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norma nº 552/2016

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 552 / 2016
Date 2016-06-30
EmentaLEI MUNICIPAL Nº 552/2016 DATA: 30 DE JUNHO DE 2016. SÚMULA: DISPÕE SOBRE A INSPEÇÃO INDUSTRIAL E HIGIÊNICO-SANITÁRIA DOS PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL DO MUNICÍPIO DE FELIZ NATAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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LEI MUNICIPAL Nº 552/2016
DATA: 30 DE JUNHO DE 2016.
SÚMULA: DISPÕE SOBRE A INSPEÇÃO 
INDUSTRIAL E HIGIÊNICO-SANITÁRIA DOS 
PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL DO MUNICÍPIO 
DE FELIZ NATAL, E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS.
O SENHOR JOSÉ ANTONIO DUBIELLA, PREFEITO 
MUNICIPAL DE FELIZ NATAL, ESTADO DE MATO GROSSO, no uso de suas 
atribuições legais que lhe são conferidas por Lei, FAZ SABER que a
CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES aprovou e ele sanciona a seguinte 
Lei:
Art. 1º- Fica criado o Serviço de Inspeção 
Municipal de produtos de Origem Animal–SIM, no Município de Feliz 
Natal–MT, dotado de estrutura mínima para o seu funcionamento.
Parágrafo único: Esta Lei regula a 
obrigatoriedade da Inspeção e Fiscalização dos Produtos de Origem 
Animal produzidos no município de Feliz Natal, destinados ao 
comércio municipal, nos termos do art. 23, VIII da Constituição 
Federal
Art. 2º - Cabe à Secretaria Municipal de 
Agricultura e Meio Ambiente, através do Serviço de Inspeção 
Municipal, dar cumprimento às normas estabelecidas e impor as 
penalidades previstas na presente lei.
Parágrafo único: O Serviço de Inspeção 
Municipal é de exclusiva responsabilidade da Secretaria Municipal 
de Agricultura e Meio Ambiente, realizada por meio de Servidores 
capacitados e designados para tal função.
Art. 3º - A Secretaria Municipal de 
Agricultura e Meio Ambiente, através do Serviço de Inspeção 
Municipal – SIM, incumbida da inspeção e fiscalização sanitária 
municipal de produtos de origem animal, deverá coibir o abate 
clandestino de animais e a respectiva industrialização dos seus 
produtos, separadamente ou em ações conjuntas, com os agentes e 
fiscais sanitários da Vigilância Sanitária do Município, podendo 
para tanto, requisitar força policial.
Parágrafo Primeiro: A Secretaria Municipal de 
Saúde, através da Vigilância Sanitária, continuará fiscalizando 
na comercialização, todos os alimentos, clandestinos ou não, em 
consonância com a legislação sanitária em vigor.
Parágrafo Segundo: A Vigilância Sanitária, na 
função de fiscalização no Comércio de Produtos e Subprodutos de 
Origem Animal, comunicará ao SIM os resultados das ações e 
análises sanitárias que efetuarem nos referidos produtos, 
apreendidos ou inutilizados nas diligências que realizarem.
Art.4º - A direção e execução das atividades 
inerentes ao Serviço de Inspeção Municipal – SIM será privativa 
de Servidor capacitado para a função e lotado na Secretaria 
Municipal de Agricultura e Meio Ambiente.
Art.5º - Serão objetos de inspeção e 
fiscalização dos produtos, subprodutos e derivados comestíveis e 
não comestíveis, prevista nesta lei:
I – dos animais destinados ao abate, seus 
produtos, subprodutos e matérias-primas;
II – dos pescados e seus derivados;
III – do leite e seus derivados;
IV – dos ovos e seus derivados;
V – do mel de abelha; cera e seus derivados.
Art. 6° - A inspeção e a fiscalização de que 
trata esta Lei serão realizadas nos estabelecimentos que, de modo 
geral, recebam manipulam, armazenam, ou acondicionam produtos de 
origem animal, compreendendo:
I – nos estabelecimentos industriais 
especializados que se situem em áreas urbanas e rurais;
II – nas propriedades rurais com instalações, 
adequadas às normas Estaduais e Federais para o abate de animais 
e seu preparo ou industrialização, sob qualquer forma, para o 
consumo humano;
III– nos estabelecimentos que comercializarem 
pescados;
IV – nos postos de recebimento, refrigeração 
e manipulação do leite e seus derivados, nas usinas de 
beneficiamento e nas propriedades rurais com instalação adequada 
para a manipulação, industrialização e preparo do leite e seus 
derivados, sob qualquer forma, para o consumo;
V – nos produtores e entrepostos de ovos e 
mel.
