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norma nº 592/2018

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 592 / 2018
Date 2018-03-22
EmentaLEI MUNICIPAL N° 592/2018 DATA: 22 DE MARÇO DE 2018 SÚMULA: Dispõe sobre a Política Municipal de Saneamento Básico, cria o Conselho Municipal de Saneamento, cria o Fundo Municipal de Saúde
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LEI MUNICIPAL N° 592/2018
DATA: 22 DE MARÇO DE 2018
SÚMULA: Dispõe sobre a Política Municipal 
de Saneamento Básico, cria o Conselho 
Municipal de Saneamento, cria o Fundo 
Municipal de Saneamento e dá outras 
providências.
O SENHOR RAFAEL PAVEI, PREFEITO MUNICIPAL DE FELIZ 
NATAL, ESTADO DE MATO GROSSO, ENCAMINHA PARA DELIBERAÇÃO NA 
CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES O SEGUINTE PROJETO DE LEI:
CAPÍTULO I
DA POLÍTICA MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO
Seção I
Das Disposições Preliminares
Art. 1º A Política Municipal de Saneamento Básico 
reger-se-á pelas disposições desta lei, de seus regulamentos e 
das normas administrativas deles decorrentes e tem por finalidade 
assegurar a proteção da saúde da população e a salubridade do 
meio ambiente urbano e rural, além de disciplinar o planejamento 
e a execução das ações, obras e serviços de saneamento básico do 
Município.
Art. 2º Para efeitos desta lei considera-se:
I – saneamento básico: conjunto de serviços e 
infraestruturas e instalações operacionais de:
a) abastecimento de água potável: constituído pelas 
atividades, infraestruturas e instalações necessárias ao 
abastecimento público de água potável, desde a captação até as 
ligações prediais e respectivos instrumentos de medição;
b) esgotamento sanitário: constituído pelas 
atividades, infraestruturas e instalações operacionais de coleta, 
transporte, tratamento e disposição final adequados dos esgotos 
sanitários, desde as ligações prediais até o seu lançamento final 
no meio ambiente;
c) limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos: 
conjunto de atividades, infraestruturas e instalações 
operacionais de coleta, transporte, transbordo, tratamento e 
destino final do lixo doméstico e do lixo originário da varrição 
e limpeza de logradouros e vias públicas; 
d) drenagem e manejo das águas pluviais, limpeza e 
fiscalização preventiva das respectivas redes urbanas: conjunto 
de atividades, infraestruturas e instalações operacionais de 
drenagem urbana de águas pluviais, de transporte, detenção ou 
retenção para o amortecimento de vazões de cheias, tratamento e 
disposição final das águas pluviais drenadas nas áreas urbanas;
II - gestão associada: associação voluntária de entes 
federados, por convênio de cooperação ou consórcio público, 
conforme disposto no art. 241 da Constituição Federal;
III- universalização: ampliação progressiva do acesso 
de todos os domicílios ocupados ao saneamento básico;
IV - controle social: conjunto de mecanismos e 
procedimentos que garantem à sociedade informações, 
representações técnicas e participações nos processos de 
formulação de políticas, de planejamento e de avaliação 
relacionados aos serviços públicos de saneamento básico;
V - prestação regionalizada: aquela em que um único 
prestador atende a 2 (dois) ou mais titulares;
VI - subsídios: instrumento econômico de política 
social para garantir a universalização do acesso ao saneamento 
básico, especialmente para populações e localidades de baixa 
renda;
VII - localidade de pequeno porte: vilas, aglomerados 
rurais, povoados, núcleos, lugarejos e aldeias, assim definidos 
pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística -
IBGE.
Art. 3º Os recursos hídricos não integram os serviços 
públicos de saneamento básico.
Parágrafo único. A utilização de recursos hídricos na 
prestação de serviços públicos de saneamento básico, inclusive 
para disposição ou diluição de esgotos e outros resíduos 
líquidos, é sujeita a outorga de direito de uso, nos termos da 
Lei nº 9.433, de 8 de janeiro de 1997.
Art. 4º Não constitui serviço público a ação de 
saneamento executada por meio de soluções individuais, desde que 
o usuário não dependa de terceiros para operar os serviços, bem 
como as ações de saneamento básico de responsabilidade privada, 
incluindo o manejo dos resíduos de responsabilidade do gerador.
Art. 5º O lixo originário de atividades comerciais, 
industriais e de serviços cuja responsabilidade pelo manejo não 
seja atribuída ao gerador pode, por decisão do poder público, ser 
considerado resíduo sólido urbano.
Art. 6º Para os efeitos desta Lei, o serviço público 
de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos urbanos é 
composto pelas seguintes atividades:
I - de coleta, transbordo e transporte dos resíduos 
relacionados na alínea c do inciso I do caput do art. 2o desta 
Lei;
II - de triagem para fins de reuso ou reciclagem, de 
tratamento, inclusive por compostagem, e de disposição final dos 
resíduos relacionados na alínea c do inciso I do caput do art. 
2
o desta Lei;
III - de varrição, capina e poda de árvores em vias e 
logradouros públicos e outros eventuais serviços pertinentes à 
limpeza pública urbana.
Seção II
Dos Princípios Fundamentais
Art. 7º A Política Municipal de Saneamento Básico 
orientar-se-á pelos seguintes princípios:
I – universalização;
II - integralidade, compreendida como o conjunto de 
todas as atividades e componentes de cada um dos diversos 
serviços de saneamento básico, propiciando à população o acesso a 
conformidade de suas necessidades e maximizando a eficácia das 
ações e resultados;
III - abastecimento de água, esgotamento sanitário, 
limpeza urbana e manejo dos resíduos sólidos realizados de formas 
adequadas à saúde pública e à proteção do meio ambiente;
IV - disponibilidade, em todas as áreas urbanas, de 
serviços de drenagem e manejo das águas pluviais, limpeza e 
fiscalização das respectivas redes, adequados à saúde pública e à 
segurança da vida e do patrimônio público e privado;
V - adoção de métodos, técnicas e processos que 
considerem as peculiaridades locais e regionais, que não causem 
risco a saúde pública e promovam o uso racional da energia, 
conservação e racionalização do uso da água e dos demais recursos 
naturais;
VI - articulação com as políticas de desenvolvimento 
urbano e regional, de habitação, de combate à pobreza e de sua 
erradicação, de proteção ambiental e proteção dos recursos 
hídricos, de promoção da saúde e outras de relevante interesse 
social voltadas para a melhoria da qualidade de vida, para as 
quais o saneamento básico seja fator determinante;
VII - integração das infraestruturas e serviços com a 
gestão eficiente dos recursos hídricos;
VIII - adoção de medidas de fomento à moderação do 
consumo de água.
