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norma nº 40/2015

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 40 / 2015
Date 2015-11-10
EmentaLEI COMPLEMENTAR N° 040/2015 DATA: 10 DE NOVEMBRO DE 2015. SÚMULA: DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO PLANO DE CARGOS, CARREIRAS E VENCIMENTOS DO FELIZ PREVI – FUNDO MUNICIPAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES DE FELIZ NATAL- MT, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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LEI COMPLEMENTAR N° 040/2015
DATA: 10 DE NOVEMBRO DE 2015.
SÚMULA: DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO PLANO DE
CARGOS, CARREIRAS E VENCIMENTOS DO FELIZ
PREVI – FUNDO MUNICIPAL DE PREVIDÊNCIA
SOCIAL DOS SERVIDORES DE FELIZ NATAL- MT,
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O SENHOR JOSÉ ANTONIO DUBIELLA, PREFEITO
MUNICIPAL DE FELIZ NATAL, ESTADO DE MATO GROSSO, no uso de suas
atribuições legais que lhe são conferidas por Lei FAZ SABER que a
CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES aprovou e ele sanciona a seguinte
Lei:
TITULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
CAPÍTULO I
Da Finalidade
Art. 1º- Esta Lei institui o Plano de Cargos, Carreira e
Vencimentos dos Servidores Públicos do Feliz Previ – FUNDO MUNICIPAL
DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES DE FELIZ NATAL –MT, destinada a
organizar os cargos públicos de provimento efetivo e em comissão,
fundamentada nos princípios de qualificação profissional e
desempenho, observando-se as diretrizes da Lei Orgânica do Município
e o disposto no artigo 39 da Constituição Federal, com a finalidade
de assegurar a continuidade da ação administrativa, a eficiência e a
eficácia do serviço público.
Art. 2º - O presente Plano aplica-se aos Servidores do
Feliz Previ - FUNDO MUNICIPAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES
DE FELIZ NATAL, regidos pelo Estatuto dos Servidores Públicos da
Administração Pública Direta, Autárquica e Fundacional do Município
de Feliz Natal - MT.
CAPÍTULO II
Dos Conceitos Adotados nesta Lei
Art. 3º - Para os efeitos deste Plano de Cargos e
Carreiras e Vencimentos, considera-se:
I. Quadro de pessoal: é o conjunto de cargos de carreira, cargos
isolados, cargos de provimento em comissão e funções
gratificadas existentes no Feliz Previ;
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II. Avaliação de Desempenho: é o procedimento utilizado para medir
o cumprimento das atribuições do cargo pelo servidor, bem como
para permitir seu desenvolvimento funcional na carreira;
III. Cargo público: é o conjunto de atribuições, deveres e
responsabilidades cometido ao servidor público, criado por lei,
com denominação própria, número certo e vencimento a ser pago
pelos cofres do Feliz Previ;
IV. Cargo Público Efetivo: é o conjunto de atribuições, deveres e
responsabilidades cometido ao servidor público, criado por lei,
com denominação própria, número certo e vencimento a ser pago
pelos cofres do Feliz Previ, destinado a ser preenchido por
pessoa aprovada e classificada em concurso público;
V. Cargo Público em Comissão: é o conjunto de atribuições,
deveres e responsabilidades cometido ao servidor público, criado
por lei, com denominação própria, número certo e vencimento a
ser pago pelos cofres do Feliz Previ, destinado a ser provido em
caráter transitório, de livre nomeação e exoneração pelo Diretor
Executivo;
VI. Servidor Público: é toda pessoa física que, legalmente
investida em cargo público, de provimento efetivo ou em
comissão, presta serviço remunerado ao Feliz Previ – Fundo
Municipal de Previdência Social;
VII. Função Pública: é o posto oficial de trabalho na Administração
Pública Municipal, provido em caráter transitório e nos termos
da lei, que não integra a categoria de cargo público;
VIII. Nível: são os graus de coeficientes dos cargos, hierarquizados
em carreira, que representam as perspectivas de desenvolvimento
funcional de progressão vertical;
IX. Carreira: é a estruturação dos cargos em classes;
X. Cargo isolado: é aquele que não constitui carreira;
XI. Grupo ocupacional: é o conjunto de cargos isolados ou de
carreira com afinidades entre si quanto à natureza do trabalho
ou ao grau de escolaridade exigido para seu desempenho;
XII. Classe: é o símbolo que representa a carreira, atribuído ao
conjunto de cargos equivalentes quanto ao grau de dificuldade,
complexidade e responsabilidade, visando determinar a faixa de
vencimentos a eles correspondente e representam as perspectivas
de promoção horizontal;
XIII. Vencimento ou vencimento-base: refere-se à retribuição
pecuniária pelo exercício do cargo público, com valor fixado em
lei, vedada a sua vinculação ou equiparação;
XIV. Faixa de vencimentos: é a escala de padrões de vencimento
atribuídos a uma determinada classe;
XV. Vencimento padrão: refere-se à letra e o nível que identifica
o vencimento atribuído ao servidor dentro da faixa de
vencimentos do cargo que ocupa;
XVI. Vencimentos: correspondem ao somatório do vencimento do cargo
e as vantagens de caráter permanente adquiridas pelos
servidores;
XVII. Remuneração: é o vencimento do cargo, acrescido das vantagens
pecuniárias, permanentes e temporárias, estabelecidas em lei;
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XVIII. Interstício: é o período de tempo estabelecido como o mínimo
necessário para que o servidor se habilite à progressão ou à
promoção;
XIX. Cargo em comissão: é o cargo de confiança de livre nomeação e
exoneração, podendo também preenchido por servidor de carreira
nos casos, condições e percentuais mínimos estabelecidos em lei;
XX. Enquadramento: é o processo de posicionamento do servidor
dentro da nova estrutura de cargos, considerando os critérios
constantes nesta lei e ainda, os níveis e tabelas de vencimentos
dos anexos desta lei;
XXI. Promoção: é a elevação do servidor à classe imediatamente
superior à aquela que pertence, na mesma carreira, mediante
promoção por nova titulação pelo critério de habilitação ou
qualificação profissional, uma vez que venham a ser atendidos os
pressupostos exigidos para a transposição à nova classe e
observadas as normas da lei que instituíram o Plano de Cargos e
Carreiras;
XXII. Progressão: é a passagem do servidor do seu nível e
coeficiente para outro, imediatamente superior, dentro da classe
e do cargo a que pertence, respeitados o interstício de tempo
exigido de acordo com as normas da lei que instituir o Plano de
Cargos e Carreiras.
Parágrafo Único: Integram também o Quadro de Pessoal os
cargos de provimento em comissão pertencentes às estruturas
organizacionais do Feliz Previ.
CAPÍTULO III
Da Lotação do Quadro de Pessoal
Art. 4º - A lotação global de cada um dos quadros de
pessoal dos departamentos corresponde à soma dos quantitativos dos
cargos pertencentes à carreira dos servidores e a dos cargos de
provimento em comissão pertencentes à estrutura organizacional do
Feliz Previ, respectivamente.
