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norma nº 587/2017

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 587 / 2017
Date 2017-12-20
EmentaLEI MUNICIPAL Nº 587/2017 DATA: 20 DE DEZEMBRO DE 2017 SÚMULA: ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO MUNICIPIO DE FELIZ NATAL PARA O EXERCICIO FINANCEIRO DE 2018 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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LEI MUNICIPAL Nº 587/2017
DATA: 20 DE DEZEMBRO DE 2017
SÚMULA: ESTIMA A RECEITA E FIXA A 
DESPESA DO MUNICIPIO DE FELIZ NATAL 
PARA O EXERCICIO FINANCEIRO DE 2018 E 
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O SENHOR RAFAEL PAVEI, PREFEITO MUNICIPAL DE FELIZ 
NATAL, ESTADO DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais que 
lhe são conferidas por Lei FAZ SABER que a CÂMARA MUNICIPAL DE 
VEREADORES aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º O Orçamento do Município de Feliz Natal 
para o exercício financeiro de 2018, deduzidas as retenções 
para o FUNDEB e o desconto a ser concedido no IPTU, estima a 
receita e fixa a despesa em R$ 38.678.00,00 (Trinta e oito 
milhões, seiscentos e setenta e oito mil reais), conforme 
discriminados nos anexos integrantes desta Lei, compreendendo:
a) Orçamento Fiscal R$ 31.734.000,00;
b) Orçamento da Seguridade Social R$ 
6.944.000,00.
Parágrafo único. Do montante fixado no Orçamento da 
Seguridade Social a parcela de R$ 6.262.500,00 (seis milhões, 
duzentos sessenta e dois mil, e quinhentos reais) será 
custeada com recursos oriundos do Orçamento Fiscal.
Art. 2º A receita será realizada mediante 
arrecadação de tributos, rendas e outras fontes de receitas 
correntes e de capital, na forma de legislação em vigor e das 
especificações constantes dos anexos integrantes desta lei, 
com o seguinte desdobramento:
1 - POR CATEGORIA ECONÔMICA FISCAL SEGURIDADE SOCIAL TOTAL
1 - RECEITAS CORRENTES 29.434.000,00 4.850.000,00 34.284.000,00
2 - RECEITAS DE CAPITAL 2.300.000,00 2.300.000,00
7 - RECEITAS INTRAORÇAMENTARIAS 2.094.000,00 2.094.000,00
TOTAL 31.734.000,00 6.944.000,00 38.678.000,00
2 - POR FONTES
1 – RECEITAS CORRENTES 33.548.800,00 4.850.000,00 38.398.800,00
1.1 - Impostos, Taxas e Contribuições de Melhoria 2.432.500,00 2.432.500,00
1.2 – Receita de Contribuições 120.000,00 1.147.500,00 1.267.500,00
1.3 - Receita Patrimonial 75.000,00 1.013.500,00 1.088.500,00
1.6 - Receitas de Serviços 857.000,00 857.000,00
1.7 - Transferências Correntes 29.992.300,00 2.660.000,00 32.652.300,00
1.9 - Outras Receitas Correntes 72.000,00 29.000,00 101.000,00
2 – RECEITAS DE CAPITAL 2.300.000,00 0,00 2.300.000,00
2.2 – Alienação de Bens 0,00 0,00 0,00
2.4 – Transferências de Capital 2.300.000,00 0,00 2.300.000,00
7 - RECEITAS INTRAORÇAMENTÁRIAS 2.094.000,00 2.094.000,00
7.1Receitas Intraorçamentárias Correntes 2.094.000,00 2.094.000,00
9 -DEDUÇÕES DAS RECEITAS CORRENTES -4.114.800,00 0,00 -4.114.800,00
9.3 - Descontos Concedidos IPTU -73.000,00 0,00 -73.000,00
9.7 - Retenção para o FUNDEB -4.041.800,00 0,00 -4.041.800,00
TOTAL 31.734.000,00 6.944.000,00 38.678.000,00
Art. 3º A despesa da administração direta será 
