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norma nº 571/2017

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 571 / 2017
Date 2017-05-24
EmentaLEI MUNICIPAL Nº 571/2017 DATA: 24 DE MAIO DE 2017. SÚMULA:DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DO FETHAB E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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LEI MUNICIPAL Nº 571/2017
DATA: 24 DE MAIO DE 2017.
SÚMULA:DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO 
CONSELHO MUNICIPAL DO FETHAB E DA 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O SENHOR RAFAEL PAVEI, PREFEITO MUNICIPAL DE FELIZ 
NATAL, ESTADO DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais que 
lhe são conferidas por Lei FAZ SABER que a CÂMARA MUNICIPAL DE 
VEREADORES aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado o conselho municipal do FETHAB, 
que será constituído por 05 (cinco) representantes do Poder Executivo 
Municipal a serem indicados pelo Prefeito, sendo um deles o Secretário 
de Obras ou Transportes que o presidirá o conselho e 05 (cinco) 
representantes da Sociedade Civil, sendo um dos representantes da 
Sociedade Civil um membro do Poder Legislativo Municipal.
Parágrafo Único. Os representantes das entidades da 
sociedade civil serão nomeados por ato do Prefeito mediante indicação 
da respectiva entidade. 
Art. 2º O conselho terá atribuição de acompanhamento, 
fiscalização e assessoramento na aplicação dos recursos do FETHAB 
repassados ao Município, podendo apresentar ao Prefeito sugestões de 
projetos observados os limites estabelecidos no art. 15 da Lei Estadual 
nº 7.263, de 27 de março de 2000, com redação dada pela Lei nº 10.480 
de 22 de dezembro de 2016.
Art. 3º Fica assegurado ao Conselho, por requisição 
de seu Presidente, o irrestrito acesso a todos os documentos e 
informações sobre os repasses ao Município feitos pelo Estado por 
conta do FETHAB e sua aplicação.
Art. 4º O conselho emitirá relatório trimestral de 
suas atividades, divulgando-o por via eletrônica no sítio do Município 
na Internet, bem no dia seguinte a deliberação do relatório da 
prestação de contas que deve ser enviada ao Chefe do Poder Executivo 
Municipal, para que o mesmo a cada 4 meses possa enviar a Secretaria 
Estadual de Infraestrutura e Logística (Sinfra) e Comissão de 
Infraestrutura Urbana de Transporte da Assembleia Legislativa do 
Estado de Mato Grosso.
Art. 5º O conselho elaborará seu próprio regimento 
interno.
Art. 6º O exercício da função de Conselheiro do 
Conselho Municipal do FETHAB não é remunerado, sendo considerado 
serviço público relevante.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua 
publicação, revogadas todas as disposições em contrário, em especial 
as do Decreto Municipal 019/2017.
GABINETE DO SENHOR PREFEITO MUNICIPAL, CENTRO 
ADMINISTRATIVO DE FELIZ NATAL, ESTADO DE MATO GROSSO, AOS 24 DIAS DO 
MÊS DE MAIO DE 2017.
RAFAEL PAVEI
PREFEITO MUNICIPAL

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