§1º- Os quantitativos de lotação dos cargos de carreira
serão gerenciados automaticamente pelo Diretor Executivo de acordo
com as suas necessidades institucionais e disponibilidades
financeiras observadas à legislação vigente sobre a matéria.
§2º- Cabe ao Diretor Executivo do Feliz Previ, observado
as respectivas áreas de competência institucional, avaliar
anualmente a adequação dos cargos de seus quadros de lotação de
pessoal da Carreira dos servidores no que se refere aos perfis
Profissionais, propondo seu redimensionamento face às necessidades
institucionais, observando sempre o disposto no art. 169 da
Constituição Federal, na Lei nº 101 de 04 de Maio de 2000 e o
limite da taxa administrativa.
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§3º- Fica o Diretor Executivo autorizado, mediante Ato
Administrativo, sem aumento de despesa emitir ato relativo à
readequação de que trata o parágrafo anterior.
TITULO II
DA CARREIRA DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO FELIZ PREVI
CAPITULO I
Dos Servidores Públicos do Feliz Previ
Art. 5º- Para os efeitos desta lei, entende-se por
Servidores Públicos do Feliz Previ o conjunto de funcionários
ocupantes dos cargos efetivos, que desempenham atividades de
formulação, coordenação, organização, supervisão, avaliação e
execução das ações e serviços , consoantes com os perfis
profissionais e ocupacionais exigidos e de conformidade com esta
lei, para o ingresso nos seus respectivos cargos.
CAPÍTULO II
Da Constituição da Carreira
Art. 6º- A Carreira dos Servidores Públicos do Feliz
Previ é organizada em Classes e Níveis de Progressão, estabelecidos
para cada Grupo Ocupacional.
§1º- Os Cargos integrantes da Carreira dos Servidores
Públicos do Feliz Previ de que trata este artigo, corresponde ás
respectivas lotações dos quadros de pessoal do Feliz Previ.
§2º- O desenvolvimento da carreira, para os cargos de que
trata o §1º deste Artigo, dar-se-á em conformidade com o disposto no
Art. 14 desta Lei, que trata das formas de movimentação na Carreira.
§3º- As linhas de promoção estão representadas
graficamente no Anexo III desta Lei.
§4º - Constituem-se também como atributos dos cargos que
compõem a Carreira dos Servidores do Feliz Previ as atividades
decorrentes do exercício de Cargos Comissionados e de funções
gratificadas constantes das respectivas estruturas organizacionais.
Art. 7º - Segundo a correlação e afinidade, a natureza
dos trabalhos, ou o nível de escolaridade e conhecimentos aplicados,
cada Grupo Ocupacional, abrangendo suas respectivas atividades
compreenderá:
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I. Serviços Gerais: Compreende as atividades inerentes aos cargos
de reduzida complexidade, em nível de apoio às ações
desenvolvidas nas diversas áreas, exigindo pouca escolaridade
formal.
II. Apoio Administrativo de Nível Médio: Compreende os cargos que
se destinam a executar e coordenar tarefas de apoio técnico￾administrativo desenvolvendo atividades que requeiram certo
grau de autonomia, caracterizados pelas ações desenvolvidas em
campo de conhecimento específico. Conhecimentos básicos de
processador de textos, planilhas eletrônicas, internet e
domínio da legislação referente à sua área de atuação.
Compreende as atribuições que exigem pleno conhecimento das
técnicas da especialidade profissional. Os problemas surgidos
são de natureza complexa e demandam busca de novas soluções.
As atribuições, de significativa abrangência, são
desempenhadas com grande grau de autonomia. A orientação
prévia, quando ocorre, se restringe os aspectos
controvertidos, aplicação de novas tecnologias e casos
semelhantes. Compreende ainda, as atribuições da mais elevada
complexidade e responsabilidade na área profissional,
caracterizando-se pela orientação, coordenação e supervisão de
trabalhos de equipes, treinamento de profissionais e
incumbências análogas. O nível das atribuições, de abrangência
ampla e diversificada, exige profundos conhecimentos teóricos,
práticos e tecnológicos do campo profissional. Nível de
Escolaridade e Pré-requisitos para ingresso de acordo com
Perfil Profissional de cada cargo deste Grupo Ocupacional
definido no Anexo VI desta Lei.
III. Técnico de Nível Superior: Compreende as atribuições que
exigem pleno conhecimento das técnicas da especialidade
profissional. Os problemas surgidos são de natureza complexa e
demandam busca de novas soluções. As atribuições, de
significativa abrangência, são desempenhadas com grande grau
de autonomia. A orientação prévia, quando ocorre, se restringe
à aspectos controvertidos, aplicação de novas tecnologias e
casos semelhantes. Compreende ainda, as atribuições da mais
elevada complexidade e responsabilidade na área profissional,
caracterizando-se pela orientação, coordenação e supervisão de
trabalhos de equipes, treinamento de profissionais e
incumbências análogas. O nível das atribuições, de abrangência
ampla e diversificada, exige profundos conhecimentos teóricos,
práticos e tecnológicos do campo profissional. A autonomia no
desempenho das atribuições só é limitada pela potencialidade
profissional do ocupante, pelas diretrizes de políticas da
instituição e pelas normas da comunidade profissional.
Conhecimentos gerais de informática e em especial de editor de
texto, planilhas eletrônicas e internet. Nível de Escolaridade
e Pré-requisitos para ingresso de acordo com Perfil
Profissional de cada cargo deste Grupo Ocupacional definido no
Anexo VI desta Lei e registro no respectivo conselho de classe
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quando se tratar de profissão regulamentada e, quando
necessário, curso de especialização.
Art. 8º - O Perfil Profissional, parte integrante de cada
cargo, vincula-se diretamente a natureza do cargo decorrente da
especificidade da habilitação, das atribuições a ele inerentes,
originárias das ações e serviços que constituem o Feliz Previ.
CAPÍTULO III
Da Série de Classes dos Cargos de Carreira dos Grupos Ocupacionais
Art. 9º - A série de Classes dos Cargos que compõe a
Carreira dos Servidores do Feliz Previ estrutura-se em linha
horizontal de acesso, disposta de conformidade com o respectivo
nível de habilitação e perfis profissionais e ocupacional,
identificada por letras maiúsculas A, B, C, D da seguinte forma:
I. Grupo Ocupacional: Serviços Gerais:
Classe A: Habilitação em Ensino Fundamental, e/ou anos iniciais do
Ensino Fundamental e/ou Elementar.
Classe B: Requisito da Classe A, mais 40 (horas) horas de cursos de
aperfeiçoamento, qualificação e/ou capacitação profissional.
Classe C: Requisito da Classe B, mais Ensino Médio Completo.
Classe D: Requisito da Classe C, mais Curso Tecnológico em Nível
Superior ou Graduação de Nível Superior.
II. Grupo Ocupacional: Apoio Administrativo de Nível Médio:
Classe A: Habilitação em Nível de Ensino Médio ou Técnico de Nível
Médio, de acordo com a área de atuação.
Classe B: Requisito da Classe A, mais 0 (cento e vinte) horas de
cursos de aperfeiçoamento, qualificação e/ou capacitação
profissional.
Classe C: Requisito da Classe B, mais Graduação em Nível Superior.