IX - eficiência e sustentabilidade econômica;
X - utilização de tecnologias apropriadas, 
considerando a capacidade de pagamento dos usuários e a adoção de 
soluções graduais e progressivas;
XI - transparência das ações, baseada em sistemas de 
informações e processos decisórios institucionalizados;
XII - controle social;
XIII - segurança, qualidade e regularidade;
XIV – subsídio, com instrumentos econômicos de 
política social para viabilizar a manutenção e a continuidade dos 
serviços públicos, com o objetivo de universalizar o acesso ao 
saneamento básico, especialmente para populações e localidades de 
baixa renda, como vilas, aglomerados rurais, povoados, núcleos, 
lugarejos e aldeias, assim definidos pelo Instituto Brasileiro de 
Geografia e Estatística – IBGE.
Seção III
Dos Objetivos
Art. 8º São objetivos da Política Municipal de 
Saneamento Básico:
I - priorizar planos, programas e projetos que visem 
à implantação e ampliação dos serviços e ações de saneamento 
básico nas áreas ocupadas por populações de baixa renda, 
indígenas e tradicionais;
II - proporcionar condições adequadas de salubridade 
sanitária às populações rurais e de pequenos núcleos urbanos 
isolados;
III - assegurar que a aplicação dos recursos 
financeiros administrados pelo poder público dê-se segundo 
critérios de promoção da salubridade ambiental, de maximização da 
relação benefício-custo e de maior retorno social;
IV - incentivar a adoção de mecanismos de 
planejamento, regulação e fiscalização da prestação dos serviços 
de saneamento básico;
V - promover alternativas de gestão que viabilizem a 
auto sustentação econômica e financeira dos serviços de 
saneamento básico, com ênfase na cooperação com os governos 
estadual e federal, bem como com entidades municipalistas; 
VI - minimizar os impactos ambientais relacionados à 
implantação e desenvolvimento das ações, obras e serviços de 
saneamento básico e assegurar que sejam executadas de acordo com 
as normas relativas à proteção dos recursos hídricos e do meio 
ambiente, ao uso e ocupação do solo e à saúde, desenvolvendo 
programas de:
a) preservação dos recursos hídricos e de bacias 
hidrográficas, com vistas ao alcance do desenvolvimento 
sustentável e preservação ambiental;
b) execução do manejo do solo e da água, com a 
recuperação de áreas degradadas, conservação e recuperação de 
matas ciliares e demais florestas de proteção;
c) execução de campanhas de educação sanitária e 
ambiental.
VII - promover o desenvolvimento institucional do 
saneamento básico, estabelecendo meios para a unidade e 
articulação das ações dos diferentes agentes, bem como do 
desenvolvimento de sua organização, capacidade técnica, 
gerencial, financeira e de recursos humanos contemplados as 
especificidades locais;
VIII - fomentar o desenvolvimento científico e 
tecnológico, a adoção de tecnologias apropriadas e a difusão dos 
conhecimentos gerados de interesse para o saneamento básico;
IX - contribuir para o desenvolvimento e a redução 
das desigualdades locais, a geração de emprego e de renda e a 
inclusão social.
Seção IV
Das Diretrizes Gerais
Art. 9º A execução da política municipal de 
saneamento básico será de competência da Secretaria Municipal de 
Administração, Planejamento e Finanças, que distribuirá, de forma 
transdisciplinar, à todas as Secretarias e órgãos da 
Administração Municipal, respeitadas as suas competências.
Art. 10. A formulação, implantação, funcionamento e 
aplicação dos instrumentos da Política Municipal de Saneamento 
Básico orientar-se-ão pelas seguintes diretrizes:
I - valorização do processo de planejamento e decisão 
sobre medidas preventivas ao crescimento caótico de qualquer 
tipo, objetivando resolver problemas de dificuldade de drenagem e 
disposição de esgotos, poluição e a ocupação territorial sem a 
devida observância das normas de saneamento básico previstas 
nesta lei, no Plano Municipal de Saneamento Básico e demais 
normas municipais;
II - adoção de critérios objetivos de elegibilidade e 
prioridade, levando em consideração fatores como nível de renda e 
cobertura, grau de urbanização, concentração populacional, 
disponibilidade hídrica, riscos sanitários, epidemiológicos e 
ambientais;
III - coordenação e integração das políticas, planos, 
programas e ações governamentais de saneamento, saúde, meio 
ambiente, recursos hídricos, desenvolvimento urbano e rural, 
habitação, uso e ocupação do solo;
IV - atuação integrada dos órgãos públicos 
municipais, estaduais e federais de saneamento básico;
V - consideração às exigências e características 
locais, à organização social e às demandas socioeconômicas da 
população;
VI - prestação dos serviços públicos de saneamento 
básico orientada pela busca permanente da universalidade e 
qualidade;
VII - ações, obras e serviços de saneamento básico 
planejados e executados de acordo com as normas relativas à 
proteção ao meio ambiente e à saúde pública, cabendo aos órgãos e 
entidades por elas responsáveis o licenciamento, a fiscalização e 
o controle dessas ações, obras e serviços, nos termos de sua 
competência legal;
VIII – adoção da bacia hidrográfica como unidade de 
planejamento para fins e elaboração do Plano Municipal de 
Saneamento Básico, compatibilizando-se com o Plano Municipal de 
Saúde e de Meio Ambiente, com o Plano Diretor Municipal e com o 
Plano Diretor de Recursos Hídricos da região, caso venham a 
existir;
IX - incentivo ao desenvolvimento científico na área 
de saneamento básico, à capacitação tecnológica da área, à 
formação de recursos humanos e à busca de alternativas adaptadas 
às condições de cada local;
X - adoção de indicadores e parâmetros sanitários e 
epidemiológicos e do nível de vida da população como norteadores 
das ações de saneamento básico;
XI - promoção de programas de educação sanitária;
XII - estímulo ao estabelecimento de adequada 
regulação dos serviços;
XIII - garantia de meios adequados para o atendimento 
da população rural dispersa, inclusive mediante a utilização de 
soluções compatíveis com suas características econômicas e 
sociais peculiares;
Art. 11. No acondicionamento, coleta, transporte, 
tratamento e disposição final dos resíduos sólidos deverão ser 
observados, além de outros previstos, os seguintes procedimentos:
I - acondicionamento separado do resíduo sólido 
doméstico dos resíduos passíveis de reciclagem e a coleta 
seletiva destes;
II - acondicionamento, coleta e destinação própria 
dos resíduos hospitalares e dos serviços de saúde;
III - os resíduos industriais, da construção civil, 
agrícolas, entulhos e rejeitos nocivos à saúde, aos recursos 
hídricos e ao meio ambiente, bem como pilhas, baterias, 
acumuladores elétricos, lâmpadas fluorescentes e pneus, não 
poderão ser aterrados no aterro sanitário; 
IV - utilização do processo de compostagem dos 
resíduos orgânicos, sempre que possível e viável; 
V - manter o aterro sanitário dentro das normas da 
SEMA/MT, Resoluções do CONAMA e Normas da ABNT e demais 
legislações vigentes;
§ 1º A separação e o acondicionamento dos resíduos de 
que trata o inciso I é de responsabilidade do gerador, sendo a 
coleta, transporte e destino final de responsabilidade do 
Município (serviço terceirizado) de acordo com regulamentação 
específica.
