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norma nº 577/2017

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 577 / 2017
Date 2017-07-06
EmentaLEI MUNICIPAL Nº 577/2017. DATA: 06 DE JULHO DE 2017. SÚMULA: AUTORIZA O GOVERNO EXECUTIVO MUNICIPAL A INSTITUIR O PROGRAMA DE PARCELAMENTO DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL URBANA (IPTU), DENOMINADO PAR-IPTU, NO MUNICÍPIO DE FELIZ NATAL-MT, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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LEI MUNICIPAL Nº 577/2017.
DATA: 06 DE JULHO DE 2017.
SÚMULA: AUTORIZA O GOVERNO EXECUTIVO 
MUNICIPAL A INSTITUIR O PROGRAMA DE 
PARCELAMENTO DO IMPOSTO SOBRE A 
PROPRIEDADE TERRITORIAL URBANA 
(IPTU), DENOMINADO PAR-IPTU, NO 
MUNICÍPIO DE FELIZ NATAL-MT, E DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
 O SENHOR RAFAEL PAVEI, PREFEITO MUNICIPAL DE FELIZ 
NATAL, ESTADO DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais que 
lhe são conferidas por Lei FAZ SABER que a CÂMARA MUNICIPAL DE 
VEREADORES aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica instituído no Município de Feliz 
Natal-MT, o Programa de Parcelamento do Imposto Predial 
Territorial Urbano, denominado PAR-IPTU, com a finalidade de 
estimular o pagamento do imposto, por meio da concessão de 
parcelamento, observados os limites e condições estabelecidos 
nesta Lei.
§ 1º – O programa de Parcelamento do IPTU abrangerá 
os tributos municipais vencidos, constituídos e inscritos ou 
não em dívida ativa, cujo fato gerador tenha ocorrido em até 
31 de dezembro de 2016, que tenham sido ajuizados ou que 
estejam para ajuizar, com a exigibilidade suspensa ou não, 
inclusive os acréscimos legais relativos à multa, juros, 
atualização monetária e demais encargos previstos na 
legislação vigente à época da ocorrência dos fatos geradores, 
os decorrentes de obrigações acessórias, os parcelamentos em 
curso relativos às parcelas vincendas.
§ 2º - A execução do programa compreenderá a 
promoção do perdão da penalidade pecuniária dos juros, das 
multas de mora e/ou punitiva, bem como da atualização 
monetária; bem como a concessão de parcelamento dos créditos.
Art. 2º - A administração do Programa de 
Parcelamento PAR-IPTU, será de responsabilidade da Secretaria 
Municipal de Administração, Planejamento e Finanças, a qual 
deverá implementar os procedimentos necessários à execução do 
programa.
Art. 3° - O ingresso no programa de parcelamento 
dar-se-á mediante opção do contribuinte ou responsável, pessoa 
física ou jurídica, que fará jus ao regime especial de 
consolidação e parcelamento dos débitos de tributos municipais 
incluídos no Programa.
§ 1º - A adesão aos benefícios do programa de 
parcelamento previsto nesta lei deverá ser expressa e 
formalizada a partir do dia 1º de julho de 2017, perante a 
Secretaria Municipal de Administração, Planejamento e 
Finanças.
Art. 4º - A opção por ingressar no programa de 
parcelamento implicará na inclusão obrigatória da totalidade 
dos créditos vencidos até 31 de dezembro de 2016, em nome da 
pessoa física ou jurídica, inclusive os não constituídos, 
exceto aqueles com a exigibilidade suspensa e que, por opção 
do contribuinte ou responsável, venham a permanecer nessa 
situação.
§ 1º - O contribuinte poderá aderir ao programa de 
parcelamento até o dia 29/12/2017.
§ 2º A inclusão no programa de crédito com a 
exigibilidade suspensa por força de decisão judicial ficará 
condicionada ao encerramento do feito por desistência expressa 
e irrevogável da respectiva ação judicial, bem como, à 
renúncia do direito sobre o crédito, sobre o qual se funda 
ação.
§ 3º Enquanto o parcelamento estiver sendo 
regularmente cumprido, o respectivo executivo fiscal 
permanecerá com o seu andamento suspenso.
