| Tipo | Resolução |
|---|---|
| Número / Ano | 4 / 2023 |
| Date | 2023-06-13 |
| Ementa | RESOLUÇÃO Nº 004/2023 DATA: 13 de junho de 2023. SÚMULA:" Regulamenta a concessão e prestação de contas de adiantamento para realização de despesas urgentes e de pequeno vulto no âmbito da Câmara Municipal de Feliz Natal - MT" |
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RESOLUÇÃO Nº 004/2023 DATA: 13 de junho de 2023. SÚMULA:" Regulamenta a concessão e prestação de contas de adiantamento para realização de despesas urgentes e de pequeno vulto no âmbito da Câmara Municipal de Feliz Natal - MT" O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE FELIZ NATAL -MT, no uso das atribuições que lhe são conferidas, promulga a presente Resolução pelo inciso XVI, artigo 12, da Lei Orgânica do Município de Feliz Natal, com base nos artigos 65, 68 e 69, todos da Lei 4.320/64, e no artigo 95, § 2º da Lei n. 14,133/2021, e demais normas aplicáveis; PROMULGA: Art. 1° Estabelecer normas internas visando disciplinar a concessão e a prestação de contas de adiantamento para realização de despesas de pequeno vulto, que pela urgência ou natureza não possam subordinar-se ao processo de licitação. Art. 2° A solicitação de adiantamento deverá ser encaminhada ao Presidente da Câmara Municipal pelo servidor efetivo ou ocupante de cargo em comissão e agentes políticos, em efetivo exercício, com motivação suficiente que evidencie a necessidade e a excepcionalidade da despesa, e a discriminação, sempre que possível, dos objetos a serem adquiridos. Art. 3º O adiantamento poderá atender despesas que devam ser realizadas: I – com aquisição de materiais e/ou contratação de serviços de pequena monta; II – em localidades distantes da sede da Câmara Municipal de Feliz Natal - Mato Grosso; III – em localidades onde não exista estabelecimento bancário que possa cumprir ordem de pagamento; IV – no exterior; V – em caráter de urgência ou em situações extraordinárias, devidamente caracterizadas, das quais possam resultar eventuais prejuízos a Câmara Municipal ou perturbar o atendimento das suas demandas institucionais. Parágrafo único. Não será concedido adiantamento para aquisição de materiais permanentes ou para pagamento de serviços ou compra de materiais que pela sua previsibilidade devam ser planejadas pela administração. Art. 4° O adiantamento para custear as despesas mencionadas no artigo anterior obedecerá aos seguintes limites: I – 10% (dez por cento) do valor mencionado no inciso I, do artigo 75, da Lei 14.133/2021, para o custeio de obras e serviços de engenharia; II – 10% (dez por cento) do valor mencionado no inciso II, do artigo 75, da Lei 14.133/2021, para custeio de outros serviços e compras em geral. III – 2% (dois por cento) do valor mencionado no inciso II, do artigo 75, da Lei 14.133/2021, para adiantamento de viagens. Art. 5° Não será concedido adiantamento ao servidor: I – que estiver pendente com prestação de contas de adiantamento recebido anteriormente; II – que estiver na função de ordenador de despesas, exceto quando nas situações previstas no inciso IV do artigo 3° desta Resolução; III – que tenha sido declarado em alcance, em face de prestação de conta julgada irregular; IV – que estiver respondendo a processo administrativo disciplinar ou sindicância. Art. 6º Após validada pelo Presidente da Câmara Municipal, a solicitação é encaminhada à Coordenadoria Administrativa. Art. 7º A Coordenadoria administrativa encaminha para o empenho, liquidação e crédito do recurso ao servidor ou vereador. Parágrafo único. O crédito do recurso será efetuado após assinatura pelo servidor de declaração de que tem pleno conhecimento das normas que regulamentam o regime de adiantamento. Art. 8º O adiantamento recebido pelo servidor deverá ser aplicado no prazo máximo de 60 (sessenta) dias e a prestação de contas deverá ser apesentada em 90 (noventa) dias, contados do recebimento do recurso. Parágrafo único. Os prazos acima não serão aplicados no final do exercício, que no prazo estabelecido pela Coordenadoria Administrativa, o servidor deverá realizar a prestação de contas e a devolução de eventual saldo não utilizado, salvo nos casos previstos nos incisos IV e V, do artigo 3°, desta Resolução, quando os recursos poderão ser aplicados no exercício subsequente, respeitado o prazo estabelecido pelo Presidente da Câmara Municipal. Art. 9º A prestação de contas de adiantamento deverá ser encaminhada pelo servidor beneficiário à Coordenadoria Administrativa, contendo, no mínimo: I – cópia do ato de concessão do adiantamento, a data de entrega do numerário e o prazo fixado para sua aplicação; II – cópia da nota de empenho e da liquidação com a qualificação completa do servidor beneficiário do adiantamento e o comprovante de transferência do numerário para a conta do servidor beneficiário do adiantamento; III – os comprovantes originais das despesas realizadas, em folhas numeradas sequencialmente, inclusive os comprovantes de viagens; IV – comprovante de depósito bancário relativo a eventual saldo de adiantamento restituído; Art. 10º. Os documentos que farão prova das despesas deverão ser emitidos pela pessoa física ou jurídica que prestou o serviço ou forneceu o material, em nome da Câmara Municipal de Feliz Natal MT, devendo constar: I – a data de emissão; II – a discriminação clara do serviço prestado ou do material fornecido; III – o nome, o número do Cadastro de Pessoas Físicas - CPF e do Registro Geral - RG, endereço completo e assinatura, no caso de documento comprobatório de despesa emitido por pessoa física. §1° Somente serão aceitos documentos comprobatórios de despesas sem rasuras, acréscimos ou entrelinhas e emitidos em data igual ou posterior ao recebimento do numerário pelo servidor. § 2° Deverá constar dos documentos comprobatórios de despesas comprovante de que os serviços foram prestados ou de que os materiais foram fornecidos, sendo que neste caso, deverá ser atestado por servidor devidamente identificado pelo nome, cargo, função e assinatura legível que não seja o beneficiário do adiantamento. § 3° As despesas unitárias custeadas não poderão ter valores superiores a R$ 5.000,00 (cinco mil Reais), salvo as previstas nos incisos II, IV e V, do artigo 3° desta Resolução, sendo vedado o fracionamento para adequar ao limite máximo permitido de gasto. § 4º As despesas deverão ser realizadas em elemento de despesa constante na solicitação, concessão e nota de empenho respectiva. § 5º Despesas realizadas irregularmente geram a responsabilidade daqueles que lhe deram causa e a obrigação de restituição dos valores aos cofres do Município. § 6° Na hipótese de o somatório das despesas ultrapassar o montante do adiantamento, o servidor beneficiário deverá anexar à prestação de contas o motivo. § 7º O saldo de adiantamento não utilizado deverá ser depositado pelo servidor através de GIA - DAM junto a prefeitura municipal, cujo valor será revertido à dotação orçamentária própria. Art. 11º. A Coordenadoria Administrativa emitirá parecer fundamentado atestando a regularidade ou irregularidade da aplicação dos recursos, informando as falhas/irregularidades detectadas. § 1° Constatadas falhas sanáveis pela Coordenadoria Administrativa a prestação de contas será devolvida para o servidor para correção, fixando prazo para restituição dos autos. § 2° Restituído o processo, a Coordenadoria Administrativa emitirá parecer conclusivo e encaminhará os autos para deliberação do Presidente. Art.12º. Aprovada a prestação de contas pelo Presidente da Câmara Municipal, esta deverá ser encaminhada à Coordenadoria Administrativa para registro no sistema de prestação de contas e arquivamento. § 1º Não sendo aprovada a prestação de contas, o Presidente notificará o servidor para sanar as falhas/irregularidades detectadas e/ou restituir os valores considerados irregulares e encaminhará a prestação de contas para a Controladoria Interna para acompanhar se as falhas/irregularidades foram sanadas ou se houve a restituição dos valores pelo servidor. Art. 13º. No primeiro dia útil após o vencimento do prazo para prestação de contas, sem que o servidor responsável as tenha prestado, a Coordenadoria Administrativa encaminhará o processo para o Controle Interno para apuração de responsabilidades e danos ao erário. Art. 14º. O Controle Interno poderá, a qualquer tempo, analisar a concessão e prestação de contas e tomada de contas de adiantamentos, com o objetivo de avaliar o atendimento às normas legais. § 1° A análise realizada pelo Sistema de Controle Interno será por amostragem, com base em critérios de risco, materialidade e relevância. § 2° Se verificado que o servidor beneficiário do adiantamento não realizou a prestação de contas dos recursos recebidos ou constatada irregularidade na prestação de contas, o Controle Interno representará ao Presidente da Câmara Municipal e recomendará a instauração de tomada de contas com vistas à apuração de responsabilidades e possíveis danos ao erário. Art. 15°: Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se a Resolução n. 001-2020, e demais disposições em contrário. GABINETE DA PRESIDÊNCIA DA CÂMARA MUNICIPAL DE FELIZ NATAL, ESTADO DE MATO GROSSO, AOS QUINZE DIAS DO MÊS DE JUNHO DE 2023. ODENÍLIO MOREIRA SOUSA PRESIDENTE