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norma nº 586/2017

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 586 / 2017
Date 2017-12-20
EmentaLEI MUNICIPAL Nº 586/2017 DATA: 20 DE DEZEMBRO DE 2017 SÚMULA: DISPÕE SOBRE O PLANO PLURIANUAL PARA O PERÍODO DE 2018 A 2021, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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LEI MUNICIPAL Nº 586/2017
DATA: 20 DE DEZEMBRO DE 2017
SÚMULA: DISPÕE SOBRE O PLANO PLURIANUAL 
PARA O PERÍODO DE 2018 A 2021, E DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O SENHOR RAFAEL PAVEI, PREFEITO MUNICIPAL DE FELIZ 
NATAL, ESTADO DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais 
que lhe são conferidas por Lei FAZ SABER que a CÂMARA MUNICIPAL 
DE VEREADORES aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DO PLANEJAMENTO GOVERNAMENTAL E DO PLANO PLURIANUAL
Art. 1º. Esta Lei dispõe sobre o Plano Plurianual 
do Município de Feliz Natal/MT, para o período de 2018 a 2021, 
em cumprimento ao disposto no Art.52, da Lei Orgânica Municipal, 
combinado com o disposto no Art.165, parágrafo 1º, da 
Constituição Federal, através do qual são estabelecidas as 
diretrizes, os objetivos e as metas da administração municipal 
para as despesas de capital, outras delas decorrentes e para as 
relativas aos programas de duração continuada, na forma dos 
Anexos de I a III.
Parágrafo único. Integram o Plano Plurianual:
I – Mensagem do governo contendo:
a) Processo de Elaboração do PPA - metodologia de 
elaboração do Plano;
b) Situação Sócio-Econômica e Ambiental – uma visão 
sobre os principais problemas da realidade de Feliz Natal;
c) Cenário Fiscal – situação fiscal do Município e 
a limitação dos recursos para atendimento das Políticas 
Públicas;
d) Diretrizes de Governo – decisões estratégicas de 
atuação do Governo Municipal, sobre as quais se fundamentam as 
ações para o período do PPA.
II – Anexos demonstrativos contendo:
a) Anexo I – Programas Temáticos; 
b) Anexo II – Programas de Gestão, Manutenção e 
Serviços do Estado, no qual serão incluídas as Operações 
Especiais e a Reserva de Contingência;
c) Anexo III – Descrição dos Programas por Macro 
Objetivos;
d) Anexo IV – Metas e Prioridades para o Ano de 2018.
Art. 2º. O planejamento governamental é a atividade 
que, a partir de diagnósticos e estudos prospectivos, orienta as 
escolhas de políticas públicas.
Art. 3º. O PPA 2018 a 2021 será norteado pelos 
seguintes Eixos Estratégicos:
I – Gestão Municipal;
II - Bem Estar Social;
III – Infraestrutura;
IV – Econômico e Ambiental.
Parágrafo Único. Nos 4 (quatro) Eixos Estratégicos, 
estarão dispostas a diretrizes estratégicas, a seguir 
discriminadas.
I – Administrar os recursos públicos com respeito e 
responsabilidade, de modo transparente, a fim de assegurar a 
gestão orçamentária participativa.
II – Promover o Bem Estar Social da população do 
Município, inclusive da etnia indígena, através da ações da 
educação, cultura, esporte e lazer, de serviços públicos de 
saúde, bem como, de assistência social e de moradia digna. 
III – Melhorar o desenvolvimento urbano e 
rodoviário, através da realização de obras de embelezamento e de 
mobilidade urbana, sem descuidar da manutenção das estradas 
vicinais, de modo a contribuir para a segurança e paz nas 
rodovias.
IV – Estimular a geração de Trabalho, Emprego e 
Renda, através do fomento e incentivo aos pequenos produtores 
rurais, bem como, estimular a atividade turística, mediante 
aproveitamento dos recursos naturais, exuberantes no Município.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DO PLANO
Art. 4º. O PPA 2018 a 2021 reflete as políticas 
públicas e organiza a atuação governamental por meio de Programas 
Temáticos e de Programas de Gestão, Manutenção e Serviços ao 
Estado, assim definidos:
I - Programa Temático: expressa e orienta a ação 
governamental para a entrega de bens e serviços à sociedade; 
II - Programa de Gestão, Manutenção do Estado: 
expressa e orienta as ações destinadas ao apoio, à gestão e à 
manutenção da atuação governamental.
Art. 5º. O Programa Temático é composto por 
Objetivos, Metas, Indicadores e Valor Global.
§ 1º. O Objetivo expressa o que deve ser feito, 
reflete as situações a serem alteradas pela implementação de um 
conjunto de ações orçamentárias e tem como atributos:
I - Órgão Responsável: órgão cujas atribuições mais 
contribuem para a implementação do Objetivo;
II - Meta: medida do alcance do Objetivo, podendo 
ser de natureza quantitativa ou qualitativa; e
§ 2º. O Indicador é uma referência que permite 
identificar e aferir, periodicamente, aspectos relacionados ao 
programa, auxiliando o seu monitoramento e avaliação.