Art. 5º - A opção pelo programa de parcelamento 
sujeita o contribuinte ou responsável a:
I – Aceitação plena e irretratável de todas as 
condições estabelecidas nesta Lei e confissão irrevogável e 
irretratável da dívida relativa aos débitos tributários nele 
incluídos;
II – Pagamento regular das parcelas do crédito 
consolidado;
III – Pagamento regular dos tributos municipais, 
com vencimento posterior à data do acordo de parcelamento.
Art. 6º - São requisitos indispensáveis à 
formalização do pedido de adesão ao programa PAR-IPTU:
I – Requerimento assinado pelo devedor ou seu 
representante legal, com poderes especiais, nos termos da Lei, 
juntando-se o respectivo instrumento;
II – Documento que permita identificar os 
responsáveis pela representação da empresa, nos casos de 
débitos relativos à pessoa jurídica;
III – Cópia de documentos de identificação, nos 
casos de débitos relativos à pessoa física.
Art. 7º – O Termo de Adesão ao Programa PAR-IPTU 
deverá conter:
I – Qualificação das partes, a descrição do crédito 
e da certidão de dívida ativa;
II – A descrição do procedimento adotado e as 
concessões aplicáveis, com a advertência de que, em caso de 
descumprimento do termo de acordo, o contribuinte perderá os 
benefícios concedidos por esta Lei;
III – Declaração de confissão, renúncia e 
desistência, de forma expressa e irretratável, ao direito 
sobre o qual se fundam eventuais ações de embargos à execução, 
impugnações, exceções ou ações de conhecimento, bem como a 
defesas e recursos apresentados no âmbito administrativo;
IV – Data, local e a assinatura do contribuinte ou 
de seu representante legal.
Art. 8º – Os créditos incluídos no programa poderão 
ser liquidados mediante uma das seguintes formas:
I – pagamento à vista (Cota Única):
a) remissão de 90% (noventa por cento) incidente 
sobre o total dos juros, da multa moratória e da atualização 
monetária.
II – pagamento parcelado de 02 (duas) parcelas:
a) remissão de 70% (setenta por cento) incidente 
sobre o total dos juros, da multa moratória e da atualização 
monetária.
III – pagamento parcelado de 03 (três) parcelas:
a) remissão de 50% (cinquenta por cento) incidente 
sobre o total dos juros, da multa moratória e da atualização 
monetária.
IV – pagamento parcelado em 04 (quatro) parcelas:
a) remissão de 30% (trinta por cento), incidente 
sobre o total dos juros, da multa moratória e da atualização 
monetária.
V – pagamento parcelado em 05 (cinco) parcelas:
a) remissão de 25% (vinte e cinco por cento), 
incidente sobre o total dos juros, da multa moratória e da 
atualização monetária.
§ 1º - A remissão dos encargos previstos neste 
artigo, só gerará direito aos contribuintes que efetivamente 
quitarem seu débito, ainda que de forma parcelada, não se 
aplicando àqueles que aderirem ao programa e não cumprirem 
integralmente com a quitação das parcelas assumidas dentro do 
prazo legal.
§ 2º - Todas as parcelas oriundas do programa de 
parcelamento deverão ser quitadas até 29/12/2017.
§ 3º - O pagamento parcelado será efetuado em 
prestações mensais e sucessivas, que ocorrerão a partir do 15º 
(décimo quinto) dia após a celebração do acordo, mês a mês, 
respeitando sempre o intervalo mínimo de 30 (trinta) dias 
entre cada parcela.
§ 4º - A celebração do acordo somente será 
concretizada com o pagamento à vista, ou com o pagamento da 
primeira parcela.
§ 5º - O pagamento será realizado mediante 
documento emitido pela Secretaria Municipal de Administração, 
Finanças e Planejamento, retirado no momento da assinatura e 
formalização da adesão ao programa PAR-IPTU.
Art. 9º - Após o pagamento integral da dívida, seja 
em parcela única ou ao final das parcelas acordadas, referente 
ao crédito que for objeto de ação judicial, o Executivo 
emitirá uma declaração de quitação do débito ao contribuinte, 
juntando-a aos autos, sendo que as despesas decorrentes das 
custas judiciais e honorários advocatícios correrão por conta 
do contribuinte, sob a responsabilidade de cobrança do credor.
Art. 10 - O valor de cada parcela não poderá ser 
inferior a:
a) R$ 80,00 (oitenta reais) para as pessoas 
físicas;
b) R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) para as 
pessoas jurídicas.
