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norma nº 553/2016

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 553 / 2016
Date 2016-07-13
EmentaLEI MUNICIPAL Nº553/2016. DATA: 13 DE JULHO DE 2016. SÚMULA: DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA DE 2017 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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LEI MUNICIPAL Nº553/2016.
DATA: 13 DE JULHO DE 2016.
SÚMULA: DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA 
A ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA DE 
2017 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
 O SENHOR JOSÉ ANTONIO DUBIELLA, PREFEITO 
MUNICIPAL DE FELIZ NATAL, ESTADO DE MATO GROSSO, no uso de suas 
atribuições legais que lhe são conferidas por Lei, FAZ SABER que 
a CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES aprovou e ele sanciona a 
seguinte Lei:
Art. 1º. Ficam estabelecidas em cumprimento 
ao disposto no art. 165, § 2º, da Constituição, no Art.77, Inciso 
II, da Lei Orgânica Municipal e na Lei Complementar nº 101, de 4 
de maio de 2000, as diretrizes orçamentárias do Município de 
Feliz Natal, Estado de Mato Grosso, para o exercício de 2017, 
compreendendo:
I. metas e prioridades da administração 
municipal;
II. estrutura e organização da lei 
orçamentária;
III. diretrizes gerais para elaboração e 
execução dos orçamentos do Município e suas alterações; 
IV. as disposições relativas às despesas com 
pessoal e encargos sociais;
V. alterações na legislação tributária.
CAPÍTULO I
METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL 
Art. 2º. As metas e prioridades da 
administração municipal para o exercício de 2017 foram 
estabelecidas em compatibilidade com o Plano Plurianual relativo 
ao período 2014 – 2017, conforme Anexo I, integrante da presente 
lei.
Art. 3º. Integram a presente lei os Anexos de 
Metas Fiscais (Anexo II) e de Riscos Fiscais (Anexo III), 
elaborados de conformidade com o que dispõe os §§ 1º, 2º e 3º do 
art. 4º da Lei Complementar nº 101/2000.
CAPÍTULO II
ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA
Art. 4º. A Lei Orçamentária compor-se-á de:
I - Orçamento Fiscal;
II - Orçamento da Seguridade Social.
Art. 5º. O Projeto de Lei Orçamentária Anual 
que o Poder Executivo encaminhará ao Poder Legislativo será 
constituído de:
I - mensagem;
II – texto da Lei;
III – Demonstrativo da Evolução da Receita e 
de Despesa referente aos três últimos exercícios;
§ 1°. Integrarão a Lei Orçamentária Anual os 
seguintes demonstrativos:
I – sumário geral da Receita por fontes e da 
Despesa por funções de governo;
II - sumário geral da Receita e da Despesa, 
por categoria econômica;
III - sumário geral da Receita por fontes e 
respectiva legislação;
IV – quadro das dotações por órgãos do 
governo e da administração;
V - descrição sucinta das principais 
finalidades de cada unidade administrativa e respectiva 
legislação.
§ 2°. Acompanharão o Projeto de Lei 
Orçamentária, além dos definidos no parágrafo 1° deste artigo, 
demonstrativo contendo as seguintes informações complementares:
I – Programação dos recursos destinados à 
manutenção e ao desenvolvimento do ensino, de forma a evidenciar 
o cumprimento do disposto no Artigo 212 da Constituição Federal, 
da Emenda Constitucional n° 53, de 19 de dezembro de 2006.
II – Programação dos recursos destinados às 
ações e serviços públicos de saúde, de modo a evidenciar o 
cumprimento do disposto no Artigo 198, § 2° da Constituição 
Federal na forma da Emenda Constitucional n° 29, de 13 de 
setembro de 2000;
III - Demonstrativo dos efeitos sobre as 
receitas em razão da concessão de descontos, isenções, anistias, 
remissões e qualquer benefício de natureza financeira, tributária 
e creditícia e os decorrentes do aumento das despesas 
obrigatórias de caráter continuado;
IV - Demonstrativo da compatibilidade da 
programação do orçamento com as metas previstas no Anexo de Metas 
Fiscais desta lei, de acordo com o inciso I do art. 5º da Lei 
Complementar nº101/2000;
V - Relação, em ordem cronológica, das 
sentenças judiciais a serem pagas no decorrer do exercício de 
2017.
Art. 6º. O Orçamento discriminará as despesas 
por órgãos, unidades orçamentárias, projetos, atividades e/ou 
operações especiais, segundo a classificação funcional 
programática e natureza dos gastos.
Art. 7º. As programações dos Fundos 
Municipais serão incluídas nas unidades administrativas que 
estiverem subordinados.
