| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 552 / 2016 |
| Date | 2016-06-30 |
| Ementa | LEI MUNICIPAL Nº 552/2016 DATA: 30 DE JUNHO DE 2016. SÚMULA: DISPÕE SOBRE A INSPEÇÃO INDUSTRIAL E HIGIÊNICO-SANITÁRIA DOS PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL DO MUNICÍPIO DE FELIZ NATAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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LEI MUNICIPAL Nº 552/2016 DATA: 30 DE JUNHO DE 2016. SÚMULA: DISPÕE SOBRE A INSPEÇÃO INDUSTRIAL E HIGIÊNICO-SANITÁRIA DOS PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL DO MUNICÍPIO DE FELIZ NATAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O SENHOR JOSÉ ANTONIO DUBIELLA, PREFEITO MUNICIPAL DE FELIZ NATAL, ESTADO DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas por Lei, FAZ SABER que a CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º- Fica criado o Serviço de Inspeção Municipal de produtos de Origem Animal–SIM, no Município de Feliz Natal–MT, dotado de estrutura mínima para o seu funcionamento. Parágrafo único: Esta Lei regula a obrigatoriedade da Inspeção e Fiscalização dos Produtos de Origem Animal produzidos no município de Feliz Natal, destinados ao comércio municipal, nos termos do art. 23, VIII da Constituição Federal Art. 2º - Cabe à Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente, através do Serviço de Inspeção Municipal, dar cumprimento às normas estabelecidas e impor as penalidades previstas na presente lei. Parágrafo único: O Serviço de Inspeção Municipal é de exclusiva responsabilidade da Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente, realizada por meio de Servidores capacitados e designados para tal função. Art. 3º - A Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente, através do Serviço de Inspeção Municipal – SIM, incumbida da inspeção e fiscalização sanitária municipal de produtos de origem animal, deverá coibir o abate clandestino de animais e a respectiva industrialização dos seus produtos, separadamente ou em ações conjuntas, com os agentes e fiscais sanitários da Vigilância Sanitária do Município, podendo para tanto, requisitar força policial. Parágrafo Primeiro: A Secretaria Municipal de Saúde, através da Vigilância Sanitária, continuará fiscalizando na comercialização, todos os alimentos, clandestinos ou não, em consonância com a legislação sanitária em vigor. Parágrafo Segundo: A Vigilância Sanitária, na função de fiscalização no Comércio de Produtos e Subprodutos de Origem Animal, comunicará ao SIM os resultados das ações e análises sanitárias que efetuarem nos referidos produtos, apreendidos ou inutilizados nas diligências que realizarem. Art.4º - A direção e execução das atividades inerentes ao Serviço de Inspeção Municipal – SIM será privativa de Servidor capacitado para a função e lotado na Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente. Art.5º - Serão objetos de inspeção e fiscalização dos produtos, subprodutos e derivados comestíveis e não comestíveis, prevista nesta lei: I – dos animais destinados ao abate, seus produtos, subprodutos e matérias-primas; II – dos pescados e seus derivados; III – do leite e seus derivados; IV – dos ovos e seus derivados; V – do mel de abelha; cera e seus derivados. Art. 6° - A inspeção e a fiscalização de que trata esta Lei serão realizadas nos estabelecimentos que, de modo geral, recebam manipulam, armazenam, ou acondicionam produtos de origem animal, compreendendo: I – nos estabelecimentos industriais especializados que se situem em áreas urbanas e rurais; II – nas propriedades rurais com instalações, adequadas às normas Estaduais e Federais para o abate de animais e seu preparo ou industrialização, sob qualquer forma, para o consumo humano; III– nos estabelecimentos que comercializarem pescados; IV – nos postos de recebimento, refrigeração e manipulação do leite e seus derivados, nas usinas de beneficiamento e nas propriedades rurais com instalação adequada para a manipulação, industrialização e preparo do leite e seus derivados, sob qualquer forma, para o consumo; V – nos produtores e entrepostos de ovos e mel. § 1° - Os estabelecimentos ficam obrigados a manter médico veterinário como responsável técnico, devidamente registrado no CRMV/MT. I – Excluem-se de referidas obrigações mencionadas no § 1° do art. 6º os pequenos produtores rurais que sejam micro empreendedor individual. § 2° - O responsável técnico será coresponsável juntamente com o proprietário ou representante do estabelecimento, pela qualidade dos produtos elaborados. Art. 7° - Os estabelecimentos industriais de produtos de origem animal somente poderão funcionar no Município após prévio registro no SIM, conforme regulamento e demais atos que venham a ser baixados pelo Poder Executivo Municipal. Art. 8° - A inspeção e fiscalização de que trata a presente Lei abrange os aspectos industriais e higiênicosanitários dos produtos de origem animal, comestíveis e não comestíveis, sejam ou não adicionados produtos vegetais preparados, transformados, depositados ou em trânsito. Art. 9° - As análises referentes aos produtos de origem animal, de que trata esta Lei serão executadas em Laboratório oficial ou em Laboratórios credenciados. Art. 10 - O controle sanitário dos rebanhos que geram matéria-prima para a produção artesanal de alimentos é obrigatório e deverá seguir orientação dos órgãos municipal e estadual de defesa sanitária animal. Art. 11 - Os produtos deverão ser transportados e armazenados em condições adequadas para preservação de sua qualidade. Art.12 - As pessoas envolvidas na manipulação e processamento de alimentos deverão portar carteira de saúde e usar uniformes próprios e limpos, inclusive luvas, gorros e botas impermeáveis. Art. 13 – As infrações e normas previstas nesta Lei serão penalizadas isoladas ou cumulativamente com as seguintes sanções, sem prejuízo das punições de natureza civil e penal cabíveis: I – advertência, quando o infrator for primário ou não tiver agido como dolo ou má fé; II – multa de até 5 UR (Unidade de Referência Municipal), nos casos de reincidência, dolo ou má fé; III – apreensão e inutilização das matériasprimas, produtos e subprodutos e derivados de origem animal quando não apresentarem condições higiênico-sanitárias adequadas ao fim a que se destinam; IV – suspensão das atividades dos estabelecimentos, se causarem risco ou ameaça a natureza higiênico-sanitária ou caso de embaraço da ação fiscalizadora; V – interdição total ou parcial do estabelecimento quando a infração consistir na falsificação ou adulteração de produtos ou se verificar a inexistência de condições higiênico-sanitárias adequadas; § 1°- Constitui agravante o uso de artifício ardil, simulação, desacato, embaraço ou resistência à ação fiscal. § 2°- A suspensão poderá ser levantada após o atendimento das exigências que motivaram a sanção. Art.14 – As penalidades impostas na forma do artigo precedente serão aplicadas pelo Serviço de Inspeção Municipal. Art.15 – Compete ao Poder Executivo Municipal fixar e arrecadar as taxas de serviços relativos à Vigilância e Inspeção de produtos de origem animal. Art.16 – Esta Lei será regulamentada pelo poder Executivo Municipal através de Decreto no prazo de 180 (cento e oitenta) dias à contar de sua promulgação. Art.17 – A execução das atividades referentes a presente Lei será implantada de acordo com a demanda existente no município. Art.18 – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO SENHOR PREFEITO MUNICIPAL, CENTRO ADMINISTRATIVO DO MUNICÍPIO DE FELIZ NATAL, ESTADO DE MATO GROSSO, AOS TRINTA DIAS DO MÊS DE JUNHO DE 2016. JOSÉ ANTONIO DUBIELLA PREFEITO MUNICIPAL