| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 577 / 2017 |
| Date | 2017-07-06 |
| Ementa | LEI MUNICIPAL Nº 577/2017. DATA: 06 DE JULHO DE 2017. SÚMULA: AUTORIZA O GOVERNO EXECUTIVO MUNICIPAL A INSTITUIR O PROGRAMA DE PARCELAMENTO DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL URBANA (IPTU), DENOMINADO PAR-IPTU, NO MUNICÍPIO DE FELIZ NATAL-MT, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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LEI MUNICIPAL Nº 577/2017. DATA: 06 DE JULHO DE 2017. SÚMULA: AUTORIZA O GOVERNO EXECUTIVO MUNICIPAL A INSTITUIR O PROGRAMA DE PARCELAMENTO DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL URBANA (IPTU), DENOMINADO PAR-IPTU, NO MUNICÍPIO DE FELIZ NATAL-MT, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O SENHOR RAFAEL PAVEI, PREFEITO MUNICIPAL DE FELIZ NATAL, ESTADO DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas por Lei FAZ SABER que a CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º - Fica instituído no Município de Feliz Natal-MT, o Programa de Parcelamento do Imposto Predial Territorial Urbano, denominado PAR-IPTU, com a finalidade de estimular o pagamento do imposto, por meio da concessão de parcelamento, observados os limites e condições estabelecidos nesta Lei. § 1º – O programa de Parcelamento do IPTU abrangerá os tributos municipais vencidos, constituídos e inscritos ou não em dívida ativa, cujo fato gerador tenha ocorrido em até 31 de dezembro de 2016, que tenham sido ajuizados ou que estejam para ajuizar, com a exigibilidade suspensa ou não, inclusive os acréscimos legais relativos à multa, juros, atualização monetária e demais encargos previstos na legislação vigente à época da ocorrência dos fatos geradores, os decorrentes de obrigações acessórias, os parcelamentos em curso relativos às parcelas vincendas. § 2º - A execução do programa compreenderá a promoção do perdão da penalidade pecuniária dos juros, das multas de mora e/ou punitiva, bem como da atualização monetária; bem como a concessão de parcelamento dos créditos. Art. 2º - A administração do Programa de Parcelamento PAR-IPTU, será de responsabilidade da Secretaria Municipal de Administração, Planejamento e Finanças, a qual deverá implementar os procedimentos necessários à execução do programa. Art. 3° - O ingresso no programa de parcelamento dar-se-á mediante opção do contribuinte ou responsável, pessoa física ou jurídica, que fará jus ao regime especial de consolidação e parcelamento dos débitos de tributos municipais incluídos no Programa. § 1º - A adesão aos benefícios do programa de parcelamento previsto nesta lei deverá ser expressa e formalizada a partir do dia 1º de julho de 2017, perante a Secretaria Municipal de Administração, Planejamento e Finanças. Art. 4º - A opção por ingressar no programa de parcelamento implicará na inclusão obrigatória da totalidade dos créditos vencidos até 31 de dezembro de 2016, em nome da pessoa física ou jurídica, inclusive os não constituídos, exceto aqueles com a exigibilidade suspensa e que, por opção do contribuinte ou responsável, venham a permanecer nessa situação. § 1º - O contribuinte poderá aderir ao programa de parcelamento até o dia 29/12/2017. § 2º A inclusão no programa de crédito com a exigibilidade suspensa por força de decisão judicial ficará condicionada ao encerramento do feito por desistência expressa e irrevogável da respectiva ação judicial, bem como, à renúncia do direito sobre o crédito, sobre o qual se funda ação. § 3º Enquanto o parcelamento estiver sendo regularmente cumprido, o respectivo executivo fiscal permanecerá com o seu andamento suspenso. Art. 5º - A opção pelo programa de parcelamento sujeita o contribuinte ou responsável a: I – Aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas nesta Lei e confissão irrevogável e irretratável da dívida relativa aos débitos tributários