CAPÍTULO III
DIRETRIZES GERAIS PARA ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DOS ORÇAMENTOS - DO 
MUNICÍPIO E SUAS ALTERAÇÕES
Art. 8º. No Projeto de Lei Orçamentária para 
o exercício de 2017, as receitas e as despesas serão orçadas nos 
mesmos valores, a preços correntes de 2017.
Art. 9º. As receitas serão estimadas tomando￾se por base o comportamento da arrecadação nos 3 últimos 
exercícios e a tendência para o exercício em curso.
§ 1º. Na estimativa da receita serão 
consideradas as modificações da legislação tributária e ainda, o 
seguinte:
I - atualização dos elementos físicos das 
unidades imobiliárias;
II - atualização de planta genérica de 
valores;
III - a expansão do número de contribuintes;
IV – as projeções do crescimento econômico.
§ 2º. As taxas pelo exercício do poder de 
polícia e de prestação de serviços deverão remunerar a atividade 
municipal de maneira a equilibrar as respectivas despesas.
§ 3º. Os casos de renúncia de receita a 
qualquer título dependerão de lei específica, devendo ser 
cumprido o disposto no Art. 14, da Lei Complementar nº 101/2000;
§ 4º. Caso os parâmetros utilizados na 
estimativa das receitas sofram alterações significativas que 
impliquem na margem de expansão da despesa, o Anexo de Metas 
Fiscais será atualizado por ocasião da elaboração da proposta 
orçamentária, devendo ser garantidas, no mínimo, as metas de 
resultado primário e nominal fixadas no Anexo II, desta lei.
Art. 10. As despesas serão fixadas de acordo 
com as metas e prioridades da administração, compatível com o 
Plano Plurianual e a Lei de Diretrizes Orçamentárias.
§ 1º. Nenhum compromisso será assumido sem 
que exista dotação orçamentária e recursos financeiros previstos 
na programação de desembolso;
§ 2º. Na Lei Orçamentária e em seus créditos 
adicionais só incluirão novos projetos após adequadamente 
atendidos os em andamento e contempladas as despesas de 
conservação do patrimônio público;
§ 3º. Considera-se em andamento, para os 
efeitos desta lei, o projeto cuja execução tenha sido iniciada, 
ou que o cronograma de sua execução ultrapasse o término do 
exercício de 2016.
Art. 11. A Lei Orçamentária conterá, no 
âmbito do orçamento fiscal, dotação consignada à Reserva de 
Contingência, constituída de até 0,5% (meio por cento) da receita 
corrente líquida e se destinará ao atendimento de passivos 
contingentes e de outros riscos e eventos fiscais não previstos.
Parágrafo Único. O valor consignado em 
Reserva de Contingência será classificado no elemento de despesa 
9999.99.99.99 - Reserva de Contingência.
Art. 12. O Projeto de Lei do Orçamento para 
2017, que deverá assegurar o equilíbrio na gestão dos recursos 
públicos, para atender prioritariamente:
I. ao pagamento de precatórios judiciais 
apresentados até 1º de julho do presente exercício;
II. as despesas com pessoal;
III. a manutenção e desenvolvimento do ensino 
e da saúde;
IV. a conclusão de projetos em andamento;
V. a contribuição para a formação do 
Patrimônio do Servidor Público.
Parágrafo Único. Os recursos do Tesouro 
Municipal somente poderão ser programados para atender despesas 
de capital após atendidas as despesas relacionadas nos incisos 
deste artigo.
Art. 13. O Município aplicará no mínimo, os 
percentuais constitucionais, na manutenção e no desenvolvimento 
do ensino art. 212 da Constituição Federal, bem como nas ações e 
serviços de saúde, nos termos do art. 7° da Emenda Constitucional 
n° 29, de 13/09/2000.
Art. 14. O Poder Legislativo encaminhará ao 
Poder Executivo a proposta orçamentária da Câmara, correspondente 
a no máximo 7% da receita base de cálculo definida na legislação 
vigente, para fins de inclusão no Orçamento do Município.
Parágrafo Único. Quando o Poder Legislativo 
aumentar o valor da proposta orçamentária da Câmara Municipal em 
percentual superior ao estabelecido no caput deste artigo, o 
montante excedente será objeto de veto por parte do Chefe do 
Poder Executivo.
Art. 15. O Poder Executivo encaminhará ao 
Poder Legislativo até o dia 31 de setembro do presente exercício,
a proposta orçamentária do Município de Feliz Natal, para 
apreciação e aprovação.
