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norma nº 558/2016

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 558 / 2016
Date 2016-09-01
EmentaLEI MUNICIPAL Nº 558/2016 DATA: 01 DE SETEMBRO DE 2016. SÚMULA: DISPÕE SOBRE A REESTRUTURAÇÃO DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO DE FELIZ NATAL/MT E, DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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LEI MUNICIPAL Nº 558/2016
DATA: 01 DE SETEMBRO DE 2016.
SÚMULA: DISPÕE SOBRE A REESTRUTURAÇÃO DO 
REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO 
MUNICÍPIO DE FELIZ NATAL/MT E, DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS.
 O SENHOR JOSÉ ANTONIO DUBIELLA, PREFEITO 
MUNICIPAL DE FELIZ NATAL, ESTADO DE MATO GROSSO, no uso de suas 
atribuições legais que lhe são conferidas por Lei, FAZ SABER que 
a CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES aprovou e ele sanciona a 
seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL
Art. 1.º - Fica reestruturado por esta Lei, o 
Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores do Município de 
Feliz Natal, Estado de Mato Grosso, consoante aos preceitos e 
diretrizes emanadas do art. 40 da CF/88, das Emendas Constitucionais 
n. 20/1998, 41/2003, 47/2005, 70/2012 e 88/15, bem como da Lei 
Federal n.º 9.717/98 e 10.887/2004, Portaria MPS n.º 402/2008 e 
alterações posteriores, a Lei Federal Complementar n. 152 de 03 de 
Dezembro de 2015 e a Instrução Normativa SPS n. 2, de 13 de 
Fevereiro de 2014. 
SEÇÃO ÚNICA
DO ÓRGÃO, NATUREZA JURÍDICA E SEUS FINS
Art. 2º - O Regime Próprio de Previdência Social 
dos Servidores do Município de Feliz Natal/MT, gozará de 
personalidade jurídica de direito público, natureza autárquica e 
autonomia administrativa e financeira.
§ 1º - O Fundo Municipal de Previdência Social dos 
Servidores de Feliz Natal, será denominado pela sigla "FELIZ PREVI”, 
e se destina a assegurar aos seus segurados e dependentes, na 
conformidade da presente Lei, prestações de natureza previdenciária,
em caso de contingências que interrompam, depreciem ou façam cessar 
seus meios de subsistência.
§ 2º - Fica assegurada ao FELIZ PREVI, no que se 
refere a seus serviços e bens, rendas e ação, todos os privilégios, 
regalias, isenções e imunidade de que gozam o Município de Feliz
Natal – MT.
§ 3º - Para efeitos desta Lei, considera-se:
I – Servidor a pessoa que exerce cargo Público.
II – Cargo efetivo, o conjunto de atribuições, 
deveres e responsabilidades específicas previsto na estrutura 
organizacional dos entes federativos cometidas a um servidor 
aprovado por meio de concurso público de provas ou de provas e 
títulos;
III– Carreira, é a sucessão de cargo efetivo, 
estruturados em níveis e graus segundo sua natureza, complexidade e 
grau de responsabilidade, de acordo com o plano definido por lei de 
cada ente federativo;
IV– Tempo de efetivo exercício no serviço público, 
o tempo de exercício de cargo, função ou emprego público, ainda que 
descontínuos, na administração direta, autárquica, ou fundacional de 
qualquer dos entes federativos;
V – Remuneração do cargo efetivo, os valores 
constituídos pelos vencimentos e vantagens pecuniárias permanentes 
desse cargo estabelecidos em lei, acrescido dos adicionais de 
caráter individual e das vantagens pessoais permanentes.
VI – Remuneração de contribuição, a retribuição 
pecuniária devida ao segurado, a título remuneratório pelo exercício 
do cargo com valor fixado em lei, acrescidas das vantagens 
permanentes do cargo, vantagem individual por produtividade, décimo 
terceiro salário ou gratificação natalina, vencimentos, proventos de 
aposentadoria e pensão;
VII – Provento é a retribuição pecuniária paga ao 
exercente de cargo público quando passa da atividade para a 
inatividade, ou seja, quando se aposenta;
CAPÍTULO II
DAS PESSOAS ABRANGIDAS
SEÇÃO I
DOS SEGURADOS
Art. 3º - São segurados obrigatórios do FELIZ PREVI 
os servidores ativos e inativos dos órgãos da Administração Direta e 
Indireta, do Município de Feliz Natal – MT.
Parágrafo único - Ao servidor ocupante, 
exclusivamente de cargo em comissão declarado em Lei de livre 
nomeação e exoneração, bem como de outro cargo temporário ou de 
emprego público, aplica-se o Regime Geral de Previdência Social -
RGPS, conforme disposto no § 13 do art. 40 da Constituição Federal 
de 1988.
Art. 4º - A filiação ao Regime Próprio de 
Previdência Social dos Servidores do Município de Feliz Natal/MT 
continua sendo obrigatória, à partir da publicação desta lei, para 
os atuais servidores e para os demais, à partir de suas respectivas 
posses.
Art. 5º - Perderá a qualidade de segurado aquele 
que deixar de exercer a atividade que o submeta ao regime do FELIZ 
PREVI.
§ 1º - A perda da qualidade de segurado importa na 
caducidade dos direitos inerente a essa qualidade.
§ 2º - Não haverá carência para o pagamento de 
benefícios previdenciários após a perda da qualidade de segurado, 
tão pouco faz jus ao recebimento de qualquer espécie de benefício 
para situações pretéritas a posse no cargo efetivo.
Art. 6º - Ao segurado que deixar de exercer, 
temporariamente atividade que o submeta ao regime do FELIZ PREVI é 
facultado manter a qualidade de segurado, desde que passe a efetuar, 
sem interrupção, o pagamento mensal das contribuições referente a 
sua parte e a do Município.
§ 1º - O servidor efetivo da União, dos Estados, do 
Distrito Federal e de outros Municípios à disposição do Município de 
Feliz Natal, permanece filiado ao regime previdenciário de origem.
§ 2º - Os servidores efetivos dos órgãos da 
Administração Direta e Indireta, do Município de Feliz Natal, à 
disposição de outros órgãos permanecem filiados ao Regime Próprio de 
Previdência Social dos Servidores do Município de Feliz Natal.
SEÇÃO II
DOS DEPENDENTES
Art. 7º - São considerados dependentes do segurado, 
para os efeitos desta lei:
I - O cônjuge, a companheira, o companheiro e o 
filho não emancipado, de qualquer condição, desde que não tenha 
atingido a maioridade civil ou inválido;
II - Os pais; e,
III - O irmão não emancipado, de qualquer condição, 
desde que não tenha atingido a maioridade civil ou se inválido.
§ 1º - A existência de dependente indicado em 
qualquer dos incisos deste artigo exclui do direito ao 
benefício os indicados nos incisos subseqüentes.
§ 2º - Equiparam-se aos filhos, nas condições do 
inciso I, mediante declaração escrita do segurado e desde que 
comprovada à dependência econômica, o enteado e o menor que esteja 
sob sua tutela e desde que não possua bens suficientes para o 
próprio sustento e educação.
§ 3º - Considera-se companheira ou companheiro 
a pessoa que, sem ser casada, mantenha união estável com o 
segurado ou segurada.
Art. 8º - A dependência econômica das pessoas 
indicadas no inciso I do artigo anterior é presumida, a das pessoas 
constantes dos incisos II e III, deverão comprová-la.
Art. 9º - A perda da qualidade de dependente 
ocorrerá:
I - para os cônjuges, pela separação judicial ou 
divórcio sem direito a percepção de alimentos, pela anulação do 
casamento, pelo óbito ou por sentença judicial transitada em 
julgado;
II - para a companheira ou companheiro, pela 
cessação da união estável com o segurado ou segurada, enquanto não 
lhe for garantida a prestação de alimentos;
III - para o filho e o irmão, de qualquer condição, 
ao atingirem a maioridade civil, salvo se inválidos, ou pela 
emancipação, ainda que inválido, exceto, neste caso, se a 
emancipação for decorrente de colação de grau cientifico em curso de 
ensino superior; e,
IV - para os dependentes em geral:
a) pelo matrimônio ou união estável;
b) pela cessação da invalidez;
c) pelo falecimento.
SEÇÃO III
DA INSCRIÇÃO DAS PESSOAS ABRANGIDAS
Art. 10 - A inscrição do segurado é automática e 
ocorre quando da investidura no cargo público municipal.
§ 1º - Incumbe ao segurado a inscrição de seus 
dependentes, mediante apresentação de documentos hábeis.
§ 2º - Ocorrendo o falecimento do segurado sem que 
tenha feito à inscrição de seus dependentes, a estes será lícito 
promovê-la, para outorga das prestações a que fizerem jus, nos 
termos do art. 11 desta lei. 
§ 3º - A inscrição de dependente inválido requer a 
comprovação desta condição através de perícia médica.
§ 4º - A inscrição é essencial à obtenção de 
qualquer prestação, devendo o FELIZ PREVI fornecer ao segurado, 
documento que a comprove.
Art. 11 – Para inscrição do dependente após o 
falecimento do segurado, será necessária a comprovação do vínculo de 
dependência econômica, conforme o caso, devendo ser apresentado no 
mínimo três dos seguintes documentos:
a) certidão de nascimento de filho havido em comum;
b) certidão de casamento religioso;
c) declaração do imposto de renda do segurado em que 
conste o interessado como seu dependente;
d) disposição testamentária;
e) declaração especial feita perante tabelião, quando o 
segurado ainda for vivo;
f) prova de mesmo domicílio;
g) prova de encargos domésticos evidentes e existência de 
sociedade ou comunhão nos atos da vida civil;
h) procuração ou fiança reciprocamente outorgada;
i) conta bancária conjunta;
j) registro em associação de qualquer natureza, onde 
conste o interessado como dependente do segurado;
k) anotação constante de ficha ou livro de registro de 
empregados;
l) apólice de seguro da qual conste o segurado como 
instituidor do seguro e a pessoa interessada como sua 
beneficiária; 
m) ficha de tratamento em instituição de assistência 
médica, da qual conste o segurado como responsável;
n) escritura de compra e venda de imóvel pelo segurado em 
nome do dependente;
o) declaração de não emancipação do dependente menor; ou
p) quaisquer outros que possam levar à convicção do fato a 
comprovar.
PARÁGRAFO ÚNICO – Os documentos citados acima serão 
levados para análise do Conselho Curador em que irá deliberar sobre 
a dependência do interessado, sendo sua decisão convertida em 
resolução, nos termos do artigo 81, parágrafo único desta lei.
CAPITULO III
DOS DIREITOS DAS PESSOAS ABRANGIDAS
SEÇÃO I
DOS BENEFÍCIOS GARANTIDOS AOS SEGURADOS
SUB-SEÇÃO I
DA APOSENTADORIA
Art. 12 - Os servidores abrangidos pelo regime do 
FELIZ PREVI serão aposentados:
I - por invalidez permanente, sendo os proventos 
proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se decorrente de 
acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, 
contagiosa ou incurável, especificadas no art. 14:
a) a invalidez será apurada mediante exames médicos 
realizados segundo instruções emanadas do FELIZ PREVI e os proventos 
da aposentadoria serão devidos a partir do dia seguinte ao do 
desligamento do segurado do serviço;
b) a doença ou lesão de que o segurado filiado na 
data da posse ao FELIZ PREVI já era portador não lhe conferirá 
direito à por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por 
motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão. 
c) O laudo médico elaborado para fins de 
aposentadoria por invalidez, deverá ser homologado pela junta médica 
oficial do Feliz Previ, acompanhado, caso houver, de exames, 
diagnósticos e demais laudos relacionados com o pedido;
II - compulsoriamente, com proventos proporcionais 
ao tempo de contribuição, aos setenta e cinco anos de idade, na 
forma da Lei Federal Complementar 152 de 03.12.2015.
III - voluntariamente, desde que cumprido tempo
mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público e cinco 
anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria observada as 
seguintes condições:
a) sessenta anos de idade e trinta e cinco de
contribuição, se homem, e cinquenta e cinco anos de idade e trinta 
de contribuição, se mulher;
b) sessenta e cinco anos de idade, se homem, e 
sessenta anos de idade, se mulher, com proventos proporcionais ao 
tempo de contribuição.
§ 1º Para o cálculo dos proventos de aposentadoria, 
por ocasião da sua concessão, serão consideradas as remunerações 
utilizadas como base para as contribuições do servidor aos regimes 
de previdência de que tratam os artigos 40 e 201 da CF/88, na forma 
da lei.
§ 2º - É vedada a adoção de requisitos e critérios 
diferenciados para a concessão de aposentadoria aos segurados do 
FELIZ PREVI, ressalvados, nos termos definidos em leis 
complementares, os casos dos servidores:
I – portadores de deficiência;
II – que exerçam atividade de risco;
III - cujas atividades sejam exercidas sob 
condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, 
desde que resguardados por legislações e documentos específicos. 
§ 3º - Os requisitos de idade e de tempo de 
contribuição serão reduzidos em cinco anos, em relação ao disposto 
no art. 12, III, “a”, para o professor no exercício das funções de 
magistério na educação infantil, no ensino fundamental e médio, no 
desempenho de atividades educativas, quando exercidas em 
estabelecimento de educação básica em seus diversos níveis e 
modalidades, incluídas, além do exercício da docência, as de direção 
de unidade escolar e as de coordenação e assessoramento pedagógico.
§ 4º - As funções de magistério, mencionadas no 
parágrafo anterior, são as mesmas descritas pela Lei de Diretrizes e 
Bases da Educação Nacional, Lei n.º 9.394 de 20 de dezembro de 1996, 
em seu art. 67, § 2º, com redação dada pela Lei Federal n.º 11.301 
de 10 de maio de 2006.
§ 5º - Ressalvadas as aposentadorias decorrentes 
dos cargos acumuláveis na forma da Constituição, é vedada a 
percepção de mais de uma aposentadoria à conta do regime previsto no 
Art. 40 da Constituição Federal.
§ 6º - Para o cálculo dos valores proporcionais de 
proventos a que se referem os incisos I, II e III, alínea “b” do 
caput deste artigo, o provento corresponderá a um trinta e cinco 
avos da totalidade da remuneração do servidor na data da concessão 
do benefício, por ano de contribuição, se homem, e um trinta avos, 
se mulher, exceto se decorrente de acidente em serviço, moléstia 
profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificadas 
em lei, no caso de invalidez permanente.
§ 7º Todos os valores de remuneração considerados 
para o cálculo do benefício previsto no § 1°, serão devidamente 
atualizados, na forma do § 1º do art. 13 desta lei.
§ 8º O servidor de que trata este artigo que tenha 
completado as exigências para aposentadoria voluntária estabelecidas 
no inciso III, alínea “a”, do caput deste artigo e que opte por 
permanecer em atividade fará jus a um abono de permanência 
equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até 
completar as exigências para aposentadoria compulsória contidas no 
inciso II.
§ 9º - O segurado aposentado por invalidez será 
obrigado, sob pena de suspensão do benefício, a qualquer tempo, 
ressalvada o limite de idade estabelecido para a aposentadoria por 
idade, a submeter-se a exames médico-periciais a cargo do FELIZ 
PREVI à realizarem-se a cada 02 anos, ou sempre que a Diretoria 
Executiva achar conveniente.
§ 10 - Nos casos de enfermidade ou deficiência 
mental o servidor somente será aposentado por invalidez se, 
anteceder medida judicial de interdição. Neste caso o requerente do 
benefício será o Curador do Segurado, nomeado pelo Juiz de Direito, 
conforme artigos 1.767 e seguintes da Lei n.º 10.406, de 10 de 
janeiro de 2002 (Código Civil Brasileiro). 