§ 2º O acondicionamento, coleta, transporte e 
disposição final dos resíduos de que trata os incisos II e III é 
de responsabilidade do gerador.
§ 3º Os resíduos da poda de árvores e manutenção de 
jardins poderão ser coletados pela Prefeitura, quando não 
superior a 30 kg (trinta quilos) e dimensões de até 50 cm 
(cinquenta centímetros) e acondicionado separadamente dos demais 
resíduos. 
§ 4º A disposição de qualquer espécie de resíduo 
gerado em um município, só poderá ser disposto em outro 
município, se autorizado pelo município depositário. Observando 
que, no caso de consórcio intermunicipal de aterro sanitário, a 
autorização para a disposição final dos resíduos sólidos entre os 
municípios consorciados deverá atender as exigências legais.
CAPÍTULO II
DO SISTEMA DE SANEAMENTO BÁSICO
Seção I
Da composição
Art. 12. A Política Municipal de Saneamento Básico contará, 
para execução das ações dela decorrentes, com o Sistema Municipal 
de Saneamento Básico.
Art. 13. O Sistema Municipal de Saneamento Básico fica 
definido como o conjunto de agentes institucionais que no âmbito 
das respectivas competências, atribuições, prerrogativas e 
funções, integram-se, de modo articulado e cooperativo, para a 
formulação das políticas, definição de estratégias e execução das 
ações de saneamento básico.
Art. 14. O Sistema Municipal de Saneamento Básico é composto 
dos seguintes instrumentos:
I - Plano Municipal de Saneamento Básico;
II - Conselho Municipal de Saneamento Básico;
III - Fundo Municipal de Saneamento Básico;
IV - Sistema Municipal de Informações em Saneamento Básico;
V - Conferência Municipal de Saneamento Básico. 
Seção II
Do Plano Municipal de Saneamento Básico
Art. 15. Fica instituído o Plano Municipal de 
Saneamento Básico, anexo único, documento destinado a articular, 
integrar e coordenar recursos tecnológicos, humanos, econômicos e 
financeiros, com vistas ao alcance de níveis crescentes de 
salubridade ambiental para a execução dos serviços públicos de 
saneamento básico, em conformidade com o estabelecido na Lei 
Federal nº 11.445/2007.
Art. 16. O Plano Municipal de Saneamento Básico 
contemplará um período de 20 (vinte) anos e contém, como 
principais elementos:
I - diagnóstico da situação atual e seus impactos nas 
condições de vida, com base em sistema de indicadores sanitários, 
epidemiológicos, ambientais, socioeconômicos e apontando as 
principais causas das deficiências detectadas;
II - objetivos e metas de curto, médio e longo prazo 
para a universalização, admitindo soluções graduais e 
progressivas, observando a compatibilidade com os demais planos 
setoriais;
III - programas, projetos e ações necessárias para 
atingir os objetivos e as metas, de modo compatível com os 
respectivos planos plurianuais, identificando possíveis fontes de 
financiamento;
IV - ações para emergências e contingências;
V - mecanismos e procedimentos para a avaliação 
sistemática da eficiência e eficácia das ações programadas;
VI - Adequação legislativa conforme legislação 
federal vigente.
Art. 17. O Plano Municipal de Saneamento Básico, 
instituído por esta lei, será avaliado anualmente e revisado em 
prazo não superior a 4 (quatro) anos.
§ 1º O Poder Executivo Municipal deverá encaminhar as 
alterações decorrentes da revisão prevista no caput à Câmara dos 
Vereadores, devendo constar as alterações, caso necessário, a 
atualização e a consolidação do plano anteriormente vigente.
§ 2º A proposta de revisão do Plano Municipal de 
Saneamento Básico deverá seguir as diretrizes dos planos das 
bacias hidrográficas em que estiver inserido, bem como elaborada 
em articulação com a prestadora dos serviços.
§ 3º A delegação de serviço de saneamento básico não 
dispensa o cumprimento pelo prestador do respectivo Plano 
Municipal de Saneamento Básico em vigor à época da delegação.
§ 4º O Plano Municipal de Saneamento Básico, dos 
serviços públicos de abastecimento de água e esgotamento 
sanitário deverá englobar integralmente o território do ente do 
município.
Art. 18. Na avaliação e revisão do Plano Municipal de 
Saneamento Básico, tornar-se-á por base o relatório sobre a 
salubridade ambiental do município.
Art. 19. O processo de revisão do Plano Municipal de 
Saneamento Básico dar-se-á com a participação da população e do 
Conselho Municipal de Saneamento.
Seção III
Do Conselho Municipal de Saneamento
Art. 20. Fica criado o Conselho Municipal de 
Saneamento como órgão superior de assessoramento e consulta da 
administração municipal, com funções fiscalizadoras e 
deliberativas no âmbito de sua competência, conforme dispõe esta 
lei.
Art. 21. São atribuições do Conselho Municipal de 
Saneamento:
I - elaborar e aprovar seu regimento interno;
II - dar encaminhamento às deliberações das 
Conferências Municipal, Regional, Estadual e Nacional de 
Saneamento Básico;
III - opinar sobre questões de caráter estratégico 
para o desenvolvimento da cidade e território municipal quando 
couber;
IV - deliberar e emitir pareceres sobre propostas de 
alteração da Lei do Plano Municipal de Saneamento Básico e dos 
Regulamentos;
V- acompanhar a execução do desenvolvimento de planos 
e projetos de interesse do desenvolvimento do Município quando 
afetar o âmbito do saneamento básico;
VI - deliberar sobre projetos de lei de interesse da 
política do saneamento municipal, antes do seu encaminhamento a 
Câmara; 
VII - acompanhar a implementação do Plano Municipal 
de Saneamento Básico e sua revisão, devendo reunir-se pelo menos 
duas vezes ao ano com fins específicos de monitoramento do mesmo, 
e efetuar a sua revisão conforme previsto nesta lei; 
VIII - apreciar e deliberar sobre casos não previstos 
na Lei do Plano Municipal de Saneamento Básico e na legislação 
municipal correlata;
IX - Deliberar sobre recursos de competência do FMSB, 
bem como acompanhar seu cronograma de aplicação.
