo 
parecer contábil a respeito;
VII – prestar assessoramento à Comissão de Orçamento da Câmara 
Municipal e a todas as comissões constituídas por vereadores, em 
assuntos de natureza contábil;
VIII – acompanhar toda a execução orçamentária e financeira da 
Câmara Municipal;
IX – executar outras atribuições de natureza contábil determinadas 
pela autoridade superior.
 Art. 10 - O cargo de Assessor Contábil é de livre 
nomeação e exoneração pelo Presidente do Legislativo, privativo de 
Bacharel em Ciências Contábeis com registro no Conselho Regional de 
Contabilidade, podendo a nomeação recair no ocupante do cargo 
efetivo de Contador ou controlador interno desde que formado em 
ciências contábeis).
CAPÍTULO III
DOS ÓRGÃOS DE ATIVIDADES MEIOS
Seção I
Da Coordenadoria Administrativa e Financeira
 Art. 11 - À Coordenadoria Administrativa e Financeira 
cabe:
I – coordenar e controlar a remessa de documentos que tramitam pela 
Casa;
II – zelar pela organização e segurança do prédio da câmara 
municipal;
III – promover os processos de compras e de contratações 
necessárias ao bom desempenho das atividades da câmara municipal;
IV – determinar e coordenar a instrução dos processos 
administrativos formalizados pela câmara municipal;
V – controlar e promover a execução do orçamento anual do Poder 
Legislativo;
VI – determinar e acompanhar a elaboração e pagamento da folha de 
salários dos servidores da câmara municipal;
VII – promover o controle e o pagamento do subsídio dos vereadores 
nos termos da Constituição Federal e da Lei Orgânica do Município;
VIII – promover a realização dos pagamentos de fornecedores e 
prestadores de serviços do Poder Legislativo, depois de verificada 
a regularidade do respectivo processo de despesa;
IX – supervisionar a elaboração da proposta orçamentária do Poder 
Legislativo, dando-lhe a seguir o encaminhamento rotineiro;
X – aprovar a escala de férias dos servidores do Legislativo, com 
visto do Presidente da câmara;
XI – determinar a escrituração sintética e analítica da 
contabilização orçamentária, financeira e patrimonial da câmara, de 
acordo com a legislação em vigor;
XII – determinar a classificação dos documentos e a preparação dos 
elementos necessários aos registros e controles contábeis nos 
diversos livros e fichas apropriadas;
XIII – coordenar a organização, na época própria, do balanço da 
câmara com os respectivos quadros demonstrativos e elementos 
elucidativos correspondentes encaminhando-os para inclusão no 
balanço geral do município, ou do Tribunal de Contas do Estado, se 
dispositivo legal assim o determinar;
XIV – determinar a elaboração mensal do balancete da receita e 
despesa da câmara e enviá-lo ao Tribunal de Contas no prazo 
estipulado;
XV – despachar todos os expedientes com o Presidente da Câmara 
Municipal;
XVI – supervisionar os serviços afetos às atividades finalísticas 
do Poder Legislativo Municipal;
XVII – fazer com que as normas e orientações emanadas do Presidente 
sejam observadas por todos os órgãos da Administração da câmara 
municipal;
XVIII – auxiliar no comando e no controle das atividades 
administrativas dos setores e assessorias diretamente subordinados 
à Presidência;
XIX – elaborar e propor à Presidência os planos e programas na área 
de recursos humanos;
XX – promover o treinamento de pessoal da Casa;
XXI – acompanhar o desempenho de pessoal para efeito de avaliação e 
promoção ou punição dos servidores;
XXII – gerir as atividades de arquivo, serviço assistencial e 
serviços diversos de reuniões periódicas;
XXIII – promover a integração dos setores que lhe são subordinados 
por meio de reuniões periódicas;
XXIV – expedir os atos concernentes aos servidores da câmara 
municipal determinados pelo seu Presidente;
XXV – promover o cadastramento e a atualização da vida funcional 
dos servidores;
XXVI – prestar informações nos processos referentes a pessoal;
XXVII – coordenar a elaboração da folha de pagamento mensal;
XXVIII – manter atualizado o cadastro individual dos vereadores;
XXIX – elaborar Termo de Posse dos servidores e dos vereadores;
XXX – providenciar o encaminhamento ao Tribunal de Contas do Estado 
da relação mensal dos servidores nomeados e exonerados;