realizada segundo a discriminação dos quadros órgãos, 
programas, funções e categoria econômica, integrantes desta 
lei, com os seguintes desdobramentos:
1 - DESPESA POR ÓRGÃO DA ADMINISTRAÇÃO
FISCAL SEGURIDADE 
SOCIAL TOTAL
01 - Câmara Municipal 1.700.200,00 1.700.200,00
02 - Gabinete do Prefeito 770.000,00 770.000,00
03 – Secretaria de Administração, Planejamento e Finanças 3.982.500,00 3.982.500,00
04 - Secretaria de Educação, Cultura e Desporto 11.304.750,00 11.304.750,00
05 - Secretaria de Trabalho e Assistência Social 1.935.000,00 1.935.000,00
06 - Secretaria de Saúde 7.023.500,00 7.023.500,00
07 – Secretaria de Infraestrutura 7.084.000,00 7.084.000,00
08 – Secretaria de Agricultura e Meio Ambiente 550.000,00 550.000,00
09 –Fundo de Previdência Social dos Servidores de Feliz Natal
2.348.000,00 2.348.000,00
99 – Reserva de Contingência 80.050,00 1.900.000,00 1.980.050,00
TOTAL 25.471.500,00 13.206.500,00 38.678.000,00
2 - DESPESA POR PROGRAMA FISCAL SEGURIDADE 
SOCIAL TOTAL
0001 - Gestão do Poder Legislativo 1.700.200,00 1.700.200,00
0002 - Gestão do Poder Executivo 5.468.000,00 849.000,00 6.317.000,00
0003 - Gestão do Fundo Municipal de Previdência 2.348.000,00 2.348.000,00
0004 - Operações Especiais 1.087.500,00 1.087.500,00
0005 - Educação Básica de Qualidade 9.332.750,00 9.332.750,00
0007 - Apoio as Praticas do Desporto e Lazer 220.000,00 220.000,00
0008 - Promoção a Cultura e Turismo 270.000,00 270.000,00
0009 - Proteção Social Básica - Feliz Natal Acolhedor 151.000,00 151.000,00
0011 - Aperfeiçoamento do Sistema de Saúde - SUS 1.840.000,00 1.840.000,00
0012 - Investimento na Rede Física da Saúde 6.119.500,00 6.119.500,00
0013 - Infraestrutura e Serviços Públicos 150.000,00 150.000,00
0014 - Apoio ao Desenvolvimento Agrícola e Ambiental 
6.612.000,00 6.612.000,00
9999 – Reserva de Contingência 550.000,00 550.000,00
TOTAL 80.050,00 1.900.000,00 1.980.050,00
3 - DESPESA POR FUNÇÃO DE GOVERNO FISCAL SEGURIDADE SOCIAL TOTAL
01 – Legislativo 1.700.200,00 1.700.200,00
04 – Administração 3.665.000,00 3.665.000,00
08 – Assistência Social 1.935.000,00 1.935.000,00
09 – Previdência Social 2.348.000,00 2.348.000,00
10 – Saúde 7.023.500,00 7.023.500,00
12 – Educação 10.843.750,00 10.843.750,00
13 – Cultura 191.000,00 191.000,00
15 – Urbanismo 5.794.000,00 5.794.000,00
17 – Saneamento 540.000,00 540.000,00
18 - Gestão Ambiental 50.000,00 50.000,00
20 – Agricultura 500.000,00 500.000,00
26 – Transportes 750.000,00 750.000,00
27 – Desporto e Lazer 270.000,00 270.000,00
28 – Encargos Especiais 1.087.500,00 1.087.500,00
99 – Reserva de Contingência 80.050,00 1.900.000,00 1.980.050,00
TOTAL 25.471.500,00 13.206.500,00 38.678.000,00
4 - DESPESA POR CATEGORIA ECONÔMICA FISCAL SEGURIDADE SOCIAL TOTAL
03 - Despesas Correntes 21.621.450,00 10.801.500,00 32.422.950,00
04 - Despesas de Capital 3.770.000,00 505.000,00 4.275.000,00
99 – Reserva de Contingência 80.050,00 1.900.000,00 1.980.050,00
TOTAL 25.471.500,00 13.206.500,00 38.678.000,00
Art. 4º. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir 
durante o exercício, créditos adicionais suplementares em 
obediência ao que dispõe o art. 167, inciso V, da Constituição 
