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norma nº 579/2017

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 579 / 2017
Date 2017-07-27
EmentaLEI MUNICIPAL Nº 579/2017. DATA: 27 DE JULHO DE 2017. SÚMULA: DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA DE 2018 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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LEI MUNICIPAL Nº 579/2017.
DATA: 27 DE JULHO DE 2017.
SÚMULA: DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES
PARA A ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA
DE 2018 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O SENHOR RAFAEL PAVEI, PREFEITO MUNICIPAL DE FELIZ NATAL,
ESTADO DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais que lhe são
conferidas por Lei FAZ SABER que a CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES
aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º. Ficam estabelecidas em cumprimento ao
disposto no art. 165, § 2º, da Constituição, no Art.77, Inciso
II, da Lei Orgânica Municipal e na Lei Complementar nº 101, de
4 de maio de 2000, as diretrizes orçamentárias do Município de
Feliz Natal, Estado de Mato Grosso, para o exercício de 2018,
compreendendo:
I. metas e prioridades da administração municipal;
II. estrutura e organização da lei orçamentária;
III. diretrizes gerais para elaboração e execução
dos orçamentos do Município e suas alterações;
IV. as disposições relativas às despesas com pessoal
e encargos sociais;
V. alterações na legislação tributária.
CAPÍTULO I
METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
Art. 2º. As metas e prioridades para o exercício
financeiro de 2018 serão estabelecidas em Anexo especifico do
Plano Plurianual relativo ao período de 2018 a 2021, a ser
encaminhado para a Câmara Municipal até 31 de agosto de 2017.
Art. 3º. Integram a presente lei os Anexos de Metas
Fiscais (Anexo I) e de Riscos Fiscais (Anexo II), elaborados de
conformidade com o que dispõe os §§ 1º, 2º e 3º do art. 4º da
Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, que dispõe sobre
a responsabilidade na gestão fiscal, conhecida Como Lei de
Responsabilidade Fiscal (LRF).
CAPÍTULO II
ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA
Art. 4º. A Lei Orçamentária compor-se-á de:
I - Orçamento Fiscal;
II - Orçamento da Seguridade Social.
Art. 5º. O Projeto de Lei Orçamentária Anual que o
Poder Executivo encaminhará ao Poder Legislativo será
constituído de:
I - mensagem;
II – texto da Lei;
III – Demonstrativo da Evolução da Receita e de
Despesa referente aos três últimos exercícios;
§ 1°. Integrarão a Lei Orçamentária Anual os
seguintes demonstrativos:
I – sumário geral da Receita por fontes e da Despesa
por funções de governo;
II - sumário geral da Receita e da Despesa, por
categoria econômica;
III - sumário geral da Receita por fontes e
respectiva legislação;
IV – quadro das dotações por órgãos do governo e da
administração;
V - descrição sucinta das principais finalidades de
cada unidade administrativa e respectiva legislação.
§ 2°. Acompanharão o Projeto de Lei Orçamentária,
além dos definidos no parágrafo 1° deste artigo, demonstrativo
contendo as seguintes informações complementares:
I – Programação dos recursos destinados à manutenção
e ao desenvolvimento do ensino, de forma a evidenciar o
cumprimento do disposto no Artigo 212 da Constituição Federal,
da Emenda Constitucional n° 53, de 19 de dezembro de 2006.
II – Programação dos recursos destinados às ações e
serviços públicos de saúde, de modo a evidenciar o cumprimento
do disposto no Artigo 198, § 2° da Constituição Federal na forma
da Emenda Constitucional n° 29, de 13 de setembro de 2000;
III - Demonstrativo dos efeitos sobre as receitas em
razão da concessão de descontos, isenções, anistias, remissões
e qualquer benefício de natureza financeira, tributária e
creditícia e os decorrentes do aumento das despesas obrigatórias
de caráter continuado;
IV - Demonstrativo da compatibilidade da programação
do orçamento com as metas previstas no Anexo de Metas Fiscais
desta lei, de acordo com o inciso I do art. 5º da Lei Complementar
nº101/2000;
V - Relação, em ordem cronológica, das sentenças
judiciais a serem pagas no decorrer do exercício de 2018.
Art. 6º. Os Orçamentos, Fiscal e da Seguridade
Social, discriminarão a despesa por unidade orçamentária,
detalhada por categoria de programação, especificando os grupos
de despesa, com suas respectivas dotações, conforme a seguir
discriminados, indicando no mínimo, para cada categoria, a
esfera orçamentária e a modalidade de aplicação:
1 - pessoal e encargos sociais;
2 - juros e encargos da dívida;
3 - outras despesas correntes;
4 - investimentos;
5 - inversões financeiras;
6 - amortização da dívida;
7 - outras despesas de capital.
