| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 586 / 2017 |
| Date | 2017-12-20 |
| Ementa | LEI MUNICIPAL Nº 586/2017 DATA: 20 DE DEZEMBRO DE 2017 SÚMULA: DISPÕE SOBRE O PLANO PLURIANUAL PARA O PERÍODO DE 2018 A 2021, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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LEI MUNICIPAL Nº 586/2017 DATA: 20 DE DEZEMBRO DE 2017 SÚMULA: DISPÕE SOBRE O PLANO PLURIANUAL PARA O PERÍODO DE 2018 A 2021, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O SENHOR RAFAEL PAVEI, PREFEITO MUNICIPAL DE FELIZ NATAL, ESTADO DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas por Lei FAZ SABER que a CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: CAPÍTULO I DO PLANEJAMENTO GOVERNAMENTAL E DO PLANO PLURIANUAL Art. 1º. Esta Lei dispõe sobre o Plano Plurianual do Município de Feliz Natal/MT, para o período de 2018 a 2021, em cumprimento ao disposto no Art.52, da Lei Orgânica Municipal, combinado com o disposto no Art.165, parágrafo 1º, da Constituição Federal, através do qual são estabelecidas as diretrizes, os objetivos e as metas da administração municipal para as despesas de capital, outras delas decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada, na forma dos Anexos de I a III. Parágrafo único. Integram o Plano Plurianual: I – Mensagem do governo contendo: a) Processo de Elaboração do PPA - metodologia de elaboração do Plano; b) Situação Sócio-Econômica e Ambiental – uma visão sobre os principais problemas da realidade de Feliz Natal; c) Cenário Fiscal – situação fiscal do Município e a limitação dos recursos para atendimento das Políticas Públicas; d) Diretrizes de Governo – decisões estratégicas de atuação do Governo Municipal, sobre as quais se fundamentam as ações para o período do PPA. II – Anexos demonstrativos contendo: a) Anexo I – Programas Temáticos; b) Anexo II – Programas de Gestão, Manutenção e Serviços do Estado, no qual serão incluídas as Operações Especiais e a Reserva de Contingência; c) Anexo III – Descrição dos Programas por Macro Objetivos; d) Anexo IV – Metas e Prioridades para o Ano de 2018. Art. 2º. O planejamento governamental é a atividade que, a partir de diagnósticos e estudos prospectivos, orienta as escolhas de políticas públicas. Art. 3º. O PPA 2018 a 2021 será norteado pelos seguintes Eixos Estratégicos: I – Gestão Municipal; II - Bem Estar Social; III – Infraestrutura; IV – Econômico e Ambiental. Parágrafo Único. Nos 4 (quatro) Eixos Estratégicos, estarão dispostas a diretrizes estratégicas, a seguir discriminadas. I – Administrar os recursos públicos com respeito e responsabilidade, de modo transparente, a fim de assegurar a gestão orçamentária participativa. II – Promover o Bem Estar Social da população do Município, inclusive da etnia indígena, através da ações da educação, cultura, esporte e lazer, de serviços públicos de saúde, bem como, de assistência social e de moradia digna. III – Melhorar o desenvolvimento urbano e rodoviário, através da realização de obras de embelezamento e de mobilidade urbana, sem descuidar da manutenção das estradas vicinais, de modo a contribuir para a segurança e paz nas rodovias. IV – Estimular a geração de Trabalho, Emprego e Renda, através do fomento e incentivo aos pequenos produtores rurais, bem como, estimular a atividade turística, mediante aproveitamento dos recursos naturais, exuberantes no Município. CAPÍTULO II DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DO PLANO Art. 4º. O PPA 2018 a 2021 reflete as políticas públicas e organiza a atuação governamental por meio de Programas Temáticos e de Programas de Gestão, Manutenção e Serviços ao Estado, assim definidos: I - Programa Temático: expressa e orienta a ação governamental para a entrega de bens e serviços à sociedade; II - Programa de Gestão, Manutenção do Estado: expressa e orienta as ações destinadas ao apoio, à gestão e à manutenção da atuação governamental. Art. 5º. O Programa Temático é composto por Objetivos, Metas, Indicadores e Valor Global. § 1º. O Objetivo expressa o que deve ser feito, reflete as situações a serem alteradas pela implementação de um conjunto de ações orçamentárias e tem como atributos: I - Órgão Responsável: órgão cujas atribuições mais contribuem para a implementação do Objetivo; II - Meta: medida do alcance do Objetivo, podendo ser de natureza quantitativa ou qualitativa; e § 2º. O Indicador é