§ 11 – Para todas as modalidades de Aposentadorias,
o segurado deverá apresentar formalmente ao FELIZ PREVI requerimento
acompanhado de documentos pessoais e certidões originais de tempo de 
contribuição em outros regimes previdenciários para a devida 
averbação. 
§ 12 - É de responsabilidade do Município de Feliz 
Natal – MT, por meio de seu departamento competente, enviar ao FELIZ 
PREVI o ato de nomeação ou posse do segurado, quando este requerer 
aposentadoria, inclusive, certidão negativa de processo 
administrativo no âmbito municipal. 
§ 13 – Os processos de todas as Aposentadorias
deverão ser instruídos com os seguintes documentos:
a) Ofício de Encaminhamento;
b) Requerimento do Servidor ou Pedido "Ex Officio";
c) Cópia dos Documentos Pessoais (RG e CPF);
d) Ato Concessório, contendo a qualificação civil do 
Servidor (RG e CPF), Qualificação funcional, Período de Tempo 
de Contribuição, Fundamentação legal da Concessão e assinatura 
da Autoridade Competente;
e) Cópia da Publicação do Ato Concessório na Imprensa 
Oficial;
f) Histórico Funcional Atualizado com as designações e 
dispensas, inclusive com o período de início e término no 
Exercício de Cargo e ou função de Confiança, bem como o último 
enquadramento;
g) Certidão, ou Ato de Nomeação, ou Admissão do Servidor, 
indicando o Regime Jurídico Inicial;
h) Certidão de Contagem de Tempo de Contribuição emitida 
pelo Órgão ao qual está vinculado o servidor, devendo constar 
também o Tempo de Contribuição Averbado, quando houver;
i) Certidão Original de Tempo de Contribuição de outros 
órgãos Previdenciários e do INSS;
j) Planilha de Proventos Elaborada pela entidade ou órgão 
concedente.
k) Cópia do Contracheque ou Ficha Financeira da Última 
Remuneração, Indicando a Legislação a que se refere.
l) Nas Concessões de Aposentadoria com base no Artigo 40, §§ 
3° e 17 da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda 
Constitucional Nº 41/03, combinado com o Art.1° da Lei 
10.887/04, deverão ser anexadas todas as fichas financeiras, 
desde a competência julho/94 ou desde o início da contribuição; 
se posterior àquela competência, que comprovem as contribuições 
do servidor aos regimes de Previdência a que esteve vinculado;
m) Declaração do Servidor dando ciência quanto a redução dos 
proventos;
n) Manifestação Jurídica acerca da Fundamentação Legal e 
Composição dos Proventos;
o) Declaração de não-acumulação remunerada ilegal de Cargo 
Público, assinada pelo Servidor;
p) Declaração assinada pelo órgão de que o Servidor não 
responde a processo disciplinar;
q) No caso de Aposentadoria por Invalidez, apresentar Laudo 
Médico Oficial original assinado por Junta Médica Oficial, 
conforme Anexo XLIV, se for o caso;
r) Decisão Judicial, quando for o caso;
s) Parecer da Unidade de Controle Interno;
t) Justificativa do não-encaminhamento de documentos.
Art. 13 - No cálculo dos proventos de 
aposentadoria previsto no art.12 desta Lei, será considerada a média 
aritmética simples das maiores remunerações, utilizadas como base 
para as contribuições do servidor aos regimes de previdência a que 
esteve vinculado, correspondentes a oitenta por cento de todo o 
período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde a do 
início da contribuição, se posterior àquela competência.
§ 1º - As remunerações consideradas no cálculo do 
valor inicial dos proventos terão os seus valores atualizados, 
anualmente, de acordo com a variação integral do índice fixado para 
a atualização dos salários–contribuição considerados no cálculo dos 
benefícios do Regime Geral da Previdência Social.
§ 2º - Na hipótese da não-instituição de 
contribuição para o regime próprio durante o período referido no 
caput, considerar-se-á, como base de cálculo dos proventos, a 
remuneração do servidor no cargo efetivo no mesmo período.
§ 3º - Os valores das remunerações a serem 
utilizadas no cálculo de que trata este artigo serão comprovados 
mediante documento fornecido pelos órgãos e entidades gestoras dos 
regimes de previdência aos qual o servidor esteve vinculado.
§ 4º - Para os fins deste artigo, as remunerações 
consideradas no cálculo da aposentadoria não poderão ser:
I - inferiores ao valor do salário mínimo;
II - superiores aos valores dos limites máximos de 
remuneração no serviço público do respectivo ente; ou,
III - superiores ao limite máximo do salário￾contribuição, quanto aos meses em que o servidor esteve vinculado ao 
regime geral de previdência social.
§ 5º - Os proventos, calculados de acordo com o 
caput, por ocasião de sua concessão, não poderão exceder a 
remuneração do respectivo servidor no cargo efetivo em que se deu a 
aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da 
pensão, nem poderão ser inferior ao valor do respectivo salário.
Art. 14 - O segurado quando acometido de; 
tuberculose ativa, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, 
hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia 
grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, 
nefropatia grave, estado avançado de doença de Paget (osteíte 
deformante), síndrome da deficiência imunológica adquirida - AIDS, 
contaminação por radiação (com base em conclusão da medicina 
especializada) ou quando vítima de moléstia profissional ou de 
acidente do trabalho, especificado no art. 16, que o invalide para o 
serviço, terá direito à aposentadoria integral.
Art. 15 - Para fins do disposto no § 21, do art. 
40, da Constituição Federal e no § 2º do art. 50, da presente Lei 
Municipal, considera-se doença incapacitante: sarcoidose; doença de 
Hansen; tumores malignos; hemopatias graves; doenças graves e 
invalidantes do sistema nervoso central e periférico e dos órgãos 
dos sentidos; cardiopatias reumastimais crônicas graves, hipertensão 
arterial maligna; cardiopatias isquêmicas graves; cardiomiopatias 
graves; acidentes vasculares cerebrais com acentuadas limitações; 
vasculapatias periféricas graves; doenças pulmonar crônica 
obstrutiva grave; hepatopatias graves; nefropatias crônicas graves; 
doenças difusas do tecido conectivo; espondilite anquilisante e 
artroses graves invalidantes.
Art. 16. Acidente em serviço é aquele ocorrido no 
exercício do cargo, que se relacione, direta ou indiretamente, com 
as atribuições deste, provocando lesão corporal ou perturbação 
funcional que cause a perda ou redução, permanente ou temporária, da 
capacidade para o trabalho.
PARÁGRAFO ÚNICO. Equiparam-se ao acidente em 
serviço, para os efeitos desta Lei:
I - o acidente ligado ao serviço que, embora não 
tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a 
redução ou perda da sua capacidade para o trabalho, ou produzido 
lesão que exija atenção médica para a sua recuperação;
II - o acidente sofrido pelo segurado no local e no 
horário do trabalho, em consequência de:
a) ato de agressão, sabotagem ou terrorismo 
praticado por terceiro ou companheiro de serviço;
b) ofensa física intencional, inclusive de 
terceiro, por motivo de disputa relacionada ao serviço;
c) ato de imprudência, de negligência ou de 
imperícia de terceiro ou de companheiro de serviço;
d) ato de pessoa privada do uso da razão; e
e) desabamento, inundação, incêndio e outros casos 
fortuitos ou decorrentes de força maior.
III - a doença proveniente de contaminação 
acidental do servidor no exercício do cargo; e
IV - o acidente sofrido pelo servidor ainda que 
fora do local e horário de serviço:
a) na execução de ordem ou na realização de serviço 
relacionado ao cargo;
b) na prestação espontânea de qualquer serviço ao 
Município para lhe evitar prejuízo ou proporcionar proveito;
c) em viagem à serviço, inclusive para estudo 
quando financiada pelo Município dentro de seus planos para melhor 
capacitação da mão-de-obra, independentemente do meio de locomoção 
utilizado, inclusive veículo de propriedade do servidor; e
d) no percurso da residência para o local de 
trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de 
locomoção, inclusive veículo de propriedade do servidor.
Art. 17 - O segurado que tenha ingressado no 
serviço público até a data de publicação da Emenda Constitucional nº 
41, de 31/12/2003, e que tenha se aposentado ou venha a se aposentar 
por invalidez permanente, com fundamento no inciso I do § 1º do art. 
40 da Constituição Federal e no artigo 12, inciso I, desta lei, tem 
direito a proventos de aposentadoria calculados com base na 
remuneração do cargo efetivo em que se der a aposentadoria, na forma 
da lei, não sendo aplicáveis as disposições constantes dos §§ 3º, 8º 
e 17 do art. 40 da Constituição Federal.
§ 1º - Aplica-se ao valor dos proventos de 
aposentadorias concedidas com base no caput o disposto no art. 7º da 
Emenda Constitucional nº 41/2003, observando-se igual critério de 
revisão às pensões derivadas dos proventos desses servidores.
SUB-SEÇÃO II
AUXÍLIO DOENÇA
Art. 18 - O auxílio-doença será devido ao segurado 
que ficar incapacitado para o exercício da função em gozo de licença 
para tratamento de saúde, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, 
e corresponderá a média da remuneração de contribuição do segurado 
dos últimos 12 meses, acrescido do 13º salário proporcional do 
período em que durar o benefício, pago na mesma data em que o
município efetuar o pagamento do 13º salário aos demais servidores 
públicos.
§ 1º - Não será devido auxílio-doença ao segurado 
que filiar-se ao FELIZ PREVI na data de sua posse e que já seja 
portador de doença ou lesão invocada como causa para concessão do 
benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de 
progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
§ 2º - Será devido auxílio-doença ao segurado que 
sofrer acidente de qualquer natureza.
§ 3º A comunicação de acidente de trabalho ou 
doença profissional será feita ao FELIZ PREVI, em formulário próprio 
em três vias, sendo: 1ª via (FELIZ PREVI), 2ª via (Município), 3ª 
via (segurado ou dependente).
§ 4º A morte de segurado decorrente de acidente de 
trabalho ou doença ocupacional serão informadas ao RPPS por meio da 
CAT.
Art. 19 - Durante os primeiros quinze dias 
consecutivos de afastamento da atividade por motivo de doença, 
incumbe ao município pagar ao segurado sua remuneração.
§ 1º - Cabe ao município promover o exame médico e 
o abono das faltas correspondentes aos primeiros quinze dias de 
afastamento.
§ 2º - Quando a incapacidade ultrapassar quinze 
dias consecutivos, o segurado será submetido à perícia médica do 
FELIZ PREVI.
§ 3º - Se concedido novo benefício decorrente da 
mesma doença dentro de sessenta dias contados da cessação do 
benefício anterior, o município fica desobrigado do pagamento 
relativo aos quinze primeiros dias de afastamento, prorrogando-se o 
benefício anterior e descontando-se os dias trabalhados, se for o 
caso.
§ 4º - Se o segurado, por motivo de doença, 
afastar-se do trabalho durante quinze dias, retornando à atividade 
no décimo sexto dia, e se dela voltar a se afastar dentro de trinta 
dias desse retorno, fará jus ao auxílio-doença à partir da data do 
novo afastamento.
§ 5º O auxílio-doença será cancelado se ficar 
comprovado que o segurado voltou a trabalhar, mesmo em outra 
atividade que não seja de seu cargo, hipótese em que este ficará 
obrigado a restituir as importâncias indevidamente recebidas a 
partir da data em que voltou ao trabalho, corrigidos monetariamente.
§ 6° Ao Departamento de Pessoal do Município, suas 
autarquias e fundações e a Câmara Municipal, incumbem comunicar ao 
FELIZ PREVI todos os casos de afastamento por doença por tempo igual 
ou superior a 15 (quinze) dias, até o 5º dia após o afastamento. 
Art. 20 - O segurado em gozo de auxílio-doença está 
obrigado, independentemente de sua idade e sob pena de suspensão do 
benefício, a submeter-se a exame médico a cargo do FELIZ PREVI, e se 
for o caso a processo de readaptação profissional.
§ 1º – A perícia médica indicada no caput será 
obrigatória a cada seis meses, e caberá ao Diretor Executivo do 
FELIZ PREVI solicitar novas perícias, além das obrigatórias, quando 
entender conveniente.
§ 2° Os atestados médicos apresentados pelos 
segurados com prazo de afastamento superior a 15 (quinze) dias, 
deverão ser homologados pela junta médica oficial do Município de 
Feliz Natal – MT, acompanhados, caso houver, de exames, diagnósticos 
e demais laudos relacionados com o pedido;
§ 3º Em caso de necessidade de prorrogação do 
benefício de auxílio-doença, fica o segurado obrigado a apresentar, 
ao FELIZ PREVI, novo atestado com antecedência mínima de 2 (dois) 
dias.
§ 4º Todo o atestado ou laudo médico apresentado 
pelo segurado deve conter obrigatoriamente o CID – Código 
Internacional de Doenças, inclusive os laudos e perícias médicas 
realizadas a cargo do FELIZ PREVI.
Art. 21 - O segurado em gozo de auxílio-doença 
insuscetível de recuperação para sua atividade habitual, deverá 
submeter-se a processo de readaptação profissional para exercício de 
outra atividade, até que seja dado como habilitado para o desempenho 
de nova atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando 
considerado não recuperável, seja aposentado por invalidez.
Parágrafo Único – O benefício de auxílio-doença 
será cessado quando o servidor for submetido a processo de 
readaptação profissional para exercício de outra atividade, ficando 
este às expensas dos erário municipal.
Art. 22 - O auxílio-doença cessa pela recuperação 
da capacidade para o trabalho ou pela transformação em aposentadoria 
por invalidez.
§ 1º - Ao servidor que no curso do período 
aquisitivo de férias tiver percebido do FELIZ PREVI prestações de 
auxílio-doença por um período superior a 06 (seis) meses embora 
descontínuos, perderá o direito as férias.
§ 2º - Comprovando-se, mediante processo 
disciplinar, ter sido gracioso o laudo médico pericial, o segurado 
beneficiado será demitido, após processo administrativo disciplinar,
a bem do serviço publico, aplicando-se igual penalidade ao médico, 
se este for servidor do município de Feliz Natal – MT.
SUB-SEÇÃO III
DO SALÁRIO FAMÍLIA
Art. 23 - O salário-família será devido, 
mensalmente, aos segurados que tenha renda bruta mensal igual ou 
inferior ao teto definido para este benefício no Regime Geral de 
Previdência Social - RGPS, na proporção do respectivo número de 
filhos ou equiparados, de qualquer condição, de até quatorze anos ou 
inválidos.
§ 1º - Quando o pai e a mãe forem segurados, ambos 
terão direito ao salário-família.
§ 2º - As cotas do salário-família, pagas pelos 
entes deverão ser deduzidas quando do recolhimento das contribuições 
sobre a folha de pagamento, ou ressarcidas ao órgão de origem do 
servidor que recebeu o benefício.
Art. 24 - O pagamento do salário-família será 
devido a partir da data da apresentação da certidão de nascimento do 
filho ou da documentação relativa ao equiparado, estando 
condicionado à apresentação anual de atestado de vacinação 
obrigatória e de comprovação de matrícula junto à escola do filho ou 
equiparado.
Parágrafo Único - O valor da cota do salário￾família por filho ou equiparado de qualquer condição, até quatorze 
anos de idade ou inválido, é o mesmo definido pelo RGPS.
Art. 25 - A invalidez do filho ou equiparado maior 
de quatorze anos de idade deve ser verificada em exame médico￾pericial a cargo do FELIZ PREVI.