Art. 16. O produto da alienação de bens e 
direitos pertencentes ao patrimônio do Poder Público Municipal 
será aplicado no atendimento de despesas de capital.
Art. 17. O Poder Executivo incluirá na 
previsão das receitas recursos à conta de Operações de Crédito a 
serem contratadas.
§ 1º. A programação das despesas a serem 
custeadas com recursos de operações de crédito não poderá exceder 
o montante das despesas de capital fixadas no orçamento, salvo 
existência de lei específica autorizando a aplicação em despesas 
correntes, observado o disposto no inciso III, do Art. 167 da 
Constituição Federal.
§ 2º. O Poder Executivo fará constar da 
programação orçamentária da despesa custos com juros e outros 
encargos decorrentes da contratação de operação de crédito e de 
operações de crédito por antecipação de receita, observando o 
disposto na Seção III, da Lei Complementar nº 101/2000 e demais 
normas que regem a matéria, e ainda, lei autorizativa específica.
Art. 18. A contratação, prorrogação e 
composição de dívidas confessadas, de operações de crédito e de 
operações de crédito por antecipação de receita depende de lei 
autorizativa específica, observadas as normas que disciplinam a 
matéria.
Art. 19. A criação, expansão ou 
aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento 
dadespesa será acompanhada de estimativa do impacto orçamentário 
e financeiro, no exercício em que devaentrar em vigor e nos dois 
subseqüentes, e ainda da declaração do ordenador da despesa de 
que o aumentotem adequação orçamentária e financeira com a lei 
orçamentária anual e compatibilidade com o planoplurianual e com 
a lei de diretrizes orçamentárias, ressalvadas as despesas 
consideradas irrelevantes, desde que possuam dotação orçamentária 
específica.
Parágrafo Único. Para efeito do disposto no 
art. 16, § 3º da LRF, são consideradas despesas irrelevantes, em 
cada evento que não exceda ao valor limite para dispensa de 
licitação, fixado no item I do art. 24 da Lei nº 8.666/1993, 
devidamente atualizado (art. 16, § 3º da LRF).
Art. 20. Ao Projeto de Lei Orçamentária Anual 
poderão ser incorporadas emendas, que:
I. sejam compatíveis com as disposições do 
Plano Plurianual e da presente lei;
II. indiquem os recursos necessários, 
admitidos apenas os provenientes da anulação de despesas, 
excluídas as que:
a) incidam sobre dotações de pessoal;
b) sobre o serviço da dívida;
c) sobre dotações custeadas com recursos 
provenientes de convênios, operações de crédito e outras formas 
de contrato, bem como de suas contrapartidas.
Art. 21. Ao Projeto de Lei Orçamentária, é 
vedada a inclusão de créditos orçamentários com finalidade 
imprecisa, com dotação ilimitada, destinados a investimentos com 
duração superior a um exercício que não estejam previstos no 
Plano Plurianual e ou em lei específica que autorize a inclusão.
Art. 22.O Poder Executivo Municipal é 
autorizado a conceder auxílios, contribuições ou subvenções 
sociais somente para entidades privadas sem fins lucrativos, 
desde que sejam:
 I - de atendimento direto e gratuito ao 
público e voltadas para o ensino, esporte e cultura, ou 
representativas da comunidade escolar; 
 II - voltadas para as ações de saúde e de 
atendimento direto e gratuito ao público; 
 III – voltadas para as ações de assistência 
social; 
 IV – consórcios intermunicipais, constituídos 
exclusivamente por entes públicos que participem da execução de 
programas nacionais, estaduais ou regionais; 
 V – instituições de apoio ao desenvolvimento 
social e econômico do Município;
VI – voltadas para o fortalecimento do 
associativismo municipal;
VII - ser reconhecida de utilidade publica, 
no mínimo, perante a administração pública municipal e estadual.
§ 1º. Para consecução do proposto no caput 
deste artigo, dependerá o Poder Executivo de Lei autorizativa 
específica, observado o disposto nos artigos 16 a 19 da Lei 
Federal nº 4.320/64, combinado com o Art. 26, da Lei Complementar 
nº 101/2000.
§ 2º. É vedada a transferências de recursos 
para cobertura de déficits ou prejuízos de pessoas jurídicas.
Art. 23. O Poder Executivo, mediante lei 
autorizativa específica, poderá firmar convênios com a 
administração direta e indireta da União, Estados, Distrito 
Federal e Municípios, destinados à cobertura de despesas de 
natureza institucional de outros entes da Federação.
Art. 24. Os recursos recebidos pelo Município 
provenientes de convênios, ajustes, acordos e outras formas de 
contratos e ou transferências efetuadas por outras esferas de 
governo ou pelo setor privado, devem ser registrados como receita 
e suas aplicações programadas nas despesas orçamentárias, só 
podendo sofrer desvinculação por lei específica.
