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norma nº 540/2015

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 540 / 2015
Date 2015-12-18
EmentaLEI Nº. 540/2015 DATA: 18 DE DEZEMBRO DE 2015. SUMULA: AUTORIZA O PODER EXECUTIVO CONCEDER INCENTIVO FINANCEIRO AOS SERVIDORES ATUANTES NO PROGRAMA SAÚDE DA FAMÍLIA HABILITADOS NO PMAQ - PROGRAMA NACIONAL DE MELHORIA DO ACESSO E DA QUALIDADE DA ATENÇÃO BÁSICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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LEI Nº. 540/2015
DATA: 18 DE DEZEMBRO DE 2015.
SUMULA: AUTORIZA O PODER EXECUTIVO CONCEDER 
INCENTIVO FINANCEIRO AOS SERVIDORES ATUANTES NO 
PROGRAMA SAÚDE DA FAMÍLIA HABILITADOS NO PMAQ -
PROGRAMA NACIONAL DE MELHORIA DO ACESSO E DA 
QUALIDADE DA ATENÇÃO BÁSICA, E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS.
 O SENHOR JOSÉ ANTONIO DUBIELLA, PREFEITO MUNICIPAL DE 
FELIZ NATAL, ESTADO DE MATO GROSSO, ENCAMINHA PARA DELIBERAÇÃO NA 
CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES O SEGUINTE PROJETO DE LEI:
Art. 1º- Fica o Poder Executivo autorizado conceder 
incentivo financeiro aos Servidores do Programa Saúde da Família 
habilitados no Programa Nacional de Melhoria do Acesso e da 
Qualidade - PMAQ, desde que em exercício pleno de suas atividades.
§ 1º - O incentivo que trata o caput deste artigo 
está vinculado ao Programa do Governo Federal de Política Nacional 
de Atenção Básica.
§ 2º - O percentual destinado à título de Incentivo 
financeiro aos Servidores dos Programas de Saúde da Família é de
40% (quarenta por cento) dos recursos mensais recebidos do PMAQ.
Art. 2º- O incentivo a que trata esta Lei será
concedido mensalmente aos Servidores exclusivos do Programa
Saúde da Família, na seguinte classificação e valores:
a- Coordenador Geral PMAQ : R$ 300,00 (Trezentos reais);
b- Coordenador Enfermeiro(a): R$ 350,00 (trezentos e cinquenta 
reais);
c- Médico: R$ 300,00 (Trezentos reais);
d- Odontólogo(a) : R$ 250,00 (Duzentos e cinquenta reais);
e- Técnico(a) de Enfermagem: R$ 132,85 (Cento e trinta e dois 
reais e oitenta e cinco centavos);
f- Técnico(a) de Higiene Bucal: R$ 120,05 (Cento e vinte reais e 
cinco centavos);
g- Auxiliar de Consultório Dentário : R$ 90,00 (Noventa reais);
h- Agente Comunitário de Saúde: R$ 80,00 (Oitenta reais);
i- Agente Administrativo : R$ 60,00 (Sessenta reais)
j- Zeladora: R$ 50,00 (Cinquenta reais).
Art. 3º- O direito ao recebimento do incentivo fica 
condicionado ao cumprimento mensal cumulativo dos seguintes 
critérios:
I) A equipe deverá realizar 80% (oitenta por cento) de 
visitas ao mês, conforme as metas estabelecidas para cada unidade:
a) O Agente Comunitário de Saúde (ACS) das zonas 
urbana e rural tem como meta o cumprimento integral das visitas às
famílias da micro área de sua responsabilidade, ficando os ACS
da zona rural condicionados a disponibilidade de carro da 
secretária de saúde.
b) O Enfermeiro deverá ter como meta o cumprimento de
no mínimo 05 (cinco) visitas mensais às famílias da cobertura da 
área de sua responsabilidade;
c) O Médico deverá ter como meta o cumprimento de no
mínimo 05 (cinco) visitas mensais às famílias da cobertura da área 
de sua responsabilidade;
d) O Dentista deverá ter como meta o atendimento 
coletivo de no mínimo 04 vezes mensal.
e) O Técnico de Enfermagem deverá ter como meta o 
cumprimento de no mínimo 05 (cinco) visitas mensais às famílias da 
cobertura da área de sua responsabilidade;
f) O Técnico de Higiene Bucal ou Auxiliar de 
Consultório Dentário deverá ter como meta o atendimento coletivo de 
no mínimo 04 vezes mensal.
II - Demais critérios de avaliação:
a) Além d a s suas funções , os 
servidores beneficiados com o incentivo previsto nesta lei, deverão 
participar ativamente das capacitações e ações de educação 
permanente como curso, palestra, treinamento quando solicitadas;
b) O Auxiliar Administrativo juntamente com o 
Agente Comunitário de Saúde deverá manter atualizado o cadastro de 
famílias;
c) Ter pontualidade nos horários de chegada e saída 
nas Unidades de Saúde, conforme rotina estabelecida.
d) Participar das ações de planejamento, 
programação e implementação das ações e atividades, definidas na 
agenda de trabalho com a Secretaria Municipal de Saúde;
e) Não realizar qualquer atividade extra no horário de 
trabalho, seja de vendas ou de outra atividade não autorizada por 
superiores;
f) Não possuir advertência administrativa;
g) Cuidar e preservar os materiais entregues pela 
Secretaria de Saúde ou Coordenação da Unidade Básica de Saúde 
(UBS);
h) Fazer uso e conservar o uniforme disponibilizado 
pela administração;
i) Melhorar através dos indicadores, 10% no mínimo das 
ações programadas no SISPACTO para a Unidade de Saúde.
Art. 4º - O pagamento será feito tomando por base 
relatório emitido pela Secretária Municipal de Saúde, destinado à
fiscalização do cumprimento dos critérios que trata o artigo
anterior.
Parágrafo 1º – não terá direito ao recebimento do
incentivo mensal o profissional que não cumprir sua meta
individual conforme os critérios que trata o artigo anterior.
Parágrafo 2º - O coordenador do PMAQ só receberá o 
incentivo mensal se todos os profissionais envolvidos nesse 
programa atingirem suas metas.
Art. 5º- Os valores dos incentivos pagos com base 
nesta Lei, não se incorporarão à remuneração dos Servidores 
contemplados, tampouco poderá ser utilizado como base de cálculo 
de quaisquer parcelas.
Art. 6º- O incentivo a que se refere o artigo 1º 
desta Lei, não contemplará os servidores em gozo de férias ou em 
licença de qualquer natureza ou remanejado da função.
Art. 7º- O incentivo financeiro, cessará de imediato, 
em caso de interrupção dos repasses do PMAQ pelo Governo Federal.
Art. 8º- O incentivo poderá sofrer alterações nos 
valores, tanto no aumento ou redução de acordo com a avaliação 
do cumprimento das metas e alterações nos repasses do Ministério 
da Saúde.
Art. 9º - As despesas decorrentes da presente lei
correrão à conta das dotações orçamentárias próprias,
suplementadas, se necessárias.
Art. 10 - Esta Lei entra em vigor na data de sua 
publicação, revogadas as disposições em contrário.
GABINETE DO SENHOR PREFEITO MUNICIPAL, CENTRO 
ADMINISTRATIVO DO MUNICÍPIO DE FELIZ NATAL, ESTADO DE MATO GROSSO, 
AOS 18 DIAS DO MÊS DE DEZEMBRO DE 2015.
JOSÉ ANTONIO DUBIELLA
PREFEITO MUNICIPAL

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