Art. 26 - Em caso de divórcio, separação judicial 
ou de fato dos pais, ou em caso de abandono legalmente caracterizado 
ou perda do poder familiar, o salário-família passará a ser pago 
diretamente aquele a cujo cargo ficar o sustento do menor, ou a 
outra pessoa, se houver determinação judicial nesse sentido.
Art. 27 - O direito ao salário-família cessa 
automaticamente:
I - por morte do filho ou equiparado, à contar do 
mês seguinte ao do óbito;
II - quando o filho ou equiparado completar 
quatorze anos de idade, salvo se inválido, a contar do mês seguinte 
ao da data do aniversário;
III - pela recuperação da capacidade do filho ou 
equiparado inválido, a contar do mês seguinte ao da cessação da 
incapacidade; ou,
IV - pela perda da qualidade de segurado.
Art. 28 - O salário-família não se incorporará, ao 
subsídio, à remuneração ou ao benefício, para qualquer efeito.
SUB-SEÇÃO IV
DO SALÁRIO-MATERNIDADE
Art. 29 - Será devido salário-maternidade à 
segurada gestante, durante cento e vinte dias consecutivos, com 
início vinte e oito dias antes e término noventa e dois dias depois 
do parto, podendo ser prorrogado na forma prevista no § 1º.
§ 1º - Em casos excepcionais, os períodos de 
repouso anterior e posterior ao parto podem ser aumentados de mais 
duas semanas, mediante inspeção médica.
§ 2º - Em caso de parto antecipado ou não, a 
segurada tem direito aos cento e vinte dias previstos neste artigo.
§ 3º - Em caso de aborto não criminoso, comprovado 
mediante atestado médico, a segurada terá direito ao salário￾maternidade correspondente a 30 dias corridos.
§ 4º - O salário-maternidade corresponderá a média 
da remuneração de contribuição da segurada dos últimos 12 meses, 
acrescido do 13º salário proporcional correspondente a 4/12, pago na 
última parcela.
§ 5º - A segurada que tenha tomado posse no 
município de Feliz Natal – MT, em menos de 12 (doze) meses da 
concessão do salário-maternidade, o valor do benefício corresponderá 
a proporcionalidade dos meses contribuídos desde a sua posse.
§ 6º - Caso a segurada receba remuneração a título 
de função gratificada ou comissionada e estas parcelas não 
integrarem a composição do salário de contribuição da mesma, tais 
verbas serão custeadas com recursos do tesouro municipal.
§ 7º - Em caso de natimorto, ou que a criança venha 
falecer durante a licença-maternidade, o salário maternidade não 
será interrompido.
§ 8º - Não será devido salário-maternidade caso a 
segurada tenha tomado posse após o parto. 
§ 9º - Ao segurado ou segurada que adotar, ou 
obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança é devido 
salário-maternidade por 120 dias.
Art. 30 - O início do afastamento do trabalho da 
segurada será determinado com base em atestado médico.
§ 1º - O atestado deve indicar, além dos dados 
médicos necessários, os períodos a que se referem o art. 29 e seus 
parágrafos, bem como a data do afastamento do trabalho.
§ 2º - Nos meses de início e término do salário￾maternidade da segurada, o salário-maternidade será proporcional aos 
dias de afastamento do trabalho.
§ 3º - O salário-maternidade não pode ser acumulado 
com benefício por incapacidade.
§ 4º - Quando o parto ocorrer sem acompanhamento 
médico, o atestado será fornecido pela junta médica do FELIZ PREVI.
SEÇÃO II
DOS BENEFÍCIOS GARANTIDOS AOS DEPENDENTES
SUB-SEÇÃO I
DA PENSÃO POR MORTE
Art. 31 – Em conformidade com o § 7º do Art. 40 da 
Constituição Federal, a pensão por morte será calculada na seguinte 
forma:
I - ao valor da totalidade dos proventos do 
servidor falecido, até o limite máximo estabelecido para os 
benefícios do Regime geral de previdência social de que trata o art. 
201 da CF, acrescido de setenta por cento da parcela excedente a 
este limite, caso aposentado à data do óbito; ou
II - ao valor da totalidade da remuneração do 
servidor no cargo efetivo em que se deu o falecimento, até o limite 
máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de 
previdência social de que trata o art. 201 da CF, acrescido de 
setenta por cento da parcela excedente a este limite, caso em 
atividade na data do óbito. 
§ 1º - A importância total assim obtida será 
rateada em partes iguais entre todos os dependentes com direito a 
pensão, e não será protelada pela falta de habilitação de outro 
possível dependente.
§ 2º - Será concedida pensão provisória por morte 
presumida do segurado, nos seguintes casos:
I - sentença declaratória de ausência, expedida por 
autoridade judiciária competente; e,
II - desaparecimento em acidente, desastre ou 
catástrofe.
§ 3º - A pensão provisória será transformada em 
definitiva com o óbito do segurado ausente ou deve ser cancelada com 
reaparecimento do mesmo, ficando os dependentes desobrigados da 
reposição dos valores recebidos, salvo má-fé comprovada.
§ 4º - Não fará jus a pensão o dependente condenado 
por prática de crime doloso de que tenha resultado a morte do 
segurado, e ainda, se comprovada, a qualquer tempo, simulação ou 
fraude no casamento ou na união estável, ou a formalização desses 
com o fim exclusivo de constituir benefício previdenciário, apuradas 
em processo judicial no qual será assegurado o direito ao 
contraditório e à ampla defesa;
§ 5º - A habilitação posterior que importe inclusão 
ou exclusão de dependente só produzirá efeitos a contar da data da 
inscrição ou habilitação.
§ 6º O cônjuge, companheiro ou companheira terá 
direito ao benefício da pensão por morte por quatro meses, se o 
casamento ou o início da união estável tiver ocorrido há menos de 
dois anos da data do óbito do instituidor do benefício;
§ 7º - Em conformidade com a Lei Federal 13.135 de 
17.06.2015, a pensão por morte será paga de acordo com a idade do 
beneficiário na data de óbito do segurado, se o óbito ocorrer pelo 
menos 02 (dois) anos após o início do casamento ou da união estável, 
nos seguintes termos:
1) 3 (três) anos, com menos de 21 (vinte e um) anos 
de idade;
2) 6 (seis) anos, entre 21 (vinte e um) e 26 (vinte 
e seis) anos de idade;
3) 10 (dez) anos, entre 27 (vinte e sete) e 29 
(vinte e nove) anos de idade;
4) 15 (quinze) anos, entre 30 (trinta) e 40 
(quarenta) anos de idade;
5) 20 (vinte) anos, entre 41 (quarenta e um) e 43 
(quarenta e três) anos de idade;
6) vitalícia, com 44 (quarenta e quatro) ou mais 
anos de idade.
Art. 32 - A pensão por morte será devida aos 
dependentes à contar:
I - do dia do óbito, quando requerida até trinta 
dias depois deste;
a) pelo dependente maior de dezesseis anos de 
idade, até trinta dias depois; e,
b) pelo dependente menor até dezesseis anos de 
idade, até trinta dias após completar essa idade.
II - do requerimento, quando requerida após o 
previsto no inciso I; ou,
III - da decisão judicial, no caso de morte 
presumida.
§ 1º - No caso do disposto no inciso II, não será 
devida qualquer importância relativa a período anterior à data de 
entrada do requerimento.
§ 2º - Na hipótese de cálculo de pensão oriunda de 
falecimento de servidor em atividade, é vedada a inclusão de 
parcelas remuneratórias pagas em decorrência de local de trabalho, 
de função de confiança, de cargo em comissão, de outras parcelas de 
natureza temporária, ou do abono de permanência de que trata o art. 
97, bem como a incorporação de tais parcelas diretamente no valor da 
pensão ou na remuneração, apenas para efeito de concessão do 
benefício.
§ 3º - O direito à pensão configura-se na data da 
morte do segurado, sendo o benefício concedido com base na 
legislação vigente na data do óbito, vedado o recálculo em razão do 
reajustamento do limite máximo dos benefícios do RGPS.
§ 4º - Em caso de falecimento de segurado em 
exercício de cargos acumuláveis ou que acumulava proventos ou 
remuneração com proventos decorrentes de cargos acumuláveis, o 
cálculo da pensão será feito separadamente, por cargo ou provento, 
conforme incisos I e II do caput do artigo 31 desta lei.
§ 5º - O direito à pensão prescreve em 5 (cinco 
anos) à contar da data do falecimento do segurado, sendo que, 
ocorrendo a prescrição quinquenal, sem que haja manifestação por 
escrito de habilitação de possíveis dependentes, o benefício não 
será gerado, quando não requerido por ninguém, ou sem efeito, caso 
houver habilitações posteriores a concessão.
Art. 33 - Os pensionistas inválidos ficam 
obrigados, tanto para concessão como para cessação de suas quotas de 
pensão, a submeter-se aos exames médicos determinados pelo FELIZ 
PREVI.
Parágrafo Único - Ficam dispensados dos exames 
referidos neste artigo os pensionistas inválidos que atingirem a 
idade de 60 (sessenta) anos.
Art. 34 - A parcela de pensão de cada dependente 
extingue-se com a perda da qualidade de dependente na forma do art. 
9º.
Art. 35 - Toda vez que se extinguir uma parcela de 
pensão, proceder-se-á a novo rateio da pensão, na forma do § 1º, do 
art. 31, em favor dos pensionistas remanescentes.
§ 1º - Com a extinção da quota do último 
pensionista, extinta ficará também a pensão.
§ 2º - Ressalvado o direito de opção, é vedada a 
percepção cumulativa de pensão deixada por mais de um cônjuge, 
companheiro ou companheira, e de mais de duas pensões a cargo do 
FELIZ PREVI.
Art. 36 - Não terá direito à pensão o cônjuge que, 
ao tempo do falecimento do segurado, estiver dele divorciado ou 
separado judicialmente.
Parágrafo Único. O cônjuge que, em virtude do 
divórcio, separação judicial, ou de fato, recebia pensão de 
alimentos, terá direito à pensão por morte do cônjuge alimentante, 
respeitando os limites do § 7º deste artigo. 
SUB-SEÇÃO II
DO AUXÍLIO RECLUSÃO
Art. 37 - O auxílio-reclusão consistirá numa 
importância mensal igual a totalidade do salário de contribuição
percebidos pelo segurado, acrescido do décimo terceiro proporcional 
enquanto durar o beneficio, concedida ao conjunto de seus 
dependentes, desde que renda bruta mensal igual ou inferior ao teto 
definido para este benefício no Regime Geral de Previdência Social, 
que esteja recolhido à prisão, e que por este motivo, não perceba 
remuneração dos cofres públicos.
§ 1º - O auxílio-reclusão será rateado em cotas￾partes iguais entre os dependentes do segurado. 
§ 2º - O auxílio-reclusão será devido a contar da 
data em que o segurado preso deixar de perceber dos cofres públicos.
§ 3º - Na hipótese de fuga do segurado, o benefício 
será restabelecido a partir da data da recaptura ou da 
reapresentação à prisão, nada sendo devido aos seus dependentes 
enquanto estiver o segurado evadido e pelo período da fuga.
§ 4º - Para a instrução do processo de concessão 
deste benefício, além da documentação que comprovar a condição de 
segurado e de dependentes, serão exigidos:
I - documento que certifique o não pagamento da 
remuneração ao segurado pelos cofres públicos, em razão da prisão; 
e,
II - certidão emitida pela autoridade competente 
sobre o efetivo recolhimento do segurado à prisão e o respectivo 
regime de cumprimento da pena, sendo tal documento renovado 
trimestralmente.
§ 5º - Caso o segurado venha a ser ressarcido com o 
pagamento da remuneração correspondente ao período em que esteve 
preso, e seus dependentes tenham recebido auxílio-reclusão, o valor 
correspondente ao período de gozo do benefício deverá ser restituído 
ao FELIZ PREVI pelo segurado ou por seus dependentes, aplicando-se 
os juros e índices de correção incidentes no ressarcimento da 
remuneração.
§ 6º - Aplicar-se-ão ao auxílio-reclusão, no que 
couberem, as disposições atinentes à pensão por morte.
§ 7º - Se o segurado preso vier a falecer na 
prisão, o benefício será transformado em pensão por morte.
§ 8º - Não fará jus a este benefício o segurado 
preso que estiver cumprindo pena em regime aberto ou semiaberto.
SEÇÃO III
DA DOCUMENTAÇAO NECESSÁRIA PARA HABILITAÇÃO À PENSÃO
Art. 38 - Documentação necessária para habilitação 
à pensão:
I - Do ex-segurado em geral:
a) Certidão de Óbito; 
b) Comprovante de residência;
c) Documento de Identificação;
d) Cadastro de Pessoa Física – CPF. 
II – Do cônjuge:
a) Certidão de Casamento Civil atualizada; 
b) Documento de Identificação; 
c) Cadastro de Pessoa Física – CPF; 
d) Comprovante de residência.
III - Dos filhos menores de 18 (dezoito anos) anos 
ou maiores, se inválidos ou interditados:
a) Certidão de Nascimento;
b) Comprovante de invalidez atestado através de 
exame médico-pericial, para os maiores de 18 (dezoito) anos de 
idade; 
c) Documento de Identificação; 
d) Cadastro de Pessoa Física – CPF; 
e) Comprovante de residência;
f) Sentença de Interdição.
IV- Do companheiro ou companheira:
a) Documento de Identificação;
b) Cadastro Pessoa Física – CPF; 
c) Comprovante de residência.
Parágrafo único – Para comprovar a união estável, 
devem ser apresentados cópia e original, de no mínimo 03 (três) dos 
seguintes documentos: 
a) Declaração de Imposto de Renda do ex-segurado, 
constando o interessado como seu dependente; 
b) Disposições testamentárias; 
c) Anotação constante no Órgão de origem do ex￾segurado constando a dependência do interessado; 
d) Declaração especial feita ainda em vida pelo 
segurado ou segurada perante tabelião (escritura pública 
declaratória de união estável); 
e) Certidão de nascimento de filho havido em 
comum; 
f) Certidão de Casamento Religioso; 
g) Prova de mesmo domicílio; 
h) Prova de encargos domésticos evidentes e 
existência de sociedade ou comunhão nos atos da vida civil; 
i) Procuração ou fiança reciprocamente outorgada; 
j) Conta bancária conjunta; 
k) Registro em associação de qualquer natureza 
onde conste o interessado como dependente do ex-segurado(a); 
l) Apólice de seguro da qual conste o ex-segurado 
como instituidor do seguro e a pessoa interessada como sua 
beneficiária; 
m) Ficha de tratamento em instituição de 
assistência médica da qual conste o ex-segurado como responsável; 
n) Escritura de compra e venda de imóvel pelo ex￾segurado em nome do dependente.
o) Quaisquer outros que possam levar à 
convicção do fato a comprovar.
V - Dos pais.
a) Cadastro Pessoa Física – CPF; 
b) Documento de comprovação da filiação do ex￾segurado; 
c) Declaração de inexistência de dependentes 
preferenciais; 
d) Declaração de rendimentos e nada consta do 
INSS. 
Parágrafo Único – Para comprovar a dependência 
econômica, devem ser apresentados cópia e original, de no mínimo 03 
(três) dos seguintes documentos: 
a) Declaração de Imposto de Renda do ex-segurado, 
em que consta o interessado como seu dependente; 
b) Disposições testamentárias; 
c) Declaração especial feita perante tabelião 
(escritura pública declaratória de dependência econômica); 
d) Anotação constante de ficha ou Livro do Órgão 
de origem do ex-segurado; 
e) Prova de mesmo domicílio; 
f) Conta bancária conjunta; 
g) Registro em associação de qualquer natureza 
onde conste o interessado como dependente do ex-segurado; 
h) Apólice de seguro da qual conste o ex-segurado 
como instituidor do seguro e a pessoa interessada como sua 
beneficiária; 
i) Ficha de tratamento em instituição de 
assistência médica da qual conste o ex-segurado como responsável; 
 j) Escritura de compra e venda de imóvel pelo ex 
segurado em nome do dependente.
l) Quaisquer outros que possam levar à convicção do 
fato a comprovar.
VI - Do irmão menor de 18 (dezoito) anos ou 
inválido:
a) Cadastro Pessoa Física – CPF; 
b) Documento de Identificação; 
c) Certidão de Nascimento; 