Art. 22. O Conselho será composto em um modelo 
bipartite paritário, composto por no mínimo 05 (cinco) membros 
efetivos e por seus respectivos suplentes, com mandato de 2 
(dois) anos, não admitida a recondução, nomeados por decreto do 
Prefeito, assegurada a representação:
I - dos titulares dos serviços;
II - de órgãos governamentais relacionados ao setor 
de saneamento básico;
III - dos prestadores de serviços públicos de 
saneamento básico;
IV - dos usuários de serviços de saneamento básico;
V - de entidades técnicas, organizações da sociedade 
civil e de defesa do consumidor relacionadas ao setor de 
saneamento básico.
§ 1º Os membros devem exercer seus mandatos de forma 
gratuita, vedada à percepção de qualquer vantagem de natureza 
pecuniária.
§ 2º O suporte técnico e administrativo necessário ao 
funcionamento do Conselho será prestado pela Prefeitura Municipal 
de Feliz Natal-MT.
§ 3º As reuniões do Conselho são públicas, facultado 
aos munícipes solicitar, por escrito e com justificativa, que se 
inclua assunto de seu interesse na pauta da primeira reunião 
subsequente. 
§ 4º As decisões do Conselho dar-se-ão, sempre, por 
maioria absoluta de seus membros.
§ 5º O Presidente do Conselho e seu Vice-Presidente, 
serão eleitos pelos Conselheiros dentre seus Membros.
Parágrafo único. As funções e competências dos órgãos 
colegiados a que se refere o caput deste artigo poderão ser 
exercidas por órgãos colegiados já existentes, com as devidas 
adaptações das leis que os criaram.
Art. 23. São atribuições do Presidente do Conselho: 
I - convocar e presidir as reuniões do Conselho;
II - solicitar pareceres técnicos sobre temas de 
relevante na área de saneamento e nos processos submetidos ao 
Conselho;
III - firmar as atas das reuniões e homologar as 
resoluções e decisões.
Seção IV
Do Fundo Municipal de Saneamento Básico (FMSB)
Art. 24. Fica criado o Fundo Municipal de Saneamento 
Básico - FMSB, como órgão da Administração Municipal, vinculado 
ao SAAE.
§1º Os recursos do FMSB serão aplicados 
exclusivamente em saneamento básico no espaço geopolítico do 
Município; após consulta ao Conselho Municipal de Saneamento 
§2º A supervisão do FMSB será exercida na forma da 
legislação própria e, em especial, pelo recebimento sistemático 
de relatórios, balanços e informações que permitam o 
acompanhamento das atividades do FMSB, da execução do orçamento 
anual e da programação financeira aprovados pelo Executivo 
Municipal.
Art. 25. Os recursos do FMSB serão provenientes de:
I - repasses de valores do Orçamento Geral do 
Município;
II - Percentuais da arrecadação relativa a tarifas e 
taxas decorrentes da prestação dos serviços de captação, 
tratamento e distribuição de água, de coleta e tratamento de 
esgotos, resíduos sólidos e serviços de drenagem urbana;
III - valores de financiamentos de instituições 
financeiras e organismos multilaterais públicos ou privados, 
nacionais ou estrangeiros;
IV - valores a Fundo Perdido, recebidos de pessoas 
jurídicas de direito privado ou público, nacionais ou 
estrangeiras;
V - doações e legados de qualquer ordem.
Parágrafo único. O resultado dos recolhimentos 
financeiros será depositado em conta bancária exclusiva e poderão 
ser aplicados no mercado financeiro ou de capitais de maior 
rentabilidade, sendo que tanto o capital como os rendimentos 
somente poderão ser usados para as finalidades específicas 
descritas nesta lei.
Art. 26. O Orçamento e a Contabilidade do FMSB 
obedecerão às normas estabelecidas pela Lei n° 4.320/64 e Lei 
Complementar 101/2000, bem como as instruções normativas do 
Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso e as estabelecidas no 
Orçamento Geral do Município e de acordo com o princípio da 
unidade e universalidade.
Parágrafo único. Os procedimentos contábeis relativos 
ao FMS serão executados pela Contabilidade do SAAE.
Art. 27. A administração executiva do FMS será de 
exclusiva responsabilidade do SAAE.
Art. 28. O Presidente do SAAE, por meio da Contadoria 
Geral do Município, enviará, mensalmente, o Balancete ao Tribunal 
de Contas do Estado, para fins legais.
Seção V
Sistema Municipal de Informações em Saneamento Básico
Art. 29. Fica instituído Sistema Municipal de 
Informações em Saneamento Básico, que possui como objetivos:
I - coletar e sistematizar dados relativos às 
condições da prestação dos serviços públicos de saneamento 
básico;
II - disponibilizar estatísticas, indicadores e 
outras informações relevantes para a caracterização da demanda e 
da oferta de serviços públicos de saneamento básico;
III - permitir e facilitar o monitoramento e 
avaliação da eficiência e da eficácia da prestação dos serviços 
de saneamento básico.
§ 1º As informações do Sistema Municipal de 
Informações em Saneamento Básico são públicas e acessíveis a 
todos, devendo ser publicadas por meio da internet.
§ 2º O Sistema Municipal de Informações em Saneamento 
Básico deverá ser regulamentado em um ano, contados da publicação 
desta lei.
Seção VI
Da Conferência Municipal de Saneamento Básico
Art. 30. A Conferência Municipal de Saneamento 
Básico, parte do processo de elaboração e revisão do Plano 
Municipal de Saneamento Básico, contará com a representação dos 
vários segmentos sociais e será convocada pelo Chefe do Poder 
Executivo ou pelo Conselho Municipal de Saneamento Básico. 
§ 1º Preferencialmente serão realizadas pré￾conferências de saneamento básico como parte do processo e 
contribuição para a Conferência Municipal de Saneamento Básico.
§ 2º A Conferência Municipal de Saneamento Básico 
terá sua organização e normas de funcionamento definidas em 
regimento próprio, proposta pelo Conselho Municipal de Saneamento 
Básico e aprovada pelo Chefe do Poder Executivo.
Capítulo III
DA EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS DE SANEAMENTO BÁSICO
Seção I
Do Exercício da Titularidade
Art. 31. Os serviços básicos de saneamento de que trata esta 
Lei poderão ser executados das seguintes formas:
I - de forma direta pela Prefeitura ou por órgãos de sua 
administração indireta;
II - por empresa contratada para a prestação dos serviços 
através de processo licitatório; 
III - por empresa concessionária escolhida em processo 
licitatório de concessão, nos termos da Lei Federal nº 8.987/95;
IV - por gestão associada com órgãos da administração 
direita e indireta de entes públicos federados por convênio de 
cooperação ou em consórcio público, através de contrato de 
programa, nos termos do artigo 241 da Constituição Federal e da 
Lei Federal nº 11.107/05.