Classe D: Requisito da Classe C, mais curso de pós-graduação em
nível de especialista "latu senso" de no mínimo 160 (cento e
sessenta) horas.
III. Grupo Ocupacional: Técnico de Nível Superior:
Classe A: Habilitação em Curso de Nível Superior, inclusive
licenciatura plena, correlacionada com a área de atuação e registro
no respectivo conselho de classe quando se tratar de profissão
regulamentada.
Classe B: Requisito da Classe A, mais 160 (cento e sessenta) horas
de cursos de aperfeiçoamento, qualificação e/ou capacitação
profissional.
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Classe C: Requisito da Classe B, mais curso de pós-graduação em
nível de especialista "latu senso" de no mínimo 200 (duzentas)
horas.
Classe D: Requisito da Classe C, mais curso de mestrado ou
doutorado.
Parágrafo Único: Cada Classe desdobra-se em Níveis
identificados por números romanos de I a XII, que constituem a linha
vertical de progressão por tempo de serviço no município de Feliz
Natal.
CAPÍTULO IV
Do Ingresso na Carreira
Art. 10 - Para o ingresso nos cargos da Carreira dos
Servidores do Feliz Previ, independente do Quadro de Pessoal a que
pertença, exigir-se-á aprovação em concurso público de provas ou de
provas e títulos.
Parágrafo Único - Em se tratando de concurso público de
provas e títulos, o julgamento dos títulos será efetuado de acordo
com os critérios estabelecidos pelo Edital de Abertura do Concurso.
Art. 11 - O concurso público para provimento dos cargos
de Carreira dos Servidores do Feliz Previ dar-se-á em todas as suas
fases pelas normas estabelecidas na legislação que orienta os
concursos públicos e no seu correspondente edital.
CAPÍTULO V
Das formas de Movimentação na Carreira
Art. 12- A movimentação funcional na Carreira dos
Profissionais do Feliz Previ dar-se-á em duas modalidades:
I. Promoção horizontal: por nova titulação profissional;
II. Progressão vertical: por tempo de serviço.
Parágrafo Único: Somente poderá concorrer à promoção e à
progressão de que trata o presente Artigo, o servidor que estiver no
exercício efetivo de seu cargo, incluindo-se aqueles que estiverem
exercendo funções gratificadas e cargos comissionados pertencentes à
estrutura administrativa do Feliz Previ.
Seção I
Da promoção horizontal
Art. 13 - A promoção horizontal por titulação
profissional é a passagem do servidor público, ocupante de um dos
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cargos definidos nesta lei, de uma classe para outra no mesmo cargo,
em virtude de comprovação da habilitação; certificação de
aperfeiçoamento, qualificação, e ou capacitação profissional exigida
para a respectiva classe, observado o cumprimento do intervalo
mínimo de 03 (três) anos da Classe A para a Classe B, 03 (três) anos
da Classe B para a Classe C e mais 03 (três) anos da Classe C para a
classe D.
§1º - As Classes compreendem as perspectivas da Promoção
Horizontal e são representadas pelas letras A, B, C, D.
§2º - Somente as titulações apresentadas até 30 de
Setembro do ano corrente serão consignadas no orçamento do ano
seguinte, atendido os pressupostos do artigo anterior.
§3º - Os cursos de aperfeiçoamento, qualificação e/ou
capacitação profissional, serão conferidos e/ou reconhecidos por uma
comissão constituída por Ato Administrativo do Diretor Executivo
para este fim e deverão obedecer, dentre outros, os seguintes
requisitos à sua pontuação:
a) carga horária mínima de 08 (oito) horas.
b) serão computados apenas os cursos de aperfeiçoamento e/ou
qualificação profissional, concluídos no máximo 03 (três) anos
anteriores à data da concessão da progressão vertical.
c) somente serão computados os cursos realizados dentro da área de
atuação.
d) todos os certificados deverão ser oficialmente reconhecidos pelo
Órgão competente.
§4º - A carga horária de cursos de aperfeiçoamento e/ou
capacitação profissional contada para posicionamento na classe não
serão recontados para efeito de nova promoção horizontal.
§5º - Os títulos de ensino médio, graduação ou pós￾graduação/especialização deverão estar de acordo com o perfil
profissional do cargo e oficialmente reconhecido pelo Ministério da
Educação.
§6º - As demais normas da avaliação processual referida
neste artigo, incluindo instrumentos e critérios, são as previstas
neste Plano de Cargos, Carreira e Vencimentos e regulamento
específico.
§7º - A qualificação e o esforço pessoal em busca de
maiores níveis de educação formal dos servidores abrangidos por esta
lei, visando o seu crescimento acadêmico e à sua permanência no
serviço público, serão estimulados mediante a concessão da promoção
funcional.
§8º - A concessão da promoção funcional previsto no caput
deste artigo depende, além dos critérios e requisitos disciplinados
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nesta lei, de disponibilidade orçamentária na forma da legislação
vigente.
§9º - Para fins do disposto neste artigo, o incentivo não
poderá ultrapassar 90% (noventa por cento) do limite prudencial para
gastos com pessoal, previsto na Lei de Responsabilidade e Gestão
Fiscal, considerando-se como limite prudencial 95% do percentual de
54% do total da despesa de pessoal, calculada sobre a Receita
Corrente Líquida do Município e o limite da taxa administrativa.
§10 - Caso não haja limite prudencial, a concessão do
disposto neste artigo o servidor deverá aguardar, até que haja
disponibilidade no ano corrente dentro do limite previsto no
parágrafo anterior.
§11 - Havendo limite dentro do percentual, previsto no §
9º, serão concedidas as progressões horizontais, que suportarem até
o limite prudencial, seguindo a ordem:
I. Servidor com maior tempo de serviço no Feliz Previ.
II. Melhor pontuação na Avaliação de Desempenho.
III. O mais idoso.
§12 - O incentivo à titulação será concedido conforme
anexo III desta lei, não cumuláveis entre si.
Seção II
Da Progressão Vertical
Art. 14 - A progressão vertical por tempo de serviço é a
passagem do servidor público, ocupante de um dos cargos definidos
nesta lei, de um nível para outro subseqüente, dentro da mesma
Classe, desde que:
I. Cumprido o estágio probatório, com aproveitamento mínimo de 70%
(setenta por cento) do total geral dos pontos das avaliações no
estágio probatório;
II. Aprovado em processo anual e específico de avaliação de
desempenho obrigatoriamente, com média de 70% (setenta por
cento) do total geral dos pontos da avaliação.
§1º- As demais progressões, após o término do estágio
probatório, ocorrerão de três em três anos, sem prejuízo da
pontuação mínima da avaliação de desempenho previsto no Inciso II.
§2º - Decorrido o prazo previsto no §1º deste artigo, se
o órgão não realizar processo de avaliação de desempenho, a
progressão vertical dar-se-á automaticamente.
§3º - Os níveis serão representados por algarismos
romanos dentro de cada classe que compõem a progressão vertical.
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§4º - Para a primeira progressão após o enquadramento, o
prazo será contado a partir da data em que se der o exercício do
servidor no cargo de carreira.
