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norma nº 37/2015

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 37 / 2015
Date 2015-08-19
EmentaLEI COMPLEMENTAR Nº 037/2015. DATA: 19 de Agosto de 2015. SÚMULA: Dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos dos Servidores Públicos da Administração Direta do Poder Executivo do Município de Feliz Natal, Mato Grosso e dá outras providências. Esta Lei contem Anexos
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LEI COMPLEMENTAR Nº 037/2015.
DATA: 19 de Agosto de 2015.
SÚMULA: Dispõe sobre o Plano de Cargos, 
Carreiras e Vencimentos dos Servidores 
Públicos da Administração Direta do Poder 
Executivo do Município de Feliz Natal, 
Mato Grosso e dá outras providências. 
 O SENHOR JOSÉ ANTONIO DUBIELLA, PREFEITO MUNICIPAL 
DE FELIZ NATAL, ESTADO DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições 
legais que lhe são conferidas por Lei, FAZ SABER que a CÂMARA 
MUNICIPAL DE VEREADORES aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º- Esta lei institui o Plano de Cargos, 
Carreiras e Vencimentos dos servidores públicos da Administração 
Direta do Poder Executivo do Município de Feliz Natal, Estado de 
Mato Grosso, e visa organizar os cargos públicos de provimento 
efetivo, fundamentado nos princípios de qualificação profissional 
e desempenho, observando-se as diretrizes da Lei Orgânica do 
Município, do Estatuto dos Servidores Públicos, bem como da 
Constituição Federal, com a finalidade de assegurar a 
continuidade da ação administrativa, a eficiência e a eficácia do 
serviço público.
Art. 2º - O regime jurídico do servidor público 
da Administração Direta do Poder Executivo do Município de Feliz 
Natal é o estatutário, em conformidade com as disposições do 
Estatuto dos Servidores Públicos do Município.
Art. 3º- Os servidores públicos da área da 
Educação têm seu Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos 
próprios, conforme Lei Complementar Nº 019/2012, datada de 27 de 
março de 2012.
Art. 4º- O Plano de Cargos, Carreiras e 
Vencimentos dos Servidores Públicos do Poder Executivo Municipal 
tem por objetivo:
I - estimular a profissionalização, a 
atualização e o aperfeiçoamento técnico-profissional dos 
servidores;
II - criar condições para a realização do 
servidor como instrumento de melhoria de suas condições de 
trabalho;
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III - garantir o desenvolvimento na carreira de 
acordo com o tempo de serviço, avaliação de desempenho 
satisfatória e aperfeiçoamento profissional;
IV - assegurar vencimento condizente com os 
respectivos níveis de formação escolar e tempo de serviço;
V - assegurar isonomia de vencimentos para 
cargos de atribuições iguais ou assemelhadas, ressalvadas as 
vantagens de caráter individual e as relativas à natureza ou 
local de trabalho.
Art. 5º- Ficam instituídas, na forma desta lei, 
as seguintes carreiras dos Profissionais da Administração Geral 
segundo a natureza das atividades desenvolvidas e grau de 
escolaridade exigida:
I - Nível de Ensino Alfabetizado;
II - Nível de Ensino Fundamental Incompleto;
III - Nível de Ensino Fundamental Completo;
IV - Nível Médio e Técnico, e
V - Nível Superior.
Parágrafo Único. A estruturação das carreiras dos 
Profissionais da Administração Geral tem como fundamento a 
valorização dos profissionais, observados:
a) a unicidade do regime jurídico;
b) a manutenção do sistema permanente de formação 
continuada, acessível a todo servidor, com vistas ao 
aperfeiçoamento profissional e à ascensão na carreira;
c) o estabelecimento de normas e critérios que 
privilegiem, para fins de progressão na carreira, o desempenho 
profissional e a formação continuada do servidor;
d) a remuneração compatível com a complexidade 
das tarefas atribuídas ao servidor e o nível de responsabilidade 
dele exigido para desempenhar com eficiência as atribuições do 
cargo que ocupa, e
e) a evolução do vencimento básico, do grau de 
responsabilidade e da complexidade de atribuições, de acordo com 
o grau e a classe em que o servidor esteja posicionado na 
carreira.
Art. 6º- Os cargos das carreiras de que trata 
esta Lei estão lotados nas unidades administrativas de assessoria 
e executivas do Município de Feliz Natal.
Art. 7º- A lotação dos cargos das carreiras de 
que trata esta Lei nos quadros de pessoal da Administração Geral 
será definida em Portaria e fica condicionada ao interesse da 
Administração.
Art. 8º- A mudança de lotação de cargos e a 
transferência de servidores entre os órgãos e as entidades do 
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Poder Executivo somente serão permitidas dentro da mesma 
carreira.
Parágrafo Único. A transferência de servidor nos 
termos do caput deste artigo fica condicionada à exigência de 
vaga no órgão ou entidade para o qual o servidor será transferido 
nos termos da legislação vigente, respeitada a carga horária do 
cargo ocupado pelo servidor.
Art. 9º- A cessão de servidor de cargo das 
carreiras de que trata esta Lei para órgão ou entidade em que não 
haja a carreira a que pertence o servidor, somente será permitida 
para o exercício de cargo de provimento em comissão ou função 
gratificada, nos termos da legislação vigente.
Art. 10- O ocupante de cargo de carreira 
instituída por esta Lei atuará na estrutura administrativa do 
Executivo do Município de Feliz Natal, nas unidades 
administrativas e/ou em programas vinculados e coordenados por 
órgãos da Administração Direta do Poder Executivo do Município.
CAPÍTULO II
DOS CONCEITOS ADOTADOS NESTA LEI
Art. 11- Para efeito deste Plano de Cargos, 
Carreiras e Vencimentos, considera-se:
I- Avaliação de Desempenho – Procedimento 
utilizado para medir o cumprimento das atribuições do cargo pelo 
servidor, bem como para permitir seu desenvolvimento funcional na 
carreira, sendo que durante o período do estágio probatório, o 
servidor será avaliado 06 (seis) vezes, por diferentes comissões 
de avaliação.