§ 1º A prestação de serviços públicos de saneamento básico 
por entidade que não integre a administração municipal depende de 
celebração de contrato, sendo vedada a sua disciplina mediante 
convênios, termos de parceria ou outros instrumentos de natureza 
precária. 
§ 2º Excetuam do disposto no parágrafo anterior os serviços 
autorizados para usuários organizados em cooperativas, 
associações ou condomínios, desde que se limite a distrito ou 
comunidade rural.
§ 3º Da autorização prevista no parágrafo anterior deverá
constar a obrigação de transferir ao titular os bens vinculados 
aos serviços por meio de termos específicos, com os respectivos 
cadastros técnicos. 
Art. 32. São condições de validade dos contratos que tenham 
por objeto a prestação de serviços públicos de saneamento básico:
I- a existência do Plano de Saneamento Básico; 
II - a existência de estudo comprovando a viabilidade 
técnica e econômico-financeira da prestação universal e integral 
dos serviços; 
III - a existência de normas de regulação que prevejam os 
meios para o cumprimento das diretrizes desta lei, incluindo a 
designação da entidade de regulação e de fiscalização; 
IV - a realização prévia de audiência e de consulta públicas 
sobre o edital de licitação, no caso de concessão, e sobre a 
minuta do contrato. 
Art. 33. Nos casos de serviços prestados mediante contratos 
de concessão ou de programa, as normas previstas no inciso III do 
artigo anterior deverão prever:
I - a autorização para a contratação dos serviços, indicando 
os respectivos prazos e a área a ser atendida; 
II - inclusão no contrato das metas progressivas e graduais 
de expansão dos serviços, de qualidade, de eficiência e de uso 
racional da água, da energia e de outros recursos, em 
conformidade com os serviços a serem prestados;
III - as prioridades de ação, compatíveis com as metas 
estabelecidas; 
IV - as condições de sustentabilidade e equilíbrio 
econômico-financeiro da prestação de serviços, em regime de 
eficiência, incluindo: 
a) o sistema de cobrança e a composição de taxas e tarifas; 
b) a sistemática de reajustes e de revisões de taxas e 
tarifas; 
c) a política de subsídios; 
V - mecanismos de controle social nas atividades de 
planejamento, regulação e fiscalização e transparência dos 
serviços; 
VI - as hipóteses de intervenção, penalidades e de retomada 
dos serviços. 
§ 1º Os contratos não poderão conter cláusulas que 
prejudiquem as atividades de regulação e de fiscalização ou de 
acesso às informações sobre serviços contratados. 
§ 2º Na prestação regionalizada, o disposto neste artigo e 
no artigo anterior poderá se referir ao conjunto de municípios 
por ela abrangidos. 
VII- Atender as legislações vigentes no que se refere à 
qualidade da água. 
Art. 34. Nos serviços públicos de saneamento básico em que 
mais de um prestador execute atividade interdependente com outra, 
a relação entre elas deverá ser regulada por contrato e haverá 
órgão único encarregado das funções de regulação e de 
fiscalização.
Parágrafo único. A Entidade reguladora definirá, pelo menos:
I - as normas técnicas relativas à qualidade e regularidade 
dos serviços aos usuários e entre os diferentes prestadores 
envolvidos;
II - as normas econômicas e financeiras relativas às 
tarifas, aos subsídios e aos pagamentos por serviços prestados 
aos usuários e entre os diferentes prestadores dos serviços; 
III - a garantia de pagamento de serviços prestados entre os 
diferentes prestadores dos serviços;
IV - os mecanismos de pagamento de diferenças relativas a 
inadimplemento dos usuários, perdas comerciais e físicas e outros 
créditos devidos, quando for o caso;
V - o sistema contábil específico para os prestadores que 
atuem em mais de um Município; 
VI - a compensação sócio-ambiental por atividades causadoras 
de impacto.
Art. 35. O contrato a ser celebrado entre os prestadores de 
serviços a que se refere o artigo anterior deverá conter 
cláusulas que estabeleçam pelo menos: 
I - as atividades ou insumos contratados;
II - as condições, e garantias recíprocas de fornecimento e 
de acesso às atividades ou insumos;
III - o prazo de vigência, compatível com as necessidades de 
amortização de investimentos, e as hipóteses de sua prorrogação; 
IV - os procedimentos para a implantação, ampliação, 
melhoria e gestão operacional das atividades; 
V - as regras para a fixação, o reajuste e a revisão das 
taxas, tarifas e outros preços públicos aplicáveis ao contrato;
VI - as condições e garantias de pagamento;
VII - os direitos e deveres sub-rogados ou os que autorizam 
a sub-rogação; 
VIII - as hipóteses de extinção, inadmitida a alteração e a 
rescisão administrativas unilaterais; 
IX - as penalidades a que estão sujeitas as partes em caso 
de inadimplemento; 
X - a designação do órgão ou entidade responsável pela 
regulação e fiscalização das atividades ou insumos contratados.
Seção II
Da Prestação dos Serviços de Saneamento Básico
Art. 36. A prestação dos serviços de saneamento 
básico atenderá a requisitos mínimos de qualidade, incluindo a 
regularidade, a continuidade e aqueles relativos aos produtos 
oferecidos, ao atendimento dos usuários e às condições 
operacionais e de manutenção dos sistemas, de acordo com as 
normas regulamentares e contratuais. 
Art. 37. Toda edificação permanente urbana será 
conectada às redes públicas de abastecimento de água e de 
esgotamento sanitário disponíveis e sujeita ao pagamento das 
tarifas e de outros preços públicos decorrentes da conexão e do 
uso desses serviços.
§ 1º Na ausência de redes públicas de água e esgotos, 
serão admitidas soluções individuais de abastecimento de água e 
de tratamento e disposição final dos esgotos sanitários, 
observadas as normas editadas pela entidade reguladora e pelos 
órgãos responsáveis pelas políticas ambiental, sanitária e de 
recursos hídricos.
§ 2º A instalação hidráulica predial ligada à rede 
pública de abastecimento de água não poderá ser também alimentada 
por outras fontes.
§3º As edificações temporárias deverão dispor de 
meios específicos para conexão às redes públicas de água tratada 
e esgoto sanitário.
Art. 38. Em situação crítica de escassez ou 
contaminação de recursos hídricos que obrigue à adoção de 
racionamento, declarada pela autoridade gestora de recursos 
hídricos, o ente regulador poderá adotar mecanismos tarifários de 
contingência, com objetivo de cobrir custos adicionais 
decorrentes, garantindo o equilíbrio financeiro da prestação do 
serviço e a gestão da demanda.
Art. 39. Os prestadores de serviços de saneamento 
básico deverão elaborar manual de prestação de serviço e 
atendimento, assegurando acesso amplo e gratuito aos usuários dos 
sistemas.