Art. 7º. As programações dos Fundos Municipais serão
incluídas nas unidades administrativas que estiverem
subordinados.
CAPÍTULO III
DIRETRIZES GERAIS PARA ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DOS ORÇAMENTOS DO
MUNICÍPIO E SUAS ALTERAÇÕES
Art. 8º. No Projeto de Lei Orçamentária para o
exercício de 2018, as receitas e as despesas serão orçadas nos
mesmos valores, a preços correntes de 2018.
Art. 9º. As receitas serão estimadas tomando-se por
base o comportamento da arrecadação nos 3 últimos exercícios e
a tendência para o exercício em curso.
§ 1º. Na estimativa da receita serão consideradas as
modificações da legislação tributária e ainda, o seguinte:
I - atualização dos elementos físicos das unidades
imobiliárias;
II - atualização de planta genérica de valores;
III - a expansão do número de contribuintes;
IV – as projeções do crescimento econômico.
§ 2º. As taxas pelo exercício do poder de polícia e
de prestação de serviços deverão remunerar a atividade municipal
de maneira a equilibrar as respectivas despesas.
§ 3º. Os casos de renúncia de receita a qualquer
título dependerão de lei específica, devendo ser cumprido o
disposto no Art. 14, da Lei Complementar nº 101/2000;
§ 4º. Caso os parâmetros utilizados na estimativa
das receitas sofram alterações significativas que impliquem na
margem de expansão da despesa, o Anexo de Metas Fiscais será
atualizado por ocasião da elaboração da proposta orçamentária,
devendo ser garantidas, no mínimo, as metas de resultado primário
e nominal fixadas no Anexo I, desta lei.
Art. 10. As despesas serão fixadas de acordo com as
metas e prioridades da administração, compatível com o Plano
Plurianual e a Lei de Diretrizes Orçamentárias.
§ 1º. Nenhum compromisso será assumido sem que exista
dotação orçamentária e recursos financeiros previstos na
programação de desembolso;
§ 2º. Na Lei Orçamentária e em seus créditos
adicionais só incluirão novos projetos após adequadamente
atendidos os em andamento e contempladas as despesas de
conservação do patrimônio público;
§ 3º. Considera-se em andamento, para os efeitos
desta lei, o projeto cuja execução tenha sido iniciada, ou que
o cronograma de sua execução ultrapasse o término do exercício
de 2017.
Art. 11. A Lei Orçamentária conterá, no âmbito do
orçamento fiscal, dotação consignada à Reserva de Contingência,
constituída de até 0,5% (meio por cento) da receita corrente
líquida e se destinará ao atendimento de passivos contingentes
e de outros riscos e eventos fiscais não previstos.
Parágrafo Único. O valor consignado em Reserva de
Contingência será classificado no elemento de despesa
9999.99.99.99 - Reserva de Contingência.
Art. 12. O Projeto de Lei do Orçamento para 2018,
que deverá assegurar o equilíbrio na gestão dos recursos
públicos, atenderá prioritariamente:
I. ao pagamento de precatórios judiciais
apresentados até 1º de julho do presente exercício;
II. as despesas com pessoal;
III. a manutenção e desenvolvimento do ensino e da
saúde;
IV. a conclusão de projetos em andamento;
V. a contribuição para a formação do Patrimônio do
Servidor Público.
Parágrafo Único. Os recursos do Tesouro Municipal
somente poderão ser programados para atender despesas de capital
após atendidas as despesas relacionadas nos incisos deste
artigo.
Art. 13. O Município aplicará no mínimo, os
percentuais constitucionais, na manutenção e no desenvolvimento
do ensino art. 212 da Constituição Federal, bem como nas ações
e serviços de saúde, nos termos do art. 7° da Emenda
Constitucional n° 29, de 13/09/2000.
Art. 14. O Poder Legislativo encaminhará ao Poder
Executivo a proposta orçamentária da Câmara, correspondente a no
máximo 7% da receita base de cálculo definida na legislação
vigente, para fins de inclusão no Orçamento do Município.
Parágrafo Único. Quando o Poder Legislativo aumentar
o valor da proposta orçamentária da Câmara Municipal em
percentual superior ao estabelecido no caput deste artigo, o
montante excedente será objeto de veto por parte do Chefe do
Poder Executivo.