§5º- A primeira avaliação de desempenho dos atuais
servidores de Carreira do Feliz Previ, será realizada no máximo 12
(doze) meses após o enquadramento nesta Lei.
§6º - As demais normas sobre o processo contínuo e
específico de avaliação de desempenho dos servidores do Feliz Previ,
incluindo seus instrumentos e critérios terão regulamento próprio
aprovado por Decreto do Prefeito Municipal.
Seção III
Dos mecanismos de movimentação do Servidor na Carreira
Art. 15 - O servidor efetivo perde o direito à
Movimentação na Carreira, se durante o interstício previsto para
cada modalidade de movimentação, houver:
I. Faltado ao serviço sem justificativa, por mais de dez (10) dias
consecutivos ou não, em cada Exercício;
II. Sofrido pena disciplinar, de suspensão;
III. Gozo licença para tratar de interesse particular;
IV. Gozo licença para acompanhamento em pessoa da família doente,
por mais de 90 (noventa) dias;
V. Gozo de licença de saúde, por mais de 180 (cento e oitenta) dias
consecutivos ou não;
VI. Faltado ao serviço, justificadamente, por mais de 60 (sessenta)
dias consecutivos ou não.
VII. Gozo de cedência.
VIII. Afastado em decorrência de permuta ou de convênio.
IX. Atuado em situação de desvio de função do cargo de provimento
efetivo, com perda do direito enquanto permanecer em desvio de
função.
§1° - Na hipótese indicada no Item IX deste artigo,
configura desvio de função as diversas situações de mudanças, que
ocasione situação de exercício de atividades distintas daquelas para
as quais o servidor fora originalmente investido e/ou ocupação de um
posto de trabalho diferente daquele que havia sido objeto de posse,
com atribuições incompatíveis com o grupo ocupacional e perfil do
cargo de provimento efetivo.
§2° - São origens dos desvios de função: transferência de
Unidade/Órgão, transferência interna entre área/setor, situações
resultantes de readaptação de função por laudo médico.
§3° - Não configura desvio de função para fins de
promoção horizontal e progressão vertical quando se tratar de
designação para cargo em comissão ou para função de confiança, o
servidor continuará percebendo o valor de seus avanços trienais
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calculados sobre os vencimentos básicos do cargo de provimento
efetivo de que for titular.
§4° - Nas hipóteses indicadas neste artigo, começará nova
contagem de tempo, para fins de progressão funcional.
§5° - Iniciar-se-á o decurso de novo período do
interstício mínimo quando o servidor, após o implemento de condição
prevista neste artigo, retornar ao trabalho.
Art. 16 - Para os fins de progressão funcional, será
computado todo o tempo de serviço prestado ao Feliz Previ pelo
servidor.
CAPÍTULO V
Do Regime de Trabalho
Art. 17 - O regime de trabalho dos ocupantes dos cargos
de Carreira dos Servidores do Feliz Previ é o estabelecido em
legislação municipal específica, não podendo ser superior a 08
(oito) horas diárias e a 40 (quarenta) horas semanais.
Parágrafo Único: A jornada de trabalho de 40 (quarenta)
horas semanais dos servidores poderá, a critério da administração do
Feliz Previ, ser reduzida para 30 (trinta) horas semanais, desde que
seja cumprida a jornada de 6 (seis) horas ininterruptamente.
TÍTULO III
DO SISTEMA DE DESENVOLVIMENTO DOS SERVIDORES DO FELIZ PREVI
CAPÍTULO I
Do Programa de Capacitação e Treinamento do Feliz Previ
Art. 18 - O Feliz Previ promoverá treinamentos sempre que
verificada a necessidade de melhor capacitar seus servidores no
desempenho de suas funções, tendo como objetivos:
I. Criar e desenvolver hábitos, valores e comportamentos adequados
ao digno exercício da função pública;
II. Capacitar o servidor para o desempenho de suas atribuições
específicas, orientando-o no sentido de obter os resultados
desejados pela Administração;
III. Estimular o desenvolvimento funcional, criando condições
propícias ao constante aperfeiçoamento dos servidores;
IV. Integrar os objetivos pessoais de cada servidor, no exercício de
suas atribuições, às finalidades da Administração como um todo.
Art. 19 - Serão 03 (três) os tipos de capacitação:
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I. De integração, tendo como finalidade integrar o servidor no
ambiente de trabalho, através de informações sobre a organização
e o funcionamento da Feliz Previ;
II. De aperfeiçoamento, objetivando dotar o servidor de
conhecimentos e técnicas referentes às atribuições que
desempenha, mantendo-o permanentemente atualizado e preparando-o
para a execução de tarefas mais complexas;
III. De adaptação, com a finalidade de preparar o servidor para o
exercício de novas funções quando a tecnologia absorver ou
tornar obsoletas aquelas que vinham exercendo até o momento.
Art. 20 - Os cursos de capacitação terão sempre caráter
objetivo e prático, observado o planejamento anual e serão
ministrados, direta ou indiretamente, pelo Município e pelo Feliz
Previ:
I. Com a utilização de monitores locais;
II. Mediante o encaminhamento de servidores para cursos e
treinamentos realizados por instituições especializadas,
sediadas ou não no Município;
III. Através da contratação de especialistas ou instituições
especializadas.
Art. 21- As chefias de todos os níveis hierárquicos
participarão dos programas de treinamento:
I. Identificando e analisando, no âmbito de cada órgão, as
necessidades de capacitação e treinamento, estabelecendo
programas prioritários e propondo medidas necessárias ao
atendimento das carências identificadas e à execução dos
programas propostos;
II. Facilitando a participação de seus subordinados nos programas de
capacitação e tomando as medidas necessárias para que os
afastamentos, quando ocorrerem, não causem prejuízos ao
funcionamento regular da unidade administrativa;
Art. 22 - O Diretor Executivo elaborará o levantamento de
necessidades e a execução de programas de capacitação e treinamento.
Parágrafo Único: Os programas de capacitação e
treinamento, serão elaborados, anualmente, a tempo de se prever, na
proposta orçamentária, os recursos indispensáveis à sua
implementação.
Art. 23 - Independentemente dos programas previstos, cada
chefia desenvolverá, com seus subordinados, atividades de
treinamento em serviço, em consonância com o programa de capacitação
estabelecido pela Administração, através de:
I. Reuniões para estudo e discussão de assuntos de serviço;
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II. Divulgação de normas legais e aspectos técnicos relativos ao
trabalho e orientação quanto ao seu cumprimento e à sua
execução;
III. Discussão dos programas de trabalho do órgão que chefia e de sua
contribuição para o sistema administrativo;
IV. Utilização de rodízio e de outros métodos de capacitação em
serviço, adequados a cada caso.
CAPÍTULO II
Do Programa de Avaliação de Desempenho
Art. 24 - O Feliz Previ utilizar-se a das normas
disciplinares do Programa de Avaliação de Desempenho, elaboradas
pela Secretaria Municipal de Administração e aprovadas pelo Prefeito
Municipal, devendo na sua concepção abranger critérios capazes de
avaliar, na sua inteireza, a qualidade dos processos de trabalho.
