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norma nº 581/2017

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 581 / 2017
Date 2017-07-27
EmentaLEI MUNICIPAL Nº 581/2017 DATA: 27 DE JULHO DE 2017 SÚMULA: AUTORIZA O MUNICÍPIO DE FELIZ NATAL A PARTICIPAR DO CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE GESTÃO COMPARTILHADA DE RESÍDUOS SÓLIDOS – COIGRES NORTE A RATIFICAR O PROTOCOLO DE INTENÇÕES FIRMADO ENTRE OS MUNICÍPIOS DE NOVA UBIRATÃ, E VERA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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LEI MUNICIPAL Nº 581/2017
DATA: 27 DE JULHO DE 2017
SÚMULA: AUTORIZA O MUNICÍPIO DE FELIZ
NATAL A PARTICIPAR DO CONSÓRCIO
INTERMUNICIPAL DE GESTÃO COMPARTILHADA DE
RESÍDUOS SÓLIDOS – COIGRES NORTE A
RATIFICAR O PROTOCOLO DE INTENÇÕES FIRMADO
ENTRE OS MUNICÍPIOS DE NOVA UBIRATÃ, E
VERA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O SENHOR RAFAEL PAVEI, PREFEITO MUNICIPAL DE FELIZ NATAL,
ESTADO DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais que lhe são
conferidas por Lei FAZ SABER que a CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES
aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal
autorizado a promover a participação do município de FELIZ NATAL –
MT, DO CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE GESTÃO COMPARTILHADA DE RESIDUOS
SOLIDOS – COIGRES NORTE, constituído por municípios que abrangem a
região do norte, norte e nortão do Estado de Mato Grosso.
PARÁGRAFO ÚNICO - O Consórcio poderá ser constituído
como pessoa jurídica de Direito Privado ou Público se assim for
deliberado e convir aos interesses do município de Feliz Natal –
MT.
Art. 2º - O CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE GESTÃO
COMPARTILHADA DE RESIDUOS SOLIDOS – COIGRES NORTE tem por objetivo
e finalidades comuns:
I - Realizar ações conjuntas de promoção, prevenção,
recuperação ambiental e gestão compartilhada de resíduos sólidos
em geral, Planejar, adotar e executar programas e medidas em
consonância com a lei nº 12.305/2017.
Art. 3º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado
a proceder à abertura de crédito adicional de natureza especial,
ao orçamento do Município, para fazer frente aos custos da Gestão
Compartilhada de Resíduos Sólidos junto ao Consórcio COIGRES NORTE
referente á participação do município a ser definida pelo número
de habitantes e ou quantitativo na produção de resíduos.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Para cobertura do crédito
adicional autorizado pelo caput deste artigo, serão utilizados
recursos previstos na forma do Art. nº 43 e seus parágrafos da Lei
Federal nº 4.320/64.
Art. 4º - O Poder Executivo Municipal fará consignações
no orçamento anual dos exercícios financeiros subsequentes as
dotações financeiras necessárias para a manutenção e realização das
atividades fins para execução desta Lei, destinando para tanto,
dotações especificas para esta finalidade.
PARÁGRAFO ÚNICO - Obriga-se a Direção Executiva do
Consórcio a prestar contas ao poder executivo e legislativo
municipal dos recursos repassados pelos municípios até o 20º
(vigésimo) dia do mês subsequente.
Art. 5º - A atenção à gestão compartilhada
especializada destinada a cada município obedecerá ao critério de
proporcionalidade populacional e perfil de produção de resíduos.
Art. 6º - Fica decretado de utilidade pública o
CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE GESTÃO COMPARTILHADA DE RESIDUOS
SOLIDOS – COIGRES NORTE.
Art. 7º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicação.
Art. 8º - Revogam-se as disposições em contrário.
GABINETE DO SENHOR PREFEITO MUNICIPAL, CENTRO
ADMINISTRATIVO DO MUNICÍPIO DE FELIZ NATAL, ESTADO DE MATO GROSSO, AOS
VINTE SETE DIAS DO MÊS DE JULHO DE 2017.
RAFAEL PAVEI
GABINETE DO PREFEITO

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