Art. 15. O Poder Executivo encaminhará ao Poder
Legislativo até o dia 30 de setembro do presente exercício, a
proposta orçamentária do Município de Feliz Natal, para
apreciação e aprovação.
Art. 16. O produto da alienação de bens e direitos
pertencentes ao patrimônio do Poder Público Municipal será
aplicado no atendimento de despesas de capital.
Art. 17. O Poder Executivo incluirá na previsão das
receitas recursos à conta de Operações de Crédito a serem
contratadas.
§ 1º. A programação das despesas a serem custeadas
com recursos de operações de crédito não poderá exceder o
montante das despesas de capital fixadas no orçamento, salvo
existência de lei específica autorizando a aplicação em despesas
correntes, observado o disposto no inciso III, do Art. 167 da
Constituição Federal.
§ 2º. O Poder Executivo fará constar da programação
orçamentária da despesa custos com juros e outros encargos
decorrentes da contratação de operação de crédito e de operações
de crédito por antecipação de receita, observando o disposto na
Seção III, da Lei Complementar nº 101/2000 e demais normas que
regem a matéria, e ainda, lei autorizativa específica.
Art. 18. A contratação, prorrogação e composição de
dívidas confessadas, de operações de crédito e de operações de
crédito por antecipação de receita depende de lei autorizativa
específica, observadas as normas que disciplinam a matéria.
Art. 19. A criação, expansão ou aperfeiçoamento de
ação governamental que acarrete aumento dadespesa será
acompanhada de estimativa do impacto orçamentário e financeiro,
no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subseqüentes,
e ainda da declaração do ordenador da despesa de que o aumentotem
adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual
e compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de
diretrizes orçamentárias, ressalvadas as despesas consideradas
irrelevantes, desde que possuam dotação orçamentária específica.
Parágrafo Único. Para efeito do disposto no art. 16,
§ 3º da Lei Complementar nº 101/2000, são consideradas despesas
irrelevantes, cada evento que não exceda ao valor limite para
dispensa de licitação, fixado no item I do art. 24 da Lei nº
8.666/1993, devidamente atualizado.
Art. 20. Ao Projeto de Lei Orçamentária Anual poderão
ser incorporadas emendas, que:
I. sejam compatíveis com as disposições do Plano
Plurianual e da presente lei;
II. indiquem os recursos necessários, admitidos
apenas os provenientes da anulação de despesas, excluídas as
que:
a) incidam sobre dotações de pessoal;
b) sobre o serviço da dívida;
c) sobre dotações custeadas com recursos
provenientes de convênios, operações de crédito e outras formas
de contrato, bem como de suas contrapartidas.
Art. 21. Ao Projeto de Lei Orçamentária, é vedada a
inclusão de créditos orçamentários com finalidade imprecisa, com
dotação ilimitada, destinados a investimentos com duração
superior a um exercício que não estejam previstos no Plano
Plurianual e ou em lei específica que autorize a inclusão.
Art. 22.O Poder Executivo Municipal é autorizado a
conceder auxílios, contribuições ou subvenções sociais somente
para entidades privadas sem fins lucrativos, desde que sejam:
I - de atendimento direto e gratuito ao público e
voltadas para o ensino, esporte e cultura, ou representativas da
comunidade escolar;
II - voltadas para as ações de saúde e de atendimento
direto e gratuito ao público;
III – voltadas para as ações de assistência social;
IV – consórcios intermunicipais, constituídos
exclusivamente por entes públicos que participem da execução de
programas nacionais, estaduais ou regionais;
V – instituições de apoio ao desenvolvimento social
e econômico do Município;
VI – voltadas para o fortalecimento do
associativismo municipal;
VII - ser reconhecida de utilidade publica, no
mínimo, perante a administração pública municipal e estadual.
§ 1º. Para consecução do proposto no caput deste
artigo, dependerá o Poder Executivo de Lei autorizativa
específica, observado o disposto nos artigos 16 a 19 da Lei
Federal nº 4.320/64, combinado com o Art. 26, da Lei Complementar
nº 101/2000.
§ 2º. É vedada a transferências de recursos para
cobertura de déficits ou prejuízos de pessoas jurídicas.
Art. 23. O Poder Executivo, mediante lei
autorizativa específica, poderá firmar convênios com a
administração direta e indireta da União, Estados, Distrito
Federal e Municípios, destinados à cobertura de despesas de
natureza institucional de outros entes da Federação.