Federal, combinado com o disposto no art. 43, § 1º, incisos I, 
II, III e IV, da Lei Federal n.º 4.320, de 17 de março de 
1.964, criando, se necessário, elementos de despesa e fontes 
de recurso dentro de cada projeto, atividade ou operação 
especial, observando-se as seguintes condições:
I - até o limite de 20% (vinte por cento) da 
despesa fixada no art.1º desta lei, para os casos créditos 
suplementares por anulação parcial ou total de dotações 
orçamentárias, podendo para tanto, transpor, remanejar, 
transferir ou utilizar, total ou parcialmente, as dotações 
orçamentárias aprovadas na Lei Orçamentária de 2018 e em 
créditos adicionais, em atendimento ao disposto no inciso VI, 
do Art. 167, da Constituição Federal; 
II – para a abertura de créditos suplementares à 
conta de recursos provenientes de superávit financeiro, até o 
limite do total apurado do Balanço Patrimonial de 31/12/2017;
III - até o limite dos recursos da Reserva de 
Contingência, nos casos de créditos suplementares para atender 
riscos fiscais ou imprevistos.
§ 1º. O limite autorizado no caput não será onerado 
quando se tratar de transferência ou remanejamentos de 
recursos decorrentes de anulação parcial ou total de dotações, 
dentro do mesmo projeto ou atividade, no limite dos mesmos, 
bem como, para suplementar insuficiência de dotações no Grupo 
de Despesas de Pessoal e Encargos.
§ 2º. O Poder Executivo poderá, mediante decreto, 
transpor, remanejar, transferir ou utilizar, total ou 
parcialmente, as dotações orçamentárias aprovadas na Lei 
Orçamentária de 2018 e em créditos adicionais, em decorrência 
da extinção, transformação, transferência, incorporação ou 
desmembramento de órgãos e entidades, bem como de alterações 
de suas competências ou atribuições, devidamente autorizadas 
em lei, mantida a estrutura programática, expressa por 
categoria de programação, conforme definida no art. 3o.
Parágrafo único. A transposição, a transferência 
ou o remanejamento não poderá resultar em alteração dos 
valores das programações aprovadas na Lei Orçamentária de 2018 
ou em créditos adicionais.
§ 3º. A fim de agilizar o cumprimento da 
programação aprovada nesta lei, fica o Poder Executivo 
autorizado a remanejar ou transferir recursos, entre elementos 
do mesmo grupo de despesa, entre fontes de recursos e entre 
atividades, projetos e operações especiais de um mesmo 
programa, sem onerar o limite estabelecido no inciso I, do 
caput.”
Art. 5º. A compatibilização das Metas Fiscais 
estabelecidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO 2018, 
está demonstrada no Anexo IV, integrante desta lei.
Parágrafo Único. O demonstrativo VI, do Anexo de 
Metas Fiscais da LDO 2018 passa a vigorar com os valores da 
renúncia de receita estabelecidos no Art.2º, desta lei.
Art. 6º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua 
publicação.
Art. 7º. Revogam-se as disposições em contrário.
GABINETE DO SENHOR PREFEITO MUNICIPAL, CENTRO 
ADMINISTRATIVO DO MUNICÍPIO DE FELIZ NATAL, ESTADO DE MATO 
GROSSO, AOS VINTE DIAS DO MÊS DE DEZEMBRO DE 2017.
RAFAEL PAVEI
Prefeito Municipal

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