br-locleg corpus explorer

← Feliz Natal (MT)

norma nº 576/2017

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 576 / 2017
Date 2017-07-06
EmentaLEI MUNICIPAL N° 576/2017 DATA: 06 de Julho de 2017. SÚMULA: Altera o Art. 108, Art. 50, III, IV da Lei Municipal nº 558/2016 que Dispõe sobre a Reestruturação do Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores de Feliz Natal – FELIZ PREVI.
native_id859

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 1

LEI MUNICIPAL N° 576/2017
DATA: 06 de Julho de 2017.
SÚMULA: Altera o Art. 108, Art. 50, III, 
IV da Lei Municipal nº 558/2016 que Dispõe 
sobre a Reestruturação do Regime Próprio 
de Previdência Social dos Servidores de 
Feliz Natal – FELIZ PREVI.
 O SENHOR RAFAEL PAVEI, PREFEITO MUNICIPAL DE 
FELIZ NATAL, ESTADO DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições 
legais que lhe são conferidas por Lei FAZ SABER que a CÂMARA 
MUNICIPAL DE VEREADORES aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
 Art. 1º - Altera os incisos III e IV, do 
artigo 50 da Lei Municipal nº 558/2016, de 01 de Setembro de 2016, 
que passa a vigorar com as seguintes alterações e da outras 
disposições.
Art.50°-[...]
 III – De uma contribuição mensal do Município, 
incluídas suas autarquias e fundações, definida pelo Art. 2º da Lei Federal 
n.º 9.717, alterado pelo Art.10 da Lei Federal n.º 10.887, igual 17,99% 
(Dezessete, noventa e nove por cento), calculada sobre a remuneração de 
contribuição dos segurados ativos;
 IV – a contribuição de que trata o inciso III 
deste artigo, e composta uma alíquota a razão de 13,19%, incidente sobre a 
totalidade da remuneração de contribuição dos servidores ativos e 4,80%, 
relativa ao custo suplementar para recuperação do passivo atuarial e 
financeiro, nos termos dos incisos I e II, ate Dezembro de 2051, a contar 
da publicação desta Lei, incluído o percentual de todos os órgãos de poder 
do município, inclusive nas autarquias e fundações;
Art.108°-[...]
 Fica homologado o relatório técnico sobre os 
resultados da Reavaliação Atuarial n.º 1.099, realizado em 04 de Abril de 
2017, que faz parte integrante da presente Lei.
Art.2° - As contribuições correspondentes 
às alíquotas do custo normal e suplementar, relativas ao exercício 
de 2017, serão exigidas à partir do primeiro dia do mês seguinte ao 
da publicação desta lei.
GABINETE DO SENHOR PREFEITO MUNICIPAL, 
CENTRO ADMINISTRATIVO DO MUNICÍPIO DE FELIZ NATAL, ESTADO DE MATO 
GROSSO, AOS 06 DIAS DO MÊS DE JULHO DE 2017.
RAFAEL PAVEI
PREFEITO MUNICIPAL

open original →