II - Cargo Público – Conjunto de atribuições e 
responsabilidades que se cometem a um servidor, criado por lei, 
com denominação própria, atribuições específicas, número certo de 
vagas e vencimento determinado pago pelos cofres públicos 
municipais.
III - Cargo Público Efetivo – Conjunto de 
atribuições e responsabilidades que se cometem a um servidor, 
criado por lei, com denominação própria, atribuições específicas, 
número certo de vagas e vencimento pago pelos cofres públicos 
municipais, destinados a ser preenchido por pessoa aprovada e 
classificada em Concurso Público.
IV - Cargo Público em Comissão – Conjunto de 
atribuições e responsabilidades que se cometem a um servidor, 
criado por lei, com denominação própria, atribuições específicas, 
número certo de vagas, vencimento pago pelos cofres públicos 
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municipais e provido em caráter transitório, de livre nomeação e 
exoneração pelo Prefeito Municipal.
V – Carreira – o conjunto de cargos de provimento 
efetivo para os quais os servidores poderão ascender através de 
classes e de graus, mediante progressão.
VI - Classe – Requisito de escolaridade 
necessária para provimento do cargo, indicado na Tabela de 
Vencimentos pelas letras A, B, C e D.
VII - Demissão – Penalidade decorrente da prática 
de ilícito administrativo, que tem por objetivo desligar o 
servidor dos quadros do funcionalismo.
VIII - Enquadramento – Ajustamento do servidor no 
Cargo, Classe e Grau, de conformidade com as condições e 
requisitos especificados para o mesmo.
IX - Exercício Efetivo – Período de trabalho 
contínuo do servidor na Administração Municipal, ou quando à 
disposição de órgão da Administração Estadual ou Federal por 
convênio, acordo ou ajuste.
X - Exoneração – Ato administrativo de dispensa 
do servidor que ocorre a pedido ou ex ofício de conformidade com 
o disposto no Estatuto dos Servidores do Município.
XI - Faixa de Vencimentos – Conjunto de graus 
dentro de cada classe de vencimentos.
XII - Função Pública – Posto oficial de trabalho 
na Administração Municipal provido em caráter transitório e nos
termos da lei, que não integra a categoria de cargo público.
XIII- Grau – Posicionamento do vencimento em cada 
classe/nível, em ordem crescente, indicado por números e letras, 
para todos os cargos de provimento efetivo do Executivo 
Municipal.
XIV - Interstício – Lapso de tempo estabelecido 
como mínimo necessário para que o servidor de cargo de provimento 
efetivo se habilite à progressão horizontal ou vertical.
XV - Lotação – Ato administrativo que determina 
o local de trabalho dos servidores do quadro de provimento 
efetivo da Administração Municipal.
XVI - Nível – Posição do servidor na tabela de 
progressão vertical, obtida a cada ano de efetivo serviço e em 
conformidade com o resultado da avaliação à ele atribuída.
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XVII- Nomeação – Ato administrativo de provimento 
de cargo efetivo ou em comissão.
XVIII - Quadro Geral – Conjunto que indica em 
seus aspectos qualitativos e quantitativos a força de trabalho 
necessária ao desempenho das atividades da Administração Geral.
XIX – Recrutamento Amplo (Cargo em Comissão) -
Forma de provimento de cargo comissionado que pode ser ocupado 
por servidor do quadro efetivo ou pessoa estranha ao quadro de 
servidores da Administração Municipal.
XX - Recrutamento Limitado Função de confiança) 
- Forma de provimento de cargo comissionado que só pode ser 
ocupado por servidor do quadro efetivo da Administração 
Municipal.
XXI - Remuneração – Retribuição pecuniária 
correspondente à soma dos vencimentos e das vantagens.
XXII- Servidor Público – Toda pessoa física que, 
legalmente investida em cargo público, de provimento efetivo ou 
em comissão, presta serviço remunerado à Administração Direta do 
Município de Feliz Natal.
XXIII - Símbolo – Posicionamento do cargo 
comissionado, definindo-lhe o vencimento a que se identifica com
o respectivo código.
XXIV- Tabela de Vencimentos – Conjunto organizado 
de classes e graus de retribuição pecuniária fixa, adotado pelo 
Poder Executivo Municipal.
XXV - Vantagem Pessoal – Conjunto de adicionais 
de remuneração de natureza pecuniária de caráter individual, 
concedida mediante assunção de direitos previstos em lei.
XXVI – Vencimento – Retribuição pecuniária/base 
atribuída mensalmente ao servidor pelo efetivo exercício, fixada 
em Lei.
CAPÍTULO III
DO PROVIMENTO
Art. 12 – São requisitos básicos para provimento 
de cargo público:
I - aprovação em concurso público de provas ou 
de provas e títulos, obedecidos a ordem de classificação e o 
prazo de validade do concurso;
II - idade mínima de 18 (dezoito) anos;
III - nacionalidade brasileira;
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IV - gozo dos direitos políticos;
V - regularidade em relação às obrigações 
eleitorais e, se do sexo masculino, em relação às obrigações 
militares;
VI - nível de escolaridade exigido para o 
desempenho do cargo, conforme estabelecido no Anexo V desta Lei;
VII - aptidão física e mental para o cargo a ser 
ocupado, comprovada em prévia inspeção médica oficial, nos termos 
do Estatuto dos Servidores Públicos Municipal;
VIII- idoneidade moral; comprovada mediante 
Atestado de Bons Antecedentes, e
IX -- habilitação legal para o exercício de 
profissão regulamentada.
Parágrafo Único – As atribuições do cargo podem 
justificar a exigência de outros requisitos, conforme deve ser 
estabelecido no Edital do concurso.