Seção III
Dos Direitos e Deveres dos Usuários
Art. 40. São direitos dos usuários dos serviços de 
saneamento básico prestados:
I - a gradativa universalização dos serviços de 
saneamento básico e sua prestação de acordo com os padrões 
estabelecidos pelo órgão de regulação e fiscalização.
II - o amplo acesso às informações constantes no 
Sistema Municipal de Informações em Saneamento Básico;
III - a cobrança de taxas, tarifas e preços públicos 
compatíveis com a qualidade e quantidade do serviço prestado;
IV - o acesso direto e facilitado ao órgão regulador 
e fiscalizador;
V - ao ambiente salubre;
VI - o prévio conhecimento dos seus direitos e 
deveres e das penalidades a que podem estar sujeitos;
VII - a participação no processo de elaboração do 
Plano Municipal de Saneamento Básico, nos termos do artigo 19 
desta lei;
VIII - o acesso gratuito ao manual de prestação do 
serviço e de atendimento ao usuário.
Art. 41. São deveres dos usuários dos serviços de 
saneamento básico prestados:
I - o pagamento das taxas, tarifas e preços públicos 
cobrados pela Administração Pública ou pelo prestador de 
serviços;
II - o uso racional da água e a manutenção adequada 
das instalações hidrossanitárias da edificação;
III - a ligação de toda edificação permanente urbana 
às redes públicas de abastecimento de água e esgotamento 
sanitário disponíveis;
IV - o correto manuseio, separação, armazenamento e 
disposição para coleta dos resíduos sólidos, de acordo com as 
normas estabelecidas pelo poder público municipal;
V - primar pela retenção das águas pluviais no 
imóvel, visando a sua infiltração no solo ou seu reúso;
VI - colaborar com a limpeza pública, zelando pela 
salubridade dos bens públicos e dos imóveis sob sua 
responsabilidade.
VII - participar de campanhas públicas de promoção do 
saneamento básico.
Parágrafo único. Nos locais não atendidos por rede 
coletora de esgotos, é dever do usuário a construção, implantação 
e manutenção de sistema individual de tratamento e disposição 
final de esgotos, conforme regulamentação do poder público 
municipal, promovendo seu reuso sempre que possível.
Seção IV
Da Participação Regionalizada Em Serviços de Saneamento Básico
Art. 42. O Município poderá participar de prestação 
regionalizada de serviços de saneamento básico que é 
caracterizada por:
I - um único prestador dos serviços para vários 
Municípios, contíguos ou não; 
II - uniformidade de fiscalização e regulação dos 
serviços, inclusive sua remuneração; 
III - compatibilidade de planejamento. 
§ 1º Na prestação de serviços de que trata este 
artigo, as atividades de regulação e fiscalização poderão ser 
exercidas:
a) por órgão ou entidade de ente da Federação a que o 
titular tenha delegado o exercício dessas competências por meio 
de convênio de cooperação técnica entre entes da Federação, 
obedecido ao disposto no artigo 241 da Constituição Federal;
b) por consórcio público de direito público integrado 
pelos titulares dos serviços.
§ 2º No exercício das atividades de planejamento dos 
serviços a que se refere o "caput" deste artigo, o titular poderá 
receber cooperação técnica do Estado e basear-se em estudos 
técnicos fornecidos pelos prestadores.
Art. 43. A prestação regionalizada de serviços 
públicos de saneamento básico poderá ser realizada por: 
I - órgão, autarquia, fundação de direito público, 
consórcio público, empresa pública ou sociedade de economia mista 
estadual ou municipal; na totalidade das atividades em sua parte 
como: Tratamento, Regulação, Normatização;
II - empresa a que se tenham concedido os serviços; 
§ 1º O serviço regionalizado de saneamento básico 
poderá obedecer ao plano de saneamento básico elaborado para o 
conjunto dos municípios consorciados. 
§ 2º Os prestadores deverão manter sistema contábil 
que permita registrar e demonstrar, separadamente, os custos e as 
receitas de cada serviço para cada um dos municípios atendidos.
§ 3º A empresa que se refere o inciso II deverá ser 
contratada através de processo licitatório.
Seção V
Dos Aspectos Econômicos e Sociais
Art. 44. Os serviços públicos de saneamento básico 
terão a sustentabilidade econômico-financeira assegurada, 
mediante remuneração pela cobrança dos serviços:
I - de abastecimento de água e esgotamento sanitário: 
preferencialmente na forma de tarifas e outros preços públicos, 
que poderão ser estabelecidos para cada um dos serviços ou para 
ambos conjuntamente;
II - de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos 
urbanos: taxas ou tarifas e outros preços públicos, em 
conformidade com o regime de prestação do serviço ou de suas 
atividades;
III - de manejo de águas pluviais urbanas: na forma 
de tributos, inclusive taxas, em conformidade com o regime de 
prestação do serviço ou de suas atividades.
§ 1º Observado o disposto nos incisos I a III do 
caput deste artigo, a instituição das tarifas, preços públicos e 
taxas para os serviços de saneamento básico observarão as 
seguintes diretrizes:
I - prioridade para atendimento das funções 
essenciais relacionadas à saúde pública;
II - ampliação do acesso dos cidadãos e localidades 
de baixa renda aos serviços;
III – geração dos recursos necessários para 
realização dos investimentos, objetivando o cumprimento das metas 
e objetivos do serviço;
IV - inibição do consumo supérfluo e do desperdício 
de recursos;
V - recuperação dos custos incorridos na prestação do 
serviço, em regime de eficiência;
VI - remuneração adequada do capital investido pelos 
prestadores dos serviços;
VII - estímulo ao uso de tecnologias modernas e 
eficientes, compatíveis com os níveis exigidos de qualidade, 
continuidade e segurança na prestação dos serviços;
VIII - incentivo à eficiência dos prestadores dos 
serviços.
§ 2o Poderão ser adotados subsídios tarifários e não 
tarifários para os usuários e localidades que não tenham 
capacidade de pagamento ou escala econômica suficiente para 
cobrir o custo integral dos serviços.
Art. 45. Observado o disposto no artigo anterior, a 
estrutura de remuneração e cobrança dos serviços públicos de 
saneamento básico poderá levar em consideração os seguintes 
fatores: 
I - categorias de usuários, distribuídos por faixas 
ou quantidades crescentes de utilização ou de consumo; 
II - padrões de uso ou de qualidade requeridos;
III - quantidade mínima de consumo ou de utilização 
do serviço, visando à garantia de objetivos sociais, como a 
preservação da saúde pública, o adequado atendimento dos usuários 
de menor renda e a proteção do meio ambiente; 
IV - custo mínimo necessário para disponibilidade do 
serviço em quantidade e qualidade adequadas; 
V - ciclos significativos de aumento de demanda dos 
serviços, em períodos distintos; 
VI - capacidade de pagamento dos consumidores.
