| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 571 / 2017 |
| Date | 2017-05-24 |
| Ementa | LEI MUNICIPAL Nº 571/2017 DATA: 24 DE MAIO DE 2017. SÚMULA:DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DO FETHAB E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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LEI MUNICIPAL Nº 571/2017 DATA: 24 DE MAIO DE 2017. SÚMULA:DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DO FETHAB E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O SENHOR RAFAEL PAVEI, PREFEITO MUNICIPAL DE FELIZ NATAL, ESTADO DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas por Lei FAZ SABER que a CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º Fica criado o conselho municipal do FETHAB, que será constituído por 05 (cinco) representantes do Poder Executivo Municipal a serem indicados pelo Prefeito, sendo um deles o Secretário de Obras ou Transportes que o presidirá o conselho e 05 (cinco) representantes da Sociedade Civil, sendo um dos representantes da Sociedade Civil um membro do Poder Legislativo Municipal. Parágrafo Único. Os representantes das entidades da sociedade civil serão nomeados por ato do Prefeito mediante indicação da respectiva entidade. Art. 2º O conselho terá atribuição de acompanhamento, fiscalização e assessoramento na aplicação dos recursos do FETHAB repassados ao Município, podendo apresentar ao Prefeito sugestões de projetos observados os limites estabelecidos no art. 15 da Lei Estadual nº 7.263, de 27 de março de 2000, com redação dada pela Lei nº 10.480 de 22 de dezembro de 2016. Art. 3º Fica assegurado ao Conselho, por requisição de seu Presidente, o irrestrito acesso a todos os documentos e informações sobre os repasses ao Município feitos pelo Estado por conta do FETHAB e sua aplicação. Art. 4º O conselho emitirá relatório trimestral de suas atividades, divulgando-o por via eletrônica no sítio do Município na Internet, bem no dia seguinte a deliberação do relatório da prestação de contas que deve ser enviada ao Chefe do Poder Executivo Municipal, para que o mesmo a cada 4 meses possa enviar a Secretaria Estadual de Infraestrutura e Logística (Sinfra) e Comissão de Infraestrutura Urbana de Transporte da Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso. Art. 5º O conselho elaborará seu próprio regimento interno. Art. 6º O exercício da função de Conselheiro do Conselho Municipal do FETHAB não é remunerado, sendo considerado serviço público relevante. Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas todas as disposições em contrário, em especial as do Decreto Municipal 019/2017. GABINETE DO SENHOR PREFEITO MUNICIPAL, CENTRO ADMINISTRATIVO DE FELIZ NATAL, ESTADO DE MATO GROSSO, AOS 24 DIAS DO MÊS DE MAIO DE 2017. RAFAEL PAVEI PREFEITO MUNICIPAL