Parágrafo único - As normas disciplinadoras do Programa
de Avaliação de Desempenho deverão conter critérios gerais
específicos de avaliação de desempenho do servidor da Carreira dos
Profissionais que se encontram em estágio probatório, consoantes com
a legislação vigente sobre a matéria.
TITULO IV
DO SISTEMA DE REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES DO FELIZ PREVI
Art. 25 - O Sistema de Remuneração dos Servidores do
Feliz Previ, somente poderá ser fixado ou alterado por lei
específica, observada a iniciativa do Poder Executivo, assegurada a
revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de
índices.
§1° - Os vencimentos dos cargos públicos são
irredutíveis, ressalvado o disposto no inciso XV do art. 37 da
Constituição Federal.
§2° - A fixação dos padrões de vencimento e demais
componentes do sistema de remuneração dos servidores do Feliz Previ
observará:
I. A natureza, o grau de responsabilidade e a complexidade dos
cargos que compõem seu Quadro;
II. Os requisitos de escolaridade e experiência para a investidura
nos cargos;
III. As peculiaridades dos cargos.
Art. 26 - Os cargos de provimento efetivo do Quadro de
Pessoal do Feliz Previ estão hierarquizados por níveis de vencimento
nos Anexos desta Lei.
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§1°- A cada nível corresponde uma faixa de vencimentos,
conforme Tabela constante do Anexo III desta Lei.
§2°- O aumento do vencimento respeitará a política de
remuneração definida nesta Lei, bem como seu escalonamento e
respectivos distanciamentos percentuais entre os níveis e classes.
Art. 27 - Os proventos dos servidores inativos e o
benefício dos pensionistas observarão o disposto na Constituição
Federal e legislação específica do Feliz Previ.
CAPÍTULO I
Da Estruturação do Sistema de Remuneração
Art. 28 - O Sistema de Remuneração estrutura-se através
de tabelas remuneratórias contendo os padrões de subsidio, fixados
em razão da natureza, grau de responsabilidade e de complexidade, e
dos requisitos exigidos para ingresso em cada cargo da Carreira dos
Profissionais do Feliz Previ.
TITULO V
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
CAPÍTULO I
Da Vacância
Art.29 – A posse do Servidor em outro cargo público
inacumulável gera vaga no Quadro de Lotação do órgão de origem do
servidor, para ocupação de novo titular.
§ 1º – quando o servidor for empossado na mesma esfera
administrativa deverá ser elaborada Portaria de Vacância, por motivo
de posse em cargo público inacumulável.
§ 2º – quando o órgão no qual o servidor será empossado
for de esfera administrativa diferente (Estadual, Municipal e
Distrital), deverá ser elaborada Portaria de Exoneração, mediante a
abertura de processo de exoneração a pedido do servidor.
§ 3º – nos dois casos, vacância e exoneração deverão
constar na portaria que o ato se deu devido à posse em cargo público
inacumulável.
§ 4º – a relação jurídica entre o servidor e o Feliz
Previ é estabelecida com a posse e é desfeita com a exoneração ou
demissão do servidor, enquanto o exercício é ato distinto e
subseqüente à posse, permanecendo o vínculo já existente.
15
§ 5º – Deverá haver o acerto financeiro com relação à
gratificação natalina, bem como em relação às férias por ocasião de
vacância motivada por posse em outro cargo público inacumulável.
CAPÍTULO II
Das Funções Gratificadas
Art. 30 - As funções gratificadas destinam-se ao
desempenho das atribuições de direção, chefia e assessoramento para
as quais não se tenha criado cargo em comissão, especificadas nesta
lei.
§1º - Somente serão designados para o exercício de função
gratificada servidores ocupantes de cargo efetivo do Feliz Previ,
vedado seu exercício por servidor ocupante de cargo em comissão.
§2º - É vedada a designação para o exercício de função
gratificada de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta,
colateral ou por afinidade, até o 3º (terceiro grau), inclusive, da
autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica
investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, na
administração pública direta e indireta, em qualquer dos Poderes
Municipais, compreendendo o ajuste mediante designações recíprocas,
nos termos da Súmula Vinculante nº 13 do Supremo Tribunal Federal.
§3º - As funções gratificadas constam nos moldes do ANEXO
IV desta lei.
§4º - A designação e destituição do servidor na Função
Gratificada dar-se-á a juízo da autoridade do Diretor Executivo,
homologado pelo Conselho Curador.
§5º - O exercício das atividades dos servidores que
receberem funções gratificadas torna-se de dedicação exclusiva e
tempo integral, nos moldes da lei que lhes instituiu.
§6º - É vedado o exercício cumulativo de mais de uma
função gratificada.
CAPÍTULO III
Dos Cargos em Comissão
Art. 31 - São criados por esta Lei os cargos em comissão,
com seus respectivos números de vagas, referências e vencimento, os
quais estão elencados no Anexo II desta Lei.
Art. 32 - Os cargos em comissão, que são de livre
nomeação e exoneração pelo Diretor Executivo, homologado pelo
16
Conselho Curador, destinam-se ao atendimento de cargos de direção,
coordenação, chefia assessoramento e outros, da forma que a Lei
determinar.
Art. 33 - O Cargo de Diretor Executivo terá status e
remuneração correspondente à de Secretário Municipal.
Parágrafo Único: As funções de confiança, exercidas
exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os
cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira
nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei,
destinam-se apenas às atribuições de assessoramento, direção,
coordenação e chefia.
Art. 34 - O servidor efetivo, nomeado para exercer cargo
em comissão, deverá optar entre o vencimento do cargo comissionado
ou o vencimento do seu cargo efetivo acrescido de 50% (cinqüenta por
cento) do subsídio do cargo comissionado para qual foi nomeado a
título de Gratificação de Função Comissionada.
Art. 35 - O exercício de Cargo em Comissão ou Função de
Confiança exigirá de seu ocupante a integral dedicação ao serviço,
podendo ser convocado sempre que houver necessidade do Feliz Previ,
sem complementação remuneratória de qualquer natureza.
CAPÍTULO IV
Das Disposições Gerais
Art. 36 - A presente Lei se aplica a todos os servidores
de carreira do Fundo Municipal de Previdência dos Servidores de
Feliz Natal.
Parágrafo Único. Independente da aplicação dos critérios
de evolução na tabela de vencimento fica mantido o adicional por
tempo de serviço de 2% (dois por cento) ao ano, previsto na Lei
Orgânica do Município, até o limite de 50% (cinquenta por cento) do
vencimento do servidor.
Art. 37 - Nenhum servidor do Fundo Municipal de
Previdência dos Servidores de Feliz Natal, poderá perceber
vencimento inferior ao salário mínimo fixado no país, ressalvado o
caso de pagamento proporcional à carga horária trabalhada.
Art. 38 - O vencimento dos servidores de carreira somente
poderá ser alterado por lei específica de iniciativa privativa do
Poder Executivo, assegurada a revisão geral anual.
§ 1º - A revisão geral do vencimento dos servidores do
Feliz Previ deverá ocorrer no mês de Março de cada ano,
considerando-se este mês como data base das categorias funcionais,
observadas as disposições constantes do Estatuto dos Servidores
Públicos Municipais de Feliz Natal – MT.
