| Tipo | Resolução |
|---|---|
| Número / Ano | 3 / 2024 |
| Date | 2024-05-28 |
| Ementa | RESOLUÇÃO Nº 003/2024. SÚMULA: Regulamenta no âmbito do Poder Legislativo Municipal, o disposto no § 2º DO Art. 95 da Lei 14.133/2021 para instituir o Contrato Verbal Para Pequenas Compras ou o de Prestação de Serviços de Pronto Pagamento, e dá outras providências. |
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RESOLUÇÃO Nº 003/2024. SÚMULA: Regulamenta no âmbito do Poder Legislativo Municipal, o disposto no § 2º DO Art. 95 da Lei 14.133/2021 para instituir o Contrato Verbal Para Pequenas Compras ou o de Prestação de Serviços de Pronto Pagamento, e dá outras providências. O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE FELIZ NATAL, ESTADO DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas, PROMULGA a Resolução: Art. 1º Será considerado válido o contrato verbal com a Câmara Municipal de Feliz Natal - MT, para a realização de pequenas compras ou prestação de serviços de pronto pagamento, assim entendidos aqueles de valor não superior a R$ 11.981,20 (onze mil novecentos e oitenta e um reais e vinte centavos), conforme dispõe o § 2º do art. 95 da Lei Federal 14.133/2021, alterado pelo Decreto Federal nº 11.871/2023. Parágrafo único: O valor descrito no caput será reajustado conforme atualização disposta por Decreto Federal ou norma jurídica análoga, que atualizar os valores descritos Lei Federal 14.133/2021. Art. 2º Serão consideradas como pequenas compras ou prestação de serviços de pronto pagamento, as despesas que não possam subordinar-se ao procedimento normal de licitação, dispensa ou inexigibilidade, dentro do limite estabelecido no Art. 1º, nos seguintes casos: I - taxas, custas judiciais e extrajudiciais, emolumentos, reproduções de documentos e publicações diversas; II - serviços gráficos, fotográficos, confecção de carimbos, confecção de chaves, etc; III - aquisição de certificado digital; IV - pagamentos referente à domínios de e-mails de vereadores e servidores, quando necessário; V - inexistência ou insuficiência eventual do material no almoxarifado ou do serviço, desde que plenamente justificada, e desde que não exista nenhuma ata registrada ou nenhum contrato firmado para o fornecimento do material ou da prestação de serviço; VI - despesas decorrentes de manutenção emergencial de veículo; VII - despesas decorrentes de seguros de veículo; VIII - outras despesas urgentes ou inadiáveis, desde que justificada a inviabilidade da realização de procedimento licitatório ou dispensa de licitação, precedidas de autorização pelo Ordenador de Despesa, respeitado o limite do valor citado no art. 1º. § 1º As despesas referidas no Art. 1º, serão precedidas de empenho nas suas respectivas rubricas orçamentárias. § 2º Para efeitos do inc. VII deste artigo, entende-se por manutenção emergencial os casos nos quais não será possível continuar o deslocamento sem o conserto do defeito ocorrido em trânsito ou quando se tratar de item de segurança obrigatório do automóvel, danificado em viagem. § 3º Poderá ser considerada como pequena compra dentro do limite estabelecido no § 2º do art. 95 da Lei Federal nº 14.133/2021, alterado pelo Decreto Federal nº 11.871/2023, e demais normas que a alterarem, a despesa com combustível, desde que a necessidade de abastecimento em trânsito seja devidamente fundamentada. Art. 3º Na realização de pequenas compras ou prestação de serviços de pronto pagamento fica dispensa a necessidade de elaboração do Estudo Técnico Preliminar. Art. 4º A pesquisa de preços poderá ser simplificada nas hipóteses de pequenas compras ou de prestação de serviços de pronto pagamento, cujo valor da contratação não ultrapasse o valor previsto no artigo 95, § 2º, da Lei nº 14.133/2021, atualizado Decreto Federal nº 11.871/2023, e demais normas que a alterarem, contudo, devendo o responsável comprovar a vantagem do preço. Parágrafo Primeiro. A pesquisa de preços servirá para demonstrar a compatibilidade do preço contratado com o valor de mercado. Parágrafo Segundo. O agente contratante é pessoalmente responsável caso comprovada aquisição por preço incompatível com valor de mercado e que cause dano ao Erário. Parágrafo Terceiro. As compras que tratam a presente Resolução não podem ser realizadas caso importem em fracionamento irregular de despesa pública. Art. 5º Ficam dispensados de parecer jurídico e de parecer do Controle Interno as situações de compras até o limite do § 2º do art. 95 da Lei nº 14.133/2021, e demais normas que a atualizarem seu valor, regulamentado por esta Resolução. Art. 6º Esta Resolução entra em vigor a partir da sua data de publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete da Presidência da Câmara Municipal de Feliz Natal/MT, 28 de maio de 2024. Odenílio Moreira Sousa Presidente