Art. 13 – Às pessoas portadoras de necessidades 
especiais serão reservadas vagas no percentual estabelecido pelo 
Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Feliz Natal e no 
Edital do Concurso, e estas terão direito de se inscrever em 
concurso público para provimento de cargos, cujas atribuições 
sejam compatíveis com a deficiência de que são portadoras.
Art. 14 – Os provimentos dos cargos integrantes 
dos Anexos I e II desta Lei estão autorizados mediante a Lei da 
estrutura administrativa organizacional do Município de Feliz 
Natal e serão nomeados por ato do Prefeito Municipal, conforme a 
necessidade e conveniência do serviço público municipal, 
respeitando-se o limite de despesa com pessoal previsto na Lei de 
Responsabilidade Fiscal.
CAPÍTULO IV
DO CONCURSO PÚBLICO
Art. 15 – O ingresso no Quadro de Provimento
Efetivo das Carreiras das diversas áreas da Administração Geral 
da Prefeitura Municipal de Feliz Natal dar-se-á por concurso 
público de provas ou de provas e títulos.
§ 1º - O concurso público terá validade de até 02 
(dois) anos, podendo ser prorrogado uma única vez, por igual 
período.
§ 2º - O prazo de validade do concurso, as 
condições de sua realização e os requisitos a serem satisfeitos 
pelos candidatos serão estabelecidos em Edital a ser fixado na 
sede da Prefeitura e publicado em órgão oficial de imprensa, no 
site oficial do Município de Feliz Natal e em periódico de grande 
circulação no Município e Região.
§ 3º - Durante o prazo improrrogável previsto no 
edital de convocação, aquele aprovado em concurso público de 
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provas ou de provas e títulos será convocado com prioridade sobre 
novos concursados para assumir cargo ou emprego, na carreira.
§ 4º - A aprovação em concurso público não gera 
direito à nomeação; trata-se apenas de um direito subjetivo; 
porém, quando esta ocorrer, respeitará a ordem de classificação 
dos candidatos, e só se efetivará após prévia inspeção médica 
oficial.
Art. 16 – Além das normas gerais, os concursos 
públicos serão regidos por instruções especiais, que farão parte 
do Edital, respeitando, principalmente, o princípio da 
publicidade.
Parágrafo Único – Do Edital do concurso deverão 
constar ainda, entre outros, os seguintes requisitos:
I - o número de vagas existentes;
II - as matérias sobre as quais versarão as 
provas;
III - o desempenho mínimo exigido para aprovação 
nas provas;
IV - os critérios de avaliação dos títulos, se 
aplicável;
V - o caráter eliminatório ou classificatório 
de cada etapa do concurso; inclusive das provas práticas para os 
cargos que assim o exigir;
VI - o nível de escolaridade exigível, 
comprovado mediante apresentação da documentação pertinente.
VII - a carga horária de trabalho e
VIII- o vencimento básico do cargo.
Art. 17 – Aos candidatos será assegurado o 
direito de recorrer, nas fases de homologação das inscrições, 
publicação de resultados parciais ou finais, homologação do 
concurso e nomeação.
Art. 18 – O servidor aprovado em concurso público 
e nomeado para o cargo será efetivado após 03 (três) anos de 
estágio probatório, cujo desempenho será avaliado por Comissão 
Especial de Avaliação de Desempenho a cada 06 (seis) meses, com 
base em critérios estabelecidos por ato próprio do Executivo 
Municipal, observados os fatores constantes nos anexos IX e X 
desta Lei.
Art. 19 – Os cargos do Quadro de Pessoal da 
Administração Direta do Município de Feliz Natal, quanto à forma 
de provimento, são classificados em:
I - Cargos de Provimento Efetivo;
II - Cargos de Provimento em Comissão;
III - Cargos de Contratação Temporária, mediante 
a existência de vagas em Lei, autorização 
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legislativa e teste seletivo público ou 
simplificado, conforme o caso.
CAPÍTULO V
DOS CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO
Art. 20 – Os cargos de natureza efetiva 
constantes desta Lei serão providos por nomeação, precedida de 
aprovação em concurso público, de provas ou de provas e títulos.
Art. 21 – Os cargos de provimento efetivo são os 
constantes do Anexo V.
Art. 22 – Fica o Executivo Municipal autorizado a 
modificar, alterar ou complementar as atribuições dos cargos 
efetivos, constantes no anexo VIII desta Lei, através de lei, 
devidamente justificado, sempre que for necessário, para adequar 
as respectivas atribuições à necessidade pública e ou à dinâmica 
econômica, tecnológica, social ou legal.
Art. 23 – Extinto o cargo ou declarada a sua 
desnecessidade, o servidor estável ficará em disponibilidade, com 
remuneração proporcional ao tempo de serviço, até seu adequado 
aproveitamento em outro cargo, conforme disposto no artigo 41, § 
3º da Constituição Federal.
CAPÍTULO VI
DOS CARGOS DE CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA
Art. 24 – Para atender as necessidades 
temporárias de excepcional interesse público, a Administração 
Municipal poderá efetuar contratações de pessoal por tempo 
determinado, nos termos do art. 37, IX da Constituição Federal.
§ 1º – É vedada a contratação de servidor em 
caráter temporário quando da existência de concurso público para 
os cargos efetivos para a função a que se pretende contratar, 
salvo às vagas oriundas de concessão de licença seja a que título 
for.
§ 2º - Considera-se como de necessidade 
temporária de excepcional interesse público as contratações que 
visem a:
I – programas ou campanhas, por natureza 
temporárias, na área de saúde pública, assistência social, 
educação e segurança pública.