17
§ 2º - O percentual de reajuste decorrente da revisão
geral será único para todas as categorias funcionais do quadro de
efetivos, inclusive aposentados e pensionistas e deverá ser
estabelecido por lei específica de iniciativa do Poder Executivo
Municipal.
§ 3º - O indicador econômico a ser utilizado para o
reajuste de vencimentos é o INPC.
CAPÍTULO V
Das Disposições Finais
Art. 39 - O Servidor do Feliz Previ será aposentado em
conformidade com o estabelecido pelo sistema previdenciário a que
estiver vinculado.
Art. 40 - Em caso de extinção do Feliz Previ – FUNDO
MUNICIPAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES DE FELIZ NATAL – MT,
os servidores do quadro de provimento efetivo, estáveis, passarão a
fazer parte do quadro de servidores da Prefeitura Municipal de Feliz
Natal.
Art. 41 - Esta lei entra em vigor na data de sua
aprovação, revogando-se qualquer disposições em contrário.
GABINETE DO SENHOR PREFEITO MUNICIPAL, CENTRO
ADMINISTRATIVO DO MUNICÍPIO DE FELIZ NATAL, ESTADO DE MATO GROSSO,
AOS 10 DIAS DO MÊS DE NOVEMBRO DE 2015.
JOSÉ ANTONIO DUBIELLA
PREFEITO MUNICIPAL
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ANEXO I
CARGOS EFETIVOS DO QUADRO PERMANENTE
Grupo Ocupacional: SERVIÇOS GERAIS
Vencimento
Inicial Título do Cargo HS/
Sem
Nº de
Vagas
R$ 847,08 Auxiliar de Serviços Gerais 40 Hs 01
CLASSES
A B C D
Habilitação em
Ensino
Fundamental,
e/ou anos
inicial do
Ensino
Fundamental e/ou
Elementar.
Requisito da
Classe A, mais
40 (quarenta)
horas de cursos
de
aperfeiçoamento,
qualificação
e/ou capacitação
profissional.
Requisito da
Classe B, mais
Ensino Médio
Completo.
Requisito da
Classe C, mais
curso
tecnológico em
nível superior
ou graduação
de nível
superior.
ATRIBUIÇÕES DO GRUPO OCUPACIONAL
Compreende os cargos de pouca escolaridade formal (Ensino
Fundamental, Elementar ou anos Iniciais do Ensino Fundamental), os
quais se destinam a executar serviços de limpeza, arrumação e de
zeladoria.
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Grupo Ocupacional: APOIO ADMINISTRATIVO DE NÍVEL MÉDIO
Vencimento
Inicial Título do Cargo HS/
Sem
Nº de
Vagas
R$ 1.576,00 Assistente Previdenciário 40 Hs 01
REQUISITOS DA CLASSE
A B C D
Habilitação em
Ensino Médio ou
Técnico de
Ensino Médio
Requisito da
Classe A, mais 80
(oitenta) horas de
cursos de
aperfeiçoamento,
qualificação e/ou
capacitação
profissional.
Requisito da
Classe B, mais
Graduação em
Nível
Superior.
Requisito da
Classe C, mais
curso de pós￾graduação em
nível de
especialista
"latu senso" de
no mínimo 120
(cento e vinte)
horas.
ATRIBUIÇÕES DO GRUPO OCUPACIONAL
Compreende os cargos que se destinam a executar e coordenar tarefas
de apoio técnico-administrativo desenvolvendo atividades que
requeiram certo grau de autonomia, caracterizados pelas ações
desenvolvidas em campo de conhecimento específico.
20
ATRIBUIÇÕES DO GRUPO OCUPACIONAL
Grupo Ocupacional: TÉCNICO DE NÍVEL SUPERIOR
Vencimento Inicial Título do Cargo HS/
Sem
Nº de
Vagas
R$ 3.700,00 Contador 20 Hs 01
R$ 4.300,00 Gestor de Investimentos 40 Hs 01
CLASSES
A B C D
Habilitação em
Curso de Nível
Superior,
inclusive
licenciatura,
correlacionada com
a área de atuação
e registro no
respectivo
conselho de classe
quando se tratar
de profissão
regulamentada.
Requisito da
Classe A, mais
160 (cento e
sessenta) horas
de cursos de
aperfeiçoamento,
qualificação
e/ou capacitação
profissional.
Requisito da
Classe B, mais
curso de pós￾graduação em
nível de
especialista
"latu senso" de
no mínimo 200
(duzentas)
horas.
Requisito da
Classe C, mais
curso de
mestrado ou
doutorado.
ATRIBUIÇÕES DO GRUPO OCUPACIONAL
Compreende as atribuições que exigem pleno conhecimento das técnicas
da especialidade profissional. Os problemas surgidos são de natureza
complexa e demandam busca de novas soluções. As atribuições, de
significativa abrangência, são desempenhadas com grande grau de
autonomia. A orientação prévia, quando ocorre, se restringe a
aspectos controvertidos, aplicação de novas tecnologias e casos
semelhantes. Compreende ainda, as atribuições da mais elevada
complexidade e responsabilidade na área profissional,
caracterizando-se pela orientação, coordenação e supervisão de
trabalhos de equipes, treinamento de profissionais e incumbências
análogas. O nível das atribuições, de abrangência ampla e
diversificada, exige profundos conhecimentos teóricos, práticos e
tecnológicos do campo profissional. A autonomia no desempenho das
atribuições só é limitada pela potencialidade profissional do
ocupante, pelas diretrizes de políticas da instituição e pelas
normas da comunidade profissional.