nele incluídos; II – Pagamento regular das parcelas do crédito consolidado; III – Pagamento regular dos tributos municipais, com vencimento posterior à data do acordo de parcelamento. Art. 6º - São requisitos indispensáveis à formalização do pedido de adesão ao programa PAR-IPTU: I – Requerimento assinado pelo devedor ou seu representante legal, com poderes especiais, nos termos da Lei, juntando-se o respectivo instrumento; II – Documento que permita identificar os responsáveis pela representação da empresa, nos casos de débitos relativos à pessoa jurídica; III – Cópia de documentos de identificação, nos casos de débitos relativos à pessoa física. Art. 7º – O Termo de Adesão ao Programa PAR-IPTU deverá conter: I – Qualificação das partes, a descrição do crédito e da certidão de dívida ativa; II – A descrição do procedimento adotado e as concessões aplicáveis, com a advertência de que, em caso de descumprimento do termo de acordo, o contribuinte perderá os benefícios concedidos por esta Lei; III – Declaração de confissão, renúncia e desistência, de forma expressa e irretratável, ao direito sobre o qual se fundam eventuais ações de embargos à execução, impugnações, exceções ou ações de conhecimento, bem como a defesas e recursos apresentados no âmbito administrativo; IV – Data, local e a assinatura do contribuinte ou de seu representante legal. Art. 8º – Os créditos incluídos no programa poderão ser liquidados mediante uma das seguintes formas: I – pagamento à vista (Cota Única): a) remissão de 90% (noventa por cento) incidente sobre o total dos juros, da multa moratória e da atualização monetária. II – pagamento parcelado de 02 (duas) parcelas: a) remissão de 70% (setenta por cento) incidente sobre o total dos juros, da multa moratória e da atualização monetária. III – pagamento parcelado de 03 (três) parcelas: a) remissão de 50% (cinquenta por cento) incidente sobre o total dos juros, da multa moratória e da atualização monetária. IV – pagamento parcelado em 04 (quatro) parcelas: a) remissão de 30% (trinta por cento), incidente sobre o total dos juros, da multa moratória e da atualização monetária. V – pagamento parcelado em 05 (cinco) parcelas: a) remissão de 25% (vinte e cinco por cento), incidente sobre o total dos juros, da multa moratória e da atualização monetária. § 1º - A remissão dos encargos previstos neste artigo, só gerará direito aos contribuintes que efetivamente quitarem seu débito, ainda que de forma parcelada, não se aplicando àqueles que aderirem ao programa e não cumprirem integralmente com a quitação das parcelas assumidas dentro do prazo legal. § 2º - Todas as parcelas oriundas do programa de parcelamento deverão ser quitadas até 29/12/2017. § 3º - O pagamento parcelado será efetuado em prestações mensais e sucessivas, que ocorrerão a partir do 15º (décimo quinto) dia após a celebração do acordo, mês a mês, respeitando sempre o intervalo mínimo de 30 (trinta) dias entre cada parcela. § 4º - A celebração do acordo somente será concretizada com o pagamento à vista, ou com o pagamento da primeira parcela. § 5º - O pagamento será realizado mediante documento emitido pela Secretaria Municipal de Administração, Finanças e Planejamento, retirado no momento da assinatura e formalização da adesão ao programa PAR-IPTU. Art. 9º - Após o pagamento integral da dívida, seja em parcela única ou ao final das parcelas acordadas, referente ao crédito que for objeto de ação judicial, o Executivo emitirá uma declaração de quitação do débito ao contribuinte, juntando-a aos autos, sendo que as despesas decorrentes das custas judiciais e honorários advocatícios correrão por conta do contribuinte, sob a responsabilidade de cobrança do credor. Art. 10 - O valor de cada parcela não poderá ser inferior a: a) R$ 80,00 (oitenta reais) para as pessoas físicas; b) R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) para