II – atender as situações de calamidade pública e 
ou epidemias;
III – substituição temporária de professores e 
profissionais essenciais à educação e à saúde, quando a sua falta 
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vier a prejudicar o regular desenvolvimento do ensino e o 
atendimento aos pacientes, como nos casos de gozo de licença, 
afastamento temporário ou intervalo entre o início de um concurso 
público e outro;
V – implantação e manutenção de serviço urgente e 
inadiável nas áreas de saúde, limpeza pública; alimentação nas 
escolas, motoristas, operadores de máquinas e vigias de prédios 
públicos, para atender vagas não preenchidas em concurso público 
ou processo seletivo anteriormente realizados.
VI – saída de servidores, mediante afastamento, 
demissão voluntária ou outra causa cuja ausência possa prejudicar 
a execução dos serviços.
VII - quando da criação emergencial de novas 
unidades.
§ 3º – É vedado o desvio de função do servidor 
contratado na forma deste Título.
§ 4º - Nas contratações por tempo determinado, 
serão observados os padrões de vencimentos do Plano de Carreira 
do órgão contratante. 
Art. 25 – Além daqueles previstos no artigo 37 da 
Constituição Federal, são cargos de contratação temporária todos 
aqueles necessários à implantação e implementação de programas 
especiais, cujos recursos sejam provenientes de convênios, 
ajustes ou acordos firmados pelo Município com os Governos 
Federal e Estadual.
§ 1º - Os atuais ocupantes dos empregos públicos 
de Agente Comunitário de Saúde e de Agente de Combates de 
Endemias, que tenham ingressado no emprego público na forma da 
Emenda Constitucional nº 51/2006, e/ou através de processo 
seletivo público, constantes do Anexo III, Quadro Suplementar de 
Cargos de Provimento por Processo Seletivo Público, serão 
enquadrados na Tabela do Anexo V, nas referências 162 e 163.
§ 2º - Os cargos públicos de Agente Comunitário 
de Saúde e de Agente de Combates de Endemias, serão regidos por 
Lei Municipal própria, observadas as regras oriundas das Leis 
Federais nº 11.350, de 05 de outubro de 2006 e 12.994 de 17 de 
Junho de 2014. 
§ 3º - Os cargos de Agente Comunitário de Saúde e 
Agente de Combate a Endemias, nos casos previstos no parágrafo 
único do Art. 9º da Lei 11.350/06, deverão submeter-se a 
formalização do cargo através da Certificação.
§ 4º - Os Agentes Comunitários de Saúde e Agentes 
de Combate a Endemias, ainda que contratados temporariamente, 
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integram o regime estatutário e se submetem a avaliações de 
desempenho.
§ 5º - Nos casos em que restar demonstrada a 
incapacidade dos Agentes para a função, comprovada através de 
processo administrativo, assegurada a ampla defesa, estes poderão 
ser dispensados do serviço público, nos termos do inciso IV do 
Art. 10 da Lei 11.350/06.
§ 6º - As hipóteses para demissão unilateral dos 
Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Saúde Ambiental estão 
previstas no rol do Art. 10 da Lei nº 11.350/2006.
Art. 26 – Na hipótese de extinção dos programas, 
convênios, acordos e ajustes os respectivos cargos serão 
automaticamente extintos e os contratos vigentes encerrados, 
garantindo os direitos gerados até a data de sua vigência, nos 
termos da respectiva lei.
CAPÍTULO VII
DOS CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO
Art. 27 – Os cargos em comissão, de recrutamento 
amplo, são de livre nomeação e exoneração pelo Chefe do Executivo 
e integram a Lei da Estrutura Administrativa do Poder Executivo 
do Município de Feliz Natal.
§ 1º - Os cargos em comissão serão providos 
mediante livre escolha do Chefe do Executivo Municipal, entre 
pessoas de reconhecida capacidade profissional e/ou entre 
titulares de cargos de provimento efetivo no Executivo do 
Município de Feliz Natal.
§ 2º - Ao servidor que estiver exercendo cargo em 
comissão, será mantido o direito a Progressão Horizontal conforme 
disposto no Art. 53 desta Lei, e a avaliação no cargo que estiver 
desempenhando para a Progressão Vertical, conforme disposto no 
Art. 54 desta Lei, se encaixando na classe e nível que fará jus 
no cargo efetivo conforme Anexo V.
§ 3º - O servidor que deixar de exercer cargo em 
comissão voltará a perceber o vencimento do cargo efetivo, 
garantida a progressão conforme descrito no § 2º.
Art. 28 – Os Secretários Municipais têm subsídios 
fixados em parcela única, através de Lei Municipal específica, em 
conformidade com o art. 37, X e o art. 39, § 4º da Constituição 
Federal.
Art. 29 – As descrições e especificações dos 
cargos de provimento em comissão encontram-se estabelecidas na 
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Lei da Estrutura Administrativa do Poder Executivo do Município 
de Feliz Natal.
Art. 30 – A exoneração de cargo em comissão dar￾se-á:
I - a juízo do Chefe do Executivo Municipal;
II - a pedido do próprio servidor.
CAPÍTULO VIII
DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA 
Art. 31 – Para efeito desta Lei, função de 
confiança é a designação de servidor efetivo para atuar nas 
unidades organizacionais do Executivo do Município de Feliz 
Natal, em caráter transitório, exercendo atribuições temporárias 
de direção, chefia e ou assessoramento.
Art. 32 – É vedada a acumulação remunerada de 02 
(duas) ou mais funções de confiança.
Art. 33 – A designação para exercício da função 
de confiança será concedida mediante ato do Chefe do executivo 
Municipal para aqueles cargos de livre nomeação e exoneração.
Art. 34 – Ao servidor que estiver exercendo 
função de confiança, será mantido o direito a Progressão 
Horizontal conforme disposto no Art. 53 desta Lei, e a avaliação 
no cargo que estiver desempenhando para a Progressão Vertical, 
conforme disposto no Art. 54 desta Lei, se encaixando na classe e 
nível que fará jus no cargo efetivo conforme Anexo V.