Art. 24. Os recursos recebidos pelo Município
provenientes de convênios, ajustes, acordos e outras formas de
contratos e ou transferências efetuadas por outras esferas de
governo ou pelo setor privado, devem ser registrados como receita
e suas aplicações programadas nas despesas orçamentárias, só
podendo sofrer desvinculação por lei específica.
Art. 25. As dotações orçamentárias a serem custeadas
com recursos provenientes de convênios, contratos e operações de
crédito, ficarão condicionadas à efetiva formalização dos
respectivos instrumentos.
Art. 26. Até 30 dias após a publicação da Lei
Orçamentária de 2018, o Poder Executivo estabelecerá a
programação financeira e o cronograma de execução mensal de
desembolso, observando, em relação às despesas constantes desse
cronograma, a abrangência necessária à obtenção das metas
fiscais.
§ 1º. O Poder Executivo publicará, até 30 dias após
o encerramento do bimestre, o Relatório Resumido da Execução
Orçamentária, na forma do Art. 52, da Lei Complementar nº
101/2000.
§ 2º. O Relatório da Gestão Fiscal será emitido pelo
Chefe do Poder Executivo e pelo Presidente da Câmara Municipal,
e será publicado até 30 dias após o encerramento de cada
quadrimestre, com amplo acesso ao público, inclusive por meio
eletrônico.
§ 3º. Até o final dos meses de maio e setembro de
2018, e de fevereiro de 2019, o Poder Executivo demonstrará e
avaliará o cumprimento das metas fiscais de cada quadrimestre,
em audiência pública na Câmara Municipal.
Art. 27. No decurso da execução orçamentária,
mediante edição de ato próprio do Executivo, os recursos
programados em Reserva de Contingência poderão ser destinados à
cobertura de passivos contingentes, bem como de outros riscos e
eventos fiscais não previstos.
Parágrafo Único.Caso o valor destinado a Reserva de
Contingência não seja utilizado ate o mês de outubro o saldo
poderá ser utilizado para abertura de Credito Suplementar.
Art. 28. Para fins de adequar a estrutura do
orçamento às necessidades técnicas decorrentes da execução das
metas fiscais, ficam o Poder Executivo e Legislativo, por meio
de ato próprio, na medida das necessidades, autorizados a alterar
a programação orçamentária fixada para o exercício em até o
limite de 30% (trinta por cento) do Orçamento aprovado,
utilizando como recursos as formas previstas na Lei Federal
4.320/64.
§ 1º. Exclui-se do limite estabelecido no caput deste
artigo, as alterações orçamentárias entre dotações da mesma
unidade orçamentária, entre fontes de recursos e em dotações
orçamentárias destinadas à cobertura de despesas com pessoal e
encargos sociais.
§ 2º. A Lei Orçamentária poderá conter dispositivo
que autorize a realizar transposições, remanejamentos ou
transferências de recursos de uma categoria de programação para
outra, ou de um órgão para outro, em obediência ao inciso VI do
Art. 167, da Constituição Federal;
§ 3º. O montante decorrente de vetos às emendas
propostas pelo Poder Legislativo, será utilizado como fonte à
abertura de créditos adicionais.
§ 4º. Fica o Poder Executivo autorizado a criar
elementos de despesa e fontes de recurso em projetos, atividades
e operações especiais já existentes, procedendo a sua abertura
através de Decreto, na forma do art. 42 da Lei Federal nº
4.320/64.
Art. 29. A movimentação de recursos entre elementos
de despesa e/ou fontes de recursos, pertencentes ao mesmo grupo
de despesa, no mesmo projeto, atividade, operação especial, do
mesmo Órgão ou Unidade Orçamentária e na mesma modalidade de
aplicação não serão considerados créditos suplementares, e sim
alterações de quadro de detalhamento de despesa, sem alterações
de metas.
Art. 30. A avaliação da gestão fiscal, do equilíbrio
orçamentário e financeiro e do controle dos custos e resultados
dos projetos e atividades financiados com os recursos do tesouro
municipal, será efetuada de acordo com a legislação vigente.
§ 1º. Em caso de déficit ou da constatação da
impossibilidade do cumprimento das metas financeiras
programadas, nos trinta dias subseqüentes, mediante ato próprio
do Executivo, serão estabelecidas medidas para redução da
execução orçamentária e da movimentação financeira pelo Poder
Legislativo e Poder Executivo.
§ 2º. Constará do elenco de medidas para restabelecer
equilíbrio orçamentário e financeiro, critérios e montantes para
emissão de notas empenho, liquidação dos compromissos assumidos
anteriormente, contas a pagar do exercício, restos a pagar e
outras obrigações de natureza financeira, até sua total
quitação.
