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norma nº 533/2015

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 533 / 2015
Date 2015-10-20
EmentaLei Municipal nº 533/2015. Data: 20 de Outubro de 2015 Súmula: Dispõe sobre fiscalização popular de obras no âmbito do Município de Feliz Natal, e dá outras providências.
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Lei Municipal nº 533/2015.
Data: 20 de Outubro de 2015
Súmula: Dispõe sobre fiscalização popular 
de obras no âmbito do Município de Feliz 
Natal, e dá outras providências.
 O SENHOR JOSÉ ANTONIO DUBIELLA, PREFEITO 
MUNICIPAL DE FELIZ NATAL, ESTADO DE MATO GROSSO, no uso de suas 
atribuições legais que lhe são conferidas por Lei, FAZ SABER que 
a CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES aprovou e ele sanciona a 
seguinte Lei:
Art. 1º - É garantida ao cidadão, nos 
termos do parágrafo único do artigo 1º da Constituição 
Federal, a fiscalização popular das obras públicas. 
§ 1º - Considera-se obra pública, toda 
construção, reforma, fabricação, recuperação ou ampliação 
realizada por execução direta ou indireta. 
§ 2º - Para o pleno exercício da 
fiscalização e acompanhamento da execução de obras públicas, 
o munícipe terá acesso às informações nos termos do que 
dispõe esta Lei, em acordo com a Lei Federal nº 12.527 de 
2011.
Art. 2º- A Administração Pública, direta 
ou indireta, e empresa privada executora de obras públicas, 
devem garantir o acesso de todo e qualquer munícipe às 
informações, de forma a possibilitar o amplo conhecimento dos 
meios físicos, materiais e econômicos aplicados na execução 
da obra pública, tomando as medidas necessárias para 
disponibilizá-las prontamente. 
§ 1º - A comunicação deve ser feita de 
forma clara e em linguagem de fácil entendimento à população 
em geral. 
§ 2º - Para ter acesso às informações de 
que trata esta Lei, basta o protocolo de requerimento na sede 
do órgão, empresa pública ou privada executora, independente 
de pagamento de taxa. 
Art. 3º - Aprovada a licitação, toda obra 
pública poderá ser acompanhada por comissão composta por 
membros da comunidade ou localidade afetada pela obra, para 
fiscalização, a qual receberá integral apoio da Administração 
Pública e da executora privada. 
Parágrafo único. - A comissão de que 
trata o caput deste artigo, deverá ter no mínimo três e no 
máximo sete representantes da comunidade, eleitos pelos seus 
pares, em reuniões públicas, previamente convocadas e 
divulgadas pelo Poder Executivo que se responsabilizará pela 
realização da eleição. 
Art. 4º - As informações de que trata o 
artigo anterior terão forma de Boletim Informativo, ou de 
resposta a requerimento específico, que o órgão, empresa 
pública ou particular executora fará publicar periodicamente, 
a pedido dos munícipes e/ ou da Comissão de que trata o 
artigo 3º desta Lei ou de qualquer vereador.
§ 1º - No início da obra pública, o 
Boletim Informativo conterá: 
I - Origem do empenho de verba; 
II - Valor do contrato; 
III - Decomposição do custo da obra 
pública, por item, de modo a permitir o entendimento e o 
conhecimento dos custos unitários utilizados, inclusive os 
trabalhistas; 
IV - Cronograma com etapas de duração da 
obra; 
V - Horário de execução da obra pública. 
§ 2º - Durante a execução da obra 
pública, a executora emitirá Boletim Informativo indicando: 
I - Etapas concluídas e seus custos; 
II - Padrão de qualidade dos serviços e 
materiais aplicados; 
III - Eventuais consultas públicas. 
§ 3º - Ao final da execução da obra, a 
executora emitirá Boletim Informativo contendo: 
I - Custos finais da obra; 
II - Proposta exigida para manutenção ou 
conservação da obra; 
III - Prazo em que a obra permanecerá sob 
a responsabilidade e garantia da executora. 
§ 4º - O Boletim Informativo deverá ser 
afixado nos murais da prefeitura, da secretária responsável 
pela obra, além de disponibilizado amplamente na Internet, 
através dos portais públicos do Município. 
§ 5º - As dúvidas quanto às informações 
constantes do Boletim Informativo serão sanadas pelo órgão, 
empresa pública ou privada, mediante requerimento simples de 
qualquer cidadão. 
§ 6º - O prazo para emissão dos Boletins 
Informativos e para respostas às dúvidas será de cinco dias 
úteis.
Art. 5º - Para as obras públicas que por 
sua natureza venham a interferir ou modificar a estrutura 
física, visual, arquitetônica e ambiental do local de 
abrangência do contrato, o Poder Público fará realizar, por 
seu órgão ou unidade gerenciadora, audiência pública, para a 
apresentação dos trabalhos a serem realizados, convocando a 
população afetada pela obra.
Art. 6º - O não cumprimento do disposto 
nesta norma legal implicará na responsabilização civil do 
infrator, cabendo à aplicação das sanções previstas. 
Parágrafo único - A empresa executora de 
obra pública municipal que descumprir o disposto nesta Lei 
ficará sujeita a multa no valor correspondente a 10% do valor 
da obra sem prejuízo de outras sanções cabíveis.
Art. 7º - O acompanhamento das obras 
realizadas em unidades da rede municipal de ensino além da 
comissão prevista nesta Lei deverá ser realizado também pelo 
Conselho de Escola da respectiva unidade, nos termos 
previstos nesta Lei. 
§ 1º - A qualquer momento o Conselho de 
Escola terá livre acesso ao local onde estiver sendo 
realizada a obra. 
§ 2º - Observando qualquer irregularidade 
na realização da obra, o Conselho de Escola oficiará o 
Secretário Municipal de Educação. 
§ 3º - O Secretário Municipal de Educação 
terá, no máximo, 10 (dez) dias úteis para responder ao que 
for oficiado pelo Conselho. 
Art. 8º - As despesas decorrentes da 
execução desta Lei correrão por conta das dotações 
orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 9º - O Poder Executivo regulamentará 
esta Lei em até 90 dias a contar da data de publicação. 
Art. 10. - Esta lei entra em vigor na 
data de sua publicação, revogadas as disposições em 
contrário. 
 GABINETE DO SENHOR PREFEITO, CENTRO 
ADMINISTRATIVO DO MUNICÍPIO DE FELIZ NATAL, ESTADO DE MATO 
GROSSO, AO VINTE DIAS DO MÊS DE OUTUBRO DE 2015.
JOSE ANTONIO DUBIELLA
PREFEITO MUNICIPAL

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