Art. 46. Os subsídios necessários ao atendimento de 
usuários e localidades de baixa renda poderão ser:
I - diretos: quando destinados a usuários 
determinados;
II - indiretos: quando destinados ao prestador dos 
serviços;
III - tarifários: quando integrarem a estrutura 
tarifária;
IV - fiscais: quando decorrerem da alocação de
recursos orçamentários, inclusive por meio de subvenções;
V - internos a cada titular ou localidades: nas 
hipóteses de gestão associada e de prestação regional.
Art. 47. As taxas ou tarifas decorrentes da prestação 
de serviço público de coleta, tratamento e manejo de resíduos 
sólidos urbanos devem levar em conta a adequada destinação dos 
resíduos coletados e poderão considerar em conjunto ou 
separadamente:
I - o nível de renda da população da área atendida;
II - as características dos lotes urbanos, as áreas
edificadas e a sua utilização;
III - o peso ou volume médio coletado por habitante 
ou por domicílio;
IV - tipo de resíduo gerado e a qualidade da 
segregação na origem.
Art. 48. A cobrança pela prestação do serviço público 
de drenagem e manejo de águas pluviais urbanas deve levar em 
conta, em cada lote, os percentuais de impermeabilização e a 
existência de dispositivos de amortecimento ou de retenção de 
água de chuva, podendo considerar também:
I - o nível de renda da população da área atendida;
II - as características dos lotes urbanos, áreas 
edificadas e sua utilização.
Art. 49. O reajuste de tarifas de serviços públicos 
de saneamento básico será realizado observando se o intervalo 
mínimo de 12 (doze) meses, de acordo com as normas legais, 
regulamentares e contratuais.
Art. 50. As revisões tarifárias compreenderão a 
reavaliação das condições da prestação dos serviços e das tarifas 
praticadas e poderão ser: 
I - periódicas, objetivando a distribuição dos ganhos 
de produtividade com os usuários e a reavaliação das condições de 
mercado;
II - extraordinárias, quando se verificar a 
ocorrência de fatos não previstos no contrato, fora do controle 
do prestador dos serviços, que alterem o seu equilíbrio 
econômico-financeiro.
§ 1º As revisões tarifárias terão suas pautas 
definidas pelo órgão ou entidade reguladora, ouvidos os usuários 
e os prestadores dos serviços. 
§ 2º Poderão ser estabelecidos mecanismos tarifários 
de indução à eficiência, inclusive fatores de produtividade, 
assim como de antecipação de metas de expansão e qualidade dos 
serviços. 
§ 3º O órgão ou entidade reguladora poderá autorizar 
o prestador dos serviços a repassar aos usuários custos e 
encargos tributários não previstos originalmente e por ele não 
administrados, nos termos da Lei Federal nº 8.987/95. 
Art. 51. As tarifas devem ser fixadas de forma clara 
e objetiva, devendo os reajustes e as revisões tornados públicos 
com antecedência mínima de 90 (noventa) dias com relação à sua 
aplicação. 
Parágrafo único. A fatura a ser entregue ao usuário 
final deverá ter seu modelo aprovado pelo órgão ou entidade 
reguladora, que definirá os itens e custos a serem explicitados. 
Art. 52. Os serviços poderão ser interrompidos pelo 
prestador nas seguintes hipóteses:
I - situações de emergência que atinjam a segurança 
de pessoas e bens;
II - necessidade de efetuar reparos, modificações ou 
melhorias de qualquer natureza no sistema;
III - negativa do usuário em permitir a instalação de 
dispositivo de leitura de água consumida, após ter sido 
previamente notificado a respeito;
IV - manipulação indevida de qualquer tubulação, 
medidor ou outra instalação do prestador, por parte do usuário;
V - inadimplência do usuário do serviço de 
abastecimento de água, do pagamento das tarifas, após ter sido 
formalmente notificado.
§ 1º As interrupções serão previamente comunicadas ao 
regulador e aos usuários.
§ 2º A suspensão dos serviços prevista nos incisos 
III e V deste artigo será precedida de prévio aviso ao usuário, 
não inferior a 30 (trinta) dias da data prevista para a 
suspensão.
§ 3º A interrupção ou a restrição do fornecimento de 
água por inadimplência a estabelecimentos de saúde, a 
instituições educacionais e de internação de pessoas e a usuário 
residencial de baixa renda beneficiário de tarifa social deverá 
obedecer a prazos e critérios que preservem condições mínimas de 
manutenção da saúde das pessoas atingidas.
Art. 53. Desde que previsto nas normas de regulação, 
grandes usuários poderão negociar suas tarifas com o prestador 
dos serviços, mediante contrato específico, ouvido previamente o 
regulador.
Art. 54. Os valores investidos em bens reversíveis 
pelos prestadores constituirão créditos perante o titular, a 
serem recuperados mediante a exploração dos serviços, nos termos 
das normas regulamentares e contratuais.
§ 1º Não gerarão crédito perante o titular os 
investimentos feitos sem ônus para o prestador, tais como os 
decorrentes de exigência legal aplicável à implantação de 
empreendimentos imobiliários e os provenientes de subvenções ou 
transferências fiscais voluntárias.
§ 2º Os investimentos realizados, os valores 
amortizados, a depreciação e os respectivos saldos serão 
anualmente auditados e certificados pelo órgão ou ente regulador 
e Tribunal de Contas do Estado.
§ 3º Os créditos decorrentes de investimentos 
devidamente certificados poderão constituir garantia de 
empréstimos aos delegatórios, destinados exclusivamente a 
investimentos nos sistemas de saneamento objeto do respectivo 
contrato.
Capítulo IV
DA REGULAÇÃO E FISCALIZAÇÃO
Art. 55. O município poderá prestar diretamente ou 
delegar a organização, a regulação, a fiscalização e a prestação 
dos serviços de saneamento básico, nos termos da Constituição 
Federal, da Lei nº 8.666 de 21 de junho de 1993, da Lei nº 8.987, 
de 13 de fevereiro de 1995, da Lei nº 11.107, de 6 de abril de 
2005, da Lei nº 11.079 de 30 de dezembro de 2004 e da Lei nº 
11.445, de 5 de janeiro de 2007.
Parágrafo único. As atividades de regulação e 
fiscalização dos serviços de saneamento básico poderão ser 
exercidas:
I - por autarquia com esta finalidade, pertencente à 
própria Administração Pública;
II - por órgão ou entidade de ente da Federação que o 
município tenha delegado o exercício dessas competências, 
obedecido ao disposto no art. 241 da Constituição Federal;
III - por consórcio público integrado pelos titulares 
dos serviços.
