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norma nº 593/2018

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 593 / 2018
Date 2018-03-22
EmentaLEI MUNICIPAL Nº 593/2018. DATA: 22 DE MARÇO DE 2018. SÚMULA: Estrutura o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e da Valorização dos Profissionais da Educação – FUNDEB no Município de Feliz Natal-MT.
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LEI MUNICIPAL Nº 593/2018.
DATA: 22 DE MARÇO DE 2018.
SÚMULA: Estrutura o Fundo de Manutenção e
Desenvolvimento da Educação Básica e da 
Valorização dos Profissionais da Educação 
– FUNDEB no Município de Feliz Natal-MT.
RAFAEL PAVEI, PREFEITO MUNICIPAL DE FELIZ NATAL, 
ESTADO DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais que lhe 
são conferidas por Lei, FAZ SABER que a CÂMARA MUNICIPAL DE 
VEREADORES aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
SEÇÃO I
DOS OBJETIVOS
Art. 1º Fica estruturado o Fundo de Manutenção e 
Desenvolvimento da Educação Básica e da Valorização dos 
Profissionais da Educação – FUNDEB no Município de Feliz Natal￾MT, que tem por objetivo criar condições financeiras e de 
gerência dos recursos do FUNDEB, executadas ou coordenados pelo
Secretário Municipal de Educação Cultura e Desporto, que 
compreende o disposto nos incisos I e II do parágrafo 1º do 
artigo 106 da Lei Orgânica Municipal.
CAPÍTULO II
DA ADMINISTRAÇÃO DO FUNDO
SEÇÃO I
DA SUBORDINAÇÃO DO FUNDO
Art. 2º- Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da 
Educação Básica e da Valorização dos Profissionais da Educação –
FUNDEB constituir-se-á como uma Unidade Orçamentária, vinculada 
diretamente a Secretaria Municipal de Educação do Município de 
Feliz Natal-MT, conforme dispõe o Art. 14, da Lei Federal nº. 
4.320, de 17 de março de 1964.
SEÇÃO II
ATRIBUIÇÕES DO SECRETÁRIO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO CULTURA E 
DESPORTO
Art. 3º São atribuições do Secretário Municipal de 
Educação Cultura e Desporto:
I- gerir o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da 
Educação Básica e da Valorização dos Profissionais da Educação –
FUNDEB;
II-estabelecer políticas de aplicação dos seus 
recursos, em conjunto com o Conselho Municipal do FUNDEB;
III- acompanhar, avaliar e decidir sobre a 
realização das ações previstas no Plano Municipal de Educação;
IV-submeter ao Conselho Municipal do FUNDEB o Plano 
de Aplicação a cargo do Fundo, em consonância com o Plano 
Municipal de Educação, com o Plano Plurianual e com a Lei de 
Diretrizes Orçamentárias;
V- submeter semestralmente ao Conselho do FUNDEB os 
relatórios contábeis das receitas e despesas do Fundo, bem como 
ao Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso, na forma e prazos
previstos na legislação vigente;
VI-manter contato permanente com a contadoria do 
Município a fim de acompanhar a execução orçamentária-financeira 
dos recursos do FUNDEB, bem como solicitar regularmente 
relatórios para acompanhamento, controle e prestação de contas
dos recursos alocados ao Fundo.
SEÇÃO III
DA COORDENAÇÃO DO FUNDO
Art. 4º o Fundo será coordenado pelo Secretário 
Municipal de Administração, Planejamento e Finanças, com as 
seguintes atribuições:
I- preparar as demonstrações mensais das receitas e 
das despesas para serem encaminhadas ao Secretário Municipal de 
Educação Cultura e Desporto;
II-manter os controles e providenciar as 
demonstrações necessárias à execução orçamentária, liquidação e 
pagamento das despesas e aos recebimentos das receitas do FUNDEB;
III- preparar relatórios de acompanhamento da 
realização das ações do FUNDEB para serem submetidos ao 
Secretário Municipal de Educação Cultura e Desporto;
IV-ordenar compras, assinar empenhos, autorizar 
pagamentos, assinar cheques ou autorizar eletronicamente os 
pagamentos das despesas referentes ao FUNDEB, juntamente com o 
Prefeito Municipal ou a quem ele delegar competência;
V- planejar a distribuição dos recursos orçamentários 
e financeiros, em conjunto com o Secretário Municipal de 
Educação, Cultura e Desporto;
VI- conciliar as contas bancárias;
XII- manter aplicadas em contas de rendimentos as 
disponibilidades financeiras do FUNDEB.
