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norma nº 537/2015

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 537 / 2015
Date 2015-11-10
EmentaLEI Nº 537/2015 DATA:10 DE NOVEMBRO DE 2015 SÚMULA: DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE E SANEAMENTO, E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.
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LEI Nº 537/2015
DATA:10 DE NOVEMBRO DE 2015
SÚMULA: DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO 
CONSELHO MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE E 
SANEAMENTO, E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.
O SENHOR JOSÉ ANTONIO DUBIELLA, PREFEITO 
MUNICIPAL DE FELIZ NATAL, ESTADO DE MATO GROSSO, ENCAMINHA PARA 
DELIBERAÇÃO NA CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES O SEGUINTE PROJETO 
DE LEI:
Art. 1. ° – Fica criado o Conselho Municipal de 
Meio Ambiente e Saneamento, órgão colegiado, paritário, 
consultivo, deliberativo e fiscalizador em matéria relacionada 
à Meio Ambiente e Saneamento Básico no âmbito do Município de 
Feliz Natal, vinculado à Secretaria Municipal de Agricultura e 
Meio Ambiente de Feliz Natal.
Art. 2. ° – Ao Conselho Municipal de Meio 
Ambiente e Saneamento compete: 
I – formular os direcionamentos para a política municipal do 
meio ambiente e saneamento, inclusive para atividades 
prioritárias de ação do município em relação à proteção e 
conservação do meio ambiente; 
II – exercer a fiscalização e observância às normas contidas 
na Lei Orgânica Municipal e na legislação federal, estadual e 
municipal; 
III – dar subsídios técnicos relativos ao desenvolvimento 
ambiental aos órgãos públicos, entidades públicas e privadas e 
à comunidade em geral; 
IV – atuar no sentido da conscientização pública para o 
desenvolvimento ambiental, promovendo a educação ambiental 
formal e informal, com ênfase nos problemas do município;
V – solicitar aos órgãos competentes o suporte técnico 
complementar às ações executivas do município na área 
ambiental e de saneamento; 
VI – propor a celebração de convênios, contratos e acordos com 
entidades públicas e privadas de pesquisas e de atividades 
ligadas ao desenvolvimento ambiental; 
VII – apresentar anualmente proposta orçamentária ao Poder 
Executivo Municipal, assim como mecanismos de parcerias e 
convênios; 
VIII – opinar sobre estudos técnicos e sobre as possíveis 
conseqüências ambientais de projetos públicos ou privados, 
tendo em vista o desenvolvimento econômico com a proteção 
ambiental; 
IX – opinar nos estudos sobre o uso, ocupação e parcelamento 
do solo urbano do município e saneamento básico, visando a 
proteção do meio ambiente; 
X – opinar, quando solicitado, sobre a emissão de alvarás de 
localização e funcionamento no âmbito municipal das atividades 
potencialmente poluidoras e degradadoras; 
XI – realizar Audiências Públicas, quando for o caso, visando 
à participação da comunidade nos processos de instalação de 
atividades potencialmente poluidoras; 
XII – responder a consulta sobre matéria de sua competência; 
XIII – decidir, juntamente com o órgão executivo de meio 
ambiente, sobre a aplicação dos recursos provenientes de Fundo 
Municipal de Meio Ambiente e ou destinados ao Saneamento;
XIV – Discutir e aprovar a proposta do Plano Municipal de 
Saneamento Básico do Município de Feliz Natal-Mt;
XV – Promover as Conferências Municipais de Meio Ambiente e 
Saneamento Básico, a cada dois anos;
XVI – Discutir e deliberar em parceria com o órgão municipal 
competente sobre medidas que possam vir a comprometer o solo, 
os rios, a qualidade do ar e as reservas ambientais do 
Município;
XVII – Elaborar e aprovar o seu Regimento interno.
Art. 3.° – O suporte financeiro, técnico e 
administrativo indispensável à instalação e ao funcionamento 
do Conselho Municipal de Meio Ambiente e Saneamento será 
prestado pela Prefeitura Municipal, através a Secretaria 
municipal de Agricultura e Meio Ambiente.
Art. 4.° – O Conselho Municipal de Meio 
Ambiente e Saneamento será composto por representantes do 
Poder Público e da Sociedade Civil organizada, a saber: 
I – Representantes do Poder Público:
a)02 Representantes da Secretaria Municipal de Meio 
Ambiente; 
b)01 Representante da Secretaria Municipal de Saúde;
c)01 Representante da Secretaria Municipal de Assistência 
Social;
d)01 Representante da Secretaria Municipal de Infraestrutura e 
Obras;
e)01 Representante do Poder Legislativo Municipal, designado 
pelo Presidente do Legislativo.
II –Representantes da Sociedade Civil Organizada:
a) 01 Representante do CDL – Câmara dos Dirigentes Lojistas;
b)01 Representante da Associação das Indústrias Madeireiras;
c)02 Representantes de Sindicatos e ou Associação rural; 
d)01 Representante dos Bancos Públicos;
e)01 Representante da Associação dos Acadêmicos de Feliz 
Natal.
Parágrafo único: Os atuais membros do Conselho
Municipal de Meio Ambiente serão automaticamente reconduzidos 
para compor o Conselho Municipal de Meio Ambiente e 
Saneamento, respeitando-se o prazo de seus atuais mandatos. 
Art. 5.° – Cada membro do Conselho terá um 
suplente que o substituirá em caso de impedimento ou de 
qualquer ausência. 
Art. 6.° – A função dos membros do Conselho 
Municipal de Meio Ambiente e Saneamento é considerada serviço 
de relevante valor social.
Art. 7.° – O mandato dos membros do Conselho é 
de dois anos, permitida uma recondução, à exceção dos 
representantes do Executivo Municipal. 
Art. 8.° – Os órgãos ou entidades mencionados 
no Art. 4.º poderão substituir o membro efetivo indicado ou 
seu suplente, mediante comunicação por escrito dirigida ao 
Presidente do Conselho. 
Art. 9º - O Conselho Municipal do Meio Ambiente 
e Saneamento terá 1(um) Presidente e 1(um) Vice-Presidente, 
eleitos dentre seus membros, por maioria qualificada e um 
Secretário Executivo escolhido pelo Conselho e nomeado pelo 
Prefeito Municipal, conforme estabelece o Regimento Interno.
Parágrafo único - Para os efeitos desta Lei, 
considera-se maioria qualificada o voto da metade mais 1 (um) 
da totalidade dos membros do Conselho.
Art. 10 – O não comparecimento a 03 (três) 
reuniões consecutivas ou a 05 (cinco) alternadas durante o 
período de 12 (doze) meses implica na exclusão do Conselheiro.
Art. 11 - Esta lei entra em vigor na data de 
sua publicação, revogadas as disposições em contrário, 
especialmente a Lei Municipal nº 305/2009, de 30 de Junho de 
2009.
GABINETE DO SENHOR PREFEITO MUNICIPAL, CENTRO 
ADMINISTRATIVO DE FELIZ NATAL, ESTADO DE MATO GROSSO, AOS 10DIAS 
DO MES DE NOVEMBRO DE 2015.
JOSÉ ANTONIO DUBIELLA
PREFEITO MUNICIPAL

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