d) Comprovante de invalidez atestada através de 
exame médico-pericial, para os maiores de 18 (dezoito) anos de 
idade; 
e) Declaração de inexistência de dependentes 
preferenciais; 
f) Declaração de rendimentos e nada consta do 
FELIZ PREVI. 
Parágrafo Único – Para comprovar a dependência 
econômica, devem ser apresentados cópia e original, de no mínimo 03 
(três) dos seguintes documentos:
a) Declaração de Imposto de Renda do ex-segurado, 
em que consta o interessado como seu dependente; 
b) Disposições testamentárias; 
c) Declaração especial feita perante tabelião 
(escritura pública declaratória de dependência econômica); 
d) Anotação constante de ficha ou Livro do Órgão 
de origem do ex-segurado; 
e) Prova de mesmo domicílio; 
f) Conta bancária conjunta; 
g) Registro em associação de qualquer natureza 
onde conste o interessado como dependente do ex-segurado; 
h) Apólice de seguro da qual conste o ex-segurado 
como instituidor do seguro e a pessoa interessada como sua 
beneficiária; 
i) Ficha de tratamento em instituição de 
assistência médica da qual conste o ex-segurado como responsável; 
j) Escritura de compra e venda de imóvel pelo ex￾segurado em nome do dependente.
K)Quaisquer outros que possam levar à convicção do 
fato a comprovar.
VII - Do enteado e do menor sob tutela e guarda 
judicial.
a) Certidão de Casamento Civil do ex-segurado como 
pai ou mãe do menor, quando enteado; 
b) Certidão de Tutela ou da Guarda Judicial; 
c) Certidão de Nascimento; 
d) Documento de Identificação; 
e) Cadastro de Pessoa Física – CPF;
f) Comprovante de invalidez atestada através de 
exame médico-pericial, para os maiores de 18 (dezoito) anos de 
idade. 
Parágrafo Único – Comprovação de dependência 
econômica.
I - Para comprovar a dependência econômica, devem ser 
apresentados cópia e original, de no mínimo 03 (três) dos seguintes 
documentos: 
a) Declaração de Imposto de Renda do ex-segurado, 
em que consta o interessado como seu dependente; 
b) Disposições testamentárias; 
c) Declaração especial feita perante tabelião 
(escritura pública declaratória de dependência econômica); 
d) Anotação constante de ficha ou Livro do Órgão 
de origem do ex-segurado; 
e) Prova de mesmo domicílio; 
f) Conta bancária conjunta; 
g) Registro em associação de qualquer natureza 
onde conste o interessado como dependente do ex-segurado; 
h) Apólice de seguro da qual conste o ex-segurado 
como instituidor do seguro e a pessoa interessada como sua 
beneficiária; 
i) Ficha de tratamento em instituição de 
assistência médica da qual conste o ex-segurado como responsável; 
j) Escritura de compra e venda de imóvel pelo ex￾segurado em nome do dependente.
P) Quaisquer outros que possam levar à convicção do 
fato a comprovar.
SEÇÃO IV
DAS DISPOSIÇÕES DIVERSAS
Art. 39 - O abono anual será devido àquele que, 
durante o ano, tiver recebido proventos de aposentadoria, pensão por 
morte, salário-maternidade e auxílio-doença pagos pelo FELIZ PREVI.
§ 1º - O abono de que trata o caput será 
proporcional em cada ano ao número de meses de benefício pago pelo 
FELIZ PREVI. Em que cada mês corresponderá a um doze avos, e terá 
por base o valor do benefício do mês de Dezembro, exceto quanto o 
benefício encerrar-se antes deste mês, quando o valor será o do mês 
da cessação.
§ 2º - É assegurado o reajustamento dos benefícios 
para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme 
Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC, ou outro índice que 
venha a substituí-lo.
Art. 40 - Os proventos de aposentadoria e as 
pensões de que tratam os artigos 12 e 31 desta Lei serão 
reajustados, a partir de janeiro de 2011, na mesma data e índice em 
que se der o reajuste dos benefícios do regime geral de previdência 
social, ressalvados os beneficiados pela garantia de paridade de 
revisão de proventos de aposentadoria e pensões de acordo com a 
legislação vigente.
Art. 41 - O tempo de contribuição federal, estadual 
ou municipal será contado para efeito de aposentadoria.
Art. 42 - É vedada qualquer forma de contagem de 
tempo de contribuição fictício.
Art. 43 - Aplica-se o limite fixado no art. 37, XI 
da Constituição Federal, à soma total dos proventos de inatividade, 
inclusive quando decorrentes da acumulação de cargos ou empregos 
públicos. Bem como de outras atividades sujeitas a contribuição para 
o regime geral de previdência social, e ao montante resultante da 
adição de proventos de inatividade com remuneração de cargo 
acumulável na forma da Constituição Federal, cargo em comissão 
declarado em lei de livre nomeação e exoneração, e de cargo eletivo.
Art. 44 – Além do disposto nesta Lei, o FELIZ PREVI 
observará, no que couber, os requisitos e critérios fixados para o 
Regime Geral de Previdência Social.
Art. 45 - O pagamento do benefício de aposentadoria 
por invalidez decorrente de doença mental, somente será feito ao 
curador do segurado, condicionado à apresentação do Termo de 
Curatela, ainda que provisório.
Art. 46 - Para efeito do benefício de 
aposentadoria, é assegurada a contagem recíproca do tempo de 
contribuição na administração pública e na atividade privada, rural 
ou urbana, hipótese em que os diversos regimes de previdência social 
se compensarão financeiramente, nos termos do § 9º, do art. 201 da 
Constituição Federal, segundo critérios estabelecidos na Lei 
9.796/99.
Parágrafo Único. Os servidores municipais 
contemplados pelo art. 3º desta lei, receberão do órgão instituidor 
(FELIZ PREVI), todo o provento integral da aposentadoria, 
independente do órgão de origem (INSS) ter feito ou não o repasse do 
recurso de cada servidor, como compensação financeira.
Art. 47 - As prestações, concedidas aos segurados 
ou a seus dependentes, salvo quanto as importâncias devidas ao 
próprio e aos descontos autorizados por Lei ou derivados da 
obrigação de prestar alimento reconhecido por via judicial, não 
poderão ser objeto de penhora, arresto ou sequestro, sendo nula de 
pleno direito qualquer venda ou cessão e a constituição de quaisquer 
ônus, bem como a outorga de poderes irrevogáveis ou em causa própria 
para a respectiva percepção.
Art. 48 - O pagamento dos benefícios em dinheiro 
será efetuado diretamente ao segurado ou ao dependente, salvo nos
casos de ausência por moléstia contagiosa ou impossibilidade de 
locomoção do beneficiado, quando se fará a procurador, mediante 
autorização expressa do FELIZ PREVI que, todavia, poderá negá-la 
quando considerar essa representação inconveniente.
Art. 49 - Os benefícios assegurados às pessoas 
abrangidas, quando não reclamados, prescreverão no prazo de 5 
(cinco) anos, a contar da data em que forem devidos, e os valores a 
eles correspondentes, serão revertidos em favor do FELIZ PREVI, 
ressalvados os prazos previstos no art. 32, desta lei.
CAPÍTULO IV
DO CUSTEIO
SEÇÃO I
DA RECEITA
Art. 50 - A receita do FELIZ PREVI será 
constituída, de modo a garantir o seu equilíbrio financeiro e 
atuarial, na seguinte forma:
I - de uma contribuição mensal dos segurados
ativos, definida pelo § 1º do art. 149 da CF/88 e pelo art. 4º da 
Lei Federal n.º 10.887, igual a 11,00% (onze por cento) calculada 
sobre a remuneração de contribuição;
II - de uma contribuição mensal dos segurados 
inativos e dos pensionistas igual a 11,00% (onze por cento)
calculada sobre a parcela dos proventos e das pensões que superarem 
o teto máximo do limite máximo estabelecido para os benefícios do 
regime geral de previdência social de que trata o art. 201 da 
Constituição Federal;
III - de uma contribuição mensal do Município, 
incluídas suas autarquias e fundações, definida pelo Art. 2º da Lei 
Federal n.º 9.717, alterado pelo Art. 10 da Lei Federal n.º 10.887, 
igual a 18,22% (Dezoito, vinte e dois por cento), calculada sobre a 
remuneração de contribuição dos segurados ativos;
IV – a contribuição de que trata o inciso III deste 
artigo, é composta uma alíquota à razão de 13,34%, incidente sobre a 
totalidade da remuneração de contribuição dos servidores ativos e 
4,88%, relativa ao custo suplementar para recuperação do passivo 
atuarial e financeiro, nos termos dos incisos I e II, até Dezembro 
de 2050, à contar da publicação desta Lei, incluído o percentual de 
todos os órgãos de poder do município, inclusive nas autarquias e 
fundações;
V - conforme o artigo 18, § 1º da Portaria 403/08, 
o déficit atuarial poderá ser financiado num prazo não superior a 35 
(trinca e cinco anos), para integração das reservas correspondentes, 
portanto o financiamento do déficit proposto nesta Lei de acordo com 
a reavaliação atuarial será de 35 anos, conforme tabela de 
Financiamento do Déficit Atuarial, parte integrante desta lei.
VI - de uma contribuição mensal dos órgãos 
municipais sujeitos a regime de orçamento próprio, igual à fixada 
para o Município, calculada sobre a remuneração de contribuição dos 
segurados obrigatórios;
VII - de uma contribuição mensal dos segurados que 
usarem da faculdade prevista no art. 6º, correspondente a sua 
própria contribuição, acrescida da contribuição correspondente à do 
Município;
VIII - pela renda resultante da aplicação das 
reservas;
IX - pelas doações, legados e rendas eventuais;
X - por aluguéis de imóveis, estabelecidos em Lei;
XI - dos valores recebidos a título de compensação 
financeira, em razão do § 9º do art. 201 da Constituição Federal.
XII - das receitas decorrentes de investimentos e 
patrimoniais;
XIII - das demais dotações previstas no orçamento 
municipal;
XIV - e de outros bens, direitos e ativos com 
finalidade previdenciária.
§ 1º Constituem também fonte do plano de custeio do 
FELIZ PREVI as contribuições previdenciárias previstas nos incisos 
I, II e III incidentes sobre o abono anual, salário-maternidade, 
auxílio-doença, auxílio-recluso e os valores pagos ao segurado pelo 
seu vínculo funcional com o município, em razão de decisão judicial 
ou administrativa.
§ 2º - A contribuição prevista no inciso II deste 
artigo, quando o beneficiário, na forma da lei for portador de 
doença incapacitante, prevista no art. 15, incidirá apenas sobre 
parcelas de proventos de aposentadoria e de pensão que superem o 
dobro do limite máximo estabelecido para os benefícios do regime 
geral de previdência social de que trata o art. 201 da Constituição 
Federal;
 § 3º - A taxa de 2% (dois por cento) sobre o valor 
total da remuneração, proventos e pensões dos segurados vinculados 
ao Regime Próprio de Previdência Social relativamente ao exercício 
financeiro anterior, paga pelo município para as despesas 
administrativas do FELIZ PREVI, em obediência ao disposto na 
Portaria 402/2008 do MPAS, está incluída na alíquota de contribuição 
disposta no inciso III.
Art. 51 – Considera-se remuneração de contribuição, 
para os efeitos desta Lei, a retribuição pecuniária devida ao 
segurado a título remuneratório pelo exercício do cargo com valor 
fixado em Lei, acrescido das vantagens permanentes do cargo, 
vantagem individual por produtividade, décimo terceiro vencimento, 
proventos de aposentadoria e pensão.
§ 1º em caso de desconto no pagamento mensal do 
servidor em razão de faltas ou de quaisquer outras ocorrências, a 
alíquota de contribuição deverá incidir sobre o valor total da 
remuneração de contribuição prevista em lei, relativa à remuneração 
mensal do servidor no cargo efetivo, desconsiderados os descontos.
§ 2º - Excluem-se da remuneração de contribuição as 
seguintes espécies remuneratórias:
I- as diárias para viagens;
II- a ajuda de custo em razão de mudança de sede;
III- a indenização de transporte e horas extras;
IV- o auxílio-alimentação e auxílio-creche;
V- o salário família;
VI- a gratificação de 1/3 de férias previstas no 
inciso XVII, do art. 7º, da Constituição Federal;
VII- as parcelas remuneratórias pagas em decorrência 
de local de trabalho;
VIII- a parcela percebida em decorrência do 
exercício de cargo em comissão ou de função de confiança;
IX- o abono de permanência de que tratam o § 19, 
art. 40, da Constituição Federal, o § 5º, art. 2º e o § 1º, art. 3º, 
da EC/41, de 19 de dezembro de 2003;
X – o adicional de férias;
XI – o adicional noturno;
XII – o adicional por serviço extraordinário;
XIII – a parcela paga a título de assistência à 
saúde suplementar;
XIV – a parcela paga a título de assistência pré￾escolar; e
XV – a parcela paga a servidor público indicado 
para integrar conselho ou órgão deliberativo, na condição de 
representante do governo, de órgão ou de entidade da Administração 
Pública do qual é servidor.
§ 3º - O servidor ocupante de cargo efetivo poderá 
optar pela inclusão, na base de cálculo da contribuição, de parcelas 
remuneratórias percebidas em decorrência de local de trabalho e do 
exercício de cargo em comissão ou de função comissionada ou 
gratificada, e daquelas recebidas a título de adicional noturno ou 
de adicional por serviço extraordinário, para efeito de cálculo do 
benefício a ser concedido com fundamento no art. 40 da Constituição
e no art. 2º da Emenda Constitucional nº 41/2003, respeitada, em 
qualquer hipótese, a limitação estabelecida no § 2º do art. 40 da 
Constituição, desde que requerido formalmente.
§ 4º A não retenção das contribuições pelo órgão 
pagador sujeita o responsável às sanções penais e administrativas, 
cabendo a esse órgão apurar os valores não retidos e proceder ao 
desconto na folha de pagamento do servidor ativo, do aposentado e do 
pensionista, em rubrica e classificação contábil específicas, 
podendo essas contribuições serem parceladas na forma do art. 46 da 
Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, observado o disposto no 
art. 56 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999. 
§ 5º Caso o órgão público não observe o disposto no 
§ 4º do caput deste artigo, a Secretaria da Receita Federal do 
Brasil formalizará representações aos órgãos de controle e 
constituirá o crédito tributário relativo à parcela devida pelo 
servidor ativo, aposentado ou pensionista. 
§ 6º Incidirá contribuição previdenciária sobre os 
benefícios de auxílio-doença, auxílio-reclusão e salário￾maternidade.
Art. 52 - Em caso de acumulação de cargos permitida 
em Lei, a remuneração de contribuição para os efeitos desta Lei, 
será a soma das remunerações percebidas.
SEÇÃO II
DO RECOLHIMENTO
DAS CONTRIBUIÇÕES E CONSIGNAÇÕES
Art. 53 - A arrecadação das contribuições devidas 
ao FELIZ PREVI compreendendo o respectivo desconto e seu 
recolhimento, deverá ser realizada observando-se as seguintes 
normas:
I - aos setores encarregados de efetuar o pagamento 
dos servidores ativos e inativos dos órgãos municipais, caberá 
descontar, no ato do pagamento, as importâncias de que trata os
incisos I e II do art. 50;
II - caberá do mesmo modo, aos setores mencionados, 
recolher ao FELIZ PREVI ou a estabelecimentos de crédito indicado, 
até o dia 20 (vinte) do mês subsequente, a importância arrecadada na 
forma do item anterior, juntamente com as contribuições previstas no 
inciso III e IV, do art. 50, conforme o caso.
Parágrafo Único - O Poder Executivo e 
Legislativo, suas autarquias e fundações encaminharão 
mensalmente ao FELIZ PREVI relação nominal dos segurados, com 
os respectivos subsídios, remunerações e valores de 
contribuição.
Art. 54 - O não recolhimento das contribuições a 
que se referem os incisos I, II e III do art. 50 desta Lei, no prazo 
