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norma nº 2/2024

Tipo Resolução
Número / Ano 2 / 2024
Date 2024-05-07
EmentaRESOLUÇÃO Nº 002/2024 SÚMULA: Regulamenta o uso do veículo do Poder Legislativo Municipal de Feliz Natal-MT.
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 RESOLUÇÃO Nº 002/2024
SÚMULA: Regulamenta o uso do 
veículo do Poder Legislativo Municipal 
de Feliz Natal-MT.
O Presidente da Câmara Municipal de Vereadores de Feliz Natal-MT, 
no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas, PROMULGA a 
Resolução:
Capítulo I
DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS
Art. 1º O veículo oficial da Câmara Municipal, destina-se, exclusivamente, 
ao serviço público e está classificado como veículo de representação oficial 
e de serviço.
§ 1º O uso do veículo é exclusividade do Presidente da Câmara Municipal, 
o qual só poderá ceder através de solicitação na forma desta resolução para 
viagens fora dos limites do município para no mínimo dois vereadores, 
mediante prévia autorização do Presidente da Câmara Municipal.
§ 2º Poderá também utilizar o veículo da Câmara Municipal servidor 
legalmente habilitado e sempre a serviço, zelando pela imagem da câmara e 
dos vereadores. 
Art. 2º O veículo poderá ser utilizado para o transporte de pessoal e/ou 
material a serviço da Câmara Municipal, sendo utilizado dentro dos limites 
do município exclusivamente:
I - pelo Presidente da Câmara Municipal;
II - pelo Vereador que assumir a Presidência em exercício, nas 
hipóteses legais;
III - por qualquer Vereador, quando representando o Presidente em 
eventos oficiais, mediante designação deste.
IV - por Vereador ou qualquer servidor público, desde que autorizado 
pelo Presidente, ficando tal autorização delegada para a coordenadoria 
administrativa e financeira da Câmara, em caso de impossibilidade de 
autorização pelo presidente naquele momento.
Artigo 3º - O veículo oficial será conduzido exclusivamente:
I – qualquer vereador ou servidor que utilizar o veículo na qualidade 
de motorista condutor deverá estar regularmente habilitados, na forma 
da lei.
II - O condutor que receber notificação de infração de trânsito, deverá 
reconhecê-la, na forma da lei.
Art. 4º É vedado o uso dos veículos oficiais:
I - em roteiro/trajeto/itinerário diferente do requisitado pelos usuários, 
salvo por motivo justificado ou força maior;
II - no transporte de pessoa que não seja vereador ou servidor da 
câmara;
III - no transporte e/ou distribuição de material estranho às atividades 
da Câmara Municipal, ou estranha ao serviço público.
Capítulo II
DOS DEVERES E RESPONSABILIDADES DOS USUÁRIOS E 
CONDUTORES
Art. 5º São deveres dos vereadores e servidores públicos usuários do veículo 
oficial, utilizá-lo com estrita obediência das normas legais e aos princípios 
inerentes à Administração Pública, observando as seguintes condutas:
I - colaborar com a preservação do patrimônio público, evitando danos 
aos veículos;
II - não concordar ou concorrer para o uso indevido do veículo, e 
dirigi-lo de acordo com as leis de trânsito, mantendo-se atualizados às 
novas regras e às formas de direção defensiva;
III - não utilizar o veículo para fins particulares;
IV - obedecer aos horários e itinerários previstos na "Solicitação de 
Veículo", cumprindo rigorosamente os itinerários previstos, 
comunicando as eventuais alterações necessárias;
V - não fumar no interior do veículo;
VI - utilizar o veículo apenas durante o horário permitido, 
comunicando imediatamente a coordenadoria administrativa e 
financeira da Câmara Municipal, a alteração do horário previamente 
agendado, com as justificativas para a ocorrência;
VII - operar conscientemente o veículo, obedecidas as suas 
características técnicas e as instruções sobre a sua manutenção;
VIII - não praticar atos ou manobras que possam comprometer a 
imagem da Câmara Municipal;
IX - não entregar a qualquer outra pessoa a direção do veículo sob sua 
responsabilidade;
Art. 6º Cabe exclusivamente aos usuários do veículo oficial comunicar 
imediatamente a coordenadoria administrativa e financeira da Câmara 
Municipal, sobre qualquer irregularidade cometida pelo motorista ou 
relacionada à manutenção ou preservação do veículo;
Art. 7º O usuário deverá entregar o veículo, sempre após o uso, devidamente 
limpo.
