br-locleg corpus explorer

← Feliz Natal (MT)

norma nº 3/2024

Tipo Resolução
Número / Ano 3 / 2024
Date 2024-05-28
EmentaRESOLUÇÃO Nº 003/2024. SÚMULA: Regulamenta no âmbito do Poder Legislativo Municipal, o disposto no § 2º DO Art. 95 da Lei 14.133/2021 para instituir o Contrato Verbal Para Pequenas Compras ou o de Prestação de Serviços de Pronto Pagamento, e dá outras providências.
native_id87

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2

 RESOLUÇÃO Nº 003/2024.
SÚMULA: Regulamenta no âmbito do Poder 
Legislativo Municipal, o disposto no § 2º DO 
Art. 95 da Lei 14.133/2021 para instituir o 
Contrato Verbal Para Pequenas Compras ou o de 
Prestação de Serviços de Pronto Pagamento, e dá 
outras providências.
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE FELIZ NATAL, 
ESTADO DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais que lhe são 
conferidas, PROMULGA a Resolução:
Art. 1º Será considerado válido o contrato verbal com a Câmara Municipal de 
Feliz Natal - MT, para a realização de pequenas compras ou prestação de serviços de pronto 
pagamento, assim entendidos aqueles de valor não superior a R$ 11.981,20 (onze mil 
novecentos e oitenta e um reais e vinte centavos), conforme dispõe o § 2º do art. 95 da Lei 
Federal 14.133/2021, alterado pelo Decreto Federal nº 11.871/2023.
Parágrafo único: O valor descrito no caput será reajustado conforme 
atualização disposta por Decreto Federal ou norma jurídica análoga, que atualizar os valores 
descritos Lei Federal 14.133/2021.
Art. 2º Serão consideradas como pequenas compras ou prestação de serviços 
de pronto pagamento, as despesas que não possam subordinar-se ao procedimento normal 
de licitação, dispensa ou inexigibilidade, dentro do limite estabelecido no Art. 1º, nos 
seguintes casos:
I - taxas, custas judiciais e extrajudiciais, emolumentos, reproduções de 
documentos e publicações diversas; 
II - serviços gráficos, fotográficos, confecção de carimbos, confecção de 
chaves, etc; 
III - aquisição de certificado digital; 
IV - pagamentos referente à domínios de e-mails de vereadores e servidores, 
quando necessário;
V - inexistência ou insuficiência eventual do material no almoxarifado ou do 
serviço, desde que plenamente justificada, e desde que não exista nenhuma ata registrada ou 
nenhum contrato firmado para o fornecimento do material ou da prestação de serviço; 
VI - despesas decorrentes de manutenção emergencial de veículo;
VII - despesas decorrentes de seguros de veículo;
VIII - outras despesas urgentes ou inadiáveis, desde que justificada a 
inviabilidade da realização de procedimento licitatório ou dispensa de licitação, precedidas 
de autorização pelo Ordenador de Despesa, respeitado o limite do valor citado no art. 1º.
§ 1º As despesas referidas no Art. 1º, serão precedidas de empenho nas suas 
respectivas rubricas orçamentárias. 
§ 2º Para efeitos do inc. VII deste artigo, entende-se por manutenção 
emergencial os casos nos quais não será possível continuar o deslocamento sem o conserto 
do defeito ocorrido em trânsito ou quando se tratar de item de segurança obrigatório do 
automóvel, danificado em viagem. 
§ 3º Poderá ser considerada como pequena compra dentro do limite 
estabelecido no § 2º do art. 95 da Lei Federal nº 14.133/2021, alterado pelo Decreto Federal 
nº 11.871/2023, e demais normas que a alterarem, a despesa com combustível, desde que a 
necessidade de abastecimento em trânsito seja devidamente fundamentada.
Art. 3º Na realização de pequenas compras ou prestação de serviços de pronto 
pagamento fica dispensa a necessidade de elaboração do Estudo Técnico Preliminar.
Art. 4º A pesquisa de preços poderá ser simplificada nas hipóteses de pequenas 
compras ou de prestação de serviços de pronto pagamento, cujo valor da contratação não 
ultrapasse o valor previsto no artigo 95, § 2º, da Lei nº 14.133/2021, atualizado Decreto 
Federal nº 11.871/2023, e demais normas que a alterarem, contudo, devendo o responsável 
comprovar a vantagem do preço.
Parágrafo Primeiro. A pesquisa de preços servirá para demonstrar a 
compatibilidade do preço contratado com o valor de mercado.
Parágrafo Segundo. O agente contratante é pessoalmente responsável caso 
comprovada aquisição por preço incompatível com valor de mercado e que cause dano ao 
Erário.
Parágrafo Terceiro. As compras que tratam a presente Resolução não podem 
ser realizadas caso importem em fracionamento irregular de despesa pública.
Art. 5º Ficam dispensados de parecer jurídico e de parecer do Controle Interno 
as situações de compras até o limite do § 2º do art. 95 da Lei nº 14.133/2021, e demais 
normas que a atualizarem seu valor, regulamentado por esta Resolução.
Art. 6º Esta Resolução entra em vigor a partir da sua data de publicação, 
revogadas as disposições em contrário.
Gabinete da Presidência da Câmara Municipal de Feliz Natal/MT, 28 de 
maio de 2024.
Odenílio Moreira Sousa
Presidente

open original →