Art. 31. Restabelecida a capacidade financeira,
ainda que parcial, a retomada da execução orçamentária dar-se-á
nos limites das disponibilidades, mediante ato do Executivo,
suspendendo os efeitos das medidas de contenção editadas por
força da aplicação do disposto no artigo anterior.
CAPÍTULO IV
AS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS COM PESSOAL E ENCARGOS
SOCIAIS
Art. 32. A programação da despesa destinada a
cobertura dos gastos com pessoal e encargos sociais será fixada
em até 60% da receita corrente líquida e não poderá exceder os
seguintes limites:
I - 6% (seis por cento) para o Legislativo;
II - 54% (cinquenta e quatro por cento) para o
Executivo.
Parágrafo único. Para fins de cálculo, entende-se
como despesas com pessoal, o disposto no art. 18, da Lei
Complementar Federal nº 101/2000.
Art. 33. Na programação das despesas com pessoal,
ficam os Poderes Executivo e Legislativo Municipal autorizados
incluir os custos com o reenquadramento de servidores, abonos,
adicionais por tempo de serviço, a criação de cargos, empregos
e funções, ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a
admissão ou contratação de pessoal, mediante a realização de
concurso público ou processo seletivo publico e/ou simplificadoe
ainda, decorrentes de reajuste ou aumento do vencimento dos
servidores, em cumprimento ao disposto no Art.169, da
Constituição Federal, observadas as limitações impostas pela Lei
Complementar nº 101/2000, e desde que não comprometa as metas
fiscais estabelecidas no Anexo I, desta Lei.
§ 1º. Na Lei Orçamentária Anual, no mínimo 60%
(sessenta por cento) dos recursos provenientes do Fundo de
Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização
dos Profissionais da Educação – FUNDEB serão destinados a
remuneração dos profissionais da educação básica em efetivo
exercício de suas atividades na educação infantil e no ensino
fundamental da educação pública.
§ 2º.Na execução orçamentária de 2018, caso a despesa
de pessoal extrapolar noventa e cinco por cento do limite
permitido pela Lei de Responsabilidade Fiscal, é vedado ao
Município:
I – concessão de vantagem, aumento, reajuste ou
adequação de remuneração a qualquer título, salvo os derivados
de sentença judicial ou de determinação legal ou contratual,
ressalvada a revisão prevista no inciso X do art. 37 da
Constituição;
II – criação de cargo, emprego ou função;
III – alteração de estrutura de carreira que implique
aumento de despesa;
IV – provimento de cargo público, admissão ou
contratação de pessoal a qualquer título, ressalvada a reposição
decorrente de aposentadoria ou falecimento de servidores das
áreas de educação, saúde e segurança;
V - contratação de horas extras, salvo no âmbito dos
setores da educação e da saúde, ou quando destinadas ao
atendimento de situações emergenciais de risco ou de prejuízo
para a coletividade.
CAPÍTULO V
ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Art. 34. O Executivo Municipal, no decorrer do
exercício de 2018, mediante lei autorizativa específica, poderá
ajustar o orçamento em face de alterações na Legislação Tri￾butária ocorridas entre a data de envio do projeto de lei do
orçamento à Câmara até o início da vigência da presente Lei, em
especial quanto:
I. às modificações na Legislação Tributária
decorrentes da revisão de Sistemas Tributários;
II. à concessão e ou redução de descontos, isenções
e ou incentivos fiscais;
III. à revisão de alíquotas dos tributos de
competência;
IV. revisão e atualização da Planta Genérica de
Valores; e
V. ao aperfeiçoamento do sistema de controle e
cobrança de tributos e da Dívida Ativa municipal.
Art. 35. Os tributos lançados e não arrecadados,
inscritos em dívida ativa, cujos custos de cobrança sejam
superiores ao crédito tributário, poderão ser cancelados,
mediante autorização em Lei, não se constituindo como renúncia
de receita para efeito do disposto no art. 14, § 3º, Inciso II,
da Lei Complementar Federal nº 101/2000.
Art. 36. Esta lei entrará em vigor na data de sua
publicação.
Art. 37. Revogam-se as disposições em contrário.
GABINETE DO SENHOR PREFEITO MUNICIPAL DE FELIZ
NATAL, ESTADO DE MATO GROSSO, AOS VINTE E SETE DIAS DO MÊS DE
JULHO DO ANO DE DOIS MIL E DEZESSETE.
RAFAEL PAVEI
PREFEITO MUNICIPAL

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