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norma nº 4/2023

Tipo Resolução
Número / Ano 4 / 2023
Date 2023-06-13
EmentaRESOLUÇÃO Nº 004/2023 DATA: 13 de junho de 2023. SÚMULA:" Regulamenta a concessão e prestação de contas de adiantamento para realização de despesas urgentes e de pequeno vulto no âmbito da Câmara Municipal de Feliz Natal - MT"
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 RESOLUÇÃO Nº 004/2023
 DATA: 13 de junho de 2023.
SÚMULA:" Regulamenta a concessão e prestação 
de contas de adiantamento para realização de 
despesas urgentes e de pequeno vulto no âmbito 
da Câmara Municipal de Feliz Natal - MT"
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE FELIZ NATAL 
-MT, no uso das atribuições que lhe são conferidas, promulga a presente 
Resolução pelo inciso XVI, artigo 12, da Lei Orgânica do Município de Feliz 
Natal, com base nos artigos 65, 68 e 69, todos da Lei 4.320/64, e no artigo 95, § 
2º da Lei n. 14,133/2021, e demais normas aplicáveis; PROMULGA:
Art. 1° Estabelecer normas internas visando disciplinar a 
concessão e a prestação de contas de adiantamento para realização de 
despesas de pequeno vulto, que pela urgência ou natureza não possam 
subordinar-se ao processo de licitação.
Art. 2° A solicitação de adiantamento deverá ser encaminhada 
ao Presidente da Câmara Municipal pelo servidor efetivo ou ocupante de cargo 
em comissão e agentes políticos, em efetivo exercício, com motivação suficiente 
que evidencie a necessidade e a excepcionalidade da despesa, e a 
discriminação, sempre que possível, dos objetos a serem adquiridos.
Art. 3º O adiantamento poderá atender despesas que devam 
ser realizadas:
I – com aquisição de materiais e/ou contratação de serviços de 
pequena monta; 
II – em localidades distantes da sede da Câmara Municipal de 
Feliz Natal - Mato Grosso;
III – em localidades onde não exista estabelecimento bancário 
que possa cumprir ordem de pagamento;
IV – no exterior;
V – em caráter de urgência ou em situações extraordinárias, 
devidamente caracterizadas, das quais possam resultar eventuais prejuízos a 
Câmara Municipal ou perturbar o atendimento das suas demandas institucionais.
Parágrafo único. Não será concedido adiantamento para 
aquisição de materiais permanentes ou para pagamento de serviços ou compra 
de materiais que pela sua previsibilidade devam ser planejadas pela 
administração.
Art. 4° O adiantamento para custear as despesas mencionadas 
no artigo anterior obedecerá aos seguintes limites:
I – 10% (dez por cento) do valor mencionado no inciso I, do artigo 
75, da Lei 14.133/2021, para o custeio de obras e serviços de engenharia; 
II – 10% (dez por cento) do valor mencionado no inciso II, do 
artigo 75, da Lei 14.133/2021, para custeio de outros serviços e compras em 
geral.
III – 2% (dois por cento) do valor mencionado no inciso II, do 
artigo 75, da Lei 14.133/2021, para adiantamento de viagens.
Art. 5° Não será concedido adiantamento ao servidor:
I – que estiver pendente com prestação de contas de 
adiantamento recebido anteriormente;
II – que estiver na função de ordenador de despesas, exceto 
quando nas situações previstas no inciso IV do artigo 3° desta Resolução; 
III – que tenha sido declarado em alcance, em face de prestação 
de conta julgada irregular; 
IV – que estiver respondendo a processo administrativo 
disciplinar ou sindicância. 
Art. 6º Após validada pelo Presidente da Câmara Municipal, a 
solicitação é encaminhada à Coordenadoria Administrativa.
Art. 7º A Coordenadoria administrativa encaminha para o 
empenho, liquidação e crédito do recurso ao servidor ou vereador.
Parágrafo único. O crédito do recurso será efetuado após 
assinatura pelo servidor de declaração de que tem pleno conhecimento das 
normas que regulamentam o regime de adiantamento. 
Art. 8º O adiantamento recebido pelo servidor deverá ser 
aplicado no prazo máximo de 60 (sessenta) dias e a prestação de contas deverá 
ser apesentada em 90 (noventa) dias, contados do recebimento do recurso. 
Parágrafo único. Os prazos acima não serão aplicados no final 
do exercício, que no prazo estabelecido pela Coordenadoria Administrativa, o 
servidor deverá realizar a prestação de contas e a devolução de eventual saldo 
não utilizado, salvo nos casos previstos nos incisos IV e V, do artigo 3°, desta 
Resolução, quando os recursos poderão ser aplicados no exercício 
subsequente, respeitado o prazo estabelecido pelo Presidente da Câmara 
Municipal.