Art. 25. As dotações orçamentárias a serem 
custeadas com recursos provenientes de convênios, contratos e 
operações de crédito, ficarão condicionadas à efetiva 
formalização dos respectivos instrumentos.
Art. 26. Até 30 dias após a publicação da Lei 
Orçamentária de 2017, o Poder Executivo estabelecerá a
programação financeira e o cronograma de execução mensal de 
desembolso, observando, em relação às despesas constantes desse 
cronograma, a abrangência necessária à obtenção das metas 
fiscais.
§ 1º. O Poder Executivo publicará, até 30 
dias após o encerramento do bimestre, o Relatório Resumido da 
Execução Orçamentária, na forma do Art. 52, da Lei Complementar 
nº 101/2000.
§ 2º. O Relatório da Gestão Fiscal será 
emitido pelo Chefe do Poder Executivo e pelo Presidente da Câmara 
Municipal, e será publicado até 30 dias após o encerramento de 
cada semestre, com amplo acesso ao público, inclusive por meio 
eletrônico.
§ 3º. Até o final dos meses de julho de 2017, 
e de fevereiro de 2017, o Poder Executivo demonstrará e avaliará 
o cumprimento das metas fiscais de cada semestre, em audiência 
pública na Câmara Municipal.
Art. 27. No decurso da execução orçamentária, 
mediante edição de ato próprio do Executivo, os recursos 
programados em Reserva de Contingência poderão ser destinados à 
cobertura de passivos contingentes, bem como de outros riscos e 
eventos fiscais não previstos.
Parágrafo Único.Caso o valor destinado a 
Reserva de Contingência não seja utilizado ate o mês de outubro o 
saldo poderá ser utilizado para abertura de Credito Suplementar.
Art. 28. Para fins de adequar a estrutura do 
orçamento às necessidades técnicas decorrentes da execução das 
metas físicas e fiscais, ficam o Poder Executivo e Legislativo, 
por meio de ato próprio, na medida das necessidades, autorizados 
a alterar a programação orçamentária fixada para o exercício em 
até o limite de 30% (trinta por cento) do Orçamento aprovado, 
utilizando como recursos as formas previstas na Lei Federal 
4.320/64.
§ 1º. Exclui-se do limite estabelecido no 
caput deste artigo, as alterações orçamentárias entre dotações da 
mesma unidade orçamentária, entre fontes de recursos e em 
dotações orçamentárias destinadas à cobertura de despesas com 
pessoal e encargos sociais.
§ 2º. A Lei Orçamentária poderá conter 
dispositivo que autorize a realizar transposições, remanejamentos 
ou transferências de recursos de uma categoria de programação 
para outra, ou de um órgão para outro, em obediência ao inciso VI 
do Art. 167, da Constituição Federal;
§ 3º. O montante decorrente de vetos às 
emendas propostas pelo Poder Legislativo, será utilizado como 
fonte à abertura de créditos adicionais.
§ 4º. Fica o Poder Executivo autorizado a 
criar elementos de despesa e fontes de recurso em projetos, 
atividades e operações especiais já existentes, procedendo a sua 
abertura através de Decreto, na forma do art. 42 da Lei Federal 
nº 4.320/64.
Art. 29. A movimentação de recursos entre 
elementos de despesa e/ou fontes de recursos, pertencentes ao 
mesmo grupo de despesa, no mesmo projeto, atividade, operação 
especial, do mesmo Órgão ou Unidade Orçamentária e na mesma 
modalidade de aplicação não serão considerados créditos 
suplementares, e sim alterações de quadro de detalhamento de 
despesa, sem alterações de metas.
Art. 30. A avaliação da gestão fiscal, do 
equilíbrio orçamentário e financeiro e do controle dos custos e 
resultados dos projetos e atividades financiados com os recursos 
do tesouro municipal, será efetuada de acordo com a legislação 
vigente.
§ 1º. Em caso de déficit ou da constatação da 
impossibilidade do cumprimento das metas financeiras programadas, 
nos trinta dias subseqüentes, mediante ato próprio do Executivo, 
serão estabelecidas medidas para redução da execução orçamentária 
e da movimentação financeira pelo Poder Legislativo e Poder 
Executivo.
§ 2º. Constará do elenco de medidas para 
restabelecer equilíbrio orçamentário e financeiro, critérios e 
montantes para emissão de notas empenho, liquidação dos 
compromissos assumidos anteriormente, contas a pagar do 
exercício, restos a pagar e outras obrigações de natureza 
financeira, até sua total quitação.