Parágrafo Único – O servidor que deixar de 
exercer função de confiança voltará a perceber o vencimento do 
cargo efetivo, garantindo a progressão conforme descrito no caput 
deste Artigo.
CAPÍTULO IX
DA CESSÃO DE SERVIDOR
Art. 35 – No âmbito da Administração Geral o 
servidor poderá ser cedido para outro órgão ou instituição do 
sistema em qualquer esfera de governo, nas seguintes hipóteses:
I - para exercer cargo em comissão ou função de 
confiança;
II - para exercer cargo ou emprego no qual foi 
investido no órgão ou instituição cedente.
§ 1º - Em qualquer hipótese, o ônus de sua 
remuneração será assumido pelo órgão ou instituição cessionária.
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§ 2º - Caso o servidor opte por perceber do 
cedente a remuneração do cargo ou emprego no qual foi por ele 
investido, o órgão ou entidade efetuará o reembolso das despesas 
correspondentes.
Art. 36 – Para o cedente, o período da cessão do 
servidor será computado como tempo de serviço para todos os 
efeitos legais.
Parágrafo único – As atividades desenvolvidas no 
órgão ou instituição cessionária deverão ser consideradas para 
efeitos de desenvolvimento na carreira da instituição cedente.
CAPÍTULO X
DO VENCIMENTO E GRATIFICAÇÕES
Art. 37 – A tabela de vencimentos do Quadro de 
Provimento Efetivo das Carreiras da Administração Geral da 
Prefeitura Municipal de Feliz Natal, para fins de Progressão na 
Carreira, é a constante do Anexo VII desta lei, bem como os 
vencimentos iniciais dos cargos, estes definidos no grau A de 
cada uma das classes.
Art. 38 – A revisão geral dos vencimentos 
estabelecidos para os cargos de provimento efetivo, bem como para 
cargos de provimento em comissão, deverá ser efetuada anualmente, 
por Lei específica, sempre na mesma data e sem distinção de 
índices, conforme disposto no artigo 37, inciso X da Constituição 
Federal, desde que não ultrapasse os limites da despesa com 
pessoal, estabelecido na Lei de responsabilidade Fiscal.
Parágrafo Único - A revisão dos vencimentos 
mencionada no caput deste artigo ocorrerá, sempre, no mês de 
dezembro, com efeito financeiro no mês subseqüente.
Art. 39 – Cada grupo de cargo de provimento 
efetivo com o mesmo vencimento corresponde uma Classe e Grau de 
Vencimento sobre o qual incidirão todas as vantagens a que o 
servidor fizer jus.
Art. 40 – O servidor, nomeado para exercer cargo 
em comissão, poderá optar entre o vencimento do cargo 
comissionado ou o vencimento do seu cargo efetivo acrescido de 
50% (cinqüenta por cento) do subsídio do cargo comissionado, 
conforme disposto no Art. 51 da Lei Complementar 003/2007 que 
trata sobre o Estatuto dos Servidores Públicos Municipais.
Art. 41 – As substituições funcionais serão pagas 
se ocorrerem por 20 (vinte) ou mais dias consecutivos e o 
pagamento calculado proporcionalmente, ao período trabalhado e 
corresponderá à diferença entre o vencimento básico, expurgadas 
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todas as vantagens pessoais, do substituído em relação ao 
substituto.
Art. 42 – A Função Gratificada é a vantagem 
acessória ao vencimento base do servidor efetivo e não constitui 
emprego.
Parágrafo único: A Função Gratificada (FG) é 
atribuída ao servidor efetivo que desempenha habitualmente sua 
função além da carga horária normal, bem como atividades além das 
ações normais da função, cujo desempenho não justifique a criação 
de cargo em comissão.
Art. 43 - Consideram-se atribuições de confiança, 
quando a nomeação para o exercício do cargo em comissão recair 
para servidor efetivo.
Art. 44 – O servidor não poderá receber, 
simultaneamente, mais de uma gratificação de função.
Art. 45 – O provimento das Funções Gratificadas é 
exclusivo de servidores públicos efetivos do município ou posto a 
disposição do Município sem prejuízo de seus vencimentos no órgão 
de origem e serão concedidas através de Portaria do Chefe do 
Poder Executivo, cujos valores variam de acordo com a 
complexidade dos serviços adicionais de cada função.
Parágrafo único – Os valores atribuídos às 
Funções Gratificadas do Município de Feliz Natal, encontram-se 
dispostos no Anexo VI desta Lei Complementar.
Art. 46 - Fica criado o Regime de Tempo Integral 
e Dedicação Exclusiva – RETIDE, aos cargos de provimento em 
comissão, no limite de até 50% (cinquenta por cento) de seu 
vencimento.
Parágrafo único - O RETIDE será concedido através 
de Portaria emitida pelo Chefe do Poder Executivo, observando o 
universo funcional do cargo comissionado, que por sua 
importância, intensidade de dedicação e nível de responsabilidade 
exija singular demanda de esforço e criatividade e 
comprometimento.
Art. 47 – A Função Gratificada e o RETIDE não se 
incorporarão ao salário do servidor, sob nenhuma forma ou 
pretexto e para nenhum efeito, sobre ela não serão calculadas 
vantagens, salvo nas férias e exceções estabelecidas em lei.
CAPÍTULO XI
DA LICENÇA-PRÊMIO POR ASSIDUIDADE
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Art. 48 - O servidor efetivo a cada qüinqüênio 
ininterrupto de efetivo exercício fará jus a 03 (três) meses de 
licença, a título de prêmio por assiduidade, com o subsídio do 
cargo efetivo, podendo ainda, ser convertido em espécie, desde 
que a requerimento do funcionário.
§ 1º. Para fins da Licença – prêmio que se trata 
esse artigo será considerado o tempo de serviço, à contar da 
posse no serviço público municipal.
