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norma nº 584/2017

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 584 / 2017
Date 2017-10-16
EmentaLEI MUNICIPAL Nº 584/2017 DATA: 16 DE OUTUBRO DE 2017 SÚMULA: Autoriza o Município de Feliz Natal, Estado de Mato Grosso, a firmar convênio com Entidades Não Governamentais e sem fins lucrativos, no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida - Entidades e dá outras providências.
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AV. MARAVILHA | PRAÇA DA BÍBLIA S/N | CENTRO
FELIZ NATAL-MT | CEP 78.885-000 | FONE (66) 3585 2700
 FAX (66) 3585 2701 | www.feliznatal.mt.gov.br
LEI MUNICIPAL Nº 584/2017
DATA: 16 DE OUTUBRO DE 2017
SÚMULA: Autoriza o Município de Feliz 
Natal, Estado de Mato Grosso, a firmar 
convênio com Entidades Não Governamentais 
e sem fins lucrativos, no âmbito do 
Programa Minha Casa, Minha Vida -
Entidades e dá outras providências.
O SENHOR RAFAEL PAVEI, PREFEITO MUNICIPAL DE FELIZ NATAL, 
ESTADO DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais que lhe são 
conferidas por Lei FAZ SABER que a CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES
aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica autorizado o Município de Feliz Natal, 
Estado de Mato Grosso, a firmar convênio com quaisquer entidades 
não governamentais sem fins lucrativos, de acordo com a Portaria
747/2014, de 1º de Dezembro de 2014 e Alterações promovidas por 
meio da Portaria no. 778 de 11 de Dezembro de 2014 e Portaria no. 
500, de 24 de Setembro de 2015, todas do Ministério das Cidades. 
com resultado homologado pela Caixa Econômica Federal ou Banco do 
Brasil até 1o. de Julho de 2.017 âmbito do Programa Minha Casa, 
Minha Vida - Entidades aprovado pela Resolução no. 214 do Conselho 
Curador do Fundo de Desenvolvimento Social - CCFDS, de 15 de 
Novembro de 2016, visando a construção de moradias populares, 
destinadas às famílias com a renda familiar de até R$1.800,00 (Um 
mil e oitocentos reais).
Art. 2º. O convênio, cuja minuta fará parte integrante 
desta Lei, tem como objeto atender as necessidades da população de 
baixa renda na área urbana do município, garantindo o acesso à 
moradia digna com padrões mínimos de sustentabilidade, segurança e 
habitabilidade, através de unidades habitacionais.
Art. 3º. O Município poderá outorgar escritura pública 
às respectivas Entidades que vier a firmar o Convênio, com cláusula 
retroativa de reversão do imóvel no prazo máximo de 180 - (cento e 
oitenta) dias, podendo ser prorrogado pelo período não superior a 
06 (seis) meses, mediante termo aditivo. 
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Art. 4º. Todos os atos normativos deverão obedecer, 
ainda, as disposições legais constantes da Instrução Normativa do 
Ministério das Cidades, sob o no. 14, de 22 de Março de 2017.
Art. 5º - Esta lei entra em vigor na data de sua 
publicação, revogadas as disposições em contrário.
GABINETE DO SENHOR PREFEITO MUNICIPAL, CENTRO 
ADMINISTRATIVO DO MUNICÍPIO DE FELIZ NATAL, ESTADO DE MATO GROSSO, AOS 
DEZESSEIS DIAS DO MÊS DE OUTUBRO DE 2017.
RAFAEL PAVEI
PREFEITO MUNICIPAL
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MINUTA DO TERMO DE PARCERIA
“TERMO DE PARCERIA E COOPERAÇÃO TÉCNICA, CELEBRADO ENTRE O 
MUNICÍPIO de (xxxxxx), e a (ENTEDIDA), CNPJ: XX.XXX.XXX/XXX-XX, 
PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO, SEM FINS LUCRATIVOS, 
ORGANIZAÇÃO NÃO GOVERNAMENTAL, COM SEDE À (ENDEREÇO), MEDIANTE AS 
SEGUINTES CLÁUSULAS E CONDIÇÕES”.