21
ANEXO II
CARGOS DE LIVRE NOMEAÇÃO E EXONERAÇÃO
Vencimento Título do Cargo HS/ Sem Nº de
Vagas
R$ 4.320,00 Diretor Executivo 40 HS 01
22
ANEXO III
REPRESENTAÇÃO GRÁFICA DAS LINHAS DE PROMOÇÃO DOS CARGOS DE
PROVIMENTO EFETIVO DO QUADRO PERMANENTE
PROGRESSÃO HORIZONTAL
CLASSES A B C D
PERCENTUAL Vencimento
Inicial
15% 25% 35%
Sobre Classe
"A"
Sobre Classe
"A"
Sobre Classe
"A"
ANEXO IV
NÍVEIS DE PROGRESSÃO VERTICAL POR TEMPO DE SERVIÇO
TEMPO DE
EFETIVO
EXERCÍCIO
NÍVEL COEFICIENTE
00 a 03
anos
I
Vencimento
Inicial
03 a 06
anos
II 0,06
06 a 09
anos
III 0,12
09 a 12
anos
IV 0,18
12 a 15
anos
V 0,24
15 a 18
anos
VI 0,30
18 a 21
anos
VII 0,36
21 a 24
anos
VIII 0,42
24 a 27
anos
IX 0,48
27 a 30
anos
X 0,54
30 a 33
anos
XI 0,60
33 a 36
anos
XII 0,66
23
ANEXO IV
QUADRO DEMONSTRATIVO DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS
PADRÃO VALOR VAGAS
FG – 1 R$ 1.200,00 1
FG – 2 R$ 1.000,00 1
FG – 3 R$ 800,00 1
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ANEXO VI
Perfil Profissional
GRUPO OCUPACIONAL: Serviços Gerais
TÍTULO DO CARGO: Auxiliar de Serviços Gerais
REQUISITOS PARA PROVIMENTO:
Instrução - Ensino Fundamental
Atribuições típicas:
I) tarefas de copa e cozinha:
a) preparar e servir café e chá a visitantes, dirigentes e
servidores do setor;
b) lavar copos, xícaras, cafeteiras, coadores e demais utensílios
de cozinha;
c) arrumar e, posteriormente, recolher bandejas com copos,
xícaras, pratos, bules, açucareiros e garrafas térmicas;
d) lavar, secar e guardar todos os materiais utilizados nas copas
e nas cozinhas; manter limpo os utensílios de copa e cozinha;
II) tarefas de limpeza e zeladoria:
a) percorrer as dependências do Feliz Previ, abrindo e fechando
janelas, portas e portões, bem como ligando e desligando pontos de
iluminação, máquinas e aparelhos elétricos;
b) limpar e arrumar as dependências e instalações do prédio, a fim
de mantê-los nas condições de asseio requeridas;
c) realizar a limpeza, desinfecção e higienização de todas as
dependências do Feliz Previ;
d) esfregar chão, paredes, aparelhos sanitários, bancadas, portas,
janelas e mobiliário, no que couber, utilizando materiais e
equipamentos próprios; aplicar cera e lustrar chão e móveis;
e) conservar banheiros e cozinhas, efetuando a reposição de
materiais como sabão, sabonete, toalhas, panos de mão, de copa e
de chão, papel toalha e papel higiênico;
f) auxiliar nas tarefas de limpeza, higienização e desinfecção de
vidros e outros.
25
GRUPO OCUPACIONAL: Apoio Administrativo de Nível Médio
TÍTULO DO CARGO: Assistente Previdenciário
REQUISITOS PARA PROVIMENTO:
Instrução - Ensino Médio Completo.
Outros requisitos - conhecimentos básicos de informática em
especial de editor de texto, planilhas eletrônicas e internet.
Atribuições típicas:
Atendimento ao público. Atendimento telefônico. Encaminhamento de
pessoas para os departamentos específicos. Distribuição de
documentos aos setores correspondentes. Organizar os balancetes
mensais e quadrimestrais e encaminhamento aos órgãos competentes.
Secretariar atas das reuniões do Conselho Curador e Fiscal.
Arquivamento de documentos. Lançamento de almoxarifado, frotas,
patrimônio, diárias, licitações, reuniões e conselhos. Levantamento
e conferência do patrimônio. Expedição de Ofícios. Arquivamento dos
empenhos mensais. Encaminhamento do balancete financeiro para ser
fixado em murais e demais locais determinados. Relatórios em geral.
No atendimento aos processos de benefícios, orientar, acompanhar,
verificar a veracidade dos documentos junto aos órgãos de revisão,
simulação de concessão de benefícios. Solicitação dos documentos da
vida funcional aos Recursos Humanos dos órgãos nos quais os
servidores são vinculados, organizar os documentos dos autos
processuais de acordo com as normativas do Tribunal de Contas do
Estado e todos os demais atos necessários para os trâmites de
concessão dos benefícios. Elaboração da Folha de pagamento e
arquivamento dos relatórios referentes à folha. Acompanhamento e
conferência dos dados da RAIS e DIRF. Quanto aos segurados:
cadastramento de novos segurados e manutenção da atualização dos
dados cadastrais. Emissão de Guias de Recolhimento e encaminhamento
aos órgãos de competência, lançamento das contribuições mensais dos
Segurados, requerimento de Compensação Previdenciária junto ao
INSS, conferência e concessão ou não da Compensação Previdenciária
aos requerimentos do INSS. Publicação de documentos necessários no
Diário Oficial. Serviço de banco e escritórios.
26
GRUPO OCUPACIONAL: Técnico de Nível Superior
TÍTULO DO CARGO: Contador
REQUISITOS PARA PROVIMENTO:
Instrução – Diploma, devidamente registrado, de conclusão de curso
de graduação de nível superior em Ciências Contábeis, fornecido por
instituição de ensino oficial ou reconhecido pelo Ministério da
Educação e registro ATIVO no respectivo Órgão de Classe.
Outros requisitos - conhecimentos avançado de informática em
especial de editor de texto, planilhas eletrônicas e internet.
Experiência profissional comprovada de no mínimo 02 (dois) anos de
exercício de atividades compatíveis com as respectivas atribuições
funcionais.
Atribuições típicas:
Atividades de nível superior, de grande complexidade, envolvendo
supervisão, coordenação e execução de trabalhos relacionados com a
área de contabilidade e sistema de processamento de dados. Executar
a previsão, programação, aplicação, registros e controle dos
recursos financeiros, desenvolvendo as atividades da área econômica
- financeira, que envolvam atribuições de orçamento, custos,
contabilização, finanças e administração patrimonial. Planejar os
trabalhos inerentes às atividades contábeis, organizando o sistema
de registro e operações, para possibilitar o controle e
acompanhamento contábil-financeiro; Supervisionar os trabalhos de
contabilização dos documentos, analisando-os e orientando seu
processamento, para assegurar cumprimento do plano de contas
adotado; Proceder ou orientar a classificação e avaliação de
despesas, examinando sua natureza, para apropriar custos serviços;
Elaborar e organizar balancetes, balanços e demonstrativos de
contas, aplicando as normas contábeis, para apresentar resultados
parciais e gerais de situação patrimonial, econômica e financeira
do Feliz Previ; Participar da elaboração do orçamento-programa,
fornecendo os dados contábeis, para servirem de base à montagem do
mesmo. Efetuar, classificar e codificar contabilmente, os
documentos recebidos; Planejar e executar auditorias contábeis,
efetuando perícias, investigações e exames, apurações e exames,
para assegurar cumprimento às exigências legais e administrativas;
Elaborar e analisar balancetes e demais documentos contábeis,
gerando relatórios e pareceres técnicos; Elaborar anualmente
relatório analítico sobre a situação patrimonial, econômica e
financeira do órgão, apresentando dados estatísticos comparativos e
pareceres técnicos; Acompanhar a execução orçamentária, analisando
as projeções de receitas e despesas, emitir notas de empenho e de
lançamentos, classificar e orientar as despesas, administrar a
liquidação de despesas e acompanhar os custos; Assessorar a direção
em problemas financeiros, contábeis e orçamentários, dando
pareceres, a fim de contribuir para a correta elaboração de
políticas e instrumentos de ação no referido setor; Efetuar estudos
e pesquisas aplicáveis em assuntos de interesse da Administração
27
pública na sua área de atuação; Utilizar ferramentas de informática
adequadas a sua área de atuação; Executar outras atividades