§ 2º. O número de profissional em gozo simultâneo 
de licença-prêmio não poderá ser superior a 1/10 (um décimo) da 
lotação da respectiva unidade administrativa do órgão ou 
entidade.
§ 3º. A licença que se refere o caput desse 
artigo será concedida ao servidor mediante solicitação e 
disponibilidade do município, seguindo a ordem cronológica de 
protocolo dos requerimentos, respeitada a ordem de antiguidade 
dos servidores. 
§ 4º. Os períodos de licença-prêmio de que trata 
o caput não são acumuláveis.
§ 5º. Compete ao Departamento de Pessoal elaborar 
e submeter à homologação do Prefeito Municipal a Escada das 
Licenças Prêmios a serem concedidas anualmente, respeitando-se a 
ordem cronológica de protocolo dos requerimentos e a ordem de 
antiguidade dos servidores. 
Art. 49 - Não será concedida Licença – prêmio ao 
profissional que, no período aquisitivo:
I - Sofrer penalidade disciplinar de suspensão;
II - Afastar-se do cargo em virtude de:
III - Licença por motivo de doença em pessoa da 
família, sem subsídio;
IV - Licença para tratar de interesse particular;
V - Condenação a pena privativa de liberdade por 
sentença definitiva;
VI - Afastamento para acompanhar cônjuge ou 
companheiro.
Parágrafo Único. As faltas injustificadas ao 
serviço retardarão a concessão da licença prevista neste artigo, 
na proporção de um mês para cada três faltas.
Art.50 - Não será contado em dobro o tempo de 
licença-prêmio não gozada, para fins de aposentadoria conforme 
art. 40, § 10 da Constituição Federal.
CAPÍTULO XII
DA JORNADA DE TRABALHO
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Art. 51 – O valor atribuído a cada classe de 
vencimento será devido pela jornada de trabalho prevista para o 
cargo a que pertence o servidor, não superior a 40 (quarenta) 
horas semanais, exceto nos casos da jornada 12x36 para os 
servidores da área da saúde, em conformidade com a necessidade do 
poder executivo.
I - A carga horária oficial de trabalho será 
dividida em dois turnos diários de 04 (quatro) horas, com 
intervalo de 02 (duas) horas para refeição e descanso ou, de 30 
(trinta) horas semanais em turno único de 06 (seis) horas 
diárias, conforme se dispuser em resolução, ou de acordo com a 
necessidade do executivo. 
II - O Chefe do Poder Executivo Municipal poderá 
baixar resolução para estabelecer carga horária diferenciada para 
categorias funcionais em áreas de trabalho diferentes, em razão 
das peculiaridades dos serviços, desde que não ultrapasse as 40 
(quarenta) horas semanais, excetuando-se a jornada 12x36 
específica para os profissionais da saúde.
Art. 52 – O exercício de Cargo em Comissão ou 
Função de Confiança exigirá, de seu ocupante, a integral 
dedicação ao serviço, podendo ser convocado sempre que houver 
necessidade da Administração Pública Municipal, sem 
complementação remuneratória de qualquer natureza.
CAPÍTULO XIII
DO DESENVOLVIMENTO NA CARREIRA
SEÇÃO I
DA PROGRESSÃO HORIZONTAL
Art. 53 - A Progressão Horizontal dos 
Profissionais da Administração Geral dar-se-á de uma classe para 
outra imediatamente superior à que o servidor ocupa, na mesma 
série de classes do cargo, de acordo com as porcentagens 
atribuídas no ANEXO VII desta Lei, mediante comprovação 
certificação de escolaridade exigida para a respectiva classe, 
observado que esta esteja compatível com as funções desempenhadas 
no cargo ocupado.
§ 1º - A progressão de que trata este artigo 
assegura ao servidor o direito de posicionar-se no mesmo nível da 
classe anteriormente ocupada.
§ 2º - O acesso à progressão de que se trata o 
presente artigo será concedido ao servidor, a observar que, 
protocole no Departamento de Pessoal da Prefeitura Municipal de 
Feliz Natal o requerimento por escrito, bem como, em anexo os 
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documentos para a nova habilitação comprovada com cópias 
autenticadas no órgão competente, impreterivelmente até o dia 20 
do mês corrente.
§ 3º - Após a solicitação de Progressão de Classe 
ser apresentada ao Departamento de Pessoal, esta deverá ser 
efetuada dentro do mês de apresentação, desde que atendido o 
prazo exigido no parágrafo anterior.
§ 4º- A Progressão Horizontal dos servidores 
municipais somente será concedida após o cumprimento do 
interstício mínimo de 03 (três) anos de efetivo exercício no 
cargo, denominado estágio probatório e que atenda ao disposto nos 
§§ 1º e 2º deste artigo.
SEÇÃO II
DA PROGRESSÃO VERTICAL
Art. 54 - A Progressão Vertical será anual, e é a 
passagem do servidor efetivo de um grau de vencimento para outro, 
imediatamente superior, dentro da faixa de vencimentos do cargo a 
que pertencer, desde que cumpridas as normas deste Capítulo.
§ 1º - Ficará impossibilitado de mudar de classe 
o servidor que obtiver, na média do resultado da última avaliação 
de desempenho, aproveitamento inferior a 60% (sessenta por 
cento), ficando eximido desta condição caso a Administração não 
proceda à respectiva avaliação.
§ 2º - O servidor que não obtiver a média de 
aproveitamento de que trata o parágrafo anterior poderá solicitar 
à autoridade competente nova avaliação de desempenho individual 
e, caso não consiga média superior a 60% (sessenta por cento) só 
poderá mudar de classe após atingir a respectiva média, nas 
avaliações posteriores.
§ 3º – O servidor deverá cumprir o interstício 
(interstício é o período mínimo de 12 meses que o funcionário 
deve permanecer no vencimento padrão para passar por processo de 
avaliação, pelo qual poderá obter a sua promoção para grau de 
coeficiente superior).