XXXI – encaminhar, para efeito de controle de legalidade pelo órgão 
de fiscalização os processos pertencentes aos concursos públicos e 
às aposentadorias e pensões dos servidores da Casa;
XXXII – providenciar a abertura de concurso público e dar-lhe 
prosseguimento;
XXXIII – promover treinamento de pessoal visando o seu 
desenvolvimento profissional;
XXXIV – providenciar a implantação e manutenção do sistema de 
informatização da gestão pública;
XXXV – controlar a entrada e saída de servidor, responsabilizando￾se pelo controle da frequência;
XXXVI – adotar política de suprimentos e manutenção de estoque 
mínimo;
XXXVII – adotar medidas visando à conservação e à manutenção de 
bensda câmara municipal e do prédio onde trabalham os servidores;
XXXVIII – gerir as atividades de patrimônio mobiliário e de 
transporte;
XXXIX – manter atualizado o inventário do material e bens 
mobiliários;
XL – suprir os órgãos da câmara de material de expediente mediante 
requisição;
XLI – cuidar do suprimento de estoque de material de expediente e 
materiais diversos;
XLII – zelar pela conservação do prédio onde funciona a câmara 
municipal;
XLIII – zelar pela conservação dos veículos e móveis da câmara 
municipal;
XLIV – promover o reparo dos veículos e móveis da câmara municipal, 
quando necessário;
XLV – exercer o controle sobre a utilização de veículos oficiais e 
gastos de combustíveis;
XLVI – executar outras tarefas correlatas que lhe forem 
determinadas pelo superior hierárquico.
Seção II
Da Coordenadoria de Serviços Legislativos
 Art. 12 - À Coordenadoria de Serviços Legislativos 
compete:
I – elaborar a pauta dos assuntos a serem submetidos à apreciação 
do Plenário em sessão ordinária ou extraordinária;
II – providenciar a convocação dos munícipes e do Corpo Legislativo 
para sessões extraordinárias;
III – receber os anteprojetos de leis, decretos de autoria do 
Executivo e de resoluções dos membros do Legislativo, encaminhando￾os às comissões permanentes, quando for o caso;
IV – organizar e coordenar o relacionamento político do Presidente 
do Poder Legislativo com as autoridades públicas e empresariais 
municipais, estaduais e federais;
V – realizar as atividades de relações públicas da câmara municipal 
para com os munícipes;
VI – prestar assistência ao Presidente em suas relações políticas e 
administrativas com a prefeitura do município e demais autoridades 
políticas;
VII – acompanhar a tramitação e a agilizar os processos, programas 
e projetos de interesse da municipalidade;
VIII – assessorar os vereadores na preparação técnica das 
proposições e proceder ao acompanhamento;
IX – coordenar o serviço de taquigrafia;
X – coordenar o serviço de gravação de mídias, analógicas e 
digitais das sessões plenárias;
XI – despachar com o Presidente os expedientes legislativos, 
inclusive projetos aprovados na casa destinados ao executivo para 
sanção;
XII – fazer acompanhamento dos processos nos respectivos prazos nas 
comissões e fora delas, até a sua rejeição, sanção ou promulgação;
XIII – encaminhar correspondências aos órgãos quando solicitados 
pelos vereadores por meio de indicações ou requerimentos;
XIV – assessorar o Presidente da câmara e vereadores durante as 
sessões nos assuntos legislativos constitucionais;
XV – enviar dentro dos prazos regimentais os processos para as 
comissões;
XVI – proceder ao treinamento técnico-legislativo dos assessores 
dos vereadores;
XVII – elaborar relatório de atividades legislativas, 
semestralmente;
XVIII – encaminhar ao executivo para sanção os projetos aprovados 
pela câmara;
XIX – fazer acompanhamento dos prazos para sanção, promulgação e 
vetos de projetos de leis aprovados;
XX – enviar as correspondências aos órgãos quando solicitados pelos 
vereadores por meio de indicações ou requerimentos;
XXI – assessorar o Presidente, demais vereadores e os servidores da 
Casa nos assuntos ligados à publicidade institucional; 
XXII – organizar matérias e divulgar os trabalhos do Poder 
Legislativo Municipal, observando sempre os princípios 
constitucionais e a legislação da imprensa;
XXIII – executar outras atribuições correlatas determinadas pela 
autoridade superior.