§ 1° - Os estabelecimentos ficam obrigados a 
manter médico veterinário como responsável técnico, devidamente 
registrado no CRMV/MT.
I – Excluem-se de referidas obrigações 
mencionadas no § 1° do art. 6º os pequenos produtores rurais que 
sejam micro empreendedor individual.
§ 2° - O responsável técnico será co￾responsável juntamente com o proprietário ou representante do 
estabelecimento, pela qualidade dos produtos elaborados.
Art. 7° - Os estabelecimentos industriais de 
produtos de origem animal somente poderão funcionar no Município 
após prévio registro no SIM, conforme regulamento e demais atos 
que venham a ser baixados pelo Poder Executivo Municipal.
Art. 8° - A inspeção e fiscalização de que 
trata a presente Lei abrange os aspectos industriais e higiênico￾sanitários dos produtos de origem animal, comestíveis e não 
comestíveis, sejam ou não adicionados produtos vegetais 
preparados, transformados, depositados ou em trânsito.
Art. 9° - As análises referentes aos produtos 
de origem animal, de que trata esta Lei serão executadas em 
Laboratório oficial ou em Laboratórios credenciados.
Art. 10 - O controle sanitário dos rebanhos 
que geram matéria-prima para a produção artesanal de alimentos é 
obrigatório e deverá seguir orientação dos órgãos municipal e 
estadual de defesa sanitária animal.
Art. 11 - Os produtos deverão ser 
transportados e armazenados em condições adequadas para 
preservação de sua qualidade. 
Art.12 - As pessoas envolvidas na manipulação 
e processamento de alimentos deverão portar carteira de saúde e 
usar uniformes próprios e limpos, inclusive luvas, gorros e botas 
impermeáveis.
Art. 13 – As infrações e normas previstas 
nesta Lei serão penalizadas isoladas ou cumulativamente com as 
seguintes sanções, sem prejuízo das punições de natureza civil e 
penal cabíveis:
I – advertência, quando o infrator for 
primário ou não tiver agido como dolo ou má fé;
II – multa de até 5 UR (Unidade de Referência 
Municipal), nos casos de reincidência, dolo ou má fé;
III – apreensão e inutilização das matérias￾primas, produtos e subprodutos e derivados de origem animal 
quando não apresentarem condições higiênico-sanitárias adequadas 
ao fim a que se destinam;
IV – suspensão das atividades dos 
estabelecimentos, se causarem risco ou ameaça a natureza 
higiênico-sanitária ou caso de embaraço da ação fiscalizadora;
V – interdição total ou parcial do 
estabelecimento quando a infração consistir na falsificação ou 
adulteração de produtos ou se verificar a inexistência de 
condições higiênico-sanitárias adequadas;
§ 1°- Constitui agravante o uso de artifício 
ardil, simulação, desacato, embaraço ou resistência à ação 
fiscal.
§ 2°- A suspensão poderá ser levantada após o 
atendimento das exigências que motivaram a sanção.
Art.14 – As penalidades impostas na forma do 
artigo precedente serão aplicadas pelo Serviço de Inspeção 
Municipal. 
Art.15 – Compete ao Poder Executivo Municipal 
fixar e arrecadar as taxas de serviços relativos à Vigilância e 
Inspeção de produtos de origem animal.
Art.16 – Esta Lei será regulamentada pelo 
poder Executivo Municipal através de Decreto no prazo de 180
(cento e oitenta) dias à contar de sua promulgação. 
Art.17 – A execução das atividades referentes 
a presente Lei será implantada de acordo com a demanda existente 
no município.
Art.18 – Esta Lei entrará em vigor na data de 
sua publicação, revogadas as disposições em contrário. 
GABINETE DO SENHOR PREFEITO MUNICIPAL, CENTRO 
ADMINISTRATIVO DO MUNICÍPIO DE FELIZ NATAL, ESTADO DE MATO 
GROSSO, AOS TRINTA DIAS DO MÊS DE JUNHO DE 2016.
JOSÉ ANTONIO DUBIELLA
PREFEITO MUNICIPAL

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