SEÇÃO IV
RECURSOS FINANCEIROS DO FUNDO
Art. 5º Constituem os recursos financeiros do FUNDEB
as receitas provenientes de:
I- as transferências oriundas do FUNDEB como 
decorrência do que dispõe o artigo 30, inciso VI, da Constituição 
Federal, dos orçamentos do Estado e do Município;
II-os rendimentos e os juros de aplicações 
financeiras;
§ 1º As receitas descritas neste capítulo serão 
depositadas obrigatoriamente em conta especial aberta e mantida 
em nome do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação 
Básica e da Valorização dos Profissionais da Educação – FUNDEB;
SEÇÃO V
ORÇAMENTO
Art. 8º O orçamento do Fundo de Manutenção e 
Desenvolvimento da Educação Básica e da Valorização dos 
Profissionais da Educação – FUNDEB evidenciará as políticas e os 
programas de trabalho governamentais, observados o Plano 
Municipal de Educação, o Plano Plurianual e a Lei de Diretrizes 
Orçamentárias e os princípios da universalidade e do equilíbrio 
e, também:
I- constituirá uma Unidade Orçamentária;
II-integrará o orçamento do Município em obediência 
ao princípio da unidade;
III- observará na sua elaboração e na execução, os 
padrões e normas estabelecidas na legislação pertinente.
SEÇÃO VI
CONTABILIDADE
Art. 9º A contabilidade do Fundo de Manutenção e 
Desenvolvimento da Educação Básica e da Valorização dos 
Profissionais da Educação – FUNDEB, integrada à contabilidade 
geral do Município, tem por objetivo evidenciar a sua situação 
orçamentária e financeira observada os padrões e normas 
estabelecidas na legislação pertinente e também:
I- será organizada de forma a permitir o exercício 
das suas funções de controle prévio, concomitante e subsequente;
II-a escrituração contábil será feita pelo método das 
partidas dobradas;
III- emitirá relatórios mensais de gestão;
IV-entende-se por relatório de gestão os balancetes 
mensais de receita e despesa do Fundo de Manutenção e 
Desenvolvimento da Educação Básica e da Valorização dos 
Profissionais da Educação – FUNDEB e demais demonstrações 
exigidas pela administração e pela legislação pertinente;
V- as demonstrações e os relatórios produzidos 
passarão a integrar a contabilidade geral do Município.
SEÇÃO VII
EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA
Art. 10. Até 30 (trinta) dias após a promulgação da 
Lei do Orçamento, o Secretário Municipal de Educação, Cultura e 
Desporto, em conjunto com o Secretário Municipal de 
Administração, Planejamento e Finanças, estabelecerá a 
programação financeira e o respectivo cronograma de desembolso 
mensal, que serão obrigadas a utilizar no exercício.
§ 1º As cotas mensais poderão ser alteradas durante o 
exercício, desde que sejam observados os limites fixados no 
orçamento e o comportamento da sua execução.
§ 2º Nenhuma despesa será realizada sem a necessária 
autorização orçamentária.
§ 3º Para os casos de insuficiências e omissões 
orçamentárias poderão ser utilizados os créditos adicionais 
suplementares e especiais autorizados por lei e abertos por 
decreto do Poder Executivo.
Art. 11. A despesa do Fundo de Manutenção e 
Desenvolvimento da Educação Básica e da Valorização dos 
Profissionais da Educação – FUNDEB se constituirá da seguinte 
forma:
I - O Mínimo de 60% (sessenta por cento) do somatório 
dos recursos recebidos de transferências e a receita de aplicação 
financeira serão aplicados nos pagamentos de vencimentos e 
vantagens, salários e gratificações aos Profissionais da Educação
Básica;
II - O máximo de 40% (quarenta por cento) do 
somatório dos recursos recebidos de transferências e receita de 
aplicação financeira, serão aplicados na despesas de custeio e 
investimento na Educação Básica.
CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 12. A presente lei será regulamentada por 
decreto municipal no prazo de 30 (trinta) dias.
Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua 
publicação.
Art. 14. Ficam revogadas as disposições em contrário. 
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE FELIZ NATAL ESTADO DE MATO 
GROSSO EM 22 DE MARÇO DE 2018.
REFAEL PAVEI
PREFEITO MUNICIPAL

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