necessárias à consecução dos serviços técnicos contábil, inerentes
a sua área de atuação. Planejar o sistema de registro e operações,
atendendo às necessidades administrativas e legais, para
possibilitar controle contábil e orçamentário; - supervisionar os
trabalhos de contabilização dos documentos, analisando-os e
orientando o seu processamento, adequando-os ao plano de contas,
para assegurar a correta apropriação contábil; - analisar,
conferir, elaborar e assinar balanços e demonstrativos de contas e
empenhos, observando sua correta classificação e lançamento,
verificando a documentação pertinente, para atender a exigências
legais e formais de controle; - controlar execução orçamentária,
analisando documentos, elaborando relatórios e demonstrativos; -
analisar aspectos financeiros, contábeis e orçamentários da
execução de contratos, acordos e atos que geram direitos e
obrigações, verificando a propriedade na aplicação de recursos
repassados, analisando cláusulas contratuais, dando orientação aos
executores, a fim de assegurar o cumprimento da legislação
aplicável; analisar os atos de natureza orçamentária, financeira,
contábil e patrimonial, verificando sua correção, para determinar
medidas de aperfeiçoamento de controle interno; - planejar,
programar, coordenar bem como orientar a organização de rotinas e
procedimentos que envolvem o setor de contabilidade; Proceder,
pelos métodos de partida-dobrada, ao registro de atos e fatos
administrativos, de conformidade com o plano de contas; preparar os
balancetes mensais e balanço geral do exercício; emitir empenho de
despesa e sua anulação, quando for o caso, e proceder aos registros
de controle; proceder á liquidação de processos de despesa,
observados os trâmites regulamentares; emitir guia de recolhimento
de encargos tributários e sociais; colaborar nos trabalhos de
tomada de contas; proceder ao controle de credores por empenho
através de fichas próprias; Verificar a regularidade de arrecadação
e recolhimento de receita; realizar o controle prévio da execução
orçamentária, financeira e patrimonial do Feliz Previ; Assessorar
tecnicamente as chefias da área com relação às contas do Feliz
Previ, em anos anteriores e da utilização como fonte de consulta;
Instrumentalizar e conferir processos a serem encaminhadas ao
Tribunal de Contas; Preparar balancetes com impacto da folha de
pagamento; desempenhar outras atribuições compatíveis com sua
especialização profissional. Elaboração de relatórios e
demonstrativos exigidos pela Lei de Responsabilidade Fiscal;
elaboração de relatórios e demonstrativos contábeis diversos (STN,
TC, etc.); inscrição de restos a pagar; fiscalização da abertura
dos saldos orçamentários lançados no sistema com a LOA;
encerramento de Balancetes e Balanços, abertura dos saldos
financeiros e patrimoniais; elaboração de roteiros, normas e
manuais de instruções contábeis; alertar gestores sobre a iminência
da prática de atos ou ocorrência de fatos que possam caracterizar
improbidade ou irregularidade na gestão de recursos públicos,
subsidiando informações para o Sistema de Controle Interno; dar
suporte aos trabalhos realizados nas Unidades de Auditoria Interna
28
e nas Inspeções; apoio às atividades de controle externo de
competência do Tribunal de Contas do Estado; avaliar a execução
orçamentária e o cumprimento das metas estabelecidas no Plano
Plurianual e na Lei de Diretrizes Orçamentárias; supervisionar o
registro dos créditos orçamentários, inclusive os adicionais e
suplementares; emitir relatórios, nota Técnica e informações sobre
assuntos orçamentários, financeiros, contábeis e patrimoniais;
desenvolver e desempenhar outras tarefas de execução qualificada,
de trabalhos relativos às atividades de administração financeira e
contábil.
29
GRUPO OCUPACIONAL: Técnico de Nível Superior
TÍTULO DO CARGO: Gestor de Investimentos
REQUISITOS PARA PROVIMENTO:
Possuir a Certificação Profissional CGRPPS – Certificado de Gestor
de Regime Próprio de Previdência Social ou Certificado ANBIMA Série
10 (CPA - 10), e Diploma, devidamente registrado, de conclusão de
curso de graduação de nível superior em qualquer área, fornecido
por instituição de ensino oficial ou reconhecido pelo Ministério da
Educação com o registro no respectivo Órgão de Classe quando for o
caso.
Outros requisitos - conhecimentos avançado de economia, finanças,
mercado financeiro, informática em especial de editor de texto,
planilhas eletrônicas e internet. Experiência profissional
comprovada de no mínimo 02 (dois) anos de exercício de atividades
compatíveis com as respectivas atribuições funcionais.
Atribuições típicas:
Dentre as competências: Comprovar a elaboração da Política Anual de
Investimentos de que trata a resolução do Conselho Monetário
Nacional-CMN, mediante o envio à Secretaria de Políticas de
Previdência Social – SPPS, do Demonstrativo de Investimentos –
DPIN; Realizar avaliação do desempenho das aplicações efetuadas por
entidade autorizada e credenciada, no mínimo semestralmente,
adotando, de imediato, medidas cabíveis no caso da constatação de
performance insatisfatória; Zelar pela promoção de elevados padrões
éticos na condução das operações relativas às aplicações dos
recursos operados pelo RPPS, bem como pela eficiência dos
procedimentos técnicos, operacionais e de controle das aplicações;
Elaborar relatórios detalhados, no mínimo, trimestralmente, sobre a
realidade, os riscos das diversas modalidades de operações
realizadas nas aplicações dos recursos do RPPS e a aderência à
política anual de investimentos e suas revisões e submetê-los às
instâncias superiores de deliberação e controle; Assegurar-se do
desempenho positivo de qualquer entidade que mantiver relação de
prestação de serviços e ou consultoria ao RPPS nas operações de
aplicação dos recursos do RPPS; Disponibilizar aos seus segurados e
pensionistas as informações contidas na política anual de
investimentos e suas revisões, no prazo de 30 dias, contados da
data de sua aprovação; Na gestão própria, antes da realização de
qualquer operação, assegurar que as instituições escolhidas para
receber as aplicações tenham sido objeto de prévio cadastramento;
consultar assessorar e auxiliar na organização e executar os
processos de aposentadoria e pensões dos servidores; montar
relatórios dos investimentos para Prestação Sistema APLIC do
Tribunal de Contas do Estado do MT; auxiliar e promover as revisões
dos proventos dos servidores aposentados e pensionista, anualmente
ou quando se fizer necessário; Promover o recadastramento anual dos
servidores aposentados e Pensionistas; Acompanhar os Relatórios
Mensais das Informações da Folha de Pagamento e Despesas que se
30
fizerem necessários afim de monitorar as Despesas e suas Projeções
Atuariais; Realizar Movimentação Das Aplicações Através do
Preenchimento Das APR's - Autorização de Aplicação e Resgate,
Conforme ART. 3º - B da Portaria MPS N° 519/2011, incluído pelo
ART. 2º da portaria MPS N° 170, DE 25/04/2012, DOU de 26/04/2012,
Preenchimentos do Demonstrativo das Aplicações e Investimentos dos
Recursos - DAIR; (Incluído Pela Portaria MPS Nº 307, De
20/06/2013), também efetuar o preenchimento do Demonstrativo De
Informações Previdenciárias e Repasses - DIPR; (Incluído
Pela Portaria MPS Nº 307, De 20/06/2013), e o Preenchimento dos
Modelos de Credenciamento (Instituição Financeira, Fundos De
Investimentos E Prestadores De Serviço) Conforme Exigido Pela
Portaria MPS 440/2013.
31

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