| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 593 / 2018 |
| Date | 2018-03-22 |
| Ementa | LEI MUNICIPAL Nº 593/2018. DATA: 22 DE MARÇO DE 2018. SÚMULA: Estrutura o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e da Valorização dos Profissionais da Educação – FUNDEB no Município de Feliz Natal-MT. |
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LEI MUNICIPAL Nº 593/2018. DATA: 22 DE MARÇO DE 2018. SÚMULA: Estrutura o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e da Valorização dos Profissionais da Educação – FUNDEB no Município de Feliz Natal-MT. RAFAEL PAVEI, PREFEITO MUNICIPAL DE FELIZ NATAL, ESTADO DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas por Lei, FAZ SABER que a CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: CAPÍTULO I SEÇÃO I DOS OBJETIVOS Art. 1º Fica estruturado o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e da Valorização dos Profissionais da Educação – FUNDEB no Município de Feliz NatalMT, que tem por objetivo criar condições financeiras e de gerência dos recursos do FUNDEB, executadas ou coordenados pelo Secretário Municipal de Educação Cultura e Desporto, que compreende o disposto nos incisos I e II do parágrafo 1º do artigo 106 da Lei Orgânica Municipal. CAPÍTULO II DA ADMINISTRAÇÃO DO FUNDO SEÇÃO I DA SUBORDINAÇÃO DO FUNDO Art. 2º- Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e da Valorização dos Profissionais da Educação – FUNDEB constituir-se-á como uma Unidade Orçamentária, vinculada diretamente a Secretaria Municipal de Educação do Município de Feliz Natal-MT, conforme dispõe o Art. 14, da Lei Federal nº. 4.320, de 17 de março de 1964. SEÇÃO II ATRIBUIÇÕES DO SECRETÁRIO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO CULTURA E DESPORTO Art. 3º São atribuições do Secretário Municipal de Educação Cultura e Desporto: I- gerir o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e da Valorização dos Profissionais da Educação – FUNDEB; II-estabelecer políticas de aplicação dos seus recursos, em conjunto com o Conselho Municipal do FUNDEB; III- acompanhar, avaliar e decidir sobre a realização das ações previstas no Plano Municipal de Educação; IV-submeter ao Conselho Municipal do FUNDEB o Plano de Aplicação a cargo do Fundo, em consonância com o Plano Municipal de Educação, com o Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias; V- submeter semestralmente ao Conselho do FUNDEB os relatórios contábeis das receitas e despesas do Fundo, bem como ao Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso, na forma e prazos previstos na legislação vigente; VI-manter contato permanente com a contadoria do Município a fim de acompanhar a execução orçamentária-financeira dos recursos do FUNDEB, bem como solicitar regularmente relatórios para acompanhamento, controle e prestação de contas dos recursos alocados ao Fundo. SEÇÃO III DA COORDENAÇÃO DO FUNDO Art. 4º o Fundo será coordenado pelo Secretário Municipal de Administração, Planejamento e Finanças, com as seguintes atribuições: I- preparar as demonstrações mensais das receitas e das despesas para serem encaminhadas ao Secretário Municipal de Educação Cultura e Desporto; II-manter os controles e providenciar as demonstrações necessárias à execução orçamentária, liquidação e pagamento das despesas e aos recebimentos das receitas do FUNDEB; III- preparar relatórios de acompanhamento da realização das ações do FUNDEB para serem submetidos ao Secretário Municipal de Educação Cultura e Desporto; IV-ordenar compras, assinar empenhos, autorizar pagamentos, assinar cheques ou autorizar eletronicamente os pagamentos das despesas referentes ao FUNDEB, juntamente com o Prefeito Municipal ou a quem ele delegar competência; V- planejar a distribuição dos recursos orçamentários e financeiros, em conjunto com o Secretário Municipal de Educação, Cultura e Desporto; VI- conciliar as contas bancárias; XII- manter aplicadas em contas de rendimentos as disponibilidades financeiras do FUNDEB. SEÇÃO IV RECURSOS FINANCEIROS DO FUNDO Art. 5º Constituem os recursos financeiros do FUNDEB as receitas provenientes de: I- as transferências oriundas do FUNDEB como decorrência do que dispõe o artigo 30, inciso VI, da Constituição Federal, dos orçamentos do Estado e do Município; II-os rendimentos e os juros de aplicações financeiras; § 1º As receitas descritas neste capítulo serão depositadas obrigatoriamente em conta especial aberta e mantida em nome do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e da Valorização dos Profissionais da Educação – FUNDEB; SEÇÃO V ORÇAMENTO Art. 8º O orçamento do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e da Valorização dos Profissionais da Educação – FUNDEB evidenciará as políticas e os programas de trabalho governamentais, observados o Plano Municipal de Educação, o Plano Plurianual e a Lei de Diretrizes Orçamentárias e os princípios da universalidade e do equilíbrio e, também: I- constituirá uma Unidade Orçamentária; II-integrará o orçamento do Município em obediência ao princípio da unidade; III- observará na sua elaboração e na execução, os padrões e normas estabelecidas na legislação pertinente. SEÇÃO VI CONTABILIDADE Art. 9º A contabilidade do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e da Valorização dos Profissionais da Educação – FUNDEB, integrada à contabilidade geral do Município, tem por objetivo evidenciar a sua situação orçamentária e financeira observada os padrões e normas estabelecidas na legislação pertinente e também: I- será organizada de forma a permitir o exercício das suas funções de controle prévio, concomitante e subsequente; II-a escrituração contábil será feita pelo método das partidas dobradas; III- emitirá relatórios mensais de gestão; IV-entende-se por relatório de gestão os balancetes mensais de receita e despesa do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e da Valorização dos Profissionais da Educação – FUNDEB e demais demonstrações exigidas pela administração e pela legislação pertinente; V- as demonstrações e os relatórios produzidos passarão a integrar a contabilidade geral do Município. SEÇÃO VII EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA Art. 10. Até 30 (trinta) dias após a promulgação da Lei do Orçamento, o Secretário Municipal de Educação, Cultura e Desporto, em conjunto com o Secretário Municipal de Administração, Planejamento e Finanças, estabelecerá a programação financeira e o respectivo cronograma de desembolso mensal, que serão obrigadas a utilizar no exercício. § 1º As cotas mensais poderão ser alteradas durante o exercício, desde que sejam observados os limites fixados no orçamento e o comportamento da sua execução. § 2º Nenhuma despesa será realizada sem a necessária autorização orçamentária. § 3º Para os casos de insuficiências e omissões orçamentárias poderão ser utilizados os créditos adicionais suplementares e especiais autorizados por lei e abertos por decreto do Poder Executivo. Art. 11. A despesa do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e da Valorização dos Profissionais da Educação – FUNDEB se constituirá da seguinte forma: I - O Mínimo de 60% (sessenta por cento) do somatório dos recursos recebidos de transferências e a receita de aplicação financeira serão aplicados nos pagamentos de vencimentos e vantagens, salários e gratificações aos Profissionais da Educação Básica; II - O máximo de 40% (quarenta por cento) do somatório dos recursos recebidos de transferências e receita de aplicação financeira, serão aplicados na despesas de custeio e investimento na Educação Básica. CAPÍTULO III DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 12. A presente lei será regulamentada por decreto municipal no prazo de 30 (trinta) dias. Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 14. Ficam revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE FELIZ NATAL ESTADO DE MATO GROSSO EM 22 DE MARÇO DE 2018. REFAEL PAVEI PREFEITO MUNICIPAL