§ 4º - Nos casos de afastamento superior a 90 
(noventa) dias por motivo de licença para tratamento de saúde, a 
contagem do interstício para fins de progressão será suspensa, 
reiniciando-se quando do retorno do servidor, para completar o 
tempo de que trata este artigo.
§ 5º - O período de afastamento por doença 
profissional será computado para efeitos de progressão vertical.
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§ 6º - A contagem de tempo para novo período será 
iniciada no dia seguinte àquele que o servidor houver completado 
o período anterior, desde que tenha obtido o direito à mudança de 
grau.
Art. 55 – O período aquisitivo para a progressão 
vertical será interrompido nas seguintes hipóteses:
I - quando o servidor sofrer penalidade 
disciplinar prevista na legislação municipal;
II - quando o servidor faltar ao serviço, no 
período de um ano, por mais de 15 (quinze) dias, continuados ou 
não, ressalvados as faltas consideradas legais pelo Estatuto dos 
Servidores Públicos do Município de Feliz Natal.
Parágrafo Único – Aplicada a pena do caput deste 
artigo, inicia-se para o servidor, nova contagem do período para 
fins de obtenção da Progressão Vertical.
Art. 56 – Perderá o direito à progressão vertical 
o servidor que, no período aquisitivo:
I - sofrer punição disciplinar de suspensão;
II - afastar-se das funções específicas de seu 
cargo, excetuados os casos previstos como de efetivo exercício 
nas normas estatutárias vigentes e em legislação própria.
§ 1º - Nas hipóteses previstas no inciso I caput 
deste artigo, o tempo anterior ao cumprimento da penalidade 
aplicada não poderá ser computado para efeito de integralização 
do interstício.
§ 2º - Na hipótese prevista no inciso II do caput 
deste artigo, o afastamento ensejará a suspensão do período 
aquisitivo para fins de progressão vertical, contando-se, para 
tais fins, o período anterior ao afastamento desde que tenha sido 
concluída a respectiva avaliação de desempenho individual.
Art. 57 – O acréscimo pecuniário adquirido pela 
mudança de grau incorpora-se ao vencimento base do servidor.
Art. 58 – O servidor efetivo que deixar de 
exercer cargo em comissão, voltará a receber o vencimento base 
enquadrando-se na sua atual classe de vencimentos de acordo com a 
progressão horizontal.
CAPÍTULO XIV
DO PLANO DE DESENVOLVIMENTO DE RECURSOS HUMANOS
Art. 59 – Fica instituído no âmbito desta Lei, o 
Plano Institucional de Desenvolvimento de Recursos Humanos, que 
deverá conter:
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I - Programa Institucional de Qualificação;
II - Programa Institucional de Avaliação de 
Desempenho.
Art. 60 – As despesas com o custeio do Plano de 
Desenvolvimento de Recursos Humanos correrá à conta de dotação 
orçamentária específica dos orçamentos anuais do Município.
Art. 61 – O Plano Institucional de 
Desenvolvimento de Recursos Humanos deverá garantir:
I - as condições institucionais para uma 
qualificação e avaliação que propiciem a realização profissional 
e o pleno desenvolvimento das potencialidades dos servidores do 
Executivo do Município de Feliz Natal;
II - a qualificação dos servidores para o 
incremento do desenvolvimento organizacional do órgão ou 
instituição e de sua correspondente função social;
III - a criação de mecanismos que estimulem o 
crescimento funcional e favoreçam a motivação dos servidores.
Art. 62 – O Programa Institucional de 
Qualificação conterá os instrumentos necessários à consecução dos 
seguintes objetivos:
I - a conscientização do servidor, visando sua 
atuação no âmbito da função social do Executivo do Município de 
Feliz Natal e o exercício pleno de sua cidadania, para propiciar 
ao usuário um serviço de qualidade;
II - o desenvolvimento integral do cidadão￾servidor público.
Art. 63 – A Secretaria Municipal de 
Administração, Planejamento e Finanças, através do Departamento 
de Pessoal poderá autorizar o afastamento total ou parcial, com 
ou sem ônus, do servidor que deseje se matricular em cursos, 
dentro ou fora do país, desde que o mesmo atenda aos interesses 
da Administração, ao disposto no Estatuto dos Servidores Públicos 
do Município de Feliz Natal e ao seguinte:
§ 1º - Caso o afastamento seja deferido como 
licença remunerada, além da percepção integral de sua 
remuneração, o servidor preservará todos os seus direitos;
§ 2º - Na hipótese do parágrafo anterior, o 
servidor ficará obrigado a manter sua relação de trabalho e o 
exercício de seu cargo por um período igual ao afastamento que 
lhe foi concedido.
§ 3º - O descumprimento do disposto no parágrafo 
anterior acarretará ao servidor, a devolução dos pagamentos 
percebidos durante o período do afastamento, devidamente 
corrigidos.
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Art. 64 – O Programa Institucional de Avaliação 
de Desempenho deverá constituir-se em um processo pedagógico 
participativo, abrangendo, de forma integrada, a avaliação:
I - das atividades dos servidores;
II - das atividades coletivas de trabalho;
III - das atividades do órgão ou da instituição.
Art. 65 – O processo de avaliação de desempenho 
deverá gerar elementos que subsidiem a avaliação sistemática da 
política de pessoal e a formulação ou adequação do planejamento 
das instituições, cumprindo a função social da Administração 
Geral do Executivo do Município de Feliz Natal.
Art. 66 – A avaliação de desempenho, que tem por 
objetivo dar eficiência ao serviço público, será realizada 
anualmente, por uma Comissão de Avaliação, designada através de 
Portaria pelo Chefe do Poder Executivo.