§ 3º. O Valor Global é uma estimativa dos recursos 
orçamentários, necessários à consecução dos Objetivos.
CAPÍTULO III
DA INTEGRAÇÃO COM OS ORÇAMENTOS ANUAIS
Art. 6º. Os Programas constantes do PPA 2018 a 2021 
estarão expressos nas leis orçamentárias anuais e nas leis de 
crédito adicional.
Parágrafo Único. As ações orçamentárias serão 
discriminadas exclusivamente nas leis orçamentárias anuais.
Art. 7º. O Valor Global dos Programas, as Metas e os 
enunciados dos Objetivos não são limites à programação e à 
execução das despesas expressas nas leis orçamentárias e nas 
leis de crédito adicional.
Parágrafo único. Os valores constantes do Plano 
Plurianual 2018 a 2021 são referenciais estimados com base nos 
preços de 2018 e não se constituirão em limites para a 
programação das despesas anuais expressas nas leis orçamentárias 
e seus créditos adicionais.
Art. 8º. A Lei de Diretrizes Orçamentárias e 
Orçamentos Anuais serão elaborados em compatibilidade com os 
objetivos, diretrizes e metas dos programas constantes do 
presente plano, e observará as normas estabelecidas na 
Constituição Federal, na Lei Orgânica Municipal, na Lei 
Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000 e demais leis 
que disciplinam a matéria.
CAPÍTULO IV
DA GESTÃO DO PLANO
Seção I
Aspectos Gerais
Art. 9°. A gestão do PPA 2018 a 2021 consiste na 
articulação dos meios necessários para viabilizar a consecução 
das suas metas, sobretudo, para a garantia de acesso dos 
segmentos populacionais mais vulneráveis às políticas públicas, 
e busca o aperfeiçoamento:
I - dos mecanismos de implementação e integração das 
políticas públicas; 
II - dos mecanismos de monitoramento, avaliação e 
revisão do PPA 2018 a 2021.
Parágrafo único. Caberá à Secretaria de Finanças 
definir os prazos, as diretrizes e as orientações técnicas 
complementares para a gestão do PPA 2018 a 2021.
Art. 10. O Poder Executivo encaminhará ao Poder 
Legislativo relatório anual de avaliação do Plano, que conterá:
I - avaliação da execução orçamentária e financeira 
das ações integrantes dos Programas Temáticos e dos Programas de 
Gestão, Manutenção e Serviços do Estado, explicitando se for o 
caso, as razões das discrepâncias verificadas entre os valores 
previstos e os realizados;
II – avaliação dos Indicadores dos Programas 
Temáticos, de modo a evidenciar o índice de realização dos 
Objetivos e Metas do PPA.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 11. Para fins de atendimento ao disposto no § 
1º do art. 167 da Constituição Federal, o investimento 
plurianual, para o período de 2018 a 2021, está incluído no Valor 
Global dos Programas. 
Parágrafo único. A lei orçamentária anual e seus 
anexos detalharão os investimentos de que trata o caput, para o 
ano de sua vigência.
Art. 12. A revisão do PPA será realizada:
I – pela Secretaria de Administração, Planejamento 
e Finanças a qualquer tempo, para a atualização das informações 
relativas:
a) aos Indicadores dos Programas;
b) aos Órgãos Responsáveis pelos Objetivos;
c) às Metas, cuja implementação não impacte a 
execução da despesa orçamentária.
II - pela Administração, Planejamento e Finanças, ao 
menos uma vez por ano, para compatibilizar as alterações 
promovidas pelas leis orçamentárias anuais e pelas leis de 
abertura de créditos adicionais, mediante:
a) alteração do Valor Global dos Programas;
b) inclusão, exclusão ou alteração de ações 
orçamentárias;
c) inclusão, exclusão ou alteração de Metas;
III - por meio de projeto de lei de revisão nos casos 
em que seja necessário:
a) criar ou excluir Programa ou alterar a sua 
redação;
b) criar ou excluir Metas e ações orçamentárias, 
ressalvadas as hipóteses previstas nos incisos I e II do caput.
§ 1º As atualizações de que tratam os incisos I e II 
do caput serão informadas ao Poder Legislativo Municipal.
§ 2º O projeto de lei de revisão que inclua ou 
modifique Programa Temático deverá conter os respectivos 
atributos e observar a não superposição com a programação já 
existente no PPA 2018 a 2021.
Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua 
publicação.
Art. 14. Revogam-se as disposições em contrário.
GABINETE DO SENHOR PREFEITO MUNICIPAL, CENTRO 
ADMINISTRATIVO DO MUNICÍPIO DE FELIZ NATAL, ESTADO DE MATO 
GROSSO, AOS VINTE DIAS DO MÊS DE DEZEMBRO DE 2017.
RAFAEL PAVEI
Prefeito Municipal

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