Art. 31. Restabelecida a capacidade 
financeira, ainda que parcial, a retomada da execução 
orçamentária dar-se-á nos limites das disponibilidades, mediante 
ato do Executivo, suspendendo os efeitos das medidas de contenção 
editadas por força da aplicação do disposto no artigo anterior. 
CAPÍTULO IV
AS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS COM PESSOAL E ENCARGOS 
SOCIAIS
Art. 32. A programação da despesa destinada a 
cobertura dos gastos com pessoal e encargos sociais será fixada 
em até 60% da receita corrente líquida e não poderá exceder os 
seguintes limites:
I - 6% (seis por cento) para o Legislativo;
II - 54% (cinquenta e quatro por cento) para 
o Executivo.
Parágrafo único. Para fins de cálculo, 
entende-se como despesas com pessoal, o disposto no art. 18, da 
Lei Complementar Federal nº 101/2000.
Art. 33. Na programação das despesas com 
pessoal, ficam os Poderes Executivo e Legislativo Municipal 
autorizados incluir os custos com o reenquadramento de 
servidores, abonos, adicionais por tempo de serviço, a criação de 
cargos, empregos e funções, ou alteração de estrutura de 
carreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoal, 
mediante a realização de concurso público ou processo seletivo
publico e/ou simplificadoe ainda, decorrentes de reajuste ou 
aumento do vencimento dos servidores, em cumprimento ao disposto 
no Art.169, da Constituição Federal, observadas as limitações 
impostas pela Lei Complementar nº 101/2000, e desde que não 
comprometa as metas fiscais estabelecidas no Anexo II, desta Lei.
§ 1º. Na Lei Orçamentária Anual, no mínimo 
60% (sessenta por cento) dos recursos provenientes do Fundo de 
Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização 
dos Profissionais da Educação – FUNDEB serão destinados a 
remuneração dos profissionais da educação básica em efetivo 
exercício de suas atividadesna educação infantil e ensino 
fundamental da educação pública.
§ 2º.Na execução orçamentária de 2017, caso a 
despesa de pessoal extrapolar noventa e cinco por cento do limite 
permitido pela Lei de Responsabilidade Fiscal, é vedado ao 
Município:
I – concessão de vantagem, aumento, reajuste 
ou adequação de remuneração a qualquer título, salvo os derivados 
de sentença judicial ou de determinação legal ou contratual, 
ressalvada a revisão prevista no inciso X do art. 37 da 
Constituição;
II – criação de cargo, emprego ou função;
III – alteração de estrutura de carreira que 
implique aumento de despesa;
IV – provimento de cargo público, admissão ou 
contratação de pessoal a qualquer título, ressalvada a reposição 
decorrente de aposentadoria ou falecimento de servidores das 
áreas de educação, saúde e segurança;
V - contratação de horas extras, salvo no 
âmbito dos setores da educação e da saúde, ou quando destinadas 
ao atendimento de situações emergenciais de risco ou de prejuízo 
para a coletividade.
CAPÍTULO V
ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Art. 34. O Executivo Municipal, no decorrer 
do exercício de 2017, mediante lei autorizativa específica, 
poderá ajustar o orçamento em face de alterações na Legislação 
Tributária ocorridas entre a data de envio do projeto de lei do 
orçamento à Câmara até o início da vigência da presente Lei, em 
especial quanto:
I. às modificações na Legislação Tributária 
decorrentes da revisão de Sistemas Tributários;
II. à concessão e ou redução de descontos, 
isenções e ou incentivos fiscais; 
III. à revisão de alíquotas dos tributos de 
competência;
IV. revisão e atualização da Planta Genérica 
de Valores; e 
V. ao aperfeiçoamento do sistema de controle 
e cobrança de tributos e da Dívida Ativa municipal.
Art. 35.Os tributos lançados e não 
arrecadados, inscritos em dívida ativa, cujos custos de cobrança 
sejam superiores ao crédito tributário, poderão ser cancelados, 
mediante autorização em Lei, não se constituindo como renúncia de
receita para efeito do disposto no art. 14, § 3o, II, da Lei 
Complementar Federal nº 101/2000.
Art. 36. Esta lei entrará em vigor na data de 
sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
GABINETE DO SENHOR PREFEITO MUNICIPAL DE FELIZ 
NATAL, ESTADO DE MATO GROSSO, AOS TREZE DIAS DO MÊS DE JULHO DO 
ANO DE DOIS MIL E DEZESSEIS.
JOSÉ ANTONIO DUBIELLA
PREFEITO MUNICIPAL

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