O MUNICÍPIO DE (NOME), inscrito no CNPJ:XX.XXX.XXX/XXX-XX, 
pessoa jurídica de direito público, sediada no endereço 
(ENDEREÇO),neste ato, representada por seu Prefeito Municipal o Sr. 
___________________________________________________________ , 
Brasileiro, profissão, RG no XXXXX SSP/XX, inscrito no CPF no 
XXX.XXX.XXX-XX, residente e domiciliado no endereço (xxxxx), e, 
doravante denominada, (ENTIDADE), CNPJ: XX.XXX.XXX/XXX-XX, 
representada neste ato pelo seu Presidente, (NOME), Brasileiro, 
Casado, RG no xxxxxx SSP-XX, CPF: XXX.XXX.XXX-XX, residente e 
domiciliado (ENDEREÇO), Resolvem firmar a presente parceria e 
cooperação técnica, mediante as cláusulas e condições seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETIVO
O presente TERMO DE PARCERIA tem por objeto a construção de 
unidades habitacionais faixa 1, no município de (NOME), de acordo 
com as Normas e Legislações vigentes do Programa do Governo Federal 
Minha Casa Minha Vida - Entidades - FDS.
CLÁUSULA SEGUNDA - ATRIBUIÇÕES DO MUNICÍPIO:
I. Apresentar Certidão de Ônus Reais do terreno onde será 
realizado o projeto; 
II. Certidão de Inteiro Teor (terreno); 
III. Certidão Vintenária (terreno); 
IV. Certidão de Uso do Solo (terreno); 
V. Memorial Descritivo (se houver) (terreno); 
VI. Croqui de Localização do terreno; 
VII. Localização por satélite da área; 
VIII. Preenchimento da Ficha de Informações do Terreno 
IX. Apresentação da demanda (cadastro dos beneficiários, 
conforme estabelece as Portarias e Resoluções Normativas do 
Ministério das Cidades;
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X. Apresentar Plano Planialtimétrico da área; 
XI. Indicar as rotas de acesso ao empreendimento; 
XII. Declaração de atendimento ao transporte público e coleta de 
lixo no empreendimento;
XIII. Execução de infraestrutura no interior do empreendimento 
conforme normas estabelecidas pelo Ministério das Cidades, 
Caixa Econômica Federal e o Código de Obras municipal; 
XIV. Indicar os pontos de conexão da rede de drenagem e esgoto 
(se houver); 
XV. Fazer o pedido das AVTOs junto as Concessionárias e a 
Licença Ambiental junto do Governo do Estado de Mato Grosso; 
XVI. Plano Diretor do município; 
XVII. Código de Obras; 
XVIII. Promover a doação do terreno onde será realizado o projeto; 
XIX. Prestar o apoio necessário à consecução do objetivo 
delineado neste instrumento, observando todas as normas e 
princípios inerente ao exercício da função administrativa, 
em especial os preceitos basilares da legalidade, 
moralidade, igualdade e livre iniciativa; 
XX. Viabilizar por meio de reuniões, visitas e atividades sócias 
educativas a socialização de informações a respeito da 
construção das moradias; Prestar auxílio jurídico ao pleno 
desenvolvimento das ações necessárias à consecução dos 
objetivos. 
XXI. Conceder aos imóveis construídos, desoneração e/ou isenção 
do recolhimento dos seguintes tributos municipais: ITBI -
Imposto de Transmissão de Bens Imóveis, quando da 
transferência da propriedade do imóvel do Município para o 
Donatário, na efetivação da doação; e Quando da 
transferência da propriedade das unidades habitacionais 
produzidas aos beneficiários pelo donatário, efetivada pela 
Caixa Econômica Federal. IPTU - Imposto Predial e 
Territorial Urbano, apenas enquanto permanecer sob a 
propriedade do Donatário. 
XXII. Conceder a Associação quando da construção das unidades 
habitacionais de que trata esta PARCERIA e objeto da doação 
através da Lei Municipal a desoneração de todos os impostos 
e taxas municipais, destacando-se o ISSQN sobre a obra.
Promover a inclusão dos residentes no município nos programas 
habitacionais de interesse social, com vista a garantir o 
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direito fundamental à moradia.