Art. 11 – O contribuinte ou responsável optante 
pelo programa PAR-IPTU, será excluído do programa, mediante 
ato da Secretaria de Administração, Planejamento e Finanças, 
diante da ocorrência de uma das seguintes hipóteses:
I – For constatado atraso no pagamento das 
parcelas, por prazo superior a 30 (trinta) dias do seu 
vencimento;
II – Ocorrer a inobservância de qualquer outra 
exigência estabelecida nesta Lei;
III – Compensação ou utilização indevida de 
créditos;
IV – Decretação de falência ou extinção, pela 
liquidação da pessoa jurídica;
V – Da cisão da pessoa jurídica, exceto se a 
sociedade nova oriunda da cisão ou aquela que incorporar a 
parte do patrimônio permanecer estabelecida no Município de 
Feliz Natal-MT e assumir solidariamente com a cindida, as 
obrigações do Programa PAR-IPTU.
VI – A prática de qualquer procedimento tendente a 
subtrair receita da optante, mediante simulação de ato.
§ 1º - Verificada a ocorrência de qualquer das 
hipóteses mencionadas neste artigo, o valor originário das 
multas e dos juros remidos e demais encargos legais serão 
restabelecidos, prosseguindo-se na cobrança do crédito 
tributário remanescente, bem como deverá ser promovida a 
inscrição em dívida ativa e adotados os demais atos 
necessários à execução do crédito tributário ou, se for o 
caso, à distribuição da execução ou à retomada do andamento da 
respectiva execução fiscal.
§ 2º - Fica vedada a concessão do benefício de que 
trata esta Lei, aos contribuintes que aderirem ao programa e 
não cumprirem suas obrigações.
§ 3º – A notificação da exclusão do programa PAR￾IPTU far-se-á:
I – de regra, em via postal, com aviso de 
recebimento;
II – quando ignorado, incerto ou inacessível o 
lugar em que o contribuinte ou responsável se encontrar, por 
edital, afixado no quadro de avisos da Prefeitura Municipal.
§ 4º - A notificação via postal será realizada 
mediante a simples entrega no endereço regular do contribuinte 
ou responsável.
§ 5º - Realizada a notificação, esta produzirá seus 
efeitos em 30 (trinta) dias decorridos após a data da ciência 
do contribuinte ou responsável, prazo em que este poderá 
regularizar sua situação ou ofertar recurso, sem efeito 
suspensivo perante a Secretaria Municipal de Administração, 
Planejamento e Finanças, de cuja decisão não caberá recurso.
Art. 12 – Os efeitos da presente Lei passarão a 
integrar o Plano Plurianual e o Anexo de Metas Fiscais, no que 
tange a renúncia de receitas e despesas obrigatórias de 
caráter continuado, previstos na Lei de Diretrizes 
Orçamentárias para o Exercício Financeiro de 2017.
Art. 13 – As despesas decorrentes desta Lei serão 
levados à conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 14 – O contribuinte ou responsável poderá 
compensar do montante de débito consolidado o valor de 
créditos líquidos e certos que possua contra o Município, 
permanecendo no PAR-IPTU, o saldo do débito que eventualmente 
remanescer.
§ 1º – Valores ilíquidos a que, eventualmente, o 
contribuinte ou responsável possa ter direito, não poderão ser 
incluídos ao programa, sujeitando-se ao procedimento normal de 
cobrança.
§ 2º - O contribuinte ou responsável que pretender 
utilizar a compensação prevista no caput deste artigo, deverá 
apresentar, no ato de requerimento de opção pelo programa:
I – Declaração do valor de débitos a parcelar;
II – Declaração do valor de seu crédito líquido 
indicando a sua respectiva origem.
Art. 15 – Esta Lei entrará em vigor na data de sua 
publicação, gerando seus efeitos a partir de 1º de julho de 
2017, revogando-se as disposições em contrário.
Art. 16 – Fica o Poder Executivo Municipal 
autorizado a editar Decreto para regulamentar o disposto nesta 
Lei, no que lhe couber.
GABINETE DO SENHOR PREFEITO MUNICIPAL DE FELIZ NATAL, 
ESTADO DE MATO GROSSO, AOS SEIS DIAS DO MÊS DE JULHO DO ANO DE DOIS 
MIL E DEZESSETE.
RAFAEL PAVEI
PREFEITO MUNICIPAL

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