Parágrafo primeiro: Caso o veículo for utilizado em estradas vicinais, em 
condições de poeira ou barro, deverá entregar o veículo devidamente lavado. 
Parágrafo segundo: O veiculo deverá ser recebido pelo usuario 
devidamente abastecido, sendo que, caso utilizado por vereador em trajeto 
inferior a 300 km da sede do município, nos termos da Lei Municipal n. 872-
2023 (verba indenizatória), deverá ser entregue devidamente abastecido pelo 
vereador solicitante.
Capítulo III
DOS PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS
Art. 8º Compete a coordenadoria administrativa e financeira da Câmara 
Municipal:
I - o gerenciamento, fiscalização e controle do veículo oficial;
II - promover a manutenção do veículo;
III - elaborar a agenda diária de uso dos veículos pelos vereadores e 
servidores e organizar a disponibilidade do veículo para realização de 
viagens intermunicipais;
IV - promover o reconhecimento de condutor infrator na notificação 
de autuação de infração de trânsito, sob sua responsabilidade.
Art. 9º O veículo deverá ser reservado pelo usuário com antecedência 
mínima de 48 horas, junto a coordenadoria administrativa e financeira da 
Câmara Municipal, preenchendo a solicitação de uso e diário de bordo do 
veículo solicitado, por meio do "Termo de Solicitação de Veículo”.
Art. 10 Toda vez que um o veículo oficial for utilizado será preenchida uma 
planilha de controle (diário de bordo) pelo condutor do veículo informando:
I - nome do motorista;
II - destino;
III - finalidade;
IV - horário de saída;
V - horário de retorno;
VI – km de saída e de chegada.
Capítulo IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 11 A Câmara de vereadores efetuará o pagamento das despesas com 
combustíveis para uso dos vereadores somente para as viagens com itinerário 
superior a 300 Km da sede do município, em razão do disposto na Lei 
Municipal n. 872-2023 (verba indenizatória).
Art. 12 O veículo do Poder Legislativo Municipal deverá ser identificado na 
forma legal definida pela Câmara Municipal de Feliz Natal -MT.
Art. 13 Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete da Presidência da Câmara Municipal de Feliz Natal/MT, em sete 
de maio de 2024.
ODENILIO MOREIRA DE SOUZA
PRESIDENTE
TERMO DE SOLICITAÇÃO DE VEÍCULO
Através do presente, eu, 
___________________________________________, venho por meio deste 
solicitar o veículo, nos termos da resolução n. 003-2024.
Para tanto, me comprometo a cumprir referida resolução, bem como cumprir 
as leis de trânsito e observar estritamente a Lei de Responsabilidade Fiscal, 
descrevendo as informações abaixo, e cumprindo o seguinte itinerário:
MOTORISTA_________________________________________________
___
HORARIO DE SAÍDA: ___:___. 
HORARIO APROXIMADO DE CHEGADA:___:___.
KM DO VEICULO NA SAÍDA__________________ 
KM DO VEICULO NA CHEGADA:______________
ITINERÁRIO:________________________________________________
___
MOTIVO:____________________________________________________
____________________________________________________________
____________________________________________________________
____________________________________________________________
____________
Feliz Natal, ____/____/______.
Assinatura do solicitante:
Assinatura do Presidente:

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