uma referência que permite identificar e aferir, periodicamente, aspectos relacionados ao programa, auxiliando o seu monitoramento e avaliação. § 3º. O Valor Global é uma estimativa dos recursos orçamentários, necessários à consecução dos Objetivos. CAPÍTULO III DA INTEGRAÇÃO COM OS ORÇAMENTOS ANUAIS Art. 6º. Os Programas constantes do PPA 2018 a 2021 estarão expressos nas leis orçamentárias anuais e nas leis de crédito adicional. Parágrafo Único. As ações orçamentárias serão discriminadas exclusivamente nas leis orçamentárias anuais. Art. 7º. O Valor Global dos Programas, as Metas e os enunciados dos Objetivos não são limites à programação e à execução das despesas expressas nas leis orçamentárias e nas leis de crédito adicional. Parágrafo único. Os valores constantes do Plano Plurianual 2018 a 2021 são referenciais estimados com base nos preços de 2018 e não se constituirão em limites para a programação das despesas anuais expressas nas leis orçamentárias e seus créditos adicionais. Art. 8º. A Lei de Diretrizes Orçamentárias e Orçamentos Anuais serão elaborados em compatibilidade com os objetivos, diretrizes e metas dos programas constantes do presente plano, e observará as normas estabelecidas na Constituição Federal, na Lei Orgânica Municipal, na Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000 e demais leis que disciplinam a matéria. CAPÍTULO IV DA GESTÃO DO PLANO Seção I Aspectos Gerais Art. 9°. A gestão do PPA 2018 a 2021 consiste na articulação dos meios necessários para viabilizar a consecução das suas metas, sobretudo, para a garantia de acesso dos segmentos populacionais mais vulneráveis às políticas públicas, e busca o aperfeiçoamento: I - dos mecanismos de implementação e integração das políticas públicas; II - dos mecanismos de monitoramento, avaliação e revisão do PPA 2018 a 2021. Parágrafo único. Caberá à Secretaria de Finanças definir os prazos, as diretrizes e as orientações técnicas complementares para a gestão do PPA 2018 a 2021. Art. 10. O Poder Executivo encaminhará ao Poder Legislativo relatório anual de avaliação do Plano, que conterá: I - avaliação da execução orçamentária e financeira das ações integrantes dos Programas Temáticos e dos Programas de Gestão, Manutenção e Serviços do Estado, explicitando se for o caso, as razões das discrepâncias verificadas entre os valores previstos e os realizados; II – avaliação dos Indicadores dos Programas Temáticos, de modo a evidenciar o índice de realização dos Objetivos e Metas do PPA. CAPÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 11. Para fins de atendimento ao disposto no § 1º do art. 167 da Constituição Federal, o investimento plurianual, para o período de 2018 a 2021, está incluído no Valor Global dos Programas. Parágrafo único. A lei orçamentária anual e seus anexos detalharão os investimentos de que trata o caput, para o ano de sua vigência. Art. 12. A revisão do PPA será realizada: I – pela Secretaria de Administração, Planejamento e Finanças a qualquer tempo, para a atualização das informações relativas: a) aos Indicadores dos Programas; b) aos Órgãos Responsáveis pelos Objetivos; c) às Metas, cuja implementação não impacte a execução da despesa orçamentária. II - pela Administração, Planejamento e Finanças, ao menos uma vez por ano, para compatibilizar as alterações promovidas pelas leis orçamentárias anuais e pelas leis de abertura de créditos adicionais, mediante: a) alteração do Valor Global dos Programas; b) inclusão, exclusão ou alteração de ações orçamentárias; c) inclusão, exclusão ou alteração de Metas; III - por meio de projeto de lei de revisão nos casos em que seja necessário: a) criar ou excluir Programa ou alterar a sua redação; b) criar ou excluir Metas e ações orçamentárias, ressalvadas as hipóteses previstas nos incisos I e II do caput. § 1º As atualizações de que tratam os incisos I e II do caput serão informadas ao Poder Legislativo Municipal. § 2º O projeto de lei de revisão que inclua ou modifique Programa Temático deverá conter os respectivos atributos e observar a não superposição com a programação já existente no PPA 2018 a 2021. Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 14. Revogam-se as disposições em contrário. GABINETE DO SENHOR PREFEITO MUNICIPAL, CENTRO ADMINISTRATIVO DO MUNICÍPIO DE FELIZ NATAL, ESTADO DE MATO GROSSO, AOS VINTE DIAS DO MÊS DE DEZEMBRO DE 2017. RAFAEL PAVEI Prefeito Municipal