Art. 9º A prestação de contas de adiantamento deverá ser 
encaminhada pelo servidor beneficiário à Coordenadoria Administrativa, 
contendo, no mínimo:
I – cópia do ato de concessão do adiantamento, a data de 
entrega do numerário e o prazo fixado para sua aplicação; 
II – cópia da nota de empenho e da liquidação com a qualificação 
completa do servidor beneficiário do adiantamento e o comprovante de 
transferência do numerário para a conta do servidor beneficiário do 
adiantamento; 
III – os comprovantes originais das despesas realizadas, em 
folhas numeradas sequencialmente, inclusive os comprovantes de viagens; 
IV – comprovante de depósito bancário relativo a eventual saldo 
de adiantamento restituído; 
Art. 10º. Os documentos que farão prova das despesas deverão 
ser emitidos pela pessoa física ou jurídica que prestou o serviço ou forneceu o 
material, em nome da Câmara Municipal de Feliz Natal MT, devendo constar:
I – a data de emissão;
II – a discriminação clara do serviço prestado ou do material 
fornecido;
III – o nome, o número do Cadastro de Pessoas Físicas - CPF e 
do Registro Geral - RG, endereço completo e assinatura, no caso de documento 
comprobatório de despesa emitido por pessoa física. 
§1° Somente serão aceitos documentos comprobatórios de 
despesas sem rasuras, acréscimos ou entrelinhas e emitidos em data igual ou 
posterior ao recebimento do numerário pelo servidor. 
§ 2° Deverá constar dos documentos comprobatórios de 
despesas comprovante de que os serviços foram prestados ou de que os 
materiais foram fornecidos, sendo que neste caso, deverá ser atestado por 
servidor devidamente identificado pelo nome, cargo, função e assinatura legível 
que não seja o beneficiário do adiantamento. 
§ 3° As despesas unitárias custeadas não poderão ter valores 
superiores a R$ 5.000,00 (cinco mil Reais), salvo as previstas nos incisos II, IV 
e V, do artigo 3° desta Resolução, sendo vedado o fracionamento para adequar 
ao limite máximo permitido de gasto. 
§ 4º As despesas deverão ser realizadas em elemento de 
despesa constante na solicitação, concessão e nota de empenho respectiva. 
§ 5º Despesas realizadas irregularmente geram a 
responsabilidade daqueles que lhe deram causa e a obrigação de restituição dos 
valores aos cofres do Município.
§ 6° Na hipótese de o somatório das despesas ultrapassar o 
montante do adiantamento, o servidor beneficiário deverá anexar à prestação de 
contas o motivo.
§ 7º O saldo de adiantamento não utilizado deverá ser 
depositado pelo servidor através de GIA - DAM junto a prefeitura municipal, cujo 
valor será revertido à dotação orçamentária própria.
Art. 11º. A Coordenadoria Administrativa emitirá parecer 
fundamentado atestando a regularidade ou irregularidade da aplicação dos 
recursos, informando as falhas/irregularidades detectadas.
§ 1° Constatadas falhas sanáveis pela Coordenadoria 
Administrativa a prestação de contas será devolvida para o servidor para 
correção, fixando prazo para restituição dos autos.
§ 2° Restituído o processo, a Coordenadoria Administrativa 
emitirá parecer conclusivo e encaminhará os autos para deliberação do 
Presidente. 
Art.12º. Aprovada a prestação de contas pelo Presidente da 
Câmara Municipal, esta deverá ser encaminhada à Coordenadoria 
Administrativa para registro no sistema de prestação de contas e arquivamento.
§ 1º Não sendo aprovada a prestação de contas, o Presidente 
notificará o servidor para sanar as falhas/irregularidades detectadas e/ou restituir 
os valores considerados irregulares e encaminhará a prestação de contas para 
a Controladoria Interna para acompanhar se as falhas/irregularidades foram 
sanadas ou se houve a restituição dos valores pelo servidor.
Art. 13º. No primeiro dia útil após o vencimento do prazo para 
prestação de contas, sem que o servidor responsável as tenha prestado, a 
Coordenadoria Administrativa encaminhará o processo para o Controle Interno 
para apuração de responsabilidades e danos ao erário. 
Art. 14º. O Controle Interno poderá, a qualquer tempo, analisar 
a concessão e prestação de contas e tomada de contas de adiantamentos, com 
o objetivo de avaliar o atendimento às normas legais. 
§ 1° A análise realizada pelo Sistema de Controle Interno será 
por amostragem, com base em critérios de risco, materialidade e relevância. 
§ 2° Se verificado que o servidor beneficiário do adiantamento 
não realizou a prestação de contas dos recursos recebidos ou constatada 
irregularidade na prestação de contas, o Controle Interno representará ao 
Presidente da Câmara Municipal e recomendará a instauração de tomada de 
contas com vistas à apuração de responsabilidades e possíveis danos ao erário.
Art. 15°: Esta Resolução entrará em vigor na data de sua 
publicação, revogando-se a Resolução n. 001-2020, e demais 
disposições em contrário.
GABINETE DA PRESIDÊNCIA DA CÂMARA MUNICIPAL DE FELIZ NATAL, 
ESTADO DE MATO GROSSO, AOS QUINZE DIAS DO MÊS DE JUNHO DE 
2023.
ODENÍLIO MOREIRA SOUSA
PRESIDENTE

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