§ 1º - A Comissão de Avaliação será composta pelo 
chefe imediato do servidor e mais dois servidores efetivos 
integrantes do quadro de pessoal da respectiva Secretaria a que 
estiver lotado o servidor avaliado, sob a orientação do 
Departamento de Pessoal.
§ 2º - Os critérios e as fichas para a avaliação 
dos servidores são as constantes nos Anexos IX e X desta lei.
Art. 67 – A avaliação de desempenho deverá 
procurar dar eficiência ao serviço público e, nesse processo, 
serão considerados, no mínimo, os seguintes fatores:
I - Capacidade Técnica;
II - Eficiência;
III - Eficácia;
IV - Pontualidade;
V - Assiduidade;
VI - Capacidade De Iniciativa;
VII - Produtividade;
VIII- Responsabilidade, e
IX - Companheirismo.
Art. 68 – Para que a avaliação de desempenho seja 
efetiva, deverão ser observados os seguintes fatores:
I - periodicidade;
II - conhecimento prévio dos fatores de 
avaliação pelos servidores;
III - objetividade e adequação dos processos e 
instrumentos de avaliação ao conteúdo ocupacional das carreiras;
IV - fundamentação escrita da avaliação;
V - conhecimento do resultado da avaliação, 
pelo servidor.
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Art. 69 – Os instrumentos de avaliação de 
desempenho deverão ser preenchidos e assinados tanto pela chefia 
imediata do servidor, como pelos demais membros da Comissão de 
Avaliação, sendo imediatamente levado ao conhecimento do próprio 
servidor avaliado, colhendo-se a sua assinatura.
Parágrafo Único – O Poder Executivo poderá 
valer-se de assessoria externa, contratada especialmente para dar 
suporte técnico à Comissão de Avaliação e ao Departamento de 
Pessoal.
CAPÍTULO XV
DA QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL
Art. 70 – A qualificação profissional, 
pressuposto da carreira, deverá ser planejada e executada de 
forma integrada ao sistema, tendo por objetivo:
I - no treinamento introdutório, a adaptação e 
a preparação do servidor para o exercício de suas atribuições;
II - nos cursos de capacitação e de 
desenvolvimento, a habilitação do servidor para o desempenho 
eficaz das atribuições próprias das diversas áreas e 
especialidades;
III - nos cursos de treinamento gerencial, de 
assistência e de assessoramento, a habilitação para o exercício 
de cargo em comissão.
Parágrafo Único – Os cursos de que tratam os 
incisos II e III serão organizados com fundamento nas 
necessidades da Administração Geral do Município.
Art. 71 – Os titulares de cada órgão deverão 
oferecer o apoio necessário aos programas de treinamento, cursos 
de capacitação e de desenvolvimento, mediante:
I - diagnóstico das necessidades do órgão e 
áreas de interesse dos servidores;
II - sugestão de currículos, conteúdos, horários 
e períodos ou metodologias dos cursos;
III - acompanhamento das etapas do treinamento e 
respectiva avaliação.
CAPÍTULO XVI
DA NOMEAÇÃO DOS CARGOS
Art. 72 – As nomeações dos cargos criados por 
esta Lei, ocorrerão através de Portaria expedida pelo Chefe do 
Poder Executivo, gradativamente, à medida que os órgãos que a 
compõem a Estrutura Administrativa forem sendo implantados, 
21
segundo a conveniência e a necessidade da Administração e as 
disponibilidades de recursos.
CAPÍTULO XVII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 73 - A despesa com pessoal do Município não 
poderá exceder os limites estabelecidos na Constituição Federal e 
na Lei de Responsabilidade Fiscal.
§ 1º A concessão de qualquer vantagem ou aumento 
de remuneração, a criação de cargos, empregos e funções ou 
alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão ou 
contratação de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e 
entidades da administração direta, só poderão ser feitas:
I - se houver prévia dotação orçamentária 
suficiente para atender às projeções de despesa com pessoal e os 
acréscimos dela decorrentes;
II - se houver autorização específica na Lei de 
Diretrizes Orçamentárias – LDO;
III - é vedada a vinculação ou equiparação de 
quaisquer espécies remuneratórias para efeito de remuneração de 
pessoal do serviço público.
Art. 74 - A fixação dos padrões de vencimento e 
dos demais componentes do sistema remuneratório observará:
I - a natureza, o grau de responsabilidade e a 
complexidade dos cargos componentes de cada carreira;
II - os requisitos para investidura;
III - as peculiaridades do cargo.
§ 1º Os Secretários Municipais serão remunerados 
exclusivamente por subsídio fixado em parcela única, vedado o 
acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, 
verba de representação ou outra espécie remuneratória.
§ 2º A remuneração dos servidores públicos e o 
subsídio de que trata o parágrafo anterior, somente poderão ser 
fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa 
privativa em cada caso, sempre na mesma data e sem distinção de 
índices.
§ 3º A remuneração dos ocupantes de cargos, 
funções e empregos públicos da administração direta, dos membros 
do Poder Executivo do Município e os proventos, pensões ou outra 
espécie remuneratória, percebidas cumulativamente ou não, 
incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, 
não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, do Prefeito 
Municipal.
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Art. 75 - Os servidores públicos municipais são 
vinculados ao Regime Próprio da Previdência Social, inclusive os 
Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate à Endemias.
Art. 76 - Integram a presente Lei os Anexos I, 
II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX e X. 
Art. 77 - Esta Lei entrará em vigor na data de 
sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, 
especialmente as Leis Complementares nº 026/2013; 029/2013; 
030/2013; 033/2014 e 035/2014.
 GABINETE DO SENHOR PREFEITO MUNICIPAL, CENTRO 
ADMINISTRATIVO DE FELIZ NATAL, ESTADO DE MATO GROSSO, AOS 19 DIAS 
DO MÊS DE AGOSTO DE 2015.
 JOSÉ ANTONIO DUBIELLA
 PREFEITO MUNICIPAL

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