estabelecido no inciso II do artigo anterior, ensejará o pagamento 
de juros moratórios à razão de 1% (um por cento) ao mês, não 
cumulativo.
Art. 55 - O segurado que se valer da faculdade 
prevista no art. 6º fica obrigado a recolher mensalmente, 
diretamente ao FELIZ PREVI as contribuições devidas.
Art. 56 - As cotas do salário-família, salário￾maternidade, auxílio-doença e auxílio-reclusão, poderão ser pagas 
pelo Município de Feliz Natal – MT, mensalmente, junto com a 
remuneração dos segurados, efetivando-se a compensação quando do 
recolhimento das contribuições ao FELIZ PREVI; ou pagos diretamente 
pelo Fundo de Previdência.
SUB-SEÇÃO I
DAS CONTRIBUIÇÕES DOS SERVIDORES CEDIDOS, AFASTADOS E LICENCIADOS
Art. 57 - Nas hipóteses de cessão, licenciamento ou 
afastamento de servidor, o cálculo da contribuição ao FELIZ PREVI 
será feito com base na remuneração do cargo efetivo de que o 
servidor for titular, observando-se as normas desta seção.
Art. 58 - Na cessão de servidores ou no afastamento 
para exercício de mandato eletivo em que o pagamento da remuneração 
ou subsídio seja ônus do cessionário ou do órgão de exercício do 
mandato será de responsabilidade desse órgão ou entidade:
I – o desconto da contribuição devida pelo 
segurado.
II – o custeio da contribuição devida pelo órgão ou 
entidade de origem; e
III – o repasse das contribuições de que tratam os 
incisos I e II, à unidade gestora a que está vinculado o servidor 
cedido ou afastado.
Art. 59 - Na cessão ou afastamento de servidores 
sem ônus para o cessionário ou para o órgão do exercício do mandato, 
continuará sob a responsabilidade do órgão ou entidade de origem o 
recolhimento e o repasse à unidade gestora do FELIZ PREVI das 
contribuições relativas à parcela devida pelo servidor e pelo 
Município.
Parágrafo Único. O disposto neste artigo se aplica 
aos casos de afastamento para exercício de mandato eletivo de 
prefeito ou de vereador em que haja opção pelo recebimento da 
remuneração do cargo efetivo de que o servidor seja titular. 
Art. 60 - É facultado ao servidor afastado ou 
licenciado temporariamente do exercício do cargo efetivo sem 
recebimento de remuneração ou subsídio pelo Município contribuir 
para o FELIZ PREVI, com o pagamento mensal das contribuições 
referente a sua parte e a do Município, computando-se o respectivo 
tempo de afastamento ou licenciamento para fins de aposentadoria.
Parágrafo Único. A contribuição efetuada pelo 
servidor na situação de que trata o caput não será computada para 
cumprimento dos requisitos de tempo de carreira, tempo de efetivo 
exercício no serviço público e tempo no cargo efetivo para concessão 
de aposentadoria. 
Art. 61 - O servidor cedido ou licenciado para 
exercício de mandato em outro ente federativo poderá optar por 
contribuir facultativamente ao FELIZ PREVI sobre as parcelas 
remuneratórias não componentes da remuneração do cargo efetivo,
sendo que para efeito de cálculo de benefício, não poderá o valor 
inicial dos proventos exceder a remuneração do respectivo servidor 
no cargo efetivo.
SUB-SEÇÃO II
DA FISCALIZAÇÃO
Art. 62 - O FELIZ PREVI poderá a qualquer momento, 
requerer dos Órgãos do Município, quaisquer documentos para efetuar
levantamento fiscal, a fim de apurar irregularidades nas incidências 
dos encargos previdenciários previstos no plano de custeio.
Parágrafo Único - A fiscalização será feita por 
diligência e, exercida por qualquer dos servidores do FELIZ PREVI, 
investido na função de fiscal, por meio de portaria do Diretor 
Executivo.
CAPÍTULO V
DA GESTÃO ECONÔMICO-FINANCEIRA
SEÇÃO I
DAS GENERALIDADES
Art. 63 - As importâncias arrecadadas pelo FELIZ 
PREVI são de sua propriedade, e em caso algum poderão ter aplicação 
diversa da estabelecida nesta Lei, sendo nulos de pleno direito os 
atos que violarem este preceito, sujeitos os seus autores às sanções 
estabelecidas na legislação pertinente, além de outras que lhes 
possam ser aplicadas.
Art. 64 - Na realização das reavaliações atuariais
em cada balanço por entidades independentes legalmente habilitadas, 
devem ser observadas as normas gerais de atuária e os parâmetros 
discriminados nas Portarias emitidas sobre o assunto pelo Ministério 
do Trabalho e Previdência Social. 
SEÇÃO II
DAS DISPONIBILIDADES
E APLICAÇÃO DAS RESERVAS
Art. 65 - As disponibilidades de caixa do FELIZ 
PREVI, ficarão depositadas em conta separada das demais 
disponibilidades do Município e aplicadas nas condições de mercado, 
com observância das normas estabelecidas pelo Conselho Monetário 
Nacional.
Art. 66 - A aplicação das reservas se fará tendo em 
vista:
I - segurança quanto a recuperação ou conservação 
do valor real, em poder aquisitivo, do capital investido, bem como 
ao recebimento regular dos juros previstos para as aplicações de 
renda fixa e variável;
II - a obtenção do máximo de rendimento compatível 
com a segurança e grau de liquidez;
Parágrafo Único. É vedada a aplicação das 
disponibilidades de que trata o “caput” em:
I - títulos da dívida pública estadual e municipal, 
bem como em ações e outros papéis relativos às empresas controladas 
pelo respectivo ente da Federação;
II - empréstimos, de qualquer natureza, aos 
segurados e ao poder público, inclusive à suas empresas controladas.
Art. 67 - O FELIZ PREVI poderá aplicar valores das 
disponibilidades financeiras, a ser depositados em contas próprias, 
em instituições financeiras bancárias devidamente autorizadas a 
funcionar no país pelo Banco Central do Brasil, controlados de forma 
segregada dos recursos do ente federativo, conforme estabelecido 
pelo conselho Monetário Nacional.
I – Para a seleção da instituição financeira 
responsável pela aplicação dos recursos, deverá ser considerado como 
critério mínimo de escolha, a solidez patrimonial, o volume de 
recursos administrativos e a experiência na atividade de 
administração de recursos de terceiros.
II – Os recursos deverão ser aplicados nas 
condições de mercado, com observância dos limites aprovados no Plano 
Anual de Investimentos visando às condições de proteção e prudência 
financeira.
Art. 68 - Para alcançar os objetivos enumerados no 
artigo anterior, o FELIZ PREVI realizará as operações em 
conformidade com o Plano Anual de Investimento definido pelo gestor 
e aprovado pelo Conselho Curador e pelo Comitê de Investimentos.
I - Compete ao Executivo Municipal compor o comitê 
de investimentos para acompanhar e executar as aplicações 
financeiras dos recursos da carteira do FELIZ PREVI, auxiliando o 
Diretor Executivo no processo decisório quanto à execução da 
política de investimentos, conforme os ditames legais e dentro dos 
parâmetros de orientação do Ministério do Trabalho e Previdência 
Social, Conselho Monetário Nacional, Banco Central e demais órgãos 
competentes.
II - O Comitê de Investimento será composto por 
(03) três servidores vinculado ao Ente Federativo ou a unidade 
Gestora do Regime como servidor titular de cargo efetivo ou de livre 
nomeação e exoneração, conforme § 4° do artigo 2° da Portaria MPS n° 
519/2011 de 24 de agosto de 2011, e alterações.
III - As decisões do Comitê de Investimento serão 
obrigatoriamente registradas em ata.
IV - O Comitê de Investimento será composto, 
obrigatoriamente, por membros que comprovem possuir ensino médio 
completo ou superior. 
Art. 69 - Desde que observado o limite previsto no 
§ 1º do art. 77, desta Lei, ao final do exercício financeiro, o 
regime próprio de previdência social – FELIZ PREVI – por deliberação 
do Conselho Curador, poderá constituir reservas com eventuais sobras 
do custeio administrativo, cujos recursos somente serão utilizados 
para os fins a que se destina a taxa de administração, sendo que o 
montante não poderá ultrapassar a totalidade das efetivas despesas 
administrativas do exercício anterior.
Parágrafo Único - As disponibilidades financeiras 
da taxa de administração ficarão depositadas em conta separada das 
demais disponibilidades do FELIZ PREVI, e aplicada nas mesmas 
condições dos demais investimentos.
CAPÍTULO VI
DO ORÇAMENTO E DA CONTABILIDADE
SEÇÃO I
DO ORÇAMENTO
Art. 70 - O orçamento do FELIZ PREVI evidenciará as 
políticas e o programa de trabalho governamental, observados o plano 
plurianual e a Lei de diretrizes orçamentárias e os princípios da 
universalidade e do equilíbrio.
§ 1º - O orçamento do FELIZ PREVI integrará o 
orçamento do município em obediência ao princípio da unidade.
§ 2º - O orçamento do FELIZ PREVI observará, na sua 
elaboração e na sua execução, os padrões e as normas estabelecidas 
na legislação pertinente.
SEÇÃO II
DA CONTABILIDADE
Art. 71 - A contabilidade será organizada de forma 
a permitir o exercício das suas funções de controle prévio, 
concomitante e subsequente o de informar, inclusive de apropriar e 
apurar os custos dos serviços, e, consequentemente, de concretizar 
os seus objetivos, bem como, interpretar e analisar os resultados 
obtidos.
Art. 72 - A escrituração contábil será feita pelo 
método das partidas dobradas.
§ 1º - A contabilidade emitirá relatórios mensais 
de gestão, inclusive dos custos dos serviços.
§ 2º - Entende-se por relatórios de gestão, o 
balancete mensal de receitas e despesas do FELIZ PREVI e demais 
demonstrações exigidas pela administração e pela legislação 
pertinente.
§ 3º - As demonstrações e os relatórios produzidos 
passarão a integrar a contabilidade geral do município.
Art. 73 - O FELIZ PREVI observará ainda o registro 
contábil individualizado das contribuições de cada servidor e do ente 
estatal, conforme diretrizes gerais.
Art. 74 - A escrituração do FELIZ PREVI de que 
trata esta lei, deverá obedecer às normas e princípios contábeis 
previstos na Lei n.º 4.320, de 17 de março de 1964, e alterações 
posteriores bem como as normas emanadas das Portarias MPAS n.º 916 
de 15 de julho de 2003 e nº 95 de 06 de março de 2007 e posterior 
alterações.
I - A escrituração deverá incluir todas as 
operações que envolvam direta ou indiretamente a responsabilidade do 
regime próprio de previdência social e modifiquem ou possam vir a 
modificar seu patrimônio;
II - a escrituração será feita de forma autônoma em 
relação às contas do ente público;
III - o exercício contábil tem a duração de um ano 
civil;
IV - o Ente estatal ou a unidade gestora do regime 
próprio de previdência social deve elaborar, com base em sua 
escrituração contábil e na forma fixada pelo Ministério da 
Previdência e Assistência Social, demonstrações financeiras que 
expressem com clareza a situação do patrimônio do respectivo regime 
e as variações ocorridas no exercício, a saber:
a) balanço patrimonial;
b) demonstração do resultado do exercício;
c) demonstração financeira das origens das 
aplicações dos recursos;
d) demonstração analítica dos investimentos.
V - para atender aos procedimentos contábeis 
normalmente adotados em auditoria, o ente estatal ou a unidade 
gestora do regime próprio de previdência social deverá adotar 
registros contábeis auxiliares para apuração de depreciações, de 
reavaliações dos investimentos, da evolução das reservas e da 
demonstração do resultado do exercício;
VI - as demonstrações financeiras devem ser 
complementadas por notas explicativas e outros quadros 
demonstrativos necessários ao minucioso esclarecimento da situação 
patrimonial e dos resultados do exercício;
VII - os investimentos em imobilizações para uso ou 
renda devem ser corrigidos e depreciados pelos critérios adotados 
pelo Banco Central do Brasil.
VIII – Os títulos públicos federais, adquiridos 
diretamente pelo FELIZ PREVI, deverão ser marcados a mercado, 
mensalmente, no mínimo, mediante a utilização de parâmetros 
reconhecidos pelo mercado financeiro de forma a refletir seu real 
valor.
CAPÍTULO VII
DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA
Art. 75 - O FELIZ PREVI, publicará até trinta dias 
após o encerramento de cada mês, demonstrativo da execução 
orçamentária mensal e acumulada até o mês anterior ao do 
demonstrativo, explicitando, conforme diretrizes gerais, de forma 
desagregada:
I - o valor de contribuição do ente estatal;
II - o valor de contribuição dos servidores 
públicos ativos; 
III - o valor de contribuição dos servidores 
públicos inativos e respectivos pensionistas;
IV - o valor da despesa total com pessoal ativo;
V - o valor da despesa com pessoal inativo e com 
pensionistas;
VI - o valor da receita corrente líquida do ente 
estatal, calculada nos termos do § 1º, do art. 2º, da Lei 9.717 de 
27 de novembro de 1998;
VII - os valores de quaisquer outros itens 
considerados para efeito do cálculo da despesa líquida de que trata 
o § 2º, do art. 2º da Lei 9.717 de 27 de novembro de 1998.
SEÇÃO I
DA DESPESA
Art. 76 - Nenhuma despesa será realizada sem a 
necessária autorização orçamentária.
Parágrafo único - Para os casos de insuficiências e 
omissões orçamentárias poderão ser utilizados os créditos adicionais 
suplementares e especiais, autorizados por Lei e abertos por 
decretos do executivo.
Art. 77 - A despesa do FELIZ PREVI se constituirá 
de:
I - pagamento de prestações de natureza 
previdenciária;
II - pagamento de prestações de natureza 
administrativa.
§ 1º - As despesas administrativas do FELIZ PREVI é
de 2%, (dois por cento) sobre o valor total da remuneração, 
proventos e pensões dos segurados vinculados ao Regime Próprio de 
Previdência Social relativamente ao exercício financeiro anterior, 
em obediência ao disposto na Portaria 402/2008 do MPS. 
§ 2º O FELIZ PREVI poderá constituir reserva com as 
sobras do custeio das despesas do exercício, cujos valores serão 
utilizados para os fins a que se destina a Taxa de Administração 
mencionada no parágrafo anterior.
SEÇÃO II
DAS RECEITAS
Art. 78 - A execução orçamentária das receitas se 
processará através da obtenção do seu produto nas fontes 
determinadas nesta Lei.
CAPÍTULO VIII
DA ORGANIZAÇÃO FUNCIONAL
SEÇÃO I
DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA
Art. 79 - A organização administrativa do FELIZ 
PREVI compreenderá os seguintes órgãos:
I - Conselho Curador, com funções de deliberação 
superior;
II - Conselho Fiscal, com função de fiscalização 
orçamentária de verificação de contas e de julgamento de recursos;
III - Diretor-Executivo, com função executiva de 
administração superior.
SUB-SEÇÃO ÚNICA
DOS ÓRGÃOS
Art. 80 - Compõem o Conselho Curador do FELIZ PREVI 
os seguintes membros: 02 (dois) Representantes do Poder Executivo, 
02 (dois) Representantes do Poder Legislativo e 04 (quatro) 
Representantes dos Segurados, sendo dois suplentes.
§ 1º - Os membros do Conselho Curador, 
representantes dos Poderes Executivo e do Legislativo, serão 
designados pelos Chefes dos Poderes respectivos, e os representantes 
dos segurados, serão escolhidos dentre os servidores municipais, por 
eleição, garantida participação de servidores inativos.
§ 2º - Os membros do Conselho Curador terão 
mandatos de 02 (dois) anos, permitida a recondução em 50% (cinquenta 
por cento) de cada representação de seus membros.
§ 3º Dos membros do Conselho Curador, indicados 
pelo chefe do Poder Executivo, no mínimo, um deverá ser dentre os 
inativos, a fim de ser garantida a participação exigida no § 1º do 
mesmo artigo.
Art. 81 - O Conselho Curador se reunirá sempre com 