Juntamente com a Entidade, cadastrar os interessados em 
participar dos programas habitacionais de interesse social do 
município;
Contribuir com a Entidade, em todas as etapas dos programas 
habitacionais implantados com recursos oriundos do Programa 
Minha Casa Minha Vida-PMCMV - ENTIDADES - FDS, nos assuntos 
que depender de auxílio do município;
CLÁUSULA TERCEIRA - ATRIBUIÇÕES DA ENNTIDADE:
I. Projeto técnico de engenharia - implantação e urbanismo do 
empreendimento, segundo as Instruções Normativas, Portarias 
do Ministério das Cidades e especificações técnicas da Caixa 
Econômica Federal, conforme Código de Práticas dessa 
instituição financeira; 
II. Projeto completo da unidade habitacional, inclusive das 
unidades para portadores de necessidades especiais - PNE;
III. Elaboração, Aprovação e Acompanhamento do Projeto de Trabalho 
Técnico Social junto aos beneficiários; 
IV. Assessoria junto ao órgão responsável pelo Meio Ambiente no 
Estado de Mato Grosso;
V. Assessoria e acompanhamento dos projetos junto aos órgãos 
municipais, Cartórios, Caixa Econônica Federal e Ministério 
das Cidades até a sua efetiva aprovação e contratação;
Promover a construção de unidades habitacionais, 
especificamente as disponibilizadas por intermédio da Secretaria 
Nacional de Habitação do Ministério das Cidades, por intermé 
Programa Minha Casa Minha Vida - Entidades, CAIXA ECONÔMICA 
FEDERAL, BANCO DO BRASIL ou qualquer instituição financeira pública 
ou privada que disponha verba destinada para habitação de interesse 
social, nos termos da lei 11.977, de 07 de julho de 2009.
Prestar o apoio necessário à consecução do objetivo delineado 
neste instrumento, observando todas as normas e princípios 
inerentes ao exercício da função administrativa, em especial os 
preceitos basilares da legalidade, moralidade, igualdade e livre 
iniciativa;
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Viabilizar por meio de reuniões, visitas e atividades sócio 
educativas a socialização de informações a respeito da construção 
das moradias;
Prestar auxílio jurídico ao pleno desenvolvimento das ações 
necessárias à consecução dos objetivos.
Promover as tratativas necessárias com vista à liberação dos 
recursos oriundos do Programa Minha Casa Minha Vida-PMCMV para a
construção de unidades habitacionais;
Promover a filiação de todos os interessados/cadastrados em 
particular dos programas habitacionais de interesse social às 
entidades vinculadas, de forma a atender as disposições específicas 
do Programa Minha Casa Minha Vida e a qualquer Programa Habitacional 
de interesse social;
Promover a interface necessária à construção das unidades 
habitacionais, ultimando as medidas pertinentes a formalização dos 
atos específicos a sua implantação; e prestar todo o apoio 
necessário a consecução do objetivo delineado neste instrumento, 
observando seu estatuto social e demais normativos atinentes às 
ações e objetivos, orientando o município naquilo que for 
formalmente requerido e de sua competência.
CLÁUSULA QUARTA - DA FISCALIZAÇÃO
Será designado 01 representante por parte Município e 01 
representante por parte da Entidade (nome da entidade e CNPJ) para 
acompanhar e fiscalizar todos os atos pertinentes a PARCERIA.
CLÁUSULA QUINTA-VIGÊNCIA
A presente parceria terá vigência de 02(dois) anos, contados 
a partir da data de sua assinatura, podendo ser prorrogado, aditado 
ou rescindido por mútuo acordo, bastando que a parte interessada 
se manifeste por escrito, com antecedência de 30(trinta) dias.
Qualquer dos partícipes poderá denunciar e retirar sua 
cooperação decorrente da presente parceria, quando a sua execução 
não obedecer fielmente ao que nele ficou avençado.
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Ocorrendo a hipótese prevista no item anterior, o denunciante 
somente ficará responsável pelas obrigações e auferirá as vantagens 
pelo tempo em que comprovadamente participou da presente parceria, 
ouvindo o seu executor.
Feliz Natal- MT, Data.
__________________________________________________
PREFEITURA MUNICIPAL DE FELIZ NATAL
RAFAEL PAVEI
Prefeito Municipal
__________________________________________________
ENTIDADE XXX
CNPJ:

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