| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 537 / 2015 |
| Date | 2015-11-10 |
| Ementa | LEI Nº 537/2015 DATA:10 DE NOVEMBRO DE 2015 SÚMULA: DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE E SANEAMENTO, E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS. |
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LEI Nº 537/2015 DATA:10 DE NOVEMBRO DE 2015 SÚMULA: DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE E SANEAMENTO, E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS. O SENHOR JOSÉ ANTONIO DUBIELLA, PREFEITO MUNICIPAL DE FELIZ NATAL, ESTADO DE MATO GROSSO, ENCAMINHA PARA DELIBERAÇÃO NA CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES O SEGUINTE PROJETO DE LEI: Art. 1. ° – Fica criado o Conselho Municipal de Meio Ambiente e Saneamento, órgão colegiado, paritário, consultivo, deliberativo e fiscalizador em matéria relacionada à Meio Ambiente e Saneamento Básico no âmbito do Município de Feliz Natal, vinculado à Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente de Feliz Natal. Art. 2. ° – Ao Conselho Municipal de Meio Ambiente e Saneamento compete: I – formular os direcionamentos para a política municipal do meio ambiente e saneamento, inclusive para atividades prioritárias de ação do município em relação à proteção e conservação do meio ambiente; II – exercer a fiscalização e observância às normas contidas na Lei Orgânica Municipal e na legislação federal, estadual e municipal; III – dar subsídios técnicos relativos ao desenvolvimento ambiental aos órgãos públicos, entidades públicas e privadas e à comunidade em geral; IV – atuar no sentido da conscientização pública para o desenvolvimento ambiental, promovendo a educação ambiental formal e informal, com ênfase nos problemas do município; V – solicitar aos órgãos competentes o suporte técnico complementar às ações executivas do município na área ambiental e de saneamento; VI – propor a celebração de convênios, contratos e acordos com entidades públicas e privadas de pesquisas e de atividades ligadas ao desenvolvimento ambiental; VII – apresentar anualmente proposta orçamentária ao Poder Executivo Municipal, assim como mecanismos de parcerias e convênios; VIII – opinar sobre estudos técnicos e sobre as possíveis conseqüências ambientais de projetos públicos ou privados, tendo em vista o desenvolvimento econômico com a proteção ambiental; IX – opinar nos estudos sobre o uso, ocupação e parcelamento do solo urbano do município e saneamento básico, visando a proteção do meio ambiente; X – opinar, quando solicitado, sobre a emissão de alvarás de localização e funcionamento no âmbito municipal das atividades potencialmente poluidoras e degradadoras; XI – realizar Audiências Públicas, quando for o caso, visando à participação da comunidade nos processos de instalação de atividades potencialmente poluidoras; XII – responder a consulta sobre matéria de sua competência; XIII – decidir, juntamente com o órgão executivo de meio ambiente, sobre a aplicação dos recursos provenientes de Fundo Municipal de Meio Ambiente e ou destinados ao Saneamento; XIV – Discutir e aprovar a proposta do Plano Municipal de Saneamento Básico do Município de Feliz Natal-Mt; XV – Promover as Conferências Municipais de Meio Ambiente e Saneamento Básico, a cada dois anos; XVI – Discutir e deliberar em parceria com o órgão municipal competente sobre medidas que possam vir a comprometer o solo, os rios, a qualidade do ar e as reservas ambientais do Município; XVII – Elaborar e aprovar o seu Regimento interno. Art. 3.° – O suporte financeiro, técnico e administrativo indispensável à instalação e ao funcionamento do Conselho Municipal de Meio Ambiente e Saneamento será prestado pela Prefeitura Municipal, através a Secretaria municipal de Agricultura e Meio Ambiente. Art. 4.° – O Conselho Municipal de Meio Ambiente e Saneamento será composto por representantes do Poder Público e da Sociedade Civil organizada, a saber: I – Representantes do Poder Público: a)02 Representantes da Secretaria Municipal de Meio Ambiente; b)01 Representante da Secretaria Municipal de Saúde; c)01 Representante da Secretaria Municipal de Assistência Social; d)01 Representante da Secretaria Municipal de Infraestrutura e Obras; e)01 Representante do Poder Legislativo Municipal, designado pelo Presidente do Legislativo. II –Representantes da Sociedade Civil Organizada: a) 01 Representante do CDL – Câmara dos Dirigentes Lojistas; b)01 Representante da Associação das Indústrias Madeireiras; c)02 Representantes de Sindicatos e ou Associação rural; d)01 Representante dos Bancos Públicos; e)01 Representante da Associação dos Acadêmicos de Feliz Natal. Parágrafo único: Os atuais membros do Conselho Municipal de Meio Ambiente serão automaticamente reconduzidos para compor o Conselho Municipal de Meio Ambiente e Saneamento, respeitando-se o prazo de seus atuais mandatos. Art. 5.° – Cada membro do Conselho terá um suplente que o substituirá em caso de impedimento ou de qualquer ausência. Art. 6.° – A função dos membros do Conselho Municipal de Meio Ambiente e Saneamento é considerada serviço de relevante valor social. Art. 7.° – O mandato dos membros do Conselho é de dois anos, permitida uma recondução, à exceção dos representantes do Executivo Municipal. Art. 8.° – Os órgãos ou entidades mencionados no Art. 4.º poderão substituir o membro efetivo indicado ou seu suplente, mediante comunicação por escrito dirigida ao Presidente do Conselho. Art. 9º - O Conselho Municipal do Meio Ambiente e Saneamento terá 1(um) Presidente e 1(um) Vice-Presidente, eleitos dentre seus membros, por maioria qualificada e um Secretário Executivo escolhido pelo Conselho e nomeado pelo Prefeito Municipal, conforme estabelece o Regimento Interno. Parágrafo único - Para os efeitos desta Lei, considera-se maioria qualificada o voto da metade mais 1 (um) da totalidade dos membros do Conselho. Art. 10 – O não comparecimento a 03 (três) reuniões consecutivas ou a 05 (cinco) alternadas durante o período de 12 (doze) meses implica na exclusão do Conselheiro. Art. 11 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei Municipal nº 305/2009, de 30 de Junho de 2009. GABINETE DO SENHOR PREFEITO MUNICIPAL, CENTRO ADMINISTRATIVO DE FELIZ NATAL, ESTADO DE MATO GROSSO, AOS 10DIAS DO MES DE NOVEMBRO DE 2015. JOSÉ ANTONIO DUBIELLA PREFEITO MUNICIPAL