a maioria de seus membros, pelo menos, três vezes ao ano, cabendo￾lhe especificamente:
I - elaborar seu regimento interno;
II - eleger o seu presidente;
III - aprovar o quadro de pessoal, ad referendum
pela Câmara Municipal;
IV - decidir sobre qualquer questão administrativa 
e financeira que lhe seja submetida pelo Diretor Executivo ou pelo 
Conselho Fiscal;
V - julgar os recursos interpostos das decisões do 
Conselho Fiscal e dos atos do Diretor Executivo não sujeitos á 
revisão daquele;
VI - apreciar sugestões e encaminhar medidas 
tendentes a introduzir modificações na presente Lei, bem como 
resolver os casos omissos.
Parágrafo Único - As deliberações do Conselho 
Curador serão promulgadas por meio de Resoluções.
Art. 82 - A função de Secretário do Conselho 
Curador será exercida por um servidor do FELIZ PREVI de sua escolha, 
na falta deste, por um membro do Conselho Curador escolhido dentre 
eles. 
Art. 83 - Os membros do Conselho Curador, nada 
perceberão pelo desempenho do mandato.
Art. 84 - O Conselho Fiscal se reunirá 
ordinariamente uma vez por mês, e, extraordinariamente, sempre que 
convocada por seu Presidente, cabendo-lhe especificamente:
I - elaborar seu regimento interno;
II - eleger seu presidente;
III - acompanhar a execução orçamentária do FELIZ 
PREVI;
IV - julgar os recursos interpostos por segurados e 
dependentes dos despachos atinentes a processos de benefícios.
§ 1º - O Conselho Fiscal será composto por 06 
(seis) membros: 02 (dois) representantes do Poder Executivo, sendo 
um suplente, 02 (dois) representantes do Poder Legilativo, sendo um 
suplente e 02 (dois) representantes dos Segurados, por eleição, 
sendo um suplente, garantida a participação dos inativos.
§ 2º - O Presidente do Conselho Fiscal será 
escolhido entre seus membros, e exercerá mandato por um ano vedada a 
reeleição.
§ 3º - Os membros do Conselho Fiscal nada 
perceberão pelo desempenho do mandato.
Art. 85 - O Cargo de Diretor Executivo, nos termos 
desta Lei, será provido em comissão, de livre nomeação e exoneração 
pelo Prefeito Municipal, devendo recair em servidor efetivo 
municipal, com grau de escolaridade em curso superior, percebendo a
mesma remuneração paga aos Secretários do Município de Feliz Natal –
MT.
§ 1º - O Diretor Executivo do FELIZ PREVI, bem como 
os membros dos Conselhos Curador e Fiscal, respondem diretamente por 
infração ao disposto nesta Lei e, também, na Lei n.º 9.717 de 27 de 
novembro de 1998, sujeitando-se no que couber, ao regime repressivo 
da Lei Complementar n.º 109, de 29 de maio de 2001, além do disposto 
na Lei Federal Complementar n.º 101, de 04 de maio de 2000.
§ 2º - As infrações serão apuradas mediante 
processo administrativo que tenha por base o auto, a representação 
ou a denúncia positiva dos fatos irregulares, em que se assegure ao 
acusado o contraditório e a ampla defesa.
§ 3º - O Diretor Executivo do FELIZ PREVI deve 
possuir Certificação de Gestor de Regime Próprio de Previdência 
Social – CGRPPS/APIMEC ou CPA -10 ANBIMA.
Art. 86 - Compete especificamente ao Diretor 
Executivo:
I - representar o FELIZ PREVI em todos os atos e 
perante quaisquer autoridades;
II - comparecer às reuniões do Conselho Curador, 
sem direito a voto;
III - cumprir e fazer cumprir as decisões do 
Conselho Curador;
IV - propor, para aprovação do Conselho Curador, o 
quadro de pessoal do FELIZ PREVI;
V - nomear, admitir, contratar, prover, transferir, 
exonerar, demitir ou dispensar os servidores do FELIZ PREVI;
VI - apresentar relatório de receitas e despesas 
(relatório de gestão) mensais ao Conselho Fiscal;
VII - despachar os processos de habilitação a 
benefícios;
VIII - movimentar as contas bancárias do FELIZ 
PREVI conjuntamente com o Prefeito Municipal;
IX - fazer delegação de competência aos servidores 
do FELIZ PREVI;
X - ordenar despesas e praticar todos os demais 
atos de administração.
§ 1º - O Diretor Executivo será assistido, em 
caráter permanente ou mediante serviços contratados, por Assessores 
incumbidos de colaborar e orientar na solução dos problemas 
técnicos, jurídicos e técnicos-atuariais do FELIZ PREVI.
§ 2º - Para melhor desenvolvimento das funções do 
FELIZ PREVI poderá ser feito desdobramentos dos órgãos de direção de 
executivo, por deliberações do Conselho Curador.
SEÇÃO II
DO PESSOAL
Art. 87 - A admissão de pessoal à serviço do FELIZ 
PREVI se fará mediante concurso público de provas ou de provas e 
títulos, segundo instruções expedidas pelo Diretor Executivo.
Art. 88 - O quadro de pessoal do Feliz Previ, com 
as tabelas de vencimentos e gratificações é o estabelecido pela Lei 
Municipal nº 040/2015, de 10 de Novembro de 2015, que Dispõe sobre a 
Criação do Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos do Feliz Previ.
Parágrafo único - Os direitos, deveres e regime de 
trabalho dos servidores do FELIZ PREVI reger-se-ão pelas normas 
aplicáveis aos servidores municipais.
Art. 89 - O Diretor Executivo poderá requisitar 
servidores municipais, por necessidade administrativa, mediante 
requerimento ao Prefeito Municipal.
SEÇÃO III
DOS RECURSOS
Art. 90 - Os segurados do FELIZ PREVI e respectivos 
dependentes poderão recorrer ao Conselho Fiscal dentro de 15 
(quinze) dias, contados da data em que forem notificados das 
decisões do Diretor Executivo denegatórias de prestações.
Art. 91 - Aos servidores do FELIZ PREVI, é 
facultado recorrerem ao Conselho Curador, dentro do prazo de 15 
(quinze) dias, das decisões do Diretor Executivo que considerarem 
lesivas a seus direitos. 
Art. 92 - O Diretor Executivo, bem como, segurados 
e dependentes, poderão recorrer ao Conselho Curador, dentro de 15 
(quinze) dias contados da data em que delas tomarem conhecimento, 
das decisões do Conselho Fiscal com as quais não se conformarem.
Art. 93 - Os recursos deverão ser interpostos 
perante o órgão que tenha proferido a decisão, devendo ser, desde 
logo, acompanhados das razões e documentos que os fundamentem.
Art. 94 - Os recursos não terão efeito suspensivo, 
salvo se, em face dos interesses, assim o determinar o próprio órgão 
recorrido.
Parágrafo Único - O órgão recorrido poderá reformar 
sua decisão, em face do recurso apresentado, utilizando-se do 
princípio da autotutela, caso em que este deixará de ser encaminhado 
à instância superior.
CAPÍTULO IX
SEÇÃO I
DOS DEVERES E OBRIGAÇÕES DOS SEGURADOS
Art. 95 - São deveres e obrigações dos segurados:
I - acatar as decisões dos órgãos de direção do 
FELIZ PREVI;
II - aceitar e desempenhar com zelo e dedicação os 
cargos para os quais forem eleitos ou nomeados;
III - dar conhecimento à direção do FELIZ PREVI das 
irregularidades de que tiverem ciência, e sugerir as providências 
que julgarem necessárias;
IV - comunicar ao FELIZ PREVI qualquer alteração 
necessária aos seus assentamentos, sobretudo aquelas que digam 
respeito aos dependentes e beneficiários.
Parágrafo Único - O segurado que se valer da 
faculdade prevista no art. 6.º, fica obrigado a recolher suas 
contribuições e débitos para com o FELIZ PREVI mensalmente, 
diretamente na Tesouraria da Previdência, ou na rede bancária 
autorizada com guia emitida por esta Autarquia.
Art. 96 - O segurado pensionista terá as seguintes 
obrigações:
I - acatar as decisões dos órgãos de direção do 
FELIZ PREVI;
II - apresentar, anualmente, em janeiro, atestado 
de vida e residência do grupo familiar beneficiado por esta lei;
III - comunicar por escrito ao FELIZ PREVI as 
alterações ocorridas no grupo familiar para efeito de assentamento;
IV - prestar com fidelidade, os esclarecimentos que 
forem solicitados pelo FELIZ PREVI.
CAPÍTULO X
DO ABONO DE PERMANÊNCIA
Art. 97 - O servidor titular de cargo efetivo que 
tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária 
estabelecidas nos art. 12, III e 98 que opte por permanecer em 
atividade fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da 
sua contribuição previdenciária, até completar as exigências para 
aposentadoria compulsória contidas no art. 12, II.
§ 1º O recebimento do abono de permanência pelo 
servidor que cumpriu todos os requisitos para obtenção da 
aposentadoria voluntária, com fundamento na alínea a do inciso III 
do § 1o do art. 40 da Constituição Federal ou no § 5o do art. 2o ou, 
ainda, no § 1o do art. 3o da Emenda Constitucional no 41, de 19 de 
dezembro de 2003, e nas em hipóteses previstas nos artigos 12, III e 
98 desta lei, conforme previsto no caput e § 1º, não constitui 
impedimento à concessão de benefício de acordo com outra regra 
vigente, inclusive as previstas nos art. 100 e 103, desde que 
cumpridos os requisitos previstos para essas hipóteses, garantida ao 
servidor a opção pela mais vantajosa.
§ 2º O valor do abono de permanência será 
equivalente ao valor da contribuição efetivamente descontada do 
servidor, ou recolhida por este, relativamente a cada competência.
§ 3º O pagamento do abono de permanência é de 
responsabilidade do Município e será devido a partir do cumprimento 
dos requisitos para obtenção do benefício conforme disposto no caput
e § 1º, mediante opção expressa do servidor pela permanência em 
atividade.
§ 4º Cessará o direito ao pagamento do abono de 
permanência quando da concessão do benefício de aposentadoria ao 
servidor titular de cargo efetivo.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 98 - Observado o disposto no art. 4º da Emenda 
Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, é assegurado o 
direito de opção pela aposentadoria voluntária com proventos 
calculados de acordo com o art. 12 § 1º e 6º, desta Lei, àquele que 
tenha ingressado regularmente em cargo efetivo na Administração 
Pública Municipal direta, autárquica e fundacional, até a data de 
publicação daquela Emenda, quando o servidor, cumulativamente:
I - tiver cinqüenta e três anos de idade, se homem, 
e quarenta e oito anos de idade, se mulher;
II - tiver cinco anos de efetivo exercício no cargo 
em que se der a aposentadoria;
III - contar tempo de contribuição igual, no 
mínimo, à soma de:
a) trinta e cinco anos, se homem, e trinta anos, se 
mulher; e,
b) um período adicional de contribuição equivalente 
a vinte por cento do tempo que, na data de publicação daquela 
Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea 
a deste inciso.
§ 1º O servidor de que trata este artigo que 
cumprir as exigências para aposentadoria na forma do caput terá os 
seus proventos de inatividade reduzidos para cada ano antecipado em 
relação aos limites de idade estabelecidos pelo inciso III, alínea 
“a” e § 3º do art. 12 desta Lei, na seguinte proporção:
I - três inteiros e cinco décimos por cento, para 
aquele que completar as exigências para aposentadoria na forma do 
caput até 31 de dezembro de 2005;
II - cinco por cento, para aquele que completar as 
exigências para aposentadoria na forma do caput a partir de 1º de 
janeiro de 2006.
§ 2º Em conformidade com o disposto na Emenda 
Constitucional 41, de 19.12.2003, o Professor, que, até a data de 
publicação da Emenda Constitucional nº 20, de 15.12.1998, tenha 
ingressado, regularmente, em cargo efetivo de magistério e que opte 
por aposentar-se na forma do disposto no caput, terá o tempo de 
serviço exercido até a publicação daquela Emenda contado com o 
acréscimo de dezessete por cento, se homem, e de vinte por cento, se 
mulher, desde que se aposente, com tempo de efetivo exercício nas 
funções de magistério na educação infantil, no ensino fundamental e 
médio, quando exercidas em estabelecimento de educação básica em 
seus diversos níveis e modalidades, incluídas, além do exercício da 
docência, as de direção de unidade escolar e as de coordenação e 
assessoramento pedagógico, observado o disposto no § 1º.
§ 3º As aposentadorias concedidas de acordo com 
este artigo aplica-se o disposto no art. 40, § 8º, da Constituição 
Federal. 
Art. 99 - Observado o disposto no art. 41, desta 
lei, o tempo de serviço considerado pela legislação vigente para 
efeito de aposentadoria, cumprido até que a lei federal discipline a 
matéria, será contado como tempo de contribuição.
Art. 100 - Ressalvado o direito de opção à 
aposentadoria pelas normas estabelecidas pelo art. 12 ou pelas 
regras estabelecidas no art. 98 desta Lei, o servidor municipal, 
incluídas suas autarquias e fundações, que tenha ingressado no 
serviço público até 31 de Dezembro de 2003, data da EC 41/2003, 
poderá aposentar-se com proventos integrais, que corresponderão à 
totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em que se der 
a aposentadoria, na forma da lei, quando, observadas as reduções de 
idade e tempo de contribuição contidas no § 3º do art. 12 desta lei, 
desde que preencha, cumulativamente, as seguintes condições:
I - sessenta anos de idade, se homem, e cinquenta e 
cinco anos de idade, se mulher;
II - trinta e cinco anos de contribuição, se homem, 
e trinta anos de contribuição, se mulher;
III - vinte anos de efetivo exercício no serviço 
público; e,
IV - dez anos de carreira e cinco anos de efetivo 
exercício no cargo em que se der a aposentadoria.
Parágrafo único - Os proventos das aposentadorias 
concedidas conforme este artigo; serão revistos na mesma proporção e 
na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores 
em atividade, na forma da lei, observado o disposto no art. 37, XI, 
da Constituição Federal.
Art. 101 - É assegurada a concessão, a qualquer 
tempo, de aposentadoria aos servidores públicos, bem como pensão aos 
seus dependentes, que, até a data de publicação da Emenda 
Constitucional n.°41/2003, tenham cumprido todos os requisitos para 
obtenção desses benefícios, com base nos critérios da legislação 
então vigente.
Parágrafo Único - Os proventos da aposentadoria a 
ser concedida aos servidores públicos referida no caput, em termos 
integrais ou proporcionais ao tempo de contribuição já exercido até 
a data de publicação da Emenda Constitucional de que trata este 
artigo; bem como as pensões de seus dependentes, serão calculados de 
acordo com a legislação em vigor à época em que foram atendidos os 
requisitos nela estabelecidos para a concessão desses benefícios ou 
nas condições da legislação vigente.
Art. 102 - Observado o disposto no art. 37, XI, da 
Constituição Federal, os proventos de aposentadoria dos servidores 
públicos titulares de cargo efetivo e as pensões dos seus 
dependentes, em fruição na data de publicação da Emenda 
Constitucional n.° 41/2003, bem como os proventos de aposentadoria 
dos servidores e as pensões dos dependentes abrangidos pelo artigo 
anterior, serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre 
que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo 
também estendidos aos aposentados e pensionistas quaisquer 
benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em 
atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou 
reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou 
que serviu de referência para a concessão da pensão, na forma da 
lei.
Art. 103 - Ressalvado o direito de opção à 
aposentadoria pelas normas estabelecidas pelo artigo 12 desta Lei, 
ou pelas regras estabelecidas pelos artigos 98 e 100 desta Lei, o 
servidor que tenha ingressado no serviço público até 16 de dezembro 
de 1998 poderá aposentar-se com proventos integrais, desde que 
preencha, cumulativamente, as seguintes condições:
 