CAPÍTULO IV
DO QUADRO DE PESSOAL
 Art. 13 - O Quadro de Pessoal que compõe o corpo 
administrativo comissionado da Câmara Municipal de Feliz Natal – MT 
é o constante do anexo I desta Lei.
Parágrafo único. Os cargos de provimento em comissão constantes do 
Anexo I são declarados como de livre nomeação e exoneração pelo 
Presidente do Poder Legislativo Municipal.
CAPÍTULO V
DO VENCIMENTO
 Art. 14 - Os valores dos vencimentos dos ocupantes 
dos cargos comissionados estabelecidos por esta Lei são os 
constantes do Anexo I, para os quais é fixado revisão geral anual 
nos termos do artigo 37, inciso X da Constituição Federal, cujo 
percentual de reajuste apurado na época deverá ser aprovado por lei 
específica.
 Art. 15 - No caso de nomeação de servidor de carreira 
para o exercício em comissão será permitida a uma das opções:
I – pela maior remuneração ou;
II – pelo vencimento do cargo de carreira acrescido de uma 
gratificação correspondente a 80% do valor previsto para o cargo 
para o qual foi nomeado.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
 Art. 16 - Os órgãos da Estrutura Organizacional 
Administrativa estabelecida por esta Lei serão supridos à medida 
que houver a necessidade de suas instalações, observando-se sempre 
as dotações orçamentárias específicas existentes no Orçamento Anual 
da Câmara Municipal.
 Parágrafo único. O Organograma Geral da Estrutura 
Administrativa desta câmara está demonstrado no Anexo II desta Lei.
 Art. 17 - O expediente dos ocupantes de cargos 
comissionados é considerado dedicação exclusiva, ou seja, todos 
estarão impedidos de acumular cargos para os quais sejam 
remunerados.
 Parágrafo único. O horário para funcionamento durante 
as sessões legislativas, ordinárias e extraordinárias é 
estabelecido pelo Regimento Interno da Casa.
 Art. 18 - O ingresso de servidores em Plenário no 
decorrer das sessões só será permitido por absoluta necessidade de 
serviço e nos moldes estabelecidos no Regimento Interno da Casa.
 Art. 19 - Os trabalhos burocráticos que funcionam sob 
imediata responsabilidade da Coordenadoria Administrativa e 
Financeira devem ser rigorosamente mantidos em dia.
 Art. 20 - Somente com autorização do Presidente 
poderá ser alterada a ordem de execução dos trabalhos da Casa.
 Art. 21 - A execução de trabalhos extraordinários por 
parte dos servidores subordinados à Diretoria Geral depende de 
prévia e expressa autorização do titular do Poder Legislativo.
 Art. 22 - É vedado ao servidor desta Casa permitir ou 
deixar examinar papéis sob sua guarda por pessoas estranhas ao 
serviço sem autorização do Presidente, enquanto a matéria ainda não 
tiver sido lida em Plenário.
 Art. 23 - É dever do servidor nas suas 
reivindicações, reclamações ou postulações verbais, a observação da 
escala hierárquica da chefia.
 Art. 24 - Esta Lei entra em vigor na data de sua 
publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial, as 
Leis nº 043/98, 327/2010, 346/2010, 367/2011 e todas as disposições 
que contrariarem os termos desta Lei.
 GABINETE DO SENHOR PREFEITO MUNICIPAL, CENTRO 
ADMINISTRATIVO DO MUNICÍPIO DE FELIZ NATAL, ESTADO DE MATO GROSSO, AOS 
VINTE E TRÊS DIAS DO MÊS DE SETEMBRO DE 2015.
JOSÉ ANTONIO DUBIELLA
PREFEITO MUNICIPAL
ANEXO I
QUADRO DE CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO
DENOMINAÇÃO SÍMBOLO QUANT VENCIM. 
Coordenador Administrativo e 
Financeiro
CC-02 01 3.416,14
Coordenador de Serviços 
Legislativos
CC-01 01 2.198,55
Assessor Contábil CC-01 01 2.198,55
Assessor Jurídico CC-02 01 3.416,14
ANEXO II
ORGANOGRAMA DA CÂMARA MUNICIPAL DE FELIZ NATAL – MT
PRESIDÊNCIA
ASSESSORIA CONTÁBIL
VICE-PRESIDÊNCIA CONTROLADORIA
COORDENADORIAS
ASSESSORIA JURÍDICA

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