as pessoas jurídicas. Art. 11 – O contribuinte ou responsável optante pelo programa PAR-IPTU, será excluído do programa, mediante ato da Secretaria de Administração, Planejamento e Finanças, diante da ocorrência de uma das seguintes hipóteses: I – For constatado atraso no pagamento das parcelas, por prazo superior a 30 (trinta) dias do seu vencimento; II – Ocorrer a inobservância de qualquer outra exigência estabelecida nesta Lei; III – Compensação ou utilização indevida de créditos; IV – Decretação de falência ou extinção, pela liquidação da pessoa jurídica; V – Da cisão da pessoa jurídica, exceto se a sociedade nova oriunda da cisão ou aquela que incorporar a parte do patrimônio permanecer estabelecida no Município de Feliz Natal-MT e assumir solidariamente com a cindida, as obrigações do Programa PAR-IPTU. VI – A prática de qualquer procedimento tendente a subtrair receita da optante, mediante simulação de ato. § 1º - Verificada a ocorrência de qualquer das hipóteses mencionadas neste artigo, o valor originário das multas e dos juros remidos e demais encargos legais serão restabelecidos, prosseguindo-se na cobrança do crédito tributário remanescente, bem como deverá ser promovida a inscrição em dívida ativa e adotados os demais atos necessários à execução do crédito tributário ou, se for o caso, à distribuição da execução ou à retomada do andamento da respectiva execução fiscal. § 2º - Fica vedada a concessão do benefício de que trata esta Lei, aos contribuintes que aderirem ao programa e não cumprirem suas obrigações. § 3º – A notificação da exclusão do programa PARIPTU far-se-á: I – de regra, em via postal, com aviso de recebimento; II – quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que o contribuinte ou responsável se encontrar, por edital, afixado no quadro de avisos da Prefeitura Municipal. § 4º - A notificação via postal será realizada mediante a simples entrega no endereço regular do contribuinte ou responsável. § 5º - Realizada a notificação, esta produzirá seus efeitos em 30 (trinta) dias decorridos após a data da ciência do contribuinte ou responsável, prazo em que este poderá regularizar sua situação ou ofertar recurso, sem efeito suspensivo perante a Secretaria Municipal de Administração, Planejamento e Finanças, de cuja decisão não caberá recurso. Art. 12 – Os efeitos da presente Lei passarão a integrar o Plano Plurianual e o Anexo de Metas Fiscais, no que tange a renúncia de receitas e despesas obrigatórias de caráter continuado, previstos na Lei de Diretrizes Orçamentárias para o Exercício Financeiro de 2017. Art. 13 – As despesas decorrentes desta Lei serão levados à conta de dotações orçamentárias próprias. Art. 14 – O contribuinte ou responsável poderá compensar do montante de débito consolidado o valor de créditos líquidos e certos que possua contra o Município, permanecendo no PAR-IPTU, o saldo do débito que eventualmente remanescer. § 1º – Valores ilíquidos a que, eventualmente, o contribuinte ou responsável possa ter direito, não poderão ser incluídos ao programa, sujeitando-se ao procedimento normal de cobrança. § 2º - O contribuinte ou responsável que pretender utilizar a compensação prevista no caput deste artigo, deverá apresentar, no ato de requerimento de opção pelo programa: I – Declaração do valor de débitos a parcelar; II – Declaração do valor de seu crédito líquido indicando a sua respectiva origem. Art. 15 – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, gerando seus efeitos a partir de 1º de julho de 2017, revogando-se as disposições em contrário. Art. 16 – Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a editar Decreto para regulamentar o disposto nesta Lei, no que lhe couber. GABINETE DO SENHOR PREFEITO MUNICIPAL DE FELIZ NATAL, ESTADO DE MATO GROSSO, AOS SEIS DIAS DO MÊS DE JULHO DO ANO DE DOIS MIL E DEZESSETE. RAFAEL PAVEI PREFEITO MUNICIPAL