I – trinta e cinco anos de contribuição, se homem, 
e trinta anos de contribuição, se mulher.
II – vinte e cinco anos de efetivo exercício de 
serviço público, quinze anos de carreira e cinco anos no cargo em 
que se der a aposentadoria.
III – idade mínima resultante da redução, 
relativamente aos limites do art. 40, § 1º, inciso III, alínea “a”, 
da Constituição Federal, combinado com o art. 12, inciso III, alínea 
“a”, desta Lei, de um ano de idade para cada ano de contribuição que 
exceder a condição prevista no inciso I do caput deste artigo. 
Parágrafo Único - Aplica-se ao valor dos proventos 
de aposentadoria concedidas com base neste artigo o disposto no art. 
7º da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, combinado com o art. 
102, desta Lei, observando-se igual critério de revisão às pensões 
derivadas dos proventos de servidores falecidos que tenham se 
aposentado em conformidade com este artigo.
Art. 104 - O regulamento geral de ordem 
administrativa do FELIZ PREVI e suas alterações serão baixados pelo 
Conselho Curador.
Art.105 - O FELIZ PREVI, procederá, anualmente, o 
recadastramento previdenciário, abrangendo todos os aposentados e 
pensionistas do Regime Próprio de Previdência Social.
Art. 106 - O Prefeito municipal, poderá instituir 
por meio de Decreto Municipal a Junta Médica para emitir laudo 
médico pericial nos processos de aposentadoria por invalidez, 
auxílio-doença e salário-maternidade.
Art. 107 - O Município será responsável pela 
cobertura de eventuais insuficiências financeiras do FELIZ PREVI, 
decorrentes do pagamento de benefícios previdenciários.
Art. 108 - Fica homologado o relatório técnico 
sobre os resultados da Reavaliação Atuarial nº 992, realizado em 13
de Junho de 2016, que faz parte integrante da presente Lei.
Art. 109 – Esta Lei entra em vigor na data de sua 
publicação, revogando-se as disposições em contrário, em especial a 
Lei Municipal n. 391/2012, de 13 de Agosto de 2012.
GABINETE DO SENHOR PREFEITO MUNICIPAL, CENTRO 
ADMINISTRATIVO DO MUNICÍPIO DE FELIZ NATAL, ESTADO DE MATO GROSSO, 
AO PRIMEIRO DIA DO MÊS DE SETEMBRO DE 2016.
JOSÉ ANTONIO DUBIELLA
PREFEITO MUNICIPAL
TABELA DE FINANCIAMENTO DO DÉFICIT ATUARIAL
PERIODO
ANO
SALDO DEVEDOR
AMORTIZAÇÃO JUROS PRESTAÇÃO C.S. * FOLHA 
SALARIAL
0
 