Art. 56. São objetivos da regulação:
I - estabelecer padrões e normas para a adequada 
prestação dos serviços e para a satisfação dos usuários;
II - garantir o cumprimento das condições e metas 
estabelecidas; 
III - prevenir e reprimir o abuso do poder econômico, 
ressalvada a competência dos órgãos integrantes do sistema 
nacional de defesa da concorrência e defesa do consumidor;
IV - definir tarifas que assegurem tanto o equilíbrio 
econômico e financeiro dos contratos como a modicidade tarifária, 
mediante mecanismos que induzam a eficiência e eficácia dos 
serviços e que permitam a apropriação social dos ganhos de 
produtividade;
V - definir as penalidades.
Art. 57. A entidade reguladora editará normas 
relativas às dimensões técnica, econômica e social de prestação 
dos serviços, que abrangerão, pelo menos, os seguintes aspectos:
I - padrões e indicadores de qualidade da prestação 
dos serviços;
II - requisitos operacionais e de manutenção dos 
sistemas;
III - as metas progressivas de expansão e de 
qualidade dos serviços e os respectivos prazos;
IV - regime, estrutura e níveis tarifários, bem como 
os procedimentos e prazos de sua fixação, reajuste e revisão;
V - medição, faturamento e cobrança de serviços;
VI - monitoramento dos custos;
VII - avaliação da eficiência e eficácia dos serviços 
prestados;
VIII - plano de contas e mecanismos de informação, 
auditoria e certificação;
IX - subsídios tarifários e não tarifários;
X - padrões de atendimento ao público e mecanismos de 
participação e informação;
XI - medidas de contingências e de emergências, 
inclusive racionamento;
§ 1º As normas a que se refere o caput deste artigo 
fixarão prazo para os prestadores de serviços comunicarem aos 
usuários as providências adotadas em face de queixas ou de 
reclamações relativas aos serviços.
§ 2º As entidades fiscalizadoras deverão receber e se 
manifestar conclusivamente sobre as reclamações que, a juízo do 
interessado, não tenham sido suficientemente atendidas pelos 
prestadores dos serviços.
Art. 58. Em caso de gestão associada a prestação 
regionalizada dos serviços, poderão ser adotados os mesmos 
critérios econômicos, sociais e técnicos da regulação em toda a 
área de abrangência da associação e prestação.
Art. 59. Os prestadores dos serviços de saneamento 
básico deverão fornecer à entidade reguladora todos os dados e 
informações necessárias para o desempenho de suas atividades, na 
forma das normas legais, regulamentares e contratuais.
§ 1º Incluem-se entre os dados e informações a que se 
refere o caput deste artigo aquelas produzidas por empresas ou 
profissionais contratados para executar serviços ou fornecer 
materiais e equipamentos específicos.
§ 2º Compreendem-se nas atividades de regulação dos 
serviços de saneamento básico a interpretação e a fixação de
critérios para a fiel execução dos contratos, dos serviços e para 
a correta administração de subsídios.
Art. 60. Devem ser dadas publicidade e transparência 
aos relatórios, estudos e decisões e instrumentos equivalentes 
que se refiram à regulação ou a fiscalização dos serviços, bem 
como aos direitos e deveres dos usuários e prestadores, a eles 
podendo ter acesso qualquer do povo, independentemente da 
existência de interesse direto. 
§ 1º Excluem-se do disposto no "caput" deste artigo 
os documentos considerados sigilosos em razão de interesse 
público relevante, mediante prévia e motivada decisão. 
§ 2º A publicidade e a transparência que se refere o 
"caput" deste artigo deverá se efetivar, preferencialmente, por 
meio de site na internet. 
Art. 61. É assegurado aos usuários dos serviços 
públicos de saneamento básico:
I - amplo acesso a informações sobre os serviços 
prestados;
II - prévio conhecimento dos seus direitos e deveres 
e das penalidades a que podem estar sujeitos;
III - acesso ao manual de prestação do serviço e de 
atendimento ao usuário, elaborado pelo prestador e aprovado pelo 
órgão ou entidade reguladora;
IV - acesso a relatório periódico sobre a qualidade 
da prestação dos serviços.
Capítulo V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 62. A Prefeitura Municipal e seus órgãos da 
administração indireta compete promover a capacitação sistemática 
dos funcionários para garantir a aplicação e a eficácia desta lei 
e demais normas pertinentes. 
Art. 63. O Plano Municipal de Saneamento Básico e sua 
implementação ficam sujeitos ao contínuo acompanhamento, revisão 
e adaptação às circunstâncias emergentes e serão revisto em até 
dois anos após a publicação dos resultados dos Censos 
Demográficos realizados e publicados pelo IBGE; 
Art. 64. O Plano de Manejo, Recuperação, e ou 
Conservação de Mananciais Subterrâneos e/ou Superficiais para 
captação de abastecimento público de água potável, deverá estar 
concluído até três (3) anos após a aprovação e publicação desta 
Lei; 
Parágrafo único. até três (3) anos após a publicação 
desta Lei a Prefeitura Municipal deverá ter viveiro de mudas para 
promover a recuperação nas nascentes e matas ciliares do 
município. 
Art. 65. Ao Poder Executivo Municipal compete dar 
ampla divulgação do PMSB e das demais normas municipais 
referentes ao saneamento básico. 
Art. 66. A entidade ou o órgão regulador dos serviços 
de que trata esta lei será definido mediante lei específica.
Art. 67. Fica o Poder Executivo autorizado a 
contratar empresas, inclusive por concessão, para a execução dos 
serviços de que tratam as alíneas a, b, c e d contidas no inciso 
I do artigo 2º desta lei, no todo ou em parte. 
Art. 68. Os regulamentos dos serviços de 
abastecimento de água, esgotamento sanitário, limpeza urbana, 
manejo de resíduos sólidos e drenagem e manejo das águas pluviais 
urbanas serão propostos pelo órgão regulador e baixados por 
decreto do Poder Executivo, após aprovação do Conselho Municipal 
de Saneamento Básico. 
Art. 69. Enquanto não forem editados os regulamentos 
específicos, ficam em uso as atuais normas e procedimentos 
relativos aos serviços de água e esgotos sanitários, bem como as 
tarifas e preços públicos em vigor, que poderão ser reajustadas 
anualmente pelos IPCA (índice de preço ao consumidor ampliado). 
Art. 70. Os serviços previstos no artigo anterior 
deverão ter sustentabilidade econômico-financeira através da 
cobrança de taxas, tarifas e outros preços públicos, em 
conformidade com o regime de prestação de serviços. 
Art. 71. Esta lei entra em vigor da data de sua 
publicação, revogadas as disposições em contrário.
GABINETE DO SENHOR PREFEITO MUNICIPAL, CENTRO 
ADMINISTRATIVO DE FELIZ NATAL, ESTADO DE MATO GROSSO, AOS 22 DIAS 
DO MÊS DE MARÇO DE 2018.
RAFAEL PAVEI
PREFEITO MUNICIPAL

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