6.665.617,43 
1
2016 
6.656.968,11 
 
8.649,32 
 
376.809,52 
 
385.458,84 4,88% 
7.903.516,14 
2
2017 
6.643.713,96 
 
13.254,14 
 
376.059,28 
 
389.313,43 4,88% 
7.982.551,30 
3
2018 
6.625.537,85 
 
18.176,11 
 
375.030,44 
 
393.206,56 4,88% 
8.062.376,81 
4
2019 
6.602.103,18 
 
23.434,67 
 
373.703,95 
 
397.138,62 4,88% 
8.143.000,58 
5
2020 
6.573.052,76 
 
29.050,42 
 
372.059,59 
 
401.110,01 4,88% 
8.224.430,59 
6
2021 
6.538.007,55 
 
35.045,21 
 
370.075,90 
 
405.121,11 4,88% 
8.306.674,89 
7
2022 
6.496.565,34 
 
41.442,21 
 
367.730,11 
 
409.172,32 4,88% 
8.389.741,64 
8
2023 
6.448.299,37 
 
48.265,97 
 
364.998,08 
 
413.264,05 4,88% 
8.473.639,06 
9
2024 
6.392.756,84 
 
55.542,53 
 
361.854,16 
 
417.396,69 4,88% 
8.558.375,45 
10 2025 
6.329.457,36 
 
63.299,48 
 
358.271,17 
 
421.570,65 4,88% 
8.643.959,20 
11 2026 
6.257.891,26 
 
71.566,10 
 
354.220,26 
 
425.786,36 4,88% 
8.730.398,80 
12 2027 
6.177.517,86 
 
80.373,40 
 
349.670,82 
 
430.044,22 4,88% 
8.817.702,78 
13 2028 
6.087.763,59 
 
89.754,27 
 
344.590,39 
 
434.344,67 4,88% 
8.905.879,81 
14 2029 
5.988.020,00 
 
99.743,58 
 
338.944,53 
 
438.688,11 4,88% 
8.994.938,61 
15 2030 
5.877.641,71 
 
110.378,29 
 
332.696,70 
 
443.074,99 4,88% 
9.084.888,00 
16 2031 
5.755.944,13 
 
121.697,58 
 
325.808,16 
 
447.505,74 4,88% 
9.175.736,88 
17 2032 
5.622.201,13 
 
133.743,00 
 
318.237,80 
 
451.980,80 4,88% 
9.267.494,25 
18 2033 
5.475.642,55 
 
146.558,58 
 
309.942,03 
 
456.500,61 4,88% 
9.360.169,19 
19 2034 
5.315.451,55 
 
160.191,00 
 
300.874,62 
 
461.065,61 4,88% 
9.453.770,88 
20 2035 
5.140.761,80 
 
174.689,75 
 
290.986,52 
 
465.676,27 4,88% 
9.548.308,59 
21 2036 
4.950.654,49 
 
190.107,31 
 
280.225,73 
 
470.333,03 4,88% 
9.643.791,67 
22 2037 
4.744.155,21 
 
206.499,28 
 
268.537,09 
 
475.036,36 4,88% 
9.740.229,59 
23 2038 
4.520.230,60 
 
223.924,62 
 
255.862,11 
 
479.786,73 4,88% 
9.837.631,89 
24 2039 
4.277.784,76 
 
242.445,83 
 
242.138,76 
 
484.584,59 4,88% 
9.936.008,21 
25 2040 
4.015.655,58 
 
262.129,18 
 
227.301,26 
 
489.430,44 4,88% 
10.035.368,29 
26 2041 
3.732.610,68 
 
283.044,89 
 
211.279,85 
 
494.324,74 4,88% 
10.135.721,97 
27 2042 
3.427.343,25 
 
305.267,43 
 
194.000,56 
 
499.267,99 4,88% 
10.237.079,19 
28 2043 
3.098.467,54 
 
328.875,72 
 
175.384,95 
 
504.260,67 4,88% 
10.339.449,98 
29 2044 
2.744.514,11 
 
353.953,42 
 
155.349,86 
 
509.303,28 4,88% 
10.442.844,48 
30 2045 
2.363.924,87 
 
380.589,24 
 
133.807,07 
 
514.396,31 4,88% 
10.547.272,93 
31 2046 
1.955.047,67 
 
408.877,20 
 
110.663,08 
 
519.540,27 4,88% 
10.652.745,66 
32 2047 
1.516.130,71 
 
438.916,96 
 
85.818,72 
 
524.735,68 4,88% 
10.759.273,11 
33 2048 
1.045.316,54 
 
470.814,17 
 
59.168,86 
 
529.983,03 4,88% 
10.866.865,84 
34 2049 
540.635,69 
 
504.680,84 
 
30.602,02 
 
535.282,86 4,88% 
10.975.534,50 
35 2050 
(0,00)
 
540.635,69 
 
(0,00)
 
540.635,69 4,88% 
11.085.289,85 
* Custo Suplementar

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